ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 73/IX
ESTABELECE O REGIME DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO
BRANQUEAMENTO DE VANTAGENS DE PROVENIÊNCIA
ILÍCITA
Exposição de motivos
O branqueamento de capitais é geralmente definido como um
processo mediante o qual se pretende ocultar a origem ilícita de
determinados bens, tendo em vista a sua introdução no mercado lícito.
É um fenómeno com relevância jurídico-penal relativamente recente,
ainda que os agentes de infracções penais sempre tenham procurado dar
uma aparência de legalidade aos proventos das suas actividades, com o
desiderato de prejudicar a actuação da investigação criminal sobre os
crimes subjacentes.
Quando o branqueamento surgiu associado ao tráfico de
estupefacientes, crime que movimenta somas gigantescas e que é uma das
actividades por excelência do crime organizado, o direito penal foi forçado
a intervir.
Os lucros do crime organizado – que não se ocupa apenas do tráfico
de droga, mas igualmente de outras actividades como o tráfico de armas, o
tráfico de seres humanos, o lenocínio, etc. – são de tal ordem elevados que
a sua reintrodução na economia lícita pode conduzir a desvios nos
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mercados, levando por vezes ao domínio de sectores da economia e ao
alastramento de forma complexa do fenómeno da corrupção.
Foi, deste modo, com a expansão do crime organizado que se sentiu
a necessidade de punir o branqueamento. Considerou-se que o combate a
este tipo de criminalidade, e especialmente a luta contra o tráfico de droga,
passaria pela detecção e apreensão dos frutos gerados pelos crimes,
atribuindo maior eficácia ao combate aos crimes subjacentes.
É, portanto, fundamental a punição do branqueamento, visando-se a
protecção da administração da justiça, bem como a tutela de interesses
económicos e financeiros e a segurança geral da comunidade.
A sofisticação que assumiu o branqueamento moderno, associada à
internacionalização dos processos, transformaram o branqueamento num
fenómeno cada vez mais complexo e capaz de ludibriar não apenas as
instâncias de controlo, mas igualmente bancários, advogados, auditores e
contabilistas, sendo certo que essas entidades estão normalmente sujeitas a
deveres de segredo; o que, associado ao facto de a grande maioria das
operações de branqueamento não terem uma vítima individualizável e, por
conseguinte, não conduzirem a qualquer queixa, demonstra bem as
dificuldades com que se confronta a justiça penal.
O branqueamento é, actualmente, um fenómeno transnacional, que
exige que a prevenção e a repressão deste tipo de criminalidade tenham
uma dimensão universal. Caso contrário, o dinheiro dirigir-se-á para o
ponto mais frágil do sistema internacional, entrando a partir dele no sistema
financeiro globalizado, onde as dificuldades de detecção aumentam
substancialmente.
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Deste modo, diversas organizações internacionais e supranacionais
têm desenvolvido múltiplos esforços com o objectivo de generalizar o
combate ao branqueamento e, mais recentemente, rumar no sentido da
uniformização das leis anti-branqueamento no seio da comunidade
internacional.
Assim, a primeira iniciativa consistiu na Recomendação N.º R (80)
10, de 27 de Junho de 1980, do Conselho da Europa. Seguiu-se-lhe a
Declaração de Basileia – Declaração de Princípios do Comité de Basileia
sobre regras e práticas de controlo das operações bancárias, de 12 de
Dezembro de 1988.
De grande importância foi a Convenção de Viena – Convenção da
ONU contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias
Psicotrópicas adoptada em 20 de Dezembro de 1988 e ratificada por
Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91 e Decreto
do Presidente da República n.º 45/91. Esta Convenção impôs a proibição
do branqueamento dos proventos do tráfico de drogas, tendo sido a
primeira vez que tal matéria foi incluída num tratado internacional. A sua
incorporação no direito interno operou-se com o Decreto-Lei n.º 15/93, de
22 de Janeiro.
Em Julho de 1989, foi criado o GAFI – Group d‘Action Financière
sur le Blanchiment de Capitaux – ou FATF – Finantial Action Task Force
on Money Laundering – pelos membros do G 7. Este organismo foi
incumbido de reflectir sobre os meios de luta contra a reciclagem dos
proventos do tráfico de droga. Em Abril de 1990, o GAFI adoptou um
conjunto de Quarenta Recomendações, a considerar no combate ao
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branqueamento, que estiveram na base do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de
Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei
n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, pela Lei n.º 104/2001, de 25 de
Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º
5/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro.
Por sua vez, o Conselho da Europa fez aprovar a Convenção relativa
ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime, de
8 de Novembro de 1990, na qual o branqueamento de capitais é tipificado
de forma idêntica à da Convenção de Viena.
Por seu turno, o Conselho das Comunidades Europeias aprovou, em
10 de Junho de 1991, a Directiva 91/308/CEE, relativa à prevenção da
utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais,
transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de
Setembro. Esta Directiva, tal como o seu nome indica, visou
essencialmente a protecção do sistema financeiro da Comunidade.
Alguns anos mais tarde, o Conselho da União Europeia adoptou a
Acção Comum 98/699/JAI, de 3 de Dezembro de 1998, alterada pela
Decisão-Quadro do Conselho de 26 de Junho de 2001 (2001/500/JAI)
relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção,
congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime. A
referida decisão-quadro impõe como medidas de maior relevo: (1) o
levantamento das reservas ao artigo 6.º da Convenção do Conselho da
Europa de 1990, na medida em que estejam em causa infracções graves,
definindo como tal as «infracções puníveis com uma pena privativa de
liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração máxima
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superior a um ano ou, nos Estados cujo sistema jurídico preveja sanções
com um limite mínimo, as infracções puníveis com uma pena privativa de
liberdade ou uma medida de segurança de uma duração mínima superior a
seis meses»; (2) e a obrigatoriedade de os Estados-membros tomarem as
medidas necessárias para garantir que o branqueamento seja passível de
uma pena privativa da liberdade de duração máxima igual ou superior a
quatro anos.
Por fim, a Comissão Europeia resolveu alterar a Directiva
91/308/CEE com vista a dar resposta à realidade actual, tendo o processo
culminado com a adopção, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da
União Europeia, da Directiva 2001/97/CE, de 4 de Dezembro de 2001, que
deve ser transposta pelos Estados-membros até 15 de Junho de 2003.
A análise dos diversos instrumentos referidos é reveladora da
crescente preocupação das instituições internacionais com o
branqueamento. Neste sentido, verifica-se, por um lado, uma ampliação do
universo dos factos ilícitos definidos como crimes subjacentes e, por outro,
um aumento do número e da diversidade das entidades privadas às quais é
imposta a colaboração com as autoridades de investigação criminal no
combate ao branqueamento.
Assim, da simples perseguição da reciclagem dos proventos do
tráfico de droga ao conceito de infracção grave da Decisão-Quadro
2001/500/JAI e da mera imposição de deveres às entidades financeiras até
ao extenso elenco de sujeitos das obrigações constantes da Directiva
2001/97/CE, percorreu-se um longo caminho, de mais de uma década, onde
a ineficácia dos instrumentos de combate a esta forma de criminalidade foi
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evidente, demonstrando a inutilidade das elevadas molduras penais
aplicadas, e apontando a necessidade, quer do aperfeiçoamento dos
métodos de investigação criminal, quer do maior envolvimento da
comunidade na sua prevenção.
No que respeita à investigação criminal, a Lei n.º 5/2002, de 11 de
Janeiro, estabeleceu um regime especial de recolha de prova, quebra do
segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativamente ao
crime de branqueamento.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 313/93, o Decreto-Lei n.º 325/95 e,
mais recentemente, a Lei n.º 10/2002, impuseram a determinadas entidades,
potencialmente intermediárias em operações de branqueamento, um
conjunto de deveres cuja observância é considerada fundamental na
prevenção e detecção de práticas daquela natureza.
