ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 75/IX
APROVA O REGIME DA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE
ACTOS ILÍCITOS PRATICADOS A BORDO DE AERONAVES
CIVIS, EM VOOS COMERCIAIS
Exposição de motivos
Nos últimos anos verificou-se um aumento do número de incidentes
a bordo de aeronaves provocado pelo comportamento de passageiros que
não respeitam as regras de conduta estabelecidas ou que não seguem as
instruções dos membros da tripulação, perturbando a boa ordem e a
disciplina a bordo e afectando assim a segurança do transporte aéreo.
De harmonia com a classificação internacional no âmbito da
Organização de Aviação Civil Internacional e da Conferência Europeia de
Aviação Civil, tais passageiros são designados por «passageiros
desordeiros».
A 33.ª Assembleia Geral da Organização da Aviação Civil
Internacional, realizada em 2001, aprovou um projecto de legislação-tipo, a
ser adoptado por todos os Estados contratantes, de modo a que estes
legislem sobre as infracções praticadas por passageiros desordeiros.
Saliente-se que, na mesma linha de orientação, e evidenciando as
constantes e crescentes preocupações com o problema da segurança na
aviação civil, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do
Parlamento e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao
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estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação
civil.
Pretende-se, assim, com a presente proposta de lei dar execução à
mencionada deliberação da Assembleia Geral da Organização da Aviação
Civil Internacional, tendo em atenção o imposto pelo referido regulamento.
A presente proposta de lei visa, nesta medida, obter autorização da
Assembleia da República para proceder ao alargamento da aplicação no
espaço da lei penal e contra-ordenacional portuguesas relativamente a actos
cometidos a bordo de aeronaves alugadas, com ou sem tripulação, a um
operador que tenha a sua sede em território português, e a bordo de
aeronaves de matrícula estrangeira que se encontrem a sobrevoar espaço
aéreo estrangeiro, desde que o local de aterragem seguinte seja território
português e o comandante da aeronave entregue o presumível infractor às
autoridades portuguesas competentes. Realce-se, todavia, que este
alargamento da aplicação da lei portuguesa no espaço, no que respeita à
matéria contra-ordenacional, é limitado a certas infracções a prever no
futuro diploma legal.
Semelhante alargamento foi já efectuado por convenções
internacionais relativas à segurança da aviação civil, compreendendo,
designadamente, os casos de captura ilícita e de sabotagem.
Embora estas convenções se tenham mostrado eficazes na luta contra
os actos de terrorismo, não trataram, porém, de situações como as que
agora se pretendem regular.
Pretende-se, ainda, estabelecer o agravamento de um terço dos
limites mínimos e máximos das penas aplicáveis a alguns crimes já
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tipificados no Código Penal, quando cometidos a bordo de aeronaves civis,
em voo comercial, criando perigo para a segurança da aeronave. Tal
agravamento é justificado pela frequência com que se tem verificado a
prática dessas condutas e pelos riscos que tais actos comportam para a
segurança do transporte aéreo comercial.
Serão ainda tipificados um crime de desobediência a ordem ou
instrução legítima destinada a garantir a segurança, a boa ordem e
disciplina a bordo, dada pelo comandante da aeronave ou por qualquer
membro da tripulação em seu nome, e um crime de difusão de informações
falsas sobre o voo, quando tal provoque alarme ou inquietação entre os
passageiros.
Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da
Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a tipificação
de infracções à segurança do transporte aéreo cometidas a bordo de
aeronaves civis, em voo comercial, e para fixar o respectivo regime
sancionatório, criar um regime especial de alargamento da aplicação no
espaço da lei penal e contra-ordenacional portuguesas, e da competência
jurisdicional do Estado português, e ainda estabelecer um agravamento dos
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limites mínimos e máximos das penas para as condutas tipificadas que já
constituam ilícitos penais nos termos do código penal.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente
autorização legislativa são os seguintes:
a) Estender a aplicação da lei portuguesa, excepcionando as situações
em que exista tratado ou convenção internacional em contrário, aos
seguintes crimes quando cometidos a bordo de aeronave alugada, com ou
sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português,
ou a bordo de aeronave civil registada noutro Estado, em voo comercial
fora do espaço aéreo nacional, se o local de aterragem seguinte for em
território português e o comandante da aeronave entregar o presumível
infractor às autoridades portuguesas competentes:
i) Crimes contra a vida;
ii) Crimes contra a integridade fisica;
iii) Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
iv) Crimes contra a honra;
v) Crimes contra a propriedade.
