ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 62/IX
AUTORIZA O GOVERNO, NO QUADRO DA REFORMULAÇÃO
DO REGIME JURÍDICO DAS OPERAÇÕES ECONÓMICAS E
FINANCEIRAS COM O EXTERIOR E DAS OPERAÇÕES
CAMBIAIS, A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ILÍCITOS DE MERA
ORDENAÇÃO SOCIAL
Exposição de motivos
A legislação cambial portuguesa – que regula as operações cambiais
em sentido estrito, o exercício do comércio de câmbios, a contratação e
liquidação de operações com o exterior e a definição dos respectivos
ilícitos contra-ordenacionais – encontra-se dispersa pelos Decretos-Leis n.º
13/90, de 8 de Janeiro, e n.º 176/91, de 14 de Maio, ambos alterados pelo
Decreto-Lei n.º 170/93, de 11 de Maio. Qualquer destes diplomas é anterior
à entrada em vigor do Tratado de Amsterdão.
O quadro legislativo de referência, incluindo o Decreto-Lei n.º
481/80, de 16 de Outubro, relativo ao regime de financiamento das
exportações, assim como preocupações gerais de simplificação e
sistematização aconselham a reformulação do regime jurídico vigente das
operações com o exterior e da legislação cambial.
Por outro lado, a prática tem evidenciado significativas dificuldades
na aplicação do regime contra-ordenacional definido no mencionado
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Decreto-Lei n.º 13/90, designadamente pela inadequação de muitas das
coimas aí previstas.
Torna-se, assim, premente a aprovação de um diploma único que
contenha todo o regime jurídico das operações com o exterior e da
legislação cambial, em obediência aos referidos objectivos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o
Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado, no quadro da reformulação do regime
jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das
operações cambiais, a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação
social.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização conferida pelo artigo anterior tem o sentido e a
extensão seguintes:
a) Estabelecer como Direito subsidiário aplicável às infracções
previstas no regime jurídico das operações económicas e financeiras com o
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exterior e das operações cambiais, adiante contra-ordenações cambiais, o
correspondente quadro sancionatório do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n. os 246/95, de
14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho,
250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, e 201/2002, de
26 de Setembro;
b) Proceder à clarificação do regime de responsabilização dos
agentes das contra-ordenações cambiais, admitindo-se que possam ser
responsabilizadas, de forma individualizada ou conjunta, pessoas singulares
e pessoas colectivas ou equiparadas;
c) Prever, em caso de concurso de contra-ordenação cambial e ilícito
criminal, a instauração de processos distintos, respectivamente perante o
Tribunal competente e o Banco de Portugal, cabendo a este último, se for
caso disso, a aplicação das sanções acessórias;
d) Fixar o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação
cambial em cinco anos e afastar, em relação a este tipo de procedimento, a
regra do artigo 27.º-A do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas
(RGCOC);
e) Fixar em cinco anos o prazo de prescrição das coimas e das
sanções acessórias aplicadas no âmbito do procedimento por contra-
ordenação cambial;
f) Substituir o critério de fixação dos limites legais das coimas
aplicáveis aos tipos de contra-ordenações cambiais actualmente previstos
no Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
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64/91, de 8 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 170/93, de 11 de Maio,
baseado num cálculo proporcional ao valor dos bens ou direitos a que
respeite a infracção, por limites quantitativos fixos;
g) Os limites legais das coimas aplicáveis passarão a ser os
seguintes:
1) No que respeita à realização não autorizada de operações
cambiais, por conta própria ou alheia, de forma habitual e com intuito
lucrativo, coima de € 5000 a € 1 250 000 ou de € 2500 a € 625 000,
consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada, ou a pessoa
singular;
2) No que respeita à realização de quaisquer operações económicas e
financeiras com o exterior, operações cambiais e operações sobre ouro,
bem como à importação, exportação e reexportação de notas e moedas
metálicas em circulação ou de outros meios de pagamento, valores
mobiliários titulados e títulos de natureza análoga, com infracção ao
princípio da intermediação, segundo o qual as operações cambiais devem
ser realizadas por intermédio de uma entidade autorizada a exercer o
comércio de câmbios, e às restrições temporárias à realização de operações
económicas e financeiras e cambiais, coima de € 2500 a € 625 000 ou de
€1000 a € 312 500, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou
equiparada, ou a pessoa singular;
3) No que respeita à violação do dever de informação, a coima de €
5000 a € 25 000 ou de € 2000 a € 10 000, consoante seja aplicada a pessoa
colectiva ou equiparada, ou a pessoa singular.
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h) Introduzir uma norma de desenvolvimento e adaptação às
características das contra-ordenações cambiais, dos critérios de graduação
da coima previstos no artigo 18.º do RGCOC e no artigo 206.º do RGICSF;
i) Reformular a sanção acessória de inibição do exercício de cargos
sociais e funções equiparadas, com vista a aproximá-la dos termos da
correspondente norma do RGICSF, quer no que respeita à definição das
pessoas singulares a quem a sanção pode ser aplicada, quer ainda no que
toca à duração da sanção, que passará a poder variar entre 6 meses e 3
anos;
j) Incluir no catálogo das sanções acessórias a publicação da punição
definitiva, a ser efectuada num dos jornais mais lidos na localidade da sede
ou do estabelecimento permanente do arguido ou, se este for uma pessoa
singular, na do seu domicílio profissional ou, na ausência deste, na da sua
residência;
l) Unificar o regime de todas as notificações no processo por contra-
ordenação cambial, acolhendo as seguintes regras:
1) Consagração da regra geral de que as notificações devem ser
efectuadas por carta registada com aviso de recepção ou pessoalmente, se
necessário através das autoridades policiais;
2) Possibilidade de, no caso de o arguido não ser encontrado ou de se
recusar a receber a notificação, esta ser efectuada por anúncio publicado
num dos jornais da localidade da última residência conhecida no país ou,
no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter residência no país,
num dos jornais diários de Lisboa;
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m) Reformular o regime relativo à figura da solução conciliatória,
tendo em conta os seguintes princípios:
1) A solução conciliatória não será aplicável no âmbito da mais
grave das contra-ordenações previstas, relativa à realização não autorizada
de operações cambiais, de forma habitual e com intuito lucrativo;
2) O agente deverá depositar uma quantia, que será fixada em valores
compreendidos entre 50% e 75% do limite mínimo da moldura legal das
coimas aplicáveis à correspondente contra-ordenação;
3) Serão fixadas obrigações acessórias de venda ao Banco de
Portugal do objecto da infracção, designadamente de moeda estrangeira ou
de ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, ao menor
câmbio ou ao menor preço que se tiver verificado entre a data da acusação
e da venda;
4) O Banco de Portugal terá competência para determinar ao arguido
o cumprimento de quaisquer outros deveres cuja omissão se tenha
verificado;
5) O agente disporá do prazo de um mês para depositar a quantia
prevista e do prazo de três meses para cumprir as obrigações acessórias e os
deveres que lhe sejam fixados, ambos a contar da notificação da acusação;
n) Transferir a competência para a aplicação de coimas e sanções
acessórias, bem como das custas do processo, do Ministro das Finanças
para o Conselho de Administração do Banco de Portugal;
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o) Revogar os Decretos-Leis n.º 481/80, de 16 de Outubro, n.º 13/90,
de 8 de Janeiro, n.º 64/91, de 8 de Fevereiro, n.º 176/91, de 14 de Maio, e
n.º 170/93, de 11 de Maio, e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16
de Maio.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003.