Apesar do empenho manifestado nas sucessivas tentativas de
aperfeiçoar o sistema preventivo e de repressão do branqueamento, é
notório algum insucesso, motivado não apenas pelas características de
complexidade e transnacionalidade do branqueamento moderno, mas
também pela manifesta inobservância da legislação vigente em matéria de
prevenção. É, pois, fundamental, intervir no sistema preventivo com o
objectivo de o tornar mais eficaz. Assim, aproveita-se a necessidade de
concluir a transposição da Directiva 2001/97/CE e de executar a Decisão-
Quadro do Conselho de 26 de Junho de 2001, para condensar e depurar a
legislação, actualmente dispersa, sobre a matéria, clarificando os deveres,
simplificando os procedimentos e identificando de forma inequívoca os
destinatários das normas.
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Enunciemos as mais importantes inovações constantes do presente
diploma:
Introduz-se o tipo de branqueamento no Capítulo III do Código
Penal. A inserção sistemática escolhida fica a dever-se ao facto de o
branqueamento ser, em primeira linha, um crime contra a administração da
justiça, na medida em que a actividade do branqueador dificulta a actuação
da investigação criminal relativamente ao facto ilícito subjacente;
Estende-se o conceito de crime subjacente aos factos ilícitos puníveis
com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses, em virtude
do disposto na alínea b) do artigo 1.º da Decisão-Quadro do Conselho, de
26 de Junho de 2001, bem como se alarga o catálogo aos crimes de
extorsão, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes e tráfico de
influência;
Aperfeiçoa-se o tipo objectivo de ilícito, procurando-se apurar o
recorte fáctico das modalidades da conduta, por forma a que, por um lado,
aquelas reproduzam de modo mais consentâneo com a realidade aquilo que
se pretende incriminar e, por outro, se evite a indesejável sobreposição de
âmbitos de aplicação, que se observava na lei anterior, quer entre os
diversos tipos de branqueamento de capitais, quer relativamente a outros
tipos, como os de receptação, auxílio material ou favorecimento pessoal;
No que respeita ao tipo subjectivo, opera-se a eliminação da
exigência do dolo específico – efectivo conhecimento da proveniência
ilícita das vantagens – bastando a mera representação da possibilidade de a
coisa provir de facto ilícito típico e a conformação com essa possibilidade;
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Não se pune o branqueamento das vantagens provenientes de factos
ilícitos típicos cujo procedimento criminal dependa de queixa e esta não
tenha sido tempestivamente apresentada, excepto quando está em causa o
abuso sexual de crianças ou de menores dependentes;
Cria-se um tipo qualificado de branqueamento que pune de forma
mais severa o agente que faz do branqueamento modo de vida, permitindo
acorrer aos casos mais graves de branqueamento;
Estipula-se uma moldura penal única para todas as modalidades de
execução do crime, uma vez que, em abstracto, não é aconselhável
diferenciar as penas aplicáveis às diversas formas de execução do
branqueamento;
Tal equiparação traduz-se, nalguns casos, no aumento das molduras
penais previstas para modos de execução equivalentes, mas até agora,
distinguidos por uma moldura mais baixa.
Na verdade, embora na generalidade do diploma o Governo tenha
assegurado, por via da transposição, um elevado nível de harmonização
com os restantes países europeus, não deixou de se destacar pela especial
censurabilidade que considera ser inerente ao crime de branqueamento.
Mantém-se a tradição portuguesa de elevadas penas nesta matéria, criando-
se uma equiparação mais realista dos modos de execução.
No entanto, não se ignorou o facto de o universo de crimes
subjacentes ser muito alargado, o que poderia provocar reais
incongruências no sistema que não se podem justificar pela cega
necessidade de manter níveis elevados de prevenção geral. Nesse sentido,
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reduziu-se o limite mínimo da pena, dando a possibilidade ao juiz de
aplicar as normas aqui previstas de forma mais adequada ao caso concreto.
A prática habitual de branqueamento implica a agravação das penas
num terço dos seus limites máximo e mínimo.
Prevê-se a possibilidade de a pena ser especialmente atenuada, quer
em virtude de se operar a reparação, total ou parcial, dos interesse privados
atingidos pelo crime subjacente, quer como consequência da colaboração
do agente, de forma decisiva, na identificação ou captura dos responsáveis
pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
A segunda hipótese referida conforma-se, em absoluto, com a
intencionalidade político-criminal própria do branqueamento. Assim, sendo
este crime concebido, primacialmente, como um crime contra a realização
da justiça, justifica-se que a colaboração do branqueador na perseguição do
crime subjacente conduza a uma diminuição da sua punição.
Possibilita-se a punição por branqueamento, em concurso real, do
próprio autor do crime subjacente. Embora não se faça, propositadamente,
referência expressa a essa faculdade, a construção do tipo não obsta a essa
interpretação. Assim, considera-se que o autor do facto precedente pode
ofender de forma relevante o interesse protegido pela punição do
branqueamento, sem que essa conduta deva considerar-se consumida pelo
facto subjacente.
A referência expressa a essa possibilidade poderia, devido à
amplitude das modalidades de conduta, levar o julgador a punir por
branqueamento a mera utilização normal das vantagens obtidas pelo
próprio autor do facto precedente, podendo a incriminação do
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branqueamento redundar na simples criminalização da detenção ou fruição
das mesmas e, por conseguinte, numa indesejável duplicação automática
das penas aplicáveis aos crimes que geram vantagens para o seu autor.
Definem-se, de forma clara e precisa, os deveres a que estão sujeitas,
quer as entidades financeiras quer as não financeiras, mediante o
estabelecimento de um catálogo desses deveres.
Optou-se por uma técnica de caracterização genérica dos deveres,
definindo, em seguida, a forma como os diversos destinatários estão
particularmente sujeitos à sua observância.
Amplia-se o âmbito subjectivo das entidades sujeitas aos deveres,
que passa a incluir: sociedades gestoras de fundos de investimento,
agências de câmbios, instituições de transferência ou envio de fundos,
empresas de investimento, leiloeiros, consultores fiscais, advogados e
solicitadores.
Cria-se o dever de os funcionários das finanças que, no exercício das
suas funções, tomem conhecimento de factos que indiciem a prática de
branqueamento informarem as autoridades competentes.
Estabelece-se um especial dever de exigir a identificação dos clientes
quando estejam em causa transacções à distância de montante superior a €
12 500 que não decorram de contrato de prestação de serviços.
Consagram-se deveres especiais de prevenção quando o destino das
operações forem países ou territórios considerados não cooperantes e como
tal identificados pelas autoridades de supervisão.
Para além do disposto na Directiva 2001/97/CE, alarga-se o elenco
das operações a propósito das quais surge, para a categoria dos
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profissionais independentes e sociedades, a necessidade de observância dos
deveres referidos supra.
Deste modo, a lista passa a incluir todas as operações imobiliárias –
lembre-se que antes se reportava apenas à compra e venda de imóveis – e
as operações de compra e venda de direitos sobre praticantes de actividades
desportivas profissionais.
Quanto aos advogados e solicitadores, deu-se cumprimento, na
estrita medida do necessário, ao disposto na Directiva 2001/97/CE.
Agiu-se com a máxima cautela, dado que não pode ser ignorado que
o sigilo profissional daquelas entidades não existe apenas para tutela dos
interesses do cliente ou do próprio profissional independente, mas é antes
um dos pilares da realização da justiça e, consequentemente, do próprio
Estado de direito.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão de Mercado de
Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal e a Ordem dos
Advogados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de lei:
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Capítulo I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece medidas de natureza preventiva e
repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência
ilícita, transpondo a Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 91/308/CEE
do Conselho, de 10 de Junho de 2001, relativa à prevenção da utilização do
sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
Capítulo II
Deveres
Secção I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Deveres
As entidades previstas neste diploma ficam sujeitas aos seguintes
deveres:
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a) Dever de exigir a identificação;
b) Dever de recusa de realização de operações;
c) Dever de conservação de documentos;
d) Dever de exame;
e) Dever de comunicação;
f) Dever de abstenção;
g) Dever de colaboração;
h) Dever de segredo;
i) Dever de criação de mecanismos de controlo e de formação.
