Arquivo legislativo
Veto (Leitura)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
29/05/2003
Votacao
20/05/2004
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/05/2004
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 4115-4130
4115 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003 de desenvolvimento do sistema educativo e um plano das acções a desenvolver, com um horizonte temporal a médio prazo e limite no ano 2018, que assegure a realização faseada da presente lei e demais legislação complementar. Artigo 6.º (Regime de transição) O regime de transição do sistema actual para o previsto no presente projecto de lei deverá ser regulamentado em tempo útil pelo Governo, não podendo professores, alunos e pessoal não docente ser afectados nos direitos adquiridos. Artigo 7.º (Disposições transitórias) O Governo adoptará medidas no sentido de dotar os ensinos básico, médio e secundário com docentes habilitados profissionalmente, mediante modelos de formação inicial conformes com o disposto no presente projecto de lei. Artigo 8.º (Disposições finais) 1 - As disposições relativas à educação escolar de frequência obrigatória aplicam-se aos alunos que se inscreverem no 1.º ano do ensino básico no ano lectivo de 2004-2005 e para todos os que o fizerem nos anos lectivos subsequentes. 2 - As competências municipais e ou intermunicipais relativas às funções de administração educativa serão definidas por lei especial. Artigo 9.º (Norma revogatória) São revogados: a) Os artigos 6.º, 9.º, com excepção da alínea g), 10.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterado pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro; b) Toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei. Artigo 10.º (Entrada em vigor) O presente projecto de lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação. Assembleia da Republica, 28 de Maio de 2003. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Joana Amaral Dias. PROJECTO DE LEI N.º 306/IX APROVA A LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO Exposição de motivos A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) mereceu a aprovação de uma ampla maioria parlamentar. Este resultado teve directamente a ver com o facto de a sua elaboração ter sido feita com cuidada preparação técnica e com sentido de concertação e compromisso. A lei vigorou sem alterações durante mais de uma década e apenas foi objecto de pequenas alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro. Esta lei serviu de quadro de referência à realização de uma reforma significativa no sistema educativo e permitiu a aplicação de diversas políticas educativas, em função da natural sucessão de governos de diferente orientação ideológica. A evolução do sistema educativo tornou, entretanto, imperativa uma nova e mais profunda revisão da sua lei de bases. Importa que o método de discussão alargada e concertação social e política usado em 1986 possa ser de novo seguido para que o novo quadro normativo disponha da mesma base ampla de sustentação em consenso técnico, social e político, e possa exprimir um projecto nacional para o desenvolvimento da educação no horizonte da próxima década. Ao apresentar este projecto de lei o Grupo Parlamentar do Partido Socialista quer contribuir para a construção desse consenso. Certamente que da discussão pública deste projecto de lei, da proposta de lei do Governo e de outros projectos de lei que sejam apresentados resultarão comentários e sugestões que concorrerão para a melhoria substancial do seu conteúdo. O esforço de todas as forças parlamentares para confrontarem propostas e procurarem concertar um compromisso global dará origem também a um aprofundamento da qualidade da futura lei de bases. O presente projecto de lei consagra múltiplas alterações na organização do sistema educativo. Entre as mais importantes, destacamos: I) A consagração do direito à educação e formação ao longo da vida, bem como do direito ao reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas, por cada indivíduo, ao longo da sua vida profissional, cívica e social; II) O princípio da articulação necessária entre o sistema de educação e o sistema de formação profissional, designadamente inicial; III) A extensão da obrigatoriedade de frequência de educação ou formação ao nível secundário, sob a forma inovadora de prever a frequência obrigatória do ensino secundário, ou, para os maiores de 16 anos que estejam empregados, a frequência obrigatória de cursos e acções de formação profissional conducentes à obtenção de qualificações do mesmo nível; IV) A extensão progressiva do princípio da gratuitidade ao ensino secundário; V) O princípio da articulação necessária entre a educação pré-escolar e a rede de cuidados com a primeira infância, dando especial atenção à dimensão educativa destes cuidados; VI) A clarificação da identidade própria e da natureza certificadora do ensino secundário, assim como da articulação entre os diferentes cursos deste nível de ensino e a formação profissional inicial que lhe é equivalente; VII) A consagração da formação pós-secundária como forma de aprofundamento da formação obtida no ensino secundário e de articulação deste com o ensino superior;
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 4283-4285
4283 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003 2 - (…) 3 - (…) Artigo 3.º Aditamentos (…) Artigo 59.º-A Regiões autónomas 1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e de Madeira o desenvolvimento da presente lei é feito por diploma próprio das assembleias legislativas regionais, tendo em conta as competências político-administrativas em matéria de sistema de ensino que lhes estão atribuídas nos respectivos estatutos. 2 - A aplicação da presente lei às regiões autónomas não prejudica a legislação e a regulamentação regional em vigor, relativa a matéria de sistema de ensino. Artigo 8.º (…) 1 - As disposições (...) alunos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1995. 2 - (…)". Nota justificativa: A escolaridade obrigatória deverá ser fixada a partir de uma data de nascimento e não do início do primeiro ano do segundo ciclo, porque neste ano poderão matricular-se alunos que vão dos 9 aos 15 anos. Fixar a data de nascimento também será importante para as entidades empregadoras verificarem o cumprimento ou não de escolaridade obrigatória. Por outro lado, se se fixar a data de nascimento estamos a libertar os serviços administrativos das escolas, ao longo de toda a vida de um cidadão, da passagem de documento comprovativo de sua situação escolar no ano lectivo de 2005-2006. Ao propormos a data de nascimento de 1 de Janeiro de 1995 estamos a dar satisfação, em parte, à proposta do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que é a de os alunos que iniciem o 5.º ano de escolaridade em 2005/2006 corresponderem àqueles que pela primeira vez se poderão matricular no 5.º ano - primeiro ano do segundo ciclo - após terem cumprido um percurso escolar regular, dado que apenas no ano lectivo 2001-2002 se poderiam ter matriculado no primeiro ano do primeiro ciclo, ano em que completaram seis anos conforme determina o n.º 2 do artigo 6.º da actual Lei de Bases do Sistema de Educativo. Ponta Delgada, 24 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa. Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade. PROJECTO DE LEI N.º 306/IX (APROVA A LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO) Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 24 de Junho de 2003, a fim de apreciar e dar parecer ao projecto de lei n.º 306/IX (PS) que aprova a "Lei de Bases da Educação". Capítulo I Enquadramento jurídico A apreciação do presente projecto de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição de República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade O presente projecto de lei visa substituir a actual Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro). Com este projecto de lei o Grupo Parlamentar do Partido Socialista contribui para uma discussão na Assembleia da República e na sociedade portuguesa sobre as bases da evolução e da organização do sistema educativo. O presente projecto de lei consagra múltiplas alterações do maior significado na organização do sistema educativo que resultam da sua evolução que entretanto tornou imperativa uma nova e mais profunda revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo. Relativamente às regiões autónomas, este projecto deverá evidenciar de uma forma mais clara as competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no domínio da educação, que se encontram definidas nos seus Estatutos Político-Administrativos como matérias de interesse específico relacionados com a educação pré-escolar, educação escolar e educação extra-escolar. Na generalidade, a comissão entendeu dar parecer favorável ao projecto, por maioria, com os votos a favor dos Deputados do Partido Socialista, com os votos contra dos Deputados do Partido Social Democrata e abstenção do Deputado do Partido Comunista Português. Para a especialidade, a comissão propôs, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD, as seguintes alterações: Artigo 2.º (…) 1 - (…) 2 - (…) 3 - (…) 4 - (...) do Estado e das regiões autónomas (...).