— O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro dos
Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
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Anexo
Projecto de decreto-lei
A liberalização dos movimentos de capitais operada na Comunidade
Económica Europeia pela aprovação da Directiva 88/361/CEE, do
Conselho, de 24 de Junho de 1988, cuja doutrina foi posteriormente
integrada no Tratado da Comunidade Europeia (Tratado CE) pelo Tratado
da União Europeia, consolidou-se plenamente no ordenamento jurídico da
Comunidade Europeia com o advento da 3.ª Fase da União Económica e
Monetária (UEM) e a adopção do euro como moeda única.
A legislação cambial portuguesa, compreendendo a regulamentação
da realização de operações cambiais em sentido próprio, o exercício do
comércio de câmbios, a contratação e liquidação de operações económicas
e financeiras com o exterior e as operações sobre ouro, repartia-se pelo
Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/91,
de 8 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 176/91, de 14 de Maio,
posteriormente alterados pelo Decreto-Lei n.º 170/93, de 11 de Maio.
Este regime foi ajustado pelo Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio,
na fase de transição para o euro, com vista à necessária compatibilização.
Mostra-se, portanto, conveniente a reformulação e sistematização da
legislação cambial portuguesa, de modo a ser harmonizada com os quadros
legislativos comunitários de referência, e adequada à tipologia das
operações adoptadas pelo FMI e a OCDE.
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Por outro lado, no tocante ao regime dos ilícitos cambiais, têm-se
evidenciado significativas dificuldades na execução dos dispositivos
sancionatórios, designadamente pela inadequação dos montantes das
coimas previstas e dos critérios da sua determinação, bem como de vários
procedimentos nele fixados.
Tendo em atenção o exposto, conjugado com a desactualização e
esvaziamento de várias disposições do regime legal vigente, incluindo o
Decreto-Lei n.º 481/80, de 16 de Outubro, relativo ao regime de
financiamento das exportações, nomeadamente por força da liberalização
total dos movimentos de capitais, recomenda-se a fusão num único diploma
das matérias em causa.
O presente diploma segue, no essencial, a estrutura do Decreto-Lei
n.º 13/90, com as adaptações necessárias a acomodar a matéria que se
encontrava vertida no Decreto-Lei n.º 176/91. Optou-se, ainda, por adoptar
conceitos gerais e por remeter para a via regulamentar – avisos e instruções
do Banco de Portugal – a explicitação de procedimentos deles decorrentes
ou necessários à sua correcta execução.
A disciplina normativa do diploma desenvolve-se em torno das
noções de operações económicas e financeiras com o exterior e de
operações cambiais.
Constituem operações cambiais a compra e venda de moeda
estrangeira e as transferências de ou para o exterior expressas em moeda
estrangeira para liquidação de operações económicas e financeiras com o
exterior. O elemento caracterizador da noção de operações cambiais reside
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no tipo de moeda utilizada – estrangeira, na acepção do artigo 5.º –,
excluindo-se toda e qualquer operação realizada em euros.
Todas as restantes operações passam a ser inseridas no conceito de
operações económicas e financeiras com o exterior.
Nestes termos, é operação cambial a liquidação em moeda
estrangeira de operações económicas e financeiras com o exterior, ao passo
que são operações económicas e financeiras com o exterior todos os actos e
negócios que envolvam um residente e um não residente, quer este último
resida ou não num país da zona do euro.
Ajustaram-se – nomeadamente para efeitos de notação estatística –
as noções de residente e não residente aos conceitos e tipologia usados pelo
FMI, importando destacar a adopção da regra de que o estatuto dos bens e
direitos passa a seguir o estatuto do respectivo titular.
Relativamente à definição, de importância operacional, de moeda
estrangeira, optou-se por uma formulação simples que teve em conta a
nossa integração no euro, bem como o conceito de moeda electrónica, na
acepção do artigo 1.º da Directiva 2000/46/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 18 de Setembro de 2000.
O câmbio manual, que havia sido abolido no início da década de 90,
como exercício legal do comércio de certo tipo de operações cambiais por
empresas não financeiras, quando associadas à sua actividade principal,
constitui outro aspecto inovador do presente diploma. Tais operações
passam a ser obrigatoriamente enquadradas por um contrato a celebrar com
entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios, o qual fica sujeito a
registo especial no Banco de Portugal.
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Por fim, no que diz respeito às contra-ordenações cambiais,
aproximaram-se, nos aspectos em que tal se afigurou possível e útil, as
soluções normativas deste diploma das constantes do «Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras», aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n. os
246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de
Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, e
201/2002, de 26 de Setembro, o qual passa a constituir direito subsidiário
nesta matéria.
Deste modo, autonomizaram-se os ilícitos cambiais resultantes do
exercício de actividades não autorizadas dos ilícitos que consistem no não
cumprimento de outras obrigações estabelecidas no presente diploma, em
virtude da diferente gravidade dos mesmos.
No que se refere à aplicação da sanção, substituiu-se o critério de
mera proporcionalidade aritmética em função do valor dos bens e direitos a
que respeita a infracção, por um quadro de critérios gerais de graduação da
sanção, mais adequado à realidade e aos princípios constitucionais
aplicáveis.
À semelhança da solução preconizada no Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, transfere-se a
competência para a aplicação das correspondentes sanções do Ministro das
Finanças para o Conselho de Administração do Banco de Portugal.
Foram ouvidos o Banco Central Europeu, o Banco de Portugal, a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, as associações
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representativas das empresas do sector e as associações representativas do
consumidor.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo..... da Lei
n.º..........., e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente diploma regula a realização de operações
económicas e financeiras com o exterior, bem como a realização de
operações cambiais no território nacional, incluindo o exercício do
comércio de câmbios e a realização de operações sobre ouro.
