ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 77/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A CASA DO
DOURO, APROVANDO OS NOVOS ESTATUTOS E RESPECTIVO
REGULAMENTO ELEITORAL
Exposição de motivos
Decorridos oito anos sobre a adopção de um modelo de gestão
interprofissional para o sector do Vinho do Porto, a evolução entretanto
registada aconselha a introdução de várias alterações no edifício
institucional da Região Demarcada do Douro.
Pretende-se, por um lado, simplificar e aperfeiçoar o modelo de
gestão do sector, reduzindo o número de entidades públicas com
intervenção neste domínio e concentrando a supervisão da vitivinicultura
duriense num único organismo, resultante da fusão da Comissão
Interprofissional da Região Demarcada do Douro com o Instituto do Vinho
do Porto. Por outro, visa-se redefinir o papel a desempenhar pela Casa do
Douro neste contexto, valorizando a sua vertente associativa e de defesa
dos interesses dos viticultores, mantendo, nestes termos, a sua natureza
pública com inscrição obrigatória dos viticultores, e criando condições que
permitam a sua viabilização económica, libertando-a dos encargos com
pensões complementares de aposentação e sobrevivência que actualmente
suporta e dos custos com o pessoal que será libertado em consequência
desta alteração institucional.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Torna-se, pois, necessário proceder à alteração dos estatutos da Casa
do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril, no uso da
Lei de autorização legislativa n.º 39/94, de 21 de Dezembro, em
consonância com esses objectivos, orientando-a para a defesa dos
interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro e para a
respectiva representação no seio da nova estrutura interprofissional.
Nesse sentido, a Comissão de Acompanhamento prevista no n.º 11
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2002, de 30 de Dezembro,
promoveu trabalhos preparatórios com vista à revisão dos estatutos e do
regulamento eleitoral da Casa do Douro, que conduziram a um consenso
em torno de uma proposta de alterações que veio a merecer a aprovação do
respectivo Conselho Regional de Vitivinicultores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da
Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a aprovar os novos estatutos da Casa do
Douro e respectivo regulamento eleitoral.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 2.º
Sentido e extensão
O sentido e a extensão da autorização legislativa objecto da presente
lei são os seguintes:
a) A Casa do Douro manterá a natureza de associação pública, com
inscrição obrigatória de todos os viticultores, cabendo-lhe a representação
exclusiva da produção nos órgãos interprofissionais do Instituto do Vinho
do Porto, após a remodelação deste e devendo ter em conta a realidade
sócio-económica da região e respeitar critérios de equidade no acesso das
associações de produtores ao conselho regional da Casa do Douro;
b) As atribuições e competências da Casa do Douro deverão ser
redefinidas em consonância com a futura organização interprofissional do
sector, resultante da fusão da Comissão Interprofissional da Região
Demarcada do Douro com o Instituto do Vinho do Porto, orientando-a para
as tarefas primordiais de representação e apoio à produção, deixando assim
de intervir na comercialização de vinhos, incluindo a retirada da produção
dos vinhos de vindima não comercializados, com ressalva da aquisição, em
cada campanha, de um quantitativo simbólico destinado à manutenção do
stock histórico de representação;
c) A Casa do Douro conservará a titularidade do cadastro das vinhas,
competindo-lhe proceder à inscrição de todas as parcelas de vinha da
Região Demarcada do Douro, no respeito das normas a definir pelo
Instituto do Vinho do Porto, a quem será fornecida toda a informação
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
contida nesses registos, necessária à prossecução das suas atribuições e
competências;
d) Com a aprovação dos novos estatutos da Casa do Douro, cessará o
período transitório previsto nos n. os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
76/95, de 19 de Abril;
e) A Casa do Douro manterá os benefícios fiscais que lhe são
conferidos nos actuais estatutos, incluindo a isenção de contribuição
autárquica relativa aos imóveis afectos ao prosseguimento das suas
atribuições;
f) Dos estatutos da Casa do Douro constará o respectivo regulamento
eleitoral, que deve prever um sistema de representação proporcional dos
seus associados.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro dos
Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Anexo
Decorridos oito anos sobre a adopção de um modelo de gestão
interprofissional para o sector do Vinho do Porto, a evolução entretanto
registada aconselha a introdução de várias alterações no edifício
institucional da Região Demarcada do Douro.
Pretende-se, por um lado, simplificar e aperfeiçoar o modelo de
gestão do sector, reduzindo o número de entidades públicas com
intervenção neste domínio e concentrando a supervisão da viticultura
duriense num único organismo. Por outro, visa-se redefinir o papel a
desempenhar pela Casa do Douro neste contexto, valorizando a sua
vertente associativa e de defesa dos interesses dos viticultores, mantendo
neste termos a sua natureza pública com inscrição obrigatória dos
viticultores e criando condições que permitam a sua viabilização
económica.
O regime agora consagrado teve em conta a realidade sócio-
económica da região, visando o fortalecimento do tecido associativo da
Região do Douro, e reveste carácter evolutivo, designadamente quanto à
natureza associativa da Casa do Douro, admitindo o seu contínuo
aperfeiçoamento no respeito de critérios de equidade para acesso das
associações de viticultores ao conselho regional da Casa do Douro. Este
aperfeiçoamento do tecido associativo, extensivo às adegas cooperativas,
recomenda uma reavaliação do modelo agora consagrado, no prazo
máximo de dois mandatos, de modo a ajustá-lo às novas realidades sócio-
económicas da região.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Simultaneamente, promove-se a extinção do quadro especial
transitório da Secretaria Geral do Ministério da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas, criado pelo Decreto-Lei n.º 424/99, de 21
de Outubro, e a reafectação ao quadro de pessoal da Direcção Regional de
Agricultura de Trás-os-Montes dos funcionários públicos daquele quadro
especial que ainda prestam serviço na Casa do Douro, prevendo a
possibilidade da respectiva requisição ou destacamento para a Casa do
Douro, para o IVDP ou para outros serviços públicos.
Faz-se ainda cessar a responsabilidade da Casa do Douro por
encargos com as pensões complementares de aposentação e sobrevivência
por força do disposto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, que é
transferida para a Caixa Geral de Aposentações.
Torna-se, pois, necessário proceder à alteração dos estatutos da Casa
do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril, no uso da
Lei de autorização legislativa n.º 39/94, de 21 de Dezembro, em
consonância com esses objectivos, centrando-a na defesa dos interesses dos
viticultores da Região Demarcada do Douro e sua representação no seio da
nova estrutura interprofissional.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
/2003, de , e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 1.º
São aprovadas os Estatutos e Regulamento Eleitoral da Casa do
Douro, anexos a este diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
A responsabilidade da Casa do Douro por encargos com as pensões
complementares de aposentação e sobrevivência por força do disposto no
Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, é transferida para a Caixa Geral de
Aposentações.
Artigo 3.º
Os actuais titulares dos órgãos da Casa do Douro manter-se-ão em
exercício durante o período máximo de 90 dias, contados a partir da data de
publicação do presente diploma, devendo neste período realizar-se a
eleição dos novos órgãos, de acordo com as regras estabelecidas nos
Estatutos e no Regulamento Eleitoral ora aprovados.
Artigo 4.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Anexo I
Estatutos da Casa do Douro
Capítulo I
Natureza, fins e atribuições
Artigo 1.º
Natureza, fins e sede
1 — A Casa do Douro é uma associação pública.
