ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 74/IX
LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO
Exposição de motivos
I
As bases normativas da educação, e respectiva organização e
funcionamento, constituem nas sociedades democráticas actuais um
elemento indispensável, enformador e conformador da estratégia integrada
de desenvolvimento cultural, social e económico dos países. Compete ao
XV Governo Constitucional apresentar à Assembleia da República, e, deste
modo, à discussão dos cidadãos e das instituições portuguesas, um novo
conjunto de bases do sistema educativo, agora sob a designação mais
correcta de Lei de Bases da Educação.
O Governo não o faz tanto por decorrência do seu Programa de
Governo, mas mais, como deve ser e lhe cabe, porque na percepção do
sentir da sociedade portuguesa contemporânea e dos desafios que hoje se
colocam ao desenvolvimento de Portugal, no contexto global da sociedade
do conhecimento e da inovação, constata a evidente desadequação da actual
Lei de Bases do Sistema Educativo, que vem no seu conteúdo essencial de
1986, às necessidades da qualificação dos portugueses, verdadeiramente
determinantes do nosso devir colectivo.
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É intenção do Governo que, no âmbito dos trabalhos da Assembleia
da República, o órgão de soberania que constitucionalmente assume este
processo legislativo, haja as adequadas reflexão e discussão públicas e que
em torno destas bases normativas se gere um amplo consenso, pois trata-se
de matéria do mais sublime significado nacional.
II
A proposta de lei agora apresentada à Assembleia da República não
se constitui como uma ruptura relativamente à Lei de Bases do Sistema
Educativo ainda em vigor, nem tal seria de esperar, considerando o carácter
infra constitucional destes diplomas, a qualidade do trabalho legislativo de
1986 e a sensibilidade de que em áreas como a educação as melhorias
devem acontecer sobretudo numa lógica de regeneração das estruturas e
das práticas existentes.
Ainda assim, estamos declaradamente com as bases da educação
constantes desta proposta do Governo perante uma nova lei, tal é a
profundidade das evoluções no sistema interno e externo do diploma
anterior, perante um novo texto global, com uma nova sistemática
nalgumas matérias essenciais, e com inovações do maior significado nos
princípios, nos objectivos, na organização e no funcionamento do sistema
educativo português. Destas inovações dar-se-á nota ao longo da presente
exposição de motivos.
Poderá dizer-se que, no século XX, em Portugal, apenas em
determinados momentos a educação foi pensada, em termos de organização
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e de funcionamento, como um sistema, não tendo tido até meados da
década de 80 senão reformas sectoriais. De facto, a única lei de bases do
sistema educativo com efectiva concretização foi precisamente a de 1986.
Em 1923 a Câmara dos Deputados aprovou, sob proposta do Governo, uma
Lei de Bases da Reorganização da Educação Nacional, não tendo esta tido
qualquer eficácia. Meio século mais tarde, em 1973, a Assembleia Nacional
aprovou novas bases da educação, que, tendo consagrado princípios que
haviam enformado algumas das alterações pontuais feitas no início dos
anos 70, acabou por não ter qualquer aplicação posterior.
Com a aprovação da presente proposta de lei será, pois,
verdadeiramente, a segunda vez que, na história da nossa República, se
leva a cabo uma reforma estrutural do sistema educativo.
III
A sociedade do conhecimento é não só actual, mas bem real.
Reclama especiais competências para a utilização da informação e, porque
é flexível, exige capacidade de adaptação, porque assenta na inovação,
exige capacidade para enfrentar o desconhecido e para acomodar o recém
conhecido, porque é heterogénea, exige a capacidade de tolerância e
interpretação autónoma do diverso, porque é interactiva, exige capacidade
para desenvolver interligações, apontando para o limite do global, e para
desenvolver intraligações, apontando para as referências próprias da
existência individual.
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Vivemos hoje, ao mesmo tempo, o aprofundamento da autonomia,
mas também o aprofundamento de relações sociais caracterizadas pela
dependência e interdependência, no sentido ético de que a liberdade
pressupõe responsabilidades concretas. Estas responsabilidades concretas
devem conduzir as sociedades democráticas a recusar toda a
permissividade e todo o comodismo, até porque lhes é vital renovarem e
renovarem-se, em permanência, na base de opções estratégicas explícitas e
ancoradas em valores.
A sociedade do conhecimento é, na sua essência, personalista.
Assenta toda a sua dinâmica na pessoa do cidadão, a quem fornece toda a
informação, mas nele pressupõe capacidade autónoma de juízo, sentido
criador e capacidade de organização. Confere-lhe as condições para a
autonomia e liberdade, mas confere-lhas no pressuposto da
responsabilidade para com um papel e uma missão de sentido comunitário,
mesmo com as comunidades vindouras, no que hoje já se assume como
uma ética do futuro.
A responsabilidade individual para com a renovação permanente
exige mais do que desígnios explícitos e eticamente fundados e do que
formação moral e cívica; exige realmente competências e aptidões cada vez
mais vastas e profundas, que se suportem na conjugação dos
conhecimentos específicos, mais rapidamente ultrapassáveis, com as
formações mais alargadas e perenes. É que só um tal modelo de educação
permite olhar para o paradigma conflitual e tensional do mundo de hoje
como um conjunto de desafios, estimulantes de respostas e, assim mesmo,
de inovação.
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É este o desafio, novo, que hoje se coloca aos sistemas educativos:
formar cidadãos competentes no rigor da aplicação prática dos saberes e,
simultaneamente, capazes de compreenderem o mundo sem perderem as
suas raízes; capazes de inovarem sem desprezarem as tradições
referenciais; capazes de encontrarem soluções de curto prazo sem
descurarem a consolidação do futuro, através de reflexão prospectiva;
capazes de conjugarem competição e igualdade de oportunidades; capazes
de, perante a disponibilização torrencial de informação, edificarem uma
cultura pessoal, estruturada a partir de uma assimilação autónoma,
consciente e orientada de conhecimentos; capazes de resolverem a tensão
entre o espiritual e o material, a segurança e a insegurança, a estabilidade e
a instabilidade, que caracterizam indelevelmente as sociedades dos nossos
dias.
A missão fundamental da educação é hoje, mais do que nunca,
fornecer a cada pessoa os meios para o desenvolvimento de todo o seu
potencial, para o exercício de uma liberdade autónoma, consciente,
responsável e criativa. Há, assim, que assegurar uma educação que prossiga
conjugada e sequencialmente as finalidades do aprender a ser e a viver
juntos, do aprender a estar, do aprender a conhecer, do aprender a fazer, do
aprender a pensar e aprofundar autonomamente os saberes e as
competências. Esta é uma nova visão estratégica para a educação em
Portugal; esta é a visão que enforma a presente proposta de lei de bases da
educação.
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IV
A necessidade de reforma do sistema educativo português, com uma
profundidade que exige novas bases axiológicas e da sua organização e
funcionamento, é urgente, pois, para além do sistema não estar preparado
para dar resposta aos desafios que, como se viu, hoje se lhe colocam,
demonstra, de há muito, a incapacidade para produzir os resultados que a
sua concepção anteviu.
Existe no nosso sistema educativo pensamento conceptual
sofisticado e existem alguns momentos de excelência. No entanto, ele não
tem sido capaz de, apesar do acentuado crescimento da despesa pública em
educação, generalizar a qualidade do ensino e das aprendizagens. Têm
imperado em Portugal visões das políticas educativas mais assentes numa
prática experimental e casuística do que na assunção de perspectivas
integradas e estratégicas, contribuindo para uma lógica de dispersão grave
de recursos e de desequilíbrios flagrantes na distribuição das condições
educativas. Há muito que o sistema educativo português deixou de ter
capacidade para utilizar os recursos nele empregues no crescimento da
qualidade dos seus resultados.
Continuamos a denotar lacunas graves nos saberes estruturantes;
continuamos a apresentar insuficiências na aprendizagem de competências
práticas efectivas e na preparação adequada para o ensino superior; não
existe entre nós, em termos organizados e generalizados, um verdadeiro
ensino profissionalizante, dinâmico e actual; mais de dois terços dos
portugueses entre os 25 e os 34 anos não ultrapassou as aprendizagens
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básicas; mais de dois terços dos estudantes do ensino secundário optam por
vias gerais de estudos, em detrimento das vias profissionalizantes,
revelando uma tendência inversa à dos nossos parceiros europeus.
A administração educativa é ineficiente e ineficaz, por carência de
organização. Nos últimos anos foi sujeita a reformas que, apesar de
atomisticamente bem fundadas, causaram distorções e disfunções notórias
no sistema, por total ausência de visão de conjunto e ausência de
acompanhamento na concretização. Como num aluvião, a actual
administração educativa acumula sedimentos de centralismo, de
desconcentração, de descentralização, de autonomia, tudo numa indefinição
e confusão de missões, com lacunas graves na informação de gestão, a
todos os níveis, e nas capacidades de prospectiva de políticas.
O XV Governo Constitucional viu-se assim perante a necessidade de
não apenas ter que conceber alternativas de política educativa, mas de ter
que criar os meios de organização administrativa e informação para poder,
com sucesso, aplicar aquelas. Esta visão reformadora do sistema educativo
português está bem patente na presente proposta de lei de bases da
educação.
V
Como se referiu já, esta proposta de lei tem um sentido estratégico
para o País, que ultrapassa a dimensão programática deste ou de qualquer
outro governo. Mas deve acentuar-se que o actual Governo já pautou a sua
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política educativa pelos desígnios estratégicos que agora apresenta à
Assembleia da República.
É assim na visão curricular que melhor articula a educação e a
formação. É assim numa nova cultura de responsabilidade e avaliação
permanente e pública, em termos contextualizados, do sistema educativo e
de todos os seus intervenientes: alunos, educadores e professores, pessoal
não docente, as próprias escolas, todo o sistema e mesmo a política
educativa. É assim no aprofundamento do papel das comunidades e das
autarquias locais no desenvolvimento da educação. É assim na assunção de
uma verdadeira autonomia das escolas, públicas, particulares e
cooperativas, que se justifica em função da responsabilização por projectos
educativos próprios. É assim na percepção da relevância de um papel mais
cooperante entre a escola do Estado e as escolas particulares e cooperativas
É assim na modernização da administração educativa. É assim no
planeamento e na gestão das necessidades relativas aos recursos humanos,
materiais e financeiros, que agora se assume com rigor. É assim no
ordenamento da rede de ofertas educativas e na reorganização das escolas.
Pela mão do actual Governo está já em curso, nos aspectos mais
estruturantes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a
revisão curricular do ensino secundário, incluindo o ensino profissional e o
ensino artístico, a aplicação do novo estatuto do aluno e do sistema de
avaliação da educação e do ensino, a descentralização de competências nas
autarquias locais, a nova orgânica do Ministério da Educação, a execução
do novo regime dos concursos de recrutamento e colocação de docentes,
incluindo do ensino português no estrangeiro, a organização do sistema de
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informação de gestão e de controlo de gestão das escolas, o reordenamento
das redes de ofertas educativas e a conclusão do processo de agrupamento
de escolas, bem como o programa de recuperação do primeiro ciclo do
ensino básico e a continuação do programa de expansão da educação pré-
escolar.
Estas decisões complementar-se-ão, também nos aspectos mais
estruturantes do ensino não superior, com medidas de reorganização do
ensino especial, do ensino recorrente, do ensino português no estrangeiro,
de revisão dos estatutos do pessoal docente e não docente, incluindo as
áreas da formação e da avaliação, de criação de um novo regime de
autonomia, gestão e financiamento das escolas, bem como de início de
concretização das novas Bases da Educação, nos termos em que a presente
proposta de lei vier a ser definitivamente aprovada.
Trata-se de uma profunda reforma estrutural da educação em
Portugal, que deve ser concretizada com sentido de urgência e
perseverança, reforma esta que tem por objecto também o ensino superior,
como em breve esta exposição de motivos explicitará.
VI
As bases normativas que constituem o objecto desta proposta de lei
têm assento constitucional. A elas refere-se a alínea i) do artigo 164.º da
Constituição, como «Bases do sistema de ensino», assim integrando a
matéria no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da
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Assembleia da República. Optou-se, em 1986, pela designação de «bases
do sistema educativo» e, agora, por «bases da educação».
Fez-se esta opção por se considerar a ideia de educação mais ampla e
menos formal que a de ensino; por pretender acentuar-se a dimensão
pluridimensional do acto de ensinar, inscrito num conjunto de valores de
referência que o tornam formativo ou educativo; por entender-se oportuno
focalizar toda a dinâmica do processo formativo nos seus destinatários e
nos seus resultados, realidades que não podem deixar de definitivamente
ser assumidas como a razão de ser do sistema educativo e como
orientadoras do seu funcionamento; e, por fim, por se assumir a intenção de
estruturar todo o sistema interno da nova lei de bases mais numa lógica de
valores e finalidades essenciais do que numa lógica orgânica, de estruturas
e de funcionamento.
VII
Refira-se, desde já, a propósito do significado de educação, que a
proposta de lei continua a abarcar dentro do conceito amplo de educação as
mais restritas educação e formação, agora reorganizando todo o sistema
global. É assim que, a pressupor uma muito mais apurada articulação entre
os departamentos governamentais responsáveis pela política educativa e
pela política de emprego, a formação vocacional, de sentido
profissionalizante, e a formação profissional se organizam entre si em
termos muito mais coerentes e eficazes.
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A formação vocacional é, no novo modelo, parte integrante dos
ensinos básico e secundário, com especial enfoque neste, constituindo-se, a
partir da organização coerente de um conjunto de ofertas educativas de
dimensão profissionalizante, como a via que, a par da via orientada para o
prosseguimento de estudos, assegura a disponibilização de competências
para inserção no mercado de trabalho.
A formação profissional, agora mais decididamente integrada na
própria dinâmica do mundo do trabalho e menos na preparação para nele se
ingressar, deixa de estar identificada como modalidade especial de
educação escolar, passando a ter assento nestas bases da educação como
um terceiro momento, paralelo à educação escolar e à educação extra-
escolar.
A alteração referida foi anunciada no programa do actual Governo, e
é agora erigida a princípio organizativo fundamental do sistema educativo,
por corresponder a uma necessidade fundamental do País. Assim se criam
as condições para desenvolver em Portugal um ensino de nível não superior
que, a par de assegurar os saberes e as competências para o prosseguimento
dos estudos, assuma eficazmente uma vocação profissionalizante,
permitindo melhores respostas às necessidades da qualificação do emprego
e melhor realização individual dos alunos que a não encontram na intenção
de prosseguir estudos.
À semelhança do que se verifica já nos países do nosso espaço
cultural, Portugal precisa, de facto, de equilibrar melhor as opções dos
estudantes do ensino secundário entre as vias gerais e as
profissionalizantes, fazendo crescer estas, através do fomento de
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orientações vocacionais mais conscientes e efectivas, o que também
passará a assegurar-se de acordo com a organização do ensino secundário
prevista na proposta de lei.
VIII
A referida nova organização do ensino secundário integra-se,
naturalmente, na reorganização global de todo o ensino não superior. Para
além da educação infantil, que emerge de uma mais perfeita articulação
entre a creche e o pré-escolar, importa sobretudo trazer à colação, para
identificar a referida reorganização global, as novas estruturas do ensino
básico e do ensino secundário.
O ensino básico passa a comportar dois ciclos, correspondentes no
essencial aos actuais dois primeiros ciclos do ensino básico, tendo,
portanto, a duração de seis anos. Tem por objectivo fundamental assegurar
uma formação de base comum a todos, constituída pelos saberes e
competências estruturantes ligadas ao ser, ao saber, ao pensar, ao fazer e ao
aprender a viver juntos, devendo promover o sucesso escolar e educativo
de todos os alunos, a conclusão por cada um deles de uma escolaridade
efectiva de 12 anos e a predisposição para uma constante actualização de
conhecimentos.
O ensino básico é, naturalmente, obrigatório. A obrigatoriedade de
frequência termina aos 15 anos, mas, na lógica de uma escolaridade
obrigatória que termina aos 18 anos, de que se fala em momento posterior
desta exposição de motivos, os jovens que não pretendam concluir o ensino
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básico após aquela idade devem ser obrigatoriamente encaminhados para
programas de formação vocacional adequados.
O ensino secundário, por seu turno, passa a ter seis anos, pela
conjugação do actual terceiro ciclo do ensino básico com o actual
secundário. Esta conjugação traduz uma profunda reforma na concepção e
nos objectivos deste segundo momento da educação escolar.
Globalmente, compete ao ensino secundário aprofundar os objectivos
do ensino básico e dar-lhes sequência, através da integração dos saberes e
da aquisição pelos alunos das competências adequadas para o
prosseguimento de estudos superiores ou para a inserção no mercado de
trabalho. Daí a estruturação das vias gerais e das vias de formação
vocacional a que já se fez referência e que dão corpo à dupla
funcionalidade do ensino secundário. Assim se estrutura um verdadeiro
ensino profissionalizante em Portugal, de nível secundário, assegurando a
necessária permeabilidade entre este e as vias gerais.
É da maior relevância acentuar que o novo primeiro ciclo do ensino
secundário passa a ter um papel determinante para o sucesso do objectivo
de uma escolaridade efectiva de 12 anos. Na verdade, compete-lhe
funcionar como preparatório do segundo ciclo do secundário, até pelo
sentido de orientação vocacional que passa a ter. Ou seja, onde tínhamos
uma lógica de ciclo terminal do ensino básico, passamos a ter uma lógica
de fomento do sucesso do secundário, agora com uma estrutura curricular
mais aferida às necessidades da sociedade portuguesa e mais propícia à
realização individual de cada aluno.
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O ensino secundário é obrigatório, terminando o dever de frequência
aos 18 anos, mas mantendo-se a possibilidade dessa frequência até aos 21
anos. A formação vocacional e a profissional desempenham um papel
importante no suprimento das lacunas de competências daqueles que,
ultrapassada aquela idade, não pretendam concluir o ensino secundário.
Refira-se que com esta nova estrutura do ensino não superior nos
aproximamos, salvaguardadas as naturais especificidades que se verificam
ao nível, sobretudo, dos ciclos, do modelo alemão, do espanhol e do
irlandês, e, ainda, do belga, do holandês e mesmo do britânico; ao mesmo
tempo que nos afastamos do modelo sueco. Lembre-se que o modelo
nórdico influenciou, após a revolução de 1974, como se sabe, o sistema
educativo português.
