ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 64/IX
AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR PARA A ORDEM
JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2001/44/CE DO
CONSELHO, DE 15 DE JUNHO, QUE ALTEROU A DIRECTIVA
76/308/CEE DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO, E A DIRECTIVA
2002/94/CE DA COMISSÃO, DE 9 DE DEZEMBRO, AMBAS
RELATIVAS AO MECANISMO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM
MATÉRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITOS ENTRE OS ESTADOS-
MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA E REVOGA OS
DECRETOS-LEIS N.os 504-N/85, DE 30 DE DEZEMBRO, 186/89, DE
3 DE JUNHO, E 69/94, DE 3 DE MARÇO
Exposição de motivos
A Directiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de Junho de 2001,
alterou a Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, e a
Directiva 2002/94/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, que
revogou a Directiva 77/794/CEE da Comissão, de 4 de Novembro de 1977,
que agora se transpõem para a ordem jurídica nacional, têm,
nomeadamente como objectivo a simplificação e a maior celeridade do
mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos,
através do aperfeiçoamento de alguns dos seus procedimentos e da criação
da possibilidade de as comunicações, entre os Estados-membros, poderem
ser efectuadas através de um sistema de transmissão electrónica.
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Permitem, ainda, tornar mais eficaz e efectiva a cobrança dos
créditos dos Estados-membros e da Comunidade, designadamente por via
da redução do prazos de comunicação, da introdução de um prazo de
caducidade de cinco anos, da introdução da possibilidade de o título
executivo ser directa e automaticamente reconhecido, da igualdade de
tratamento ao nível dos privilégios creditórios e, ainda, da possibilidade de
contestação do acto ou decisão notificada, bem como do crédito ou do
título executivo.
Noutra vertente, contribuem para o combate à fraude que tem vindo a
aumentar em detrimento da cobrança das receitas dos Estados-membros e
da Comunidade. Assim, com vista à protecção dos interesses financeiros
postos em causa e à salvaguarda da competitividade e neutralidade fiscal,
foi alargado o âmbito de aplicação aos impostos sobre o rendimento e o
património, às taxas sobre os prémios de seguros, às quotizações e outros
direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado para o
sector do açúcar e, por fim, às coimas e sanções administrativas.
Por fim, visam criar incentivos à utilização do mecanismo de
cobrança, através da introdução de um procedimento de reembolso, o qual
permite a participação do Estado-membro da autoridade requerida nos
resultados obtidos em relação às operações de cobrança que se revelem
particularmente difíceis, que envolvam um montante de despesas muito
elevado ou se inscrevam no âmbito da luta contra as organizações
criminosas, da responsabilidade civil do Estado-membro requerente perante
o Estado-membro requerido no que respeita às despesas resultantes de
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acções infundadas ou de cobrança de créditos impugnados, cuja decisão
seja favorável ao interessado.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o
Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para:
a) Transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/44/CE
do Conselho, de 15 de Junho de 2001, que alterou a Directiva 76/308/CEE
do Conselho, de 15 de Março de 1976, e a Directiva 2002/94/CE da
Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, ambas relativas ao mecanismo de
assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados-
membros da Comunidade Europeia.
b) Revogar o Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro, que
estabelece regras sobre a assistência mútua em matéria de cobrança de
créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de
financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola,
bem como os Decretos-Leis n.º 186/89, de 3 de Junho, e n.º 69/94, de 3 de
Março, que o alteraram.
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Artigo 2.º
Sentido
A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa
visa:
a) Simplificar e dotar de maior celeridade o mecanismo de
assistência mútua em matéria de cobrança de créditos, através do
aperfeiçoamento de alguns dos seus procedimentos e da criação da
possibilidade de as comunicações, entre os Estados-membros, poderem ser
efectuadas através de um sistema de transmissão electrónica;
b) Tornar mais eficaz e efectiva a cobrança dos créditos dos Estados-
membros e da Comunidade;
c) Contribuir para o combate à fraude que tem vindo a aumentar em
detrimento da cobrança das receitas dos Estados-membros e da
Comunidade;
d) Criar incentivos à utilização do mecanismo de cobrança, através
da introdução de um procedimento de reembolso.
Artigo 3.º
Extensão
A legislação a aprovar pelo Governo nos termos do artigo 1.º terá a
seguinte extensão:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) No âmbito de aplicação do mecanismo de assistência mútua dos
créditos relativos às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da
organização comum de mercado para o sector do açúcar, incluir os
impostos sobre o rendimento e sobre o património, as taxas sobre os
prémios de seguro, bem como as coimas e sanções administrativas;
b) Introduzir um procedimento de reembolso, que permite a
participação do Estado-membro da autoridade requerida nos resultados
obtidos relativamente às operações de cobrança que se revelem
particularmente difíceis, que envolvam um montante de despesas muito
elevado ou se inscrevam no âmbito da luta contra as organizações
criminosas;
c) Alterar os procedimentos do mecanismo de assistência mútua
relativo a este tipo de créditos, com o seguinte alcance:
i) Estabelecer um prazo de caducidade do procedimento de cinco
anos;
ii) Reduzir os prazos de comunicação da recepção dos pedidos e de
actualização das informações sobre o estado dos pedidos formulados;
iii) Alterar os requisitos dos pedidos de informações, notificação e
cobrança, bem como os respectivos formulários;
iv) Prever a introdução de um sistema de comunicação por
transmissão electrónica entre os Estados-membros;
v) Prever expressamente o reconhecimento directo e automático do
título executivo em conformidade com a legislação nacional;
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vi) Prever expressamente a possibilidade de contestação do acto ou
da decisão notificada e do crédito ou do título executivo;
vii) Introduzir a possibilidade de prosseguimento da acção de
cobrança de um crédito impugnado;
viii) Prever expressamente a responsabilidade do Estado-membro
requerente perante o Estado-membro requerido no que respeita às despesas
resultantes de acções infundadas ou de cobranças de créditos impugnados
cuja decisão seja favorável ao interessado;
ix) Prever a possibilidade de serem cobrados juros de mora no
Estado-membro requerido de acordo com a legislação interna em vigor
após o reconhecimento do título executivo;
x) Criar a possibilidade de serem transferidos, por acordo, montantes
cobrados em prazos diferentes dos fixados.
d) Proceder à manutenção de um serviço central que será o principal
responsável pela comunicação com os serviços centrais de outros Estados-
membros e com a Comissão, sendo cometido ainda a este serviço a
competência e o desempenho das atribuições de autoridade requerente e
requerida;
e) Criar uma entidade nacional com competência para acordar
modalidades de reembolso com outro Estado-membro.
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Artigo 4.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 60 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2003.
— O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro dos
Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
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Anexo A
Projecto de decreto-lei
A Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976,
fixou as regras que as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-membros devem conter no que respeita à
assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de
operações do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e
de Garantia Agrícola (FEOGA), bem como de direitos niveladores
agrícolas e de direitos aduaneiros e relativa ao imposto sobre o valor
acrescentado e a determinados impostos especiais sobre o consumo.
Por seu lado, a Directiva 77/794/CEE da Comissão, de 4 de
Novembro de 1977, fixou as modalidades práticas necessárias à aplicação
da citada Directiva do Conselho.
As mencionadas directivas foram transpostas para o ordenamento
jurídico português através do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de
Dezembro.
Porém, a Directiva do Conselho foi alterada através da Directiva
2001/44/CE, de 15 de Junho de 2001, sendo que a Directiva que fixou as
modalidades práticas de aplicação foi integralmente revogada pela
Directiva 2002/94/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002.
Todas as alterações visam dar resposta à ameaça que o aumento da
fraude constitui para os interesses financeiros da Comunidade e dos
Estados-membros e para o bom funcionamento do mercado interno, bem
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como salvaguardar de forma mais adequada, a competitividade e a
neutralidade fiscal do mercado interno.