2 — A Casa do Douro tem por objecto a representação e a
prossecução dos interesses de todos os viticultores da Região Demarcada
do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas nos
presentes Estatutos.
3 — A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua, podendo
criar delegações ou representações no país e no estrangeiro.
Artigo 2.º
Regime
1 — A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos e pelo seu
regulamento interno.
2 — A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas
suas relações contratuais com terceiros.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 3.º
Atribuições
1 — Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro,
nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Manter e actualizar o registo dos viticultores e de todas as parcelas
de vinha da Região Demarcada do Douro no respeito pelas normas que
venham a ser emitidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto;
b) Indicar os representantes da produção no conselho
interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto;
c) Apoiar e incentivar a produção vitivinícola, em ligação com os
serviços competentes, e prestar assistência técnica aos viticultores;
d) Representar e defender os interesses dos viticultores da Região
Demarcada do Douro junto das entidades oficiais de âmbito nacional e
regional;
e) Prestar às instâncias vitivinícolas regionais a colaboração por estas
solicitada no âmbito das suas competências legais;
f) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes
ao aperfeiçoamento da vitivinicultura duriense;
g) Colaborar na defesa das denominações de origem e indicações
geográficas da Região, podendo para o efeito intervir como assistente em
processos por crimes respeitantes àquelas designações, bem como
participar as infracções detectadas às autoridades competentes.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — A Casa do Douro pode adquirir em cada campanha um
quantitativo simbólico de vinho susceptível de obter as denominações de
origem da Região Demarcada do Douro, destinado à manutenção do stock
histórico de representação, ficando-lhe vedada qualquer outra intervenção
na comercialização de vinhos e mostos.
Capítulo II
Dos viticultores
Artigo 4.º
Qualidade de viticultor
1 — Sem prejuízo do cumprimento da regulamentação em vigor, o
exercício legal da viticultura na Região Demarcada do Douro depende de o
viticultor se encontrar inscrito no registo da Casa do Douro.
2 — A inscrição referida no número anterior abrange todas as
pessoas, singulares ou colectivas que, na qualidade de proprietários,
usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários,
consignatários, comodatários ou usuários, cultivem vinha na região, sem
dependência de quaisquer outros requisitos.
3 — Os viticultores são inscritos em cadastros organizados por
freguesia.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 5.º
Inscrição
1 — A operação de inscrição dos viticultores e a sua permanente
actualização é feita pela Casa do Douro, sem prejuízo das pessoas que se
encontrem nas condições definidas no n.º 2 do artigo anterior deverem, por
sua iniciativa, requerer a respectiva inscrição, declarando a qualidade em
que o fazem.
2 — A Casa do Douro deve comunicar ao Instituto dos Vinhos do
Douro e Porto todos os registos de inscrição dos viticultores e as
respectivas actualizações efectuadas nos termos do número anterior.
Artigo 6.º
Direitos dos viticultores
São direitos dos viticultores, nomeadamente:
a) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Casa do Douro, nos termos
do regulamento eleitoral;
b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições,
reclamações ou queixas sobre assuntos que interessem à vitivinicultura
duriense;
c) Usar, nos termos dos respectivos regulamentos, os serviços para o
efeito criados pela Casa do Douro;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) Usufruir das vantagens inerentes ao regular cumprimento pela
Casa do Douro das respectivas atribuições.
Artigo 7.º
Deveres dos viticultores
1 — Constituem, em especial, deveres dos viticultores:
a) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;
b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos da Casa do Douro;
c) Prestar aos serviços da Casa do Douro as informações relativas à
actividade vitivinícola que estes legitimamente lhes solicitarem;
d) Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e
comércio dos produtos vitivinícolas da Região.
2 — Constitui, ainda, dever do viticultor pagar as quotizações e
demais obrigações que vierem a ser fixadas pelo conselho regional da Casa
do Douro nos seguintes termos:
a) Viticultores associados através das respectivas associações ou
adegas cooperativas, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º;
b) Viticultores não associados directamente na Casa do Douro ou nas
suas delegações.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo III
Dos órgãos
Artigo 8.º
Órgãos
São órgãos da Casa do Douro:
a) O Conselho Regional da Casa do Douro;
b) A Direcção da Casa do Douro;
c) A Comissão de Fiscalização da Casa do Douro.
Secção I
Do conselho regional da Casa do Douro
Artigo 9.º
Composição, atribuição e duração dos mandatos
1 — O Conselho Regional da Casa do Douro é composto por 126
membros, uma parte eleita por sufrágio directo, nos termos do n.º 2 e do
respectivo regulamento eleitoral, e outra parte designada em representação
das associações de viticultores e adegas cooperativas ou suas associações,
regularmente constituídas e em actividade, da Região Demarcada do
Douro, nos termos do n.º 3.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Os mandatos dos membros eleitos serão preenchidos, através de
eleição por sufrágio directo, por círculos concelhios compostos pelos
viticultores que não sejam sócios de associações ou de adegas cooperativas
e definidos em função do número de viticultores e dos respectivos volumes
de colheita e de produção, de acordo com os dados apurados na campanha
anterior ao ano do acto eleitoral.
3 — Os mandatos dos membros designados serão preenchidos
mediante indicação pelas direcções das associações e adegas cooperativas
de seus associados, quer efectivos quer suplentes em número idêntico, com
a ratificação pela assembleia geral daquelas entidades, sendo o número de
mandatos definido em função:
a) Do número de associados inscritos na sua área social, com entrega
de produção na campanha anterior ao ano do acto eleitoral, salvo se o
viticultor tiver em curso processo de reconstituição total e
b) Dos respectivos volumes de colheita e produção de acordo com os
dados da campanha anterior ao ano do acto eleitoral.
4 — A determinação dos mandatos a atribuir a cada círculo eleitoral
e a cada associação ou adega far-se-á de acordo com os critérios seguintes:
a) 93 mandatos serão atribuídos em proporção do número de
viticultores, a arredondar à unidade mais próxima;
b) 31 mandatos serão atribuídos em proporção do volume de colheita
e produção declarada, a arredondar à unidade mais próxima;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Dois mandatos serão atribuídos pela comissão eleitoral a
representantes de associações relevantes do sector vitivinícola duriense que
não obtenham representação ao abrigo das alíneas anteriores, desde que
regularmente constituídas e em actividade.
5 — Os membros do Conselho Regional da Casa do Douro serão
sempre pessoas singulares e respondem perante os seus representados.
6 — O mandato dos membros do Conselho Regional da Casa do
Douro é de quatro anos.
Artigo 10.º
Inscrição e deveres das associações e adegas cooperativas
1 — As associações e as adegas cooperativas referidas no artigo
anterior que pretendam representar directamente os seus associados no
Conselho Regional da Casa do Douro devem, obrigatoriamente, estar
inscritas na Casa do Douro.
2 — A inscrição depende das associações e adegas cooperativas
terem sido constituídas pelo menos um ano antes da data da convocação
das eleições para o Conselho Regional da Casa do Douro e apresentarem
pelo menos um relatório e contas devidamente aprovado.