Neste ponto importa ainda fazer uma referência de carácter
terminológico. Optou-se por manter as designações de ensino básico,
secundário e superior, por razões de tradição. No entanto, há que
reconhecer não ser unívoca, em termos semânticos, a relação entre as
expressões básico, secundário e superior.
IX
Toda a nova organização dos ensinos básico e secundário foi pensada
para prosseguir um objectivo nacional decisivo: uma escolaridade efectiva,
de nível secundário, para toda a população até aos 18 anos de idade. Daí a
assunção pela presente proposta de lei da escolaridade obrigatória de 12
anos, a começar a concretizar-se, sequencialmente, já a partir do ano
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lectivo de 2005-2006, para os alunos que se inscreverem no primeiro ano
do segundo ciclo do ensino básico.
Esta escolaridade obrigatória pressupõe, como já deixou antever-se,
uma visão muito cuidada de articulação entre a educação, nas suas vias de
prosseguimento de estudos e profissionalizante, e a formação profissional.
Trata-se, pois, de um verdadeiro novo conceito substantivo de escolaridade
obrigatória; um novo conceito erigido a partir do objectivo essencial de
proporcionar 12 anos de formação, que assegurem efectivamente aos
alunos, de forma permeável, os conhecimentos e as aptidões para um de
dois objectivos: prosseguir estudos ou encarar com preparação útil a vida
profissional.
Merece aqui referência o acolhimento da dupla certificação das
competências adquiridas. Naturalmente, a conclusão, com aproveitamento,
do ensino secundário confere o direito a um diploma, que certifica a
formação adquirida; mas passa a dever certificar-se, igualmente, quando
solicitado, quer o aproveitamento obtido em qualquer ano ou ciclo, quer,
considerando a natureza particular dos cursos predominantemente
orientados para a inserção na vida activa, as qualificações obtidas para
efeitos do exercício de uma profissão ou grupo de profissões.
Dos 10 anos de escolaridade obrigatória pensados na reforma de
1923, dos oito na reforma de 1973 e dos nove na reforma de 1986,
passamos agora para 12, à semelhança do modelo alemão, no que é um dos
desafios mais significativos da modernidade, da qualificação e do
desenvolvimento que Portugal tem pela frente.
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Em consonância com esta intenção, alargou-se o princípio da
gratuitidade do ensino ao ensino secundário.
Este desafio da qualificação dos recursos humanos assume-se
igualmente num outro momento muito determinante da proposta de lei de
bases da educação. Trata-se de dar conteúdo efectivo e estrutura
organizativa à educação ao longo da vida, o que acontece por intermédio de
uma melhor articulação, por um lado, da creche e do pré-escolar e, por
outro, da modalidade geral da educação escolar, não apenas com a
formação profissional, mas também com a educação extra-escolar e com a
educação a distância.
X
Importa agora assinalar na presente exposição de motivos, como já
atrás se anunciou, as alterações mais significativas que, no âmbito do
ensino superior, são assumidas pela proposta de lei que o Governo
apresenta à Assembleia da República.
Incrementar de modo constante a qualidade do ensino, da
investigação e da experimentação é uma prioridade do sistema de ensino
superior. Este projecto foi assumido pelo Governo no regime jurídico do
desenvolvimento e qualidade do ensino superior, aprovado pela Lei n.º
1/2003, de 6 de Janeiro, e nas alterações à Lei de Bases do Sistema de
Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior, Lei n.º
38/94, de 21 de Novembro, pelas quais se introduziram a acreditação
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académica de instituições e de cursos e a classificação de mérito na
avaliação.
Desafios como os da sociedade do conhecimento, da globalização, da
crescente integração dos sistemas europeus de ensino superior e da
soberania educativa portuguesa neste processo têm que ser reflectidos nesta
fase de mudança das sociedades portuguesa e estrangeiras.
A integração do País em espaços mais alargados de ciência e cultura
coloca-nos perante um espaço europeu de ensino superior, sendo necessário
ponderar os seus efeitos na estrutura do sistema do ensino superior.
A chamada Declaração de Bolonha trouxe a toda a Europa uma
dinâmica reformadora, da qual Portugal não pode ficar alheado, sob pena
de perder competitividade, remetendo-se a uma condição periférica. É
sabido que a Declaração de Bolonha implica reformas concretas em dois
aspectos bem marcados: quanto à comparação das qualificações oferecidas
pelas instituições de ensino superior; quanto à mobilidade de estudantes e
de professores.
Em toda a Europa têm vindo a ser aprovadas reformas legislativas,
para recepção destes princípios. Nem sempre concordantes e coerentes
entre si, estas reformas demonstram a preocupação dos legisladores
europeus com a competitividade dos respectivos sistemas de ensino
superior e dos seus graduados, reforçando a sua capacidade para atraírem
os melhores estudantes, docentes e investigadores.
A identidade do sistema português de ensino superior e das suas
instituições também se deve fazer pela competição e iniciativa, recolhendo
o melhor que se faz no estrangeiro para atingir patamares de excelência.
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Compreende-se, assim, a preocupação do actual Governo em tornar
realidade a existência de um espaço português de ensino superior e de
ciência, assente no valor comparável das qualificações, na possibilidade de
mobilidade dos estudantes e dos docentes. Não tem sentido falar-se
unicamente de mobilidade dos estudantes e dos docentes no espaço
europeu, se esta não for igualmente uma realidade no plano nacional.
É necessário considerar a livre circulação de pessoas na Europa e a
dimensão europeia do mercado de trabalho. A duração dos ciclos de estudo
não pode ser substancialmente distinta em Portugal perante os restantes
sistemas educativos europeus.
Na sequência do amplo e participado debate promovido pelo
Governo, as orientações agora definidas são as que passam a expor-se.
A graduação de primeiro ciclo pode ser conferida por todas as
instituições de ensino superior acreditadas e, seguindo uma secular tradição
portuguesa, toma o nome de licenciatura. A definição legal de licenciatura
recorda a matriz do conceito, como licença para o exercício de uma
profissão para a qual se exige uma qualificação superior. Em consequência,
é suprimido o grau de bacharel, salvaguardando-se, em disposições
transitórias, as situações existentes, para todos os efeitos legais, mas
permitindo-se, como já se encontra legalmente previsto, o prosseguimento
dos estudos aos actuais bacharéis.
Os cursos de licenciatura têm uma duração de oito semestres,
cabendo ao Governo definir as condições de atribuição dos graus
académicos, de forma a garantir o nível científico da formação adquirida, a
comparação das formações e a mobilidade dos estudantes. Efectivamente,
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existem parâmetros que não podem ser ignorados, como é o caso de cursos
cuja duração se encontra definida em regulamentação própria, nacional ou
comunitária. De outro lado, é desejável a existência de uma certa coerência
das qualificações oferecidas nas mesmas áreas de conhecimento. Qualquer
opção pela duração das formações iniciais não pode implicar diminuição da
qualidade objectiva das mesmas.
Deste modo, as condições de atribuição dos graus académicos podem
ser definidas por área do conhecimento e curso, ouvidas as instituições e as
suas estruturas representativas, os sindicatos, os estudantes e as ordens
profissionais, entre outros interessados. A confiança dos estudantes e da
comunidade educativa ficará abalada se persistirem situações em que aos
graus e diplomas atribuídos por estabelecimentos de ensino superior não se
reconhecem efeitos profissionais.
Quanto à atribuição do grau de mestre, os cursos respectivos podem
ser ministrados por instituições universitárias e por instituições
politécnicas, verificado o cumprimento de requisitos objectivos de
qualidade, em especial a qualificação do corpo docente e recursos materiais
adequados.
Quanto aos programas e cursos de doutoramento, da
responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos de ensino universitário,
exige-se o cumprimento de requisitos objectivos de qualidade: a
qualificação do corpo docente e a qualidade da investigação realizada.
Será generalizado o sistema de unidades de crédito, como critério de
acumulação de saberes e qualificações obtidos nos cursos ministrados pelas
instituições de ensino superior, de modo a permitir uma visão integrada da
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formação ao longo da vida. Será igualmente permitido que, verificadas
certas condições, qualificações não formais atribuídas pelas empresas e por
instituições de investigação, entre outras entidades, possam ser objecto de
reconhecimento académico. Igualmente se valorizam e incentivam as
iniciativas públicas e privadas no domínio da formação a distância e do e-
learning, como dimensões da educação ao longo da vida.
O instituto torna-se a matriz institucional do ensino politécnico. Esta
opção legislativa, assente no juízo de experiência recolhido nas últimas
décadas, comporta importantes benefícios comuns em termos de gestão
administrativa e financeira, mas, sobretudo, significa melhor
aproveitamento dos recursos científicos e pedagógicos e, portanto,
condições propícias para o reforço da qualidade do ensino superior.
A qualificação científica constitui requisito de habilitação para a
docência no ensino superior. Não sendo a carreira docente exclusivamente
uma carreira de investigação, estabelece-se o princípio segundo o qual a
docência no ensino superior e a progressão na carreira dependem
igualmente de capacidade pedagógica e da submissão periódica a
mecanismos de avaliação, em termos paralelos ao estabelecido no regime
de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior. Por
outro lado, porque os objectivos a atingir são diferentes, os estatutos das
carreiras docentes do ensino universitário e do ensino politécnico deverão
ser diferenciados. Assim, temos, como qualificação para a docência, o
doutoramento, no ensino universitário, e o mestrado, no ensino politécnico.
Quanto ao acesso ao ensino superior, é intenção do Governo reforçar,
sem pretender qualquer ruptura com a prática, a autonomia das instituições
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relativamente à selecção dos seus estudantes. Se o curso do ensino
secundário ou equivalente constitui requisito habilitacional para acesso ao
ensino superior, a capacidade para a sua frequência constitui outro
importante requisito. Mas deve competir aos estabelecimentos de ensino
superior o processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem
como o de selecção e seriação dos candidatos ao ingresso em cada curso e
estabelecimento de ensino superior. Os estabelecimentos de ensino superior
podem associar-se para esta tarefa ou mesmo delegar no Estado a
concretização dela; e devem coordenar-se, de modo a que um estudante
possa candidatar-se a mais do que uma instituição.
XI
Um outro momento fundamental da proposta de lei ora em análise
tem a ver com as alterações que ela assume relativamente à identificação
dos princípios e objectivos fundamentais da educação.
Surge agora expressamente referida a garantia da liberdade de
aprender e ensinar, nos termos constitucionais, no contexto de uma opção
jurídica mais correcta de expressar a proeminência das liberdades
fundamentais de educação perante os direitos fundamentais de educação,
estes destinados a garantir e realizar aquelas.
Pressupõe-se que a educação constitui uma prioridade permanente do
País, conformando uma opção de desenvolvimento assente na valorização e
qualificação dos recursos humanos. Assim sendo, é a própria política
educativa, agora com referência legal expressa, que tem por finalidade
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objectivos nacionais permanentes, o que implica uma elaboração e uma
concretização transparentes e consistentes.
Nesta lógica de consistência, releva-se a importância da qualidade e
suficiência dos recursos docentes, no que é um enaltecimento da
imprescindibilidade do papel dos professores, bem como dos demais
recursos humanos, materiais, financeiros e de organização que constituem o
sistema educativo.
Estatui-se um direito e um dever de educação, traduzidos numa
efectiva acção formativa ao longo da vida e assentes em referências de
valores e competências.
Na decorrência da liberdade de aprender e ensinar, entende-se que o
ensino particular e cooperativo deve deixar de estar enclausurado, como
acontece na sistemática da lei de bases ainda em vigor, num capítulo dos
fundos, para passar a integrar, a par do ensino público, os vários momentos
que estruturam a nova lei.
Reconhece-se agora que na organização e desenvolvimento do
sistema educativo pontuam estruturas e acções diversificadas, resultantes
da cooperação da iniciativa e responsabilidade pública, particular e
cooperativa.
Esta ideia de cooperação tem especial incidência na definição da rede
de ofertas educativas, que compete ao Estado organizar, em termos
qualitativa e quantitativamente ordenados, e manter actualizada.
Considera-se que a rede de estabelecimentos de serviço público de
educação e de ensino, destinada a cobrir as necessidades de toda a
população, possa, numa perspectiva de racionalização de recursos e de
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promoção da qualidade da educação, ser constituída não apenas por escolas
do Estado, mas também por escolas particulares e cooperativas. Para isso,
estas devem respeitar os princípios, os objectivos, a organização e as regras
de funcionamento, incluindo de qualificação académica e formação
profissional exigidas para a docência, do sistema educativo.
O Estado apoia financeiramente, mediante contrato, nos termos da
lei, o ensino particular e cooperativo, tendo em consideração a escolha das
famílias, quando os respectivos estabelecimentos se integrem na rede de
ofertas de educação e de ensino de serviço público.
XII
As consequências da liberdade de aprender e ensinar manifestam-se
agora também na visão sobre a autonomia das escolas, que passa a
constituir um momento essencial das bases normativas da educação,
incluindo no que às escolas públicas diz respeito. Pretende-se assegurar um
modelo de organização e funcionamento das escolas, públicas, particulares
e cooperativas, que promova o desenvolvimento de projectos educativos
próprios, no respeito pelas orientações curriculares de âmbito nacional, e
padrões crescentes de autonomia de funcionamento.
Aqui se estruturam também as condições para uma efectiva liberdade
de opção educativa das famílias, que é expressamente vista como objectivo
fundamental do sistema educativo.
A contrapartida da autonomia das escolas reside numa maior
responsabilização pela prossecução de objectivos pedagógicos e
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
administrativos, mediante um financiamento público assente em critérios
objectivos, transparentes e justos, que incentivem as boas práticas de
funcionamento e permitam o apoio a situações objectivas de dificuldade, e
com sujeição à avaliação pública dos resultados.
XIII
A avaliação do sistema educativo passa também a ocupar lugar de
maior destaque no sistema interno da futura Lei de Bases da Educação.
Como é natural, retomam-se as grandes linhas do «sistema de avaliação da
educação e do ensino não superior», que a Assembleia da República
aprovou, sob proposta do actual Governo, através da Lei n.º 31/2002, de 20
de Dezembro, e considera-se a experiência já existente de avaliação do
ensino superior.
Nestes termos, estatui-se que o sistema educativo é sujeito, na sua
eficiência, eficácia e qualidade, a avaliação permanente e continuada, a
qual abrange, para além, nomeadamente, das aprendizagens dos alunos e do
desempenho dos professores, do pessoal não docente e das escolas, o
próprio sistema na sua globalidade, tendo em consideração os aspectos
educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais,
económicos e financeiros e, ainda, os de natureza político-administrativa e
cultural.
Assume-se que a avaliação do sistema educativo constitui-se como
um instrumento essencial de definição da política educativa, esta também
sujeita a avaliação, de promoção da qualidade do ensino e do sucesso das
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
aprendizagens e de gestão responsável e transparente de todos os níveis do
sistema de ensino. Deve, por isso, ser pública.
A avaliação do sistema educativo deve permitir uma interpretação
integrada, contextualizada e comparada de todos os parâmetros em que se
baseia.
O papel da inspecção da educação aparece-nos agora melhor
caracterizado, de forma articulada, em termos sistemáticos e de delimitação
recíproca de funções, com a avaliação do sistema educativo.
XIV
As próprias políticas educativas são, como se disse, sujeitas a
avaliação, o que traduz o reconhecimento da importância estruturante das
mesmas. Disse-se já que a presente proposta de lei dá assento, pela
primeira vez, à política educativa. E fá-lo com um sentido que pressupõe a
percepção de que essa política, sendo estratégica para o País, deve estar
acima das meras conjunturas políticas.
Estatui-se que a política educativa prossegue os objectivos
identificados na Lei de Bases da Educação e que estes são nacionais e
permanentes. Daí que a política educativa deva suportar-se na análise
prospectiva, para além, como se referiu, de dever ser elaborada e
concretizada em termos transparentes e consistentes.
Esta percepção da dimensão estratégica da política educativa está
também na origem da opção por trazer a referência normativa ao Conselho
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Nacional de Educação para o momento mais nobre da lei de bases, o seu
primeiro capítulo.
XV
A nova Lei de Bases da Educação faz uma melhor identificação das
chamadas modalidades especiais de educação escolar, que agora se
deparam perante a rebaptizada «modalidade geral de educação escolar»,
para evitar a perversa designação de «regular».
Nas modalidades especiais de educação escolar contêm-se agora
realidades que se caracterizam sobretudo por traduzirem um objecto
especial ou por implicarem a necessidade de estruturações especiais do
modelo de organização de ensino.
Está no primeiro caso a educação especial, agora melhor
caracterizada, e o ensino artístico especializado. Este depara-se-nos pela
primeira vez com autonomia verdadeira, a revelar a importância e o papel
específico que lhe devem ser reconhecidos no âmbito do sistema educativo,
naquilo que é uma opção política por uma lógica de qualificação
diferenciada e integral da educação.
O ensino artístico especializado destina-se às pessoas com aptidões
específicas que pretendem desenvolver e aprofundar linguagens artísticas,
nomeadamente nas áreas das belas artes, das artes do espectáculo, do
audiovisual e multimédia, do design e das artes aplicadas.
Estão no segundo caso, por implicarem organizações especiais, o
ensino português no estrangeiro, o ensino recorrente e, agora pela primeira
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
vez, o ensino de indivíduos privados de liberdade. Os dois primeiros
apresentam-se-nos agora melhor enquadrados e o terceiro constitui uma
referência de sentido civilizacional que não podia mais ser esquecida.
O ensino de indivíduos privados de liberdade destina-se a permitir a
prossecução ou o completamento de estudos, quer a imputáveis sujeitos ao
cumprimento de penas e medidas privativas de liberdade quer a menores e
a jovens de idade inferior a 21 anos sujeitos ao cumprimento, em
instituição, de medidas e decisões aplicadas no âmbito de processo tutelar
educativo.
Surge-nos, ainda, como modalidade especial de educação escolar a
educação a distância, no que é uma correcção da designação anterior de
«ensino à distância», quer como complemento quer como alternativa à
modalidade de educação presencial.
