Arquivo legislativo
Retificação (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
29/05/2003
Votacao
11/12/2003
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 11/12/2003
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 4135-4138
4135 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003 as penas de suspensão e de expulsão também publicitadas através da afixação de anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade do domicílio profissional. Artigo 95.º Receitas São receitas da OMD: a) (...) b) (...) c) (...) d) As multas aplicadas nos termos estatutários; e) [anterior alínea d)] Artigo 96.º Títulos executivos 1 - O tesoureiro notificará o médico dentista com as quotas em dívida relativas ao período de um ano, ou qualquer outro débito regulamentar em dívida vencido há mais de seis meses, para que, no prazo de 30 dias, satisfaça esse seu débito, sob pena de lhe ser instaurado um processo de execução. 2 - Os recibos das quotas ou dos débitos regulamentares a que se refere o número anterior constituem título executivo bastante. 3 - Igual notificação será feita ao médico dentista que não tenha pago a multa aplicada em processo disciplinar, sendo título executivo bastante a certidão emitida pelo presidente do conselho deontológico e de disciplina de que a multa permanece em dívida. Artigo 97.º (...) (anterior artigo 96.º) Artigo 98.º (...) (anterior artigo 97.º) Artigo 99.º (...) (anterior artigo 98.º) Artigo 100.º (...) (anterior artigo 99.º) Capítulo VI Disposições finais Artigo 101.º Regulamentação de publicidade obrigatória Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da OMD deve ser obrigatoriamente publicada na 2.ª série do Diário da República. Artigo 102.º Isenção de taxas de justiça, preparos, custas e impostos A OMD goza de isenção total de taxas de justiça, preparos e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas." Artigo 2.º São eliminados os artigos 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º e 109.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro. Artigo 3.º 1 - A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação. 2 - As alterações aos artigos 57.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 72.º, 73.º, 75.º, 76.º, 79.º, 80.º, 82.º, 85.º, 89.º, 92.º e 94.º só se aplicam aos processos disciplinares instaurados após a entrada em vigor da presente lei, mesmo que referentes a infracções praticadas anteriormente. 3 - As alterações introduzidas ao artigo 96.º entram em vigor na data referida no n.º 1, mesmo para débitos vencidos antes dessa data. 4 - O disposto no artigo 102.º só se aplica aos processos entrados em juízo após a data referida no n.º 1. Artigo 4.º O Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas é republicado integralmente em anexo, com as alterações introduzidas pela presente lei. Palácio de São Bento, 29 de Maio de 2003. Os Deputados do PSD: Ana Manso - Mário Patinha Antão - Francisco José Martins - Manuel Oliveira - António Pinheiro Torres - mais uma assinatura ilegível. PROJECTO DE LEI N.º 309/IX LEI DE BASES DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS O presente projecto de lei vem ao encontro da necessidade de reformulação do quadro jurídico português aplicável às telecomunicações, face à nova matriz legal europeia emanada das Directivas n.os 2002/21/CE (directiva-quadro), 2002/19/CE (directiva acesso) e 2002/20/CE (directiva serviço universal), do Parlamento Europeu e do Conselho. Dado que o prazo de 15 meses para a transposição das directivas para o direito nacional está prestes a esgotar-se (24 de Julho de 2003) sem que da parte do Governo tenha surgido qualquer iniciativa nesta matéria, impõe-se que a Assembleia da República tome em mãos o que directamente lhe compete e aprove uma nova lei de bases das comunicações electrónicas. Deste modo, ficará definido o enquadramento geral do sector em conformidade com o estipulado em normas comunitárias de aplicação obrigatória e reduzir-se-ão os riscos de incumprimento face aos prazos fixados pelas instâncias europeias competentes.