Tendo em vista alcançar tais objectivos foi alargado o âmbito de
aplicação do mecanismo de assistência mútua aos créditos relativos às
quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do
mercado para o sector do açúcar, a determinados impostos sobre o
rendimento e sobre o património, bem como aos prémios de seguro e,
ainda, criado um prazo de caducidade do procedimento de cinco anos, a
possibilidade de serem cobrados créditos impugnados, a possibilidade do
reconhecimento directo e automático do título executivo, a
responsabilidade do Estado-membro da autoridade requerente no que
respeita às despesas de acções infundadas ou de cobrança de créditos
impugnados, cuja decisão seja favorável ao devedor e a cobrança de juros
de mora no Estado-membro da autoridade requerida de acordo com a
legislação interna em vigor após o reconhecimento do título executivo.
Para concretização destes objectivos e na aplicação do mecanismo
privilegiou-se a transmissão electrónica das comunicações e documentos
como forma de celeridade procedimental.
A todas estas alterações acresce ainda a criação de um procedimento
de reembolso, através do qual se permite a participação do Estado-membro
onde a autoridade requerida tem a sua sede nos resultados obtidos em
relação às operações de cobrança que se revelem particularmente difíceis,
que envolvam um montante de despesas muito elevado ou se inscrevam no
âmbito da luta contra as organizações criminosas.
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Quanto ao elenco dos impostos sobre o rendimento e sobre o
património em vigor nos Estados-membros, os mesmos estão enumerados
nos n.º 2 e 3 do artigo 1.º da Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de
Dezembro de 1977, e suas modificações, transposta para o direito interno
pelo Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril.
Por fim, a estrutura do Decreto-Lei n.º 504–N/85, de 30 de
Novembro, revela-se manifestamente desadequada face à experiência da
sua aplicação, bem como às alterações operadas nas directivas
comunitárias, sendo, por isso, necessário proceder à sua revogação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º _____, de
____/___/___ e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e fim
1 — O presente diploma estabelece as regras relativas à aplicação do
mecanismo de assistência mútua entre os Estados-membros da
Comunidade Europeia, em matéria de cobrança de créditos respeitantes a
quotizações, direitos, impostos e outras medidas previstas no presente
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decreto-lei, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva
2001/44/CE do Conselho, de 15 de Junho de 2001, que alterou a Directiva
76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, e a Directiva
2002/94/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002.
2 — O mecanismo de assistência mútua visa permitir às autoridades
competentes dos Estados-membros obterem, entre si, informações
consideradas úteis para a cobrança, a notificação ao devedor de todos os
actos e decisões, bem como a cobrança ou a adopção de medidas cautelares
relativamente aos créditos constituídos num dos Estados-membros.
Artigo 2.º
Mecanismo de assistência mútua
Na assistência mútua em matéria de cobrança de créditos podem ser
adoptados três tipos de procedimentos:
a) O pedido de informações;
b) O pedido de notificação;
c) O pedido de cobrança ou de adopção de medidas cautelares.
Artigo 3.º
Âmbito
1 — O presente diploma aplica-se a todos os créditos relativos:
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a) Às restituições, intervenções e outras medidas que fazem parte do
sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu de
Orientação e de Garantia Agrícola, incluindo as importâncias a receber no
âmbito destas acções;
b) Às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da
organização comum do mercado para o sector do açúcar;
c) Aos direitos de importação;
d) Aos direitos de exportação;
e) Ao imposto sobre o valor acrescentado;
f) Aos impostos especiais sobre o consumo de tabaco manufacturado,
álcool e bebidas alcoólicas e de produtos petrolíferos;
g) Aos impostos sobre o rendimento e o património;
h) Às taxas sobre prémios de seguro;
i) Aos juros, a sanções e coimas, e às despesas relativas aos créditos
referidos nas alíneas a) a h).
2 — Não estão compreendidas na alínea i) do número anterior as
sanções de carácter penal.
Artigo 4.º
Definições
1 — Nos termos do presente diploma, entende-se por:
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a) «Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado-
membro que formula um pedido de assistência relativo a um crédito
referido no artigo 3.º;
b) «Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado-
membro à qual é dirigido um pedido de assistência;
c) «Direitos de importação», os direitos aduaneiros e outras
imposições que tenham um efeito equivalente sobre as importações, as
imposições fixadas na importação no âmbito da política agrícola comum ou
no dos regimes específicos aplicáveis a determinados bens derivados da
transformação de produtos agrícolas;
d) «Direitos de exportação», os direitos aduaneiros e outras taxas de
efeito equivalente sobre as exportações, as imposições fixadas na
exportação, estabelecidas no âmbito da política agrícola comum ou no dos
regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias derivadas da
transformação de produtos agrícolas;
e) «Impostos sobre o rendimento e sobre o património» os
enumerados nos n. os 2 e 3 do artigo 1.º da Directiva 77/799/CEE do
Conselho, de 19 de Dezembro, e suas modificações;
f) «Taxas sobre prémios de seguro», as enumeradas no sexto
travessão do n.º 3 do artigo 2.º da Directiva 76/308/CE do Conselho, de 15
Março de 1976, alterada pela Directiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de
Julho de 2001, bem como créditos relativos aos impostos de carácter
idêntico ou análogo que venham a ser acrescentados às taxas sobre os
prémios de seguro ou a substitui-las;
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g) «Transmissão por meios electrónicos», uma transmissão que
recorre ao equipamento electrónico de processamento (incluindo a
compressão digital) de dados e que emprega fios, transmissão por rádio,
tecnologia óptica ou outros meios electromagnéticos.
h) A inclusão no âmbito de aplicação deste diploma das taxas
previstas na segunda parte da alínea f) do n.º 1 depende da comunicação à
entidade competente da data de entrada em vigor das mesmas.
Artigo 5.º
Comissão interministerial
1 — A competência e o desempenho das atribuições de autoridade
requerente e requerida no território nacional são exercidas por uma
comissão interministerial.
2 — A composição e as condições de funcionamento desta comissão,
bem como a indicação da entidade nacional competente para acordar as
modalidades de reembolso previstas nos artigos 11.º e 12.º do presente
diploma serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das
Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
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Título II
Pedidos de assistência
Capítulo I
Regras comuns
Artigo 6.º
Confidencialidade e sigilo profissional
1 — É aplicável aos procedimentos previstos no presente diploma o
dever de confidencialidade e o sigilo profissional em vigor na legislação
nacional.
2 — Os documentos e as informações comunicadas entre as
autoridades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º apenas podem
ser transmitidas e para os fins estritamente previstos:
a) À pessoa referida no pedido de assistência;
b) Às pessoas e às entidade administrativas competentes para a
cobrança;
c) Às autoridades judiciais competentes.
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Artigo 7.º
Caducidade do procedimento
1 — Os pedidos de assistência caducam decorridos mais de cinco
anos entre a data de emissão do título executivo e a data do pedido inicial.
2 — Nos caso em que o crédito ou o título tenham sido objecto de
reclamação, impugnação ou deduzida oposição à execução, o prazo conta-
se a partir do momento em que o Estado-membro, onde a autoridade
requerente tem a sua sede determine que o crédito ou o título executivo que
permitem a cobrança transitaram em julgado.
3 — A autoridade requerente e a Comissão Europeia serão sempre
informadas, no prazo de três meses a contar da recepção, dos pedidos de
assistência aos quais não foi dado seguimento.
Artigo 8.º
Montante mínimo
1 — O pedido de assistência pode referir-se a um único crédito ou a
vários créditos, desde que respeitem à mesma pessoa.
2 — Apenas os pedidos de assistência cujo montante seja igual ou
superior a 1500 euros podem ser formulados ou ter seguimento.
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Artigo 9.º
Regras relativas à prescrição
1 — As questões relativas à prescrição são reguladas exclusivamente
pela legislação em vigor no Estado-membro da autoridade requerente.
2 — Os actos praticados no Estado-membro da autoridade requerida
se forem susceptíveis de operar a suspensão ou a interrupção da prescrição
de acordo com as normas jurídicas em vigor no Estado-membro da
autoridade requerente consideram-se como praticados neste último Estado.