Artigo 3.º
Dever de exigir a identificação
1 — O dever de exigir a identificação consiste na imposição de
exigir a identificação dos clientes e seus representantes, mediante a
apresentação de documento comprovativo válido com fotografia, do qual
conste o nome, naturalidade e data de nascimento, tratando-se de pessoas
colectivas, tal identificação deve ser efectuada através de cópia do cartão
de identificação de pessoa colectiva.
2 — Sempre que haja o conhecimento ou a fundada suspeita de que o
cliente não actua por conta própria, é necessário obter do cliente
informações sobre a identidade da pessoa por conta da qual ele
efectivamente actua.
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3 — Quando o dever de identificar dependa de a operação ou
conjunto de operações, relacionadas ou relacionáveis entre si, atingir um
certo valor, e a totalidade do montante da operação ou das operações não
for conhecida no momento do seu início, deve proceder-se à identificação
logo que se tenha conhecimento desse montante e se verifique que aquele
valor foi atingido.
4 — Nas transacções à distância de montante superior a € 12 500 que
não decorram de contrato de prestação de serviços, não pode ser realizada
qualquer operação ou iniciada qualquer relação de negócio sem que a
entidade envolvida se assegure da real identidade do cliente pelos meios
que se revelem mais adequados, e como tal definidos pela autoridade de
supervisão do respectivo sector.
5 — Quando as operações, qualquer que seja o seu valor, se revelem
susceptíveis de estar relacionadas com a prática do crime de
branqueamento, tendo em conta, nomeadamente, a sua natureza, a
complexidade, o carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, os
valores envolvidos, a sua frequência, a situação económico-financeira dos
intervenientes ou os meios de pagamento utilizados, as entidades sujeitas
ao dever de identificar têm o especial dever de tomar as medidas adequadas
para identificar os clientes e, se for caso disso, os representantes ou outras
pessoas que actuem por conta daqueles.
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Artigo 4.º
Dever de recusa de realização de operações
As entidades sujeitas ao dever de identificar devem recusar a
realização da operação quando o cliente não forneça a respectiva
identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente
actua.
Artigo 5.º
Dever de conservação de documentos
1 — As cópias ou referências dos documentos comprovativos da
identificação devem ser conservadas por um período de 10 anos a contar do
momento em que a identificação se processa e de cinco anos após o termo
das relações com os respectivos clientes.
2 — Devem ainda ser conservados, durante um período de 10 anos a
contar da data de execução das transacções, os originais, cópias, referências
ou microformas com idêntica força probatória dos documentos
comprovativos e registos dessas operações.
Artigo 6.º
Dever de exame
1 — O dever de exame consiste na obrigação de analisar com
especial atenção as operações que, nomeadamente pela sua natureza,
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complexidade, carácter inabitual relativamente à actividade do cliente,
valores envolvidos, frequência, situação económico-financeira dos
intervenientes ou meios de pagamento utilizados, se revelem susceptíveis
de integrar os tipos legais do crime de branqueamento.
2 — No cumprimento do dever de exame, sempre que as operações
excedam € 12 500, as entidades a ele sujeitas devem obter informação
sobre a origem e o destino dos fundos, a justificação das operações em
causa, bem como sobre a identidade dos beneficiários, no caso de não se
tratar de quem promove a operação.
Artigo 7.º
Dever de comunicação
1 — Se do exame da operação, nos termos do artigo anterior, ou por
qualquer outro modo resultar a suspeita ou o conhecimento de
determinados factos que indiciem a prática do crime de branqueamento, a
entidade que detectou essa situação deve informar de imediato o
Procurador-Geral da República.
2 — As informações fornecidas nos termos do número anterior
apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada a
identidade de quem as forneceu.
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Artigo 8.º
Dever de abstenção e poder de suspensão
1 — O dever de abstenção consiste na proibição de executar
operações de que haja suspeita estarem relacionadas com a prática do crime
de branqueamento.
2 — A entidade que suspeitar que determinada operação possa estar
relacionada com a prática do crime de branqueamento deve informar de
imediato o Procurador-Geral da República, podendo este determinar a
suspensão da respectiva execução.
3 — A operação pode, todavia, ser realizada se a ordem de suspensão
não for confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de dois dias
úteis a contar da comunicação realizada nos termos do número anterior.
4 — No caso de a abstenção, referida no n.º 1, não ser possível ou,
no entender da autoridade judiciária aí mencionada, for susceptível de
frustrar ou prejudicar a actividade preventiva ou probatória da autoridade,
as entidades sujeitas ao dever de abstenção podem executar as operações,
devendo fornecer de imediato àquela autoridade todas as informações a
elas relativas.
Artigo 9.º
Dever de colaboração
O dever de colaboração consiste na imposição de prestar toda a
assistência requerida pela autoridade judiciária responsável pela condução
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do processo ou pela autoridade competente para a fiscalização do
cumprimento dos deveres previstos neste diploma, nomeadamente,
fornecendo todas as informações e apresentando todos os documentos
solicitados por aquelas entidades.
Artigo 10.º
Dever de segredo
As entidades sujeitas aos deveres enumerados nos artigos 7.º a 9.º,
bem como os membros dos respectivos órgãos, os que nelas exerçam
funções de direcção, gerência ou chefia, os seus empregados, os
mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente,
temporário ou ocasional não podem revelar ao cliente ou a terceiros o facto
de terem transmitido qualquer informação, nos termos dos artigos
anteriores, ou que se encontra em curso uma investigação criminal.
Artigo 11.º
Dever de criação de mecanismos de controlo e de formação
1 — O dever de criação de mecanismos de controlo consiste na
obrigação de dispor, inclusivamente em filiais e sucursais no estrangeiro,
de processos de controlo interno e de comunicação que possibilitem o
cumprimento dos deveres constantes do presente diploma e impeçam a
realização de operações relacionadas com o branqueamento de vantagens
de proveniência ilícita.
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2 — As entidades sujeitas a este dever devem proporcionar aos seus
dirigentes e empregados a formação adequada ao reconhecimento de
operações que possam estar relacionadas com a prática do crime de
branqueamento, de modo a habilitá-los a actuar de acordo com as
disposições do presente diploma.
Artigo 12.º
Exclusão de responsabilidade
1 — As informações prestadas de boa fé no cumprimento dos
deveres enumerados nos artigos 7.º, 8.º e 9.º não constituem violação de
qualquer dever de segredo, nem implicam, para quem as preste,
responsabilidade de qualquer tipo.
2 — Quem, pelo menos por negligência, revelar ou favorecer a
descoberta da identidade de quem forneceu as informações, nos termos do
artigo 7.º, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
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Secção II
Disposições especiais
Subsecção I
Deveres das entidades financeiras
Artigo 13.º
Âmbito de aplicação
1 — O disposto na presente subsecção aplica-se às instituições de
crédito, empresas de investimento e outras sociedades financeiras,
empresas seguradoras, na medida em que exerçam actividades no âmbito
do ramo «Vida», sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades de
titularização de créditos, sociedades de capital de risco, entidades que
tenham a seu cargo a gestão ou comercialização de fundos de capital de
risco e entidades de investimento colectivo que comercializem as suas
unidades de participação, que tenham a sua sede em território português.
2 — São igualmente abrangidas as sucursais situadas em território
português, das entidades referidas no número anterior que tenham a sua
sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores.