Discussão generalidade — DAR I série — 761-783
0761 | I Série - Número 015 | 23 de Outubro de 2003 discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 94/IX - Autoriza o Governo, no âmbito da transposição das directivas que compõem o regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas, a estabelecer o regime de controlo jurisdicional dos actos praticados pela ANACOM, de reforço do quadro sancionatório e de utilização do domínio público e respectivas taxas, bem como a revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, e do projecto de lei n.º 309/IX - Lei de bases das comunicações electrónicas (PS). O primeiro orador será o Sr. Ministro da Economia que ainda não se encontra na Sala, pelo que vamos aguardar um pouco. O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa. O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Tem a palavra. O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, desde logo, é no sentido imediato de observar que, em bom rigor, este debate deverá começar com a intervenção do Deputado do Grupo Parlamentar do PS, uma vez que, como o Sr. Presidente se lembrará, foi o PS que teve a iniciativa de propor ao Sr. Presidente da Assembleia da República o agendamento desta matéria, numa altura em que nem sequer tinha sido apresentada qualquer iniciativa legislativa por parte do Governo. Portanto, pela ordem natural das coisas e pela precedência normal, deve ser o diploma apresentado em primeiro lugar a ser objecto de intervenção na abertura do debate. Em segundo lugar, gostaríamos de colocar ao Governo e aos grupos parlamentares uma questão de organização dos dois debates agendados para o período da ordem do dia de hoje. É que, dadas as circunstâncias em que entramos nesta fase dos nossos trabalhos, talvez seja de aventar - mas é uma questão que, seguramente, também depende do Governo e dos outros grupos parlamentares - que os dois debates agendados, que têm uma conexão bastante óbvia e que tocam dois aspectos fulcrais do mesmo universo, sejam feitos em simultâneo, evidentemente sem prejuízo do direito aos tempos que foram fixados pela Conferência de Líderes. Essa comunicação temática é normal, é articulada. Como se sabe, a lei de bases contém uma parte atinente à protecção de dados e o desenvolvimento e transposição da directiva, constando de diploma autónomo, faz parte do mesmo universo conceptual e da mesma matriz comunitária europeia. Assim, julgo que esta sugestão é razoável, tem condições para ser acolhida pela Câmara e também é apropriada às nossas condições de trabalho. O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Sr. Deputado, quanto à primeira questão, a Mesa não põe objecção a que o Partido Socialista abra o debate, se também for esse o entendimento de todas as bancadas, pelo que assim faríamos, face à ordem de apresentação e registo de entrada das iniciativas legislativas em questão. Quanto à segunda parte da sua questão, ela implica uma alteração da ordem do dia porque estão agendados dois debates em separado, cada um dos quais diz respeito à discussão conjunta, na generalidade, de duas iniciativas legislativas. Se houver consenso por parte de todas as bancadas e também por parte do Governo, a Mesa não põe qualquer objecção. Gostaria, pois, de saber se as diversas bancadas estão de acordo com a proposta do Sr. Deputado José Magalhães no sentido de procedermos a um único debate conjunto de todas as iniciativas legislativas agendadas para o período da ordem do dia de hoje, no entanto, sem prejuízo dos tempos que estão atribuídos para os dois debates que estavam agendados, isto é, somando as duas grelhas de tempos. Verifico que há consenso, pelo que está acolhida a proposta do Sr. Deputado José Magalhães, embora tal implique uma reorganização dos trabalhos, designadamente quanto à apresentação das iniciativas legislativas em debate. Assim, vamos proceder à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 94/IX - Autoriza o Governo, no âmbito da transposição das directivas que compõem o regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas, a estabelecer o regime de controlo jurisdicional dos actos praticados pela ANACOM, de reforço do quadro sancionatório e de utilização do domínio público e respectivas taxas, bem como a revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, e 96/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, e dos projectos de lei n.os 309/IX - Lei de bases das comunicações electrónicas (PS) e 208/IX - Garante a protecção dos dados pessoais e a privacidade das comunicações electrónicas na sociedade de informação, procedendo à transposição da Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002 (PS).
