ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 277/IX
LIMITAÇÃO DE MANDATOS DOS ELEITOS LOCAIS E DA
TITULARIDADE DOS ALTOS CARGOS PÚBLICOS
Exposição de motivos
Quando os legisladores de 1976, através da Lei n.° 701-B/76, de 29
de Setembro, estabeleceram as normas para a eleição e funcionamento das
autarquias optaram prudentemente por um sistema de representação assente
no pluralismo das opiniões expressas pelos eleitores. Mesmo que essa
opção tivesse eventualmente prejudicado a eficiência imediata de algumas
das decisões dos órgãos executivos das municipalidades, o certo é que
evitou que as autarquias reconstituíssem a continuidade em relação à
realidade anterior e garantiu a auscultação dos pontos de vista mais
representativos e que mantivessem, assim, a confiança das populações.
Ao longo dos anos este sistema foi sendo aperfeiçoado. A sua lógica
fundamental de representação foi mantida, embora questionada por
diversos projectos e propostas de lei que pretendem impor um sistema que
absolutiza o poder da lista mais votada, agravado pelo facto de
praticamente deixar inalterada a capacidade de controlo por parte das
assembleias municipais sobre esses executivos monocolores. Perder-se-ia,
assim, a capacidade de representação plural, sem contrapartidas no
progresso do exercício democrático das assembleias perante as quais
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deveriam prestar contas. Por essa razão, o Bloco de Esquerda opõe-se a
qualquer modificação da legislação actual que aponte nesse sentido.
No entanto, sabemos que, na prática, o sistema actual não é perfeito,
permitindo a perpetuação do exercício de poderes absolutos, apontando
para a eternização de poderes autárquicos, o que pode estimular o
estabelecimento de relações clientelares e de caciquismo. A proximidade
do eleito em relação ao eleitor, tendo vantagens inegáveis, comporta alguns
riscos que não devem ser negligenciados, com a fácil criação de redes de
dependência que vão, lentamente, adulterando a verdade democrática.
Tal como referiu o Prof. Freitas do Amaral, na reunião de 10 de
Setembro de 2002 da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema
Político, esta situação cria efeitos perversos como a personalização do
poder, o autoritarismo dos chefes, a conversão da fidelidade política em
fidelidade pessoal e acréscimos dos canais de corrupção.
É hoje unanimemente aceite que é necessário colocar um travão a
esta perpetuação do exercício dos cargos executivos autárquicos, os quais,
face à maior proximidade do cidadão, estão mais sujeitos às perversidades
e consequências já referidas.
Esta consecutiva sucessão de mandatos permite situações limites,
como a manutenção do cargo de presidente de câmara desde as primeiras
eleições autárquicas realizadas em Portugal após a entrada em vigor da Lei
n.° 701-B/76, de 29 de Setembro.
A realidade demonstra que, de certo modo, é possível prosseguir
aquilo que se pretendia evitar através do princípio constitucional da
renovação - artigo 118.º da CRP -, de acordo com o qual ninguém poderá
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exercer vitaliciamente qualquer cargo político de âmbito nacional, regional
ou local. Embora o objectivo primordial deste preceito seja o de impedir a
perpetuação de qualquer cargo sem renovação eleitoral, por oposição aos
sistemas monárquicos ou ditatoriais, não estaria presente no espírito do
legislador que alguém se poderia manter no mesmo cargo político através
de sucessivas renovações do mandato eleitoral durante décadas. Esta foi,
aliás, também a opinião expressa pelo Prof. Jorge Miranda, aquando da sua
audição na Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político.
O artigo 50.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa
determina que «no acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as
inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos
eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos».
Atentemos no exemplo do Presidente da República. De acordo com o
disposto no artigo 123.º da CRP, o Presidente da República não pode ser
reeleito para um terceiro mandato. Esta norma pretende «evitar uma
permanência demasiado longa no cargo, com os riscos de pessoalização do
poder» (in Constituição da República Portuguesa Anotada , Gomes
Canotilho e Vital Moreira, 3.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 1993).