2 — Estão também sujeitas às disposições do presente diploma a
importação, exportação e reexportação de:
a) Ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas;
b) Notas ou moedas metálicas em circulação, com curso legal nos
respectivos países de emissão, e de outros meios de pagamento;
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c) Valores mobiliários titulados, na acepção do Código dos Valores
Mobiliários, bem como outros títulos de natureza análoga, emitidos por
entidades nacionais ou estrangeiras;
d) Notas e moedas portuguesas fora de circulação, enquanto não
estiver extinta a responsabilidade do Banco de Portugal pelo seu
pagamento.
Artigo 2.º
Operações económicas e financeiras com o exterior
1 — Consideram-se operações económicas e financeiras com o
exterior os actos e negócios de qualquer natureza, de cuja execução
resultem ou possam resultar recebimentos ou pagamentos, entre residentes
e não residentes, ou transferências de ou para o exterior.
2 — A lista das operações compreendidas no número anterior é
publicada em instrução do Banco de Portugal.
Artigo 3.º
Operações cambiais
1 — São consideradas operações cambiais:
a) A compra e venda de moeda estrangeira;
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b) As transferências de ou para o exterior expressas em moeda
estrangeira, para liquidação de operações económicas e financeiras com o
exterior.
2 — São equiparadas a operações cambiais:
a) A abertura e a movimentação de contas em território nacional, nos
livros das instituições autorizadas, em nome de não residentes;
b) A abertura e a movimentação de contas em território nacional, nos
livros das instituições autorizadas, em nome de residentes, expressas em
moeda estrangeira, bem como em unidades de conta utilizadas em
pagamentos ou compensações internacionais;
c) A abertura e a movimentação, no estrangeiro, de contas de
residentes.
Artigo 4.º
Residentes e não residentes
1 — Para efeitos de aplicação do presente diploma, são considerados
residentes em território nacional:
a) As pessoas singulares com residência habitual em Portugal,
incluindo as que se desloquem ao estrangeiro por motivos de estudo ou de
saúde, independentemente da duração da estadia;
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b) As pessoas singulares com residência habitual em Portugal,
relativamente à actividade desenvolvida em território estrangeiro de modo
não ocasional, nomeadamente, trabalhadores de fronteira ou sazonais e
tripulantes de navios, aviões ou outros equipamentos móveis, a operarem
total ou parcialmente no estrangeiro;
c) As pessoas singulares com residência habitual em Portugal,
contratadas por embaixadas, consulados e estabelecimentos militares
estrangeiros situados em território nacional, assim como por organizações
internacionais, com representação em Portugal;
d) O pessoal diplomático e militar nacional a trabalhar nas
representações diplomáticas e consulares do Estado português e nos
estabelecimentos militares portugueses situados no estrangeiro, assim como
as pessoas singulares nacionais que prestem funções ou comissões de
carácter público ao serviço do Estado português no estrangeiro;
e) As pessoas colectivas de direito privado com sede em Portugal e
as pessoas colectivas de direito privado com sede no estrangeiro que aqui
possuam edifícios ou terrenos por um período de tempo não inferior a um
ano, relativamente às transacções sobre os mesmos;
f) As sucursais, agências ou quaisquer outras formas de
representação estável, em território nacional, de pessoas colectivas de
direito privado ou de outras entidades com sede no estrangeiro;
g) As pessoas colectivas de direito público portuguesas, os fundos
públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como as
representações diplomáticas e consulares do Estado português, os
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estabelecimentos militares e outras infra-estruturas portuguesas situadas no
estrangeiro.
2 — Para efeitos da aplicação do presente diploma, são havidos
como não residentes no território nacional:
a) Pessoas singulares com residência habitual em Portugal, que se
desloquem ao estrangeiro para desenvolver actividades de modo não
ocasional e aí permaneçam por um período de tempo superior a 12 meses
consecutivos;
b) O pessoal diplomático e militar estrangeiro a trabalhar nas
representações diplomáticas e consulares estrangeiras e nos
estabelecimentos militares estrangeiros, situados em território nacional,
assim como as pessoas singulares estrangeiras que prestem funções ou
comissões de carácter público ao serviço do Estado estrangeiro em
território nacional;
c) As pessoas colectivas de direito privado com sede em Portugal,
mas que desenvolvam a sua principal actividade no estrangeiro,
relativamente à actividade exercida fora do território nacional;
d) As sucursais, agências ou quaisquer outras formas de
representação estável, em território estrangeiro, de pessoas colectivas de
direito privado com sede em Portugal ou de outras entidades residentes;
e) As organizações internacionais com sede ou representações em
Portugal;
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f) Outras pessoas singulares ou colectivas que se encontrem em
situações não abrangidas no número anterior.
3 — A residência presume-se habitual decorrido que seja um ano
sobre o seu início, sem prejuízo da possibilidade de prova dessa
habitualidade em momento anterior ao decurso daquele período de tempo.
4 — Em caso de alteração das qualidades de residente ou de não
residente, os bens e direitos anteriormente adquiridos pela pessoa singular
ou colectiva ou pela entidade em causa acompanham o seu novo estatuto.
Artigo 5.º
Moeda estrangeira
1 — Considera-se moeda estrangeira as notas ou moedas metálicas
com curso legal em países não participantes na zona do euro, bem como a
moeda electrónica, na acepção do artigo 1.º da Directiva 2000/46/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000,
denominada na unidade monetária desses países.
2 — Considera-se também moeda estrangeira os créditos líquidos e
exigíveis derivados de contas abertas em instituições autorizadas a receber
os depósitos e os títulos de crédito que sirvam para efectuar pagamentos,
expressos em moedas de países não participantes na zona do euro ou em
unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações
internacionais.
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Artigo 6.º
Operações sobre ouro
Para efeitos do presente diploma, entende-se por operações sobre
ouro aquelas que tenham por objecto ouro amoedado, em barra ou em
qualquer outra forma não trabalhada.
Artigo 7.º
Banco de Portugal
A realização de operações cambiais e o exercício do comércio de
câmbios pelo Banco de Portugal, bem como a realização de operações
sobre ouro pelo mesmo Banco, regem-se pelo estatuído na respectiva Lei
Orgânica, não lhes sendo aplicáveis as disposições do presente diploma.