Artigo 10.º
Tradução
Os pedidos de assistência, os respectivos documentos anexos,
incluindo o título executivo, bem como outras comunicações devem ser
acompanhados de uma tradução na língua oficial do Estado-membro da
autoridade requerida ou numa língua oficial acordada entre a autoridade
requerente e a requerida.
Artigo 11.º
Despesas
1 — Os Estados-membros renunciam a qualquer restituição de
despesas resultantes do procedimento de assistência mútua prevista nos
termos do presente diploma, com excepção do disposto no n.º 3.
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2 — Em relação às operações de cobrança que se revelem
particularmente difíceis, que envolvam um montante de despesas muito
elevado ou se inscrevam no âmbito da luta contra as organizações
criminosas, pode, de forma casuística, ser acordada uma modalidade de
reembolso a favor da autoridade requerida.
3 — O Estado-membro da autoridade requerente é responsável
perante o Estado-membro da autoridade requerida pelas despesas e
quaisquer prejuízos decorrentes de acções consideradas infundadas, no que
diz respeito quer à existência efectiva do crédito quer à validade do título
executivo emitido pela autoridade requerente.
Artigo 12.º
Pedido de reembolso
1 — O pedido de reembolso deve ser fundamentado e formulado por
escrito, bem como conter a estimativa pormenorizada dos custos
relativamente aos quais se solicita o reembolso.
2 — A recepção do pedido deve ser acusada nos sete dias seguintes à
mesma.
3 — No prazo de dois meses a contar da data de comunicação da
recepção, a autoridade requerente deve informar se aceita as modalidades
de reembolso propostas pela autoridade requerida.
4 — Na falta de acordo quanto às modalidades de reembolso, a
autoridade requerida deve prosseguir os procedimentos de cobrança de
acordo com a prática habitual.
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Capítulo II
Pedido de informações
Artigo 13.º
Objecto
1 — O pedido visa a obtenção de informações consideradas úteis
para a cobrança de créditos.
2 — Com vista à satisfação do pedido exercer-se-ão os poderes
previstos na legislação interna aplicável à cobrança de créditos nacionais
similares.
3 — O pedido pode referir-se:
a) Ao devedor principal;
b) A outra pessoa obrigada ao pagamento do crédito, nos termos da
legislação nacional em vigor;
c) A terceira pessoa que detenha bens pertencentes às pessoas
referidas nas alíneas a) e b).
Artigo 14.º
Requisitos do pedido
1 — O pedido pode ser formulado por via electrónica ou por escrito
de acordo com o modelo constante do anexo I.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — O pedido deve conter as validações previstas para a transmissão
electrónica ou o carimbo oficial da autoridade requerente e estar assinado
por um funcionário desta devidamente autorizado para o efeito.
3 — O pedido deve, ainda, indicar:
a) O nome, a morada e quaisquer outras informações úteis, bem
como a natureza e o montante do crédito que justifica o pedido;
b) Todas as autoridades requeridas às quais tenha sido formulado um
pedido semelhante.
Artigo 15.º
Procedimento
1 — Até ao sétimo dia seguinte ao da recepção do pedido de
informações, deve esta ser comunicada à autoridade requerente, podendo a
autoridade requerida se, assim o entender, solicitar elementos
complementares aos quais tenha normalmente acesso nos termos da
legislação interna aplicável aos créditos nacionais similares.
2 — As informações solicitadas são transmitidas à autoridade
requerente à medida que vão sendo obtidas.
3 — Caso não seja possível obter as informações solicitadas em
prazos razoáveis, a autoridade requerida dá desse facto conhecimento à
autoridade requerente, podendo esta solicitar o prosseguimento das
averiguações.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — Ao pedido mencionado na parte final do número anterior é
conferido o tratamento previsto para o pedido inicial e deve ser formulado
no prazo de dois meses a contar da data de recepção da comunicação da
autoridade requerida.
5 — Em qualquer caso, decorrido o prazo de três meses a contar da
data em que foi acusada a recepção do pedido, a autoridade requerente é
informada do resultado das averiguações efectuadas.
6 — A autoridade requerente pode a todo o tempo retirar o pedido de
informações, devendo notificar a autoridade requerida de tal decisão no
mais curto espaço de tempo.
Artigo 16.º
Restrições à comunicação de informações
1 — A comunicação das informações não é obrigatória quando:
a) A autoridade requerida não esteja em condições de as obter para a
cobrança de créditos nacionais similares;
b) Revelem um segredo comercial, industrial ou profissional;
c) A sua comunicação seja atentatória da segurança ou da ordem
pública.
2 — Quando não seja dado seguimento favorável ao pedido de
informações, a autoridade requerente será informada, no prazo de três
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
meses a contar da recepção do pedido, da recusa, devidamente
fundamentada.
Capítulo III
Pedido de notificação
Artigo 17.º
Objecto
1 — O pedido de notificação compreende todos os actos e decisões,
mesmo os judiciais, relativos a um crédito ou à sua cobrança.
2 — A notificação é efectuada de acordo com as normas jurídicas em
vigor para a notificação de actos e decisões correspondentes no Estado-
membro da autoridade requerida.
3 — A autoridade requerida não questionará em caso algum a
legalidade do acto ou decisão relativamente ao qual a notificação é
solicitada.
4 — O pedido de notificação pode ter como destinatário qualquer
pessoa singular ou colectiva que, nos termos da legislação do Estado-
membro da autoridade requerente, deva ter conhecimento do acto ou da
decisão.
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Artigo 18.º
Requisitos do pedido
1 — O pedido pode ser formulado por via electrónica ou por escrito
de acordo com o modelo constante do anexo II.
2 — O pedido deve conter as validações previstas para a transmissão
electrónica ou o carimbo oficial da autoridade requerente e estar assinado
por um funcionário desta, devidamente autorizado para o efeito.
3 — No pedido deverá ser indicado o nome, a morada e quaisquer
outras informações úteis para efeitos de identificação a que a autoridade
requerente tenha normalmente acesso, bem como a natureza e o objecto da
decisão ou do acto a notificar.
4 — O pedido deve, ainda, ser acompanhado, em duplicado, do acto
ou da decisão cuja notificação é solicitada.
Artigo 19.º
Procedimento
1 — Até ao sétimo dia seguinte ao da recepção do pedido de
notificação deve esta ser comunicada à autoridade requerente, bem como o
seguimento dado ao pedido.
2 — Sempre que se revele necessário podem solicitar-se informações
complementares à autoridade requerente, desde que não comprometa o
prazo para a notificação indicado no pedido.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — A data de notificação é comunicada à autoridade requerente,
logo que tenha sido realizada pela devolução de um dos exemplares do
pedido devidamente completado no respectivo verso ou outro documento
que ateste a realização da notificação.
Artigo 20.º
Impugnação do acto ou da decisão
1 — Os meios de defesa e o órgão competente devem constar do acto
ou da decisão, de documento anexo e do formulário do pedido.
2 — Na falta de indicação dos elementos mencionados no número
anterior, apesar de solicitados à autoridade requerente, o contribuinte será
informado pela autoridade requerida de que a legislação e o órgão
competente são o da autoridade requerente.
Capítulo IV
Pedido de cobrança ou de adopção de medidas cautelares
Artigo 21.º
Objecto
1 — O pedido previsto no presente capítulo visa à cobrança de
créditos.
2 — A autoridade requerida procede, através dos serviços,
organismos e entidades competentes, à cobrança dos créditos que são
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objecto de um título executivo, de acordo com a legislação interna
aplicável à cobrança de créditos nacionais similares.
3 — O pedido pode referir-se:
a) Ao devedor principal;
b) A outra pessoa obrigada ao pagamento do crédito, nos termos da
legislação nacional em vigor;
c) A terceira pessoa que detenha bens pertencentes às pessoas
referidas nas alíneas a) e b).
4 — Ao pedido de adopção de medidas cautelares aplicam-se com as
necessárias adaptações as regras contidas no presente capítulo.
