Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
30/04/2003
Votacao
15/05/2003
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 15/05/2003
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 3826-3830
3826 | II Série A - Número 092 | 08 de Maio de 2003 Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do distrito de Braga Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica dos distritos de Coimbra e Leiria Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Sul Sindicato dos Trabalhadores das Indústria Cerâmicas, Cimento e Similares do Sul e Regiões Autónomas Sindicato dos Trabalhadores das Indústria Cerâmicas, Cimento e Similares da Região Norte Sindicato dos Trabalhadores das Indústria de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações - SNTCT Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte Sindicato dos Trabalhadores Civis das Forças Armadas, Estabelecimentos Fabris e Empresas de Defesa Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro Sul e Ilhas Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas Sindicato das Indústrias Eléctricas do Norte Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro Sindicato dos Transportes Rodoviários do distrito de Braga Sindicato dos Transportes Rodoviários do distrito de Faro Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construção, Madeiras e Mármores da Região Centro Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública Sul e Açores Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira PROPOSTA DE LEI N.º 60/IX AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR REGRAS ESPECÍFICAS SOBRE O ACESSO À PROFISSÃO DE MOTORISTA DE TÁXI, ATRAVÉS DA CONCESSÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL QUE VIGORARÁ POR UM PERÍODO MÁXIMO DE TRÊS ANOS Exposição de motivos Com a aprovação e publicação do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto - aprovado ao abrigo da Lei de Autorização Legislativa n.º 18/97, de 11 de Junho -, estabeleceram-se as condições de acesso e do exercício da profissão de motorista de táxi. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, só podem exercer a profissão de motorista de táxi todos aqueles que sejam titulares do certificado de aptidão profissional, no âmbito do regime legal instituído pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio (Sistema Nacional de Certificação Profissional), na sequência dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, e ainda no Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro. Por outro lado, pela Portaria n.º 788/98, de 21 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 195/99, de 23 de Março, e pela Portaria n.º 1130-A/99, de 31 de Dezembro, foram estabelecidas as condições de emissão do certificado de aptidão profissional, cujo conteúdo foi objecto de intervenção tripartida, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do citado Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio. Foi, pois, neste contexto que a certificação profissional dos motoristas de táxi teve início e tem vindo a processar-se, numa fase inicial com base na experiência profissional, em conjunto com outros requisitos que igualmente se mantêm no actual quadro de acesso à certificação, e numa fase posterior através da via obrigatória da formação profissional. Nesta segunda fase, uma aplicação efectiva do regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, dependia da existência de uma oferta formativa capaz de responder à procura de todos aqueles que pretendessem exercer a profissão de motorista de táxi, de modo a permitir que o transporte público em táxis pudesse continuar a desempenhar sem quebras a sua função indispensável à mobilidade das populações. Ora o que sucedeu, precisamente, foi uma quebra na oferta do serviço público de transporte de táxi, por falta de motoristas habilitados com o certificado de aptidão profissional, decorrendo tal falta da inexistência de uma oferta formativa destes profissionais em condições espaciais suficientes, insuficiência esta que ainda hoje se mantém. Assim, o que se pretende é habilitar o Governo a criar um regime transitório com regras especiais de acesso à profissão de motorista de táxi, mediante a posse de uma autorização excepcional, a conceder sem necessidade de formação prévia, mas sem prejuízo da observância dos demais requisitos em vigor para o acesso ao certificado de aptidão profissional. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objecto É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, por forma a que a profissão de motorista de táxi possa também ser exercida mediante a titularidade de uma autorização excepcional. Artigo 2.º Sentido A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa tem como objectivo a criação de um regime transitório com regras especiais de acesso à profissão de motorista de táxi, mediante a posse de uma autorização excepcional, a conceder sem necessidade de formação prévia, mas sem prejuízo da observância dos demais requisitos
Discussão generalidade — DAR I série