3 — O presente diploma aplica-se ainda às entidades que sejam
concessionárias do serviço postal universal, na medida em que prestem
serviços financeiros.
4 — Para efeitos do presente diploma, as entidades referidas nos
números anteriores são designadas «entidades financeiras».
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Artigo 14.º
Deveres
As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres enumerados no
artigo 2.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes.
Artigo 15.º
Dever de exigir a identificação das entidades financeiras
1 — As entidades financeiras estão sujeitas ao dever de exigir a
identificação, nos termos do artigo 3.º, sempre que estabeleçam relações de
negócio, em especial quando abram uma conta de depósito ou caderneta de
poupança, ofereçam serviços de guarda de valores ou de investimento em
valores mobiliários, emitam apólices de seguro ou giram planos de
pensões.
2 — Deve igualmente ser exigida a identificação sempre que as
entidades financeiras efectuem transacções ocasionais que não tenham
dado lugar à identificação nos termos previstos no número anterior e cujo
montante, isoladamente ou em conjunto, atinja ou ultrapasse € 12 500.
Artigo 16.º
Excepções
1 — O disposto no artigo anterior não se aplica:
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a) Aos contratos de seguro ou de fundos de pensões em que os
montantes anuais dos prémios ou contribuições a pagar sejam inferiores a €
1000 ou, em caso de prémio ou contribuição únicos, esse valor seja inferior
a € 2500;
b) Aos contratos de seguro que garantam o pagamento de rendas
decorrentes de um contrato de trabalho ou de actividade profissional do
segurado, desde que aqueles contratos de seguro não contenham uma
cláusula de resgate nem possam servir de garantia a empréstimos;
c) Aos contratos de seguro, operações do ramo «Vida» e planos de
pensões, desde que o pagamento do prémio ou contribuição seja efectuado
por débito de, ou cheque sacado sobre, uma conta aberta em nome do
segurado numa instituição de crédito sujeita aos deveres previstos no artigo
2.º.
2 — Quando os montantes anuais dos prémios ou contribuições a
pagar ultrapassem os limites fixados na alínea a) do número anterior, deve
a entidade financeira proceder à identificação prevista no artigo anterior.
3 — As entidades financeiras não ficam sujeitas ao dever de
identificar o cliente no caso de este ser uma entidade financeira com sede
em qualquer país da União Europeia ou com sede num país que, não sendo
membro da União Europeia, tem um regime de prevenção do
branqueamento considerado, pela autoridade de supervisão do respectivo
sector, equivalente ao estabelecido neste diploma.
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Artigo 17.º
Dever especial de exigir a identificação
Sem prejuízo do especial dever de exigir a identificação previsto no
n.º 5 do artigo 3.º, as entidades financeiras estão sujeitas ao dever de exigir
a identificação dos intervenientes sempre que a operação, qualquer que seja
a sua natureza e montante, esteja relacionada com um país ou território
considerado não cooperante, em decisão tornada pública, pela autoridade
de supervisão do respectivo sector, em virtude de não se encontrar em
conformidade com os padrões internacionais de prevenção e combate ao
branqueamento.
Artigo 18.º
Dever de comunicação
1 — No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo
7.º, as entidades financeiras devem informar o Procurador-Geral da
República logo que tomem conhecimento ou suspeitem que quaisquer
somas inscritas nos seus livros são provenientes da prática de facto ilícito
típico ou se apercebam de quaisquer factos que possam constituir indícios
da prática do crime de branqueamento.
2 — Em caso de operações que revelem especial risco de
branqueamento, nomeadamente quando se relacionem com um
determinado país ou jurisdição sujeito a contramedidas adicionais decididas
pelo Conselho da União Europeia, as entidades de supervisão do respectivo
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sector podem determinar o dever de comunicação dessas operações ao
Procurador-Geral da República quando o seu montante seja superior a €
5000.
Artigo 19.º
Poderes das autoridades de supervisão e dever de comunicação
1 — A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na
presente subsecção cabe às autoridades de supervisão do respectivo sector
que, para esse efeito, exercem as competências e poderes previstos na
legislação respectiva.
2 — As autoridades encarregadas da supervisão das entidades
financeiras devem informar o Procurador-Geral da República sempre que,
nas inspecções por si efectuadas naquelas entidades, ou por qualquer outro
modo, tenham conhecimento ou fundada suspeita de factos que indiciem a
prática de crime de branqueamento.
3 — As autoridades encarregadas da supervisão das sociedades
gestoras de mercados de valor mobiliários, das sociedades gestoras de
sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e
ainda das sociedades gestoras de mercados de câmbios devem informar o
Procurador-Geral da República sempre que, nas inspecções por si
efectuadas naquelas entidades, ou por qualquer outro modo, tenham
conhecimento ou fundada suspeita de factos que indiciem a prática de
crime de branqueamento.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — Às informações prestadas nos termos dos n.os 2 e 3 é aplicável o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 12.º.
Subsecção II
Deveres das entidades não financeiras
Artigo 20.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente subsecção aplica-se às seguintes entidades:
a) Concessionários de exploração de jogo em casinos;
b) Que exerçam actividades de mediação imobiliária e que exerçam a
actividade de compra e revenda de imóveis;
c) Que procedam a pagamentos de prémios de apostas ou lotarias;
d) Comerciantes de bens de elevado valor unitário;
e) Revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas e auditores
externos, bem como a transportadores de fundos e consultores fiscais;
f) Sociedades, notários, conservadores de registos, advogados,
solicitadores e outros profissionais independentes que intervenham ou
assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em operações:
i. De compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e
participações sociais;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ii. De gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos
pertencentes a clientes;
iii. De abertura e gestão de contas bancárias, de poupança e de
valores mobiliários;
iv. De criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários
ou estruturas análogas;
v. Financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente;
vi. De alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de
actividades desportivas profissionais.
Artigo 21.º
Deveres
As entidades referidas no artigo anterior estão sujeitas aos deveres
enumerados no artigo 3.º, com as especificações previstas nos artigos
seguintes.
Artigo 22.º
Dever de exigir a identificação de clientes e outros deveres de
concessionários de exploração de jogo em casinos
1 — Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam
sujeitos aos seguintes deveres:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Identificar os frequentadores e registar os montantes envolvidos
nas operações por estes efectuadas, sempre que, nas salas de jogos
tradicionais, adquiram, contra numerário, fichas ou outros símbolos
convencionais utilizáveis para jogar que, isoladamente ou em conjunto,
numa mesma partida, ultrapassem € 1000;
b) Emitir, em salas de jogos tradicionais, cheques seus em troca de
fichas apenas à ordem dos frequentadores que, na mesma partida, as
tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado, e
no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;
c) Emitir, em salas de máquinas automáticas, cheques seus apenas à
ordem dos frequentadores que tenham ganho prémios resultantes das
combinações do plano de pagamento das máquinas;
d) Identificar os frequentadores a favor de quem emitam cheques, os
quais serão nominativos e cruzados.
2 — As comunicações a fazer nos termos do presente diploma
devem ser efectuadas pela administração da empresa concessionária.
Artigo 23.º
Dever de exigir a identificação de clientes e outros deveres das
entidades de mediação imobiliária e entidades similares
1 — As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de
mediação imobiliária devem proceder à identificação dos contratantes e do
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
objecto das transacções, sempre que o montante da transacção seja igual ou
superior a € 15 000.