Artigo 22.º
Condições do procedimento
1 — O pedido apenas pode ser formulado quando:
a) O crédito ou o título executivo não tenham sido objecto de
reclamação, impugnação ou deduzida oposição à execução no Estado-
membro da autoridade requerente;
b) Do processo interno de cobrança aplicável e das medidas
adoptadas não tenha resultado o pagamento integral do crédito.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, a
autoridade requerente pode, em conformidade com a legislação interna em
vigor, solicitar a cobrança de créditos contestados desde que legislação
interna em vigor no Estado-membro da autoridade requerida o permita.
Artigo 23.º
Restrições ao procedimento
1 — O pedido pode não ter seguimento quando a cobrança do crédito
for susceptível de criar graves dificuldades de ordem económica ou social
em razão da situação do devedor, desde que a legislação interna em vigor o
permita fazer em relação a créditos nacionais similares.
2 — A autoridade requerente e a Comissão Europeia serão
informadas, no prazo de três meses a contar da recepção do pedido, da
recusa, devidamente fundamentada.
Artigo 24.º
Requisitos do pedido
1 — O pedido pode ser formulado por via electrónica ou por escrito
de acordo com o modelo constante do anexo III.
2 — O pedido deve conter as validações previstas para a transmissão
electrónica ou o carimbo oficial da autoridade requerente e estar assinado
por um funcionário desta devidamente autorizado para o efeito.
3 — No pedido deve ser indicado:
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a) O nome, a morada e quaisquer outras informações para efeitos de
identificação da autoridade requerente;
b) O nome, a morada e quaisquer outras informações para efeitos de
identificação das pessoas mencionadas no n.º 3 do artigo 21.º;
c) A data da notificação do crédito;
d) A data a partir da qual e o prazo durante o qual é possível a sua
execução;
e) Outras informações úteis.
4 — O pedido deve, ainda, incluir:
a) A natureza e o montante do crédito, incluindo o capital, os juros,
sanções e coimas, e as despesas devidas, indicadas na moeda do Estado-
membro da autoridade requerente e na moeda nacional.
b) A declaração de que as condições previstas no artigo 22.º para o
procedimento de assistência mútua estão preenchidas.
5 — O pedido deve também ser acompanhado do documento oficial
ou de uma cópia autenticada do título executivo emitidos no Estado-
membro da autoridade requerente e, se for caso disso, do original ou de
cópia devidamente autenticada de outros documentos necessários à
cobrança.
6 — A taxa de câmbio a utilizar, caso as moedas dos Estados-
membros da autoridade requerente e requerida sejam diferentes, deverá ser
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a última cotação de venda registada no ou nos mercados cambiais mais
representativos no Estado-membro da autoridade requerente na data da
assinatura do pedido.
Artigo 25.º
Título executivo
1 — O título executivo emitido por uma entidade competente de um
outro Estado-membro é equiparado a título nacional, desde que preencha os
requisitos essenciais exigidos para os títulos dos créditos nacionais
similares.
2 — O título executivo pode ter por objecto vários créditos, desde
que digam respeito à mesma pessoa, sendo considerados como um crédito
único.
Artigo 26.º
Procedimento
1 — Até ao sétimo dia seguinte ao da recepção do pedido de
cobrança, deve esta ser comunicada à autoridade requerente.
2 — Caso não seja possível obter a cobrança em prazos razoáveis a
autoridade requerente é informada das razões daquela impossibilidade.
3 — No prazo de dois meses a contar da recepção daquela
comunicação pode ser solicitado o prosseguimento do processo de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
cobrança, ao qual será conferido o tratamento previsto para o pedido
inicial.
4 — Em qualquer caso, decorrido o prazo de seis meses a contar da
data em que se acusou a recepção do pedido, a autoridade requerente é
informada do resultado do processo de cobrança.
Artigo 27.º
Impugnação do crédito ou do título executivo
1 — Se no decurso do processo de cobrança, o crédito ou o título
executivo for objecto de reclamação, impugnação ou deduzida oposição à
execução por quem tem interesse legítimo, a acção correspondente deve ser
proposta por este perante a instância competente do Estado-membro onde a
autoridade requerente tem a sua sede, em conformidade com a legislação
interna desse Estado.
2 — A autoridade requerida deve ser notificada, imediatamente, da
propositura da acção referida no número anterior, podendo o interessado
promover ele próprio a notificação.
3 — Quando a acção tiver por objecto medidas de execução
adoptadas no Estado-membro da autoridade requerida esta deve ser
proposta perante a instância competente para apreciar a questão de acordo
com a legislação interna aplicável aos créditos nacionais similares.
4 — Quando a instância competente perante a qual a acção é
proposta, nos termos do n.º 1, for um tribunal judicial ou administrativo, a
decisão deste tribunal, favorável à autoridade requerente e na medida em
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
que permita a cobrança do crédito, constituí título executivo, com base no
qual processará a cobrança.
Artigo 28.º
Suspensão do processo de cobrança
1 — Sempre que o crédito ou o título for objecto de uma acção no
Estado-membro da autoridade requerente o processo de cobrança fica
suspenso até decisão da instância competente.
2 — A decisão de suspensão é tomada pela autoridade requerida com
base na comunicação da autoridade requerente, do devedor ou dos serviços,
organismos e entidades competentes para a cobrança.
3 — A comunicação da autoridade requerente é efectuada por escrito
e logo que tenha sido informada da proposição da acção no respectivo
Estado-membro.
4 — O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de adopção de
medidas cautelares necessárias para garantir a cobrança, nos termos
previstos pela legislação interna para créditos nacionais similares.
5 — Na impossibilidade de serem adoptadas medidas cautelares ou
ser efectuada a cobrança de créditos impugnados, a autoridade requerente
será informada desse facto no prazo de um mês a contar da data da
recepção da comunicação referida no n.º 2 deste artigo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 29.º
Excepção à suspensão do processo de cobrança
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º, a autoridade
requerente pode, em conformidade com a legislação interna em vigor,
solicitar a cobrança de créditos contestados desde que a legislação interna
em vigor no Estado-membro da autoridade requerida o permita.
2 — Se a decisão resultante da acção de contestação for favorável ao
devedor e desta for proposta uma acção de reembolso ou de indemnização,
a autoridade requerida notificará por escrito a autoridade requerente logo
que tenha sido informada, ficando esta, na medida do possível, associada
aos processos de reembolso e de indemnização.
3 — A autoridade requerente mediante pedido fundamentado da
autoridade requerida deve proceder ao reembolso de quaisquer montantes
cobrados, bem como ao pagamento de qualquer indemnização devida, em
conformidade com a legislação interna em vigor no Estado-membro da
autoridade requerida e proceder à respectiva transferência no prazo de dois
meses a contar da recepção do pedido.
4 — A nível nacional a responsabilidade resultante do n.º 1 pertence
ao serviço, organismo ou entidade que solicitou a formulação do pedido.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 30.º
Modificação do pedido quanto ao montante
1 — Quando ocorrer uma modificação no montante inicial do
crédito, a autoridade requerente deve comunicar imediatamente tal facto à
autoridade requerida.
2 — Na comunicação do novo montante deverá utilizar-se a taxa de
câmbio do pedido inicial para converter o montante alterado do crédito.
3 — No caso de ocorrer uma diminuição do referido montante, a
acção deve ser limitada ao montante por cobrar.
4 — Se, no momento da comunicação da diminuição do montante do
crédito, já tiver sido efectuada a cobrança sem que, todavia, tenha tido
lugar a transferência prevista no artigo 30.º, procede-se ao reembolso do
montante cobrado a mais.
5 — No caso de ocorrer um aumento do montante inicial do crédito,
e sempre que possível, deve proceder-se à cumulação do pedido adicional
ao pedido inicial.
6 — Se, pelo estado de avanço do processo de cobrança, não for
possível dar cumprimento ao disposto no n.º 3, o pedido adicional só terá
seguimento se o montante nele indicado for igual ou superior ao referido no
artigo 8.º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 31.º
Cobrança e transferência
1 — A autoridade requerida pode conceder ao devedor um prazo
para pagamento ou autorizar um pagamento em prestações desde que a
legislação interna aplicável aos créditos nacionais similares o permita e
após consulta à autoridade requerente.