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 4349-4349
4349 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE MEDIDAS PARA ASSEGURAR A EFECTIVA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ANTIGO HOSPITAL MILITAR DA BOA NOVA, EM ANGRA DO HEROÍSMO A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte: Recomendar ao Governo que aprove, com a brevidade possível, as medidas necessárias para que o imóvel do antigo Hospital da Boa Nova, em Angra do Heroísmo, classificado como "Monumento Nacional", por força do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e como "Imóvel de Interesse Público", pela Resolução n.º 98/80, de 16 de Setembro, do Governo Regional dos Açores, confirmada pelo disposto no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que integra o domínio público da Região Autónoma dos Açores, passe a ser administrado pelos órgãos de governo próprio da Região, nos termos do artigo 111.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto. Aprovada em 18 de Junho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. PROJECTO DE LEI N.º 304/IX (PROMOVE A FORMAÇÃO PROFISSIONAL QUALIFICANTE, A APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA E A SUA CERTIFICAÇÃO) Parecer do Governo Regional dos Açores Sobre o assunto em epígrafe mencionado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª , a título de posição do Governo Regional dos Açores, e tendo em conta o teor de um parecer solicitado à Secretaria Regional da Educação e Cultura, que não há nada a opor ao presente projecto de diploma, com excepção da redacção dada ao seu artigo 22.º, a qual deverá ser alterada, de forma a consagrar expressamente os poderes legislativos das regiões autónomas previstos, neste âmbito, na Constituição da República Portuguesa e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos. Ponta Delgada, 30 de Junho de 2003. O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. PROJECTO DE LEI N.º 305/IX (ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO) Parecer do Governo Regional dos Açores Sobre o assunto em epígrafe identificado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de sugerir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, com o propósito de manter o regime de descentralização do funcionamento do sistema educativo, consagrado na Lei de Bases, o que já existe de facto em matéria de competências regionais, a inclusão de um ponto 3 no artigo 53.º, com o seguinte teor: "Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cabe aos órgãos de Governo das regiões autónomas o desenvolvimento normativo que se mostre necessário face à especificidade dos respectivos sistemas educativos regionais". Ponta Delgada, 27 de Junho de 2003. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira Aos 27 dias do mês de Junho de 2003 reuniu, pelas 10 horas, a 7.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Juventude, Cultura e Desporto, da Assembleia Legislativa Regional a fim de emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 305/IX, do BE, que "Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo", conforme solicitação da Assembleia da República". Após análise e discussão do projecto de lei, a Comissão considerou emitir parecer desfavorável, tendo obtido na votação os votos a favor da UDP, a abstenção do PS e votos contra do PSD e CDS-PP. Funchal, 27 de Junho de 2003. A Deputada Relatora, Carmo Almeida. Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade. PROJECTO DE LEI N.º 306/IX (APROVA A LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO) Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira Aos 27 dias do mês de Junho de 2003 reuniu, pelas 10 horas, a 7.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Juventude, Cultura e Desporto, da Assembleia Legislativa Regional a fim de emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 306/IX, do PS, que "Aprova a Lei de Bases da Educação", conforme solicitação da Assembleia da República". Após análise e discussão do projecto de lei, a Comissão considerou emitir parecer desfavorável, tendo obtido na votação votos a favor do PS, a abstenção da UDP e votos contra do PSD e CDS-PP. Funchal, 27 de Junho de 2003. A Deputada Relatora, Carmo Almeida. Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
Discussão generalidade — DAR I série — 5841-5865
5841 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003 Fernando Pereira Cabodeira Fernando Pereira Serrasqueiro Fernando Ribeiro Moniz Guilherme Valdemar Pereira d'Oliveira Martins Jaime José Matos da Gama Jamila Bárbara Madeira e Madeira João Barroso Soares João Cardona Gomes Cravinho Joel Eduardo Neves Hasse Ferreira Jorge Lacão Costa Jorge Manuel Gouveia Strecht Ribeiro José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro José António Fonseca Vieira da Silva José Apolinário Nunes Portada José Augusto Clemente de Carvalho José Carlos Correia Mota de Andrade José da Conceição Saraiva José Eduardo Vera Cruz Jardim José Manuel de Medeiros Ferreira José Manuel Lello Ribeiro de Almeida José Manuel Pires Epifânio José Manuel Santos de Magalhães José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros Laurentino José Monteiro Castro Dias Leonor Coutinho Pereira dos Santos Luís Afonso Cerqueira Natividade Candal Luís Alberto da Silva Miranda Luís Manuel Capoulas Santos Luísa Pinheiro Portugal Luiz Manuel Fagundes Duarte Manuel Alegre de Melo Duarte Manuel Maria Ferreira Carrilho Maria Celeste Lopes da Silva Correia Maria Cristina Vicente Pires Granada Maria Custódia Barbosa Fernandes Costa Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina Maria do Carmo Romão Sacadura dos Santos Maria do Rosário Lopes Amaro da Costa da Luz Carneiro Maria Isabel da Silva Pires de Lima Maria Manuela de Macedo Pinho e Melo Maximiano Alberto Rodrigues Martins Miguel Bernardo Ginestal Machado Monteiro Albuquerque Nelson da Cunha Correia Nelson Madeira Baltazar Osvaldo Alberto Rosário Sarmento e Castro Renato Luís de Araújo Forte Sampaio Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz Rosalina Maria Barbosa Martins Rui António Ferreira da Cunha Rui do Nascimento Rabaça Vieira Sónia Ermelinda Matos da Silva Fertuzinhos Teresa Maria Neto Venda Vicente Jorge Lopes Gomes da Silva Victor Manuel Bento Baptista Vitalino José Ferreira Prova Canas Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho Zelinda Margarida Carmo Marouço Oliveira Semedo Partido Popular (CDS-PP): Álvaro António Magalhães Ferrão de Castello-Branco Diogo Nuno de Gouveia Torres Feio Henrique Jorge Campos Cunha Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos João Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo João Rodrigo Pinho de Almeida José Miguel Nunes Anacoreta Correia Luís José Vieira Duque Manuel de Almeida Cambra Manuel Miguel Pinheiro Paiva Narana Sinai Coissoró Paulo Daniel Fugas Veiga Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia Partido Comunista Português (PCP): António Filipe Gaião Rodrigues António João Rodeia Machado Bernardino José Torrão Soares Bruno Ramos Dias Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas Jerónimo Carvalho de Sousa José Honório Faria Gonçalves Novo Lino António Marques de Carvalho Maria Luísa Raimundo Mesquita Bloco de Esquerda (BE): Joana Beatriz Nunes Vicente Amaral Dias João Miguel Trancoso Vaz Teixeira Lopes Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV): Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia Isabel Maria de Almeida e Castro O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Srs. Deputados, o primeiro ponto da ordem do dia de hoje consta da discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 74/IX - Lei de Bases da Educação e dos projectos de lei n.os 305/IX - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (BE), 306/IX - Aprova a Lei de Bases da Educação (PS), 320/IX - Lei de Bases do Sistema Educativo (PCP) e 321/IX - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (Os Verdes). Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Educação. O Sr. Ministro da Educação (David Justino): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: 80 anos sobre a primeira iniciativa de uma lei da reforma da educação e 17 sobre a última actualmente em vigor, o XV Governo Constitucional propõe à Assembleia da República uma nova lei de bases da educação. Portugal mudou profundamente nos últimos 17 anos, a educação nem por isso. Salientemos o que de positivo ficou desse período em que vigorou a actual lei de bases: O sistema de ensino cresceu; A rede escolar abrange, nos seus diferentes patamares e modalidades de ensino, a totalidade do território nacional. As infra-estruturas escolares registaram uma apreciável qualificação; Os jovens portugueses atingem níveis educativos médios cada vez mais elevados; A taxa de abandono no período de escolaridade obrigatória baixou de forma significativa. A estes aspectos positivos, associam-se aspectos negativos que convém não esquecer: O ensino massificou-se em claro prejuízo da qualidade das aprendizagens;
Votação na generalidade — DAR I série — 5930-5930
5930 | I Série - Número 141 | 04 de Julho de 2003 Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 59/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 74/IX - Lei de bases da educação. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. A proposta de lei n.º 74/IX baixa à 7.ª Comissão. Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 305/IX - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE e abstenções do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes. O projecto de lei baixa à 7.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 306/IX - Aprova a lei de bases da educação (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes. O projecto de lei n.º 306/IX baixa igualmente à 7.ª Comissão. Vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 320/IX - Lei de Bases do Sistema Educativo (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP e abstenções do PSD, do PS, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes. O projecto de lei n.º 320/IX baixa à 7.ª Comissão para apreciação na especialidade. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 321/IX - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor de Os Verdes e abstenções do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do BE. O projecto de lei baixa igualmente à 7.ª Comissão para apreciação na especialidade. Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 71/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre um novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras acerca da sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Vamos agora votar, na especialidade, a proposta de lei n.º 71/IX. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Vamos proceder à votação final global da mesma proposta de lei. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 75/IX - Aprova o regime da prevenção e repressão de actos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. A proposta de lei n.º 75/IX é uma lei de autorização legislativa, embora o seu título não o indique, pelo que temos de a votar na especialidade. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, para ganharmos tempo, uma vez que há, relativamente à proposta de lei n.º 75/IX, duas propostas de aditamento, uma do Partido Socialista e outra da maioria, que são rigorosamente iguais, sugiro que, primeiro, as votemos em conjunto e, depois, o restante articulado, também em conjunto. O Sr. Presidente: - Ninguém se opõe? Pausa. Visto não haver objecções, vamos votar, em conjunto, as propostas de aditamento, apresentadas pelo PS e pelo PSD, de uma nova subalínea iii) à alínea a) do artigo 2.º da proposta de lei n.º 75/IX, que é do seguinte teor: "Crimes contra a liberdade pessoal". Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade. Agora, tal como foi sugerido e aceite, vamos proceder à votação, na especialidade, do restante articulado da proposta de lei n.º 75/IX. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 4528-4529
4528 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003 Texto final Artigo 1.º (Dia Nacional das Colectividades) É fixado o dia 31 de Maio como o Dia Nacional das Colectividades. Artigo 2.º (Parceiro social) 1 - Ao movimento associativo português é conferido o estatuto de parceiro social. 2 - O Governo definirá, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, a representação e a extensão relativa à aplicação do estatuto de parceiro social. Artigo 3.º (Cadastro) O Governo promoverá o levantamento, por município, das associações de cultura, recreio, desporto, social e juvenil, aperfeiçoando progressivamente os mecanismos de apoio técnico-financeiro às suas actividades. Palácio de São Bento, 8 de Julho de 2003. O Presidente da Comissão, Pedro Duarte. Nota: - O texto final foi aprovado. PROJECTO DE LEI N.º 306/IX (APROVA A LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO) Parecer do Governo Regional dos Açores Sobre o assunto em epígrafe identificado encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, e com o propósito de manter o regime de descentralização do funcionamento do sistema educativo consagrado na Lei de Bases e o que efectivamente já existe em matéria de competências regionais, as seguintes alterações ao articulado da proposta em apreço: "Artigo 2.º (...) 1 - (…) 2 - (…) 3 - (…) 4 - (...) do Estado e das regiões autónomas (...) 5 - (...) a) (...) b) (...) c) (…) 6 - (...) 7 - (...) 8 - (...) Artigo 5.º (…) 1 - O Estado e as Regiões Autónomas asseguram (...) 2 - (...) ao Estado e às regiões autónomas (...) 3 - (…) 4 - O Estado e as regiões autónomas tomam (…) Artigo 7.º (…) 1 - (…) 2 - (…) 3 - O Estado e as regiões autónomas estabelecem (...) Artigo 8.º (...) 1 - (...) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) 2 - (...) 3 - (...) 4 - O Estado e as regiões autónomas assegurarão (...) 5 - Compete ao Estado e às regiões autónomas (...) 6 - (...) 7 - (...) 8 - (...) 9 - O Estado e as regiões autónomas devem (…) Artigo 12.º (…) 1 - (...) 2 - (…) 3 - (…) 4 - (…) 5 - (…) 6 - (…) 7 - (…) 8 - (…) 9 - (…) 10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas estabelecer os sistemas regionais de formação profissional. 11 - (n.º 10 da proposta) Artigo 18.º (…) 1 - O Estado e as regiões autónomas devem (…) 2 - (…) 3 - (…) 4 - (…) 5 - (...) ao Estado e às regiões autónomas (…) Artigo 21.º (…) 1 - (...) 2 - (…)
