Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
16/06/2003
Votacao
26/06/2003
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 26/06/2003
Publicação
Publicada no Diário da República
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Aprovado
Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 4204-4205
4204 | II Série A - Número 104 | 20 de Junho de 2003 n.os 1 e 2 do artigo 104.º da Lei n.º 9/87, de 26 de Março, "Primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; e dos n.os 1 e 2 do artigo 112.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, "Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores" - [1] "Os bens do domínio público situados no arquipélago pertencentes ao Estado, bem como aos antigos distritos autónomos, integram o domínio público da Região", e que [2] "Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural"; Considerando que o imóvel do antigo Hospital Militar da Boa Nova, em Angra do Heroísmo, embora se encontre afecto à defesa nacional (e estando actualmente desactivado e desocupado, apresentando já sinais de degradação), está duplamente classificado como património cultural, razão pela qual é abrangido pela condição posta à excepção expressa no articulado das leis referidas supra - "Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural" [n.º 2 do artigo 90.º da Lei n.º 39/80, n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 9/87, e n.º 2 do artigo 112.º da Lei n.º 61/98, supra] -; e Considerando que é intenção dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores atribuir ao imóvel do antigo Hospital Militar da Boa Nova uma ocupação nobre e compatível com a sua tipologia arquitectónica, com a sua localização e com a sua história - instalação museológica de uma importante colecção de objectos militares -; A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte: Recomendar ao Governo que aprove, com a brevidade possível, as medidas necessárias para que o imóvel do antigo Hospital da Boa Nova, em Angra do Heroísmo, classificado como "Monumento Nacional" por força do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e como "Imóvel de Interesse Público" pela Resolução n.º 98/80, de 16 de Setembro, do Governo Regional dos Açores, confirmada pelo disposto no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que integra o domínio público da Região Autónoma dos Açores, passe a ser administrado pelos órgãos de governo próprio da região, nos termos do artigo 111.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto. Assembleia da República, 3 de Junho de 2003. - O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Pedro Duarte. PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 161/IX RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO DE CLASSIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS DE TELEVISÃO Exposição de motivos 1 - É indiscutível o papel que a televisão desempenha, na sociedade moderna, como veículo de formação, informação e entretenimento. Tratando-se do meio de transmissão da actualidade e da realidade social, nacional e internacional, que de forma mais directa e imediata atinge os seus destinatários, não é possível fugir à conclusão que os conteúdos que são transmitidos pela televisão condicionam comportamentos, opiniões e atitudes. Por esse motivo, entende o CDS-PP que se deverá prestar uma particular atenção aos conteúdos que são emitidos e em que horários, porque é sabido que a exibição de determinados conteúdos, sejam eles de violência declarada, sejam de violência revestida de um invólucro informativo, sejam de pornografia, ou mesmo conteúdos que atentem contra valores fundamentais constitucionalmente consagrados - cuja observância é devida pelas entidades públicas bem como pelas privadas - são, muitas vezes, transmitidos em sinal aberto e em horários inapropriados. 2 - Estudos promovidos pela Alta Autoridade para a Comunicação Social revelam que cada espectador de televisão assiste, em média, a 2250 acções violentas e 225 mortes por mês. Os mesmos estudos demonstram ainda que no espectro televisivo português predomina a violência física em relação psicológica, podendo mesmo falar-se numa lógica de "violência pela violência". Pode hoje dizer-se que se assiste a uma massificação da violência e a uma banalização da pornografia nas emissões de televisão. Acresce a tudo isto que actualmente as crianças e os adolescentes não beneficiam do acompanhamento familiar que porventura seria necessário e desejável. Uma criança, com a idade compreendida entre os 2 e os 12 anos, assiste a 1197 minutos de televisão por semana, sendo certo que essa mesma criança dispõe apenas de 40 minutos por semana para ter uma conversa com os pais. Seja como for, estes números não permitem concluir que os pais se demitiram da educação dos seus filhos. 