Quinta-feira, 15 de Maio de 2003 I Série - Número 120 IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003) REUNIÃO PLENÁRIA DE 14 DE MAIO DE 2003 Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral Secretários: Ex. mos Srs. Manuel Alves de Oliveira Ascenso Luís Seixas Simões Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas. Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação da proposta de lei n.º 61/IX, da proposta de resolução n.º 38/IX, dos projectos de lei n.os 282 a 288/XI, das apreciações parlamentares n.os 50 e 51/IX, dos projectos de resolução n.os 150 e 151/IX e da resposta a requerimentos. Em declaração política, o Sr. Deputado Manuel Maria Carrilho (PS) deu conta de um conjunto de iniciativas levadas a cabo pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista sobre o tema "Portugal com mais futuro: qualificação é a solução" e criticou a política do Governo nas áreas da cultura, educação e ciência, tendo, no fim, respondido aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Carlos Antunes (PSD), Diogo Feio (CDS-PP) e Maria Elisa Domingues (PSD). O Sr. Deputado João Teixeira Lopes (BE), em declaração política, falou da III Convenção Nacional do Bloco de Esquerda, realizada no passado fim-de-semana. No fim, respondeu aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Telmo Correia (CDS-PP) e Luís Marques Guedes (PSD). Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP) condenou a política seguida pelo Governo na área da saúde. A Sr.ª Deputada Maria Ofélia Moleiro (PSD) referiu o trabalho desenvolvido pela Associação de Municípios da Serra de Sicó, a ADSICÓ, e as necessidades mais prementes da região, após o que respondeu aos pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado José Miguel Medeiros (PS). Ordem do dia. - Foi apreciada, na generalidade, a proposta de lei n.º 60/IX - Autoriza o Governo a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxi, através da concessão de uma autorização excepcional que vigorará por um período máximo de 3 anos. Intervieram no debate, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas (Jorge Costa), os Srs. Deputados João Gago Horta (PSD), Luís Miranda (PS), Bruno Dias (PCP), Luís Fazenda (BE), Miguel Anacoreta Correia (CDS-PP), Paula Carloto (PSD) e Nelson Baltazar (PS). Foi também apreciado, na generalidade, o projecto de lei n.º 143/IX - Adopta medidas para assegurar a efectiva administração regional do antigo Hospital Militar da Boa Nova, em Angra do Heroísmo (PS), tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Luiz Fagundes Duarte (PS), Joaquim Ponte (PSD), António Filipe (PCP), Paulo Veiga (CDS-PP) e Diogo Feio (CDS-PP). O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 45 minutos.
Votação na generalidade — DAR I série — 5111-5111
5111 | I Série - Número 121 | 16 de Maio de 2003 da nossa mãe e do nosso pai e a memória do ambiente familiar em que nos fizemos e crescemos ou olhar para nós próprios e para o fundamental do que somos sem associarmos a família que teremos sido capazes de criar e com que vivemos os nossos momentos de maior proximidade. Ao mesmo tempo em que, no Parlamento Europeu, é hoje entregue uma petição, subscrita por centenas de associações de todos os países europeus, em que se pede que a família seja colocada no centro das preocupações dos decisores políticos, desejamos, também aqui, assinalar este dia especial e evocar a necessidade de que entre nós esteja presente a dimensão familiar nas políticas e nas definições de medidas. Mas não só isso justifica este voto de congratulação. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP pretendem ainda manifestar a sua satisfação com a importância atribuída pelo XV Governo Constitucional no seu programa, e sobretudo na sua prática, à política de família e às medidas concretas que vem tomando de apoio e protecção às pessoas e às famílias. Na verdade, na própria estrutura do Executivo (com a criação da Coordenação Nacional para os Assuntos da Família) e nas políticas sociais, de que destacamos, pela sua enorme relevância, a reestruturação de apoio às crianças e a reforma da adopção, tem sido uma constante a preocupação do Governo com os valores de promoção da família, num caminho de conciliação de rigor e generosidade, sensibilidade social e responsabilidade, exigência e solidariedade. Pretendemos encorajar o Governo a prosseguir no caminho encetado de afirmação da importância insubstituível da família. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, seguidamente, vamos votar um requerimento, subscrito pelo PSD, solicitando o adiamento da discussão e votação do voto n.º 61/IX, apresentado pelo Partido Socialista… O Sr. José Magalhães (PS): - É potestativo! O Sr. Presidente: - De facto, não há lugar a votação. Assim, o voto n.º 61/IX será apreciado e votado na próxima sessão em que haja votações. Passamos à votação do projecto de resolução n.