3 — Constitui dever das associações e das adegas cooperativas
referidas no n.º 1 do presente artigo:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Pagar à Casa do Douro as quotizações equivalentes ao somatório
das quotas que seriam devidas pelos seus associados em função das
respectivas declarações de colheita e produção bem como outras obrigações
pecuniárias decididas em Conselho Regional da Casa do Douro;
b) Apresentar, em cada ano, à mesa do Conselho Regional da Casa
do Douro cópia do relatório e contas.
Artigo 11.º
Sistema eleitoral
1 — Os membros eleitos do Conselho Regional da Casa do Douro
são elegidos por círculos segundo o sistema da representação proporcional
e o método da média mais alta de Hondt.
2 — Os círculos eleitorais a que se refere o n.º 1 são os seguintes:
Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego
(que para este efeito inclui a freguesia de Barrô, do concelho de Resende),
Meda, Mesão Frio, Moncorvo, Murça, Peso da Régua, S. João da
Pesqueira, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Tabuaço, Vila Flor (que
inclui para este efeito as freguesias dos concelhos de Alfândega da Fé e
Mirandela), Vila Nova de Foz Côa (que inclui para este efeito a freguesia
de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo) e Vila Real.
3 — O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral é
determinado para cada acto eleitoral segundo os critérios definidos no
artigo 9.º, a aplicar pela comissão eleitoral a designar nos termos da alínea
d) do artigo 13.º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — Cada viticultor não associado só pode estar inscrito no caderno
eleitoral respeitante ao círculo da situação da respectiva parcela; detendo
parcelas em mais do que um círculo, a inscrição far-se-á de acordo com a
localização da maior área de produção.
5 — Cada viticultor associado só pode ser considerado para a fixação
do número de mandatos de uma única associação ou adega cooperativa,
devendo, em caso de estar inscrito em mais do que uma, optar por uma
delas e informando, por escrito, a Casa do Douro e as associações e ou
cooperativas em causa da opção efectuada até 15 dias após a convocação
das eleições.
Artigo 12.º
Renúncia, perda, suspensão do mandato e impedimentos
1 — Os membros do Conselho Regional da Casa do Douro podem
renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida à respectiva
mesa.
2 — Perdem o mandato os membros que:
a) Após a eleição ou designação sejam colocados em situação que os
torne inelegíveis ou não designáveis, de acordo com o regulamento
eleitoral;
b) Faltarem sem justificação às sessões pelo número de vezes
definido no respectivo regimento.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Em caso de vacatura, de suspensão do mandato ou impedimento
de qualquer membro, a substituição operar-se-á nos termos seguintes:
a) Se se tratar de membro eleito, será substituído pelo primeiro
candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da mesma lista,
procedendo-se a novas eleições no círculo eleitoral a que corresponde a
vaga, se tal possibilidade se encontrar esgotada;
b) Se se tratar de membro designado será substituído pelo membro
suplente que se segue na lista, procedendo-se a nova indicação se tal
possibilidade se encontrar esgotada.
4 — Os membros a que se refere o número anterior apenas
completam o período do mandato dos membros por eles substituídos.
Artigo 13.º
Competência
1 — Compete ao Conselho Regional da Casa do Douro:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Eleger os membros da Comissão Permanente, mediante proposta
da direcção ou de um quinto dos seus membros;
c) Eleger os membros da Comissão de Fiscalização mediante
proposta da direcção ou de um quinto dos seus membros e destitui-los por
maioria qualificada de dois terços;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) Eleger os membros da comissão eleitoral de entre os viticultores
inscritos na Casa do Douro ou de entre personalidades de reconhecido
mérito ligados à região do Douro;
e) Aprovar, até 31 de Dezembro de cada ano, o plano anual de
actividades e o orçamento, bem como as alterações a um e a outro,
propostas pela direcção;
f) Aprovar, até 31 de Março, o relatório, balanço e as contas do ano
anterior apresentados pela direcção;
g) Aprovar as quotas e contribuições a prestar pelos viticultores;
h) Deliberar sobre os empréstimos que a direcção poderá contrair no
desempenho das respectivas competências;
i) Autorizar a direcção a alienar bens imóveis, nos termos da lei;
j) Aprovar, mediante proposta da direcção, o mapa de pessoal e o
regulamento interno da Casa do Douro;
k) Deliberar sobre as propostas de alteração dos estatutos
apresentados pela direcção ou por um quinto dos seus membros;
l) Solicitar à direcção, através da mesa, informações sobre assuntos
de interesse para a Casa do Douro;
m) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela
direcção;
n) Deliberar sobre o vencimento dos membros da direcção;
o) Marcar a data das eleições nos 90 dias anteriores ao fim do
mandato;
p) Exercer os demais poderes conferidos pela lei.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — As competências referidas no número anterior, com excepção
das referidas nas alíneas b), e) e f), e as definidas no n.º 3 do artigo 24º, são
delegáveis na Comissão Permanente.
3 — A eleição referida na alínea b) do n.º 1 far-se-á, na primeira e na
segunda votações, por maioria absoluta dos membros em exercício, sendo
por maioria relativa na terceira votação.
Artigo 14.º
Organização e funcionamento
1 — O Conselho Regional da Casa do Douro é dirigido por uma
mesa constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois
secretários, eleita na primeira reunião subsequente à instalação do órgão.
2 — Compete ao presidente convocar as reuniões do Conselho com a
antecedência de, pelo menos, oito dias, com indicação dos temas a tratar,
dirigir os trabalhos e apurar as deliberações tomadas.
3 — O Conselho Regional da Casa do Douro funciona em plenário,
sendo necessária a presença de mais de metade dos seus membros ou, em
segunda convocatória com antecedência mínima de 24 horas, com pelo
menos um terço dos membros.
4 — As deliberações do Conselho Regional da Casa do Douro são
tomadas por maioria dos seus membros presentes, salvo as referentes às
matérias constantes das alíneas g), i), j) e k) do artigo anterior, que deverão
ser tomadas por maioria absoluta dos seus membros.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 — O Conselho Regional da Casa do Douro reúne em sessões
ordinárias para o exercício das competências definidas nas alíneas e) e f) do
artigo 13.º.
6 — O Conselho Regional da Casa do Douro reúne
extraordinariamente a requerimento da mesa, da direcção ou de um quinto
dos seus membros.
Artigo 15.º
Comissão permanente
1 — A Comissão Permanente do conselho regional da Casa do
Douro é constituída por 30 membros, a eleger de entre os seus pares,
garantindo-se um representante por cada círculo eleitoral e por cada grupo
de interesse sócio-profissional.
2 — Compete à Comissão Permanente eleger os representantes da
produção no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e
Porto, por proposta da direcção, ou por um quinto dos seus membros,
garantindo-se que este conselho seja constituído maioritariamente por
membros do Conselho Regional da Casa do Douro.
3 — A Comissão Permanente pode propor ao Ministro da
Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a destituição de qualquer
membro da produção no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos
do Douro e Porto, por maioria qualificada de dois terços dos membros em
exercício.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — A eleição referida no n.º 2 far-se-á, na primeira e na segunda
votações, por maioria absoluta dos membros em exercício, sendo por
maioria relativa na terceira votação.
5 — A Comissão Permanente é coordenada pela mesa do Conselho
Regional da Casa do Douro, sendo que apenas o seu presidente a integra e
tem direito a voto, nomeadamente de qualidade.