XVI
Quanto à matéria da organização do sistema educativo, importa
realçar algumas outras opções, as mais determinantes, da proposta de lei,
para além do que atrás já se referiu. São elas:
a) A progressiva integração dos serviços de creche com a educação
pré-escolar, naquilo que forma a educação infantil, com a estatuição de que
o Estado promova, apesar da sua não obrigatoriedade, a frequência da
educação pré-escolar, sobretudo relativamente às crianças de cinco anos;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Uma melhoria, em rigor e em extensão, na identificação e
sistematização dos objectivos da educação escolar, incluindo as suas
modalidades especiais;
c) Uma melhor caracterização da educação extra-escolar, definindo
bem as fronteiras entre ela e toda a educação escolar, por um lado, e a
formação profissional, por outro, bem como as relações funcionais que
entre estes três momentos se estabelecem;
d) Uma melhor consideração, no seio da educação extra-escolar, do
audiovisual, pela previsão de que a política educativa atenda à dimensão
formativa dos programas de televisão e de rádio e de que o serviço público
de televisão e rádio assegure a existência de programação formativa, plural
e diversificada;
e) A consagração, num momento sistemático autónomo da proposta
de lei, da formação profissional, a par da educação escolar e das suas
modalidades especiais e da educação extra-escolar, com uma muito melhor
caracterização da sua natureza e objectivos, em termos articulados, como já
atrás se disse, com a formação vocacional da educação escolar;
f) A previsão da aprovação pelo Governo de programas de
desenvolvimento de formação profissional e do estabelecimento do sistema
nacional de formação profissional;
g) Um novo posicionamento sistemático, com melhoria de
conteúdos, da matéria do planeamento curricular, da qual faz agora parte a
identificação da abrangência da formação vocacional.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
XVII
No capítulo da administração do sistema educativo há avanços muito
significativos, sobretudo pela melhor identificação, caracterização e
articulação recíproca dos seus vários níveis: central, desconcentrado,
descentralizado e autónomo das escolas.
Em particular, é de referir uma mais exaustiva visão das funções
estratégicas dos departamentos governamentais responsáveis pelas políticas
educativas, assim contribuindo, em termos que aliás estão já a ser
concretizados na reestruturação orgânica do Ministério da Educação, para
orientar a administração educativa para as funções de enquadramento do
funcionamento do sistema educativo, em cada um dos seus níveis, e para
um melhor desenho de competências e dos processos de decisão.
Mantém-se, naturalmente, o princípio de que na administração e
gestão das escolas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica e
científica sobre critérios de natureza administrativa. No entanto, opta-se por
uma formulação mais rigorosa, nos termos seguintes: «Na administração e
gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino a eficiência e eficácia
na utilização e organização dos recursos, humanos, materiais e financeiros,
orienta-se directamente por critérios de qualidade pedagógica e científica».
Especial referência merece a atenção que foi dedicada aos órgãos
executivos das escolas, pela percepção de que neles reside o papel essencial
de modernização e qualificação do sistema educativo. Trata-se, pois, de
área onde é vital obter acréscimos de competências, de especialização, de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
transparência, de independência perante os vários interesses que se
manifestam nas escolas e de responsabilidade.
Daí que se tenha previsto que a direcção executiva de cada
agrupamento de escolas ou de cada estabelecimento não agrupado, dos
ensinos básico e secundário, seja assegurada, nos termos da lei, por órgãos
próprios, singulares ou colegiais, plenamente responsáveis, cujos titulares
são escolhidos mediante um processo público que releve o mérito
curricular e do projecto educativo apresentado e detenham a formação
adequada ao desempenho do cargo. Trata-se, como se vê, de matéria a ser
desenvolvida por diploma normativo posterior, que o Governo está já a
preparar, integrando as matérias da autonomia, gestão e financiamento das
escolas.
XVIII
O Capítulo VI da proposta de lei tem por objecto os recursos
humanos da educação. Nele se aperfeiçoa o tratamento das funções de
educação e de ensino e dos princípios sobre a formação de educadores e
professores.
Prevê-se a necessidade de posterior regulamentação do regime da
formação de educadores e professores, já também em preparação,
definindo, nomeadamente, os requisitos dos cursos de formação inicial de
professores, os perfis de competência e de formação, bem como algo da
maior relevância e inovador: as características de um período de indução e
respectiva avaliação, para ingresso na carreira docente.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Essa regulamentação abrangerá também os padrões de qualidade e o
processo de acreditação e de certificação externa da formação e das
qualificações profissionais, bem como as qualificações para o exercício de
outras funções educativas, matéria onde se identificaram melhor, mesmo
que a título exemplificativo, essas funções: educação especial,
administração escolar ou educacional, organização e desenvolvimento
curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores.
Quanto à formação inicial, merece aqui referência a previsão de que
os professores do ensino secundário, do novo ensino secundário, entenda-
se, devam obter a sua qualificação para a docência através de licenciaturas
obtidas no ensino universitário. Relembre-se que estava previsto, embora
sem concretização efectiva, que os professores do actual terceiro ciclo do
ensino básico pudessem obter a sua qualificação para a docência através de
cursos de formação inicial das escolas superiores de educação. O modelo
para que se aponta assenta num princípio de qualificação do sistema
educativo e, naturalmente, na previsão de um ensino secundário de seis
anos.
Assume-se o princípio da necessidade da relevância da formação
contínua, com o objectivo de melhor orientar essa formação pelas
competências efectivamente úteis ao exercício de funções docentes.
Estatui-se que a formação contínua não dispensa o dever permanente e
continuado de auto-informação e de auto-aprendizagem.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
XIX
Do Capítulo VII, relativo aos recursos materiais e financeiros,
constam matérias da maior importância sobre a rede de ofertas educativas,
a que já anteriormente se fez referência. Por isso, cabe agora assinalar
apenas os seguintes momentos inovadores da proposta de lei:
a) Identificação do ordenamento da rede de ofertas educativas como
um dos objectivos permanentes da política educativa e da adequação desta
ao território;
b) Princípio da aprovação anual pelo Governo da rede educativa;
c) Previsão da adequação da tipologia dos edifícios escolares à
organização dos ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
d) Princípio da adequação da estrutura do orçamento da educação aos
objectivos da política educativa, privilegiando-se a elaboração do
orçamento por programas.
XX
Das disposições finais e transitórias da Lei de Bases da Educação
importa relevar aqui a previsão de que, no desenvolvimento dessas bases
normativas, o Governo seja acompanhado pelo Conselho Nacional de
Educação e observe os procedimentos exigidos por lei para concretização
dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
É ainda de esclarecer que o regime de 12 anos de escolaridade
obrigatória previsto na nova lei de bases se aplique, como já atrás se deixou
dito, aos alunos que se inscreverem no primeiro ano do segundo ciclo do
ensino básico no ano lectivo de 2005-2006 e aos que o façam nos anos
lectivos subsequentes.
O regime de transição da estrutura actual da educação escolar para a
que agora se prevê constará dos adequados diplomas normativos, a publicar
em tempo útil pelo Governo, também com acompanhamento do Conselho
Nacional de Educação. A transição referida não poderá prejudicar os
direitos adquiridos por professores, alunos e pessoal não docente das
escolas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:
Bases da educação
Capítulo I
Âmbito, princípios e objectivos fundamentais
Artigo 1.º
Educação
1 — A educação concretiza liberdades e direitos pessoais
fundamentais, nos termos da Constituição da República.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — A sociedade portuguesa assegura, em permanência, a
disponibilidade de docentes com formação qualificada, bem como de
escolas e demais recursos humanos, materiais, financeiros e de
organização, garantes de uma educação de qualidade.
3 — A presente lei estabelece os princípios gerais e as bases do
desenvolvimento da educação em Portugal.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 — Todos os cidadãos portugueses e todos aqueles que residam ou
se encontrem em Portugal são titulares das liberdades e direitos pessoais
fundamentais de educação, nos termos da Constituição da República e da
lei.
2 — O direito e o dever de educação exprimem-se, nos termos da
presente lei, por uma efectiva acção formativa ao longo da vida, destinada
a, no respeito pela dignidade humana, promover o desenvolvimento da
personalidade e a valorização individual assente no mérito, a igualdade de
oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e
culturais, bem como o progresso social, com vista à consolidação de uma
vivência colectiva livre, responsável e democrática.
3 — A educação promove o desenvolvimento do espírito
democrático e pluralista, respeitador dos outros, das suas personalidades,
ideias e projectos individuais de vida, aberto à livre troca de opiniões e à
concertação, formando cidadãos capazes de julgarem, com espírito crítico e
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
criativo, a sociedade em que se integram e de se empenharem activamente
no seu desenvolvimento, em termos mais justos e sustentáveis.
Artigo 3.º
Sistema educativo
1 — O sistema educativo organiza-se e funciona nos termos da
presente lei e demais legislação de desenvolvimento.
2 — O sistema educativo é o conjunto organizado de meios, de
natureza formal, não formal ou informal, pelo qual se expressam as
liberdades, os direitos e os deveres pessoais fundamentais de educação e se
concretiza o direito à educação.
3 — O sistema educativo tem por âmbito geográfico todo o território
português, devendo ainda abranger, com a adequada flexibilidade e
diversidade, as comunidades portuguesas que vivem no estrangeiro e os
locais onde se verifique um interesse estratégico na promoção da cultura
portuguesa, em especial os países de língua oficial portuguesa.
Artigo 4.º
Liberdade de aprender e ensinar
2 — O sistema educativo organiza-se e desenvolve-se no respeito
integral pela garantia da liberdade de aprender e ensinar, nos termos da
Constituição da República.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — O sistema educativo organiza-se e desenvolve-se por intermédio
de estruturas e acções diversificadas, da iniciativa e responsabilidade
pública, particular e cooperativa, que entre si cooperam na manutenção de
uma rede equilibrada e actualizada de ofertas educativas, capaz de
proporcionar os conhecimentos, as aptidões e os valores necessários à plena
realização individual na sociedade contemporânea e à concretização das
opções estratégicas de desenvolvimento para Portugal.
3 — O Estado reconhece o valor do ensino particular e cooperativo,
como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar.
4 — O ensino particular e cooperativo organiza-se e funciona nos
termos de estatuto próprio, apoiando-o o Estado, nas vertentes pedagógica,
técnica e financeira, e tendo o direito e o dever de avaliar e fiscalizar o seu
funcionamento e a aplicação dos financiamentos concedidos.
Artigo 5.º
Objectivos fundamentais do sistema educativo
O sistema educativo organiza-se de forma a prosseguir, em especial,
os seguintes objectivos fundamentais:
a) Contribuir para a realização pessoal e comunitária do indivíduo,
através do desenvolvimento da sua personalidade e da formação do seu
carácter, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores
espirituais, estéticos, morais e cívicos, proporcionando-lhe um
desenvolvimento físico equilibrado;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Assegurar a formação, em termos culturais, cívicos, morais e
vocacionais das crianças e jovens, preparando-os para a reflexão crítica,
para o sistema de ocupações socialmente úteis e para a prática e
aprendizagem da utilização criativa dos seus tempos livres;
c) Contribuir para a defesa da identidade e da independência
nacionais e para o reforço da identificação com a matriz histórica de
Portugal, através da consciencialização relativamente ao património
cultural do povo português, no espírito da tradição humanista e
universalista europeia, da crescente interdependência e solidariedade entre
os povos e do dever de consideração e valorização dos diferentes saberes e
culturas;
d) Desenvolver em cada indivíduo a capacidade para o trabalho e
proporcionar-lhe, com base numa sólida formação geral, uma formação
específica que lhe permita, com competências na área da sociedade do
conhecimento e com iniciativa, ocupar um justo lugar na vida activa,
prestando o seu contributo para o progresso da sociedade, em consonância
com os seus interesses, capacidades e vocação;
e) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções
educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades
locais, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada
inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes;
f) Contribuir para a correcção das assimetrias regionais e locais,
devendo concretizar, de forma equilibrada, em todo o território nacional a
igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
g) Assegurar o serviço público de educação e de ensino, através de
uma rede de ofertas da Administração Central, das autarquias locais, bem
como de entidades particulares e cooperativas, que cubra as necessidades
de toda a população;
h) Assegurar a organização e funcionamento das escolas, públicas,
particulares e cooperativas, de forma a promover o desenvolvimento de
projectos educativos próprios, no respeito pelas orientações curriculares de
âmbito nacional, e padrões crescentes de autonomia de funcionamento,
mediante a responsabilização pela prossecução de objectivos pedagógicos e
administrativos, com sujeição à avaliação pública dos resultados e
mediante um financiamento público assente em critérios objectivos,
transparentes e justos que incentivem as boas práticas de funcionamento;
i) Assegurar a liberdade dos pais e dos jovens de escolherem as
escolas a frequentar pelos seus filhos e por si próprios;
j) Contribuir para o desenvolvimento do espírito e prática
democráticos, adoptando processos participativos na definição da política
educativa e modelos de administração e gestão das escolas que assegurem a
participação e a responsabilização adequadas da administração central e
local, das entidades titulares dos estabelecimentos de educação e de ensino,
dos professores, dos alunos, dos pais e das comunidades locais, com vista
particularmente à promoção dos resultados das aprendizagens;
l) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela
não usufruíram na idade própria, aos que procuram o sistema de ensino por
razões de valorização profissional ou cultural, devidas, nomeadamente, a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
necessidades de reconversão ou aperfeiçoamento, decorrentes da evolução
dos conhecimentos científicos e tecnológicos.
Artigo 6.º
Política educativa
1 — A política educativa prossegue, nos termos da presente lei,
objectivos nacionais permanentes, pressupondo uma elaboração e uma
concretização transparentes e consistentes.
2 — A política educativa organiza o sistema de educação e de ensino
para que este responda às necessidades sentidas, em cada momento, pela
sociedade portuguesa, suportando-se na análise prospectiva e contribuindo,
em permanência, para o desenvolvimento global, pleno e harmonioso da
personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres,
responsáveis, autónomos, participativos e solidários e valorizando a
dimensão humana do trabalho.
3 — A política educativa é da responsabilidade do Governo, no
respeito pela Constituição da República e da presente lei.
4 — A concretização da política educativa implica a plena
participação das comunidades locais, devendo valorizar o princípio da
subsidiariedade, pela descentralização de competências nas autarquias
locais, e a autonomia das escolas.
5 — A eficiência da política educativa e a prossecução dos seus
objectivos é sujeita a avaliação permanente, continuada e pública, nos
termos da presente lei e demais legislação de desenvolvimento.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 7.º
Conselho Nacional de Educação
O Conselho Nacional de Educação desempenha, nos termos da lei,
funções consultivas relativamente à política educativa e contribui, pela
participação nele das várias forças sociais, culturais e económicas, para a
existência de consensos alargados relativamente à mesma política.
Capítulo II
Organização do sistema educativo
Artigo 8.º
Organização geral do sistema educativo
1 — O sistema educativo compreende, nos termos da lei, a educação
pré-escolar, a educação escolar, a educação extra-escolar e a formação
profissional, organizando-se para a educação ao longo da vida.
2 — A educação pré-escolar, na sua componente formativa, é
complementar ou supletiva da acção educativa dos pais, desenvolvendo-se
em estreita cooperação com eles.
3 — A educação pré-escolar deve articular-se, progressivamente,
com os serviços de creche, num modelo coerente e sequencial de educação
infantil.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — A educação escolar compreende o ensino básico, o ensino
secundário e o ensino superior, integra modalidades especiais e inclui
actividades de ocupação de tempos livres.
5 — O ensino básico e o ensino secundário da educação escolar são
obrigatórios e têm, em conjunto, a duração de 12 anos.
6 — A educação extra-escolar engloba actividades de alfabetização e
de educação de base, bem como de aperfeiçoamento e actualização cultural
e científica, realizando-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas,
diversificadas e complementares.
7 — A formação profissional prossegue acções destinadas à
integração ou ao desenvolvimento profissional dinâmico, pela aquisição ou
aprofundamento de conhecimentos e de competências necessários ao
desempenho profissional específico.
Secção I
Educação pré-escolar
Artigo 9.º
Objectivos e destinatários da educação pré-escolar
1 — São objectivos da educação pré-escolar, em relação a cada
criança:
a) Estimular as capacidades e favorecer a formação e o
desenvolvimento equilibrado de todas as potencialidades;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Contribuir para a estabilidade e a segurança afectivas;
c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e
humano, de modo a promover uma correcta integração e participação;
d) Desenvolver a formação moral e o sentido de liberdade e de
responsabilidade;
e) Fomentar a integração em grupos sociais diversos,
complementares da família, de modo a promover o desenvolvimento da
sociabilidade;
f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação e
estimular a imaginação criativa e a actividade lúdica;
g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;
h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou
precocidades, promovendo a melhor orientação e encaminhamento.
2 — A prossecução dos objectivos enunciados no número anterior
faz-se de acordo com conteúdos, métodos e técnicas apropriados, tendo em
conta a necessidade de articulação estreita com o meio familiar e com a
acção educativa dos pais.
3 — A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades
compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.
4 — A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no
reconhecimento de que cabe aos pais um papel essencial no processo da
educação infantil, sem prejuízo do Estado promover essa frequência,
prioritariamente das crianças de cinco anos de idade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 10.º
Organização da educação pré-escolar
1 — Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de
serviço público de educação pré-escolar.
2 — A rede de educação pré-escolar é constituída por jardins-de-
infância das autarquias locais e de outras entidades particulares ou
cooperativas, colectivas ou individuais, nomeadamente instituições
particulares de solidariedade social, associações de pais, associações de
moradores, organizações cívicas ou confessionais e associações sindicais
ou de empregadores.
3 — O Estado deve apoiar as instituições de educação pré-escolar
integradas na rede de serviço público com meios humanos e financeiros,
nos termos da lei e dos acordos estabelecidos.
4 — Compete ao Governo, através do Ministério responsável pela
política educativa que abranja a educação pré-escolar, definir as normas
gerais desta, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus
conteúdos educativos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a
sua execução.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Secção II
Educação escolar
Subsecção I
Ensino básico
Artigo 11.º
Destinatários e gratuitidade do ensino básico
1 — O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a
duração de seis anos.
2 — Ingressam no ensino básico as crianças que completem seis
anos de idade até 15 de Setembro.
3 — As crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de
Setembro e 31 de Dezembro podem ingressar no ensino básico, se tal for
requerido pelo encarregado de educação e houver disponibilidade de vagas.
4 — A obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina no
final do ano lectivo em que o aluno completa 15 anos de idade.
5 — Os jovens que não pretendam concluir o ensino básico após a
idade referida no número anterior, são obrigatoriamente encaminhados para
as adequadas acções de formação vocacional, que desenvolvem programas
especiais para os jovens dos 15 aos 18 anos, em articulação com o sistema
de formação profissional.