º 152/IX - Viagem do Presidente da República a Sevilha (Presidente da AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 53/IX - Autoriza o Governo a legislar em matéria de tratamento e interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação aos contratos de empréstimo à habitação bonificados. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Visto tratar-se de uma proposta de lei de autorização legislativa, vamos votá-la imediatamente na especialidade e em votação final global. Caso não haja objecções, julgo que poderíamos fazer as duas votações em conjunto. Pausa. Uma vez que ninguém se opõe, assim se fará. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Srs. Deputados, segue-se a votação do projecto de resolução n.º 86/IX - Relatório da participação de Portugal no processo de construção europeia - 16.º ano (Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo PSD e CDS-PP, no sentido de o projecto de lei n.º 53/IX - Aprova o regime penal especial para jovens entre 16 e 21 anos (PS) baixar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Uma vez que o requerimento foi aprovado, não vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei. Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 226/IX - Cria mecanismos de controlo da importação e exportação de armas (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 60/IX - Autoriza o Governo a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxi, através da concessão de uma autorização excepcional que vigorará por um período máximo de 3 anos. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, uma vez que se trata de uma proposta de lei de autorização legislativa, vamos votá-la na especialidade Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes. Vamos, agora, votá-la em votação final global. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, caso não haja objecções, e uma vez que são iguais, vamos proceder à votação de dois requerimentos, um, apresentado pelo PSD e CDS-PP, e outro, apresentado pelo PS, PCP e BE, no sentido de o projecto de lei n.º 143/IX - Adopta medidas para assegurar a efectiva administração regional do antigo Hospital Militar da Boa Nova, em Angra do Heroísmo (PS) baixar à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, sem votação. Pausa.
Votação na especialidade — DAR I série — 5111-5111
5111 | I Série - Número 121 | 16 de Maio de 2003 da nossa mãe e do nosso pai e a memória do ambiente familiar em que nos fizemos e crescemos ou olhar para nós próprios e para o fundamental do que somos sem associarmos a família que teremos sido capazes de criar e com que vivemos os nossos momentos de maior proximidade. Ao mesmo tempo em que, no Parlamento Europeu, é hoje entregue uma petição, subscrita por centenas de associações de todos os países europeus, em que se pede que a família seja colocada no centro das preocupações dos decisores políticos, desejamos, também aqui, assinalar este dia especial e evocar a necessidade de que entre nós esteja presente a dimensão familiar nas políticas e nas definições de medidas. Mas não só isso justifica este voto de congratulação. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP pretendem ainda manifestar a sua satisfação com a importância atribuída pelo XV Governo Constitucional no seu programa, e sobretudo na sua prática, à política de família e às medidas concretas que vem tomando de apoio e protecção às pessoas e às famílias. Na verdade, na própria estrutura do Executivo (com a criação da Coordenação Nacional para os Assuntos da Família) e nas políticas sociais, de que destacamos, pela sua enorme relevância, a reestruturação de apoio às crianças e a reforma da adopção, tem sido uma constante a preocupação do Governo com os valores de promoção da família, num caminho de conciliação de rigor e generosidade, sensibilidade social e responsabilidade, exigência e solidariedade. Pretendemos encorajar o Governo a prosseguir no caminho encetado de afirmação da importância insubstituível da família. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, seguidamente, vamos votar um requerimento, subscrito pelo PSD, solicitando o adiamento da discussão e votação do voto n.º 61/IX, apresentado pelo Partido Socialista… O Sr. José Magalhães (PS): - É potestativo! O Sr. Presidente: - De facto, não há lugar a votação. Assim, o voto n.º 61/IX será apreciado e votado na próxima sessão em que haja votações. Passamos à votação do projecto de resolução n.º 152/IX - Viagem do Presidente da República a Sevilha (Presidente da AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 53/IX - Autoriza o Governo a legislar em matéria de tratamento e interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação aos contratos de empréstimo à habitação bonificados. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Visto tratar-se de uma proposta de lei de autorização legislativa, vamos votá-la imediatamente na especialidade e em votação final global. Caso não haja objecções, julgo que poderíamos fazer as duas votações em conjunto. Pausa. Uma vez que ninguém se opõe, assim se fará. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Srs. Deputados, segue-se a votação do projecto de resolução n.