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Capítulo II
Operações económicas e financeiras com o exterior e operações
cambiais
Secção I
Operações económicas e financeiras com o exterior
Artigo 8.º
Liberdade de contratação e liquidação
1 — A contratação e liquidação de operações económicas e
financeiras com o exterior pode efectuar-se livremente, sem prejuízo do
disposto no artigo 21.º.
2 — Entende-se por liquidação de operações económicas e
financeiras com o exterior o pagamento ou outras formas de extinção dos
vínculos contratuais ou de outras obrigações.
3 — O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação de legislação de
outra natureza, nomeadamente no domínio aduaneiro e do investimento
directo estrangeiro.
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Secção II
Operações cambiais e comércio de câmbios
Artigo 9.º
Exercício do comércio de câmbios
Entende-se por exercício do comércio de câmbios a realização
habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, de operações
cambiais.
Artigo 10.º
Entidades autorizadas
1 — Só estão autorizadas a exercer o comércio de câmbios em
território nacional as instituições de crédito e as sociedades financeiras para
tanto habilitadas, de acordo com as normas legais e regulamentares que
regem a respectiva constituição e actividade, sem prejuízo do disposto nos
artigos 11.º e 12.º.
2 — O exercício do comércio de câmbios pelas entidades autorizadas
limita-se às operações expressamente previstas nas normas referidas no
número anterior.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 11.º
Vales postais internacionais
É livre a emissão e pagamento de vales postais internacionais, nos
termos e condições fixados pela concessionária do serviço postal universal,
tendo em consideração a regulamentação do serviço de vales postais, os
acordos celebrados e as práticas internacionais.
Artigo 12.º
Câmbio manual
1 — Entende-se por câmbio manual a compra e venda de notas e
moedas metálicas estrangeiras e a compra de cheques de viagem.
2 — As instituições de crédito ou sociedades financeiras autorizadas
a exercer o comércio de câmbios podem celebrar contratos com empresas
não financeiras que operem nos sectores turístico e de viagens, com vista à
realização por estas de operações de câmbio manual, desde que sejam
acessórias da sua actividade principal e restritas às pessoas singulares suas
clientes.
3 — Os contratos referidos no n.º 2 são celebrados por escrito e estão
sujeitos a inscrição em registo especial no Banco de Portugal, da qual
depende a realização de operações de câmbio manual pelas instituições não
financeiras contraentes.
4 — Compete ao Banco de Portugal fixar por aviso:
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a) Os tipos de empresas não financeiras que podem celebrar os
contratos referidos no número anterior;
b) Os limites e condições a observar na realização de operações de
câmbio manual, nomeadamente quanto à identificação dos intervenientes e
aos limites quantitativos máximos de cada operação;
c) Os principais direitos e obrigações contratuais das partes;
d) As condições em que se processa o registo do contrato no Banco
de Portugal.
Artigo 13.º
Princípio de intermediação
Salvo nos casos previstos nos artigos seguintes, as operações
cambiais devem ser realizadas por intermédio de uma entidade autorizada a
exercer o comércio de câmbios, para o efeito legalmente habilitada, ou
ainda, no caso de operações compreendidas na alínea b) do n.º 1 do artigo
3.º, pela concessionária do serviço postal universal, dentro dos limites
fixados.
Artigo 14.º
Pagamentos entre residentes e não residentes
Os pagamentos entre residentes e não residentes, relativos a
operações económicas e financeiras com o exterior em que intervenham,
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podem ser realizados directamente através de qualquer meio de pagamento
expresso em moeda estrangeira.
Artigo 15.º
Compensação
Os residentes podem extinguir por compensação, total ou parcial, as
suas obrigações para com não residentes.
Artigo 16.º
Assunção de dívidas e cessão de créditos
Os residentes podem, entre si, assumir dívidas ou ceder créditos
expressos em moeda estrangeira ou em unidades de conta utilizadas nos
pagamentos e compensações internacionais.
Artigo 17.º
Contas em território nacional
É livre a abertura e movimentação de contas em território nacional,
nos livros das instituições autorizadas:
a) Em nome de residentes, expressas em moeda estrangeira ou em
ouro, bem como em unidades de conta utilizadas em pagamentos ou
compensações internacionais;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Em nome de não residentes, expressas em euros, em moeda
estrangeira, ou em ouro, bem como em unidades de conta utilizadas em
pagamentos ou compensações internacionais.
Artigo 18.º
Disponibilidades no estrangeiro
É livre a abertura e movimentação, por residentes, de contas junto de
instituições não residentes.
Secção III
Importação, exportação e reexportação de meios de pagamento e
de valores mobiliários
Artigo 19.º
Importação, exportação e reexportação de meios de pagamento e
de valores mobiliários titulados
1 — São livres a importação, a exportação e a reexportação de notas
e moedas metálicas em circulação, com curso legal nos respectivos países
de emissão, ou de outros meios de pagamento, expressos nestas moedas ou
em unidades de conta utilizadas em pagamentos internacionais.
2 — São igualmente livres a importação, a exportação e a
reexportação de valores mobiliários titulados, na acepção do Código de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Valores Mobiliários, e de títulos de natureza análoga, sem prejuízo da
legislação reguladora dos mercados de valores mobiliários.
3 — Os residentes ou não residentes que, nomeadamente, à saída ou
à entrada do território nacional, transportem consigo notas e moedas
metálicas em circulação, com curso legal nos respectivos países de
emissão, e cheques de viagem ou títulos ao portador expressos nestas
moedas ou em unidades de conta utilizadas em pagamentos internacionais,
cujo valor global atinja ou ultrapasse o equivalente a € 12 500, devem,
quando solicitado, declarar esse facto às autoridades competentes.
4 — A obrigação de declaração referida no número anterior aplica-se
ainda aos residentes e não residentes que transportem consigo notas ou
moedas metálicas portuguesas fora de circulação, enquanto não estiver
extinta a responsabilidade pelo seu pagamento.
Secção IV
Operações sobre ouro
Artigo 20.º
Operações sobre ouro
1 – É livre a importação, exportação e reexportação de ouro
amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, sem prejuízo da
observância de disposições de natureza não cambial aplicáveis.
2 – Os residentes ou não residentes que, nomeadamente, à saída ou
entrada em território nacional, transportem consigo ouro amoedado, em
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
barra ou noutras formas não trabalhadas, cujo valor global atinja ou
ultrapasse o equivalente a € 12 500, devem, quando solicitado, declarar
esse facto às autoridades competentes.
3 – É livre a realização, em território nacional, de operações sobre
ouro, sem prejuízo da observância de disposições de natureza não cambial
aplicáveis.