6 — A gratuitidade no ensino básico abrange propinas, taxas e
emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
7 — Os alunos podem dispor gratuitamente, nos termos da lei, do
uso de livros e material escolar, bem como de transporte, alimentação e
alojamento, quando necessários.
Artigo 12.º
Objectivos do ensino básico
1 — São objectivos do ensino básico:
a) Assegurar a formação integral de todas as crianças e jovens,
através do desenvolvimento de competências do ser, do saber, do pensar,
do fazer, do aprender a viver juntos;
b) Assegurar uma formação geral de base comum a todos os
portugueses, que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus
interesses e aptidões, da capacidade de raciocínio, da memória e do espírito
crítico, da criatividade, do sentido moral e da sensibilidade estética,
promovendo a realização individual, em harmonia com os valores da
solidariedade social, e inter-relacionando, de forma equilibrada, o saber e o
saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano;
c) Proporcionar a aquisição e o desenvolvimento das competências e
dos conhecimentos de base, que permitam o prosseguimento dos estudos;
d) Proporcionar o domínio da língua portuguesa;
e) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira;
f) Proporcionar o desenvolvimento físico e motor;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
g) Promover as actividades manuais e a educação artística, de modo
a sensibilizar para as diversas formas de expressão estética e a detectar e
estimular aptidões nestes domínios;
h) Promover a aquisição e o desenvolvimento de métodos,
instrumentos e hábitos de trabalho, individual e em grupo, e valorizar a
dimensão humana do trabalho;
i) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores
característicos da identidade, língua, história e cultura portuguesas, numa
perspectiva de humanismo universalista e de solidariedade e cooperação
entre os povos;
j) Proporcionar experiências que favoreçam a maturidade cívica e
sócio-afectiva, promovendo a criação de atitudes e de hábitos tendentes à
relação e à cooperação, bem como à intervenção autónoma, consciente e
responsável, nos planos familiar, comunitário e ambiental, visando a
formação para uma cidadania plena e democrática;
l) Proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição de noções
de educação cívica e moral.
2 — O ensino básico deve ser organizado de modo a promover o
sucesso escolar e educativo de todos os alunos, a conclusão, por cada um
deles, de uma escolaridade efectiva de 12 anos e a fomentar neles o
interesse por uma constante actualização de conhecimentos, valorizando
um processo de informação e orientação educacionais em colaboração com
os pais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 13.º
Organização do ensino básico
1 — O ensino básico compreende dois ciclos, sendo o primeiro de
quatro anos e o segundo de dois anos, nos termos curriculares seguintes:
a) No primeiro ciclo o ensino é globalizante e da responsabilidade de
um professor único, sem prejuízo da coadjuvação deste em áreas
especializadas;
b) No segundo ciclo o ensino organiza-se por áreas disciplinares de
formação de base, podendo conter áreas não disciplinares, destinadas à
articulação de saberes, ao desenvolvimento de métodos de trabalho e de
estudo e à obtenção de formações complementares, e desenvolve-se,
predominantemente, em regime de um professor por área.
2 — A articulação entre os dois ciclos do ensino básico obedece a
uma sequencialidade progressiva, competindo ao segundo ciclo completar,
aprofundar e alargar a formação e as aprendizagens do primeiro ciclo,
assumindo a unidade global do ensino básico.
3 — Os objectivos específicos de cada ciclo do ensino básico
integram-se, nos termos dos números anteriores, nos objectivos globais do
mesmo, de acordo com o desenvolvimento etário correspondente a cada
ciclo e tendo em consideração as seguintes orientações:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Para o primeiro ciclo, o desenvolvimento da linguagem oral e a
iniciação e progressivo domínio da leitura e da escrita, das noções
essenciais da aritmética e do cálculo, do meio físico e social e das
expressões plástica, dramática, musical e motora;
b) Para o segundo ciclo, a formação humanista, artística, física e
desportiva, científica e tecnológica e a educação moral e cívica, visando
habilitar o aluno a assimilar e interpretar, crítica e criativamente, a
informação, assegurando a aquisição de métodos e instrumentos de
trabalho e de conhecimento que lhe permitam o prosseguimento da sua
formação e o desenvolvimento de atitudes activas e conscientes perante a
comunidade e os seus problemas e desafios mais relevantes.
4 — Em escolas especializadas do ensino básico podem, sempre sem
prejuízo da formação de base, ser reforçadas as componentes de ensino
artístico ou de educação física e desportiva.
5 — A conclusão com aproveitamento do ensino básico confere o
direito a um diploma, devendo igualmente ser certificado, quando
solicitado, o aproveitamento obtido em qualquer ano ou ciclo.
6 — Compete ao Governo, através do Ministério responsável pela
política educativa que abranja o ensino básico, definir as normas gerais
deste, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus conteúdos
educativos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua
execução.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Subsecção II
Ensino secundário
Artigo 14.º
Destinatários e gratuitidade do ensino secundário
1 — O ensino secundário é universal, obrigatório e gratuito e tem a
duração de seis anos.
2 — Ingressam no ensino secundário todos os alunos que
completarem, com aproveitamento, o ensino básico, devendo esse ingresso
ocorrer no ano lectivo imediatamente posterior ao completamento do
ensino básico.
3 — A obrigatoriedade de frequência do ensino secundário termina
no final do ano lectivo em que o aluno completa 18 anos de idade.
4 — Os jovens que, até completarem 21 anos de idade, não
pretendam concluir o ensino secundário após os 18 anos devem ser
encaminhados para as adequadas acções de formação vocacional ou
profissional.
5 — A gratuitidade no ensino secundário abrange propinas, taxas e
emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação.
6 — Os alunos podem dispor gratuitamente, nos termos da lei, do
uso de livros e material escolar, bem como de transporte, alimentação e
alojamento, quando necessários.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 15.º
Objectivos do ensino secundário
Ao ensino secundário compete dar sequência e aprofundar os
objectivos do ensino básico, concretizando a unidade e a coerência dos
doze anos de escolaridade obrigatória, completando e desenvolvendo a
formação e as aprendizagens adquiridas no ensino básico, mediante a
prossecução dos objectivos seguintes:
a) Assegurar o aprofundamento das competências e dos conteúdos
fundamentais de uma formação e de uma cultura humanista, artística,
científica e técnica, em termos de se constituírem em suporte cognitivo e
metodológico apropriado para o prosseguimento de estudos ou para a
inserção na vida activa;
b) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da
curiosidade científica;
c) Desenvolver as competências necessárias à compreensão das
manifestações culturais e estéticas e possibilitar o aperfeiçoamento da
expressão artística;
d) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais
aprofundado, assente na leitura, no estudo, na reflexão crítica, na
observação e na experimentação;
e) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional,
e no apreço pelos valores permanentes da sociedade, em geral, e da cultura
portuguesa, em particular, pessoas activamente empenhadas na
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
concretização das opções estratégicas de desenvolvimento de Portugal e
sensibilizadas, criticamente, para a realidade da comunidade internacional;
f) Assegurar a orientação e formação vocacional, através da
preparação técnica e tecnológica adequada ao ingresso no mundo do
trabalho;
g) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho,
fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola, a vida activa e
a comunidade e dinamizando a função inovadora e actuante da escola e a
sua autonomia;
h) Assegurar a existência de hábitos de trabalho, individual e em
grupo, e fomentar o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de
abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à
mudança.
Artigo 16.º
Organização do ensino secundário
1 — O ensino secundário compreende dois ciclos, cada um deles de
três anos, nos termos curriculares seguintes:
a) No primeiro ciclo o ensino organiza-se segundo um plano
curricular unificado, que integre coerentemente áreas vocacionais
diversificadas, podendo conter áreas não disciplinares, destinadas à
articulação de saberes, ao desenvolvimento de métodos de trabalho e de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
estudo e à obtenção de formações complementares, e desenvolve-se
predominantemente em regime de um professor por grupo de disciplinas;
b) No segundo ciclo o ensino organiza-se por disciplinas, podendo
conter áreas não disciplinares, destinadas à articulação de saberes, ao
desenvolvimento de métodos de trabalho e de estudo e à obtenção de
formações complementares, e desenvolve-se predominantemente em
regime de um professor por disciplina.
2 — A articulação entre os dois ciclos do ensino secundário obedece
a uma sequencialidade progressiva, competindo ao segundo ciclo
completar, aprofundar, alargar e especializar a formação, as aprendizagens
e as competências do primeiro ciclo, assumindo a unidade funcional global
do ensino secundário.
3 — Os objectivos específicos de cada ciclo do ensino secundário
integram-se, nos termos dos números anteriores, nos objectivos globais do
mesmo, de acordo com o desenvolvimento etário correspondente a cada
ciclo e o contributo teleológico de cada um deles para aqueles objectivos
globais, nos termos das seguintes orientações:
a) Para o primeiro ciclo, a aquisição sistemática e diferenciada da
cultura moderna, nas suas dimensões, teórica e prática, humanista, literária,
científica e tecnológica, artística, física e desportiva, necessária ao
prosseguimento de estudos ou à inserção na vida activa, bem como a
orientação vocacional, escolar e profissional, que proporcione opções
conscientes de formação subsequente e respectivos conteúdos, sem prejuízo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
da permeabilidade da mesma, com vista ao prosseguimento de estudos
superiores ou à inserção na vida activa, no respeito pela realização
autónoma da pessoa humana;
b) Para o segundo ciclo, o completamento da aquisição sistemática e
diferenciada da cultura moderna, nas suas dimensões, teórica e prática,
humanista, literária, científica e tecnológica, artística, física e desportiva,
necessária ao prosseguimento de estudos superiores ou à inserção na vida
activa.
4 — De acordo com a sua dimensão vocacional de orientação para o
prosseguimento de estudos ou para a inserção na vida activa, o ensino
secundário, em especial o seu segundo ciclo, organiza-se segundo formas
diferenciadas, contemplando a existência de:
a) Cursos gerais, de natureza humanística e científica,
predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos;
b) Cursos de formação vocacional, de natureza técnica e tecnológica
ou profissionalizante ou de natureza artística, predominantemente
orientados para a inserção na vida activa.
5 — Deve garantir-se a permeabilidade adequada entre os cursos
gerais e os cursos de formação vocacional, referidos no número anterior.
6 — A formação vocacional, especialmente a de natureza
profissionalizante, pode estruturar-se por módulos de duração variável e
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis de competências
sucessivamente mais elevados.
7 — Podem ser criadas escolas especializadas, destinadas ao ensino e
prática de cursos de natureza técnica e tecnológica ou profissionalizante ou
de natureza artística.
8 — A conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere
o direito a um diploma, que certifica a formação adquirida, devendo
igualmente ser certificado, quando solicitado, o aproveitamento obtido em
qualquer ano ou ciclo, sendo que, nos casos dos cursos predominantemente
orientados para a inserção na vida activa, a certificação incide sobre a
qualificação obtida para efeitos do exercício de uma profissão ou grupo de
profissões.
9 — Compete ao Governo, através do Ministério responsável pela
política educativa que abranja o ensino secundário, definir as normas gerais
deste, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus conteúdos
educativos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua
execução.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Subsecção III
Ensino superior
Artigo 17.º
Âmbito e objectivos
1 — O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino
politécnico.
2 — São objectivos do ensino superior:
a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito
científico e do pensamento reflexivo;
b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos
para a inserção em sectores profissionais e para a participação no
desenvolvimento da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação
contínua;
c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando
o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, das humanidades e das artes
e a criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o
conhecimento e a compreensão do Homem e do meio em que se integra;
d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e
técnicos, que constituem património da humanidade, e comunicar o saber
através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e
profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual
sistematizadora do conhecimento de cada geração, na lógica de educação
ao longo da vida e de investimento geracional e intergeracional, visando
realizar a unidade do processo formativo, que inclui o apreender, o
aprender e o empreender;
f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num
horizonte de globalidade, em particular os nacionais, regionais e europeus,
prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma
relação de reciprocidade;
g) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos, pela
promoção de formas adequadas de extensão cultural;
h) Promover e valorizar a língua e a cultura portuguesas;
i) Promover o espírito crítico e a liberdade de expressão e de
investigação.
3 — O ensino universitário, orientado por uma constante perspectiva
de investigação e criação do saber, visa proporcionar uma ampla
preparação científica de base, sobre a qual vai assentar uma sólida
formação técnica e cultural, tendo em vista garantir elevada autonomia
individual na relação com o conhecimento, incluindo a possibilidade da sua
aplicação, designadamente para efeitos de inserção profissional.
4 — O ensino politécnico, dirigido por uma constante perspectiva de
compreensão e solução de problemas concretos, visa proporcionar uma
preparação científica orientada, sobre a qual vai assentar uma sólida
formação técnica e cultural, tendo em vista garantir relevante autonomia na
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
relação com o conhecimento aplicado ao exercício de actividades
profissionais e participação activa em acções de desenvolvimento.
Artigo 18.º
Acesso
1 — Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o
curso do ensino secundário ou equivalente, que façam prova de capacidade
para a sua frequência.
2 — Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos
maiores de 25 anos de idade que, não estando habilitados com um curso do
ensino secundário ou equivalente, e não sendo titulares de um curso do
ensino superior, façam prova, especialmente adequada, da capacidade para
a sua frequência.
3 — O processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem
como o de selecção e seriação dos candidatos ao acesso e ingresso em cada
curso e estabelecimento de ensino superior, é, nos termos da lei, da
competência dos próprios estabelecimentos, os quais devem associar-se
para este efeito, de modo a que os estudantes possam concorrer a
instituições diferentes.
4 — Cada estabelecimento de ensino superior poderá fixar limitações
quantitativas ao ingresso, nos termos da lei.
5 — O Governo pode estabelecer restrições quantitativas de carácter
global no acesso ao ensino superior ( numerus clausus ), por motivos de
interesse público, de garantia da qualidade do ensino ou em cumprimento
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
de directivas comunitárias ou compromissos internacionais do Estado
português, tanto em relação aos estabelecimentos de ensino superior
públicos, como aos particulares e cooperativos.
6 — O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a
possibilidade de frequentarem o ensino superior, de forma a impedir os
efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e
regionais ou de desvantagens sociais prévias.
Artigo 19.º
Graus académicos e diplomas
1 — O ensino superior compreende três ciclos de estudos:
a) No primeiro ciclo de estudos é conferido o grau de licenciado;
b) No segundo ciclo de estudos é conferido o grau de mestre;
c) No terceiro ciclo de estudos é conferido o grau de doutor.
2 — O funcionamento de cursos conferentes de grau carece de
registo, nos termos da lei.
3 — São requisitos para o registo de cursos conferentes de grau, em
geral, o projecto educativo, científico e cultural do estabelecimento de
ensino, a existência de um corpo docente adequado em número e em
qualificação à natureza do curso e grau, bem como a dignidade das
instalações e recursos materiais, nomeadamente quanto a espaços lectivos,
equipamentos, bibliotecas e laboratórios.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — São requisitos específicos para o registo de cursos do segundo
ciclo de estudos superiores, a autonomia de uma unidade orgânica cuja
vocação científica integre o ramo do conhecimento científico do curso e a
existência de docentes e investigadores doutorados.
5 — O grau de doutor só pode ser conferido por estabelecimentos de
ensino universitário, desde que estes respeitem, para além dos requisitos
referidos nos n.os 3 e 4, o requisito específico da existência de unidades de
investigação acreditadas ou a realização de actividades de investigação de
qualidade reconhecida, de acordo com critérios de avaliação de padrão
internacional, nomeadamente a publicação em revistas científicas de
prestígio.
6 — O Governo regula, através de decreto-lei, ouvidos os
estabelecimentos de ensino superior, as condições de atribuição dos graus
académicos, de forma a garantir o nível científico da formação adquirida, a
comparabilidade das formações e a mobilidade dos estudantes.
7 — Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos
não conferentes de grau académico, cuja conclusão com aproveitamento
conduza à atribuição de um diploma.
8 — Os cursos conferentes de grau são organizados pelo regime de
unidades de crédito, podendo as instituições de ensino superior reconhecer
e creditar qualificações não formais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 20.º
Primeiro ciclo de estudos
1 — O grau de licenciado comprova um nível superior de
conhecimentos numa área científica e capacidade para o exercício de uma
actividade profissional qualificada, sem prejuízo da competência de outras
entidades para, nos termos da lei, comprovarem a existência dos perfis e
competências necessárias ao ingresso na profissão.
2 — O grau de licenciado é concedido após conclusão de um
primeiro ciclo de formação superior, com duração de oito semestres.
3 — Em casos excepcionais, os cursos conducentes ao grau de
licenciado podem ter a duração de mais um a quatro semestres.
Artigo 21.º
Segundo ciclo de estudos
1 — O grau de mestre comprova um nível aprofundado de
conhecimentos numa área científica específica e capacidade para a prática
de investigação ou para o exercício profissional especialmente qualificado.
2 — O grau de mestre é concedido após um segundo ciclo de
formação superior, com duração de quatro semestres e integrando uma
parte escolar com duração de dois semestres.
3 — O grau de mestre pode ser concedido após um ciclo sequencial
de formação superior, com duração total de 10 semestres.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — A concessão do grau de mestre pressupõe a elaboração de uma
dissertação especialmente escrita para o efeito, a sua discussão e aprovação
ou a realização de um projecto profissional ou de investigação e a sua
apreciação e aprovação.
5 — No segundo ciclo de estudos são ainda ministrados cursos de
especialização numa área científica, cuja conclusão com aproveitamento
confere o diploma respectivo.
Artigo 22.º
Terceiro ciclo de estudos
1 — O grau de doutor comprova a realização de uma contribuição
inovadora e original para o progresso do conhecimento, um alto nível
cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para realizar
trabalho científico independente.
2 — O grau de doutor é concedido após um ciclo de formação
superior, com duração mínima de seis semestres.
3 — Os cursos conducentes ao grau de doutor integram uma parte
escolar, com a duração máxima de quatro semestres.
4 — No caso em que a parte escolar do curso conducente ao grau de
doutor tiver uma duração não inferior a dois semestres, poderá ser
concedido um diploma de especialização avançada.
5 — A concessão do grau de doutor pressupõe, ainda, a elaboração
de um trabalho original de investigação, a sua discussão e aprovação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 23.º
Estabelecimentos de ensino superior
1 — O ensino universitário realiza-se em universidades, institutos
universitários e em escolas universitárias não integradas.