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b) Aumentar em um terço os limites mínimos e máximos das penas
aplicáveis aos crimes previstos na alínea anterior nos casos em que resultar
perigo para a segurança da aeronave, não podendo a pena ultrapassar 25
anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa;
c) Definir como crime a desobediência a ordem ou instrução legítima
destinada a garantir a segurança, a boa ordem e a disciplina a bordo, dada
pelo comandante da aeronave ou por qualquer membro da tripulação em
seu nome, punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa
até 240 dias;
d) Definir como crime a difusão de informações falsas sobre o voo,
causando alarme ou inquietação entre os passageiros, punível com pena de
prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias;
e) Estender ainda a aplicação no espaço do regime geral das contra-
ordenações e coimas para certas infracções a definir quando praticadas nas
condições estabelecidas na alínea a).
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias,
contados da data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro dos
Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
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Anexo
Nos últimos anos verificou-se um aumento do número de incidentes
a bordo de aeronaves provocado pelo comportamento de passageiros que
não respeitam as regras de conduta estabelecidas ou que não seguem as
instruções dos membros da tripulação, perturbando a boa ordem e a
disciplina a bordo e afectando assim a segurança do transporte aéreo.
De harmonia com a classificação internacional no âmbito da
Organização de Aviação Civil Internacional e da Conferência Europeia de
Aviação Civil, tais passageiros são designados passageiros desordeiros.
A 33.ª Assembleia Geral da Organização da Aviação Civil
Internacional, realizada em 2001, aprovou um projecto de legislação tipo, a
ser adoptado por todos os Estados contratantes, de modo a que estes
legislem sobre as infracções praticadas por passageiros desordeiros.
Saliente-se que, na mesma linha de orientação, e evidenciando as
constantes e crescentes preocupações com o problema da segurança na
aviação civil, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 2320/2002 do
Parlamento e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao
estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação
civil.
Pretende-se, assim, dar execução à mencionada deliberação da
Assembleia Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, tendo
em atenção o imposto pelo referido regulamento.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O presente decreto-lei procede, nesta medida, ao alargamento da
aplicação no espaço da lei penal e contra-ordenacional portuguesas,
relativamente a actos cometidos a bordo de aeronaves alugadas, com ou
sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português,
e a bordo de aeronaves de matrícula estrangeira que se encontrem a
sobrevoar espaço aéreo estrangeiro, desde que o local de aterragem
seguinte seja território português e o comandante da aeronave entregue o
presumível infractor às autoridades portuguesas competentes. Realce-se,
todavia, que este alargamento da aplicação da lei portuguesa no espaço é
limitado às infracções previstas no presente diploma.
Semelhante alargamento foi já efectuado por convenções
internacionais relativas à segurança da aviação civil, compreendendo,
designadamente os casos de captura ilícita e de sabotagem.
Embora estas convenções se tenham mostrado eficazes na luta contra
os actos de terrorismo, não trataram, porém, de situações como as que
agora se pretendem regular.
Pretende-se, ainda, estabelecer o agravamento de um terço dos
limites mínimos e máximos das penas aplicáveis a certos crimes, já
tipificados no Código Penal, quando cometidos a bordo de aeronaves civis,
em voo comercial, criando perigo para a segurança da aeronave. Tal
agravamento é justificado pela frequência com que se tem verificado a
prática dessas condutas e pelos riscos que tais actos comportam para a
segurança do transporte aéreo comercial.
São ainda tipificados um crime de desobediência a ordem ou
instrução legítima destinada a garantir a segurança, a boa ordem e
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disciplina a bordo, dada pelo comandante da aeronave ou por qualquer
membro da tripulação em seu nome, e um crime de difusão de informações
falsas sobre o voo, quando tal provoque alarme ou inquietação entre os
passageiros.