Secção V
Medidas de excepção
Artigo 21.º
Restrições temporárias
Por razões políticas graves e em situações de urgência, de acordo
com as normas internacionais vinculativas do Estado português, podem ser
impostas restrições temporárias à realização, por residentes, de operações
económicas e financeiras e cambiais com pessoas singulares ou colectivas
nacionais ou residentes em Estados que não sejam membros da
Comunidade Europeia.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Secção VI
Atribuições e competências do Banco de Portugal e deveres de
informação
Artigo 22.º
Atribuições e competências do Banco de Portugal
1 — Para além das atribuições e competências expressamente
previstas no presente diploma, cabe ao Banco de Portugal, no âmbito da
sua participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais, regular o
funcionamento do mercado cambial e fiscalizar o exercício do comércio de
câmbios e a realização de operações cambiais.
2 — Cabe ao Banco de Portugal regulamentar o presente diploma
através de avisos ou de instruções.
Artigo 23.º
Deveres de informação
1 — As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e
outras entidades designadas pelo Banco de Portugal devem enviar-lhe, em
conformidade com os avisos e instruções que por este forem emitidos e nos
prazos neles fixados, os elementos de informação, designadamente de
natureza estatística, relativos às operações abrangidas pelo presente
diploma em que intervenham, por conta própria ou por conta de clientes.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — As entidades a que se refere o número anterior devem conservar
os elementos relativos às operações em que intervenham pelo prazo de
cinco anos a contar da sua realização, sem prejuízo de prazos superiores
fixados na lei.
Capítulo III
Contra-ordenações cambiais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 24.º
Legislação subsidiária
Às contra-ordenações previstas no presente diploma é
subsidiariamente aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e
das Sociedades Financeiras, em tudo o que não seja incompatível com o
disposto neste capítulo.
Artigo 25.º
Da responsabilidade pelas contra-ordenações e pelo pagamento
das coimas
1 — Pela prática das infracções previstas no presente diploma podem
ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
colectivas, ainda que irregularmente constituídas, associações sem
personalidade jurídica e comissões especiais.
2 — As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e
as associações sem personalidade jurídica e comissões especiais são
responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma quando
cometidas pelos titulares dos respectivos órgãos ou pelos seus
representantes em nome e no interesse do ente colectivo.
3 — A responsabilidade das entidades referidas no número anterior
não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes, que são
puníveis mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija
determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do
representado ou que o agente pratique o acto no seu próprio interesse e o
representante actue no interesse do representado.
4 — O disposto no número anterior para os casos de representação é
aplicável ainda que seja inválido ou ineficaz o acto jurídico em que se
funda a relação entre o agente individual e o ente colectivo.
5 — As entidades referidas no n.º 2 deste artigo respondem
solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas e das
custas em que forem condenados os agentes das contra-ordenações
puníveis nos termos do presente diploma.
6 — Os representantes das entidades referidas no n.º 2 são
responsáveis, individual e solidariamente, pelo pagamento das coimas e das
custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da
condenação, tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 26.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, o
pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este
ainda for possível.
Artigo 27.º
Destino das coimas
O produto das coimas reverte integralmente para o Estado.
Artigo 28.º
Tentativa, negligência e favorecimento pessoal
1 — A tentativa, a negligência e o favorecimento pessoal são
puníveis.
2 — Nos casos de tentativa, de negligência e de favorecimento
pessoal, os limites mínimo e máximo das coimas previstas no
correspondente tipo legal, bem como as quantias a depositar nos termos do
artigo 41.º, serão reduzidos a metade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 29.º
Graduação da sanção
1 — A determinação da medida da coima e das sanções acessórias
faz-se em função da gravidade objectiva e subjectiva da infracção, tendo
em conta a natureza individual ou colectiva do agente considerado.
2 — A gravidade da infracção cometida pelas pessoas colectivas ou
equiparadas, é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:
a) Carácter ocasional ou reiterado da infracção;
b) Prática de actos de ocultação, na medida em que dificultem a
descoberta da infracção ou a eficácia da sanção aplicável;
c) Actos do arguido destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos
ou obviar aos perigos causados pela infracção.
3 — Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das
pessoas singulares, além das circunstâncias referidas no número anterior,
atende-se ainda, designadamente, às seguintes:
a) Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de acção
na pessoa colectiva em causa;
b) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo
ou de causar danos;
c) Especial dever de não cometer a infracção.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em
conta a situação económica e a conduta anterior do arguido.
5 — A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício
económico que o arguido ou a pessoa que este pretendesse beneficiar
tenham retirado da prática da infracção.
Artigo 30.º
Concurso de infracções
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-
ordenação, o arguido é responsabilizado por ambas as infracções,
instaurando-se, para o efeito, processos distintos perante o Tribunal
competente e o Banco de Portugal, para efeito da aplicação por este, se for
caso disso, das sanções acessórias previstas no presente diploma.
Artigo 31.º
Prescrição do procedimento
1 — O procedimento por contra-ordenação cambial extingue-se por
efeito de prescrição, logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam
decorrido cinco anos.
2 — Aplicam-se à prescrição do procedimento por contra-ordenação
cambial as causas gerais de interrupção e de suspensão, não havendo
todavia lugar à aplicação do limite máximo global previsto no Regime
Geral das Contra-Ordenações e Coimas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 32.º
Prescrição das coimas e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias previstas neste diploma
prescrevem no prazo de cinco anos, contados a partir da decisão
condenatória definitiva.
Secção II
Das contra-ordenações cambiais em especial
Artigo 33.º
Exercício de actividade não autorizada
Quem, sem estar devidamente autorizado, realizar de forma habitual
e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, operações cambiais, é
punido com coima de € 5000 a € 1 250 000 ou de € 2 500 a € 625 000,
consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada ou a pessoa
singular.
Artigo 34.º
Ilícitos cambiais
Quem, com infracção ao disposto nos artigos 13.º e 21.º, realizar
operações cambiais ou efectuar operações económicas e financeiras com o
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
exterior, será punido com coima de € 2500 a € 625 000 ou de € 1000 a €
312 500, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada ou a
pessoa singular.
Artigo 35.º
Violação do dever de informação
Quem violar as disposições relativas à prestação de informações ou à
remessa, apresentação ou exibição de quaisquer declarações ou outros
documentos, contidas no presente decreto-lei, diplomas regulamentares,
avisos ou instruções do Banco de Portugal, é punido com coima de € 5000
a € 25 000 sendo pessoa colectiva ou equiparada, ou de € 2000 a € 10 000,
sendo pessoa singular, sem prejuízo de sanção mais grave penal ou contra-
ordenacional que lhe seja aplicável.