2 — O ensino politécnico realiza-se em institutos politécnicos,
universidades e em escolas politécnicas não integradas.
3 — As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos
ou faculdades diferenciados, ou por departamentos ou outras unidades,
podendo ainda integrar unidades orgânicas de ensino politécnico.
4 — Os institutos politécnicos podem ser constituídos por escolas
superiores, por departamentos ou outras unidades.
5 — Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se em
unidades mais amplas, com designações várias, segundo critérios de
interesse regional ou de natureza das escolas, salvaguardando a identidade
de cada um.
6 — Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se para
a organização de cursos e atribuição de graus do ensino superior.
7 — Podem ser constituídos centros de estudos superiores, que
colaboram na realização da educação ao longo da vida e na valorização dos
recursos humanos locais, cabendo aos estabelecimentos de ensino superior
a certificação das qualificações atribuídas.
8 — O Governo regula, através de decreto-lei, os requisitos para a
criação de estabelecimentos de ensino superior, de forma a garantir o
cumprimento dos objectivos do ensino superior, a qualidade do ensino
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ministrado e da investigação realizada, bem como a relevância social,
científica e cultural da instituição.
Artigo 24.º
Investigação científica
1 — O Estado deve assegurar as condições materiais e culturais de
criação e investigação científicas, promovendo a avaliação da sua
qualidade.
2 — Nos estabelecimentos de ensino superior são criadas as
condições para promoção da investigação científica e para a realização de
actividades de investigação e desenvolvimento.
3 — A investigação científica no ensino superior deve ter em conta
os objectivos predominantes do estabelecimento em que se insere, sem
prejuízo da sua perspectivação em função do progresso, do saber e da
resolução dos problemas postos pelo desenvolvimento social, económico e
cultural do País.
4 — Devem garantir-se as condições de publicação dos trabalhos
científicos e facilitar-se a divulgação dos novos conhecimentos e
perspectivas do pensamento científico, dos avanços tecnológicos e da
criação cultural.
5 — Compete ao Estado incentivar a colaboração entre as entidades
públicas, particulares e cooperativas, no sentido de fomentar o
desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura, tendo
particularmente em vista os interesses da colectividade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Subsecção IV
Modalidades especiais de educação escolar
Artigo 25.º
Identificação das modalidades especiais de educação escolar
1 — Existem, em complemento da modalidade geral de educação
escolar, as seguintes modalidades especiais de educação escolar:
a) A educação especial;
b) O ensino artístico especializado;
c) O ensino português no estrangeiro;
d) O ensino recorrente;
e) O ensino de indivíduos privados de liberdade;
f) A educação a distância.
2 — Cada uma destas modalidades especiais é parte integrante da
educação escolar, mas rege-se por disposições próprias.
Artigo 26.º
Educação especial
1 — Os indivíduos com necessidades educativas especiais, de
carácter mais ou menos prolongado, decorrentes da interacção entre
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
factores ambientais e limitações próprias acentuadas, nos domínios da
audição, da visão, motor, cognitivo, da fala, da linguagem e da
comunicação, emocional e da saúde física, têm direito a respostas
educativas adequadas.
2 — A educação especial visa a integração educativa e social, a
autonomia, em todos os níveis em que possa ocorrer, e a estabilidade
emocional dos educandos, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades e a preparação para uma adequada formação
profissionalizante e integração na vida activa.
3 — A educação especial centra-se nos educandos, procurando, em
todos os momentos e desde um estádio o mais precoce possível, reduzir as
limitações resultantes da deficiência e desenvolver e optimizar todas as
suas capacidades e todo o seu potencial e, com esse objectivo, integra
actividades dirigidas aos educandos e acções destinadas a adequar os
ambientes familiar e comunitário.
4 — A educação especial organiza-se segundo modelos
diversificados de integração em ambientes inclusivos, quer nas escolas da
modalidade geral de educação escolar, nas turmas ou grupos ou em
unidades especializadas, quer em estabelecimentos de educação especial,
de acordo com as necessidades do educando, decorrentes do tipo e grau da
sua deficiência, de forma a, evitando situações de exclusão, promover a sua
inserção educativa e social.
5 — A educação especial deve ser prestada, sempre que necessário,
por docentes e outros técnicos especializados e pode pressupor a existência
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
de currículos e programas e formas de avaliação adaptados às
características de cada tipo e grau de deficiência.
6 — Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial,
pertencendo as iniciativas de educação especial à administração central, às
regiões autónomas, às autarquias locais e a outras entidades particulares ou
cooperativas, colectivas ou individuais, nomeadamente instituições
particulares de solidariedade social, associações de pais, associações de
moradores, organizações cívicas ou confessionais e associações sindicais
ou de empregadores.
7 — Compete ao Governo, através dos ministérios responsáveis pela
política educativa, definir as normas gerais da educação especial,
nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus aspectos
pedagógicos e técnicos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando
a sua execução.
Artigo 27.º
Ensino artístico especializado
1 — O ensino artístico especializado destina-se a pessoas com
aptidões específicas para as artes, que pretendam desenvolver e aprofundar
linguagens artísticas, nomeadamente nas áreas das belas artes, das artes do
espectáculo, do audiovisual e multimédia, do design e das artes aplicadas.
2 — O ensino artístico especializado visa proporcionar uma
formação de excelência e respostas diversificadas à procura individual
orientada para o aprofundamento de linguagens artísticas específicas, bem
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
como criar as bases necessárias ao desenvolvimento pessoal da maturidade
artística, tendo em consideração a precocidade e sequencialidade exigidas
pelas diferentes artes.
3 — O ensino artístico especializado abrange o ensino básico, o
ensino secundário e o ensino superior, desenvolvendo-se de forma
integrada ou articulada com estes.
4 — Os planos de estudos do ensino artístico especializado são
organizados de acordo com as exigências próprias de cada nível de ensino,
de modo a adequar a formação artística especializada aos desafios da
contemporaneidade e aos contextos culturais e artísticos, mediante recurso,
em cada área artística, a composição curricular específica, que privilegie a
inovação, a experimentação e a prática artísticas.
5 — Os diplomas e certificados atribuídos no ensino artístico
especializado de nível básico e secundário conferem as mesmas
qualificações e possibilidades de prosseguimento de estudos que os
diplomas e certificados obtidos nos correspondentes níveis da modalidade
geral de educação escolar.
6 — Compete ao Governo, através dos Ministérios responsáveis pela
política educativa, definir as normas gerais do ensino artístico
especializado, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus
aspectos pedagógicos, didácticos e técnicos, apoiando, avaliando,
inspeccionando e fiscalizando a sua execução.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 28.º
Ensino português no estrangeiro
1 — Compete ao Estado português promover e incentivar, no
estrangeiro, a divulgação e o estudo da língua portuguesa, como língua
materna e como língua estrangeira, e da cultura portuguesa, de acordo com
uma estratégia de afirmação internacional da identidade de Portugal e das
comunidades portuguesas e mediante acções e meios diversificados,
adaptados aos objectivos a prosseguir e às realidades estrangeiras
concretas.
2 — A divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas
devem incidir, preferencialmente, sem prejuízo do disposto no número
anterior, junto das comunidades portuguesas e dos países de língua oficial
portuguesa.
3 — A divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas
devem traduzir-se, preferencialmente, no incentivo e apoio à inclusão nos
planos curriculares de outros países da língua e da cultura portuguesas e à
criação de escolas portuguesas, sem prejuízo do Estado português
prosseguir directamente esses objectivos, através, nomeadamente, da
manutenção de uma rede de ofertas complementares aos sistemas
educativos estrangeiros, da criação de escolas portuguesas e da manutenção
de leitorados de português em universidades estrangeiras.
4 — O Estado português apoia as iniciativas de associações de
portugueses e de entidades estrangeiras, públicas ou privadas, que
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
contribuam para a prossecução da divulgação e do estudo da língua e da
cultura portuguesas.
5 — Compete ao Governo, através dos Ministérios responsáveis pela
política externa e pela política educativa, definir as normas gerais do ensino
português no estrangeiro, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e
aos seus aspectos pedagógicos e técnicos, apoiando, avaliando,
inspeccionando e fiscalizando a sua execução.
Artigo 29.º
Ensino recorrente
1 — O ensino recorrente destina-se aos indivíduos que ultrapassaram
a idade indicada para a frequência dos ensinos básico e secundário, por
terem ultrapassado os 15 e os 18 anos de idade, respectivamente, aos que,
tendo entre 16 e 18 anos de idade, trabalham e disso façam prova e aos que
não tiveram a oportunidade de se enquadrar na educação escolar na idade
normal de formação.
2 — O ensino recorrente tem por objecto o ensino básico e o ensino
secundário.
3 — O ensino recorrente é ministrado, predominantemente, em
regime nocturno e as formas de acesso e os planos e métodos de estudos
são organizados de modo adequado aos grupos etários a que se destinam, à
experiência de vida entretanto adquirida e ao nível de conhecimentos
demonstrados.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — O ensino recorrente atribui os mesmos diplomas e certificados
que os conferidos pelos ensinos básico e secundário, sem prejuízo de poder
distinguir, no processo de avaliação e certificação, qualificações que
permitem o prosseguimento de estudos e qualificações que não permitem
esse prosseguimento.
5 — Compete ao Governo, através do Ministério responsável pela
política educativa que abranja os ensinos básico e secundário, definir as
normas gerais do ensino recorrente, nomeadamente quanto ao seu
funcionamento e aos seus aspectos pedagógicos e técnicos, apoiando,
avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.
Artigo 30.º
Ensino de indivíduos privados de liberdade
1 — O ensino de indivíduos privados de liberdade destina-se a
permitir a prossecução ou o completamento de estudos, quer a imputáveis
sujeitos ao cumprimento de penas e medidas privativas de liberdade, quer a
menores e a jovens de idade inferior a 21 anos sujeitos ao cumprimento, em
instituição, de medidas e decisões aplicadas no âmbito de processo tutelar
educativo, sem a possibilidade de frequência de um estabelecimento de
ensino.
2 — O ensino de indivíduos privados de liberdade assenta num
conjunto diversificado e articulado de medidas e acções educativas, que,
adequando-se à particular situação dos destinatários, visa reduzir as
limitações que aquela privação acarreta para o percurso educativo destes,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
tendo por objectivos, em especial, o cumprimento da escolaridade
obrigatória pelos menores e a qualificação e a dupla certificação, escolar e
profissional, de jovens adultos, contribuindo, deste modo, para a sua futura
integração na vida activa e reinserção social.
3 — O ensino de indivíduos privados de liberdade integra percursos
educativos específicos, tendo em conta a idade daqueles e a duração e o
regime de execução das penas e medidas aplicadas, sem prejuízo da
associação a cada percurso educativo de intervenções de educação escolar e
de acções próprias da educação extra-escolar, na perspectiva do
desenvolvimento da educação e formação ao longo da vida.
4 — O ensino de indivíduos privados de liberdade decorre em
instalações e equipamentos da responsabilidade das entidades encarregadas
da execução das penas e medidas aplicadas.
5 — Compete ao Governo, através dos Ministérios responsáveis pela
política educativa e de reinserção social, definir as normas gerais do ensino
de indivíduos privados de liberdade, nomeadamente quanto ao seu
funcionamento e aos seus aspectos pedagógicos, didácticos e técnicos,
apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.
6 — Entre os dois Ministérios referidos no número anterior e o
Ministério responsável pela política de emprego devem articular-se as
intervenções nas áreas da educação e da formação profissional, com vista à
plena concretização dos objectivos relativos à valorização e reinserção
social das pessoas privadas de liberdade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 31.º
Educação a distância
1 — Devem, nos termos da lei, ser organizadas modalidades de
educação a distância, suportadas nos multimédia e nas tecnologias da
informação e das comunicações, quer como complemento quer como
alternativa à modalidade de educação presencial.
2 — Compete à educação a distância assumir uma vocação de
promoção da inovação e da sociedade da informação e do conhecimento.
3 — O Estado incentiva e reconhece a educação ao longo da vida e
as aprendizagens inovadoras baseadas nas novas tecnologias da informação
e das comunicações.
Secção III
Educação extra-escolar
Artigo 32.º
Natureza e objectivos da educação extra-escolar
1 — A educação extra-escolar tem natureza formal, não formal ou
informal e destina-se a permitir a cada indivíduo, numa perspectiva de
educação ao longo da vida, aumentar os seus conhecimentos e desenvolver
as suas competências, em complemento da formação escolar ou em
suprimento da sua carência ou das suas lacunas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Compete ao Estado promover a relevância social da educação
extra-escolar, em particular organizando sistemas que permitam
reconhecer, validar e certificar as competências e os saberes adquiridos.
3 — Constituem objectivos fundamentais da educação extra-escolar:
a) Eliminar o analfabetismo, literal e funcional;
b) Contribuir para uma efectiva igualdade de oportunidades
educativas e profissionais dos indivíduos que, não tendo frequentado a
educação escolar ou tendo-a abandonado precocemente ou sem sucesso,
não usufruam, por qualquer razão, da formação profissional;
c) Promover a adaptação à vida contemporânea, mediante o
desenvolvimento das aptidões tecnológicas e do saber técnico;
d) Assegurar a ocupação criativa dos tempos livres com actividades
de natureza cultural;
e) Favorecer atitudes de solidariedade social e de participação na
vida da comunidade.
4 — As acções de educação extra-escolar podem realizar-se em
estruturas de extensão cultural do sistema escolar ou em sistemas abertos,
com recurso, neste caso, aos meios de comunicação típicos da educação a
distância.
5 — Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação extra-escolar,
pertencendo as iniciativas de educação extra-escolar à administração
central, às regiões autónomas, às autarquias locais e a outras entidades
particulares ou cooperativas, colectivas ou individuais, nomeadamente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
instituições particulares de solidariedade social, associações de pais,
associações de estudantes e organismos juvenis, associações culturais e
recreativas, associações de moradores, associações de educação popular,
organizações cívicas ou confessionais e comissões de trabalhadores e
associações sindicais ou de empregadores.
6 — A política educativa atende à dimensão formativa da
programação televisiva e radiofónica, devendo o serviço público de
televisão e de rádio assegurar a existência de programação formativa, plural
e diversificada.
Secção IV
Formação profissional
Artigo 33.º
Natureza e objectivos da formação profissional
1 — A formação profissional tem natureza extra-escolar e visa, nos
termos da lei, a integração ou o desenvolvimento profissional dinâmico,
pela aquisição ou aprofundamento de conhecimentos e de competências
necessários ao desempenho profissional específico, de forma a responder às
necessidades nacionais de desenvolvimento e à evolução tecnológica.
2 — A formação profissional estrutura-se de forma a desenvolver
acções de:
a) Iniciação profissional ligada a contextos específicos de trabalho;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Qualificação profissional;
c) Aperfeiçoamento profissional;
d) Reconversão profissional;
e) Reabilitação profissional de pessoas portadoras de deficiência e de
trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida;
f) Formação especial para integração sócio-profissional de grupos
com particulares dificuldades de inserção.
3 — O Governo aprova programas de desenvolvimento de formação
profissional, de âmbito plurianual.
4 — O Governo estabelece o sistema nacional de formação
profissional, identificando os agentes que o integram e definindo os
princípios que regem a organização, o financiamento, a avaliação e a
coordenação da formação profissional.
5 — A formação profissional organiza-se como complementar da
formação e da preparação para a vida activa iniciada na educação escolar,
mas deve igualmente contribuir para a aquisição de qualificações
profissionais iniciais por aqueles que não tenham frequentado a educação
escolar ou a tenham abandonado precocemente ou sem sucesso.
6 — Os Ministérios responsáveis pela política educativa e pela
política de emprego devem articular, entre si, as intervenções nas áreas da
formação vocacional e da formação profissional, respectivamente, com
vista à plena concretização dos objectivos referidos no número anterior.
7 — Têm acesso à formação profissional, nos termos dos números
anteriores:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Os que tenham concluído a escolaridade obrigatória;
b) Os que não tenham concluído a escolaridade obrigatória até à
idade limite desta;
c) Os que tenham entre 16 e 18 anos de idade, para acções de
formação profissional desenvolvidas em articulação com as acções de
formação vocacional relativas aos jovens que não pretendam concluir o
ensino básico após os 15 anos de idade;
d) Os trabalhadores que pretendam o aperfeiçoamento ou a
reconversão profissionais;
e) As demais pessoas destinatárias das acções referidas no n.º 2 desta
disposição.
f) A formação profissional estrutura-se segundo um modelo
pedagógico e institucional flexível, que permita integrar pessoas com níveis
de formação e características diferenciados.
8 — A organização das ofertas de formação profissional deve
adequar-se às necessidades de emprego, nacionais, regionais e locais.
9 — A formação profissional pode estruturar-se por módulos, de
duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis
profissionais sucessivamente mais elevados.
10 — O funcionamento das ofertas de formação profissional pode ser
realizado segundo formas institucionais diversificadas, nomeadamente:
a) Instituições específicas;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Utilização de escolas de ensino básico e secundário;
c) Acordos com empresas e autarquias;
d) Apoios a instituições e iniciativas, públicas, particulares ou
cooperativas;
e) Dinamização de acções comunitárias.
11 — A frequência e a conclusão com aproveitamento de acção ou
curso, ou respectivos módulos, de formação profissional conferem o direito
à correspondente certificação.
Secção V
Planeamento curricular
Artigo 34.º
Princípios do planeamento curricular
1 — A composição curricular da educação escolar tem em
consideração a promoção de uma equilibrada harmonia, nos planos
horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento físico e motor,
cognitivo, afectivo, estético, social e moral dos educandos.
2 — Os planos curriculares do ensino básico e do ensino secundário
incluem, em todos os seus ciclos, de forma adequada, uma área de
formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação para
a participação cívica, a educação ecológica, a educação do consumidor, a
educação familiar, a educação para a sexualidade e a educação para a saúde
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
e prevenção de acidentes, bem como, a título facultativo, no respeito pelos
princípios da separação das igrejas do Estado e do ensino público não
confessional, o ensino da educação moral e religiosa.
3 — Os planos curriculares do ensino básico e do ensino secundário
devem ter uma estrutura de âmbito nacional, que acolha os saberes e as
competências estruturantes de cada ciclo, podendo acrescer a essa estrutura
conteúdos flexíveis, integrando componentes de índole regional e local, e
desenvolvimentos curriculares previstos em contratos de autonomia e
desenvolvimento educativo entre a administração educativa e as escolas.