Acresce, por último, que são tipificadas como contra-ordenação,
designadamente, a utilização, a bordo de uma aeronave civil em voo
comercial, de telemóvel ou qualquer outro mecanismo electrónico, bem
como fumar, quando tal seja proibido.
Assim,no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º , e nos
termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma tem por objecto a prevenção e repressão de actos
de interferência ilícita cometidos a bordo de aeronave civil, em voo
comercial, por passageiros desordeiros, através da tipificação de contra-
ordenações, do agravamento dos limites mínimos e máximos de crimes já
tipificados no Código Penal e do alargamento da aplicação no espaço da lei
penal e contra-ordenacional portuguesas.
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Artigo 2.°
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:
a) «Voo comercial», a operação de aeronave que envolva o
transporte de passageiros, carga ou correio efectuada mediante qualquer
tipo de remuneração;
b) «Aeronave em voo», desde o momento em que, terminado o
embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento
em que uma dessas portas seja aberta para desembarque. Em caso de
aterragem forçada o voo é considerado como estando a decorrer até que a
autoridade competente se responsabilize pela aeronave, bem como pelas
pessoas e bens a bordo.
Artigo 3.°
Extensão da competência territorial
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei
portuguesa é aplicável às infracções previstas nos artigos 4.° e 5.° quando
cometidas:
a) A bordo de aeronave alugada, com ou sem tripulação, a um
operador que tenha a sua sede em território português;
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b) A bordo de aeronave civil registada noutro Estado, em voo
comercial fora do espaço aéreo nacional, se o local de aterragem seguinte
for em território português e o comandante da aeronave entregar o
presumível infractor às autoridades portuguesas competentes.
Artigo 4.°
Crimes
1 — É punido com a pena aplicável ao respectivo crime quem, a
bordo de uma aeronave civil em voo comercial, praticar:
a) Crime contra a vida;
b) Crime contra a integridade fisica;
c) Crime contra a liberdade e autodeterminação sexual;
d) Crime contra a honra;
e) Crime contra a propriedade.
2 — Se a prática de qualquer crime compreendido no número
anterior criar um perigo para a segurança da aeronave, o agente é punido
com a pena que ao caso caberia agravada de um terço nos seus limites
mínimo e máximo, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de
prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa.
3 — Quem, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial,
desobedecer a ordem ou instrução legítima destinada a garantir a
segurança, a boa ordem disciplina a bordo, dada pelo comandante da
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aeronave ou por qualquer membro da tripulação em seu nome, é punido
com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 — Quem, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial,
difundir informações falsas sobre o voo, causando alarme ou inquietação
entre os passageiros, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena
de multa até 120 dias.
Artigo 5.°
Contra-ordenações
1 — Comete uma contra-ordenação quem:
a) Entrar a bordo de uma aeronave civil em voo comercial sob a
influência de bebida alcoólica, substância psicotrópica ou produto com
efeito análogo e, nesse estado, comprometer a segurança da aeronave, seus
ocupantes ou bens;
b) Consumir bebidas alcoólicas a bordo de uma aeronave civil em
voo comercial e, nesse estado, comprometer a segurança da aeronave, seus
ocupantes ou bens;
c) Fumar a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, quando
tal seja proibido;
d) Utilizar telemóvel ou qualquer outro mecanismo electrónico a
bordo de uma aeronave civil em voo comercial, quando tal seja proibido.
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2 — O consumo de bebidas alcoólicas que integram o serviço de
restauração da aeronave é limitado em número, consoante o tipo e duração
do voo, nos termos de regulamentação complementar.
3 — O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 é
obrigatoriamente comunicado aos passageiros no início de cada voo e,
sempre que possível, aquando da aquisição do título de transporte.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 6.°
Regime sancionatório das contra-ordenações
As contra-ordenações previstas no artigo anterior são punidas com
coima de € 250 a € 3.740.
Artigo 7.°
Processamento das contra-ordenações
1 — Compete ao Instituto Nacional de Aviação Civil instaurar e
instruir os processos de contra-ordenação nos termos do regime geral das
contra-ordenações, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas.
2 — O montante das coimas cobradas pelo Instituto Nacional de
Aviação Civil, em execução do presente diploma, revertem para o Estado e
para este Instituto, nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.