2 — A autoridade requerida pode cobrar juros de mora relativos a
qualquer atraso no pagamento nos termos da legislação interna em vigor
aplicável aos créditos nacionais similares.
3 — A nível nacional os juros de mora relativos a créditos de outro
Estado-membro começam a vencer-se no dia seguinte ao da recepção do
pedido de cobrança.
4 — O crédito considera-se cobrado quando for recebido o
respectivo montante na moeda do Estado-membro da autoridade requerida,
com base na taxa de câmbio referida no pedido de cobrança, com excepção
das importâncias cobradas a título de juros previstos nos números
anteriores.
5 — A cobrança e a transferência do crédito e das importâncias
resultantes da aplicação dos n. os 1 e 2 do presente artigo será efectuada na
moeda do Estado-membro da autoridade requerida.
6 — A transferência prevista no número anterior terá lugar no prazo
de um mês após a data da cobrança, excepto quando tenha sido acordado
outro prazo para a realização da transferência não podendo o montante ser
inferior ao referido no artigo 8.º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 32.º
Extinção do procedimento
O procedimento de cobrança será extinto quando o respectivo pedido
for anulado, vier a carecer de objecto, na sequência do pagamento do
crédito, ou por qualquer outra razão legalmente admissível.
Título III
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Aplicação do mecanismo
Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 5.º do
presente diploma, a Comissão Interministerial criada pelo n.º 2 do artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro, cuja composição e
funcionamento consta da portaria conjunta dos Ministros de Estado e das
Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, publicada no Diário da
República n.º 244, Série II, de 22 de Outubro de 1986, assegura a execução
do presente diploma.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 34.º
A entidade responsável pela transferência dos créditos
A transferência dos montantes cobrados de créditos oriundos de
Portugal ou de outro Estado-membro será efectuada através da Direcção-
Geral do Tesouro.
Artigo 35.º
Formulários
São aprovados os formulários constantes dos anexos I, II e III ao
presente diploma.
Artigo 36.º
Tribunal competente
Os Tribunais Administrativos são os órgãos judiciais competentes
para as acções de responsabilidade civil referidos nos artigos 11.º e 29.º do
presente diploma.
Artigo 37.º
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro,
n.º 186/89, de 3 de Junho, e n.º 69/94, de 3 de Março.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de .................
O Primeiro-Ministro, ......................
A Ministra de Estado e das Finanças, ...................
O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades
Portuguesas, .............
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas,
.................
ANEXO I
DIRECTIVA 76/308/CEE
(Artigo 4.º)
Designação da autoridade requerente, endereço, (Lugar e data do envio do pedido)
Números de telefone, de fax e de conta bancária, etc.
--------------------------------------------------
(Nome, endereço electrónico, números de telefone
e fax e conhecimentos linguisticos do funcionário responsável (N.º do processo da autoridade requerente)
pelo tratamento do pedido)
---------------------------------------------------------
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
À
------------------------------------------------------------------------------------
(Nome da autoridade a quem o pedido é dirigido, caixa
postal, local, etc...)
---------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------------------
(Reservado à autoridade a quem o pedido é dirigido)
PEDIDO DE INFORMAÇÕES
Eu, abaixo assinado, ..................................................................................................................,na qualidade de agente
(nome e categoria)
devidamente autorizado pela autoridade requerente acima designada, solicito pelo presente pedido a obtenção das
informações abaixo referidas nos termos do artigo 4º da Directiva 76/308/CEE:
Informações relativas à pessoa em causa ( 1)
(a) Para as pessoas singulares: Nome:
Data e local de nascimento:
Para as pessoas colectivas: Estatuto Jurídico Denominação da Sociedade:
Endereço (conhecido/presumido (*)):
Devedor principal/ Co-devedor/ Terceiro detentor de activos (*)
(b) Nome do devedor principal caso seja diferente da pessoa em causa:
Endereço (conhecido/presumido(*))
(c) Outras informações pertinentes respeitantes às pessoas acima referidas:
(*) Riscar o que não interessa
(1) Pessoa singular ou colectiva
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Informações relativa(s) ao(s) crédito(s)
- Montante: Capital: Juros Custos: Multas
- Natureza exacta do(s) crédito(s):
- Data-limite para cobrança
- Outras informações
Outras Autoridades requeridas
Informações solicitadas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
.......................................................................
(Assinatura)
(Carimbo oficial)
(*) Riscar o que não interessa.
(1) Pessoa singular ou colectiva
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ANEXO II
DIRECTIVA 76/308/CEE
(Artigo 5º)
Designação da autoridade requerente, endereço, (Lugar e data do envio do pedido)
Números de telefone, de fax e de conta bancária, etc.
-------------------------------------------------
(Nome, endereço electrónico, números de telefone
e fax e conhecimentos linguisticos do funcionário responsável (N.º do processo da autoridade requerente)
pelo tratamento do pedido)
-----------------------------------------------------------
À
------------------------------------------------------------------------------------
(Nome da autoridade a quem o pedido é dirigido, caixa
postal, local, etc...)
---------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------------------
(Reservado à autoridade a quem o pedido é dirigido)
Eu, abaixo assinado,.......................................................................,na qualidade de funcionário devidamente autorizado pela
(nome e categoria)
autoridade requerente acima designada, solicito pelo presente pedido a notificação do acto/decisão (*) abaixo referido, nos
termos do artigo 5º da Directiva 76/308/CEE:
Informações relativas à pessoa em causa ( 1)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(a) Para as pessoas singulares: Nome:
Data e local de nascimento:
Para as pessoas colectivas: Estatuto Jurídico Denominação da Sociedade:
Endereço (conhecido/presumido (*)):
Devedor principal/ Co-devedor/ Terceiro detentor de activos (*)
(b) Nome do devedor principal caso seja diferente da pessoa em causa:
Endereço (conhecido/presumido(*))
(c) Outras informações pertinentes respeitantes às pessoas acima referidas:
Informações relativas ao(s) crédito(s)
- Natureza e objecto do acto (ou da decisão) a notificar:
- Montante incluindo os juros, multas e custos:
- Natureza exacta do(s) crédito(s)
- Data-limite para a notificação:
- Outras Informações
.............................................................................
(Assinatura)
Carimbo oficial
(*) Riscar o que não interessa. (1) Pessoa singular ou colectiva
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
CERTIDÃO
O abaixo assinado certifica:
- que o acto/ a decisão (*) em anexo ao pedido que consta do rosto foi notificado(a) ao destinatário referido
no pedido em questão em ........................................................ A notificação foi efectuada nas condições
abaixo indicadas (1) (*):
- que o acto/ a decisão (*) em anexo que consta do rosto não pôde ser notificado(a) ao destinatário referido
no dito pedido pelos motivos seguintes(*):
...........................................................................
(Data)
.................................................................................
(Assinatura)
(Carimbo Oficial)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(*) Riscar o que não interessa.
(1) Precisar se a notificação foi feita na própria pessoa do destinatário ou por um outro processo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ANEXO III
DIRECTIVA 76/308/CEE
(Artigos 6.º a 13.º)
Designação da autoridade requerente, endereço, (Lugar e data do envio do pedido)
Números de telefone, de fax e de conta bancária, etc.
(Nome, endereço electrónico, números de telefone
e fax e conhecimentos linguisticos do funcionário responsável (Nº do processo da autoridade requerente)
pelo tratamento do pedido).
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
À
(Nome da autoridade a quem o pedido é dirigido, caixa
postal, local, etc.)
------------------------------------------------------------------------------------
-----------------------------------------------------------------------------------
(Reservado à autoridade a quem o pedido é dirigido)
PEDIDO DE COBRANÇA/ADOPÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES (*)
Eu, abaixo assinado,.......................................................................................................................,na qualidade de funcionário devidamente autorizado pela
(nome e categoria)
autoridade requerente acima designada, solicito pelo presente pedido:
- a cobrança do ou dos créditos que são objecto do título executivo anexo, nos termos do artigo 7º da Directiva 76/308/CEE; as condições do nº 2 alínea a)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
e b) do artigo 7º encontram-se preenchidas (*).