4 — Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo podem
adoptar os planos curriculares e os conteúdos programáticos do ensino
ministrado nas escolas públicas ou adoptar planos e programas próprios,
cujo reconhecimento é, nos termos da lei, concedido caso a caso, mediante
avaliação positiva dos respectivos currículos e das condições pedagógicas
da realização do ensino.
5 — Os planos curriculares do ensino superior respeitam a cada um
dos estabelecimentos de ensino que ministram os respectivos cursos
estabelecidos, ou a estabelecer, de acordo com as necessidades nacionais e
regionais e com uma perspectiva de planeamento integrado da respectiva
rede.
6 — O Governo pode estabelecer a recomendação da estrutura
consultiva da avaliação do ensino superior e, ouvidas as estruturas
representativas dos estabelecimentos de ensino superior, directrizes quanto
à denominação e duração dos cursos e as áreas científicas obrigatórias e
facultativas dos respectivos planos de estudos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
7 — A autorização para a criação e funcionamento de instituições e
cursos de ensino superior particular e cooperativo, bem como a aprovação
dos respectivos planos de estudos e o reconhecimento dos correspondentes
diplomas, obedece a princípios e regras comuns a todo o ensino superior.
8 — O ensino-aprendizagem da língua materna deve ser estruturado,
de forma que todas as outras componentes curriculares do ensino básico e
do ensino secundário contribuam, sistematicamente, para o
desenvolvimento das capacidades ao nível da compreensão e produção de
enunciados, orais e escritos, em português.
9 — A formação vocacional abrange, especialmente, em termos
integrados no ensino básico e no ensino secundário ou com estes
articulados, a componente técnica e tecnológica da escolaridade obrigatória
e do ensino recorrente, o ensino das escolas profissionais, a aprendizagem e
a qualificação inicial não ligadas a contextos específicos de trabalho, bem
como modelos especiais de conjugação de educação e formação, incluindo
programas especiais para os jovens dos quinze aos dezoito anos.
Artigo 35.º
Ocupação dos tempos livres e desporto escolar
1 — As actividades curriculares dos diferentes níveis da educação
escolar devem ser complementadas por acções orientadas para a formação
integral e a realização pessoal dos educandos, no sentido da utilização
criativa e formativa dos seus tempos livres, nomeadamente de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
enriquecimento cultural e cívico, de educação física e desportiva, de
educação artística e de inserção dos educandos na comunidade.
2 — As actividades de complemento curricular podem ter âmbito
nacional, regional ou local, competindo, preferencialmente, às escolas ou
grupos de escolas organizar as de âmbito regional e local.
3 — As actividades de ocupação dos tempos livres devem valorizar a
participação e o envolvimento dos educandos na sua organização,
desenvolvimento e avaliação.
4 — O desporto escolar visa especificamente a promoção da saúde e
condição física, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o
entendimento do desporto como factor de cultura, estimulando sentimentos
de solidariedade, cooperação, autonomia e criatividade, bem como a
descoberta e o incentivo de talentos desportivos, com orientação por
profissionais qualificados, fomentando-se a organização e gestão de
eventos desportivos escolares pelos próprios praticantes.
Artigo 36.º
Investigação em educação
A investigação em educação, que o Estado fomenta e apoia, destina-
se, nos termos da lei, à avaliação e interpretação científica da actividade
desenvolvida no sistema educativo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo III
Apoios e complementos educativos
Artigo 37.º
Promoção do sucesso escolar
1 — São proporcionados, nos termos da lei, apoios e complementos
educativos, visando fomentar, prioritariamente na escolaridade obrigatória,
a igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso escolares.
2 — As necessidades escolares específicas dos alunos que
frequentam a escolaridade obrigatória são compensadas através de
actividades de acompanhamento e complemento pedagógicos no seio das
escolas.
3 — É apoiado o desenvolvimento psicológico dos alunos e a sua
orientação escolar e profissional, através de serviços de psicologia e
orientação, devidamente organizados, que asseguram igualmente o apoio
psicopedagógico às actividades escolares e ao sistema de relações da
comunidade educativa.
4 — É realizado, através de serviços especializados, devidamente
organizados, o acompanhamento do crescimento e desenvolvimento dos
alunos, de forma a promover a saúde, a consciencialização dos
comportamentos sexuais e a prevenção da toxicodependência, do
alcoolismo e de outros comportamentos sociais de risco.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 38.º
Acção social escolar
1 — São desenvolvidos, no âmbito da educação pré-escolar e da
educação escolar, serviços de acção social escolar, destinados a compensar,
em termos sociais e educativos, os alunos economicamente mais
carenciados, mediante critérios objectivos e públicos de discriminação
positiva, nos termos da lei.
2 — Os serviços de acção social escolar concretizam-se por um
conjunto diversificado de acções, nomeadamente a comparticipação em
refeições, serviços de cantina, transportes escolares, alojamento, manuais e
material escolar, bem como a concessão de bolsas de estudo.
Artigo 39.º
Trabalhadores-estudantes
É proporcionado aos trabalhadores-estudantes, nos termos da lei, um
regime especial de estudos, que tenha em consideração a sua situação de
trabalhadores e de estudantes, no sentido de, com equidade, lhes permitir a
aquisição de conhecimentos e de competências, progredindo nos sistemas
de educação escolar e extra-escolar, valorizando-se pessoal e
profissionalmente.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo IV
Avaliação e inspecção do sistema educativo
Artigo 40.º
Avaliação do sistema educativo
1 — O sistema educativo é sujeito, na sua eficiência, eficácia e
qualidade, a avaliação permanente, continuada e pública, a qual abrange,
para além, nomeadamente, das aprendizagens dos alunos e do desempenho
dos professores, do pessoal não docente e dos estabelecimentos de
educação e de ensino, o próprio sistema na sua globalidade e a política
educativa, tendo em consideração os aspectos educativos e pedagógicos,
psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e,
ainda, os de natureza político-administrativa e cultural.
2 — A avaliação do sistema educativo deve incidir sobre a educação
pré-escolar, sobre todos os níveis da educação escolar, incluindo as suas
modalidades especiais, e sobre a educação extra-escolar e a formação
profissional, abrangendo os ensinos público, particular e cooperativo.
3 — A avaliação do sistema educativo constitui-se como instrumento
essencial de definição da política educativa, de promoção da qualidade do
ensino e do sucesso das aprendizagens e de gestão responsável e
transparente de todos os níveis do sistema de ensino.
4 — A avaliação estrutura-se com base na avaliação externa e na
auto-avaliação, devidamente certificada.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 — A avaliação do sistema educativo deve permitir uma
interpretação integrada, contextualizada e comparada de todos os
parâmetros em que se baseia.
Artigo 41.º
Estatísticas da educação
1 — As estatísticas da educação são instrumentos fundamentais para
a formulação da política educativa e para o planeamento e a avaliação do
sistema educativo, devendo ser organizadas de modo a garantir a sua
realização em tempo oportuno e de forma universal.
2 — As estatísticas da educação devem permitir aferir os graus de
desempenho do sistema educativo português em termos comparados,
através dos adequados termos de referência.
Artigo 42.º
Inspecção da educação
1 — O sistema educativo é sujeito a inspecção, nos termos da
presente lei e demais legislação de desenvolvimento, com vista à
salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que o integram.
2 — A inspecção da educação goza de autonomia administrativa e
técnica e desempenha funções de auditoria e de controlo do funcionamento
do sistema educativo, nas vertentes técnica, pedagógica, administrativa,
financeira e patrimonial, em termos de aferição da legalidade, de aferição
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
da eficiência de procedimentos e da eficácia na prossecução dos objectivos
e resultados fixados e na economia de utilização de recursos, bem como de
aferição da qualidade da educação e do ensino.
3 — A inspecção da educação deve incidir, para além das demais
estruturas do sistema educativo que a ela a lei sujeita, sobre a educação pré-
escolar, sobre todos os níveis da educação escolar, incluindo as suas
modalidades especiais, e sobre a educação extra-escolar.
4 — A inspecção da educação abrange o ensino público, bem como o
particular e cooperativo, sendo que, neste caso, exerce funções de auditoria
e controlo de legalidade, salvo se, em resultado de relações contratuais com
o Estado, os estabelecimentos de educação e de ensino particulares e
cooperativos integrarem a rede de ofertas educativas de serviço público.
5 — A formação profissional é sujeita a inspecção, nos termos da lei.
Capítulo V
Administração do sistema educativo
Artigo 43.º
Princípios e organização gerais
1 — A administração e a gestão do sistema educativo devem
respeitar os princípios de participação democrática, com vista à consecução
de objectivos, pedagógicos e educativos, de formação social e cívica, de
responsabilidade, de transparência e de avaliação de desempenho
individual e colectivo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — A administração educativa desenvolve-se ao nível central,
regional autónomo e local, devendo valorizar o princípio da
subsidiariedade, pela descentralização de competências nas autarquias
locais, e a assunção da autonomia das escolas.
3 — A administração educativa deve assegurar a plena participação
das comunidades educativas locais, mediante adequados graus de
participação, em especial dos professores, dos alunos, dos pais e
respectivas associações e das autarquias locais, bem como de instituições
representativas das actividades sociais, económicas, culturais e científicas.
4 — A organização e o funcionamento da administração educativa
resulta da lei, no respeito pelos números anteriores, que adopta as
adequadas formas de desconcentração e descentralização administrativa,
garantindo a necessária unidade de acção e eficácia, através dos ministérios
responsáveis pela política educativa, aos quais compete, em especial, as
funções de:
a) Concepção, planeamento e definição normativa do sistema
educativo;
b) Coordenação da execução das medidas de política educativa;
c) Coordenação da avaliação da política educativa e do sistema
educativo;
d) Inspecção da educação;
e) Coordenação do planeamento curricular e apoio à inovação
educacional, em articulação com as escolas e com as instituições de
investigação em educação e de formação de professores;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
f) Gestão superior dos recursos humanos da educação, em especial
docentes, assegurando os adequados planeamento e políticas de
desenvolvimento;
g) Gestão superior do orçamento da educação;
h) Definição dos critérios de implantação da rede de ofertas
educativas e da tipologia das escolas e seu apetrechamento;
i) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos meios didácticos,
incluindo os manuais escolares.
5 — O funcionamento das escolas orienta-se por uma perspectiva de
integração comunitária, sendo, nesse sentido, favorecida a fixação local dos
respectivos docentes.
6 — O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e
estatuto próprios, que devem subordinar-se aos princípios da presente lei.
Artigo 44.º
Administração e gestão das escolas
1 — A administração e a gestão dos estabelecimentos de educação e
de ensino deve, nos termos da lei, fazer-se preferencialmente na base do
agrupamento de escolas, de forma a favorecer a integração vertical dos
projectos educativos, a fomentar o desenvolvimento de centros de
excelência e de competências educativas e, assim, a qualidade das
aprendizagens, bem como a aprofundar as condições para uma gestão
eficiente e eficaz dos recursos educativos disponíveis.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Em cada estabelecimento de educação e de ensino, ou
respectivos agrupamentos, a administração e a gestão orientam-se por
princípios de participação democrática de quem integra o processo
educativo, de responsabilidade, de transparência e de avaliação de
desempenho, individual e colectivo, tendo em consideração as
especificidades de cada nível de educação e de ensino.
3 — Na administração e gestão dos estabelecimentos de educação e
de ensino a eficiência e eficácia na utilização e organização dos recursos,
humanos, materiais e financeiros, orienta-se directamente por critérios de
qualidade pedagógica e científica.
4 — A direcção executiva de cada agrupamento de escolas ou de
cada estabelecimento não agrupado, do ensino básico e do ensino
secundário, é assegurada, nos termos da lei, por órgãos próprios, singulares
ou colegiais, plenamente responsáveis, cujos titulares são escolhidos
mediante um processo público que releve o mérito curricular e do projecto
educativo apresentado e detenham a formação adequada ao desempenho do
cargo, com vista a assegurar o respeito por princípios e normas próprias de
uma gestão profissional.
5 — A direcção executiva de cada agrupamento de escolas ou de
cada estabelecimento não agrupado, do ensino básico e do ensino
secundário, é apoiada, nos termos da lei, por serviços especializados e por
órgãos consultivos, de natureza pedagógica e disciplinar, sendo para estes
democraticamente eleitos os representantes dos professores, dos alunos, no
caso do ensino secundário, dos pais e do pessoal não docente.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
6 — Os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior
estabelecem os órgãos próprios de administração e gestão e as regras de
funcionamento interno, no respeito pela lei.
7 — Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia
científica, pedagógica e cultural, sem prejuízo da avaliação da qualidade do
desempenho científico e pedagógico das instituições e da respectiva
acreditação.
8 — As universidades e os institutos politécnicos públicos gozam,
ainda, de autonomia estatutária, administrativa, financeira, disciplinar e
patrimonial, sem prejuízo da acção fiscalizadora do Estado.
9 — A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior deve
orientar-se pelo desenvolvimento da região e do País e pela efectiva
elevação do nível educativo, científico e cultural dos portugueses.
Capítulo VI
Recursos humanos
Artigo 45.º
Funções de educador e de professor
1 — A orientação e as actividades pedagógicas na educação pré-
escolar são asseguradas por educadores de infância e a docência em todos
os níveis e ciclos de ensino é assegurada por professores, detentores, em
ambos os casos, de diploma que certifique a formação específica que os
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
habilita para a educação e de ensino, de acordo com as necessidades do
desempenho profissional relativo à educação e a cada nível de ensino.
2 — Os educadores de infância e os professores do ensino básico
adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores, que
conferem o grau de licenciatura, organizados em escolas superiores de
educação e em estabelecimentos de ensino universitário.
3 — A qualificação profissional dos professores do ensino
secundário adquire-se através de cursos superiores, que conferem o grau de
licenciatura, organizados em estabelecimentos do ensino universitário.
4 — A qualificação profissional dos professores do ensino
secundário pode, ainda, adquirir-se através de cursos de licenciatura
ministrados em universidades, que assegurem a formação científica na área
de docência respectiva, complementados por formação pedagógica
adequada.
5 — A qualificação profissional dos professores de disciplinas de
natureza vocacional ou artística, do ensino básico e do ensino secundário,
pode adquirir-se através de cursos de licenciatura, que assegurem a
formação na área da disciplina respectiva, complementados por formação
pedagógica adequada.
6 — Constitui habilitação científica para a docência no ensino
superior o grau de doutor, no ensino universitário, e o grau de mestre, no
ensino politécnico, podendo ainda exercer a docência outras
individualidades reconhecidamente qualificadas e coadjuvar na docência
pessoas habilitadas com o grau de licenciado ou equivalente.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 46.º
Princípios sobre a formação de educadores e professores
1 — A formação de educadores e professores assenta nas seguintes
modalidades principais:
a) Formação inicial de nível superior, que proporciona a informação,
os métodos e as técnicas, científicos e pedagógicos, de base, bem como a
formação pessoal e social adequadas ao exercício da função;
b) Formação contínua, que complementa e actualiza a formação
inicial, numa perspectiva de formação permanente, suficientemente
diversificada, de modo a assegurar o complemento, aprofundamento e
actualização de conhecimentos e de competências profissionais relevantes e
a possibilitar a mobilidade e a progressão na carreira, assim como a
requalificação na mesma carreira;
c) Formação especializada, que habilita para o exercício de funções
particulares que a requeiram;
d) Formação profissional, após uma formação geral universitária e na
perspectiva da reconversão de profissão.
2 — A formação de educadores e professores assenta nos seguintes
princípios organizativos:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Formação flexível, que permita a reconversão e a mobilidade dos
educadores e professores, nomeadamente o necessário complemento de
formação profissional;
b) Formação integrada, quer no plano da preparação científico-
pedagógica, quer no da articulação teórico-prática;
c) Formação assente em práticas metodológicas afins das que o
educador e o professor têm necessidade de utilizar na prática pedagógica;
d) Formação que estimule uma atitude crítica e actuante
relativamente à realidade social;
e) Formação que favoreça e estimule a inovação e a investigação,
particularmente em relação com as actividades educativa e de ensino;
f) Formação participada, que conduza a uma prática reflexiva e
continuada de auto-informação e auto-aprendizagem.
3 — O Governo regula, por decreto-lei, o regime da formação de
educadores e professores, definindo, nomeadamente, os requisitos dos
cursos de formação inicial de professores, os perfis de competência e de
formação, bem como as características de um período de indução e
respectiva avaliação, para ingresso na carreira docente, os padrões de
qualidade e o processo de acreditação e de certificação externa da formação
e das qualificações profissionais, as qualificações para o exercício de outras
funções educativas, nomeadamente educação especial, administração
escolar ou educacional, organização e desenvolvimento curricular,
supervisão pedagógica e formação de formadores.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em
exercício de funções nos estabelecimentos de ensino particular e
cooperativo que se integrem na rede de ofertas de educação e de ensino de
serviço público.
Artigo 47.º
Princípios das carreiras de pessoal docente e de pessoal não
docente
1 — Os educadores, professores, pessoal não docente das escolas e
outros profissionais da educação têm direito a retribuição e carreira
compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades profissionais,
sociais e culturais, nos termos da lei.
2 — A progressão nas carreiras está necessariamente ligada à
avaliação de desempenho, passível de recurso, de toda a actividade
desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no
plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à
comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e
científicas.
3 — A todos os educadores, professores, pessoal não docente das
escolas e outros profissionais da educação é reconhecido o direito e o dever
à formação contínua relevante para o desempenho das respectivas funções,
em complemento do dever permanente e continuado de auto-informação e
auto-aprendizagem.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo VII
Recursos materiais e financeiros
Artigo 48.º
Rede de ofertas educativas
1 — Compete ao Estado organizar uma rede de ofertas de educação e
de ensino, ordenada, em termos qualitativos e quantitativos, e actualizada,
que, no desempenho de um serviço público, cubra as necessidades de toda
a população, assegurando a existência de projectos educativos próprios,
desenvolvidos no âmbito da autonomia das escolas públicas, particulares e
cooperativas, e, do mesmo modo, uma efectiva liberdade de opção
educativa das famílias.
2 — Integram a rede de ofertas educativas os estabelecimentos de
educação e de ensino particular e cooperativo que respeitem os princípios,
os objectivos, a organização e as regras de funcionamento do sistema
educativo, incluindo de qualificação académica e formação exigidas para a
docência.