6 — Sempre que se der vacatura de um lugar da Comissão de
Fiscalização, salvo o de revisor oficial de contas, a Comissão Permanente
elegerá um elemento, que será submetido a ratificação na primeira sessão
seguinte do conselho regional da Casa do Douro.
7 — Em todas as competências que lhe sejam delegadas pelo
Conselho Regional da Casa do Douro, a Comissão Permanente tem que
respeitar as exigências de voto estabelecidas para cada uma delas.
Secção II
Da direcção
Artigo 16.º
Composição e duração do mandato
1 — A direcção da Casa do Douro é composta por um presidente e
dois vogais, directamente eleitos pelos viticultores maiores inscritos na
Casa do Douro que tenham entregue a declaração de colheita e produção na
campanha do ano anterior às eleições e tenham cumprido todas as demais
obrigações para com a Casa do Douro.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — O mandato dos membros da direcção é igual ao dos membros
do Conselho Regional da Casa do Douro.
3 — A lista a apresentar a sufrágio deve incluir dois suplentes.
4 — Em caso de vacatura de um lugar, que não o do presidente, a
substituição operar-se-á pelo membro que se seguir na ordenação da lista.
5 — Se se esgotarem os suplentes nos termos do número anterior e a
direcção ficar sem quorum, ou em caso de renúncia ou demissão da maioria
dos seus membros, ou do seu presidente, haverá eleições intercalares
convocadas no prazo de 10 dias pela mesa do Conselho Regional da Casa
do Douro a realizar nos 60 dias seguintes.
Artigo 17.º
Sistema eleitoral
1 — A direcção da Casa do Douro é eleita em lista completa e pelo
sistema da maioria dos votos.
2 — As listas apresentadas a sufrágio devem especificar os cargos a
que concorre cada um dos elementos que as integram.
3 — A eleição da direcção da Casa do Douro far-se-á na mesma data
e hora da eleição dos membros do Conselho Regional da Casa do Douro
referidos no artigo 9.º, salvo quando se verifique o disposto no n.º 5 do
artigo anterior.
4 — Os membros da direcção tomam posse perante o Conselho
Regional da Casa do Douro.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 18.º
Renúncia ou impedimento
1 — Os membros da direcção podem renunciar ao mandato mediante
declaração escrita dirigida à mesa do Conselho Regional da Casa do Douro,
renúncia que só se tornará efectiva, porém, após reunião da Comissão
Permanente convocada para o efeito pelo respectivo presidente.
2 — A sua substituição far-se-á nos termos indicados nos n. os 4 e 5
do artigo 16.º.
Artigo 19.º
Incompatibilidade
A qualidade de membro da direcção é incompatível com a de
membro do Conselho Regional da Casa do Douro.
Artigo 20.º
Competência
Compete à direcção da Casa do Douro:
a) Executar as deliberações do Conselho Regional da Casa do Douro
e da Comissão Permanente, assistir às reuniões destes e prestar os
esclarecimentos que os mesmos lhe solicitarem;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento de cada ano e
propô-lo à aprovação do Conselho Regional da Casa do Douro até 15 de
Dezembro, bem como proceder à respectiva execução;
c) Elaborar o relatório, balanço e contas das actividades da Casa do
Douro do ano findo e propô-lo à aprovação do Conselho Regional até 15 de
Março;
d) Elaborar o regulamento interno e o mapa de pessoal da Casa do
Douro e submetê-los à aprovação do Conselho Regional da Casa do Douro;
e) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, activa e
passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos
e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
f) Organizar os serviços, gerir o pessoal e administrar o património
da Casa do Douro;
g) Adquirir os bens móveis e imóveis necessários ao bom
funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis,
observando quanto aos imóveis o prescrito na alínea j) do artigo 13.º dos
presentes Estatutos;
h) Efectuar contratos de seguro;
i) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair
empréstimos dentro dos limites fixados pelo Conselho Regional da Casa do
Douro;
j) Exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer
outro órgão da Casa do Douro, decorrentes das leis e necessários à
concretização das atribuições a que se refere o artigo 3.º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 21.º
Organização e funcionamento
1 — A direcção funciona colegialmente, deliberando por maioria de
votos;
2 — A direcção, por deliberação registada em acta, pode organizar as
suas competências por pelouros e proceder à respectiva distribuição.
Artigo 22.º
Competência própria do presidente
É competência própria do presidente da direcção:
a) Dirigir as reuniões e assegurar o respectivo expediente;
b) Assinar os regulamentos e directivas da Casa do Douro;
c) Chefiar as representações da Casa do Douro em audiências,
entrevistas ou reuniões com os órgãos de soberania, com as autoridades e
organismos públicos e com as organizações ligadas à actividade
vitivinícola, nacionais e regionais;
d) Chefiar as missões da Casa do Douro ao estrangeiro;
e) Delegar qualquer dos poderes referidos nas alíneas anteriores nos
vogais da direcção.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 23.º
Vinculação
1 — A Casa do Douro obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros da direcção;
b) Pela assinatura de um membro da direcção quando haja delegação
expressa para a prática de determinado acto;
c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do
correspondente mandato.
2 — Em assunto de mero expediente bastará a assinatura de um
membro da direcção.
Artigo 24.º
Demissão da direcção e realização de eleições antecipadas
1 — Se o Conselho Regional da Casa do Douro recusar o orçamento
e plano de actividades para o ano seguinte bem como o relatório, balanço e
contas do ano anterior apresentados pela direcção, o presidente da mesa
convocará imediatamente o Conselho para outra reunião a realizar entre o
quinto e o oitavo dia seguinte, na qual unicamente será apreciada e votada
de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que, entretanto, a
direcção lhe introduzir.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — A não aprovação do orçamento e do plano de actividades, bem
como do relatório, balanço e contas, na reunião a que se refere o número
anterior, determina a demissão da direcção.
3 — A direcção ou qualquer dos seus membros é ainda demitida pela
aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de um
quinto dos membros do Conselho, a qual só pode ser votada em sessão
expressamente convocada para o efeito e por maioria qualificada de dois
terços dos membros em exercício.
4 — Nos 10 dias seguintes à demissão da direcção a mesa do
Conselho Regional da Casa do Douro marcará eleições para os órgãos da
Casa do Douro dentro dos 90 dias seguintes.
Secção III
Da comissão de fiscalização
Artigo 25.º
Composição e remuneração
1 — A Comissão de Fiscalização da Casa do Douro é composta por
três membros, sendo o seu presidente e um vogal eleitos pelo Conselho
Regional da Casa do Douro e o outro vogal, revisor oficial de contas,
designado pelo Ministro das Finanças.
2 — As remunerações dos membros eleitos da Comissão de
Fiscalização serão fixadas pelo Conselho Regional da Casa do Douro e a
do revisor oficial de contas a constante da respectiva tabela.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — O mandato dos membros da Comissão de Fiscalização é de
quatro anos.
Artigo 26.º
Competência
Compete à Comissão de Fiscalização:
a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da
Casa do Douro e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
b) Verificar a execução das deliberações da direcção;
c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do
Douro;
d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens
imóveis da Casa do Douro;
e) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja
submetido pelos órgãos da Casa do Douro;
f) Participar às entidades competentes as irregularidade que detecte.