Artigo 36.º
Sanções acessórias
1 — Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da
situação económica do agente, podem ainda ser aplicadas as seguintes
sanções acessórias:
a) Perda de bens;
b) Publicação pelo Banco de Portugal da punição definitiva, num dos
jornais mais lidos na localidade da sede ou do estabelecimento permanente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
do arguido, ou, se este for uma pessoa singular, na do seu domicílio
profissional ou, na ausência deste, na da sua residência;
c) Inibição do exercício de cargos sociais e funções de
administração, fiscalização, direcção ou chefia em entidades autorizadas a
exercer o comércio de câmbios;
d) Interdição da realização de quaisquer operações cambiais, com ou
sem suspensão da actividade económica exercida por período que não
exceda o da interdição.
2 — A sanção acessória de perda a favor do Estado dos bens
utilizados ou obtidos com a actividade ilícita é sempre aplicada no caso de
contra-ordenação prevista no artigo 34.º.
3 — As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são aplicadas
por um período de 6 meses a 3 anos, contados a partir da decisão
condenatória definitiva.
4 — A sanção acessória de inibição do exercício de cargos e funções
pode ser aplicada aos membros dos órgãos de gestão e fiscalização, àqueles
que exerçam funções equivalentes e aos empregados com funções de
direcção ou chefia das entidades autorizadas a exercer o comércio de
câmbios, que ordenem, pratiquem ou colaborem na prática dos actos
constitutivos das contra-ordenações que a estas sejam imputáveis.
5 — A sanção acessória de interdição da realização de operações
cambiais pode ser aplicada a entidades não autorizadas a exercer o
comércio de câmbios.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Secção III
Do processo
Artigo 37.º
Averiguação e instrução
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º, 49.º e no n.º 3 do
artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção do
Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a averiguação das contra-
ordenações a que se refere o presente diploma e a instrução dos respectivos
processos são da competência do Banco de Portugal.
2 — A averiguação das contra-ordenações e a instrução dos
respectivos processos são efectuadas pelos técnicos e pelos responsáveis
superiores do Banco de Portugal, devidamente credenciados, aos quais é
prestado pelas autoridades policiais, bem como por outras autoridades ou
serviços públicos, o auxílio de que necessitem.
3 — Sem prejuízo do recurso às autoridades policiais e a outras
autoridades ou serviços públicos, o Banco de Portugal pode,
nomeadamente, efectuar inspecções a quaisquer entidades, relativamente às
quais haja razões para crer que detêm documentação relevante.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 38.º
Apreensão de valores
1 — Pode proceder-se à apreensão de notas, moedas, cheques ou
outros títulos ou valores que constituam objecto da contra-ordenação,
quando tal apreensão seja necessária à averiguação ou à instrução ou no
caso de se indiciar contra-ordenação susceptível de impor a sua perda a
favor do Estado, a título de sanção acessória.
2 — Os valores apreendidos devem ser depositados em Instituição de
Crédito devidamente autorizada à ordem do Banco de Portugal, e garantem
o pagamento da coima e das custas em que vier a ser condenado o agente.
3 — Quando não for possível a aplicação da coima, por não ser
conhecido o agente da contra-ordenação, os valores apreendidos são
declarados perdidos a favor do Estado, decorridos que sejam quatro anos
sobre a data de apreensão, salvo se se provar que tais valores pertenciam a
terceiros, alheios à prática do ilícito.
Artigo 39.º
Notificações
1 — As notificações devem ser efectuadas por carta registada com
aviso de recepção ou pessoalmente, se necessário através das autoridades
policiais.
2 — Quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber
notificação, as notificações devem ser efectuadas por anúncio publicado
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
num dos jornais da localidade da última residência conhecida no País ou,
caso seja pessoa colectiva, da sua sede, ou, no caso de aí não haver jornal
ou de não ter residência no País, num dos jornais diários de Lisboa.
Artigo 40.º
Acusação e defesa
1 — Concluída a instrução, é deduzida pelos técnicos ou pelos
responsáveis referidos no n.º 2 do artigo 37.º acusação em que se indiquem
o infractor, os factos que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias
de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.
2 — A referida acusação será notificada ao agente para, no prazo de
um mês:
a) Apresentar defesa por escrito, podendo juntar documentos
probatórios e arrolar testemunhas, no máximo de cinco por cada infracção;
ou
b) Comparecer, para ser ouvido, em dia e hora a determinar; ou, se
for o caso,
c) Fazer prova de que efectuou o depósito da quantia prevista no n.º
2 do artigo seguinte e declarar que se compromete a cumprir as obrigações
acessórias, a que haja lugar previstas no mesmo artigo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 41.º
Solução conciliatória
1 — Relativamente às contra-ordenações previstas nos artigos 34.º e
35.º, as coimas e sanções acessórias não são aplicadas e o procedimento por
contra-ordenação é extinto, sem prejuízo das custas que forem devidas, se o
agente, no prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, depositar em
instituição de crédito devidamente autorizada, à ordem do Banco de
Portugal, a quantia prevista no número seguinte e, no prazo de três meses, a
contar da notificação da acusação, cumprir, relativamente aos bens objecto
da infracção, as seguintes obrigações acessórias que forem aplicáveis:
a) Vender ao Banco de Portugal a moeda estrangeira ou o ouro
amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, ao menor câmbio
ou ao menor preço que se tiver verificado entre a data da acusação e da
venda;
b) Cumprir quaisquer outros deveres cuja omissão se tenha
verificado.
2 — A quantia a depositar nos termos do número anterior é fixada
entre 50% e 75% do limite mínimo da moldura legal das coimas previstas
nos artigos 34.º e 35.º.
3 — A falta de cumprimento das obrigações indicadas nos números
anteriores determina o prosseguimento do processo com vista à respectiva
decisão.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — As quantias depositadas nos termos dos números anteriores
revertem a favor do Estado uma vez extinto o procedimento contra-
ordenacional ou, no caso de não serem cumpridas as obrigações acessórias
previstas no n.º 1, respondem pelo pagamento das coimas que
eventualmente vierem a ser aplicadas.
Artigo 42.º
Competência
1 — Cabe ao Conselho de Administração do Banco de Portugal a
decisão do processo.
2 — A decisão proferida é notificada ao agente nos termos do artigo
39.º.
Artigo 43.º
Recurso
A decisão que aplicar uma coima é susceptível de impugnação
judicial, mediante recurso a interpor para o Tribunal de Pequena Instância
Criminal de Lisboa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 44.º
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.º 481/80, de 16 de Outubro, n.º
13/90, de 8 de Janeiro, n.º 64/91, de 8 de Fevereiro, n.º 176/91, de 14 de
Maio, e n.º 170/93, de 11 de Maio, e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 138/98,
de 16 de Maio.