3 — No reconhecimento do valor do ensino particular e cooperativo,
o Estado tem em consideração, no ordenamento da rede de ofertas de
educação e de ensino de serviço público, e numa perspectiva de
racionalização de recursos e de promoção da qualidade das ofertas
educativas, os estabelecimentos de educação e de ensino particular e
cooperativo existentes ou a criar.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — O Estado apoia financeiramente, mediante contrato, nos termos
da lei, o ensino particular e cooperativo, tendo em consideração a escolha
das famílias, quando, integrando-se os respectivos estabelecimentos na rede
de ofertas de educação e de ensino de serviço público, prossigam os
objectivos de desenvolvimento da educação.
Artigo 49.º
Planeamento da rede de ofertas educativas
1 — O ordenamento da rede de ofertas educativas constitui um
objectivo permanente da política educativa e da adequação desta ao
território, no sentido de corresponder à procura educativa, de assegurar a
articulação e complementaridade dos conteúdos daquelas ofertas e o
desenvolvimento qualitativo das mesmas, de assegurar uma efectiva
igualdade de oportunidades educativas, de assegurar o agrupamento de
escolas e de compensar as assimetrias regionais e locais e de concretizar as
opções estratégicas do desenvolvimento do País.
2 — No planeamento e ordenamento da rede de ofertas educativas
deve assegurar-se, nos termos da lei, uma efectiva intervenção das
autarquias locais e uma participação, de forma institucionalizada, das
comunidades locais, com vista à elaboração e actualização de cartas
educativas, municipais e intermunicipais, que se constituam como
instrumento de nível municipal do planeamento de ofertas educativas,
reflexo do planeamento da rede nacional de ofertas educativas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — O Governo aprova anualmente a rede educativa, traduzida na
configuração da organização territorial das ofertas educativas e dos
edifícios escolares, afectos aos estabelecimentos de educação pré-escolar e
de educação escolar.
Artigo 50.º
Edifícios escolares
1 — Os edifícios escolares devem ser construídos para acolherem,
para além das actividades escolares, actividades de ocupação de tempos
livres e o envolvimento da escola em actividades extra-escolares e devem
ser planeados na óptica de um equipamento integrado e com flexibilidade
para permitir, sempre que possível, a sua utilização em diferentes
actividades da comunidade e a sua adaptação em função das alterações dos
diferentes níveis de ensino, dos currículos e dos métodos educativos.
2 — A densidade da rede e as dimensões dos edifícios escolares
devem ser ajustadas às características e necessidades regionais e à
capacidade de acolhimento de um número equilibrado de alunos, de forma
a garantir as condições de uma boa prática pedagógica e a realização de
uma verdadeira comunidade escolar e educativa.
3 — Na concepção dos edifícios escolares e na escolha dos
equipamentos consideram-se as necessidades especiais das pessoas com
deficiência.
4 — A concepção dos edifícios escolares deve orientar-se para
tipologias que acolham todos os ciclos do ensino básico e tipologias que
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
acolham todos os ciclos do ensino secundário, sem prejuízo de, com
respeito pelas estruturas etárias correspondentes a cada ciclo e das
especificidades funcionais de cada um deles, se admitirem tipologias mais
abrangentes.
5 — A educação pré-escolar realiza-se em unidades distintas ou
incluídas em edifícios escolares onde também seja ministrado o ensino
básico ou, ainda, em edifícios onde se realizem outras actividades sociais,
nomeadamente a valência de creche ou a educação extra-escolar, com
respeito pela natureza específica das crianças dos três aos seis anos.
6 — A gestão dos espaços deve obedecer ao imperativo de, também
por esta via, se contribuir para o sucesso educativo e escolar dos alunos.
Artigo 51.º
Recursos educativos
1 — Consideram-se recursos educativos os meios materiais
utilizados para a adequada realização da actividade educativa.
2 — São recursos educativos privilegiados, a exigirem especial
consideração:
a) Os manuais escolares e outros recursos em suporte digital;
b) As bibliotecas e mediatecas escolares;
c) Os equipamentos laboratoriais e oficinais;
d) Os equipamentos para educação física e desportos;
e) Os equipamentos para educação musical e plástica;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
f) Os recursos para a educação especial;
g) Os recursos para o ensino português no estrangeiro.
3 — Para apoio e complementaridade dos recursos educativos
existentes nas escolas e ainda com o objectivo de racionalizar o uso dos
meios disponíveis, devem ser criados centros de recursos educativos, por
iniciativa das escolas, das autarquias locais ou da administração educativa.
Artigo 52.º
Financiamento da educação
1 — A educação é considerada, na elaboração dos planos e do
Orçamento do Estado, como uma prioridade nacional.
2 — As verbas destinadas à educação devem ser distribuídas em
função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema
educativo.
3 — Deve adequar-se a estrutura orçamental da educação aos
objectivos da política educativa, privilegiando-se, nestes termos, a
elaboração do orçamento por programas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 53.º
Desenvolvimento normativo
1 — As bases contidas na presente lei são desenvolvidas por
iniciativa do Governo, através dos adequados diplomas normativos, com
acompanhamento do Conselho Nacional de Educação.
2 — No desenvolvimento das bases contidas na presente lei, o
Governo observa os procedimentos exigidos por lei para concretização dos
direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores.
Artigo 54.º
Regime de transição
1 — O regime de 12 anos de escolaridade obrigatória previsto na
presente lei aplica-se aos alunos que se inscreverem no primeiro ano do
segundo ciclo do ensino básico no ano lectivo de 2005-2006 e aos que o
façam nos anos lectivos subsequentes.
2 — O regime de transição da estrutura actual da educação escolar
para a prevista na presente lei consta dos adequados diplomas normativos,
a publicar em tempo útil pelo Governo, com acompanhamento do Conselho
Nacional de Educação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — A transição referida no número anterior não pode prejudicar os
direitos adquiridos por professores, alunos e pessoal não docente das
escolas.
Artigo 55.º
Habilitações de professores
1 — O ensino básico e o ensino secundário devem ser dotados de
docentes habilitados profissionalmente, de forma a tornar definitivamente
desnecessária a contratação, em regime permanente, de professores sem
habilitação profissional.
2 — Mantém-se em vigor o sistema de profissionalização em
exercício actualmente em funcionamento até esgotamento integral do seu
objecto.
Artigo 56.º
Cursos de bacharelato e grau de bacharel
1 — São reconhecidos, para todos os efeitos legais, os efeitos
jurídicos dos graus de bacharel conferidos pelos estabelecimentos
portugueses de ensino superior, assegurando-se o prosseguimento dos
estudos a todos quantos se encontram habilitados com o grau de bacharel.
2 — Para o efeito previsto no número anterior, mantêm-se em vigor
as disposições legais vigentes relativas ao grau de bacharel e aos
respectivos efeitos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 57.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.
Artigo 58.º
Correspondência normativa
As referências normativas feitas a disposições da Lei n.º 46/86, de 14
de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de
Setembro, passam a considerar-se feitas para as disposições
correspondentes da presente lei, salvo se resultar diversamente da letra ou
do sentido geral da disposição respectiva.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro dos
Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
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Publicação — DAR II série A — 4029-4052 — 31/05/2003
4029 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às construções resultantes da constituição de direito de superfície, quando sejam contíguas à infra-estrutura ferroviária.
Artigo 32.º
Alvarás e licenças
O disposto no presente diploma não dispensa os licenciamentos previstos na lei para as obras de construção civil e utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, quando realizadas fora do domínio público ferroviário, ou na situação prevista no n.º 2 do artigo 29.º.
Artigo 33.º
Aplicação a outras entidades
O procedimento previsto no presente capítulo para a REFER, EP, pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a outras entidades públicas que detenham a gestão de bens que se devam considerar como integrantes do domínio público ferroviário, desde que se demonstre que os mesmos não devem ser afectos à REFER, EP, para a prossecução do seu objecto legalmente estatuído.
Artigo 34.º
Procedimento instrutório
1 - A instrução dos procedimentos de desafectação, permuta, transferência e de constituição ou de cedência de direitos de superfície nos termos previstos no presente diploma, cabe à REFER, EP.
2 - Os despachos ministeriais que procedam à desafectação serão obrigatoriamente precedidos de parecer do INTF.
Capítulo VI
Regime sancionatório
Artigo 35.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de € 250 a € 2.500:
a) A construção ou plantação próximas da faixa pertencente ao caminho-de-ferro sem que tenha sido realizada a delimitação;
b) A recusa em consentir o atravessamento e ocupação nos casos e nos termos previstos no artigo 17.º;
c) A circulação em vias férreas em violação do disposto nos artigos 19.º e 20.º, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro;
d) A circulação em vias comuns em violação do disposto no artigo 21.º;
e) A circulação em estações e apeadeiros em violação do disposto no artigo 22.º.
2 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de € 500 a € 10.000:
a) A realização de construções, edificações, aterros, depósitos de materiais, plantação de árvores ou escavações em violação do disposto no artigo 15.º, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º;
b) A realização de actividades em prédios confinantes ou vizinhos do caminho-de-ferro em violação do disposto no artigo 16.º;
c) A abertura de barreiras ou cancelas de passagem de nível quando as mesmas se devam encontrar encerradas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro.
3 - A negligência é punível.
4 - O INTF adquire notícia da contra-ordenação por conhecimento próprio ou qualquer outro meio.
Artigo 36.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao INTF, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º.
2 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao Conselho de Administração do INTF.
Artigo 37.º
Produto das coimas
1 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 40% para o INTF;
b) 60% para o Estado.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 38.º
Processos pendentes
O disposto no presente diploma não se aplica a processos pendentes, nos quais existam já compromissos assumidos com terceiros.
Artigo 39.º
Legislação revogada
Ficam revogados os artigos 1.º a 6.º, 17.º n.º 1, 23.º a 29.º e 30.º a 37.º do Decreto-lei 38780, de 21 de Agosto de 1954, e o Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro.
Artigo 40.º
Manutenção em vigor
O disposto no presente diploma não prejudica a manutenção em vigor dos Decretos 11928, de 21 de Julho de 1926, e 12800, de 7 de Dezembro de 1926.
PROPOSTA DE LEI N.º 74/IX
LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO
Exposição de motivos
I
As bases normativas da educação, e respectiva organização e funcionamento, constituem nas sociedades democráticas actuais um elemento indispensável, enformador e conformador da estratégia integrada de desenvolvimento
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 4300-4304 — 28/06/2003
4300 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003
especial do Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 de Agosto de 1954, e do Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro, e considerando que estas matérias relativas ao domínio público ferroviário devem merecer um tratamento integrado, vem requerer autorização para criar um novo enquadramento jurídico que garanta a "racionalização da gestão do domínio público ferroviário" e, simultaneamente, a "obtenção de recursos financeiros destinados aos investimentos na melhoria das infra-estruturas ferroviárias".
III - Do sistema legal vigente
Analisada a evolução da legislação portuguesa sobre a matéria em apreço, a mesma encontra-se plasmada nos seguintes diplomas:
- Decreto n.º 11928, de 21 de Julho de 1926;
- Decreto n.º 12800, de 7 de Dezembro de 1926;
- Decreto n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954;
- Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro.
No enquadramento jurídico interno importa realçar que os Decretos n.º 11928, de 21 de Julho de 1926, e n.º 12800, de 7 de Dezembro de 1926, visaram fazer o enquadramento jurídico do regime das concessões, fazendo retornar à esfera jurídica patrimonial dos caminhos-de-ferro, os bens concessionados.
O Decreto n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, visou a reformulação de toda a legislação aplicável a esta área específica, uma vez que a fonte de direito ainda eram o Decreto de 1864 e o Regulamento de 1868, pelo que houve necessidade de fazer "a adaptação às novas condições e circunstâncias (...)".
O Capítulo III do citado diploma regulava as relações entre o caminho-de-ferro e os proprietários confinantes, definindo a área de protecção do domínio público e a proibição de edificação nos perímetros ali estabelecidos, que passou para 10 metros.
No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março (Orçamento do Estado para 1992), foi publicado o Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro, que teve na sua estrutura conceptual a necessidade de efectuar uma "adequada gestão e rentabilização do património ferroviário na sua parte imobiliária".
Para a rentabilização desses activos imobiliários, o citado diploma estabeleceu o quadro legal da desafectação de bens do domínio público ferroviário. Bem como determinava a afectação das verbas resultantes da alienação desses bens a investimentos na "modernização de infra-estruturas e material circulante" (artigo 2.º do citado diploma), ou seja, esta questão já era, em 1992, uma questão essencial para o equilíbrio financeiro do caminho-de-ferro.
IV - Corpo normativo
De essencial, e a reter no projecto de lei, importa referir que além da alteração do perímetro de protecção, zonas non aedificandi, que passam para os 10 metros, a proposta de lei trata a desafectação de bens do domínio público ferroviário, integrando-os no património privado da REFER, E.P.
Esta desafectação apenas pode ocorrer se os bens se destinarem a alienação ou aproveitamento urbanístico ou imobiliário e as verbas apuradas sejam afectas, na totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias.
Importa relevar que a alienação pode efectuar-se no regime de propriedade plena, constituição de direito de superfície ou outro meio jurídico adequado.
No entanto, os imóveis destinados a empreendimentos imobiliários afectos às funções terciárias e comercial, a localizar em zonas contíguas à infra-estrutura ferroviária, não podem ser alienados em propriedade plena.
VI - Conclusões
Do exposto conclui-se que:
1 - A iniciativa apresentada visa autorizar o Governo a legislar sobre um novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras acerca da sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes população em geral com aqueles bens.
2 - Esta iniciativa tem em consideração a adaptação às novas circunstâncias económicas, financeiras e legais.
Parecer
Nestes termos, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte parecer:
A proposta de lei n.º 71/IX (Gov.) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, para efeitos de discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Assembleia da República, 11 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, João Gago Horta - O Presidente da Comissão, Miguel Anacoreta Coreia.
Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.º 74/IX
(LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Sobre o assunto em epígrafe identificado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a título de posição do Governo Regional dos Açores, a qual, com o objectivo de manter o actual regime de descentralização do funcionamento do sistema educativo, consagrando na lei de bases aquilo que já se encontra efectivamente previsto em matéria de competências regionais, implica que se proponha as seguintes alterações no articulado da proposta de diploma em apreço:
Artigo 6.º, n.º 3:
3 - (...) do Governo e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas no respeito (...)
Artigo 10.º, n.os 1, 3 e 4:
1 - Incumbe ao Estado e às regiões autónomas assegurar (...).
3 - O Estado e as regiões autónomas devem apoiar (...).
4 - Compete ao Governo (...) que abranja a educação pré-escolar e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...).
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 4381-4381 — 02/07/2003
4381 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003
4 - Quando esteja em causa a apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa, a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, recolhidos os pareceres necessários, pode formular um projecto de resolução, a submeter a Plenário.
5 - Nos restantes casos, a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa formulará pareceres sobre as matérias em relação às quais seja chamada a pronunciar-se, o qual poderá concluir com uma proposta concreta.
6 - Os pareceres emitidos pela Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa serão enviados ao Presidente da Assembleia da República e ao Governo.
Artigo 9.º
Cooperação inter-parlamentar
A Assembleia da República deve, sempre que o entenda, propor um modelo para a organização da cooperação inter-parlamentar.
Artigo 10.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho.
Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2003 Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Diogo Feio - Henrique Campos Cunha - Manuel Cambra - João Pinho de Almeida - Miguel Anacoreta Correia - Miguel Paiva - Narana Coissoró - Paulo Veiga - Nuno Teixeira de Melo - Isabel Gonçalves.
PROPOSTA DE LEI N.º 56/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS, A ALTERAR O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, O CÓDIGO DO IRS, O CÓDIGO DO IRC, O CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO, E A REVOGAR O CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO PREDIAL E DO IMPOSTO SOBRE A INDÚSTRIA AGRÍCOLA, O CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA E O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Sobre o assunto em epígrafe identificado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, e tendo em conta o teor de um parecer solicitado à Secretaria Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, que não há nada a opor, na generalidade, à presente proposta de lei de autorização legislativa. Contudo, na especialidade, refere-se a eventual vantagem de clarificar o conteúdo do antigo 67.º sobre o direito de preferência, identificando explicitamente as regiões autónomas, como se faz, de resto, em outros normativos da presente proposta de lei.
Ponta Delgada, 30 de Junho de 2003. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
PROPOSTA DE LEI N.º 74/IX
(LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO)
Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Aos 27 dias do mês de Junho de 2003 reuniu, pelas 10 horas, a 7.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Juventude, Cultura e Desporto, da Assembleia Legislativa Regional a fim de emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 74/IX - "Lei de Bases da Educação -, conforme solicitação da Assembleia da República".
Após análise e discussão da proposta de lei, a Comissão considerou emitir o seguinte parecer:
Analisada na generalidade, a proposta de lei mereceu os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e votos contra da UDP.
No entanto, analisando-a na especialidade, e face a ausência de referências às regiões autónomas, quer nos parecer conveniente completar o texto legal.
Assim, a Comissão deliberou apresentar algumas alterações que obtiveram votação unânime, à excepção da proposta para o artigo 44.º, que obteve os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e os votos contra da UDP.
Foram as seguintes as alterações propostas:
Artigo 6.º, n.º 3:
"3 - (...) do Governo e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, no respeito (...)."
Artigo 10.º, n.os 1, 3 e 4:
"1 - Incumbe ao Estado e às regiões autónomas assegurar a (...).
3 - O Estado e as regiões autónomas devem apoiar (...).
4 - Compete ao Governo (...) que abranja a educação pré-escolar e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...)"
Artigo 13.º, n.º 6:
"6 - Compete ao Governo, através (...) básico e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...)"
Artigo 16.º, n.º 9:
"9 - Compete ao Governo, através (...) secundário e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...)"
Artigo 26.º, n.º 7:
"7 - Compete ao Governo, através (...) educativa e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...)"
Artigo 27.º, n.º 6:
"6 - Compete ao Governo, através (...) educativa e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...)"
Artigo 29, n.º 5:
"5 - Compete ao Governo, através (...) secundário e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...)"
Artigo 30.º, n.º 5:
"5 - Compete ao Governo, através (...) reinserção social e aos órgãos de governo próprio das regiões, definir (...)"
Artigo 31.º, n.º 3:
"3 - O Estado e as regiões autónomas incentivam e reconhecem a educação (...)"
Artigo 32.º, n.os 2 e 5:
"2 - Compete ao Estado e às regiões autónomas promoverem a (...)