2 — As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de
compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis rústicos ou
urbanos, quer se tratem de meros comerciantes ou promotores imobiliários
que promovam o loteamento ou construção de edifícios para posterior
venda, devem proceder:
a) À comunicação da data de início da sua actividade junto da
autoridade de fiscalização, acompanhada de fotocópia de declaração desse
início e do pacto social, devidamente actualizado, bem como de todas as
suas alterações, sempre que as mesmas ocorram, no prazo máximo de 60
dias a contar da data de verificação de qualquer dessas situações;
b) Ao envio semestral à autoridade de fiscalização, em modelo
próprio, dos seguintes elementos sobre cada transacção efectuada:
i. Identificação clara dos intervenientes;
ii. Montante global do negócio jurídico;
iii. Menção dos respectivos títulos representativos;
iv. Meio de pagamento utilizado.
v. Identificação do imóvel.
c) As empresas que tenham iniciado a sua actividade de compra,
venda, compra para revenda ou loteamento para posterior venda e permuta
de imóveis, rústicos ou urbanos, em momento posterior ao da entrada em
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
vigor do presente diploma, ficam obrigadas a efectuar a comunicação
prevista na alínea a) no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em
vigor do presente diploma.
Artigo 24.º
Dever de exigir a identificação dos clientes de entidades que
paguem bilhetes ou títulos ao portador
As entidades que procedam a pagamentos a vencedores de prémios
de apostas ou lotarias, de montante igual ou superior a € 5000, devem
proceder à identificação do beneficiário do pagamento.
Artigo 25.º
Dever de exigir a identificação de clientes de comerciantes de
bens de elevado valor unitário
Os leiloeiros e outras entidades que comercializem pedras e metais
preciosos, antiguidades, obras de arte, aeronaves, barcos ou automóveis
devem proceder à identificação dos clientes e das respectivas operações
sempre que o montante pago em numerário seja igual ou superior a € 5000.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 26.º
Dever de exigir a identificação de clientes dos revisores oficiais
de contas, técnicos oficiais de contas e auditores externos,
transportadores de fundos e consultores fiscais
Os revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas e auditores
externos, bem como consultores fiscais e transportadores de fundos que
assistam na contabilidade ou auditoria de empresas, sociedades e clientes
ou no transporte e guarda de bens ou valores devem proceder à
identificação dos clientes sempre que os montantes envolvidos sejam
superiores a € 15 000.
Artigo 27.º
Dever de exigir a identificação dos clientes de outros
profissionais independentes ou sociedades
Os profissionais independentes ou sociedades que intervenham, por
conta de clientes, nas operações enunciadas na alínea f) do artigo 20.º
devem proceder à identificação desses clientes e do objecto dos contratos e
operações sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a € 15
000.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 28.º
Dever de exigir a identificação dos utentes dos notários e
conservadores de registos
Devem proceder à identificação das pessoas envolvidas os notários e
conservadores de registos que intervenham nas operações referidas na
alínea f) do artigo 20.º e sempre que os montantes envolvidos sejam
superiores a € 15 000.
Artigo 29.º
Dever de exigir a identificação dos clientes dos advogados e
solicitadores
Os advogados e solicitadores que intervenham por conta de um
cliente, ou o prestem colaboração, nas operações referidas na alínea f) do
artigo 20.º, devem proceder à identificação dos seus clientes e do objecto
dos contratos e operações, sempre que os montantes envolvidos sejam
superiores a € 15 000.
Artigo 30.º
Outros deveres das entidades não financeiras
1 — No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo
7.º, as entidades referidas no artigo 20.º, com excepção dos advogados e
solicitadores, informam o Procurador-Geral da República de operações que
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
configurem, indiciem ou façam suspeitar da prática de crime de
branqueamento, logo que delas tenham conhecimento.
2 — No que respeita aos advogados ou aos solicitadores, a
comunicação para efeitos do número anterior é feita, respectivamente, à
Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores.
3 — Tratando-se de advogados ou solicitadores e estando em causa
as operações da alínea f) do artigo 20.º, não são enviadas informações, nos
termos dos números anteriores, obtidas no contexto da avaliação da
situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da
sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou
a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à
maneira de propor ou evitar um processo, quer as informações sejam
obtidas antes, durante ou depois do processo.
4 — As entidades referidas na parte final do n.º 2 enviam, por sua
vez, a comunicação ao Procurador-Geral da República se considerarem que
tal se justifica, nos termos do n.º 1, e que não se verificam as circunstâncias
previstas no número anterior.
5 — O disposto no n.º 3 aplica-se, igualmente, ao exercício pelos
advogados e solicitadores dos deveres de abstenção e de colaboração
previstos nos artigos 8.º e 9.º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 31.º
Dever de comunicação dos funcionários de finanças
Os funcionários de finanças que no exercício das suas funções
tenham conhecimento de factos que indiciem ou fundamentem a suspeita
da prática de crime de branqueamento devem informar a entidade judiciária
competente.
Artigo 32.º
Autoridades de fiscalização
1 — A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos nos
artigos anteriores cabe:
a) À Inspecção-Geral de Jogos no que respeita às entidades referidas
nos artigos 22.º e 24.º;
b) À Inspecção-Geral de Actividades Económicas, tratando-se das
entidades mencionadas nos artigos 23.º e 25.º a 27.º;
c) À Direcção-Geral de Registos e Notariado relativamente aos
notários e conservadores do registo;
d) A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas relativamente aos
Revisores Oficiais de Contas;
e) À Câmara de Técnicos Oficiais de Contas no que respeita aos
Técnicos Oficiais de Contas;
f) À Ordem dos Advogados, no caso dos advogados;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
g) À Câmara dos Solicitadores no que respeita aos solicitadores.
2 — Sempre que as autoridades referidas nas alíneas a) a c) do
número anterior, no exercício da fiscalização ou por outra via, tomem
conhecimento de factos que indiciem a prática de crimes de
branqueamento, devem participá-los de imediato ao Procurador-Geral da
República.
Capítulo III
Contra-ordenações
Secção I
Disposições gerais
Artigo 33.º
Direito subsidiário
Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente
aplicável o regime geral das contra-ordenações e coimas.
Artigo 34.º
Aplicação no espaço
Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no presente
capítulo é aplicável a:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Factos praticados em território português;
b) Factos praticados fora do território nacional de que sejam
responsáveis as entidades referidas no n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 20.º
actuando por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem
como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma
das situações previstas na alínea c) do artigo seguinte;
c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portugueses,
salvo tratado ou convenção internacional em contrário.
Artigo 35.º
Responsáveis
Pela prática das infracções a que se refere o presente capítulo podem
ser responsabilizadas:
a) As entidades financeiras;
b) As pessoas singulares e colectivas referidas no artigo 20.º, salvo
os advogados e os solicitadores;
c) As pessoas singulares que sejam membros dos órgãos das pessoas
colectivas referidas nas alíneas anteriores ou que nelas exerçam cargos de
direcção, chefia ou gerência, ou actuem em sua representação, legal ou
voluntária, e ainda, no caso de violação do dever previsto no artigo 10.º, os
seus empregados e outras pessoas que lhes prestem serviço permanente ou
ocasional.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 36.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
1 — As pessoas colectivas são ainda responsáveis pelas infracções
cometidas pelos membros dos respectivos órgãos, pelos titulares de cargos
de direcção, chefia ou gerência, ou por qualquer empregado, se os factos
forem praticados no exercício das suas funções, bem como pelas infracções
cometidas por representantes da pessoa colectiva em actos praticados em
nome e no interesse delas.
2 — A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se
fundamenta a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não
obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.
Artigo 37.º
Negligência
Nas contra-ordenações previstas no presente capítulo a negligência é
sempre punível.
Artigo 38.º
Responsabilidade das pessoas singulares
A responsabilidade das pessoas colectivas não exclui a
responsabilidade individual das pessoas singulares que actuem como
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
membros dos seus órgãos ou nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou
gerência, as quais serão punidas mesmo quando o tipo legal de contra-
ordenação exija determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem
na pessoa do representado ou que o agente pratique o acto no seu próprio
interesse e o representante actue no interesse do representado.