º 86/IX - Relatório da participação de Portugal no processo de construção europeia - 16.º ano (Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo PSD e CDS-PP, no sentido de o projecto de lei n.º 53/IX - Aprova o regime penal especial para jovens entre 16 e 21 anos (PS) baixar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Uma vez que o requerimento foi aprovado, não vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei. Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 226/IX - Cria mecanismos de controlo da importação e exportação de armas (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 60/IX - Autoriza o Governo a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxi, através da concessão de uma autorização excepcional que vigorará por um período máximo de 3 anos. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, uma vez que se trata de uma proposta de lei de autorização legislativa, vamos votá-la na especialidade Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes. Vamos, agora, votá-la em votação final global. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, caso não haja objecções, e uma vez que são iguais, vamos proceder à votação de dois requerimentos, um, apresentado pelo PSD e CDS-PP, e outro, apresentado pelo PS, PCP e BE, no sentido de o projecto de lei n.º 143/IX - Adopta medidas para assegurar a efectiva administração regional do antigo Hospital Militar da Boa Nova, em Angra do Heroísmo (PS) baixar à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, sem votação. Pausa.
Votação final global — DAR I série — 5111-5111
5111 | I Série - Número 121 | 16 de Maio de 2003 da nossa mãe e do nosso pai e a memória do ambiente familiar em que nos fizemos e crescemos ou olhar para nós próprios e para o fundamental do que somos sem associarmos a família que teremos sido capazes de criar e com que vivemos os nossos momentos de maior proximidade. Ao mesmo tempo em que, no Parlamento Europeu, é hoje entregue uma petição, subscrita por centenas de associações de todos os países europeus, em que se pede que a família seja colocada no centro das preocupações dos decisores políticos, desejamos, também aqui, assinalar este dia especial e evocar a necessidade de que entre nós esteja presente a dimensão familiar nas políticas e nas definições de medidas. Mas não só isso justifica este voto de congratulação. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP pretendem ainda manifestar a sua satisfação com a importância atribuída pelo XV Governo Constitucional no seu programa, e sobretudo na sua prática, à política de família e às medidas concretas que vem tomando de apoio e protecção às pessoas e às famílias. Na verdade, na própria estrutura do Executivo (com a criação da Coordenação Nacional para os Assuntos da Família) e nas políticas sociais, de que destacamos, pela sua enorme relevância, a reestruturação de apoio às crianças e a reforma da adopção, tem sido uma constante a preocupação do Governo com os valores de promoção da família, num caminho de conciliação de rigor e generosidade, sensibilidade social e responsabilidade, exigência e solidariedade. Pretendemos encorajar o Governo a prosseguir no caminho encetado de afirmação da importância insubstituível da família. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, seguidamente, vamos votar um requerimento, subscrito pelo PSD, solicitando o adiamento da discussão e votação do voto n.º 61/IX, apresentado pelo Partido Socialista… O Sr. José Magalhães (PS): - É potestativo! O Sr. Presidente: - De facto, não há lugar a votação. Assim, o voto n.º 61/IX será apreciado e votado na próxima sessão em que haja votações. Passamos à votação do projecto de resolução n.º 152/IX - Viagem do Presidente da República a Sevilha (Presidente da AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 53/IX - Autoriza o Governo a legislar em matéria de tratamento e interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação aos contratos de empréstimo à habitação bonificados. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Visto tratar-se de uma proposta de lei de autorização legislativa, vamos votá-la imediatamente na especialidade e em votação final global. Caso não haja objecções, julgo que poderíamos fazer as duas votações em conjunto. Pausa. Uma vez que ninguém se opõe, assim se fará. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Srs. Deputados, segue-se a votação do projecto de resolução n.º 86/IX - Relatório da participação de Portugal no processo de construção europeia - 16.º ano (Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo PSD e CDS-PP, no sentido de o projecto de lei n.º 53/IX - Aprova o regime penal especial para jovens entre 16 e 21 anos (PS) baixar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Uma vez que o requerimento foi aprovado, não vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei. Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 226/IX - Cria mecanismos de controlo da importação e exportação de armas (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 60/IX - Autoriza o Governo a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxi, através da concessão de uma autorização excepcional que vigorará por um período máximo de 3 anos. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, uma vez que se trata de uma proposta de lei de autorização legislativa, vamos votá-la na especialidade Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes. Vamos, agora, votá-la em votação final global. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, caso não haja objecções, e uma vez que são iguais, vamos proceder à votação de dois requerimentos, um, apresentado pelo PSD e CDS-PP, e outro, apresentado pelo PS, PCP e BE, no sentido de o projecto de lei n.º 143/IX - Adopta medidas para assegurar a efectiva administração regional do antigo Hospital Militar da Boa Nova, em Angra do Heroísmo (PS) baixar à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, sem votação. Pausa.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 60/IX AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR REGRAS ESPECÍFICAS SOBRE O ACESSO À PROFISSÃO DE MOTORISTA DE TÁXI, ATRAVÉS DA CONCESSÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL QUE VIGORARÁ POR UM PERÍODO MÁXIMO DE TRÊS ANOS Exposição de motivos Com a aprovação e publicação do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto – aprovado ao abrigo da Lei de Autorização Legislativa n.º 18/97, de 11 de Junho –, estabeleceram-se as condições de acesso e do exercício da profissão de motorista de táxi. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, só podem exercer a profissão de motorista de táxi todos aqueles que sejam titulares do certificado de aptidão profissional, no âmbito do regime legal instituído pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio (Sistema Nacional de Certificação Profissional), na sequência dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, e ainda no Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro. Por outro lado, pela Portaria n.º 788/98, de 21 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 195/99, de 23 de Março, e pela Portaria n.º 1130-A/99, de 31 de Dezembro, foram estabelecidas as condições de emissão do certificado de aptidão profissional, cujo conteúdo foi objecto de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA intervenção tripartida, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do citado Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio. Foi, pois, neste contexto que a certificação profissional dos motoristas de táxi teve início e tem vindo a processar-se, numa fase inicial com base na experiência profissional, em conjunto com outros requisitos que igualmente se mantêm no actual quadro de acesso à certificação, e numa fase posterior através da via obrigatória da formação profissional. Nesta segunda fase, uma aplicação efectiva do regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, dependia da existência de uma oferta formativa capaz de responder à procura de todos aqueles que pretendessem exercer a profissão de motorista de táxi, de modo a permitir que o transporte público em táxis pudesse continuar a desempenhar sem quebras a sua função indispensável à mobilidade das populações. Ora o que sucedeu, precisamente, foi uma quebra na oferta do serviço público de transporte de táxi, por falta de motoristas habilitados com o certificado de aptidão profissional, decorrendo tal falta da inexistência de uma oferta formativa destes profissionais em condições espaciais suficientes, insuficiência esta que ainda hoje se mantém. Assim, o que se pretende é habilitar o Governo a criar um regime transitório com regras especiais de acesso à profissão de motorista de táxi, mediante a posse de uma autorização excepcional, a conceder sem necessidade de formação prévia, mas sem prejuízo da observância dos ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA demais requisitos em vigor para o acesso ao certificado de aptidão profissional. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objecto É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, por forma a que a profissão de motorista de táxi possa também ser exercida mediante a titularidade de uma autorização excepcional. Artigo 2.º Sentido A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa tem como objectivo a criação de um regime transitório com regras especiais de acesso à profissão de motorista de táxi, mediante a posse de uma autorização excepcional, a conceder sem necessidade de formação prévia, mas sem prejuízo da observância dos demais requisitos em vigor para o acesso ao certificado de aptidão profissional. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 3.