Votação requerimento baixa comissão generalidade (AV) — DAR I série — 844-844
0844 | I Série - Número 016 | 24 de Outubro de 2003 O Sr. Presidente: - Fica registado. Peço aos Srs. Deputados que façam chegar a declaração de voto no prazo previsto no Regimento. Seguidamente, vamos votar o projecto de resolução n.º 184/IX - Viagem do Presidente da República a Madrid, São Paulo, Bolívia e Uruguai (Presidente da AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 93/IX - Regula e harmoniza os princípios básicos de cessão de créditos do Estado e Segurança Social para titularização. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Esta proposta de lei baixa à 5.ª Comissão. Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, quero requerer à Mesa que a proposta de lei baixe à Comissão por oito dias. O Sr. Presidente: - Está diferido. Fica a 5.ª Comissão encarregada de assim proceder. Vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 80/IX - Lei de bases do desporto. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Esta proposta de lei baixa à 7.ª Comissão. Seguidamente, vamos votar um requerimento de baixa à 9.ª Comissão, sem votação, da proposta de lei n.º 94/IX - Autoriza o Governo, no âmbito da transposição das directivas que compõem o regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas, a estabelecer o regime de controlo jurisdicional dos actos praticados pela ANACOM, de reforço do quadro sancionatório e de utilização do domínio público e respectivas taxas, bem como a revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, e do projecto de lei n.º 309/IX - Lei de bases das comunicações electrónicas (PS), por um prazo de 30 dias (PSD, PS e CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Nestas condições, as votações na generalidade, na especialidade e final global da proposta de lei n.º 94/IX, bem como as do projecto de lei n.º 309/IX, estão prejudicadas. Passamos, assim, à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 96/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e abstenções do PS, do BE e de Os Verdes. Esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 208/IX - Garante a protecção dos dados pessoais e a privacidade das comunicações electrónicas na sociedade de informação, procedendo à transposição da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002 (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Este projecto de lei baixa, igualmente, à 1.ª Comissão. Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 231/IX - Cria a área de paisagem protegida da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Votação na generalidade — DAR I série — 1807-1807
1807 | I Série - Número 031 | 12 de Dezembro de 2003 O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, atendendo à urgência deste diploma, uma vez que esta reforma é para entrar em vigor em Janeiro de 2004, proponho que a proposta de lei que acabámos de aprovar baixe à Comissão pelo prazo de 8 dias. O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, é bom que fique claro que é até sexta-feira da próxima semana. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - São mesmo 8 dias! O Sr. Presidente: - É que, às vezes, entre os 8 dias e os 7 dias enredamo-nos em controvérsia. Peço, portanto, o empenho da Sr.ª Presidente da 1.ª Comissão para que este assunto fique terminado até esta data. Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 103/IX - Autoriza o Governo a aprovar o regime geral de licenciamento aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE. Srs. Deputados, se não houver oposição, vamos proceder à votação conjunta na especialidade e final global da proposta de lei n.º 103/IX. Pausa. Como ninguém se opõe, vamos, então, votá-la. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE. Srs. Deputados, temos agora o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativo à proposta de lei n.º 94/IX - Autoriza o Governo, no âmbito da transposição das directivas que compõem o regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas, a estabelecer o regime de controlo jurisdicional dos actos praticados pela ANACOM, de reforço do quadro sancionatório e de utilização do domínio público e respectivas taxas, bem como a revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, e ao projecto de lei n.º 309/IX - Lei de bases das comunicações electrónicas (PS). A comunicação que a Mesa tem é a de que tanto o Governo como o Partido Socialista retiraram os respectivos diplomas, pelo que o texto de substituição deve ser votado na generalidade, na especialidade e em votação final global. Vamos votar, na generalidade, este texto de substituição. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE. O Sr. Bruno Dias (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Bruno Dias (PCP): - Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PCP apresentará uma declaração de voto escrita sobre esta matéria. O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado. Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, este texto de substituição. O Sr. António Costa (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. António Costa (PS): - Sr. Presidente, este diploma tem 128 artigos e o PS tem condições para votar conjuntos de artigos. Não sei se todos os Srs. Deputados têm essas condições ou se teremos de
Votação na especialidade — DAR I série — 1809-1809