Artigo 39.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a
aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do
seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 40.º
Prescrição
1 — O procedimento relativo às contra-ordenações previstas neste
capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.
2 — A prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a
contar do dia em que se esgotar o prazo de impugnação judicial da decisão
de aplicação, ou do trânsito em julgado da sentença.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 41.º
Destino das coimas
1 — O produto das coimas reverte a favor do Estado, sem prejuízo
do disposto nos números seguintes.
2 — O produto das coimas em que forem condenadas as instituições
de crédito reverte na proporção de 60% para o Estado e 40% para o Fundo
de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
3 — O produto das coimas aplicadas em processos instruídos pela
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários reverte na proporção de 60%
para o Estado e 40% para o Sistema de Indemnização aos Investidores,
criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho.
4 — O produto das coimas aplicadas em processos instruídos pela
Inspecção Geral de Jogos, pela Inspecção Geral das Actividades
Económicas e pelo Instituto de Seguros de Portugal reverte em 40% para
estas entidades e em 60% para o Estado.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Secção II
Contra-ordenações em especial
Artigo 42.º
Violação dos deveres por parte de entidades financeiras ou das
pessoas mencionadas na alínea c) do artigo 35.º
Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de € 1000 a €
750 000 ou de € 500 a € 250 000, consoante sejam aplicadas,
respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na
alínea c) do artigo 35.º, as seguintes infracções:
a) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 3.º,
tal como especificado nos artigos 15.º, n.º 2 do artigo 16.º, e 17.º;
b) A violação do dever de exame previsto no artigo 6.º;
c) Incumprimento dos deveres de conservar documentos previstos no
artigo 5.º.
Artigo 43.º
Violação especialmente grave dos deveres por parte de entidades
financeiras ou das pessoas mencionadas na alínea c) do artigo 35.º
Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de € 5000 a € 2
500 000 ou de € 2500 a € 1 000 000, consoante sejam aplicadas,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na
alínea c) do artigo 35.º, as seguintes infracções:
a) A realização de operações com quem não forneça a respectiva
identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente
actua;
b) O incumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 7.º,
em conjugação com o artigo 18.º;
c) O incumprimento do dever de colaboração previsto no artigo 9.º;
d) A violação do dever de abstenção previsto no artigo 8.º;
e) A quebra, por qualquer meio, do dever de segredo previsto no
artigo 10.º;
f) A violação dos deveres constantes do artigo 11.º.
Artigo 44.º
Violação dos deveres por parte de entidades não financeiras, com
excepção dos advogados e solicitadores
Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 1000 a € 250
000 ou de € 500 a € 100 000 consoante sejam aplicadas, respectivamente, a
pessoa mencionada na alínea b) ou c) do artigo 35.º:
a) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 3.º,
tal como especificado nos artigos 22.º a 28.º;
b) A violação do dever de exame previsto no artigo 6.º;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) O incumprimento dos deveres de conservar documentos previstos
no artigo 5.º.
Artigo 45.º
Violações especialmente graves dos deveres por parte de
entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores
Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de € 5000 a €
500 000 ou de € 2500 a € 200 000, consoante sejam aplicadas,
respectivamente, a pessoa mencionada na alínea b) ou c) do artigo 35.º, as
seguintes infracções:
a) A realização de operações com quem não forneça a respectiva
identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente
actua;
b) O incumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo
7.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 30.º;
c) A violação do dever de abstenção previsto no artigo 8.º;
d) O incumprimento do dever de colaboração previsto no artigo 9.º;
e) A quebra, por qualquer meio, do dever de segredo previsto no
artigo 10.º;
f) A violação dos deveres constantes do artigo 11.º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 46.º
Sanções acessórias
Para além das coimas previstas nos artigos anteriores, podem ser
aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:
a) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de
administração, direcção e gestão de pessoas colectivas abrangidas por este
diploma, quando o arguido seja membro dos respectivos órgãos sociais,
exerça cargos de direcção, chefia ou gestão ou actue em sua representação,
legal ou voluntária.
b) Publicidade, pela autoridade de fiscalização ou supervisão, a
expensas do infractor, da decisão definitiva.
Secção III
Processo
Artigo 47.º
Competência das autoridades administrativas
1 — A averiguação das contra-ordenações previstas no presente
diploma e a instrução dos respectivos processos são, relativamente às
entidades financeiras, da competência da autoridade encarregue da
supervisão do respectivo sector e, relativamente às entidades não
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
financeiras, da competência das autoridades de fiscalização referidas no n.º
1 do artigo 32.º.
2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete:
a) No caso das entidades financeiras, ao Ministro das Finanças;
b) Nos processos instruídos pela Inspecção-Geral de Jogos e
Inspecção-Geral das Actividades Económicas, ao Ministro da Economia;
c) Nos processos instruídos pela Direcção-Geral de Registos e
Notariado, ao Ministro da Justiça.
Artigo 48.º
Responsabilidade pelo pagamento das coimas
1 — As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo
pagamento das coimas e das custas em que forem condenados os seus
dirigentes, empregados ou representantes, pela prática de infracções
puníveis nos termos do presente diploma.
2 — Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas
que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção
respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das
custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da
condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo IV
Infracções praticadas por advogados e solicitadores
Artigo 49.º
Infracções praticadas por advogados
1 — A infracção por qualquer advogado dos deveres a que está
adstrito de acordo com o presente diploma implica a abertura de
procedimento disciplinar pela Ordem dos Advogados nos termos gerais, de
acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados.
2 — As penas disciplinares aplicáveis são:
a) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de
comarca;
b) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de
comarca e o valor da alçada dos tribunais da relação;
c) Suspensão até 10 anos;
d) Expulsão.
3 — Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação
deve atender-se:
a) À gravidade da violação dos deveres que cabem aos advogados,
tomando como referência as graduações estabelecidas nos artigos 44.º e
45.º;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Aos critérios enunciados no artigo 104.º do Estatuto da Ordem dos
Advogados.
Artigo 50.º
Infracções praticadas por solicitadores
1 — A infracção por qualquer solicitador dos deveres a que está
adstrito de acordo com o presente diploma, implica a abertura de
procedimento disciplinar pela Câmara dos Solicitadores nos termos gerais,
previstos no Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
2 — As penas disciplinares aplicáveis são:
a) Multa entre € 500 e € 25 000;
b) Suspensão até 2 anos;
c) Suspensão por mais de 2 até 10 anos;
d) Expulsão.
3 — Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação
deve atender-se:
a) À gravidade da violação dos deveres que cabem aos solicitadores,
tomando como referência as graduações estabelecidas nos artigos 44.º e
45.º;
b) Aos critérios enunciados no artigo 145.º do Estatuto da Câmara
dos Solicitadores.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 51.º
Defesa de direitos de terceiros de boa-fé
1 — Se os bens apreendidos a arguidos em processo penal por
infracção relativa ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita se
encontrarem inscritos em registo público em nome de terceiros, os titulares
de tais registos são notificados para deduzirem a defesa dos seus direitos e
fazerem prova sumária da sua boa-fé, podendo ser-lhes de imediato
restituído o bem.
2 — Não havendo registo, o terceiro que invoque a boa-fé na
aquisição de bens apreendidos pode deduzir no processo a defesa dos seus
direitos.
3 — A defesa dos direitos de terceiro que invoque a boa-fé pode ser
deduzida até à declaração de perda e é apresentada mediante petição
dirigida ao juiz, devendo o interessado indicar logo todos os elementos de
prova.
4 — A petição é autuada por apenso ao processo, e, após notificação
ao Ministério Público, que pode deduzir oposição, o tribunal decide,
realizando, para tanto, todas as diligências que considere convenientes.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 — O juiz pode remeter a questão para os tribunais cíveis quando,
em virtude da sua complexidade ou do atraso que acarrete ao normal curso
do processo penal, não possa neste ser convenientemente decidida.