Artigo 27.º
Reuniões
A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu presidente, por
iniciativa sua ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo IV
Das finanças, património e do regime fiscal
Artigo 28.º
Receitas e despesas
1 — As receitas da Casa do Douro compreendem:
a) As quotizações aprovadas pelo Conselho Regional da Casa do
Douro e outras importâncias cobradas pelos serviços prestados;
b) As quotizações a pagar pelas associações e adegas cooperativas,
nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º;
c) O produto da gestão do respectivo património;
d) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas.
2 — Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos
financeiros inerentes à realização das respectivas atribuições, incluindo as
remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e
conservação do seu património.
3 — A gestão da Casa do Douro deverá ser orientada constantemente
pelo princípio da sua auto-suficiência financeira.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 29.º
Património
1 — O património da Casa do Douro compreende os valores a que se
refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de Dezembro,
bem como os direitos e obrigações por ela adquiridos após a entrada em
vigor do mesmo diploma.
2 — A Casa do Douro deverá organizar um inventário completo dos
seus bens patrimoniais e zelar pela sua constante actualização.
Artigo 30.º
Regime fiscal
A Casa do Douro está isenta de contribuição autárquica relativa aos
imóveis afectos ao prosseguimento das suas atribuições, bem como do
pagamento de taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, contratos e
actos notariais e de registo predial e comercial ou outros em que
intervenha.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo V
Do pessoal
Artigo 31.º
Regime
O pessoal da Casa do Douro rege-se pelas normas aplicáveis ao
contrato individual de trabalho.
Artigo 32.º
Regime de segurança social
Os trabalhadores da Casa do Douro que estiverem inscritos na Caixa
Geral de Aposentações e na ADSE poderão optar pela manutenção do
regime desta.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 33.º
Alterações dos estatutos e do regulamento eleitoral
As alterações dos estatutos e do regulamento eleitoral que forem
apresentadas nos termos dos presentes estatutos, depois de apreciadas e
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
votadas pelo Conselho Regional da Casa do Douro, serão aprovadas por
decreto-lei.
Artigo 34.º
Disposições transitórias
1 — É garantido, no primeiro mandato subsequente à aprovação
destes estatutos, um lugar a cada associação, adega cooperativa e círculos
concelhios definidos no n.º 2 do artigo 11.º, que não teriam direito a
qualquer lugar, competindo ao Conselho Regional da Casa do Douro
renovar ou não esta norma nos mandatos seguintes.
2 — O número de 126 mandatos poderá ser ultrapassado para dar
execução ao disposto no número anterior.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Anexo II
Regulamento eleitoral do Conselho Regional da Casa do Douro
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Os membros eleitos do Conselho Regional da Casa do Douro são
elegidos nos termos do presente regulamento eleitoral.
Artigo 2.º
Capacidade eleitoral activa
São eleitores dos membros eleitos do Conselho Regional da Casa do
Douro todos os viticultores maiores que não sejam sócios de associações ou
de adegas cooperativas, recenseados como tais na Região Demarcada do
Douro, que tenham entregue declarações de colheita e produção na
campanha do ano anterior às eleições e tenham cumprido todas as demais
obrigações legais para com a Casa do Douro.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 3.º
Capacidade eleitoral passiva
São elegíveis para o Conselho Regional da Casa do Douro ao abrigo
do disposto no presente regulamento todos os viticultores referidos no
artigo anterior.
Artigo 4.º
Número de eleitos por círculo
O número dos membros do Conselho Regional da Casa do Douro a
eleger pelos círculos concelhios referidos no n.º 2 do artigo 11.º é definido
nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º dos estatutos.
Artigo 5.º
Inelegibilidade
1 — Para efeitos do número anterior não se consideram comerciantes
todos aqueles que venderem exclusivamente os vinhos provenientes da sua
produção vitícola e os que vendam na qualidade de correctores das adegas
cooperativas.
2 — Os representantes das adegas cooperativas e os das associações
e respectivos substitutos não podem ser membros eleitos do Conselho
Regional da Casa do Douro.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 6.º
Comissão eleitoral
1 — A comissão eleitoral é composta por cinco membros eleitos nos
termos da alínea d) do artigo 13.º dos estatutos.
2 — O mandato dos membros da comissão eleitoral tema duração de
quatro anos.
3 — Os membros da comissão eleitoral consideram-se empossados
logo que tenham sido eleitos e permanecem os exercícios das suas funções
até à designação de quem deva substitui-los.
Capítulo II
Da eleição do Conselho Regional da Casa do Douro
Artigo 7.º
Candidatura
1 — As candidaturas são apresentadas por listas completas, a
entregar à comissão eleitoral, na sede da Casa do Douro, entre o 25.º e o
20.º dia anterior à data marcada para as eleições, por um dos proponentes,
que representará como mandatário todos os outros nas operações eleitorais.
2 — Ninguém pode ser candidato por mais de um ciclo eleitoral nem
subscrever ou figurar em mais nenhuma lista.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — As listas propostas às eleições devem conter a indicação de
candidatos efectivos em número igual ao de mandatos a preencher e os
candidatos suplentes em número de três.
4 — Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo
a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.
5 — As listas serão classificadas com as letras do alfabeto, segundo a
ordem da sua recepção.
Artigo 8.º
Requisitos da apresentação das candidaturas
1 — A apresentação das candidaturas consiste na entrega:
a) Da lista dos candidatos contendo o nome, profissão, naturalidade e
residência, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade
de cada um deles;
b) De uma declaração de propositura assinada, conjunta ou
separadamente, por todos os proponentes e da qual constem, em relação a
cada um, os elementos referidos na alínea anterior;
c) Duma declaração de aceitação de candidatura assinada, conjunta
ou separadamente, pelos candidatos.
2 — Nas declarações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior
as respectivas assinaturas devem ser notarialmente reconhecidas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — As listas propostas às eleições devem conter indicação de
candidatos efectivos e número igual ao de mandatos a preencher e os
candidatos suplentes em número de três.
4 — Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo
a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.
5 — As listas serão classificadas com as letras do alfabeto, segundo a
ordem da sua recepção.
Artigo 9.º
Poderes dos mandatários
1 — O mandatário de cada lista pode designar um delegado e o
respectivo substituto, que o representaram junto de cada mesa eleitoral.
2 — O nome dos delegados e substitutos deverá ser indicado à
comissão eleitoral até ao 12.º dia anterior ao da data marcada para as
eleições, a fim de lhe ser passada credencial e de os presidentes das mesas
eleitorais serem previamente informados da identidade de delegados e
substitutos da mesa respectiva.
Artigo 10.º
Fixação e impugnação das listas
1 — A comissão eleitoral fará publicar na sede da Casa do Douro e
nas suas delegações todas as listas admitidas ao acto eleitoral no 19.º ou
18.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Até ao 16.º dia anterior ao da data marcada para as eleições e
perante a comissão eleitoral, qualquer vitivinicultor inscrito nos cadernos
eleitorais, devidamente identificado, pode impugnar as listas admitidas com
base em fundamentos de direito suficientemente especificados.
3 — A comissão eleitoral verificará a regularidade das candidaturas
entre o 15.º e o 12.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
4 — Apurando a existência de irregularidades, a comissão eleitoral
notificará, no prazo de 24 horas após o termo do prazo referido no número
anterior, o mandatário da respectiva lista para que, querendo, venha a
suprimi-las no prazo de 72 horas.