Publicação em Separata — Separata — 2-79
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Votação final global — DAR I série — 4981-4982
4981 | I Série - Número 090 | 21 de Maio de 2004 escritora portuguesa Agustina Bessa-Luís. O Prémio Camões foi instituído em 1989 pelos governos de Portugal e do Brasil e visa distinguir; anualmente, um escritor cuja obra tenha contribuído para o enriquecimento dos patrimónios cultural e literário em português. Agustina Bessa-Luís nasceu em 15 de Outubro de 1922, em Vila Meã, no concelho de Amarante, e vive actualmente no Porto. Publicou o seu primeiro livro em 1948, a novela Mundo Fechado, e desde então construiu uma vasta obra que a sagrou como uma personalidade incontornável da literatura portuguesa. De entre os seus títulos mais emblemáticos, destaca-se a obra A Sibila, que lhe granjeou os prémios Delfim Guimarães e Eça de Queirós, As Fúrias, ou Vale Abraão, bem como biografias, ensaios, contos, crónicas, guiões dramáticos, literatura de viagens e infantil. Esta notável escritora obteve já muitos outros galardões, como o Prémio Ricardo Malheiros, o Grande Prémio da Associação Portuguesa de Escritores, o Prémio Nacional de Novelística, o Prémio RDP Antena 1, o galardão da Crítica do Centro Português da Associação Internacional de Críticos Literários, o Prémio União Latina, o Prémio "Adelaide Ristori", do Centro Cultural Italiano de Roma, e o Prémio Cidade do Porto. A atribuição do Prémio Camões, que é o maior galardão literário da língua portuguesa e que já distinguiu vultos como Miguel Torga, Jorge Amado e José Saramago, vem assim premiar mais uma grande personalidade da cultura e literatura: Agustina Bessa-Luís. A Assembleia da República congratula-se e saúda, desta forma, a escritora portuguesa Agustina Bessa-Luís pela obtenção do Prémio Camões 2004. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, este voto será transmitido à laureada. Vamos votar o voto n.º 173/IX - De saudação pela comemoração do Dia do Poder Local e da constituição da Associação Nacional de Municípios Portugueses, apresentado pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, passamos agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão do Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, relativo ao projecto de lei n.º 417/IX - Oitava alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho - Estatuto dos Eleitos Locais (PSD e do CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, é para anunciar à Câmara que apresentarei na Mesa uma declaração de voto em nome do Grupo Parlamentar do PCP. O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado. O Sr. Álvaro Saraiva (Os Verdes): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Faça favor. O Sr. Álvaro Saraiva (Os Verdes): - Sr. Presidente, é também para anunciar à Câmara que, nos termos regimentais, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes" apresentará à Mesa uma declaração de voto sobre esta matéria. O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado. Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo à proposta de lei n.º 74/IX - Lei de Bases da Educação, e aos projectos de lei n.os 305/IX - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (BE), 306/IX - Aprova a Lei de Bases da Educação (PS), 320/IX - Lei de Bases do Sistema Educativo (PCP) e 321/IX - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do
Veto (Publicação) — DAR II série A — 3181-3182
3181 | II Série A - Número 079 | 29 de Julho de 2004 MOÇÃO DE REJEIÇÃO N.º 6/IX O XVI Governo Constitucional apresenta-se à Assembleia da República com o seu Programa, em virtude de o XV Governo Constitucional não ter cumprido os compromissos que o anterior primeiro-ministro assumira perante os portugueses. Apesar de existir uma maioria parlamentar, sustentada na coligação entre o PSD e o CDS-PP, foi aberta uma grave crise política, geradora de instabilidade no presente e no futuro. O XVI Governo Constitucional é apoiado pela mesma maioria parlamentar, continua a acção do XV Governo Constitucional e não pode deixar de assumir plenamente a sua herança e os seus erros - em particular em domínios como o agravamento do desemprego, a longa recessão verificada durante seis trimestres consecutivos, (caso único entre os membros da União Europeia), a quebra de investimento reprodutivo e uma gravíssima insensibilidade social. A continuidade que o programa do XVI Governo Constitucional assume em relação à orientação e prática do XV Governo, sublinha, em traço grosso, as carências e os erros que marcaram a acção governativa dos últimos dois anos, numa acção nefasta, em particular nos domínios das políticas sociais, mas também na política geral e nas áreas prioritárias da economia e das finanças públicas, da educação, da ciência, da cultura, da saúde, da Administração Pública, do trabalho, da segurança social e do ambiente e desenvolvimento sustentável. Após dois anos de governação PSD/PP, o País defronta-se com a crise das finanças públicas e a política orçamental, marcada pela obtenção a todo o custo de receitas extraordinárias, sem que se vislumbre a consolidação de médio prazo e com a persistência de uma visão fechada e rígida que sacrifica as despesas de investimento reprodutivo, impede a realização do objectivo nacional da convergência com os nossos parceiros europeus e é responsável pela quebra do produto interno bruto. Em resultado desta política, errada, a confiança dos agentes económicos está fortemente abalada e a credibilidade das políticas fragilizada. Em apenas um ano, o Governo inverteu a tendência que se vinha verificando na década de noventa. Portugal desceu três lugares na ordem correspondente ao índice de desenvolvimento humano (IDH) - de 23.º para 26.º lugar -, sendo ultrapassado pela Grécia, Singapura e Hong Kong. A convergência com os nossos parceiros da União Europeia ficou comprometida. A continuidade reafirmada leva a que o rigor, a transparência e a verdade continuem subalternizados e esquecidos, do mesmo modo que a bandeira das reformas estruturais, cujo teor, sentido e alcance o País continua a desconhecer, se dissolve numa visível ineficácia e na investida contra os direitos dos trabalhadores. A desadequação das soluções adoptadas quanto à orgânica do Governo, as escolhas e os episódios que marcaram a sua composição revelam que o Executivo não só não dará resposta aos anseios dos portugueses como agravará o estado da Nação. O Partido Socialista denunciou e combateu, nas diversas frentes e sectores, a execução do programa do XV Governo Constitucional e a sua vontade de insistir num rumo errado, que a maioria dos portugueses rejeita. Nestes termos, o PS afirma hoje, conhecido que está o Programa do XVI Governo Constitucional, a censura e rejeição frontal à orientação política que o actual Governo pretende prosseguir. Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 192.º da Constituição e das normas regimentais competentes, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe que seja rejeitado o Programa do Governo apresentado à Assembleia da República pelo XVI Governo Constitucional. Assembleia da República, 27 de Junho de 2004. - Os Deputados do PS: António José Seguro - José Magalhães - Manuela Melo - Guilherme d'Oliveira Martins - Manuel Maria Carrilho - Maria Santos - Vítor Ramalho - Alberto Costa - Manuel Alegre - Afonso Candal - Ana Catarina Mendonça - Ascenso Simões - Rosalina Martins - Jorge Coelho - Fernando Serrasqueiro - Eduardo Cabrita - Joaquim Pina Moura - José Medeiros Ferreira - Mota Andrade - Miranda Calha - Pedro Silva Pereira - António Galamba - Leonor Coutinho - Celeste Correia - Irene Veloso - Maria do Carmo Romão - Gustavo Carranca - Fernando Gomes - Nelson Correia - José Apolinário - Isabel Pires de Lima - Miguel Coelho - Sónia Fertuzinhos - Maria de Belém Roseira - Vieira da Silva - Fernando Cabral - Artur Penedos - Luís Miranda - Vicente Jorge Silva - Teresa Venda - José Sócrates - José Lello - António Braga - Paulo Pedroso - mais seis assinaturas ilegíveis. DECRETO N.º 184/IX (LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO) Mensagem do Presidente da República fundamentando a não promulgação da lei O Decreto n.º 184/IX da Assembleia da República procede a uma alteração global da lei de bases do sistema de ensino em vigor, o que significa alterar o principal diploma que rege a educação em Portugal. A Lei de Bases do Sistema de Ensino actualmente em vigor data de 1986 e, com algumas alterações, vem orientando ao longo dos últimos anos, de um ponto de vista político, organizacional e estrutural, todos os níveis da educação, constituindo, para os professores, as famílias, os autarcas e todos os outros parceiros, a referência maior do enquadramento jurídico do sistema educativo. Tal estabilidade da lei de bases só foi possível porque, na sua origem, ela foi não apenas objecto de um aprofundado trabalho técnico de preparação, como resultou de um acordo político envolvendo a quase totalidade dos partidos políticos com representação parlamentar. De resto, essa preocupação com a fundamentação técnica e a estabilidade do enquadramento jurídico corresponde a uma tradição que desde a década de sessenta caracteriza as leis estruturantes do nosso sistema educativo. Assim, é importante que uma nova lei de bases assente igualmente numa fundamentação técnica sólida e resulte, tanto quanto possível, de um compromisso político estável que permita e procure associar ao seu desenvolvimento a generalidade dos parceiros educativos. Ora, independentemente da legitimidade da Assembleia da República para aprovar uma alteração global da lei de bases, não parecem esgotadas as possibilidades de um
Veto (Leitura) — DAR I série — 5685-5685
5685 | I Série - Número 106 | 28 de Julho de 2004 Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o próximo relatório e parecer da Comissão de Ética refere-se à substituição, nos termos do artigo 7.º do Estatuto dos Deputados (Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro), com efeitos a 21 de Julho corrente, inclusive, do Sr. Deputado João Pedro Serra, do PSD (Círculo Eleitoral de Lisboa), por Francisco José Martins. O parecer da Comissão de Ética vai no sentido de que a substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação. Pausa. Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o próximo relatório e parecer da Comissão de Ética refere-se à substituição, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea d), do Estatuto dos Deputados (Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro), por um período não inferior a 50 (cinquenta) dias e não superior a 10 (dez) meses, com efeitos a 22 de Julho corrente, inclusive, do Sr. Deputado Durão Barroso, do PSD (Círculo Eleitoral de Lisboa), por Alexandre Simões. O parecer da Comissão de Ética vai no sentido de que a substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação. Pausa. Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Aos Srs. Deputados que foram agora destinados a outras funções, no Governo da República, no Parlamento Europeu e na Comissão Europeia, desejo as maiores felicidades; àqueles que entram de novo e que podem ocupar, desde já, os seus lugares, dou as boas-vindas. Há ainda duas comunicações que vêm do Sr. Presidente da República. Uma delas, para referir apenas que a sua visita a São Tomé e Príncipe foi adiada de 25 para 26 deste mês, e, uma outra, para devolver, sem promulgação, o Decreto n.º 184/IX - Lei de Bases da Educação, com os fundamentos constantes da mensagem anexa a esta carta, de que já mandei dar conhecimento aos Srs. Deputados e que está publicada no Diário. Oportunamente, apreciaremos este assunto. Sr. Primeiro-Ministro e Sr.as e Srs. Ministros, antes de mais, os meus cumprimentos, já que para muitos de vós é a primeira vez que se encontram nestas funções perante o Parlamento. Sr.as e Srs. Deputados: Hoje, a Assembleia da República reúne, de alguma forma extraordinariamente, nos termos da Constituição, para apreciar o Programa do XVI Governo Constitucional. Exactamente para apresentar o Programa do XVI Governo Constitucional - e, conforme dispõe o Regimento, não há limite de tempo para esta apresentação -, tem a palavra o Sr. Primeiro-Ministro. Aplausos do PSD e do CDS-PP, de pé. Risos do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Ao menos esperem para ouvir o discurso!… O Sr. Primeiro-Ministro (Pedro Santana Lopes): - Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Representantes da Comunicação Social, Excelentíssimo Público: Na apresentação do Programa do XVI Governo Constitucional, quando me dirijo