º Extensão 1 — Na concretização do objecto da presente lei fica o Governo autorizado a criar a figura da autorização excepcional como forma de acesso à profissão de motorista de táxi. 2 — O regime jurídico desta autorização excepcional tem as seguintes características: a) Este regime será transitório e vigorará por um período máximo de três anos; b) A concessão da autorização excepcional será concedida sem necessidade de formação prévia, mas sem prejuízo da observância dos demais requisitos em vigor para o acesso ao certificado de aptidão profissional; c) A concessão da autorização excepcional depende da apresentação pelos candidatos da prova de inscrição como motorista de táxi na Segurança Social e ainda do preenchimento de um dos seguintes requisitos especiais: i. Domicílio fiscal localizado a distância superior a 100 Km do local onde se encontra disponível a oferta formativa; ii. Inscrição em curso de formação programado por entidade formadora desde que os cursos disponíveis sejam insuficientes para ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA satisfazer a procura, determinando-se qual o critério aplicável para avaliar esta insuficiência. d) Previsão de cassação da autorização excepcional quando os candidatos desistam da frequência da acção de formação ou dêem faltas que, na sua totalidade, perfaçam 10% do tempo total de formação; e) Impossibilidade de renovação da autorização excepcional quando os candidatos não obtenham o correspondente certificado de formação ou aprovação, tenham sido objecto de cassação da autorização excepcional ou, tendo sido notificados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres de que dispõem de oferta formativa, à mesma não tenham aderido; f) A atribuição e cassação da autorização excepcional serão da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres; g) A fiscalização será da competência da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Artigo 4.º Duração A presente autorização legislativa tem a duração de um ano. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2003. — O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Anexo Projecto de decreto-lei Na base do processo de regulamentação do acesso à profissão de motorista de táxi esteve o princípio de que esta actividade tem características específicas, sobretudo em termos de segurança de pessoas e bens, considerando-se a formação profissional como um elemento determinante para a aquisição das qualificações necessárias para a prossecução daquele objectivo. No entanto, a experiência entretanto adquirida no processo de certificação profissional destes motoristas aconselha que se tomem algumas medidas que, embora transitórias, permitam obviar os efeitos negativos que alguma falta de disponibilidade de oferta formativa implica, por forma a que não se verifiquem quebras na oferta deste meio de transporte público, decorrentes de uma eventual falta de motoristas de táxi certificados. Aproveita-se ainda para converter em euros o valor das coimas por infracção às disposições deste diploma. Pronunciaram-se favoravelmente as entidades da Administração Pública e os parceiros sociais representados no Sistema Nacional de Certificação Profissional, no qual se insere a certificação destes profissionais. Assim: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ............da Lei n.º........./2002, de......de........, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração da sistemática do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto O Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, é dividido em três capítulos, nos seguintes termos: a) Capítulo I – Disposições gerais - abrangendo o artigo 1.º; b) Capítulo II – Certificado de aptidão profissional e autorização especial - abrangendo os artigos 2.º a 15.º; c) Capítulo III – Autorização excepcional – abrangendo os artigos 16.º a 25.º, aditados ao Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, pelo presente diploma. Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA «Artigo 2.º Certificado de aptidão profissional e autorizações 1 — É obrigatória a posse de certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi, sem prejuízo do disposto no Capítulo III do presente diploma. 2 — Os veículos táxi podem ainda ser conduzidos por formandos habilitados com uma autorização especial. 3 — (Anterior n.º 2) Artigo 3.º Entidade certificadora A Direcção-Geral de Transportes Terrestres é a entidade com competência para emitir certificados de aptidão profissional de motorista de táxi e para homologar os respectivos cursos de formação profissional, bem como para emitir as autorizações especiais. Artigo 4.º Requisitos de emissão do certificado de aptidão profissional e da autorização especial 1 — A emissão do certificado de aptidão profissional e da autorização especial está sujeita à verificação dos seguintes requisitos gerais: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Idoneidade, nos termos definidos no número seguinte; b) Idade compreendida entre 18 e 65 anos; c) Escolaridade obrigatória; d) Domínio da língua portuguesa; e) Carta de condução (Categoria B). 2 — (...) 