5 — As listas cujas irregularidades não forem suprimidas serão
definitivamente rejeitadas.
6 — As listas definitivamente admitidas serão afixadas na sede da
Casa do Douro até ao 7.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
7 — Os presidentes das mesas das assembleias de voto afixaram as
listas correspondentes ao acto eleitoral nas sedes das freguesias até ao 3.º
dia anterior ao da data marcada para as eleições.
Artigo 11.º
Mesas das assembleias de voto
1 — A comissão eleitoral nomeará, até ao 6.º dia anterior ao da data
marcada para as eleições, a mesa que presidirá ao acto eleitoral em cada
freguesia, a qual será constituída por um presidente, um vice-presidente,
um secretário e dois vogais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Os membros da mesa eleitoral, alem de não poderem ser
candidatos por nenhuma lista, devem saber ler e assinar e residir na
freguesia respectiva.
3 — A comissão eleitoral enviará aos presidentes das mesas, até ao
3.º dia anterior ao da data marcada, os boletins de voto e de mais elementos
necessários para a realização das eleições.
Artigo 12.º
Funcionamento das assembleias de voto
1 — As assembleias de voto funcionaram das 9 às 19 horas.
2 — Qualquer reclamação relativa ao acto eleitoral deverá ser
apresentada por escrito na mesa de assembleia de voto respectiva.
3 — De tudo o que ocorrer durante o acto eleitoral, bem como dos
seus resultados, lavrar-se-á acta, a qual, juntamente com todos os boletins e
demais elementos, será enviada, no prazo de 48 horas, à comissão eleitoral.
4 —— Os resultados eleitorais apurados em cada assembleia de voto
serão imediatamente afixados à porta do edifício respectivo.
5 — A comissão eleitoral deverá proceder ao apuramento geral dos
resultados no prazo de 72 horas e afixá-los na sede da Casa do Douro e das
suas delegações.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 13.º
Indicação dos membros designados
Até ao 5.º dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais, a
direcção das associações e das adegas cooperativas indicarão por carta,
com aviso de recepção, à mesa do Conselho Regional da Casa do Douro, os
membros designados nos termos do artigo 9.º dos Estatutos da Casa do
Douro.
Artigo 14.º
Instalação e posse
1 — O Conselho Regional da Casa do Douro entrará em funções no
prazo de 30 dias após o apuramento dos resultados eleitorais.
2 — No acto de instalação e posse verificar-se-á a identidade dos
eleitos e a conformidade formal do processo eleitoral, sendo lavrada da
ocorrência a respectiva acta.
3 — O Conselho Regional da Casa do Douro procederá
imediatamente à eleição da sua mesa.
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Publicação — DAR II série A — 4145-4154 — 07/06/2003
4145 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003
nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode readquiri-la mediante declaração, não sendo, neste caso, aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
2 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos desde a data do casamento.
Artigo 31.º
(...)
1 - Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, pode readquiri-la mediante declaração, não sendo, neste caso, aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
2 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade estrangeira."
Artigo 2.º
Produção de efeitos relativamente a actos registados
O disposto no n.º 2 dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, é aplicável aos casos em que os registos de aquisição de nacionalidade portuguesa foram lavrados antes da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 3.º
Processos pendentes
O disposto no presente diploma é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROPOSTA DE LEI N.º 77/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A CASA DO DOURO, APROVANDO OS NOVOS ESTATUTOS E RESPECTIVO REGULAMENTO ELEITORAL
Exposição de motivos
Decorridos oito anos sobre a adopção de um modelo de gestão interprofissional para o sector do Vinho do Porto, a evolução entretanto registada aconselha a introdução de várias alterações no edifício institucional da Região Demarcada do Douro.
Pretende-se, por um lado, simplificar e aperfeiçoar o modelo de gestão do sector, reduzindo o número de entidades públicas com intervenção neste domínio e concentrando a supervisão da vitivinicultura duriense num único organismo, resultante da fusão da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro com o Instituto do Vinho do Porto. Por outro, visa-se redefinir o papel a desempenhar pela Casa do Douro neste contexto, valorizando a sua vertente associativa e de defesa dos interesses dos viticultores, mantendo, nestes termos, a sua natureza pública com inscrição obrigatória dos viticultores, e criando condições que permitam a sua viabilização económica, libertando-a dos encargos com pensões complementares de aposentação e sobrevivência que actualmente suporta e dos custos com o pessoal que será libertado em consequência desta alteração institucional.
Torna-se, pois, necessário proceder à alteração dos estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril, no uso da Lei de autorização legislativa n.º 39/94, de 21 de Dezembro, em consonância com esses objectivos, orientando-a para a defesa dos interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro e para a respectiva representação no seio da nova estrutura interprofissional.
Nesse sentido, a Comissão de Acompanhamento prevista no n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2002, de 30 de Dezembro, promoveu trabalhos preparatórios com vista à revisão dos estatutos e do regulamento eleitoral da Casa do Douro, que conduziram a um consenso em torno de uma proposta de alterações que veio a merecer a aprovação do respectivo Conselho Regional de Vitivinicultores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a aprovar os novos estatutos da Casa do Douro e respectivo regulamento eleitoral.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
O sentido e a extensão da autorização legislativa objecto da presente lei são os seguintes:
a) A Casa do Douro manterá a natureza de associação pública, com inscrição obrigatória de todos os viticultores, cabendo-lhe a representação exclusiva da produção nos órgãos interprofissionais do Instituto do Vinho do Porto, após a remodelação deste e devendo ter em conta a realidade sócio-económica da região e respeitar critérios de equidade no acesso das associações de produtores ao conselho regional da Casa do Douro;
b) As atribuições e competências da Casa do Douro deverão ser redefinidas em consonância com a futura organização interprofissional do sector, resultante da fusão da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro com o Instituto do Vinho do Porto, orientando-a para as tarefas primordiais de representação e apoio à produção, deixando assim de intervir na comercialização de vinhos, incluindo a retirada da produção dos vinhos de vindima não comercializados, com ressalva da aquisição, em cada campanha, de um quantitativo simbólico destinado à manutenção do stock histórico de representação;
c) A Casa do Douro conservará a titularidade do cadastro das vinhas, competindo-lhe proceder à inscrição de todas as parcelas de vinha da Região
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Discussão generalidade — DAR I série — 5782-5796 — 02/07/2003
5782 | I Série - Número 139 | 02 de Julho de 2003
Quanto à questão dos dois terços da produção agrícola nacional que ficaram sem qualquer apoio, Sr. Deputado João Teixeira Lopes, não posso ainda responder-lhe, porque o Sr. Deputado sabe perfeitamente que, por proposta da Comissão, a reforma dos sectores do azeite, do tabaco, das frutas e legumes e do vinho só irá ser discutida mais tarde, pelo que não podemos…
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Capoulas Santos.
O Sr. Capoulas Santos (PS): - Sr. Presidente, de facto, os esclarecimentos e o tom do Sr. Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas foram deveras eloquentes. Ele veio aqui dizer-nos que entrou para este jogo a perder por 5-0 e que saiu a perder por 3-0. Logo, obteve uma grande vitória para o País. Os agricultores vão certamente agradecer-lhe, Sr. Ministro, e vão seguramente multiplicar-se as manifestações de júbilo no País pelos resultados que o senhor conseguiu obter nesta negociação…!