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 306/IX APROVA A LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO Exposição de motivos A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) mereceu a aprovação de uma ampla maioria parlamentar. Este resultado teve directamente a ver com o facto de a sua elaboração ter sido feita com cuidada preparação técnica e com sentido de concertação e compromisso. A lei vigorou sem alterações durante mais de uma década e apenas foi objecto de pequenas alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro. Esta lei serviu de quadro de referência à realização de uma reforma significativa no sistema educativo e permitiu a aplicação de diversas políticas educativas, em função da natural sucessão de governos de diferente orientação ideológica. A evolução do sistema educativo tornou, entretanto, imperativa uma nova e mais profunda revisão da sua lei de bases. Importa que o método de discussão alargada e concertação social e política usado em 1986 possa ser de novo seguido para que o novo quadro normativo disponha da mesma base ampla de sustentação em consenso técnico, social e político, e possa exprimir um projecto nacional para o desenvolvimento da educação no horizonte da próxima década. Ao apresentar este projecto de lei o Grupo Parlamentar do Partido Socialista quer contribuir para a construção desse consenso. Certamente ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA que da discussão pública deste projecto de lei, da proposta de lei do Governo e de outros projectos de lei que sejam apresentados resultarão comentários e sugestões que concorrerão para a melhoria substancial do seu conteúdo. O esforço de todas as forças parlamentares para confrontarem propostas e procurarem concertar um compromisso global dará origem também a um aprofundamento da qualidade da futura lei de bases. O presente projecto de lei consagra múltiplas alterações na organização do sistema educativo. Entre as mais importantes, destacamos: I) A consagração do direito à educação e formação ao longo da vida, bem como do direito ao reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas, por cada indivíduo, ao longo da sua vida profissional, cívica e social; II) O princípio da articulação necessária entre o sistema de educação e o sistema de formação profissional, designadamente inicial; III) A extensão da obrigatoriedade de frequência de educação ou formação ao nível secundário, sob a forma inovadora de prever a frequência obrigatória do ensino secundário, ou, para os maiores de 16 anos que estejam empregados, a frequência obrigatória de cursos e acções de formação profissional conducentes à obtenção de qualificações do mesmo nível; IV) A extensão progressiva do princípio da gratuitidade ao ensino secundário; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA V) O princípio da articulação necessária entre a educação pré-escolar e a rede de cuidados com a primeira infância, dando especial atenção à dimensão educativa destes cuidados; VI) A clarificação da identidade própria e da natureza certificadora do ensino secundário, assim como da articulação entre os diferentes cursos deste nível de ensino e a formação profissional inicial que lhe é equivalente; VII) A consagração da formação pós-secundária como forma de aprofundamento da formação obtida no ensino secundário e de articulação deste com o ensino superior; VIII) A organização do ensino superior em dois ciclos de estudos e a clarificação das condições necessárias para ministrar os diferentes cursos superiores; IX) A clarificação da natureza binária do sistema do ensino superior; X) A atribuição aos estabelecimentos do ensino superior de maior capacidade na definição das condições de ingresso aos seus cursos; XI) O favorecimento da abertura dos estabelecimentos de ensino superior a novos públicos; XII) A consagração de um sistema próprio de educação e formação de adultos; XIII) A modernização da concepção e da organização da educação a distância; XIV) A extensão a todos os estudantes, independentemente da natureza jurídica, pública ou privada dos estabelecimentos que frequentam, do direito à acção social escolar; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA XV) A articulação dos estabelecimentos de ensino e outros recursos educativos numa rede nacional de educação e formação; XVI) A valorização das actividades de enriquecimento curricular e de ligação entre escolas e comunidades; XVII) A flexibilização das modalidades de administração e gestão dos estabelecimentos de educação, sempre em obediência aos princípios da autonomia e da participação democrática. Apresentando o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PS quer contribuir para uma discussão no Parlamento e na sociedade portuguesa sobre as bases da evolução e da organização do sistema educativo. O grupo parlamentar acredita que, numa matéria tão estruturante, a concertação é possível e necessária. Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Capítulo I Âmbito e princípios Artigo 1.º Âmbito e definição 1 — A presente lei estabelece os princípios orientadores das políticas públicas de educação e formação e o quadro geral de organização do sistema educativo. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade. 3 – O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas. 4 – O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português - continente e regiões autónomas -, mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa. 5 – A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe ao Governo. Artigo 2.º Princípios gerais 1 – Todos têm o direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 – O direito à educação concretiza-se no quadro de diversas modalidades e percursos de formação e ao longo de toda a vida de cada indivíduo. 3 – O direito à educação compreende o direito a ver reconhecidos, validados e certificados os conhecimentos e as competências adquiridas na vida profissional, social e cívica. 4 – É da especial responsabilidade dos Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativo. 5 – No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios: a) O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas; b) O ensino público não é confessional; c) É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas. 6 – O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho. 7 – A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação progressiva. 8 – É garantida a articulação entre a educação e a formação profissional, tendo em vista a adequação dos conceitos, finalidades e certificação das duas formas complementares de aprendizagem. Artigo 3.º Princípios organizativos 1 – O sistema educativo promove a articulação entre as diferentes modalidades e percursos de formação e, designadamente, entre a educação escolar e a formação profissional inicial. 2 — O sistema educativo organiza-se de forma a: a) Contribuir para a defesa da identidade nacional e para o reforço da fidelidade à matriz histórica de Portugal, através da consciencialização relativamente ao património cultural do povo português, no quadro da tradição universalista europeia e da crescente interdependência e necessária solidariedade entre todos os povos do mundo; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Contribuir para a realização do educando, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico; c) Assegurar a formação cívica e moral dos jovens; d) Assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades e pelos projectos individuais da existência, bem como da consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas; e) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com base numa sólida formação geral, uma formação específica para a ocupação de um justo lugar na vida activa que permita ao indivíduo prestar o seu contributo ao progresso da sociedade em consonância com os seus interesses, capacidades e vocação; f) Assegurar aos cidadãos novas oportunidades de educação e formação ao longo da vida, dando especial atenção aos que não usufruíram de escolaridade na idade própria; g) Contribuir para a realização pessoal e comunitária dos indivíduos, não só pela formação para o sistema de ocupações socialmente úteis, mas ainda pela prática e aprendizagem da utilização criativa dos tempos livres; h) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA i) Contribuir para a correcção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, devendo incrementar em todas as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência; j) Assegurar a igualdade de oportunidade para ambos os sexos, nomeadamente através das práticas de coeducação e da orientação escolar e profissional, e sensibilizar, para o efeito, o conjunto dos intervenientes no processo educativo; l) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adopção de estruturas e processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em que se integram todos os intervenientes no processo educativo, em especial os alunos, os docentes e as famílias. Capítulo II Organização do sistema educativo Artigo 4.º Organização geral do sistema educativo 1 – O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação e formação de adultos. 2 – A educação pré-escolar, no seu aspecto formativo, é complementar e ou supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 – A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior e integra ainda modalidades especiais de ensino. 4 – A educação e formação de adultos engloba a educação de base, actividades de aperfeiçoamento e actualização cultural e científica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissional e realiza-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal. Secção I Acesso à educação e formação Artigo 5.º Princípio da universalidade 1 – No desenvolvimento do sistema educativo, o Estado assegura a generalização do acesso a todos os níveis de educação. 2 — Incumbe ao Estado garantir a existência de um serviço público de educação acessível a todos. 3 – O ensino básico é universal. 4 — O Estado toma as medidas necessárias para garantir progressivamente a universalização da frequência da educação ou formação de nível secundário. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 6.º Princípio da obrigatoriedade 1 — A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que cabe à família um papel essencial no processo da educação pré-escolar. 2 — O ensino básico é obrigatório e tem a duração de nove anos. 3 – É obrigatória a frequência do sistema de ensino até à conclusão do ensino secundário ou, no caso dos indivíduos que estejam empregados, é obrigatória a frequência de cursos e acções de formação conducentes à obtenção de qualificação profissional de nível secundário. 4 – Ingressam no ensino básico as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de Setembro. 5 – As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro podem ingressar no ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, em termos a regulamentar. 6 – A obrigatoriedade de frequência do ensino ou de formação profissional inicial termina aos 18 anos de idade. 7 – No caso dos jovens com idade inferior a 16 anos, a obrigatoriedade referida no número anterior realiza-se exclusivamente na frequência da educação escolar. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 7.º Princípio da gratuitidade 1 – A gratuitidade na educação pré-escolar abrange as propinas relacionadas com a matrícula e frequência, podendo ainda as crianças dispor gratuitamente do uso de material educativo, bem como de transporte e alimentação, quando necessários. 2 — A gratuitidade no ensino básico abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação do nível de ensino ou da formação, podendo ainda os alunos dispor gratuitamente do uso de livros e material escolar ou material de formação, bem como de transporte, alimentação e alojamento, quando necessários. 3 – O Estado estabelece progressivamente a gratuitidade do ensino secundário para todos os jovens até aos 18 anos, abrangendo propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação do nível de ensino ou da formação, podendo ainda ser alargada a livros, material escolar ou material de formação. Secção II Educação pré-escolar Artigo 8.º Objectivos e organização da educação pré-escolar 1 – São objectivos da educação pré-escolar: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades; b) Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas da criança; c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano para melhor integração e participação da criança; d) Desenvolver a formação moral da criança e o sentido da responsabilidade, associado ao da liberdade; e) Fomentar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento da sua sociabilidade; f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, assim como a imaginação criativa, e estimular a actividade lúdica; g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva; h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança. 2 – A prossecução dos objectivos enunciados far-se-á de acordo com conteúdos, métodos e técnicas apropriados, tendo em conta a articulação com o meio familiar. 3 – A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico, sem prejuízo do disposto no número seguinte. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 – O Estado assegurará a articulação das redes de educação pré- escolar com a rede dos cuidados com as crianças até aos três anos. 5 – Compete ao Estado definir as normas gerais da educação pré- escolar, nomeadamente nos seus aspectos organizativo, pedagógico e técnico, e assegurar o seu cumprimento e aplicação, através da criação de procedimentos de avaliação e fiscalização. 6 – O disposto no número anterior é extensivo, com as devidas adaptações, à componente educativa dos cuidados com as crianças até aos três anos. 7 – Os estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública funcionam na dependência da administração central, regional e local, cabendo-lhes a generalização da oferta de serviços vocacionados para o desenvolvimento da criança, de acordo com as necessidades. 