1809 | I Série - Número 031 | 12 de Dezembro de 2003 Desde já, peço a todos os grupos parlamentares o favor de indicarem os seus representantes para esta comissão eventual com a maior brevidade possível. Gostaria que essa Comissão ficasse instalada o mais depressa possível; se fosse possível amanhã, seria óptimo, mas se não o for, então que seja sem falta durante a próxima semana, a fim de se começarem a preparar os documentos necessários aos seus trabalhos, para arrancar em força logo a seguir ao período de Natal e Ano Novo. Para concluirmos este ponto dos nossos trabalhos, vamos proceder à votação de pareceres da Comissão de Ética; depois voltaremos atrás, com votação do diploma ficou em suspenso. O Sr. António Costa (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. António Costa (PS): - Sr. Presidente, se me permite, queria transmitir uma sugestão, que foi até feita pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho e que me parece boa. Creio que a maioria não se lhe oporá. O texto de substituição, apresentado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativo à proposta de lei n.º 94/IX e ao projecto de lei n.º 309/IX já foi votado, na especialidade, em Comissão. Porém, como não tinha sido votado, aqui, na generalidade, o que acabámos de fazer, teríamos de repetir, agora, a votação na especialidade que já foi feita em Comissão. Se pudéssemos convencionar que o Plenário assume a votação feita, na especialidade, em Comissão, escusávamos de estar aqui a votar, artigo a artigo, os seus 128 artigos, dando assim por reproduzida essa votação feita na Comissão. O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Costa, esta sua sugestão, que é originária do Sr. Deputado Lino de Carvalho, é tão evidente que imediatamente é aceite por toda a Câmara. Vamos, então, dando por confirmada a votação feita, na especialidade, em Comissão, e proceder à votação final global desse diploma, já que manifestamente há acordo quanto a essa sugestão. Foi uma bela sugestão, muito obrigado! Assim, votamos, agora, em votação final global, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativo à proposta de lei n.º 94/IX - Autoriza o Governo, no âmbito da transposição das directivas que compõem o regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas, a estabelecer o regime de controlo jurisdicional dos actos praticados pela ANACOM, de reforço do quadro sancionatório e de utilização do domínio público e respectivas taxas, bem como a revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, e ao projecto de lei n.º 309/IX - Lei de bases das comunicações electrónicas (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS e do BE. Passamos, agora, à apreciação e votação de dois pareceres da Comissão de Ética e, com isso, terminaremos os nossos trabalhos. Tem a palavra, Sr. Secretário. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Processo n.º 20/99.6JAPDL, a Comissão de Ética emitiu parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Helena Roseta (PS) a prestar depoimento, por escrito, como testemunha no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação. Pausa. Não havendo objecções, vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 4.ª Vara Cível de Lisboa - 1.ª Secção - Processo n.º 3050/1993, a Comissão de Ética emitiu parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado João Cravinho (PS) a prestar depoimento, por escrito, como testemunha no âmbito dos autos em referência.
Votação final global — DAR I série — 1809-1809
1809 | I Série - Número 031 | 12 de Dezembro de 2003 Desde já, peço a todos os grupos parlamentares o favor de indicarem os seus representantes para esta comissão eventual com a maior brevidade possível. Gostaria que essa Comissão ficasse instalada o mais depressa possível; se fosse possível amanhã, seria óptimo, mas se não o for, então que seja sem falta durante a próxima semana, a fim de se começarem a preparar os documentos necessários aos seus trabalhos, para arrancar em força logo a seguir ao período de Natal e Ano Novo. Para concluirmos este ponto dos nossos trabalhos, vamos proceder à votação de pareceres da Comissão de Ética; depois voltaremos atrás, com votação do diploma ficou em suspenso. O Sr. António Costa (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. António Costa (PS): - Sr. Presidente, se me permite, queria transmitir uma sugestão, que foi até feita pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho e que me parece boa. Creio que a maioria não se lhe oporá. O texto de substituição, apresentado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativo à proposta de lei n.º 94/IX e ao projecto de lei n.º 309/IX já foi votado, na especialidade, em Comissão. Porém, como não tinha sido votado, aqui, na generalidade, o que acabámos de fazer, teríamos de repetir, agora, a votação na especialidade que já foi feita em Comissão. Se pudéssemos convencionar que o Plenário assume a votação feita, na especialidade, em Comissão, escusávamos de estar aqui a votar, artigo a artigo, os seus 128 artigos, dando assim por reproduzida essa votação feita na Comissão. O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Costa, esta sua sugestão, que é originária do Sr. Deputado Lino de Carvalho, é tão evidente que imediatamente é aceite por toda a Câmara. Vamos, então, dando por confirmada a votação feita, na especialidade, em Comissão, e proceder à votação final global desse diploma, já que manifestamente há acordo quanto a essa sugestão. Foi uma bela sugestão, muito obrigado! Assim, votamos, agora, em votação final global, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativo à proposta de lei n.º 94/IX - Autoriza o Governo, no âmbito da transposição das directivas que compõem o regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas, a estabelecer o regime de controlo jurisdicional dos actos praticados pela ANACOM, de reforço do quadro sancionatório e de utilização do domínio público e respectivas taxas, bem como a revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, e ao projecto de lei n.º 309/IX - Lei de bases das comunicações electrónicas (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS e do BE. Passamos, agora, à apreciação e votação de dois pareceres da Comissão de Ética e, com isso, terminaremos os nossos trabalhos. Tem a palavra, Sr. Secretário. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Processo n.º 20/99.6JAPDL, a Comissão de Ética emitiu parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Helena Roseta (PS) a prestar depoimento, por escrito, como testemunha no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação. Pausa. Não havendo objecções, vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 4.ª Vara Cível de Lisboa - 1.ª Secção - Processo n.º 3050/1993, a Comissão de Ética emitiu parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado João Cravinho (PS) a prestar depoimento, por escrito, como testemunha no âmbito dos autos em referência.