3 — A emissão do certificado de aptidão profissional está também sujeita à verificação de um dos seguintes requisitos especiais: a) Ter concluído com aproveitamento curso de formação profissional inicial, homologado, nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação; b) Ter experiência profissional complementada por curso de formação profissional contínua, homologado, nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação; c) Ser detentor de título que habilite ao exercício da profissão de motorista de táxi, emitido ou revalidado há menos de cinco anos por entidade reconhecida no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, por países terceiros. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se experiência profissional o exercício de actividade profissional que implique habitualmente a condução de veículos automóveis durante, pelo menos, dois anos, a qual deve ser comprovada por um dos seguintes modos: a) Declaração emitida por serviço competente da segurança social; ou b) Declaração emitida por serviço competente da segurança social, complementada por declaração do respectivo empregador ou associação de empregadores, nos casos de isenção de contribuições para a segurança social, bem como quando a declaração da segurança social se mostre insuficiente para a comprovação da experiência profissional necessária. 5 — Por portaria dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e da Segurança Social e do Trabalho, são estabelecidas normas relativas a outras condições de emissão dos títulos referidos no n.º 1 e de homologação dos cursos de formação profissional, nomeadamente: a) Validade e condições de renovação do certificado de aptidão profissional e validade da autorização especial; b) Condições de acesso à formação e regime de avaliação; c) [Anterior alínea d) do n.º 3]. 6 — Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação são estabelecidos os montantes devidos ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA pela emissão e renovação do certificado de aptidão profissional e da homologação dos cursos de formação profissional, os quais constituem receita própria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres. Artigo 5.º (...) Constituem deveres do motorista de táxi: a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) (...); f) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional ou a autorização especial; g) (...); h) (...); i) (...); j) (...); l) (...); m) (...); n) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos no montante mínimo de 10 €; o) (...); ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA p) (...); q) (...); r) (...); s) (...). Artigo 6.º (...) Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, são competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma: a) (...); b) (...); c) (...); d) A Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Artigo 9.º Exercício ilegal da profissão e da condução 1 — A condução do veículo em serviço por quem não seja titular do certificado de aptidão profissional ou da autorização especial é punível com coima de 625 € a 1875 €, salvo se o condutor for o titular da licença do ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA veículo ou sócio da sociedade titular da mesma licença, caso em que a coima é de 1250 € a 3740 €. 2 — A contratação, a qualquer título, de motorista que não seja titular do certificado de aptidão profissional é punível com coima de 625 € a 1875 € ou de 1250 € a 3750 €, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva. Artigo 10.º Falta de exibição do certificado e das autorizações A não colocação do certificado de aptidão profissional ou da autorização especial no local exigido nos termos da alínea f) do artigo 5.º é punível com as coimas previstas no n.º 1 do artigo 9.º, salvo se a apresentação do título se verificar de imediato ou no prazo de oito dias à entidade fiscalizadora, casos em que a coima é de 50 € a 150 €. Artigo 11.º Violação dos deveres do motorista de táxi 1 — São puníveis com a coima de 250 € a 750 € as seguintes infracções: a) (…); b) (...); c) (...); ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA d) (...); 2 — São puníveis com a coima de 50 € a 150 € as seguintes infracções: a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) (...); f) (...); g) (...); h) (...); i) (...); j) (...); 3 — São puníveis com a coima de 25 € a 75 € as seguintes as seguintes infracções: a) (...); b) (...); c) (...); d) (...).» ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto É aditado ao Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, o Capítulo III, compreendendo os artigos 16.º a 25.º, com a seguinte redacção: «Artigo 16.º Autorização excepcional 1 — A autorização excepcional prevista no presente capítulo também permite o exercício da profissão de motorista de táxi, para os efeitos previstos no artigo 2.º e no artigo 5.º. 2 — Naquilo que não estiver especialmente previsto no presente capítulo e não o contrarie, a autorização excepcional é regulada, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 2.º a 15.º. Artigo 17.º Entidade competente para a emissão, certificação e fiscalização 1 — A Direcção-Geral de Transportes Terrestres é a entidade com competência para emitir a autorização excepcional. 