8 — Os estabelecimentos de educação pré-escolar que integram a rede privada funcionam no âmbito de entidades privadas ou cooperativas, de instituições particulares de solidariedade social e outras instituições sem fins lucrativos. 9 – O Estado deve apoiar o alargamento da rede privada de educação pré-escolar, assegurando os meios financeiros necessários. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Secção III Educação escolar Subsecção I Ensino básico Artigo 9.º Objectivos São objectivos do ensino básico: a) Assegurar uma formação geral comum a todos, que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social; b) Assegurar que nesta formação sejam equilibradamente inter- relacionados o saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano; c) Proporcionar o desenvolvimento físico e motor, valorizar as actividades manuais e promover a educação artística, de modo a sensibilizar para as diversas formas de expressão estética, detectando e estimulando aptidões nesses domínios; d) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira e a iniciação de uma segunda; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e) Proporcionar a aquisição dos conhecimentos basilares que permitam o prosseguimento de estudos e a inserção do aluno em esquemas de formação profissional, bem como facilitar a aquisição e o desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho pessoal e em grupo, valorizando a dimensão humana do trabalho; f) Fomentar a consciência nacional aberta à realidade concreta numa perspectiva de humanismo universalista, de solidariedade e de cooperação internacional; g) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos da identidade, língua, história e cultura portuguesas; h) Proporcionar aos alunos experiências que favoreçam a sua maturidade cívica e sócio-afectiva, criando neles atitudes e hábitos positivos de relação e cooperação, quer no plano dos seus vínculos de família quer no da intervenção consciente e responsável na realidade circundante; i) Proporcionar a aquisição de atitudes autónomas, visando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida comunitária; j) Assegurar às crianças com necessidades educativas específicas, devidas, designadamente, a deficiências físicas e mentais, condições adequadas ao seu desenvolvimento e pleno aproveitamento das suas capacidades; l) Fomentar o gosto por uma constante actualização de conhecimentos; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA m) Participar no processo de informação e orientação educacionais em colaboração com as famílias; n) Proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição de noções de educação cívica e moral; o) Criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os alunos. Artigo 10.º Organização 1 – O ensino básico compreende três ciclos sequenciais, sendo o 1.º de quatro anos, o 2.º de dois anos e o 3.º de três anos, organizados nos seguintes termos: a) No 1.º ciclo o ensino é globalizante, da responsabilidade de um professor único, que pode ser coadjuvado em áreas especializadas; b) No 2.º ciclo o ensino organiza-se por áreas interdisciplinares de formação básica e desenvolve-se predominantemente em regime de professor por área; c) No 3.º ciclo o ensino organiza-se segundo um plano curricular unificado, integrando áreas vocacionais diversificadas, e desenvolve-se em regime de um professor por disciplina ou grupo de disciplinas. 2 – A articulação entre os ciclos obedece a uma sequencialidade progressiva, conferindo a cada ciclo a função de completar, aprofundar e ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA alargar o ciclo anterior, numa perspectiva de unidade global do ensino básico. 3 – Os objectivos específicos de cada ciclo integram-se nos objectivos gerais do ensino básico, nos termos dos números anteriores e de acordo com o desenvolvimento etário correspondente, tendo em atenção as seguintes particularidades: a) Para o 1.º ciclo o desenvolvimento da linguagem oral e a iniciação e progressivo domínio da leitura e da escrita, das noções essenciais da aritmética e do cálculo, do meio físico e social, das expressões plástica, dramática, musical e motora; b) Para o 2.º ciclo a formação humanística, artística, física e desportiva, científica e tecnológica e a educação moral e cívica, visando habilitar os alunos a assimilar e interpretar crítica e criativamente a informação, de modo a possibilitar a aquisição de métodos e instrumentos de trabalho e de conhecimento que permitam o prosseguimento da sua formação, numa perspectiva do desenvolvimento de atitudes activas e conscientes perante a comunidade e os seus problemas mais importantes; c) Para o 3.º ciclo a aquisição sistemática e diferenciada da cultura moderna, nas suas dimensões humanística, literária, artística, física e desportiva, científica e tecnológica, indispensável ao ingresso na vida activa e ao prosseguimento de estudos, bem como a orientação escolar e profissional que faculte a opção de formação subsequente ou de inserção na vida activa, com respeito pela realização autónoma da pessoa humana. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 – Em escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas componentes de ensino artístico ou de educação física e desportiva, sem prejuízo da formação básica. 5 – A conclusão com aproveitamento do ensino básico confere o direito à atribuição de um diploma, devendo igualmente ser certificado o aproveitamento de qualquer ano ou ciclo, quando solicitado. Subsecção II Ensino secundário Artigo 11.º Objectivos O ensino secundário tem por objectivos: a) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica e o aprofundamento dos elementos fundamentais de uma cultura humanística, artística, científica e técnica que constituam suporte cognitivo e metodológico apropriado para o prosseguimento de estudos e para a inserção na vida activa; b) Facultar aos jovens conhecimentos necessários à compreensão das manifestações estéticas e culturais e possibilitar o aperfeiçoamento da sua expressão artística; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação; d) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional, e no apreço pelos valores permanentes da sociedade, em geral, e da cultura portuguesa, em particular, jovens interessados na resolução dos problemas do País e sensibilizados para os problemas da comunidade internacional; e) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola, a vida activa e a comunidade e dinamizando a função inovadora e interventora da escola; f) Proporcionar a inserção dos alunos, que o desejem, em modalidades de formação profissional, através da preparação técnica e tecnológica, e assegurar a respectiva certificação, com vista à entrada no mundo do trabalho; g) Criar hábitos de trabalho, individual e em grupo, e favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à mudança. Artigo 12.º Organização 1 – Têm acesso a qualquer curso do ensino secundário os que completarem com aproveitamento o ensino básico, bem como os maiores de 18 anos de idade que, não tendo completado o ensino básico regular, possuírem o reconhecimento, a validação e a certificação das suas ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA competências, com equivalência à conclusão do ensino básico, nos termos da lei. 2 – Os cursos do ensino secundário têm a duração de três anos. 3 – O ensino secundário organiza-se de modo a garantir que os alunos que concluam com aproveitamento este nível de ensino estejam em condições de prosseguir estudos de nível superior, bem como ingressar na vida activa com qualificação profissional certificada. 4 – Qualquer curso de ensino secundário organiza-se a partir de um tronco comum de formação geral que inclui obrigatoriamente a língua e a cultura portuguesas, e assegura componentes de formação técnica, tecnológica e profissionalizante. 5 – Os cursos do ensino secundário dividem-se em cursos gerais, tecnológicos e profissionais, em função dos objectivos e perfis de formação e, designadamente, da ponderação das componentes técnica, tecnológica e profissionalizante. 6 – A conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere direito à atribuição de um diploma, que certifica a formação adquirida, e no caso dos cursos tecnológicos e profissionais constitui condição bastante para a certificação de qualificação profissional para o exercício de uma actividade. 7 – Os estabelecimentos de ensino secundário garantem aos diplomados dos cursos secundários gerais a formação técnica, tecnológica e profissionalizante que seja necessária ao reconhecimento do seu diploma como certificando qualificação profissional, no caso de optarem por ingressar directamente na vida activa. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 8 – É garantida a intercomunicabilidade entre os cursos de ensino secundário, bem como entre as acções e cursos de formação profissional inicial e os cursos de ensino secundário. 9 – Com vista à certificação de qualificação profissional e à promoção da intercomunicabilidade entre os cursos, o Governo estabelece, por decreto-lei, as formas de articulação entre os Ministérios responsáveis pelas políticas de educação, da formação profissional e do emprego, tendo em conta, designadamente, o sistema nacional de certificação profissional. 10 – Podem ser criados estabelecimentos especializados destinados à educação orientada para a inserção na vida activa, incluindo componentes de natureza técnica e tecnológica ou de índole artística. Artigo 13.º Formação pós-secundária 1 — Os cursos de especialização pós-secundária visam o aperfeiçoamento da formação de nível secundário, tendo em vista a qualificação profissional para o exercício de uma actividade. 2 – Têm acesso aos cursos de especialização pós-secundária os diplomados com o curso do ensino secundário regular, bem como os indivíduos que, não tendo completado o ensino secundário regular, possuam, nos termos da lei, o reconhecimento, a validação e certificação das suas competências, como equivalentes à conclusão do ensino secundário. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 – Os cursos de especialização pós-secundária são ministrados nos estabelecimentos de ensino secundário e nos estabelecimentos de ensino superior, devendo assentar em parcerias que envolvam também, designadamente, agentes do tecido económico e social local. 4 — Os cursos de especialização pós-secundária não conferem grau académico. 5 – Os diplomados com os cursos de especialização pós-secundária que ingressem no ensino superior têm o direito à creditação de parte ou da totalidade da formação pós-secundária obtida, mediante a avaliação dos respectivos estabelecimentos de ensino superior, com vista à progressão nos estudos superiores. Subsecção III Ensino superior Artigo 14.º Âmbito e objectivos 1 – O ensino superior compreende dois ciclos de estudos superiores pré-graduados e pós-graduados e desenvolve-se em duas modalidades de ensino: o ensino universitário e o ensino politécnico. 2 – São objectivos do ensino superior: a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação contínua; c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem património da humanidade e comunica o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; g) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural. 3 – Constitui condição necessária do ensino universitário a sua articulação com o desenvolvimento de investigação fundamental, no mesmo contexto formativo e institucional. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 – Constitui condição necessária do ensino politécnico a sua articulação com a realização de actividades de investigação aplicada e desenvolvimento, com vista à formação profissional dos seus alunos e à aproximação às necessidades e aos recursos do meio envolvente. Artigo 15.º Acesso 1 – Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso secundário ou equivalente, que façam prova de capacidade para a sua frequência. 2 – Compete aos estabelecimentos de ensino superior definir as condições de ingresso nos respectivos cursos, em obediência aos seguintes princípios: a) Democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades; b) Objectividade dos critérios utilizados para a selecção e seriação dos candidatos; c) Valorização do percurso educativo anteriormente realizado pelo candidato; d) Coordenação dos estabelecimentos de ensino superior para a realização da avaliação, selecção e seriação, de forma a evitar a proliferação de provas a que os candidatos venham a submeter-se. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 – No processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como no processo de selecção e seriação dos candidatos, pode ser valorizada, com ponderação específica, designadamente para suprir a insatisfação da nota mínima de candidatura, a habilitação com cursos de especialização tecnológica adequados ao ingresso nos cursos e nos estabelecimentos de ensino superior. 4 – O Estado deve progressivamente assegurar a eliminação de restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior (numerus clausus ) e criar as condições para que os cursos existentes e a criar correspondam globalmente às necessidades em quadros qualificados, às aspirações individuais e à elevação do nível educativo, cultural e científico do País e para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado. 5 – Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos maiores de 23 anos que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente e não sendo titulares de um curso de ensino superior, façam, junto dos estabelecimento de ensino superior, prova especialmente adequada de que possuem as competências e a capacidade para a sua frequência. 6 – O acesso aos cursos ou programas de mestrado e doutoramento é reservado aos titulares de diploma de licenciatura ou equivalente, nos termos legais. 