- a tomada de medidas cautelares nos termos do artigo 13º da Directiva 76/308/CEE, no que respeita à pessoa abaixo indicada relativamente ao(s) crédito(s)
abrangido(s) pelo título executivo em anexo. Junto em a anexo, a fundamentação deste pedido (*)
Solicito que o montante total do crédito a cobrar seja enviado a : (número da conta bancária)
(nome e morada do titular da conta)
(referência do pagamento)
O pagamento escalonado: é aceitável sem a realização de consultas adicionais/ só é aceitável após a realização de
Consultas/não é aceitável (*)
............................................
(Assinatura)
(Carimbo oficial)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Informações relativas à pessoa em causa ( 1)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(a) Para as pessoas singulares: Nome:
Data e local de nascimento:
Para as pessoas colectivas: Estatuto Jurídico Denominação da Sociedade:
Endereço (conhecido/presumido (*)):
Devedor principal/Co-devedor/Terceiro detentor de activos (*)
(b) Nome do devedor principal caso seja diferente da pessoa em causa:
Endereço (conhecido/presumido(*))
(c) Se for caso disso: activos do devedor detidos por um terceiro:
(d) Outras informações pertinentes
(Descrição pormenorizada de outras situações pertinentes conhecidas relativas às pessoas acima referidas)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(*) Riscar o que não interessa
(1) Pessoa singular ou colectiva
Informações relativas ao(s) crédito(s)
(Taxa de câmbio utilizada___________)
Relação dos
documentos
juntos
Outras Informações
(2) Caso se trate de um título executivo global, indicar o montante dos diferentes créditos
(3) Montante expresso na moeda do Estado-membro da autoridade requerida e da autoridade requerente.
Referência
aos actos que
permitem a
execução
Data da
notificação do
acto ao
destinatário
Data a partir
do qual é
possível a
execução
Montante
total do
crédito
Montante dos
custos até à
data da
assinatura do
presente
documento
(2) (3)
Montante dos
juros até à
data da
assinatura do
presente
documento
(2) (3
Montante das
coimas e
multas
Montante do
capital
(2) (3)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Natureza exacta
do(s) crédito(s)
(alíneas a) a h) do
artigo 2º da
Directiva
76/308/CEE
---
Publicação — DAR II série A — 3954-3963 — 29/05/2003
3954 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003
c) Verificar e controlar o exercício profissional e o respeito pelas normas prescritas neste diploma, tendo em vista a salvaguarda das condições da protecção integral dos utentes e da saúde pública;
d) Propor as acções de formação contínua que se entendam necessárias ao exercício da actividade profissional;
e) Manter actualizada a lista de odontologistas;
f) Elaborar o seu regulamento interno e os demais regulamentos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições.
2 - No exercício da competência prevista na alínea c) do número anterior, cabe ao Conselho, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, tomar as medidas necessárias à comprovação da legalidade do exercício profissional e participar às autoridades competentes, quando for caso disso, todas as infracções à lei de que tome conhecimento.
Artigo 7.º
Composição
O Conselho funciona junto do Ministro da Saúde e é constituído por representantes das seguintes entidades:
a) Um representante do Ministério da Saúde, que presidirá;
b) Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;
c) Um representante da Ordem dos Médicos;
d) Dois representantes dos odontologistas, a nomear pelo Ministro da Saúde.
Artigo 8.º
Prazo de constituição e entrada em funcionamento
O Conselho será constituído e entrará em funcionamento no prazo máximo de 60 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 9.º
Regulamentação
A regulamentação julgada necessária à execução da presente lei será feita pelo Governo, através do Ministério da Saúde.
Artigo 10.º
Norma revogatória
Com o presente diploma são revogados:
a) A Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro;
b) A Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro;
c) A Portaria n.º 765/78, de 23 de Dezembro;
d) A Portaria n.º 984/82, de 19 de Outubro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROPOSTA DE LEI N.º 64/IX
AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2001/44/CE DO CONSELHO, DE 15 DE JUNHO, QUE ALTEROU A DIRECTIVA 76/308/CEE DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO, E A DIRECTIVA 2002/94/CE DA COMISSÃO, DE 9 DE DEZEMBRO, AMBAS RELATIVAS AO MECANISMO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITOS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA E REVOGA OS DECRETOS-LEIS N.os 504-N/85, DE 30 DE DEZEMBRO, 186/89, DE 3 DE JUNHO, E 69/94, DE 3 DE MARÇO
Exposição de motivos
A Directiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de Junho de 2001, alterou a Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, e a Directiva 2002/94/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, que revogou a Directiva 77/794/CEE da Comissão, de 4 de Novembro de 1977, que agora se transpõem para a ordem jurídica nacional, têm, nomeadamente como objectivo a simplificação e a maior celeridade do mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos, através do aperfeiçoamento de alguns dos seus procedimentos e da criação da possibilidade de as comunicações, entre os Estados-membros, poderem ser efectuadas através de um sistema de transmissão electrónica.
Permitem, ainda, tornar mais eficaz e efectiva a cobrança dos créditos dos Estados-membros e da Comunidade, designadamente por via da redução do prazos de comunicação, da introdução de um prazo de caducidade de cinco anos, da introdução da possibilidade de o título executivo ser directa e automaticamente reconhecido, da igualdade de tratamento ao nível dos privilégios creditórios e, ainda, da possibilidade de contestação do acto ou decisão notificada, bem como do crédito ou do título executivo.
Noutra vertente, contribuem para o combate à fraude que tem vindo a aumentar em detrimento da cobrança das receitas dos Estados-membros e da Comunidade. Assim, com vista à protecção dos interesses financeiros postos em causa e à salvaguarda da competitividade e neutralidade fiscal, foi alargado o âmbito de aplicação aos impostos sobre o rendimento e o património, às taxas sobre os prémios de seguros, às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado para o sector do açúcar e, por fim, às coimas e sanções administrativas.
Por fim, visam criar incentivos à utilização do mecanismo de cobrança, através da introdução de um procedimento de reembolso, o qual permite a participação do Estado-membro da autoridade requerida nos resultados obtidos em relação às operações de cobrança que se revelem particularmente difíceis, que envolvam um montante de despesas muito elevado ou se inscrevam no âmbito da luta contra as organizações criminosas, da responsabilidade civil do Estado-membro requerente perante o Estado-membro requerido no que respeita às despesas resultantes de acções infundadas ou de cobrança de créditos impugnados, cuja decisão seja favorável ao interessado.
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 4237-4239 — 26/06/2003
4237 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003
Finalmente, importa ter presente que a apreciação pública da legislação laboral deve preceder a discussão do projecto de diploma a que a apreciação se refere. Com efeito, o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, é claro relativamente a este aspecto ao referir expressamente que "Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional, relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas assembleias regionais ou pelos governos regionais sem que as organizações de trabalhadores referidas no artigo 1.º se tenham podido pronunciar sobre ele". Por seu turno, o artigo 7.º do citado diploma legal estabelece expressamente que o resultado da apreciação pública constará "do relatório que será anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República (...)". Na situação vertente nenhuma das citadas normas legais pode ser cumprida, dado encontrar-se em curso o processo de discussão pública da proposta de lei n.º 63/IX.
Face ao que antecede, será forçoso concluir, salvo melhor e mais qualificada opinião, que a proposta de lei n.º 63/IX só poderá ser discutida pelo Plenário da Assembleia da República após o decurso do período de consulta pública a que foi sujeita.
II - Das conclusões
Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 63/IX, que "Regula e disciplina a actividade profissional de odontologia".
2 - Com a proposta de lei n.º 63/IX visa o Governo proceder à "sistematização e harmonização e clarificação" do corpo normativo atinente à actividade odontológica.