Artigo 52.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal o artigo 368.º-A, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de
Maio, pelos Decretos-Leis n. os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de
Março, pelas Leis n. os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio,
77/2001, de 13 de Julho, e 97/2001, 98/2001, 99/2001, 100/2001, de 25 de
Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n. os
323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, com a seguinte
redacção:
«Artigo 368.º-A
Branqueamento
1 — Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se
vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de
comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de
crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de armas, tráfico de
órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal,
tráfico de influência, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e dos factos ilícitos típicos
puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses ou de
duração máxima superior a 5 anos, assim como os bens que com eles se
obtenham.
2 — Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma
operação de conversão ou transferência de vantagens, com o fim de
dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante
dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma
reacção criminal, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.
3 — Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira
natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade
das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
4 — O facto não é punível quando o procedimento criminal relativo
aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa
e a queixa não tenha sido tempestivamente apresentada, salvo se as
vantagens forem provenientes dos factos ilícitos típicos previstos nos
artigos 172.º e 173.º.
5 — A pena prevista nos n. os 2 e 3 é agravada de um terço se o
agente praticar as condutas de forma habitual.
6 — Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao
ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem
dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª
instância, a pena é especialmente atenuada.
7 — Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena
pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
8 — A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar
concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a
captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde
provêm as vantagens.
9 — A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode
ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas
para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.»
Artigo 53.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
É alterado o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro,
que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
[...]
As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um
quarto nos seus limites mínimo e máximo se:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...].»
Artigo 54.º
Normas revogadas
São revogados:
a) O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
b) O Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro;
c) O Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º
65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, pelo
Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n. os 5/2002, de
11 de Janeiro, e 10/2002, de 11 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2003.
— O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro dos
Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
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Publicação — DAR II série A — 4089-4100 — 05/06/2003
4089 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003
c) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada de assalto;
é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
Artigo 16.º
Crimes de guerra contra outros direitos
Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional, declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal, quaisquer direitos e procedimentos dos nacionais da parte inimiga, será punido com uma pena de prisão de 5 a 15 anos.
Secção III
Outros crimes
Artigo 17.º
Incitamento à guerra
Quem, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo, com intenção de desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo 18.º
Recrutamento de mercenários
1 - Quem recrutar ou intentar recrutar mercenários:
a) Para serviço militar de Estado estrangeiro;
b) Para qualquer organização armada nacional ou estrangeira que se proponha, por meio violentos, derrubar o governo legítimo de outro Estado ou atentar contra a independência, a integridade territorial ou o funcionamento normal das instituições do mesmo Estado;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - É mercenário quem como tal for considerado pelo direito internacional.
PROPOSTA DE LEI N.º 73/IX
ESTABELECE O REGIME DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO BRANQUEAMENTO DE VANTAGENS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA
Exposição de motivos
O branqueamento de capitais é geralmente definido como um processo mediante o qual se pretende ocultar a origem ilícita de determinados bens, tendo em vista a sua introdução no mercado lícito.
É um fenómeno com relevância jurídico-penal relativamente recente, ainda que os agentes de infracções penais sempre tenham procurado dar uma aparência de legalidade aos proventos das suas actividades, com o desiderato de prejudicar a actuação da investigação criminal sobre os crimes subjacentes.
Quando o branqueamento surgiu associado ao tráfico de estupefacientes, crime que movimenta somas gigantescas e que é uma das actividades por excelência do crime organizado, o direito penal foi forçado a intervir.
Os lucros do crime organizado - que não se ocupa apenas do tráfico de droga, mas igualmente de outras actividades como o tráfico de armas, o tráfico de seres humanos, o lenocínio, etc. - são de tal ordem elevados que a sua reintrodução na economia lícita pode conduzir a desvios nos mercados, levando por vezes ao domínio de sectores da economia e ao alastramento de forma complexa do fenómeno da corrupção.
Foi, deste modo, com a expansão do crime organizado que se sentiu a necessidade de punir o branqueamento. Considerou-se que o combate a este tipo de criminalidade, e especialmente a luta contra o tráfico de droga, passaria pela detecção e apreensão dos frutos gerados pelos crimes, atribuindo maior eficácia ao combate aos crimes subjacentes.
É, portanto, fundamental a punição do branqueamento, visando-se a protecção da administração da justiça, bem como a tutela de interesses económicos e financeiros e a segurança geral da comunidade.
A sofisticação que assumiu o branqueamento moderno, associada à internacionalização dos processos, transformaram o branqueamento num fenómeno cada vez mais complexo e capaz de ludibriar não apenas as instâncias de controlo, mas igualmente bancários, advogados, auditores e contabilistas, sendo certo que essas entidades estão normalmente sujeitas a deveres de segredo; o que, associado ao facto de a grande maioria das operações de branqueamento não terem uma vítima individualizável e, por conseguinte, não conduzirem a qualquer queixa, demonstra bem as dificuldades com que se confronta a justiça penal.
O branqueamento é, actualmente, um fenómeno transnacional, que exige que a prevenção e a repressão deste tipo de criminalidade tenham uma dimensão universal. Caso contrário, o dinheiro dirigir-se-á para o ponto mais frágil do sistema internacional, entrando a partir dele no sistema financeiro globalizado, onde as dificuldades de detecção aumentam substancialmente.
Deste modo, diversas organizações internacionais e supranacionais têm desenvolvido múltiplos esforços com o objectivo de generalizar o combate ao branqueamento e, mais recentemente, rumar no sentido da uniformização das leis anti-branqueamento no seio da comunidade internacional.
Assim, a primeira iniciativa consistiu na Recomendação N.º R (80) 10, de 27 de Junho de 1980, do Conselho da Europa. Seguiu-se-lhe a Declaração de Basileia - Declaração de Princípios do Comité de Basileia sobre regras e práticas de controlo das operações bancárias, de 12 de Dezembro de 1988.
De grande importância foi a Convenção de Viena - Convenção da ONU contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas adoptada em 20 de Dezembro de 1988 e ratificada por Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91 e Decreto do Presidente da República n.º 45/91. Esta Convenção impôs a proibição do branqueamento dos proventos do tráfico de drogas, tendo sido a primeira vez que tal matéria foi incluída num tratado internacional. A sua incorporação no direito interno operou-se com o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Em Julho de 1989, foi criado o GAFI - Group d'Action Financière sur le Blanchiment de Capitaux - ou FATF - Finantial Action Task Force on Money Laundering - pelos
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Discussão generalidade — DAR I série — 293-301 — 02/10/2003
0293 | I Série - Número 006 | 02 de Outubro de 2003
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS.
Srs. Deputados, passamos à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 73/IX - Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e do projecto de lei n.º 351/IX - Institui o programa nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia (PCP).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.
O Sr. Secretário de Estado da Justiça (Miguel Macedo): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta hoje a proposta de lei n.° 73/IX, que estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita.
É sabido que o branqueamento de capitais, por ser um processo que serve para ocultar a origem ilícita de determinados bens tendo em vista a sua introdução no mercado lícito, é um crime que esconde outros crimes.
O que se pretende com o crime de branqueamento é limpar a impressão digital do criminoso. Daí a reconhecida dificuldade no combate a este tipo específico de crime que não conhece fronteiras, aproveita todas as potencialidades tecnológicas das sociedades de hoje e está apto a explorar a sofisticada complexidade dos circuitos financeiros internacionais.
Recorde-se que a atenção do Direito Penal para este tipo de actividade criminosa foi inicialmente motivada porque o branqueamento surgiu, geralmente, associado ao tráfico de estupefacientes, crime que movimenta somas astronómicas e cujas consequências para as sociedades são especialmente gravosas.