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Artigo 8.°
Direito subsidiário
Quanto à matéria constante do presente diploma são aplicáveis,
subsidiariamente, as disposições do Código Penal e respectiva legislação
complementar e o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 9.°
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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Publicação — DAR II série A — 4141-4144 — 07/06/2003
4141 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003
b) Articular a prossecução do seu trabalho com os docentes coadjuvantes especializados.
3 - Compete aos professores coadjuvantes:
a) Programar, aplicar e avaliar as componentes curriculares pelas quais são responsáveis;
b) Colaborar com o professor titular na construção dos projectos curriculares de turma e de escola.
Artigo 7.º
(Número de turmas por professor coadjuvante)
Cada conjunto de, no máximo, 10 turmas do 1.º ciclo do ensino básico será apoiado por um professor coadjuvante por cada área disciplinar referida no artigo 2.º.
Artigo 8.º
(Constituição das equipas educativas)
Com base nas estimativas provisórias de alunos enviadas pelas escolas, competirá às Direcções-Gerais de Educação determinar o número de professores necessários para a constituição das equipas educativas em cada agrupamento ou conjunto de escolas.
Artigo 9.º
(Apoios à docência)
Os professores coadjuvantes especializados beneficiam de uma redução da componente lectiva do seu horário de cinco horas semanais, e, caso exerçam funções em dois ou mais estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico, têm direito a um subsídio de deslocação equivalente a 10% do seu salário.
Artigo 10.º
(Limite geográfico)
1 - A escola ou agrupamento de escolas constitui a unidade em que intervêm os docentes coadjuvantes a que este diploma se refere.
2 - No âmbito do seu trabalho de coadjuvação docente especializada nenhum professor poderá ser obrigado a exercer funções em estabelecimentos de mais do que um concelho.
Artigo 11.º
(Disposição transitória)
A criação e implementação das equipas educativas multidisciplinares previstas no presente diploma deverá ser feita de acordo com a seguinte calendarização:
a) No início do ano lectivo de 2003/2004, num número não inferior a 30% das escolas públicas do 1.º ciclo;
b) No início do ano lectivo de 2004/2005, num número não inferior a 50% das escolas públicas do 1.º ciclo;
c) No início do ano lectivo de 2006/2007, em todas as escolas públicas do 1.º ciclo.
Artigo 12.º
(Regulamentação)
O presente diploma será regulamentado pelo governo no prazo de 60 dias.
Artigo 13.º
(Entrada em vigor)
O presente projecto de lei entra em vigor no início do ano lectivo posterior à aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 28 de Maio de 2003. Os Deputados do BE: Joana Amaral Dias - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.
PROPOSTA DE LEI N.º 75/IX
APROVA O REGIME DA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS PRATICADOS A BORDO DE AERONAVES CIVIS, EM VOOS COMERCIAIS
Exposição de motivos
Nos últimos anos verificou-se um aumento do número de incidentes a bordo de aeronaves provocado pelo comportamento de passageiros que não respeitam as regras de conduta estabelecidas ou que não seguem as instruções dos membros da tripulação, perturbando a boa ordem e a disciplina a bordo e afectando assim a segurança do transporte aéreo.
De harmonia com a classificação internacional no âmbito da Organização de Aviação Civil Internacional e da Conferência Europeia de Aviação Civil, tais passageiros são designados por "passageiros desordeiros".
A 33.ª Assembleia Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, realizada em 2001, aprovou um projecto de legislação-tipo, a ser adoptado por todos os Estados contratantes, de modo a que estes legislem sobre as infracções praticadas por passageiros desordeiros.
Saliente-se que, na mesma linha de orientação, e evidenciando as constantes e crescentes preocupações com o problema da segurança na aviação civil, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil.
Pretende-se, assim, com a presente proposta de lei dar execução à mencionada deliberação da Assembleia Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, tendo em atenção o imposto pelo referido regulamento.