Retificação (Publicação DR) — DR I série A — Declaração de Rectificação nº 32-A/2004
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 309/IX LEI DE BASES DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS O presente projecto de lei vem ao encontro da necessidade de reformulação do quadro jurídico português aplicável às telecomunicações, face à nova matriz legal europeia emanada das Directivas n. os 2002/21/CE (directiva-quadro), 2002/19/CE (directiva acesso) e 2002/20/CE (directiva serviço universal), do Parlamento Europeu e do Conselho. Dado que o prazo de 15 meses para a transposição das directivas para o direito nacional está prestes a esgotar-se (24 de Julho de 2003) sem que da parte do Governo tenha surgido qualquer iniciativa nesta matéria, impõe-se que a Assembleia da República tome em mãos o que directamente lhe compete e aprove uma nova lei de bases das comunicações electrónicas. Deste modo, ficará definido o enquadramento geral do sector em conformidade com o estipulado em normas comunitárias de aplicação obrigatória e reduzir-se-ão os riscos de incumprimento face aos prazos fixados pelas instâncias europeias competentes. Subsequentemente, caberá ao Governo a tarefa de produzir um ou mais decretos-lei que integrem o conjunto das disposições das novas directivas, e ao regulador sectorial a missão de publicar os regulamentos específicos que decorrem do exercício das suas competências de regulação e supervisão. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O presente projecto de lei tem, pois, como propósito definir, no direito interno, o quadro geral a que a reforma do sector das comunicações deve obedecer, legislando ademais sobre matérias que constituem reserva de competência da Assembleia da República, designadamente a definição do regime aplicável às taxas administrativas e às coimas contra- ordenacionais, a consagração da figura do recurso de mérito sobre as decisões da entidade reguladora, bem como um conjunto de outras garantias e obrigações por parte do Estado, onde se incluem o direito de acesso ao domínio público, o serviço universal de comunicações electrónicas e a existência de uma entidade reguladora independente. Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 — A presente lei estabelece as bases gerais do regime aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas. 2 — Para efeitos da presente lei e dos respectivos diplomas de desenvolvimento são adoptadas as seguintes definições: a) Rede de comunicações electrónicas: os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo: — As redes de satélites; — As redes terrestres móveis e fixas; — Os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais de comunicações electrónicas; — As redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva; — As redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida. b) Serviço de comunicações electrónicas: o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, excluindo os serviços elencados no número seguinte. 3 — Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei: a) Os serviços da sociedade de informação, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que não consistam total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de audiotexto. Artigo 2.º Atribuições do Estado Incumbe ao Estado a definição dos princípios orientadores de política e das linhas estratégicas das comunicações electrónicas. Artigo 3.º Objectivos de regulação 1 — Constituem objectivos de regulação das comunicações electrónicas, a prosseguir pela autoridade competente: a) Promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas e de recursos e serviços conexos; b) Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno a nível da União Europeia; c) Defender os interesses dos utilizadores. 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, compete ao regulador, nomeadamente: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Assegurar que os utilizadores, incluindo os utilizadores deficientes, obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade; b) Assegurar a inexistência de distorções no sector das comunicações electrónicas; c) Encorajar investimentos eficientes em infra-estruturas e promover a inovação; d) Incentivar uma utilização eficiente e assegurar uma gestão eficaz das frequências e dos recursos de numeração. 