2 — A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, na qualidade de entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação, descrevendo os procedimentos relativos à emissão e renovação da autorização excepcional. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres é a entidade competente para proceder à fiscalização do disposto no presente capítulo. 4 — Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação são estabelecidos os montantes devidos pela emissão da autorização excepcional e sua renovação, os quais constituem receita própria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres. Artigo 18.º Requisitos de emissão da autorização excepcional 1 — A emissão da autorização excepcional está sujeita à verificação dos seguintes requisitos gerais: a) Idoneidade, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 4.º; b) Idade compreendida entre 18 e 65 anos; c) Escolaridade obrigatória; d) Domínio da língua portuguesa; e) Carta de condução (Categoria B). 2 — A emissão da autorização excepcional está também sujeita a prova da inscrição como motorista de táxi na Segurança Social e à verificação dos seguintes requisitos especiais, alternativos entre si: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Domicílio fiscal localizado a distância superior a 100 km do local onde se encontre disponível a oferta formativa; ou, b) Inscrição em curso de formação programado por entidade formadora, desde que os cursos disponíveis sejam insuficientes para satisfazer a procura. 3 — Para o efeito previsto no número anterior, considera-se que os cursos de formação disponíveis são insuficientes para satisfazer a procura quando o candidato esteja inscrito em curso de formação há mais de três meses sem que tenha sido chamado a participar. Artigo 19.º Validade da autorização excepcional 1 — A autorização excepcional emitida nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é válida pelo período de um ano, renovável até duas vezes. 2 — A autorização excepcional emitida nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior é válida até à conclusão do processo de avaliação. 3 — Não beneficiam da renovação prevista no n.º 2 os motoristas que, tendo sido notificados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres de que dispõem de oferta formativa, à mesma não tenham aderido. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 20.º Cassação da autorização excepcional 1 — A autorização excepcional é objecto de cassação pela Direcção Geral de Transportes Terrestres nas seguintes situações: a) Desistência da frequência da acção de formação; b) Faltas que, na sua totalidade, perfaçam 10 % do tempo total da formação. 2 — No caso de cassação da autorização excepcional, o seu titular é notificado para proceder ao depósito do documento na Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, sob pena de o mesmo ser apreendido. Artigo 21.º Renovação da autorização excepcional Não beneficiam de renovação da autorização excepcional os candidatos que: a) Tendo acedido à formação, não obtenham o correspondente certificado ou aprovação na avaliação; b) Tenham sido objecto da medida de cassação da autorização excepcional prevista no artigo anterior. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 22.º Exercício da profissão e condução ilícitas 1 — A condução do veículo em serviço por quem não seja titular do certificado de aptidão profissional, da autorização especial ou da autorização excepcional é punível com coima de 625 € a 1875 €, salvo se o condutor for o titular da licença do veículo ou sócio da sociedade titular da mesma licença, casos em que a coima é de 1250 € a 3740 €. 2 — A contratação, a qualquer título, de motorista que não seja titular do certificado de aptidão profissional ou da autorização excepcional é punível com coima de 625 € a 1875 € ou de 1250 € a 3750 €, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva. Artigo 23.º Falta de exibição da autorização excepcional A não colocação da autorização excepcional no local referido na alínea f) do artigo 5.º, é punível com as coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior, salvo se a apresentação do documento se verificar de imediato ou no prazo de oito dias à entidade fiscalizadora, casos em que a coima é de 50 € a 150 €. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 24.º Aplicação de sanção acessória No caso de aplicação ao titular de autorização excepcional da sanção acessória de interdição do exercício da profissão, o infractor é notificado para proceder ao depósito da autorização excepcional na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, sob pena de o documento ser apreendido. Artigo 25.º Disposição final O regime previsto no presente capítulo vigora pelo período máximo de três anos». Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro, A Ministra de Estado e das Finanças, A Ministra da Justiça, O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, O Ministro das Cidades, do Ordenamento do Território e do Ambiente, »