3 - A proposta de lei n.º 63/IX foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, com pedido expresso de prioridade e urgência.
4 - Contudo, o Governo não justificou o seu pedido de prioridade e urgência, nem o despacho de admissibilidade do Sr. Presidente da Assembleia da República faz qualquer alusão a tal pedido, pelo que a proposta de lei n.º 63/IX deverá seguir os trâmites normais do processo legislativo.
5 - Dado entender-se que a proposta de lei n.º 63/IX versa sobre legislação do trabalho, a mesma foi remetida pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para consulta pública, cujo período ainda decorre, terminando no dia 12 de Julho de 2003.
6 - Atento o disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º ambos da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, entende-se que a proposta de lei n.º 63/IX, salvo melhor e mais qualificada opinião, não preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder subir à sessão plenária da Assembleia da República do próximo dia 26 de Junho de 2003.
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte:
III - Parecer
a) A proposta de lei n.º 66/VIII, que regula e disciplina a actividade profissional de odontologia, não preenche, salvo melhor e mais qualificada opinião, os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada na sessão plenária da Assembleia da República do próximo dia 26 de Junho de 2003;
b) Para os efeitos tidos por convenientes, do presente relatório e parecer seja dado conhecimento ao Sr. Presidente da Assembleia da República e ao Governo.
Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2003. O Deputado Relator, Luís Carito - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.
Nota - O parecer e as conclusões foram rejeitados, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes, procedendo-se à sua publicação de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 35.º do Regimento da Assembleia da República.
Parecer
O projecto de lei n.º 308/IX, sobre a "Alteração ao Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada na sessão plenária da Assembleia da República do próximo dia 26 de Junho, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2003. O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.
Nota: - O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.
PROPOSTA DE LEI N.º 64/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2001/44/CE, DO CONSELHO, DE 15 DE JUNHO, QUE ALTEROU A DIRECTIVA 76/308/CEE, DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO, E A DIRECTIVA 2002/94/CE, DA COMISSÃO, DE 9 DE DEZEMBRO, AMBAS RELATIVAS AO MECANISMO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITOS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA, E REVOGA OS DECRETOS-LEI N.OS 504-N/85, DE 30 DE DEZEMBRO, 186/89, DE 3 DE JUNHO, E N.º 69/94, DE 3 DE MARÇO)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças
A - Relatório
1 - Nota prévia
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 27 de Maio de 2003, baixou à Comissão de Economia e Finanças, para apreciação e parecer, a proposta de lei n.º 64/IX, apresentada pelo Governo, que autoriza
---
Discussão generalidade — DAR I série — 5693-5698 — 27/06/2003
5693 | I Série - Número 137 | 27 de Junho de 2003
que as alterações a introduzir ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas deverão ser acompanhadas de um amplo debate e reflexão, em sede de especialidade, com os principais destinatários da medida, sob pena de uma reforma que se afigura útil e pertinente vir a causar desnecessariamente instabilidade neste importante sector da saúde.
Esta reflexão impõe-se ainda com maior acuidade, quando é do conhecimento de todos que o período de discussão pública deste diploma ainda não se encontra esgotado.
Por último, reconhecendo-se a importância da matéria em discussão e registando o início da intervenção do Sr. Deputado Carlos Miranda, embora tenha de lhe confessar que, mais uma vez, me pareceu um resumo de boas intenções, não podemos deixar de considerar pouco ambiciosos os objectivos do PSD neste domínio.
Com efeito, os níveis de saúde oral em Portugal, registando melhorias significativas nos últimos anos, continuam a situar-se abaixo dos níveis comunitários, afigurando-se fundamental uma aposta séria no alargamento a toda a população da prestação de cuidados nesta área.
As necessidades e carências são demais conhecidas, o que justificaria uma intervenção pública do Governo no sentido da prevenção e do tratamento das doenças odontológicas, nomeadamente através da criação de um programa alargado a toda a população, como foi, aliás, referido - esperamos medidas concretas -, baseado na contratualização de cuidados de saúde oral, tendo, certamente, nos médicos dentistas e na sua Ordem parceiros a privilegiar.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para uma segunda intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde: - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Será uma intervenção, necessariamente, muito breve, para referir alguns aspectos.
Em primeiro lugar, relativamente à questão de ter sido retirada, de supetão, como foi dito aqui, a capacidade de intervenção na área da ortodontia a alguns odontologistas, não é verdade, não se trata de um comportamento dessa natureza mas, sim, de analisar rigorosa e objectivamente a circunstância. E verifique-se que, no artigo 4.º, existe uma situação de regime excepcional, permitindo-se ainda a um conjunto de odontologistas o exercício da ortodontia, obedecendo a um conjunto de condições que estão referidas no texto.
Por outro lado, importa referir que a prescrição de medicamentos não está minimamente impossibilitada, isto é, de facto, esta proposta de lei revoga também a Portaria n.º 765/78, de 23 de Dezembro, que era a portaria onde estavam listados os medicamentos que podiam ser prescritos pelos odontologistas, mas, no entanto, devo dizer aos Srs. Deputados que, segundo o que está determinado no próprio artigo 5.º da nossa proposta de lei, está já concluída uma portaria onde estão listados e actualizados os medicamentos que poderão ser prescritos no âmbito dos actos levados a cabo pelos odontologistas.
De facto, não vale a pena lançar qualquer tipo de alarme público, Sr. Deputado, o que importa é dizer que não haverá qualquer tipo de hiato e que tão pronto quanto este diploma legal estiver aprovado estará também aprovada, com certeza, uma portaria que regulamentará, de forma actualizada, o menu, a listagem de medicamentos que podem ser prescritos no âmbito dos actos levados a cabo pelos odontologistas.
Vozes do PSD: - Muito bem!
A Sr.ª Luísa Portugal (PS): - Estávamos a lembrá-lo, para não se esquecer!
O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, chegámos ao fim da discussão conjunta da proposta de lei n.º 63/IX e do projecto de lei n.º 308/IX.
Passamos à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 64/IX - Autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/44/CE, do Conselho, de 15 de Junho, que altera a Directiva 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março, e a Directiva 2002/94/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, ambas relativas ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados-membros da Comunidade Europeia, e revoga os Decretos-Lei n.os 504-N/85, de 30 de Dezembro, 186/89, de 3 de Junho, e 69/94, de 3 de Março, e da proposta de lei n.º 69/IX - Autoriza o Governo a legislar em matéria de associações de defesa dos investidores em valores mobiliários.
Para uma intervenção, em nome do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.
O Sr. Secretário de Estado do Orçamento (Norberto Rosa): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Venho hoje apresentar duas propostas de lei, ambas relacionadas com a área de competências do Ministério das Finanças.
Uma delas respeita à transposição da Directiva 2002/94/CE, relativa aos mecanismos de assistência mútua entre Estados-membros da União Europeia, em matéria de cobrança de créditos tributários e afins.
Trata-se de matéria que já tem consagração na nossa legislação mas que a dita Directiva vem alargar a receitas fiscais e parafiscais ainda não contempladas.
Uma segunda proposta relaciona-se com a regulamentação das associações de investidores em títulos mobiliários.
Começarei por me debruçar de uma forma mais aprofundada sobre esta última.
Os recentes fenómenos de globalização e liberalização, a que acresce, no caso português, a integração na zona euro, impulsionaram os mercados financeiros no sentido de uma crescente integração, contribuindo, consequentemente, para a criação de um ambiente altamente competitivo.
Neste contexto, a defesa dos interesses dos investidores em valores mobiliários, aspecto sempre relevante para o desenvolvimento sustentado destes mercados, reveste-se ainda de maior acuidade.
O Código dos Valores Mobiliários confere aos investidores não institucionais direitos como o de acção popular, o de intervir em procedimentos de mediação de conflitos e o de nomear um representante para o conselho consultivo da CMVM, prevendo-se ainda a possibilidade de atribuição de outros direitos, ao abrigo de legislação complementar.