7 — O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias. Artigo 16.º Graus e diplomas 1 – No primeiro ciclo de estudos superiores é conferido o grau de licenciado e no segundo ciclo de estudos superiores são conferidos os graus de mestre e doutor. 2 – A concessão do grau de doutor é reservado aos estabelecimentos de ensino superior que, nos termos da lei, demonstrem possuir uma experiência acumulada e os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação científica fundamental. 3 – Os cursos conferentes de grau são organizados pelo regime de unidades de crédito. 4 – Os cursos conducentes ao grau de licenciado têm a duração mínima de três anos. 5 – Os cursos ou programas conducentes aos graus de mestre e doutor integram obrigatoriamente o desenvolvimento de actividades de investigação, de que resultem trabalhos próprios originais. 6 – O Governo regulará, através de decreto-lei, ouvidos os estabelecimentos de ensino superior, as condições de atribuição dos graus académicos de forma a garantir o nível científico da formação adquirida. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 7 – Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma. 8 — A mobilidade entre o ensino universitário e o ensino politécnico é assegurada com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação e competências adquiridas. Artigo 17.º Estabelecimentos de ensino superior 1 – O ensino universitário realiza-se em universidades e em escolas universitárias não integradas. 2 – O ensino politécnico realiza-se em institutos superiores politécnicos e em escolas superiores politécnicas. 3 – As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciados e ou por departamentos ou outras unidades. 4 – Os institutos superiores politécnicos são constituídos por escolas superiores politécnicas. 5 – Serão promovidos os meios de articulação entre os estabelecimentos de ensino superior, universitário e politécnico, desenvolvendo, regionalmente, uma oferta concertada de ensino superior. 6 – Não é permitido o funcionamento de estabelecimentos de ensino superior em regime de franquia. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 18.º Investigação científica 1 – O Estado deve assegurar as condições materiais e culturais de criação e investigação científicas. 2 – Nas instituições de ensino superior serão criadas as condições para a promoção da investigação científica e para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento. 3 – A investigação científica no ensino superior deve ter em conta os objectivos predominantes da instituição em que se insere, sem prejuízo da sua perspectivação em função do progresso, do saber e da resolução dos problemas postos pelo desenvolvimento social, económico e cultural do País. 4 – Deve garantir-se as condições de publicação dos trabalhos científicos e facilitar-se a divulgação dos novos conhecimentos e perspectivas do pensamento científico, dos avanços tecnológicos e da criação cultural. 5 – Compete ao Estado incentivar a colaboração entre as entidades públicas, privadas e cooperativas no sentido de fomentar o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura, tendo particularmente em vista os interesses da colectividade. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Subsecção IV Modalidades especiais de educação escolar Artigo 19.º Modalidades 1 – Constituem modalidades especiais de educação escolar: a) A educação especial; b) A educação a distância; c) O ensino recorrente; d) O ensino português no estrangeiro. 2 – Cada uma destas modalidades é parte integrante da educação escolar, mas rege-se por disposições especiais. Artigo 20.º Âmbito e objectivos da educação especial 1 – A educação especial visa a integração sócio-educativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais. 2 – A educação especial integra actividades dirigidas aos educandos e acções dirigidas às famílias, aos educadores e às comunidades. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 – No âmbito dos objectivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação especial: a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais; b) A ajuda na aquisição da estabilidade emocional; c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação; d) A redução das limitações provocadas pela deficiência; e) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes; f) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar; g) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida activa. Artigo 21.º Organização da educação especial 1 – A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades educativas de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados. 2 – A educação especial processar-se-á em instituições específicas quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 – São também organizadas formas de educação especial visando a integração profissional do deficiente. 4 – A escolaridade básica para crianças e jovens deficientes deve ter currículos e programas devidamente adaptados às características de cada tipo e grau de deficiências, assim como formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas. 5 – Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para deficientes. 6 – As iniciativas de educação especial podem pertencer ao poder central, regional ou local ou a outras entidades colectivas, designadamente associação de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social. 7 – Ao Ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da educação especial, nomeadamente nos seus aspectos pedagógicos e técnicos, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação. 8 – Ao Estado cabe promover, a nível nacional, acções que visem o esclarecimento, a prevenção e o tratamento precoce da deficiência. Artigo 22.º Ensino recorrente 1 – Para os indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário é organizado um ensino recorrente nos estabelecimentos de ensino básico e secundário. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 – Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no sistema de educação escolar na idade normal de formação, tendo em especial atenção a eliminação do analfabetismo, a promoção da literacia e a universalização da educação básica 3 – Têm acesso a esta modalidade de ensino os indivíduos: a) Ao nível do ensino básico, a partir dos 15 anos; b) Ao nível do ensino secundário, a partir dos 18 anos ou a partir dos 16 anos, nos casos em que se encontrem a trabalhar. 4 – Este ensino atribui os mesmos diplomas e certificados que os conferidos pelo ensino regular, sendo as formas de acesso e os planos e métodos de estudos organizados de modo distinto, tendo em conta os grupos etários a que se destinam, a experiência de vida entretanto adquirida e o nível de conhecimentos demonstrados. 5 – A formação profissional pode ser também organizada de forma recorrente. Artigo 23.º Educação à distância 1 – Os estabelecimentos de ensino secundário e superior garantem uma oferta adequada de educação a distância, mediante o recurso aos multimedia e às novas tecnologias da informação e comunicação e através, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA designadamente, de uma articulação equilibrada entre a comunicação à distância e a relação tutorial. 2 – A Universidade Aberta tem competências específicas no âmbito da educação a distância, em termos a definir por decreto-lei. Artigo 24.º Ensino português no estrangeiro 1 – O Estado promoverá a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro mediante acções e meios diversificados que visem, nomeadamente, a sua inclusão nos planos curriculares de outros países e a criação e a manutenção de leitorados de português, sob orientação de professores portugueses, em universidades estrangeiras. 2 – Será incentivada a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa e junto das comunidades de emigrantes. 3 – O ensino da língua e da cultura portuguesas aos trabalhadores emigrantes e seus filhos será assegurado através de cursos e actividades promovidos nos países de imigração em regime de integração ou de complementaridade relativamente aos respectivos sistemas educativos. 4 – Serão incentivadas e apoiadas pelo Estado as iniciativas de associações de portugueses e as de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que contribuam para a prossecução dos objectivos enunciados neste artigo. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Secção IV Educação e formação de adultos Artigo 25.º Âmbito 1 – Ao Estado incumbe criar as condições necessárias para o desenvolvimento de um sistema de educação e formação dirigido aos maiores de 18 anos que não se encontrem em situação de escolarização formal. 2 – São objectivos fundamentais do sistema de educação e formação de adultos: a) A eliminação do analfabetismo e a promoção da literacia; b) A oferta de formação geral e profissional conducente a habilitações equivalentes aos ensinos básico e secundário e à certificação de qualificação profissional para o exercício de uma actividade; c) A realização de actividades sócio-educativas que contribuam para o desenvolvimento pessoal, cultural e social dos adultos e para a sua participação na vida cívica e social. 3 – As condições específicas de acesso dos adultos às diferentes modalidades de formação são definidas por lei, tendo especialmente em conta os projectos individuais e comunitários que enriqueçam a formação, bem como as competências adquiridas ao longo da vida. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 26.º Modalidades A educação e formação de adultos pode revestir diversas modalidades, designadamente: a) Reconhecimento, validação e certificação de competências; b) Cursos de educação e formação; c) Acções de educação e formação de curta duração. Artigo 27.º Organização 1 – A organização do sistema de educação e formação de adultos obedece ao princípio da cooperação entre o Estado, as autarquias locais e as instituições e agentes da sociedade civil. 2 — A educação e formação de adultos realiza-se em instituições de formação certificadas, segundo modelos diversificados de aprendizagem, tendo em conta as necessidades de cada região, e com o apoio e orientação das entidades públicas competentes. 3 – A frequência e aproveitamento em qualquer das modalidades de educação e formação de adultos é comprovada pela atribuição de diplomas e certificados pelas instituições respectivas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — Os diplomas que certificam a conclusão de cursos e acções integradas em qualquer das modalidades da educação e formação de adultos determinam as habilitações escolares e as qualificações profissionais a que são equivalentes, designadamente para efeitos de prosseguimento de estudos ou formação profissional. 5 — Para os efeitos do número anterior, as entidades promotoras de educação e formação de adultos respeitam as regras e procedimentos do sistema nacional de certificação profissional. 6 — Os planos e métodos de estudos são organizados de modo flexível, tendo em conta os grupos etários a que se destinam, a experiência de vida entretanto adquirida e o nível de conhecimentos demonstrados. Secção V Formação profissional Artigo 28.º Objectivos 1 – A formação profissional constitui uma modalidade de educação e formação especialmente vocacionada para a preparação da integração no mundo do trabalho e no sistema de emprego, através da aquisição de conhecimentos e competências profissionais, em conjugação com a formação cultural e científica geral. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 – O quadro de desenvolvimento da formação profissional é definido em lei própria, obedecendo aos princípios de articulação com o sistema educativo estabelecidos na presente lei. 3 – A formação profissional pode ser inicial ou contínua. 4 — Têm acesso à formação profissional inicial os que tenham concluído o ensino básico e os que, não tendo concluído o ensino básico, já não estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória. 5 — Têm acesso à formação profissional contínua os indivíduos que pretendam frequentar acções de qualificação, aperfeiçoamento ou reconversão profissional. 6 – As entidades promotoras de formação profissional inicial devem garantir aos seus formandos a aplicação dos princípios essenciais do sistema de reconhecimento, validação e certificação dos conhecimentos e das competências adquiridas ao longo da vida, de modo a que possam ser capitalizados e integrados no processo de formação. Artigo 29.º Modalidades 1 – A formação profissional estrutura-se segundo um modelo institucional e pedagógico suficientemente flexível que permita integrar os formandos com níveis de formação e características diferenciados. 2 – A formação profissional estrutura-se de forma a desenvolver acções de: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Iniciação profissional; b) Qualificação profissional; c) Aperfeiçoamento profissional; d) Reconversão profissional. 3 – A organização dos cursos de formação profissional deve adequar- se às necessidades conjunturais nacionais e regionais de emprego, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis profissionais sucessivamente mais elevados. Artigo 30.º Estruturas de formação O funcionamento dos cursos e módulos de formação profissional pode ser realizado segundo formas institucionais diversificadas, designadamente: a) Utilização de estabelecimentos de ensino básico e secundário; b) Desenvolvimento de escolas profissionais; c) Protocolos com empresas e autarquias; d) Apoios a instituições e iniciativas estatais e não estatais; e) Dinamização de acções comunitárias e de serviços à comunidade; f) Criação de instituições específicas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 31.