Artigo 45.º
Autorização para o exercício do comércio de câmbios
As entidades não financeiras que, ao abrigo de anterior legislação, se
encontrem habilitadas a realizar operações de câmbio manual devem dar
cumprimento ao disposto no artigo 12.º do presente diploma e respectivos
diplomas de regulamentação, no prazo de 90 dias a contar da publicação do
aviso referido no n.º 4 da mencionada disposição.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de . — O
Primeiro-Ministro, — O Ministro dos Assuntos Parlamentares,
.
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Publicação — DAR II série A — 3912-3921 — 22/05/2003
3912 | II Série A - Número 096 | 22 de Maio de 2003
2 - O disposto no artigo 4.º não se aplica aos serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão de fonogramas publicados há mais de um ano.
3 - A determinação dos operadores de radiodifusão abrangidos pela norma prevista no n.º 1 deste artigo compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social, que tornará públicos os critérios a seguir para efeitos da respectiva qualificação.
Artigo 6.º
(Cálculo das percentagens)
1 - O cálculo das percentagens previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º será feito mensalmente e tomará em conta o conjunto da música difundida por cada serviço de programas no mês anterior.
2 - A base de cálculo prevista no n.º 1 será o número de composições difundidas.
3 - Na difusão musical pelos serviços de programas, as percentagens previstas neste diploma deverão ser igualmente respeitadas na programação emitida entre as 7 e as 20 horas.
Artigo 7.º
(Controlo das percentagens)
O controlo das percentagens difundidas pelos serviços de programas compete ao Instituto da Comunicação Social, em termos a regulamentar pelo Governo.
Artigo 8.º
(Sanções)
1 - A infracção ao disposto na presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 3000 a 50 000 euros.
2 - A aplicação das coimas previstas no número anterior compete ao Presidente do Instituto da Comunicação Social.
Artigo 9.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Assembleia da República, 8 de Maio de 2003. - Os Deputados do PS: Augusto Santos Silva - Alberto Arons de Carvalho - Jamila Madeira - mais uma assinatura ilegível.
PROPOSTA DE LEI N.º 62/IX
AUTORIZA O GOVERNO, NO QUADRO DA REFORMULAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS OPERAÇÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS COM O EXTERIOR E DAS OPERAÇÕES CAMBIAIS, A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
Exposição de motivos
A legislação cambial portuguesa - que regula as operações cambiais em sentido estrito, o exercício do comércio de câmbios, a contratação e liquidação de operações com o exterior e a definição dos respectivos ilícitos contra-ordenacionais - encontra-se dispersa pelos Decretos-Leis n.º 13/90, de 8 de Janeiro, e n.º 176/91, de 14 de Maio, ambos alterados pelo Decreto-Lei n.º 170/93, de 11 de Maio. Qualquer destes diplomas é anterior à entrada em vigor do Tratado de Amsterdão.
O quadro legislativo de referência, incluindo o Decreto-Lei n.º 481/80, de 16 de Outubro, relativo ao regime de financiamento das exportações, assim como preocupações gerais de simplificação e sistematização aconselham a reformulação do regime jurídico vigente das operações com o exterior e da legislação cambial.
Por outro lado, a prática tem evidenciado significativas dificuldades na aplicação do regime contra-ordenacional definido no mencionado Decreto-Lei n.º 13/90, designadamente pela inadequação de muitas das coimas aí previstas.
Torna-se, assim, premente a aprovação de um diploma único que contenha todo o regime jurídico das operações com o exterior e da legislação cambial, em obediência aos referidos objectivos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado, no quadro da reformulação do regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização conferida pelo artigo anterior tem o sentido e a extensão seguintes:
a) Estabelecer como Direito subsidiário aplicável às infracções previstas no regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, adiante contra-ordenações cambiais, o correspondente quadro sancionatório do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, e 201/2002, de 26 de Setembro;
b) Proceder à clarificação do regime de responsabilização dos agentes das contra-ordenações cambiais, admitindo-se que possam ser responsabilizadas, de forma individualizada ou conjunta, pessoas singulares e pessoas colectivas ou equiparadas;
c) Prever, em caso de concurso de contra-ordenação cambial e ilícito criminal, a instauração de processos distintos, respectivamente perante o Tribunal competente e o Banco de Portugal, cabendo a este último, se for caso disso, a aplicação das sanções acessórias;
d) Fixar o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação cambial em cinco anos e afastar, em relação a este tipo de procedimento, a regra
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Discussão generalidade — DAR I série — 12/06/2003
Quinta-feira, 12 de Junho de 2003 I Série - Número 133
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 11 DE JUNHO DE 2003
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Ascenso Luís Seixas Simões
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Isilda Pegado (PSD) elogiou o actual estado do ensino não superior, comparando-o com o que se vivia há um ano atrás.
O Sr. Deputado António Filipe (PCP), também em declaração política, criticou o Governo, nomeadamente o Ministro de Estado e da Defesa Nacional, por ter secundado as declarações do Sr. Rumsfeld sobre as armas de destruição maciça no Iraque, tendo-se ainda referido ao Fórum Social Português, ocorrido em Lisboa entre 7 e 10 do corrente mês.
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado José Apolinário (PS), a propósito da revisão dos regulamentos comunitários relativos ao esforço de pesca, defendeu a manutenção dos actuais níveis de pesca, entre as 12 e as 200 milhas da ZEE, apoiando a posição de Portugal na actual negociação. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Rodeia Machado (PCP), António Nazaré Pereira (PSD) e Manuel Alegre (PS).
O Sr. Deputado Laurentino Dias (PS), a um ano da abertura oficial do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, saudou todos os que têm trabalhado para que este evento seja um êxito e chamou a atenção para a sua importância em gerar receitas adicionais para o turismo, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Virgílio Almeida Costa (PSD) e João Pinho de Almeida (CDS-PP).
A Sr.ª Rosa Maria Albernaz (PS) lembrou os recentes relatórios da Amnistia Internacional, que continuam a identificar um conjunto de países que, não obstante terem ratificado a grande maioria das convenções internacionais no âmbito dos direitos humanos, prosseguem a violação dos mais elementares direitos fundamentais. Respondeu, depois, ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado João Rebelo (CDS-PP).