Sr. Ministro, o problema não é o que o senhor não conseguiu mas, sim, o que o senhor prometeu. O senhor não pode esquecer-se dos aumentos de quotas e de direitos que andou a prometer em relação a tudo e a todos, durante todo este tempo, enquanto andou a denegrir a imagem do governo que o precedeu. Ora, objectivamente, Sr. Ministro, quero lembrá-lo de que o senhor não trouxe desta negociação qualquer aumento de quota para o que quer que fosse. E, ainda por cima, viu reduzido o preço do leite e não conseguiu sequer segurar as 73 000 t dos Açores!
Sr. Ministro, quero deixar-lhe uma última questão, que é esta: já que a Grécia obteve as 120 000 t…
O Sr. Presidente: - O seu tempo esgotou-se, Sr. Deputado.
O Orador: - Vou só terminar a frase, Sr. Presidente.
Sr. Ministro, já que a Grécia obteve as 120 000 t e que não faz mal a ninguém atribuir-lhe esta quota, por que é que o Sr. Ministro não obteve quotas que não fizessem mal aos outros e que pudessem ser úteis a Portugal?
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Nazaré Pereira.
O Sr. António Nazaré Pereira (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Serei muito breve, até porque, em 30 segundos, apenas poderei contar uma pequena história. É a história de três sapos que se encontram à beira de um lago e que decidem saltar. Sabe, Sr. Presidente, quantos ficam? Para o Partido Socialista, saltam todos, porque todos pensaram saltar, mas, de facto, ficam três, porque nenhum saltou. É esta a situação com que permanentemente nos confrontamos: alguém que diz e pensa e, pelo facto de dizer ou pensar, acha que está resolvido. Mas não está, Sr. Presidente!
Quero agradecer-lhe, Sr. Ministro, por ter dado um contributo para a resolução dos problemas da agricultura portuguesa.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente: - Antes de passarmos à ordem do dia, devo anunciar à Câmara que recebi, com data de 30 de Junho, um ofício do Sr. Presidente da República, no qual devolve à Assembleia o Decreto n.º 51/IX - Aprova o Código do Trabalho, e, juntamente com este decreto, o acórdão do Tribunal Constitucional que se pronuncia, em sede de fiscalização preventiva, sobre a inconstitucionalidade de algumas das suas normas. Com este acórdão, distribuído a todos os grupos parlamentares, preenchem-se as condições para que a segunda apreciação do diploma seja feita, conforme tinha sido previsto em Conferência de Líderes, no próximo dia 15.
Dou, agora, a palavra ao Sr. Secretário para anunciar alguns diplomas que deram entrada na Mesa.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: projectos de lei n.os 322/IX - Criação do concelho de Samora Correia (PSD), que baixou à 4.ª Comissão, 323/IX - Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia (CDS-PP), que baixou à 2.ª Comissão, 326/IX - Limitações temporais às nomeações para exercício das funções de Primeiro-Ministro e de Presidente do Governo Regional (BE), que baixou à Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, e 327/IX - Criação do município de Canas de Senhorim (PCP), que baixou à 4.ª Comissão.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.
Eram 11 horas e 20 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o primeiro ponto da ordem do dia consta da discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 77/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre a Casa do Douro, aprovando os novos estatutos e respectivo regulamento eleitoral, do projecto de lei n.º 286/IX - Aprova os Estatutos da Casa do Douro (PS) e do projecto de resolução n.º 162/IX - Visa a defesa e valorização da Casa do Douro e os direitos dos viticultores associados (PCP).
Antes de dar a palavra ao primeiro orador, quero dirigir uma cordial saudação aos cidadãos e cidadãs que se encontram nas galerias. Presumo que serão pessoas interessadas na temática que, hoje, o Parlamento discute. Julgo, portanto, que serão os muitos agricultores e agricultoras, responsáveis por esta maravilha da natureza e da nossa sabedoria ancestral, que é o vinho fino do Douro, conhecido em todo o mundo por vinho do Porto. Dou-lhes as boas-vindas, as portas do Parlamento estão sempre abertas. Permito-me, no entanto, lembrar a todos que o público presente nas galerias não pode, de forma alguma, manifestar-se. Certamente concordarão mais com algumas das coisas que vão ouvir e concordarão menos com outras, mas a regra da Casa é esta e é minha obrigação lembrá-la a todos os cidadãos, insisto, renovando as minhas boas-vindas pela presença de todos.
Dou, agora, a palavra ao Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, para fazer a apresentação da proposta de lei n.º 77/IX.
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Votação na generalidade — DAR I série — 5928-5928 — 04/07/2003
5928 | I Série - Número 141 | 04 de Julho de 2003
Srs. Deputados, já todas os grupos parlamentares estão ao corrente, mas, de qualquer modo, quero referi-lo, para que conste na Acta, de que iremos proceder a uma segunda votação do projecto de lei n.º 241/IX para rectificar um lamentável lapso que foi verificado no guião de votações de terça-feira passada. É um assunto que não levanta problemas, mas temos de rectificar para que fique tudo como deve ser.
Sendo assim, vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e em votação final global, do projecto de lei n.º 241/IX -Alteração da designação da freguesia de Nossa Senhora de Torega, no município de Évora, para Nossa Senhora de Tourega (Deputado do PS Capoulas Santos).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 77/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre a Casa do Douro, aprovando os novos estatutos e respectivo regulamento eleitoral.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Sendo esta proposta de lei de autorização legislativa, temos de a votar na especialidade. E, dado terem sido apresentadas diversas propostas de alteração, temos de proceder à votação artigo a artigo. Penso que não há outra forma.
Portanto, na especialidade, vamos, primeiro, votar o artigo 1.º da proposta de lei n.º 77/IX.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Relativamente ao artigo 2.º, há uma proposta de alteração, apresentada pelo PSD, das alíneas a) e b).
O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, para solicitar que sejam votadas em separado as alíneas a) e b).
O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.
Vamos, então, proceder à votação da alteração da alínea a) do artigo 2.º, apresentada pelo PSD.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
a) A Casa do Douro manterá a natureza de associação pública, com inscrição obrigatória de todos os viticultores, cabendo-lhe a representação exclusiva da produção nos órgãos interprofissionais do Instituto do Vinho do Porto, após a remodelação deste e devendo na composição do conselho regional da Casa do Douro ser tida em conta a realidade socioprofissional da região;
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de alteração da alínea b) do artigo 2.º da proposta de lei, apresentada pelo PSD.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
b) As atribuições e competências da Casa do Douro deverão ser redefinidas em consonância com a futura organização interprofissional do sector, resultante da fusão da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro com o Instituto do Vinho do Porto, orientando-a para as tarefas primordiais de representação e apoio à produção, nomeadamente na formação profissional, podendo ainda colaborar na execução de medidas decididas pelo Governo no que respeita às regras de comercialização para regularização da oferta na primeira introdução no mercado previstas na OCM vitivinícola, deixando de intervir na comercialização de vinhos, incluindo a retirada da produção dos vinhos de vindima não comercializados, com ressalva da aquisição, em cada campanha, de um quantitativo simbólico destinado à manutenção do stock histórico de representação;
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da alínea c) do artigo 2.º da proposta de lei n.º 77/IX.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, em relação às alíneas a) e b) do artigo 2.º não sei se não teremos de as votar com as alterações.