º Certificação 1 – A conclusão com aproveitamento de um módulo ou curso de formação profissional confere o direito à atribuição de um certificado. 2 – É garantida a intercomunicabilidade com o ensino secundário, nos moldes definidos no artigo 12.º, bem como a progressão no sistema de educação escolar dos que completarem cursos de formação profissional. Capítulo IV Apoios, complementos educativos e desporto escolar Artigo 32.º Promoção do sucesso escolar São estabelecidas e desenvolvidas actividades e medidas de apoio e complemento educativos visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar. Artigo 33.º Apoios a alunos com necessidades escolares específicas Nos estabelecimentos de ensino básico é assegurada a existência de actividades de acompanhamento e complemento pedagógicos, de modo ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA positivamente diferenciado, a alunos com necessidades escolares específicas. Artigo 34.º Apoio psicológico e orientação escolar e profissional O apoio ao desenvolvimento psicológico dos educandos e à sua orientação escolar e profissional, bem como o apoio psicopedagógico às actividades educativas e ao sistema de relações da comunidade escolar, são realizados por serviços de psicologia e orientação escolar profissional inseridos em estruturas regionais escolares. Artigo 35.º Actividades complementares e especializadas integradas em meio escolar Será promovida a colaboração de profissionais para o desenvolvimento de actividades integrantes nos projectos educativos das escolas, designadamente assistentes sociais, animadores culturais, documentalistas e profissionais de áreas artísticas e técnicas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 36.º Acção social escolar 1 – São desenvolvidos, no âmbito da educação pré-escolar e da educação escolar, serviços de acção social escolar, concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados. 2 – Os serviços de acção social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de acções, em que avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material escolar, e pela concessão de bolsas de estudo. 3 – O direito à acção social escolar abrange os alunos do ensino público, privado e cooperativo. Artigo 37.º Apoio de saúde escolar Será realizado o acompanhamento do saudável crescimento e desenvolvimento dos alunos, o qual é assegurado, em princípio, por serviços especializados dos centros comunitários de saúde em articulação com as estruturas escolares. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 38.º Apoio a trabalhadores-estudantes Aos trabalhadores-estudantes será proporcionado um regime de estudos que tenha em consideração a sua situação de trabalhadores e de estudantes e que lhes permita a aquisição de conhecimentos, a progressão no sistema do ensino e a criação de oportunidades de formação profissional adequadas à sua valorização pessoal. Artigo 39.º Desporto escolar 1 – O desporto escolar visa: a) A promoção de saúde e condição física; b) A aquisição de hábitos e condutas motoras; c) O entendimento do desporto como factor de cultura; d) Estimular os sentimentos de solidariedade, cooperação, autonomia e criatividade dos jovens. 2 — A gestão do desporto escolar deve assentar na participação dos estudantes praticantes, salvaguardando-se a orientação por profissionais qualificados. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo IV Recursos humanos Artigo 40.º Princípios gerais sobre a formação de educadores e professores 1 – A formação de educadores e professores assenta nos seguintes princípios: a) Formação inicial de nível superior, proporcionando aos educadores e professores de todos os níveis de educação e ensino a informação, os métodos e as técnicas científicos e pedagógicos de base, bem como a formação pessoal e social adequadas ao exercício da função; b) Formação contínua que complemente e actualize a formação inicial numa perspectiva de educação permanente; c) Formação flexível que permita a reconversão e mobilidade dos educadores e professores dos diferentes níveis de educação e ensino, nomeadamente o necessário complemento de formação profissional; d) Formação integrada quer no plano da preparação científico- pedagógica quer no da articulação teórico-prática; e) Formação assente em práticas metodológicas afins das que o educador e o professor vierem a utilizar na prática pedagógica; f) Formação que, em referência à realidade social, estimule uma atitude simultaneamente crítica e actuante; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA g) Formação que favoreça e estimule a inovação e a investigação, nomeadamente em relação com a actividade educativa; h) Formação participada que conduza a uma prática reflexiva e continuada de auto-informação e auto-aprendizagem. 2 – A orientação e as actividades pedagógicas na educação pré- escolar são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito. Artigo 41.º Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário 1 – Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação profissional em cursos superiores que conferem o grau de licenciatura, organizados de acordo com o desempenho profissional no respectivo nível de educação e ensino. 2 – Os perfis de competência e de formação de educadores e professores para ingresso na carreira docente são definidos por decreto-lei. 3 — A formação dos educadores de infância e dos professores do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico realiza-se em escolas superiores de educação e em estabelecimentos de ensino universitário. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 – Os requisitos a que as escolas superiores de educação devem satisfazer para poderem ministrar cursos de formação inicial de professores do 3.º ciclo do ensino básico, nomeadamente a que se refere a recursos humanos e materiais, de forma que seja garantido o nível científico da formação adquirida são definidas por decreto-lei. 5 — A formação de professores do ensino secundário realiza-se em estabelecimentos de ensino universitário. 6 – A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário pode adquirir-se em cursos de licenciatura que assegurem a formação científica na área de docência respectiva complementados por formação pedagógica adequada. 7 – A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação científica na área de docência respectiva complementados por formação pedagógica adequada. Artigo 42.º Qualificação para professor do ensino superior 1 – Adquirem qualificação para a docência no ensino superior os habilitados com os graus de doutor ou de mestre, bem como os licenciados que tenham prestado provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, podendo ainda exercer a docência outras individualidades reconhecidamente qualificadas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 – Podem coadjuvar na docência do ensino superior os indivíduos habilitados com o grau de licenciado ou equivalente. Artigo 43.º Qualificação para outras funções educativas 1 – Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores do ensino básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em estabelecimentos de ensino superior que disponham de recursos próprios nesse domínio. 2 – Nas instituições de formação referidas no n.º 3 e 5 do artigo 41.º podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolares, de animação sócio-cultural, de educação e formação de adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo. 3 – São qualificados para o exercício das actividades de apoio educativo os indivíduos habilitados com formação superior adequada. Artigo 44.º Outros profissionais São qualificados para o exercício das actividades referidas no artigo 35.º os indivíduos habilitados com formação superior ou técnico- profissional adequada. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 45.º Pessoal auxiliar de educação O pessoal auxiliar de educação deve possuir como habilitação mínima o ensino básico ou equivalente, devendo ser-lhe proporcionada uma formação complementar adequada. Artigo 46.º Formação contínua 1 – A todos os educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito à formação contínua. 2 – A formação contínua deve ser suficientemente diversificada, de modo a assegurar o complemento, aprofundamento e actualização de conhecimentos e de competências profissionais, bem como a possibilitar a mobilidade e a progressão na carreira. 3 – A formação contínua é assegurada predominantemente pelas respectivas instituições de formação inicial, em estreita cooperação com os estabelecimentos onde os educadores e professores trabalham. 4 – Serão atribuídos aos docentes períodos especialmente destinados à formação contínua, os quais poderão revestir a forma de anos sabáticos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 47.º Princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação 1 – Os educadores, professores e outros profissionais da educação têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais. 2 – A progressão na carreira deve estar ligada à avaliação de toda a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas. 3 – Aos educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito de recurso das decisões da avaliação referida no número anterior. Capítulo V Recursos materiais Artigo 48.º Rede nacional de educação e formação 1 – Compete ao Estado criar uma rede nacional de educação e formação que cubra as necessidades de toda a população. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Os recursos de educação e formação, de diferentes origens e naturezas, serão articulados, conforme os casos, em base local ou regional, de forma a assegurar a melhor distribuição e a racionalização dos meios ao dispor de todos os indivíduos. 3 — A rede nacional de educação e formação integra necessariamente o conjunto dos estabelecimentos públicos de ensino básico, secundário e superior que garantam a existência de uma oferta nacional adequada ao desenvolvimento educativo de todos. 4 — A rede nacional de recursos de educação e formação integra ainda todas as entidades que participem de qualquer modo na disponibilização de recursos e na realização de acções de natureza educativa, designadamente: a) As escolas profissionais; b) Os estabelecimentos privados que beneficiem de apoio público; c) As entidades promotoras de educação e formação de adultos; d) Os centros de formação profissional e outras entidades promotoras de formação no âmbito do mercado de emprego. 5 – O planeamento da rede nacional de educação e formação deve contribuir para a eliminação de desigualdades e assimetrias locais e regionais, de forma a assegurar a igualdade de oportunidades de educação e formação a todas as crianças, jovens e adultos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 49.º Descentralização O planeamento e reorganização da rede nacional de educação e formação, assim como a construção e manutenção dos edifícios escolares e seu equipamento, devem assentar numa política de descentralização efectiva, com definição clara das competências dos intervenientes, que, para o efeito, devem contar com os recursos necessários. Artigo 50.º Edifícios escolares 1 – Os edifícios escolares devem ser planeados na óptica de um equipamento integrado e ter suficiente flexibilidade para permitir, sempre que possível, a sua utilização em diferentes actividades da comunidade e a sua adaptação em função das alterações dos diferentes níveis de ensino, dos currículos e métodos educativos. 2 – A estrutura dos edifícios escolares deve ter em conta a diversidade das actividades escolares de enriquecimento curricular e de ligação ao meio profissional e social, desenvolvidas pelos estabelecimentos de ensino. 3 – A densidade da rede e as dimensões dos edifícios escolares devem ser ajustadas às características e necessidades regionais e à capacidade de acolhimento de um número equilibrado de educandos, de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA forma a garantir as condições para as diversas formas de aprendizagem e a realização de uma verdadeira comunidade escolar. 4 – Na concepção dos edifícios e na escolha do equipamento devem ser tidas em conta as necessidades especiais dos deficientes. 5 – A gestão dos espaços deve obedecer ao imperativo de, também por esta via, se contribuir para o sucesso educativo e escolar dos educandos. Artigo 51.º Estabelecimentos de educação e de ensino 1 – A educação pré-escolar realiza-se em unidades distintas ou incluídas em unidades escolares onde também seja ministrado o ensino básico ou ainda em edifícios onde se realizem outras actividades sociais, nomeadamente de cuidados com a primeira infância ou de educação e formação de adultos. 2 – O ensino básico é realizado em estabelecimentos com tipologias diversas que abarcam a totalidade ou parte dos ciclos que o constituem, podendo, por necessidade de racionalização de recursos, ser ainda realizado neles o ensino secundário. 3 – O ensino secundário realiza-se em escolas secundárias pluricurriculares, sem prejuízo de, relativamente a certas matérias, se poder recorrer à utilização de instalações de entidades privadas ou de outras entidades públicas não responsáveis pela rede de ensino público para a realização de aulas ou outras acções de ensino e formação. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 – A rede escolar do ensino secundário deve ser organizada de modo que em cada região se garanta a maior diversidade possível de cursos e se potencie e articulação do ensino secundário tecnológico e profissional e da formação profissional inicial inserida no mercado de emprego, tendo em conta os interesses locais ou regionais. 