Ordem do dia. - Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 56/IX - Autoriza o Governo a aprovar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do IRS, o Código do IRC e o Código do Imposto do Selo e a revogar o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Usaram da palavra, a diverso título, além da Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças (Manuela Ferreira Leite) e do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Luís Marques Mendes), os Srs. Deputados Lino de Carvalho (PCP) - que também fez a síntese do relatório da Comissão de Economia e Finanças -, Fernando Serrasqueiro (PS), Diogo Feio (CDS-PP), Ascenso Simões e Eduardo Cabrita (PS), Hugo Velosa e Jorge Neto (PSD), Luís Fazenda (BE), José Augusto de Carvalho e Leonor Coutinho (PS).
Por último, a Câmara apreciou a proposta de lei n.º 62/IX - Autoriza o Governo, no quadro da reformulação do regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social, tendo-se pronunciado, além do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (Francisco Esteves de Carvalho), os Srs. Deputados Graça Proença de Carvalho (PSD), Victor Baptista (PS), Honório Novo (PCP) e Álvaro Castello-Branco (CDS-PP).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 45 minutos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 5592-5592 — 14/06/2003
5592 | I Série - Número 134 | 14 de Junho de 2003
O Sr. Augusto Santos Silva (PS): - Sr. Presidente, para comunicar à Câmara que apresentarei uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado, e peço-lhe o favor de a fazer chegar à Mesa dentro do prazo regimental, que é de três dias.
Srs. Deputados, vamos agora votar o projecto de resolução n.º 156/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 57/2003, de 28 de Março, que altera pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, que aprova as 1.ª e 2.ª fases de reprivatização indirecta do capital social da sociedade Transportes Aéreos Portugueses, S. A. [apreciação parlamentar n.º 48/IX (PCP)] (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, pergunto se podemos proceder à votação dos projectos de resolução n.os 157/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, que cria a rede de cuidados primários [apreciação parlamentar n.º 49/IX (PCP)] (PCP) e 159/IX - É revogado o Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, que cria a rede de cuidados primários, com a repristinação do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio [apreciação parlamentar n.º 50/IX (PS)] (PS), já que têm exactamente o mesmo objectivo.
Pausa.
Como não há objecções, vamos votá-los em conjunto.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 56/IX - Autoriza o Governo a aprovar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do IRS, o Código do IRC e o Código do Imposto do Selo e a revogar o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão por sete dias, mais exactamente até quarta-feira, que é o dia da próxima semana em que voltará a haver votações regimentais. Foi isto o que, ontem, ficou acordado em Conferência de Líderes.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 62/IX - Autoriza o Governo, no quadro da reformulação do regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos passar à votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 62/IX.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, proceder à votação final global da proposta de lei n.º 62/IX.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 48/IX - Estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos, agora, à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 49/IX - Procede à segunda alteração da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 54/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Seguidamente, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 61/IX - Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as sementes de canábis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às tabelas anexas ao Decreto-Lei.
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Votação na especialidade — DAR I série — 5592-5592 — 14/06/2003
5592 | I Série - Número 134 | 14 de Junho de 2003
O Sr. Augusto Santos Silva (PS): - Sr. Presidente, para comunicar à Câmara que apresentarei uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado, e peço-lhe o favor de a fazer chegar à Mesa dentro do prazo regimental, que é de três dias.
Srs. Deputados, vamos agora votar o projecto de resolução n.º 156/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 57/2003, de 28 de Março, que altera pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, que aprova as 1.ª e 2.ª fases de reprivatização indirecta do capital social da sociedade Transportes Aéreos Portugueses, S. A. [apreciação parlamentar n.º 48/IX (PCP)] (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, pergunto se podemos proceder à votação dos projectos de resolução n.os 157/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, que cria a rede de cuidados primários [apreciação parlamentar n.º 49/IX (PCP)] (PCP) e 159/IX - É revogado o Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, que cria a rede de cuidados primários, com a repristinação do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio [apreciação parlamentar n.º 50/IX (PS)] (PS), já que têm exactamente o mesmo objectivo.
Pausa.
Como não há objecções, vamos votá-los em conjunto.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 56/IX - Autoriza o Governo a aprovar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do IRS, o Código do IRC e o Código do Imposto do Selo e a revogar o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão por sete dias, mais exactamente até quarta-feira, que é o dia da próxima semana em que voltará a haver votações regimentais. Foi isto o que, ontem, ficou acordado em Conferência de Líderes.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 62/IX - Autoriza o Governo, no quadro da reformulação do regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos passar à votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 62/IX.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, proceder à votação final global da proposta de lei n.º 62/IX.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 48/IX - Estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos, agora, à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 49/IX - Procede à segunda alteração da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 54/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Seguidamente, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 61/IX - Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as sementes de canábis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às tabelas anexas ao Decreto-Lei.
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Votação final global — DAR I série — 5592-5592 — 14/06/2003
5592 | I Série - Número 134 | 14 de Junho de 2003
O Sr. Augusto Santos Silva (PS): - Sr. Presidente, para comunicar à Câmara que apresentarei uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado, e peço-lhe o favor de a fazer chegar à Mesa dentro do prazo regimental, que é de três dias.
Srs. Deputados, vamos agora votar o projecto de resolução n.º 156/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 57/2003, de 28 de Março, que altera pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, que aprova as 1.ª e 2.ª fases de reprivatização indirecta do capital social da sociedade Transportes Aéreos Portugueses, S. A. [apreciação parlamentar n.º 48/IX (PCP)] (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, pergunto se podemos proceder à votação dos projectos de resolução n.os 157/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, que cria a rede de cuidados primários [apreciação parlamentar n.º 49/IX (PCP)] (PCP) e 159/IX - É revogado o Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, que cria a rede de cuidados primários, com a repristinação do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio [apreciação parlamentar n.º 50/IX (PS)] (PS), já que têm exactamente o mesmo objectivo.
Pausa.
Como não há objecções, vamos votá-los em conjunto.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 56/IX - Autoriza o Governo a aprovar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do IRS, o Código do IRC e o Código do Imposto do Selo e a revogar o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão por sete dias, mais exactamente até quarta-feira, que é o dia da próxima semana em que voltará a haver votações regimentais. Foi isto o que, ontem, ficou acordado em Conferência de Líderes.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 62/IX - Autoriza o Governo, no quadro da reformulação do regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos passar à votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 62/IX.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, proceder à votação final global da proposta de lei n.º 62/IX.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 48/IX - Estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos, agora, à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 49/IX - Procede à segunda alteração da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 54/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Seguidamente, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 61/IX - Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as sementes de canábis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às tabelas anexas ao Decreto-Lei.
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