5 - Incumbe ao Estado e às regiões autónomas promover (...)"
Artigo 33.º, n.os 3 e 4:
"3 - O Governo e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas provam programas de (...)"
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Discussão generalidade — DAR I série — 5841-5865 — 03/07/2003
5841 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003
Fernando Pereira Cabodeira
Fernando Pereira Serrasqueiro
Fernando Ribeiro Moniz
Guilherme Valdemar Pereira d'Oliveira Martins
Jaime José Matos da Gama
Jamila Bárbara Madeira e Madeira
João Barroso Soares
João Cardona Gomes Cravinho
Joel Eduardo Neves Hasse Ferreira
Jorge Lacão Costa
Jorge Manuel Gouveia Strecht Ribeiro
José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro
José António Fonseca Vieira da Silva
José Apolinário Nunes Portada
José Augusto Clemente de Carvalho
José Carlos Correia Mota de Andrade
José da Conceição Saraiva
José Eduardo Vera Cruz Jardim
José Manuel de Medeiros Ferreira
José Manuel Lello Ribeiro de Almeida
José Manuel Pires Epifânio
José Manuel Santos de Magalhães
José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros
Laurentino José Monteiro Castro Dias
Leonor Coutinho Pereira dos Santos
Luís Afonso Cerqueira Natividade Candal
Luís Alberto da Silva Miranda
Luís Manuel Capoulas Santos
Luísa Pinheiro Portugal
Luiz Manuel Fagundes Duarte
Manuel Alegre de Melo Duarte
Manuel Maria Ferreira Carrilho
Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Cristina Vicente Pires Granada
Maria Custódia Barbosa Fernandes Costa
Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina
Maria do Carmo Romão Sacadura dos Santos
Maria do Rosário Lopes Amaro da Costa da Luz Carneiro
Maria Isabel da Silva Pires de Lima
Maria Manuela de Macedo Pinho e Melo
Maximiano Alberto Rodrigues Martins
Miguel Bernardo Ginestal Machado Monteiro Albuquerque
Nelson da Cunha Correia
Nelson Madeira Baltazar
Osvaldo Alberto Rosário Sarmento e Castro
Renato Luís de Araújo Forte Sampaio
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Rosalina Maria Barbosa Martins
Rui António Ferreira da Cunha
Rui do Nascimento Rabaça Vieira
Sónia Ermelinda Matos da Silva Fertuzinhos
Teresa Maria Neto Venda
Vicente Jorge Lopes Gomes da Silva
Victor Manuel Bento Baptista
Vitalino José Ferreira Prova Canas
Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho
Zelinda Margarida Carmo Marouço Oliveira Semedo
Partido Popular (CDS-PP):
Álvaro António Magalhães Ferrão de Castello-Branco
Diogo Nuno de Gouveia Torres Feio
Henrique Jorge Campos Cunha
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
João Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo
João Rodrigo Pinho de Almeida
José Miguel Nunes Anacoreta Correia
Luís José Vieira Duque
Manuel de Almeida Cambra
Manuel Miguel Pinheiro Paiva
Narana Sinai Coissoró
Paulo Daniel Fugas Veiga
Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia
Partido Comunista Português (PCP):
António Filipe Gaião Rodrigues
António João Rodeia Machado
Bernardino José Torrão Soares
Bruno Ramos Dias
Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas
Jerónimo Carvalho de Sousa
José Honório Faria Gonçalves Novo
Lino António Marques de Carvalho
Maria Luísa Raimundo Mesquita
Bloco de Esquerda (BE):
Joana Beatriz Nunes Vicente Amaral Dias
João Miguel Trancoso Vaz Teixeira Lopes
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
Isabel Maria de Almeida e Castro
O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Srs. Deputados, o primeiro ponto da ordem do dia de hoje consta da discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 74/IX - Lei de Bases da Educação e dos projectos de lei n.os 305/IX - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (BE), 306/IX - Aprova a Lei de Bases da Educação (PS), 320/IX - Lei de Bases do Sistema Educativo (PCP) e 321/IX - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (Os Verdes).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Educação.
O Sr. Ministro da Educação (David Justino): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: 80 anos sobre a primeira iniciativa de uma lei da reforma da educação e 17 sobre a última actualmente em vigor, o XV Governo Constitucional propõe à Assembleia da República uma nova lei de bases da educação.
Portugal mudou profundamente nos últimos 17 anos, a educação nem por isso. Salientemos o que de positivo ficou desse período em que vigorou a actual lei de bases:
O sistema de ensino cresceu;
A rede escolar abrange, nos seus diferentes patamares e modalidades de ensino, a totalidade do território nacional. As infra-estruturas escolares registaram uma apreciável qualificação;
Os jovens portugueses atingem níveis educativos médios cada vez mais elevados;
A taxa de abandono no período de escolaridade obrigatória baixou de forma significativa.
A estes aspectos positivos, associam-se aspectos negativos que convém não esquecer:
O ensino massificou-se em claro prejuízo da qualidade das aprendizagens;
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Votação na generalidade — DAR I série — 5930-5930 — 04/07/2003
5930 | I Série - Número 141 | 04 de Julho de 2003
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 59/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 74/IX - Lei de bases da educação.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei n.º 74/IX baixa à 7.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 305/IX - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE e abstenções do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
O projecto de lei baixa à 7.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 306/IX - Aprova a lei de bases da educação (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.
O projecto de lei n.º 306/IX baixa igualmente à 7.ª Comissão.
Vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 320/IX - Lei de Bases do Sistema Educativo (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP e abstenções do PSD, do PS, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
O projecto de lei n.º 320/IX baixa à 7.ª Comissão para apreciação na especialidade.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 321/IX - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor de Os Verdes e abstenções do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do BE.
O projecto de lei baixa igualmente à 7.ª Comissão para apreciação na especialidade.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 71/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre um novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras acerca da sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos agora votar, na especialidade, a proposta de lei n.º 71/IX.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos proceder à votação final global da mesma proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 75/IX - Aprova o regime da prevenção e repressão de actos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei n.º 75/IX é uma lei de autorização legislativa, embora o seu título não o indique, pelo que temos de a votar na especialidade.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, para ganharmos tempo, uma vez que há, relativamente à proposta de lei n.º 75/IX, duas propostas de aditamento, uma do Partido Socialista e outra da maioria, que são rigorosamente iguais, sugiro que, primeiro, as votemos em conjunto e, depois, o restante articulado, também em conjunto.
O Sr. Presidente: - Ninguém se opõe?
Pausa.
Visto não haver objecções, vamos votar, em conjunto, as propostas de aditamento, apresentadas pelo PS e pelo PSD, de uma nova subalínea iii) à alínea a) do artigo 2.º da proposta de lei n.º 75/IX, que é do seguinte teor: "Crimes contra a liberdade pessoal".
Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.
Agora, tal como foi sugerido e aceite, vamos proceder à votação, na especialidade, do restante articulado da proposta de lei n.º 75/IX.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Votação final global — DAR I série — 4981-4982 — 21/05/2004
4981 | I Série - Número 090 | 21 de Maio de 2004
escritora portuguesa Agustina Bessa-Luís.
O Prémio Camões foi instituído em 1989 pelos governos de Portugal e do Brasil e visa distinguir; anualmente, um escritor cuja obra tenha contribuído para o enriquecimento dos patrimónios cultural e literário em português.
Agustina Bessa-Luís nasceu em 15 de Outubro de 1922, em Vila Meã, no concelho de Amarante, e vive actualmente no Porto. Publicou o seu primeiro livro em 1948, a novela Mundo Fechado, e desde então construiu uma vasta obra que a sagrou como uma personalidade incontornável da literatura portuguesa. De entre os seus títulos mais emblemáticos, destaca-se a obra A Sibila, que lhe granjeou os prémios Delfim Guimarães e Eça de Queirós, As Fúrias, ou Vale Abraão, bem como biografias, ensaios, contos, crónicas, guiões dramáticos, literatura de viagens e infantil.
Esta notável escritora obteve já muitos outros galardões, como o Prémio Ricardo Malheiros, o Grande Prémio da Associação Portuguesa de Escritores, o Prémio Nacional de Novelística, o Prémio RDP Antena 1, o galardão da Crítica do Centro Português da Associação Internacional de Críticos Literários, o Prémio União Latina, o Prémio "Adelaide Ristori", do Centro Cultural Italiano de Roma, e o Prémio Cidade do Porto.
A atribuição do Prémio Camões, que é o maior galardão literário da língua portuguesa e que já distinguiu vultos como Miguel Torga, Jorge Amado e José Saramago, vem assim premiar mais uma grande personalidade da cultura e literatura: Agustina Bessa-Luís.
A Assembleia da República congratula-se e saúda, desta forma, a escritora portuguesa Agustina Bessa-Luís pela obtenção do Prémio Camões 2004.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, este voto será transmitido à laureada.
Vamos votar o voto n.º 173/IX - De saudação pela comemoração do Dia do Poder Local e da constituição da Associação Nacional de Municípios Portugueses, apresentado pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão do Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, relativo ao projecto de lei n.º 417/IX - Oitava alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho - Estatuto dos Eleitos Locais (PSD e do CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, é para anunciar à Câmara que apresentarei na Mesa uma declaração de voto em nome do Grupo Parlamentar do PCP.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Álvaro Saraiva (Os Verdes): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Faça favor.
O Sr. Álvaro Saraiva (Os Verdes): - Sr. Presidente, é também para anunciar à Câmara que, nos termos regimentais, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes" apresentará à Mesa uma declaração de voto sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo à proposta de lei n.º 74/IX - Lei de Bases da Educação, e aos projectos de lei n.os 305/IX - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (BE), 306/IX - Aprova a Lei de Bases da Educação (PS), 320/IX - Lei de Bases do Sistema Educativo (PCP) e 321/IX - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do
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Veto (Leitura) — DAR I série — 5685-5685 — 28/07/2004
5685 | I Série - Número 106 | 28 de Julho de 2004
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o próximo relatório e parecer da Comissão de Ética refere-se à substituição, nos termos do artigo 7.º do Estatuto dos Deputados (Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro), com efeitos a 21 de Julho corrente, inclusive, do Sr. Deputado João Pedro Serra, do PSD (Círculo Eleitoral de Lisboa), por Francisco José Martins.
O parecer da Comissão de Ética vai no sentido de que a substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o próximo relatório e parecer da Comissão de Ética refere-se à substituição, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea d), do Estatuto dos Deputados (Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro), por um período não inferior a 50 (cinquenta) dias e não superior a 10 (dez) meses, com efeitos a 22 de Julho corrente, inclusive, do Sr. Deputado Durão Barroso, do PSD (Círculo Eleitoral de Lisboa), por Alexandre Simões.
O parecer da Comissão de Ética vai no sentido de que a substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Aos Srs. Deputados que foram agora destinados a outras funções, no Governo da República, no Parlamento Europeu e na Comissão Europeia, desejo as maiores felicidades; àqueles que entram de novo e que podem ocupar, desde já, os seus lugares, dou as boas-vindas.
Há ainda duas comunicações que vêm do Sr. Presidente da República. Uma delas, para referir apenas que a sua visita a São Tomé e Príncipe foi adiada de 25 para 26 deste mês, e, uma outra, para devolver, sem promulgação, o Decreto n.º 184/IX - Lei de Bases da Educação, com os fundamentos constantes da mensagem anexa a esta carta, de que já mandei dar conhecimento aos Srs. Deputados e que está publicada no Diário. Oportunamente, apreciaremos este assunto.
Sr. Primeiro-Ministro e Sr.as e Srs. Ministros, antes de mais, os meus cumprimentos, já que para muitos de vós é a primeira vez que se encontram nestas funções perante o Parlamento.
Sr.as e Srs. Deputados: Hoje, a Assembleia da República reúne, de alguma forma extraordinariamente, nos termos da Constituição, para apreciar o Programa do XVI Governo Constitucional.
Exactamente para apresentar o Programa do XVI Governo Constitucional - e, conforme dispõe o Regimento, não há limite de tempo para esta apresentação -, tem a palavra o Sr. Primeiro-Ministro.
Aplausos do PSD e do CDS-PP, de pé.
Risos do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Ao menos esperem para ouvir o discurso!…
O Sr. Primeiro-Ministro (Pedro Santana Lopes): - Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Representantes da Comunicação Social, Excelentíssimo Público: Na apresentação do Programa do XVI Governo Constitucional, quando me dirijo
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Veto (Publicação) — DAR II série A — 3181-3182 — 29/07/2004
3181 | II Série A - Número 079 | 29 de Julho de 2004
MOÇÃO DE REJEIÇÃO N.º 6/IX
O XVI Governo Constitucional apresenta-se à Assembleia da República com o seu Programa, em virtude de o XV Governo Constitucional não ter cumprido os compromissos que o anterior primeiro-ministro assumira perante os portugueses.
Apesar de existir uma maioria parlamentar, sustentada na coligação entre o PSD e o CDS-PP, foi aberta uma grave crise política, geradora de instabilidade no presente e no futuro.
O XVI Governo Constitucional é apoiado pela mesma maioria parlamentar, continua a acção do XV Governo Constitucional e não pode deixar de assumir plenamente a sua herança e os seus erros - em particular em domínios como o agravamento do desemprego, a longa recessão verificada durante seis trimestres consecutivos, (caso único entre os membros da União Europeia), a quebra de investimento reprodutivo e uma gravíssima insensibilidade social.
A continuidade que o programa do XVI Governo Constitucional assume em relação à orientação e prática do XV Governo, sublinha, em traço grosso, as carências e os erros que marcaram a acção governativa dos últimos dois anos, numa acção nefasta, em particular nos domínios das políticas sociais, mas também na política geral e nas áreas prioritárias da economia e das finanças públicas, da educação, da ciência, da cultura, da saúde, da Administração Pública, do trabalho, da segurança social e do ambiente e desenvolvimento sustentável.
Após dois anos de governação PSD/PP, o País defronta-se com a crise das finanças públicas e a política orçamental, marcada pela obtenção a todo o custo de receitas extraordinárias, sem que se vislumbre a consolidação de médio prazo e com a persistência de uma visão fechada e rígida que sacrifica as despesas de investimento reprodutivo, impede a realização do objectivo nacional da convergência com os nossos parceiros europeus e é responsável pela quebra do produto interno bruto.
Em resultado desta política, errada, a confiança dos agentes económicos está fortemente abalada e a credibilidade das políticas fragilizada. Em apenas um ano, o Governo inverteu a tendência que se vinha verificando na década de noventa. Portugal desceu três lugares na ordem correspondente ao índice de desenvolvimento humano (IDH) - de 23.º para 26.º lugar -, sendo ultrapassado pela Grécia, Singapura e Hong Kong. A convergência com os nossos parceiros da União Europeia ficou comprometida.
A continuidade reafirmada leva a que o rigor, a transparência e a verdade continuem subalternizados e esquecidos, do mesmo modo que a bandeira das reformas estruturais, cujo teor, sentido e alcance o País continua a desconhecer, se dissolve numa visível ineficácia e na investida contra os direitos dos trabalhadores.
A desadequação das soluções adoptadas quanto à orgânica do Governo, as escolhas e os episódios que marcaram a sua composição revelam que o Executivo não só não dará resposta aos anseios dos portugueses como agravará o estado da Nação.
O Partido Socialista denunciou e combateu, nas diversas frentes e sectores, a execução do programa do XV Governo Constitucional e a sua vontade de insistir num rumo errado, que a maioria dos portugueses rejeita. Nestes termos, o PS afirma hoje, conhecido que está o Programa do XVI Governo Constitucional, a censura e rejeição frontal à orientação política que o actual Governo pretende prosseguir.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 192.º da Constituição e das normas regimentais competentes, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe que seja rejeitado o Programa do Governo apresentado à Assembleia da República pelo XVI Governo Constitucional.
Assembleia da República, 27 de Junho de 2004. - Os Deputados do PS: António José Seguro - José Magalhães - Manuela Melo - Guilherme d'Oliveira Martins - Manuel Maria Carrilho - Maria Santos - Vítor Ramalho - Alberto Costa - Manuel Alegre - Afonso Candal - Ana Catarina Mendonça - Ascenso Simões - Rosalina Martins - Jorge Coelho - Fernando Serrasqueiro - Eduardo Cabrita - Joaquim Pina Moura - José Medeiros Ferreira - Mota Andrade - Miranda Calha - Pedro Silva Pereira - António Galamba - Leonor Coutinho - Celeste Correia - Irene Veloso - Maria do Carmo Romão - Gustavo Carranca - Fernando Gomes - Nelson Correia - José Apolinário - Isabel Pires de Lima - Miguel Coelho - Sónia Fertuzinhos - Maria de Belém Roseira - Vieira da Silva - Fernando Cabral - Artur Penedos - Luís Miranda - Vicente Jorge Silva - Teresa Venda - José Sócrates - José Lello - António Braga - Paulo Pedroso - mais seis assinaturas ilegíveis.
DECRETO N.º 184/IX
(LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO)
Mensagem do Presidente da República fundamentando a não promulgação da lei
O Decreto n.º 184/IX da Assembleia da República procede a uma alteração global da lei de bases do sistema de ensino em vigor, o que significa alterar o principal diploma que rege a educação em Portugal.
A Lei de Bases do Sistema de Ensino actualmente em vigor data de 1986 e, com algumas alterações, vem orientando ao longo dos últimos anos, de um ponto de vista político, organizacional e estrutural, todos os níveis da educação, constituindo, para os professores, as famílias, os autarcas e todos os outros parceiros, a referência maior do enquadramento jurídico do sistema educativo. Tal estabilidade da lei de bases só foi possível porque, na sua origem, ela foi não apenas objecto de um aprofundado trabalho técnico de preparação, como resultou de um acordo político envolvendo a quase totalidade dos partidos políticos com representação parlamentar.
De resto, essa preocupação com a fundamentação técnica e a estabilidade do enquadramento jurídico corresponde a uma tradição que desde a década de sessenta caracteriza as leis estruturantes do nosso sistema educativo.
Assim, é importante que uma nova lei de bases assente igualmente numa fundamentação técnica sólida e resulte, tanto quanto possível, de um compromisso político estável que permita e procure associar ao seu desenvolvimento a generalidade dos parceiros educativos.
Ora, independentemente da legitimidade da Assembleia da República para aprovar uma alteração global da lei de bases, não parecem esgotadas as possibilidades de um
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