A presente proposta de lei visa, nesta medida, obter autorização da Assembleia da República para proceder ao alargamento da aplicação no espaço da lei penal e contra-ordenacional portuguesas relativamente a actos cometidos a bordo de aeronaves alugadas, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português, e a bordo de aeronaves de matrícula estrangeira que se encontrem a sobrevoar espaço aéreo estrangeiro, desde que o local de aterragem seguinte seja território português e o comandante da aeronave entregue o presumível infractor
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Discussão generalidade — DAR I série — 03/07/2003
Quinta-feira, 3 de Julho de 2003 I Série - Número 140
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 2 DE JULHO DE 2003
Presidente: Ex.mo Sr. Lino António Marques de Carvalho
Secretários: Ex. mos Srs. Manuel Alves de Oliveira
Ascenso Luís Seixas Simões
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5 minutos.
Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 74/IX - Lei de bases da educação e dos projectos de lei n.os 305/IX - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (BE), 306/IX - Aprova a lei de bases da educação (PS), 320/IX - Lei de Bases do Sistema Educativo (PCP) e 321/IX - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (Os Verdes). Intervieram a diverso título, além dos Srs. Ministros da Educação (David Justino) e da Ciência e do Ensino Superior (Pedro Lynce), os Srs. Deputados João Teixeira Lopes (BE), Ana Benavente (PS), Luísa Mesquita (PCP), Isabel Castro (Os Verdes), João Pinho de Almeida (CDS-PP) - que fez a síntese do relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura -, Pedro Alves (PSD), Augusto Santos Silva (PS), Rosalina Martins (PS), Joana Amaral Dias (BE), Isilda Pegado (PSD), Fernando Charrua (PSD) e Bruno Dias (PCP).
Foram ainda discutidas conjuntamente, na generalidade, as propostas de lei n.os 71/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre um novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras acerca da sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens e 75/IX - Aprova o regime da prevenção e repressão de actos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais. Além dos Srs. Secretários de Estado das Obras Públicas (Jorge Costa) e dos Transportes (Francisco Seabra), pronunciaram-se os Srs. Deputados João Gago Horta (PSD), Miguel Coelho (PS), Miguel Anacoreta Correia (CDS-PP), António Filipe (PCP), Carlos Rodrigues (PSD), Vitalino Canas (PS) e Bruno Dias (PCP).
A Sr.ª Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 25 minutos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 5930-5930 — 04/07/2003
5930 | I Série - Número 141 | 04 de Julho de 2003
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 59/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 74/IX - Lei de bases da educação.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei n.º 74/IX baixa à 7.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 305/IX - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE e abstenções do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
O projecto de lei baixa à 7.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 306/IX - Aprova a lei de bases da educação (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.
O projecto de lei n.º 306/IX baixa igualmente à 7.ª Comissão.
Vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 320/IX - Lei de Bases do Sistema Educativo (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP e abstenções do PSD, do PS, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
O projecto de lei n.º 320/IX baixa à 7.ª Comissão para apreciação na especialidade.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 321/IX - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor de Os Verdes e abstenções do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do BE.
O projecto de lei baixa igualmente à 7.ª Comissão para apreciação na especialidade.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 71/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre um novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras acerca da sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos agora votar, na especialidade, a proposta de lei n.º 71/IX.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos proceder à votação final global da mesma proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 75/IX - Aprova o regime da prevenção e repressão de actos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei n.º 75/IX é uma lei de autorização legislativa, embora o seu título não o indique, pelo que temos de a votar na especialidade.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, para ganharmos tempo, uma vez que há, relativamente à proposta de lei n.º 75/IX, duas propostas de aditamento, uma do Partido Socialista e outra da maioria, que são rigorosamente iguais, sugiro que, primeiro, as votemos em conjunto e, depois, o restante articulado, também em conjunto.
O Sr. Presidente: - Ninguém se opõe?
Pausa.
Visto não haver objecções, vamos votar, em conjunto, as propostas de aditamento, apresentadas pelo PS e pelo PSD, de uma nova subalínea iii) à alínea a) do artigo 2.º da proposta de lei n.º 75/IX, que é do seguinte teor: "Crimes contra a liberdade pessoal".
Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.
Agora, tal como foi sugerido e aceite, vamos proceder à votação, na especialidade, do restante articulado da proposta de lei n.º 75/IX.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Votação na especialidade — DAR I série — 5930-5931 — 04/07/2003
5930 | I Série - Número 141 | 04 de Julho de 2003
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 59/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 74/IX - Lei de bases da educação.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei n.º 74/IX baixa à 7.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 305/IX - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE e abstenções do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
O projecto de lei baixa à 7.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 306/IX - Aprova a lei de bases da educação (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.