3 - O quadro descrito evidencia uma realidade objectiva: A televisão substitui-se frequentemente aos pais na educação dos filhos, não garantindo uma protecção eficaz aos direitos dos menores. Os pais hoje não detêm a soberania na educação dos seus filhos, porquanto não lhes é reconhecida a liberdade de opção sobre o projecto educativo. Assim sendo, não é legítimo responsabilizar os pais pela execução desta tarefa. O Estado deverá ter assim como preocupação que os meios de comunicação social respeitem os valores fundamentais da família, combatendo, para o efeito, a propagação da violência, protegendo os públicos mais sensíveis. 4 - O quadro normativo que regula a actividade televisiva consta da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, que estabelece limites à liberdade de programação dos operadores de televisão. Todavia, a realidade tem demonstrado que esses limites são frequentemente violados pelos operadores. O CDS-PP, desde sempre preocupado com estas questões, chegou a apresentar um projecto de resolução, na anterior legislatura, que propunha a adopção do denominado V-Chip, mecanismo acoplável ao televisor e que permite, mediante recepção de sinal adequado, bloquear o acesso dos públicos mais sensíveis aos conteúdos violentos e pornográficos. Igualmente, nesta legislatura, apresentou um projecto de lei destinado, não só a reformar o sistema sancionatório
Votação Deliberação — DAR I série — 5728-5728
5728 | I Série - Número 137 | 27 de Junho de 2003 em discursos que não passam de retórica não nos interessam. Interessa-nos, sim, ver a execução de medidas concretas, que já há muito tempo deveria ter sido feita, porque é óbvio que o arrastamento na execução dessas medidas traz consigo efeitos perversos e muito complicados, alguns deles completamente irreversíveis. Aplausos do BE. Vozes do PCP: - Muito bem! O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto n.º 69/IX - De congratulação pelo Dia Internacional de Luta contra o Consumo e o Tráfico Ilícito de Drogas (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes), que acabou de ser discutido. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 66/IX - Aprova a nova lei da televisão. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 67/IX - Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Esta proposta de lei baixa igualmente à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos votar, também na generalidade, a proposta de lei n.º 68/IX - Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Esta proposta de lei baixa também à 1.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 58/IX - Alterações à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Aprova a Lei da Televisão) (ALRM). Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 318/IX - Introdução da classificação dos programas de televisão e reforma do sistema sancionatório (Altera a Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, que aprova a Lei da Televisão) (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes. Este projecto de lei baixa também à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 161/IX - Recomenda ao Governo a criação de uma comissão de classificação dos programas de televisão (Deputado do CDS-PP Telmo Correia). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 43/IX - Dá cumprimento à Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo, e ao projecto de lei n.º 206/IX - Alteração ao Código Penal, na parte respeitante às organizações terroristas e terrorismo (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 243/IX - Alteração à Lei Orgânica da Assembleia da República (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Peço o consenso da Assembleia para que seja dispensada a redacção final, pela urgência que existe em que este diploma seja publicado, devido à reorganização dos serviços a que estamos a proceder. Pausa. Dado que ninguém se opõe, é dispensada a redacção final em comissão, sendo imediatamente enviado para promulgação, e, inclusivamente, já pedi ao Sr. Presidente da República que o promulgue com a maior rapidez. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 63/IX - Regula e disciplina a actividade profissional de odontologia. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes. Esta proposta de lei baixa, para discussão na especialidade, à 8.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 308/IX - Alteração do Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Este projecto de lei baixa, para discussão na especialidade, à 8.ª Comissão.