O dinheiro assim movimentado pelas organizações criminosas internacionais - que se dedicam não apenas ao tráfico de droga, mas igualmente ao tráfico de armas, seres humanos, órgãos e tecidos humanos, bem como ao crime de lenocínio, entre outros - é de tal modo elevado que, segundo o Banco Mundial, representa o oitavo PIB do mundo.
São organismos internacionais a reconhecer que há, hoje, uma economia paralela de dimensão mundial, alimentada por receitas de proveniência ilícita, que se forma no escuro e se tenta reciclar em actividades lícitas.
A sofisticação que assumiu o branqueamento, associado à internacionalização dos processos, transformou-o num fenómeno cada vez mais complexo e capaz de ludibriar, não apenas as instâncias de controlo, mas igualmente profissionais especializados em áreas diversas e, em regra, sujeitos ao dever de segredo profissional.
A dificuldade de combater o branqueamento de capitais é ainda potenciada pela extrema mobilidade deste fenómeno, o que, tudo somado, cada vez mais impõe que a sua prevenção e repressão tenham uma dimensão cada vez mais universal.
E, de facto, diversas organizações internacionais de que Portugal é membro têm vindo a desenvolver esforços no sentido de, tendencialmente, generalizar e uniformizar as medidas de combate, avançando no sentido do estabelecimento de patamares mínimos no que respeita à tipificação das condutas e, simultaneamente, do reforço da cooperação judiciária internacional relativamente à investigação criminal.
Destacam-se a este propósito, pela sua importância, a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, adoptada pela Organização das Nações Unidas, em 1988, que constituiu o primeiro marco em sede de inclusão desta matéria num convénio internacional, e a Convenção relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime, aprovada, em 1990, pelo Conselho da Europa.
No âmbito da União Europeia, salientam-se, ainda, a Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001, e a Directiva, de 4 de Dezembro de 2001, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
Por fim, refiram-se ainda a Decisão do Conselho da União Europeia que criou a Eurojust, cujas regras de execução foram estabelecidas pela Lei n.° 36/2003, de 22 de Agosto, e a Decisão-Quadro relativa às equipas de investigação conjuntas, à qual foi dado cumprimento pela Lei n.° 48/2003, de 22 de Agosto.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que o Governo hoje aqui apresenta visa, precisamente, concluir a transposição da Directiva 2001/97/CE, de 4 de Dezembro de 2001, e executar a Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia, de 26 de Junho de 2001.
Procede-se, nesta proposta de lei, à codificação da legislação actualmente dispersa, clarificando deveres, simplificando procedimentos e identificando de forma inequívoca os destinatários das normas.
Assim, prevê-se a inclusão do branqueamento como tipo legal autónomo no Código Penal, configurando-o como um crime contra a administração da justiça, já que uma das principais características do branqueamento é que, para além de ser um crime em si mesmo, é também uma forma de dificultar a investigação criminal do ilícito subjacente.
O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Muito bem!
O Orador: - Estende-se o conceito de "crime subjacente" aos factos ilícitos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses, alargando-se o conceito aos crimes de extorsão, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes e tráfico de influências.
Cria-se um tipo qualificado de branqueamento que pune de forma mais severa o agente que faz do branqueamento modo de vida.
E, finalmente, definem-se os deveres a que estão sujeitas as entidades financeiras e não financeiras, ampliando-se o âmbito subjectivo das entidades sujeitas a tais deveres, porque se impõe reforçar as regras de colaboração com a justiça em matérias de tão grave criminalidade.
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Votação na generalidade — DAR I série — 392-392 — 03/10/2003
0392 | I Série - Número 007 | 03 de Outubro de 2003
Srs. Deputados, vamos votar, também na generalidade, a proposta de lei n.º 73/IX - Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei aprovada baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, também na generalidade, vamos votar o projecto de lei n.º 351/IX - Institui o programa nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de lei n.º 252/IX - Estatuto do agente da cooperação (PS), na generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
O projecto de lei baixa à 2.ª Comissão.
Srs. Deputados, passamos à votação, também na generalidade, do projecto de lei n.º 159/IX - Aprova o estatuto do cooperante (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD, do PS e do CDS-PP.
O projecto de lei baixa à 2.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar a proposta de lei n.º 87/IX - Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa igualmente à 2.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos passar à votação do projecto de lei n.º 350/IX - Incentivo à acção das organizações e agentes de cooperação para o desenvolvimento (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta de dois pareceres da Comissão de Ética.
O Sr. Secretário (Manuel Oliveira): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, 2.º Juízo, Processo n.º 147/02.9TAVVD, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Ricardo Gonçalves (PS) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Manuel Oliveira): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 3.ª Vara Cível de Lisboa, 3.ª Secção, Processo n.º 7490/2000, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Rosa Maria Albernaz (PS) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Votação final global — DAR I série — 2906-2906 — 13/02/2004
2906 | I Série - Número 051 | 13 de Fevereiro de 2004
Uma vez que ninguém se opõe, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr.ª Presidente, permite-me uma interpelação à Mesa?
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr.ª Presidente, esta minha interpelação é no mesmo sentido da de há pouco, ou seja, queremos solicitar que o texto deste diploma, atendendo à urgência, seja dispensado de redacção final.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Há alguma objecção, Srs. Deputados?
Pausa.
Dado que não há objecções, proceder-se-á de acordo com o solicitado.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 73/IX - Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao projecto de lei n.º 174/IX - Regime de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e outros bens ou produtos provenientes de criminalidade grave.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Finanças, relativo à proposta de lei n.º 104/IX - Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.
Relativamente a este texto final, o PS apresentou um requerimento de avocação pelo Plenário da discussão e votação, na especialidade, do n.º 1 do artigo 5.º.
Para ler o requerimento, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Silva Pereira.
O Sr. Pedro Silva Pereira (PS): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 104/IX, hoje em votação, altera o regime do licenciamento das anteriormente designadas unidades comerciais de dimensão relevante, em que se incluem os hipermercados e outros estabelecimentos de impacte muito significativo no ambiente e, sobretudo, no ordenamento do território, nas acessibilidades e no tráfego.
Sucede que, com o novo regime proposto para o processo de licenciamento destes grandes estabelecimentos, o Governo elimina o carácter vinculativo do parecer do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, até aqui previsto, para certas situações, na lei. Esta subalternização do Ministério do Ambiente não é nova nas medidas adoptadas pelo Governo nos dois últimos anos. Tem paralelo no regime do licenciamento industrial, no processo de licenciamento de empreendimentos turísticos, na gestão das florestas em zonas ambientalmente sensíveis, nas normas ambientais sobre o ruído dos aeroportos, no regime jurídico da exploração de pedreiras e em muitos, muitos outros casos.
No processo de licenciamento de hipermercados, a desvalorização do poder de intervenção do Ministério responsável pelo ordenamento do território é particularmente chocante. Estamos aqui a falar daqueles casos em que a localização destes estabelecimentos não está expressamente decidida em prévio plano municipal de ordenamento do território, tornando-se necessária, por isso, uma especial ponderação, em termos de gestão territorial.
Acresce ainda que o parecer do Ministério do Ambiente tem por imposição legal o dever de incorporar as condições estabelecidas pelo Instituto das Estradas de Portugal. Daqui resulta que a ausência de carácter vinculativo acarreta a possibilidade de não serem suficientemente ponderados os impactes no tráfego e as condições mínimas em termos de acessibilidades, que são, e devem continuar a ser, vitais para a decisão sobre a localização destes estabelecimentos.
Por estas razões, o Grupo Parlamentar do PS propôs, na especialidade, que se mantivesse o carácter vinculativo do parecer do Ministério responsável pelo ambiente e pelo ordenamento do território, parecer, esse, que, na proposta do Governo, deve caber às CCDR competentes.
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Retificação (Publicação DR) — DR I série A — Declaração de Rectificação nº 45/2004 — 05/06/2004
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