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, compete ao regulador, nomeadamente: a) Eliminar os obstáculos existentes à oferta de redes de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos e de serviços de comunicações electrónicas a nível europeu; b) Encorajar a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias, a interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a conectividade de extremo a extremo; c) Assegurar que não haja discriminação no tratamento das entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas; d) Cooperar, de modo transparente, com a Comissão Europeia e as demais autoridades reguladoras das comunicações dos Estados-membros da União Europeia com o objectivo de garantir o desenvolvimento de uma ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA prática reguladora e uma aplicação coerente do quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas. 4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, compete ao regulador, nomeadamente: a) Assegurar que todos os cidadãos tenham acesso ao serviço universal; b) Garantir um elevado nível de protecção dos consumidores no seu relacionamento com as entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, através, designadamente, do estabelecimento de procedimentos de resolução de litígios simples e pouco dispendiosos, executados por organismos independentes das partes em conflito: c) Contribuir para garantir um elevado nível de protecção dos dados pessoais e da privacidade; d) Promover a prestação de informações claras, exigindo, especialmente, transparência nas tarifas e nas condições de utilização dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público; e) Responder às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente os utilizadores deficientes; f) Contribuir para que seja mantida a integridade e a segurança das redes de comunicações públicas e para a eficaz aplicação do Plano Nacional de Segurança Digital; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 5 — A autoridade reguladora deve contribuir, no âmbito das suas atribuições, para assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a diversidade cultural e linguística e o pluralismo. 6 — Todas as entidades e autoridades públicas devem, na prossecução das respectivas atribuições e no exercício das suas competências, concorrer para a realização dos objectivos de regulação das comunicações electrónicas. Artigo 4.º Autoridade reguladora 1 — O Estado assegura no sector das comunicações electrónicas a existência de uma autoridade reguladora independente, à qual compete, no quadro da lei, a regulação, a supervisão e a representação do sector. 2 — A autoridade reguladora goza de autonomia orgânica e funcional e a sua capacidade jurídica abrange os direitos e obrigações necessárias à prossecução do seu objecto. 3 — A autoridade reguladora deve ser dotada de todos os meios humanos e materiais necessários ao desempenho as suas funções. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 5.º Domínio público radioeléctrico O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas constituem domínio público, competindo à autoridade reguladora a gestão do espectro radioeléctrico. Artigo 6.º Princípio da liberdade 1 — É garantida a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, sem prejuízo das regras em matéria de frequências e números fixadas em decreto-lei de desenvolvimento. 2 — A oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, acessíveis ou não ao público, baseia-se no regime de autorização geral, o qual consiste no cumprimento das regras previstas na lei e nos regulamentos aplicáveis, não podendo estar dependente de qualquer decisão ou acto da autoridade reguladora 3 — A utilização de frequências e números pode ficar sujeita a emissão pela autoridade reguladora de um acto administrativo de permissão de utilização daqueles recursos, devendo os respectivos processos de atribuição ser abertos, transparentes e não discriminatórios. 4 — No exercício da respectiva actividade as entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas estão sujeitas às condições e ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA regras de exploração previstas na lei, bem como ao poder de regulação e supervisão da autoridade reguladora do sector. Artigo 7.º Serviço universal 1 — O Estado garante a existência de um serviço universal de comunicações electrónicas, o qual consiste num conjunto mínimo de serviços de boa qualidade acessíveis a todos os utilizadores finais em todo o território nacional, sem distorção da concorrência, mediante um preço acessível, com o âmbito e regime definidos em decreto-lei próprio. 2 — O serviço universal pode ser prestado por mais do que uma entidade, quer distinguindo os serviços que o integram quer as zonas geográficas, sem prejuízo da sua prestação em todo o território nacional. 3 — O processo de designação do prestador deve ser eficaz, objectivo, transparente e não discriminatório, assegurando que à partida todas as entidades que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público possam ser designadas. 4 — Sempre que a autoridade reguladora considere que a prestação do serviço universal pode constituir um encargo excessivo para o respectivo prestador deve apurar os custos líquidos das obrigações de serviço universal. 5 — O prestador do serviço universal tem direito a ser compensado pelos custos líquidos, quando existentes, inerentes à prestação do referido serviço, ou directamente a partir de fundos públicos, ou através de um ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA mecanismo de repartição do custo pelas outras entidades que ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, ou ambos. 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Governo: a) Promover a compensação adequada dos custos através de um ou ambos os mecanismos referidos no n.