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Votação na generalidade — DAR I série — 5729-5729 — 27/06/2003
5729 | I Série - Número 137 | 27 de Junho de 2003
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 64/IX - Autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/44/CE, do Conselho, de 15 de Junho, que altera a Directiva 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março, e a Directiva 2002/94/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, ambas relativas ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados-membros da Comunidade Europeia, e revoga os Decretos-Lei n.os 504-N/85, de 30 de Dezembro, 186/89, de 3 de Junho, e 69/94, de 3 de Março.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, tratando-se de uma proposta de lei de autorização, vamos votá-la também na especialidade e em votação final global.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 69/IX - Autoriza o Governo a legislar em matéria de associações de defesa dos investidores em valores mobiliários.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Há o entendimento nesta Câmara de que esta proposta de lei deve baixar à 5.ª Comissão, para ser aí discutida e votada na especialidade, sendo, depois, por esta apresentado um texto final para votação final global em Plenário no próximo dia 15 de Julho. Há precedentes nesta matéria e, portanto, agora não votaremos esta proposta de lei nem na especialidade nem em votação final global.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 314/IX - Cria o conselho nacional de biossegurança (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 165/IX - Renovação do mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura de diversos pareceres da Comissão de Ética.
Faça favor, Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o primeiro refere-se à retoma de mandato, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Estatuto dos Deputados (Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro), do Deputado Jerónimo de Sousa (PCP) (círculo eleitoral de Setúbal), cessando Vicente Merendas, em 1 de Julho corrente, inclusive.
O parecer é no sentido de que a retoma do mandato em causa é de admitir.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo inscrições, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela Inspecção-Geral de Educação - Direcção Regional de Educação do Norte, Processo n.º DRN-132/03-INQ, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Fernando Charrua (PSD) a prestar depoimento, como depoente presencial, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 4.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e de Menores e da Comarca de Cascais, Processo n.º 12923/99.3TDLSB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Clara Carneiro (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 1.ª Secção da 8.ª Vara Cível de Lisboa, Processo n.º 35/2001, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Helena Roseta (PS) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, terminámos a ordem de trabalhos de hoje.
A próxima sessão plenária realiza-se amanhã, sexta-feira, com início às 10 horas, e terá como ordem do dia a discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 65/IX - Estabelece as bases de financiamento do ensino superior e do projecto de lei n.º 300/IX - Lei-quadro do financiamento do ensino superior público (BE), a discussão, também na generalidade, da proposta de lei n.º 70/IX - Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, a discussão do projecto de resolução n.º 155/IX - Alteração do quadro e normas de admissão e provimento de pessoal da Assembleia da República (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes) e, por fim, a apreciação de relatórios elaborados pela Comissão de Execução Orçamental.
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Votação na especialidade — DAR I série — 5729-5729 — 27/06/2003
5729 | I Série - Número 137 | 27 de Junho de 2003
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 64/IX - Autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/44/CE, do Conselho, de 15 de Junho, que altera a Directiva 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março, e a Directiva 2002/94/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, ambas relativas ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados-membros da Comunidade Europeia, e revoga os Decretos-Lei n.os 504-N/85, de 30 de Dezembro, 186/89, de 3 de Junho, e 69/94, de 3 de Março.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, tratando-se de uma proposta de lei de autorização, vamos votá-la também na especialidade e em votação final global.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 69/IX - Autoriza o Governo a legislar em matéria de associações de defesa dos investidores em valores mobiliários.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Há o entendimento nesta Câmara de que esta proposta de lei deve baixar à 5.ª Comissão, para ser aí discutida e votada na especialidade, sendo, depois, por esta apresentado um texto final para votação final global em Plenário no próximo dia 15 de Julho. Há precedentes nesta matéria e, portanto, agora não votaremos esta proposta de lei nem na especialidade nem em votação final global.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 314/IX - Cria o conselho nacional de biossegurança (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 165/IX - Renovação do mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura de diversos pareceres da Comissão de Ética.
Faça favor, Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o primeiro refere-se à retoma de mandato, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Estatuto dos Deputados (Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro), do Deputado Jerónimo de Sousa (PCP) (círculo eleitoral de Setúbal), cessando Vicente Merendas, em 1 de Julho corrente, inclusive.
O parecer é no sentido de que a retoma do mandato em causa é de admitir.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo inscrições, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela Inspecção-Geral de Educação - Direcção Regional de Educação do Norte, Processo n.º DRN-132/03-INQ, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Fernando Charrua (PSD) a prestar depoimento, como depoente presencial, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 4.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e de Menores e da Comarca de Cascais, Processo n.º 12923/99.3TDLSB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Clara Carneiro (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 1.ª Secção da 8.ª Vara Cível de Lisboa, Processo n.º 35/2001, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Helena Roseta (PS) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, terminámos a ordem de trabalhos de hoje.
A próxima sessão plenária realiza-se amanhã, sexta-feira, com início às 10 horas, e terá como ordem do dia a discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 65/IX - Estabelece as bases de financiamento do ensino superior e do projecto de lei n.º 300/IX - Lei-quadro do financiamento do ensino superior público (BE), a discussão, também na generalidade, da proposta de lei n.º 70/IX - Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, a discussão do projecto de resolução n.º 155/IX - Alteração do quadro e normas de admissão e provimento de pessoal da Assembleia da República (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes) e, por fim, a apreciação de relatórios elaborados pela Comissão de Execução Orçamental.
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Votação final global — DAR I série — 5729-5729 — 27/06/2003
5729 | I Série - Número 137 | 27 de Junho de 2003
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 64/IX - Autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/44/CE, do Conselho, de 15 de Junho, que altera a Directiva 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março, e a Directiva 2002/94/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, ambas relativas ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados-membros da Comunidade Europeia, e revoga os Decretos-Lei n.os 504-N/85, de 30 de Dezembro, 186/89, de 3 de Junho, e 69/94, de 3 de Março.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, tratando-se de uma proposta de lei de autorização, vamos votá-la também na especialidade e em votação final global.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 69/IX - Autoriza o Governo a legislar em matéria de associações de defesa dos investidores em valores mobiliários.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Há o entendimento nesta Câmara de que esta proposta de lei deve baixar à 5.ª Comissão, para ser aí discutida e votada na especialidade, sendo, depois, por esta apresentado um texto final para votação final global em Plenário no próximo dia 15 de Julho. Há precedentes nesta matéria e, portanto, agora não votaremos esta proposta de lei nem na especialidade nem em votação final global.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 314/IX - Cria o conselho nacional de biossegurança (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 165/IX - Renovação do mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura de diversos pareceres da Comissão de Ética.
Faça favor, Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o primeiro refere-se à retoma de mandato, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Estatuto dos Deputados (Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro), do Deputado Jerónimo de Sousa (PCP) (círculo eleitoral de Setúbal), cessando Vicente Merendas, em 1 de Julho corrente, inclusive.
O parecer é no sentido de que a retoma do mandato em causa é de admitir.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo inscrições, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela Inspecção-Geral de Educação - Direcção Regional de Educação do Norte, Processo n.º DRN-132/03-INQ, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Fernando Charrua (PSD) a prestar depoimento, como depoente presencial, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 4.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e de Menores e da Comarca de Cascais, Processo n.º 12923/99.3TDLSB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Clara Carneiro (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 1.ª Secção da 8.ª Vara Cível de Lisboa, Processo n.º 35/2001, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Helena Roseta (PS) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, terminámos a ordem de trabalhos de hoje.
A próxima sessão plenária realiza-se amanhã, sexta-feira, com início às 10 horas, e terá como ordem do dia a discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 65/IX - Estabelece as bases de financiamento do ensino superior e do projecto de lei n.º 300/IX - Lei-quadro do financiamento do ensino superior público (BE), a discussão, também na generalidade, da proposta de lei n.º 70/IX - Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, a discussão do projecto de resolução n.º 155/IX - Alteração do quadro e normas de admissão e provimento de pessoal da Assembleia da República (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes) e, por fim, a apreciação de relatórios elaborados pela Comissão de Execução Orçamental.
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