O projecto de lei n.º 306/IX baixa igualmente à 7.ª Comissão.
Vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 320/IX - Lei de Bases do Sistema Educativo (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP e abstenções do PSD, do PS, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
O projecto de lei n.º 320/IX baixa à 7.ª Comissão para apreciação na especialidade.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 321/IX - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor de Os Verdes e abstenções do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do BE.
O projecto de lei baixa igualmente à 7.ª Comissão para apreciação na especialidade.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 71/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre um novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras acerca da sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos agora votar, na especialidade, a proposta de lei n.º 71/IX.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos proceder à votação final global da mesma proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 75/IX - Aprova o regime da prevenção e repressão de actos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei n.º 75/IX é uma lei de autorização legislativa, embora o seu título não o indique, pelo que temos de a votar na especialidade.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, para ganharmos tempo, uma vez que há, relativamente à proposta de lei n.º 75/IX, duas propostas de aditamento, uma do Partido Socialista e outra da maioria, que são rigorosamente iguais, sugiro que, primeiro, as votemos em conjunto e, depois, o restante articulado, também em conjunto.
O Sr. Presidente: - Ninguém se opõe?
Pausa.
Visto não haver objecções, vamos votar, em conjunto, as propostas de aditamento, apresentadas pelo PS e pelo PSD, de uma nova subalínea iii) à alínea a) do artigo 2.º da proposta de lei n.º 75/IX, que é do seguinte teor: "Crimes contra a liberdade pessoal".
Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.
Agora, tal como foi sugerido e aceite, vamos proceder à votação, na especialidade, do restante articulado da proposta de lei n.º 75/IX.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Votação final global — DAR I série — 5931-5931 — 04/07/2003
5931 | I Série - Número 141 | 04 de Julho de 2003
Vamos, por fim, passar à votação final global da proposta de lei n.º 75/IX, com as alterações entretanto aprovadas.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, relativo ao projecto de lei n.º 310/IX - Alteração da Lei-quadro da criação de municípios (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Vamos proceder à votação final global deste texto de substituição apresentado pela Comissão Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
O Sr. António Galamba (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. António Galamba (PS): - Para anunciar à Câmara que entregarei na Mesa uma declaração de voto sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pelo Comissão de Defesa Nacional, relativo aos projectos de lei n.os 52/IX - Regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses para o estrangeiro (PS), 62/IX - Reforça a fiscalização da Assembleia da República na intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro (CDS-PP) e 72/IX - Intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e votos contra do BE.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 64/IX - Sobre a informação, avaliação e disciplina na actividade de extracção de areias em meio hídrico (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 24/IX - Cria o sistema de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de deliberação n.º 10/IX - Define o novo regime de publicação exclusivamente electrónica do Diário da Assembleia da República e cria condições para o teletrabalho parlamentar (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar um requerimento, apresentado pelo PS, de avocação da votação na especialidade pelo Plenário do artigo 30.º da proposta de lei n.º 42/IX - Dá cumprimento à Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Temos, agora, de proceder à votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 42/IX.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, há algum barulho na Sala, mas pareceu-me ouvir o Sr. Presidente dizer que iríamos passar à votação na especialidade da proposta de lei.
O Sr. Presidente: - Exactamente.
O Orador: - Sr. Presidente, a votação na especialidade não tem de ter lugar, uma vez que só ocorreria se tivesse havido avocação da mesma pelo Plenário.
Ora, não havendo requerimento de avocação pelo Plenário, e dado que a mesma já teve lugar em sede de Comissão, resta ao Plenário proceder à votação final global do texto final.
O Sr. Presidente: - Tem toda a razão, Sr. Deputado. De facto, trata-se de um diploma que foi já discutido e votado na especialidade, em sede de Comissão.
Assim, resta-nos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à referida proposta de lei e ao projecto de lei n.º 207/IX - Transpõe a Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. Jorge Lacão (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Jorge Lacão (PS): - Para informar a Mesa de que apresentarei uma declaração de voto, Sr. Presidente.
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