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 161/IX RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO DE CLASSIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS DE TELEVISÃO Exposição de motivos 1 — É indiscutível o papel que a televisão desempenha, na sociedade moderna, como veículo de formação, informação e entretenimento. Tratando-se do meio de transmissão da actualidade e da realidade social, nacional e internacional, que de forma mais directa e imediata atinge os seus destinatários, não é possível fugir à conclusão que os conteúdos que são transmitidos pela televisão condicionam comportamentos, opiniões e atitudes. Por esse motivo, entende o CDS-PP que se deverá prestar uma particular atenção aos conteúdos que são emitidos e em que horários, porque é sabido que a exibição de determinados conteúdos, sejam eles de violência declarada, sejam de violência revestida de um invólucro informativo, sejam de pornografia, ou mesmo conteúdos que atentem contra valores fundamentais constitucionalmente consagrados – cuja observância é devida pelas entidades públicas bem como pelas privadas – são, muitas vezes, transmitidos em sinal aberto e em horários inapropriados. 2 — Estudos promovidos pela Alta Autoridade para a Comunicação Social revelam que cada espectador de televisão assiste, em média, a 2250 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA acções violentas e 225 mortes por mês. Os mesmos estudos demonstram ainda que no espectro televisivo português predomina a violência física em relação psicológica, podendo mesmo falar-se numa lógica de «violência pela violência». Pode hoje dizer-se que se assiste a uma massificação da violência e a uma banalização da pornografia nas emissões de televisão. Acresce a tudo isto que actualmente as crianças e os adolescentes não beneficiam do acompanhamento familiar que porventura seria necessário e desejável. Uma criança, com a idade compreendida entre os 2 e os 12 anos, assiste a 1197 minutos de televisão por semana, sendo certo que essa mesma criança dispõe apenas de 40 minutos por semana para ter uma conversa com os pais. Seja como for, estes números não permitem concluir que os pais se demitiram da educação dos seus filhos. 3 — O quadro descrito evidencia uma realidade objectiva: A televisão substitui-se frequentemente aos pais na educação dos filhos, não garantindo uma protecção eficaz aos direitos dos menores. Os pais hoje não detêm a soberania na educação dos seus filhos, porquanto não lhes é reconhecida a liberdade de opção sobre o projecto educativo. Assim sendo, não é legítimo responsabilizar os pais pela execução desta tarefa. O Estado deverá ter assim como preocupação que os meios de comunicação social respeitem os valores fundamentais da família, combatendo, para o efeito, a propagação da violência, protegendo os públicos mais sensíveis. 4 — O quadro normativo que regula a actividade televisiva consta da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, que estabelece limites à liberdade de programação dos operadores de televisão. Todavia, a realidade tem ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA demonstrado que esses limites são frequentemente violados pelos operadores. O CDS-PP, desde sempre preocupado com estas questões, chegou a apresentar um projecto de resolução, na anterior legislatura, que propunha a adopção do denominado V-Chip, mecanismo acoplável ao televisor e que permite, mediante recepção de sinal adequado, bloquear o acesso dos públicos mais sensíveis aos conteúdos violentos e pornográficos. Igualmente, nesta legislatura, apresentou um projecto de lei destinado, não só a reformar o sistema sancionatório previsto na Lei da Televisão para a violação das disposições sobre esta matéria, mas, também, a introduzir a classificação dos programas de televisão, a qual deverá, no entender do CDS-PP, ser entregue a uma Comissão de Classificação dos Programas de Televisão, a criar. Não cabendo, na Lei da Televisão, regulamentar a criação, o modo de funcionamento e outros aspectos organizacionais dessa comissão, entende o CDS-PP que lhe caberá, apenas, recomendar ao Governo a sua criação, junto do departamento governamental especialmente vocacionado para as questões relativas ao audiovisual. Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República, tendo em conta: a) A necessidade de protecção dos públicos mais sensíveis quanto à exposição a conteúdos menos adequados; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) A obrigação legal de classificação etária e qualitativa das emissões televisivas, com excepção dos serviços noticiosos e dos programas de natureza exclusivamente informativa; c) A inexistência de um órgão especificamente vocacionado para a emissão destes juízos vinculativos para os operadores de televisão, e a consequente necessidade do sua criação, Recomenda ao Governo a criação de uma comissão de classificação dos programas de televisão, com o objectivo de prover à classificação etária e qualitativa dos programas de televisão, junto do departamento governamental, o qual incumba a tutela sobre as questões do audiovisual. Assembleia da República, 6 de Junho de 2003. — O Deputado do CDS-PP, Telmo Correia.