O Sr. Presidente: - Tem razão, Sr. Deputado. Temos de votar o artigo todo com as alterações. Depois da votação das alterações propostas votamos o artigo no seu conjunto.
Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação da proposta de aditamento de uma nova alínea d) ao artigo 2.º, apresentada pelo PSD.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
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Votação na especialidade — DAR I série — 04/07/2003
Sexta-feira, 4 de Julho de 2003 I Série - Número 141
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 3 DE JULHO DE 2003
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Artur Miguel Claro da Fonseca Mora Coelho
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Deu-se conta da apresentação dos projectos de lei n.os 324, 325, 328 e 331 a 334/IX e do facto de o projecto de lei n.º 177/IX - Lei de bases da reforma do serviço público de registo e notariado (PS) ter sido rejeitado, na especialidade, em sede de 1.ª Comissão.
Foram aprovados os n.os 126 a 130 do Diário.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 245.º do Regimento da Assembleia da República, abriu o debate sobre o estado da Nação o Sr. Primeiro-Ministro (Durão Barroso), tendo-se seguido no uso da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Eduardo Ferro Rodrigues (PS), Guilherme Silva (PSD), Telmo Correia (CDS-PP), Carlos Carvalhas (PCP), Luís Fazenda (BE), Isabel Castro (Os Verdes), José Sócrates (PS), Ana Manso (PSD), Luís Duque (CDS-PP), Bernardino Soares (PCP), João Teixeira Lopes (BE), Elisa Guimarães Ferreira (PS), Assunção Esteves (PSD), Lino de Carvalho (PCP), João Cravinho e Manuel Maria Carrilho (PS), Jorge Neto (PSD), Pedro Duarte (PSD), Diogo Feio (CDS-PP) e, por último, o Sr. Ministro de Estado e da Defesa Nacional (Paulo Portas), que encerrou o debate.
Foram anunciadas as propostas de lei n.os 79 e 80/IX e a proposta de resolução n.º 39/IX.
A Câmara rejeitou os votos n.os 68/IX - De protesto pelos resultados para Portugal das negociações da reforma da PAC 2003, responsabilizando o Governo pelas suas consequências económicas e sociais (PS) e 71/IX - De protesto pelas conclusões das negociações da reforma da PAC 2003, exigindo da Comissão Europeia propostas que respondam aos problemas decorrentes das especificidades da agricultura portuguesa (PCP) e aprovou o voto n.º 70/IX - De congratulação pelo resultado final das negociações da reforma da PAC e pelo modo como todo o processo foi conduzido pelo Governo (PSD).
Na generalidade, a proposta de lei n.º 65/IX - Estabelece as bases do financiamento do ensino superior mereceu aprovação e o projecto de lei n.º 300/IX - Lei-quadro de financiamento do ensino superior público (BE) foi rejeitado.
Foi ainda aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 70/IX - Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.
Os projectos de resolução n.os 155/IX - Alteração do quadro e normas de admissão e provimento do pessoal da Assembleia da República (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes) e 164/IX - Viagem do Presidente da República a França e a Itália (Presidente da AR), mereceram aprovação.
A Câmara aprovou, na generalidade, especialidade e em votação final global, o projecto de lei n.º 241/IX - Alteração da designação da freguesia de Nossa Senhora da Torega, no município de Évora, para Nossa Senhora da Tourega (Deputado do PS Capoulas Santos).
A proposta de lei n.º 77/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre a Casa do Douro, aprovando os novos estatutos e respectivo regulamento eleitoral, foi aprovada, na generalidade, na especialidade e em votação final global, com as alterações entretanto aprovadas, e foram rejeitados o projecto de lei n.º 286/IX - Aprova os Estatutos da Casa do Douro (PS), na generalidade, e o projecto de resolução n.º 162/IX - Visa a defesa e valorização da Casa do Douro e os direitos dos viticultores associados (PCP).
Em votação global, mereceram também aprovação as propostas de resolução n.os 36/IX - Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento de 4 de Junho de 2002, no que se refere ao aumento do capital do Banco e 37/IX - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das Nações Unidas, assinada em 26 de Setembro de 1986.
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Votação final global — DAR I série — 5929-5929 — 04/07/2003
5929 | I Série - Número 141 | 04 de Julho de 2003
É a seguinte:
d) A orgânica da Casa do Douro integrará um conselho regional a eleger maioritariamente por sufrágio directo dos viticultores inscritos na Casa do Douro, o qual disporá de uma comissão permanente a eleger de entre os membros desse conselho, e uma direcção e uma comissão de fiscalização eleitas por aquele conselho regional;
O Sr. Presidente: - Tendo esta a proposta de aditamento de uma nova alínea d) sido aprovada, terá de se proceder à renomeação das restantes alíneas do artigo 2.º da proposta de lei n.º 77/IX.
Srs. Deputados, vamos votar as alíneas d), e) e f) do artigo 2.º da proposta de lei.
Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos passar à votação do corpo do artigo 2.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do artigo 3.º da proposta de lei n.º 77/IX.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, falta-nos apenas proceder à votação final global da proposta de lei n.º 77/IX, com as alterações entretanto aprovadas.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, face às dúvidas há pouco suscitadas pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho, para que não haja confusões na Acta da reunião, quero dizer que, com as votações que fizemos, ficaram votadas todas as alíneas do artigo 2.º com a inclusão das alterações que entretanto foram aprovadas.
O entendimento da nossa bancada é o de que não seria necessário fazer a votação por duas vezes, razão por que, embora as alterações estivessem assinaladas a negro, na proposta de alteração as alíneas estavam transcritas na íntegra.
De qualquer modo, para que não haja dúvida, o artigo 2.º foi votado integralmente, com todas as alíneas e alterações, com as votações que acabámos de fazer.
O Sr. Presidente: - É esse o entendimento da Mesa, Sr. Deputado.
O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, sobre isso nada tenho a opor.
Porém, em relação às três últimas alíneas do artigo 2.º, as alíneas d), e) e f), que passam a e), f) e g), apercebi-me agora de que foram votadas em bloco.
O Sr. Presidente: - Exactamente, Sr. Deputado. É isso que consta do guião de votações.
O Orador: - Sr. Presidente, peço desculpa, mas pensei que estávamos apenas a votar a primeira dessas três alíneas. E, nesse sentido, em relação à alínea e) do artigo 2.º da proposta de lei, que passará a alínea f) com a alteração, segundo a qual "A Casa do Douro manterá os benefícios fiscais (…)", queremos que fique registado, para efeitos de Acta, que votamos a favor.
O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado. Fica registado.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global da proposta de lei n.º 77/IX, com as alterações entretanto aprovadas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. Deputado Ascenso Simões informou a Mesa de que irá apresentar uma declaração de voto em nome de vários Deputados do PS.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 286/IX - Aprova os Estatutos da Casa do Douro (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 162/IX - Visa a defesa e valorização da Casa do Douro e os direitos dos viticultores associados (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do PS, do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder agora à votação global da proposta de resolução n.º 36/IX - Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento de 4 de Junho de 2002, no que se refere ao aumento do capital do Banco.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 37/IX - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das Nações Unidas, assinada em 26 de Setembro de 1986.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
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