º 5; b) Definir, quando o Governo opte pelo estabelecimento de um mecanismo de repartição dos custos, os critérios de repartição do custo líquido entre as entidades obrigadas a contribuir, respeitando os princípios da transparência, da mínima distorção do mercado, da não discriminação e da proporcionalidade, bem como estabelecer um limite mínimo de volume de negócios abaixo do qual as entidades estejam dispensadas da respectiva contribuição. Artigo 8.º Direitos de passagem 1 — As entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público têm: a) O direito de requerer, nos termos da lei geral, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à instalação, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA protecção e conservação dos respectivos sistemas, equipamentos e demais recursos; b) O direito de utilização do domínio público, em condições de igualdade, para instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos. 2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior todas as autoridades com jurisdição sobre o domínio público devem garantir procedimentos transparentes, céleres e não discriminatórios no que respeita à concessão de acesso ao domínio público. 3 — Deve ser garantida a separação estrutural efectiva entre as competências de atribuição e direitos de acesso ao domínio público ou privado e as competências ligadas à propriedade ou controlo das empresas do sector sobre as quais as autoridades públicas, incluindo as locais, detenham a propriedade ou o controlo. 4 — Compete à autoridade reguladora emitir parecer sobre todas as regras, a elaborar, nomeadamente, pelas autarquias locais, que possam ter incidência sobre a instalação de redes de comunicações electrónicas e que contemplem, entre outras, medidas destinadas a facilitar a coordenação dos trabalhos. Artigo 9.º Taxas 1 — As taxas devidas pela utilização de frequências e números atribuídos pela autoridade reguladora, bem como as relativas à instalação ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA de recursos em domínio público ou privado, concedida pelas entidades competentes, incluindo as autarquias locais, devem, tendo em conta os objectivos de regulação fixados na presente lei: a) Reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima dos recursos; b) Ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas. 2 — As restantes taxas aplicáveis, nos termos da lei, às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas devem cobrir integralmente os custos administrativos da autoridade reguladora decorrentes da gestão, controlo e aplicação do quadro regulamentar das comunicações electrónicas, devendo ser impostas de forma objectiva, transparente e proporcionada. 3 — O regime geral das taxas devidas pela instalação de recursos em domínio público ou privado das autarquias locais é regulado em diploma próprio, elaborado com a participação da Associação Nacional de Municípios Portugueses. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 10.º Impugnação de actos 1 — Os actos praticados pela autoridade reguladora ao abrigo do regime aplicável às comunicações electrónicas são impugnáveis nos tribunais administrativos nos termos da lei geral. 2 — Os tribunais administrativos podem apreciar o mérito da causa, com intervenção obrigatória de peritos. Artigo 11.º Regime sancionatório 1 — Em decreto-lei de desenvolvimento da presente lei podem ser previstas coimas aplicáveis às contra-ordenações praticadas por pessoas colectivas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicos até ao limite máximo de € 3 000 000. 2 — O fabrico, importação, distribuição, venda, locação ou detenção, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos constitui crime punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se não houver lugar a pena mais grave nos termos da lei geral. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a) Dispositivo ilícito um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso a um serviço protegido sob forma inteligível sem autorização do prestador do serviço; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Serviço protegido qualquer serviço de televisão, de radiodifusão sonora ou da sociedade da informação, desde que prestado mediante remuneração e com base em acesso condicional, ou o fornecimento de acesso condicional aos referidos serviços considerado como um serviço em si mesmo. 4 — A tentativa é punível. 5 — O procedimento criminal depende de queixa. Artigo 12.º Protecção de dados e privacidade A matéria relativa à protecção de dados pessoais e privacidade nas comunicações electrónicas é regulada em lei própria. Artigo 13.º Revogações É revogada a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, mantendo-se vigentes os diplomas nela habilitados até à entrada em vigor da legislação de desenvolvimento da presente lei. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 14.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 6 e Junho de 2003. Os Deputados do PS: José Magalhães — António Costa — mais uma assinatura ilegível.