5 – O ensino secundário deve ser predominantemente realizado em estabelecimentos distintos, podendo, com o objectivo de racionalização dos respectivos recursos, ser aí realizados ciclos do ensino básico, especialmente o 3.º. 6 – As diversas unidades que integram a mesma instituição de ensino superior podem dispersar-se geograficamente, em função da sua adequação às necessidades de desenvolvimento da região em que se insere, desde que seja salvaguardada a unidade e coesão da instituição, bem como a sua consistência territorial. Artigo 52.º Recursos educativos 1 – Constituem recursos educativos todos os meios materiais utilizados para conveniente realização da actividade educativa. 2 – São recursos educativos privilegiados, a exigirem especial atenção: a) Os manuais escolares; b) As bibliotecas e mediatecas escolares; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) Os equipamentos laboratoriais e oficinais; d) Os equipamentos para educação física e desportos; e) Os equipamentos para educação musical e plástica; f) Os centros regionais de recursos educativos. 3 – Para o apoio e complementaridade dos recursos educativos existentes nas escolas e ainda com o objectivo de racionalizar o uso dos meios disponíveis será incentivada a criação de centros regionais que disponham de recursos apropriados e de meios que permitam criar outros, de acordo com as necessidades de inovação educativa. Artigo 53.º Financiamento da educação 1 – A educação será considerada, na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado, como uma das prioridades nacionais. 2 – As verbas destinadas à educação devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema educativo. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo VI Administração do sistema educativo Artigo 54.º Princípios gerais 1 – A administração e gestão do sistema educativo devem assegurar o pleno respeito pelas regras de democraticidade e de participação que visem a consecução de objectivos pedagógicos e educativos, nomeadamente no domínio da formação social e cívica. 2 – O sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos educandos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico. 3 – Para os efeitos do número anterior serão adoptadas orgânicas e formas de descentralização e de desconcentração dos serviços, cabendo ao Estado, através do Ministério responsável pela coordenação da política educativa, garantir a necessária eficácia e unidade de acção. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 55.º Níveis de administração 1 – Leis especiais regulamentarão a delimitação e articulação de competências entre os diferentes níveis de administração, tendo em atenção que serão da responsabilidade da Administração Central, designadamente, as funções de: a) Concepção, planeamento e definição normativa do sistema educativo, com vista a assegurar o seu sentido de unidade e de adequação aos objectivos de âmbito nacional; b) Coordenação global e avaliação da execução das medidas da política educativa a desenvolver de forma descentralizada ou desconcentrada; c) Inspecção e tutela, em geral, com vista, designadamente, a garantir a necessária qualidade do ensino; d) Definição dos critérios gerais de implantação da rede de educação, da tipologia das escolas e seu apetrechamento, bem como das normas pedagógicas a que deve obedecer a construção de edifícios escolares; e) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos vários meios didácticos, incluindo os manuais escolares. 2 – A nível regional, e com o objectivo de integrar, coordenar e acompanhar a actividade educativa, será criado em cada região um ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA departamento regional de educação, em termos a regulamentar por decreto- lei. Artigo 56.º Administração e gestão dos estabelecimentos de educação 1 – O funcionamento dos estabelecimentos de educação, nos diferentes níveis, orienta-se por uma perspectiva de integração comunitária, sendo, nesse sentido, favorecida a fixação local dos respectivos docentes. 2 – A administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré- escolar e ensino básico deve obedecer ao princípio da unidade organizacional, mesmo quando os diferentes ciclos de educação básica sejam ministrados em edifícios separados. 3 – Em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimento de educação e ensino a administração e gestão orientam-se por princípios de autonomia e de participação democrática, tendo em conta as características específicas de cada nível da educação. 4 — O princípio da autonomia dos estabelecimentos de educação é concretizado tendo em conta a subordinação às orientações da política educativa nacional, a aplicação de uma cultura e sistema de avaliação de qualidade da organização e desempenho e ainda a responsabilização perante o Estado e a comunidade envolvente. 5 – O princípio da participação democrática nos estabelecimentos de educação garante a participação de todos os implicados no processo educativo, devendo as formas de participação dos docentes, funcionários, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA alunos, famílias e representantes da comunidade ser adequadas às características específicas de cada nível de ensino. 6 – A direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é assegurada por órgãos de gestão e apoiada por órgãos consultivos e por serviços especializados. 7 – Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia científica, cultural, pedagógica, estatutária, patrimonial, financeira e administrativa, sem prejuízo da acção reguladora e fiscalizadora do Estado. Artigo 57.º Conselho Nacional de Educação O Conselho Nacional de Educação é um órgão com funções consultivas, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, para efeitos de participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, em termos a regular por lei. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo VII Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo Artigo 58.º Desenvolvimento curricular 1 – A organização curricular da educação escolar terá em conta a promoção de uma equilibrada harmonia, nos planos horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, afectivo, estético, social e moral dos alunos. 2 – A organização curricular da educação escolar terá também em conta o desenvolvimento por todos os alunos de atitudes, competências e conhecimentos adequados a cada nível de ensino. 3 – Os planos curriculares do ensino básico incluirão em todos os ciclos e de forma adequada uma área de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito. 4 – Os planos curriculares dos ensinos básico e secundário integram ainda o ensino da moral e da religião, a título facultativo, no respeito pela pluralidade das confissões religiosas e no respeito dos princípios constitucionais da separação das igrejas e do Estado e da não confessionalidade do ensino público. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 5 – Os planos curriculares do ensino básico devem ser estabelecidos à escala nacional, sem prejuízo da existência de conteúdos flexíveis integrando componentes regionais. 6 – Os planos curriculares do ensino secundário terão uma estrutura de âmbito nacional, podendo as suas componentes apresentar características de índole regional e local, justificadas, nomeadamente, pelas condições sócio-económicas e pelas necessidades em pessoal qualificado. 7 – Os planos curriculares do ensino superior respeitam a cada uma das instituições do ensino que ministram os respectivos cursos estabelecidos, ou a estabelecer, de acordo com as necessidades nacionais e regionais e com uma perspectiva de planeamento integrado na respectiva rede. 8 – O ensino-aprendizagem da língua materna deve ser estruturado de forma que todas as outras componentes curriculares dos ensinos básico e secundário contribuam de forma sistemática para o desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e escritos em português. Artigo 59.º Actividades complementares em meio escolar 1 – As actividades curriculares dos diferentes níveis de ensino devem ser complementadas por acções orientadas para a formação integral e a realização pessoal dos educandos no sentido da utilização criativa e formativa dos seus tempos livres. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 – Estas actividades de complemento curricular visam, nomeadamente, o enriquecimento cultural e cívico, a educação física e desportiva, a educação artística e a inserção dos educandos na comunidade. 3 – As actividades de enriquecimento curricular podem ter âmbito nacional, regional ou local e, nos dois últimos casos, ser da iniciativa de cada escola ou grupo de escolas e devem valorizar a participação e o envolvimento das crianças e dos jovens na sua organização, desenvolvimento e avaliação. Artigo 60.º Avaliação do sistema educativo 1 – O sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural. 2 – Esta avaliação incide, em especial, sobre o desenvolvimento, regulamentação e aplicação da presente lei. Artigo 61.º Investigação em educação A investigação em educação destina-se a avaliar e interpretar cientificamente a actividade desenvolvida no sistema educativo, devendo ser incentivada, nomeadamente, nas instituições de ensino superior que ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA possuam centros ou departamentos de ciências da educação, sem prejuízo da criação de centros autónomos especializados neste domínio. Artigo 62.º Estatísticas da educação 1 – As estatísticas da educação são instrumento fundamental para a avaliação e o planeamento do sistema educativo, devendo ser organizadas de modo a garantir a sua realização em tempo oportuno e de forma universal. 2 – Para este efeito devem ser estabelecidas as normas gerais e definidas as entidades responsáveis pela recolha, tratamento e difusão das estatísticas da educação. Artigo 63.º Estrutura de apoio As estruturas de apoio às actividades de desenvolvimento curricular, de fomento da inovação e de avaliação do sistema e das actividades educativas devem desenvolver a sua actividade em articulação com as escolas e com as instituições de investigação em educação e de formação de professores. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 64.º Inspecção escolar A inspecção escolar goza de autonomia no exercício da sua actividade e tem como função avaliar e fiscalizar a realização da educação escolar, tendo em vista a prossecução dos fins e objectivos estabelecidos na presente lei e demais legislação complementar. Capítulo VIII Ensino particular e cooperativo Artigo 65.º Especificidade 1 – É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos. 2 – O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatutos próprios, que devem subordinar-se ao disposto na presente lei. Artigo 66.º Articulação com a rede nacional de educação e formação 1 – Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA sistema educativo são considerados parte integrante da rede nacional de educação e formação. 2 – No alargamento ou no ajustamento da rede o Estado terá também em consideração as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspectiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade. Artigo 67.º Funcionamento de estabelecimentos e cursos 1 – As instituições do ensino particular e cooperativo podem, no exercício da liberdade de ensinar e aprender, seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos do ensino a cargo do Estado ou adoptar planos e programas próprios, salvaguardadas as disposições constantes do n.º 1 do artigo anterior. 2 – Quando o ensino particular e cooperativo adoptar planos e programas próprios, o seu reconhecimento oficial é concedido caso a caso, mediante avaliação positiva resultante da análise dos respectivos currículos e das condições pedagógicas da realização do ensino, segundo normas a estabelecer por decreto-lei. 3 – A autorização para a criação e funcionamento de instituições e cursos de ensino superior particular e cooperativo, bem como a aprovação dos respectivos planos de estudos e o reconhecimento oficial dos correspondentes diplomas, faz-se, caso a caso, por decreto-lei. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 68.º Pessoal docente 1 – A docência nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo integrados na rede nacional de educação e formação requer, para cada nível de educação, a qualificação académica e a formação profissional estabelecidas na presente lei. 2 – O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se integram na rede nacional de educação e formação. Artigo 69.º Intervenção do Estado 1 – O Estado fiscaliza e apoia pedagógica e tecnicamente o ensino particular e cooperativo. 2 – O Estado apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo quando, no desempenho efectivo de uma função de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento da educação, fiscalizando a aplicação das verbas concedidas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo IX Disposições finais Artigo 70.º Desenvolvimento da lei 1 – O Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei. 2 – O Conselho Nacional de Educação deve acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na presente lei. Artigo 71.º Disposições finais As disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória previstas no artigo 6.º aplicam-se aos alunos que se inscreverem no 5.º ano do ensino básico a partir do no ano lectivo de 2004/2005. Artigo 72.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2003. Os Deputados do PS: António Costa — Augusto Santos Silva — Ana Benavente — Cristina Granada — Luiz Fagundes Duarte — Fernando Cabral — Rosalina Martins — Laurentino Dias — Jamila Madeira — António Braga — Manuela Melo — Ana Catarina Mendonça — mais uma assinatura ilegível.