Obviamente estamos perante eleições de carácter bastante diverso, dado
que as eleições para o Presidente da República têm carácter unipessoal. No
entanto, não podemos ignorar que as eleições autárquicas, especialmente as
eleições para a câmara municipal, têm vindo a assumir, sobretudo nos
meios mais fechados, um carácter pessoalizado. A lei não se pode alhear
desta realidade.
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É, pois, em nome da independência e isenção com que qualquer
cargo electivo deve ser exercido que o Bloco de Esquerda propõe a
introdução de um limite à recandidatura dos presidentes das câmaras ou de
vereadores que desempenhem funções a tempo inteiro, em função do
princípio republicano da limitação de mandatos.
Outra questão muito importante é que pode permitir distorções do
processo eleitoral é a não proibição, no caso dos órgãos autárquicos, da
recandidatura após a renúncia ao mandato. A inexistência de limites para
esta possibilidade de renúncia por parte do presidente de câmara ou do
vereador, permite, em última análise, a utilização dessa faculdade como
forma de pressionar o restante executivo camarário, e permite situações de
autêntico abuso de direito. Em relação ao Presidente da República, a
Constituição determina a impossibilidade de recandidatura no mandato
consecutivo, como forma de impedir que a renúncia seja por este utilizada
«como instrumento para renovar ou reforçar a sua posição, designadamente
contra uma maioria parlamentar eventualmente hostil ou contra as medidas
por esta tomadas» (in Constituição da República Portuguesa Anotada ,
Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3.ª Edição Revista, Coimbra Editora,
1993). Trata-se essencialmente de assegurar um efectivo equilíbrio dos
poderes. Assim, o Bloco de Esquerda entende que esta norma tem toda a
razão de ser no âmbito dos cargos executivos dos órgãos autárquicos.
Todas as considerações tecidas a propósito da perpetuação do
exercício de funções, através de sucessivas reeleições, são integralmente
aplicáveis à perpetuação do exercício dos altos cargos públicos, através de
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sucessivas nomeações. Pelo que também relativamente a estes cargos urge
a limitação temporal da sua titularidade.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais
e constitucionais aplicáveis, apresentam a seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente projecto de lei determina a limitação de mandatos dos
eleitos locais e dos titulares de altos cargos políticos.
Artigo 2.º
(Alterações)
O artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, com as
alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 20-A/2001, de
12 Outubro, e pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 Novembro, passa a ter
a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
(...)
1 — (...)
a) (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) (...)
c) (...)
d) (...)
2 — (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
3 — (...)
4 — Não são elegíveis; durante um quadriénio, para os cargos de
carácter executivo dos órgãos autárquicos, os cidadãos que tenham
exercido esses mesmos cargos a tempo inteiro durante dois mandatos
completos consecutivos, ou por um período superior a oito anos.
5 — Os presidentes e vereadores das câmaras que desempenhem o
cargo a tempo inteiro e renunciem ao cargo, não podem candidatar-se a
esse mandato no quadriénio seguinte.»
Artigo 3.º
(Limites temporais à titularidade de altos cargos públicos)
1 - Nenhum cidadão poderá ser titular de alto cargo público ou
equiparado, por um período superior a oito anos consecutivos, sem prejuízo
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de poder voltar a ser nomeado após o decurso de um período de quatro
anos.
2 — Para efeitos do número anterior são considerados titulares de
altos cargos públicos ou equiparados todos os referidos pelo artigo 3.º da
Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.
3 — Excepcionalmente, e apenas pelo tempo necessário à nomeação
de novo titular, poderá ser excedido, por um período não superior a 60 dias,
o prazo estipulado no n.° 1.
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
O presente projecto de lei entrará em vigor no prazo de 30 dias após
a sua publicação.
Assembleia da República, 23 de Abril de 2003. Os Deputados do
BE: Luís Fazenda — João Teixeira Lopes.
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Publicação — DAR II série A — 3763-3764 — 06/05/2003
3763 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003
da democracia e para o desenvolvimento ímpar dos níveis de bem-estar e de qualidade de vida das comunidades locais.
Passado este tempo é mais do que justo afirmar-se que o poder local foi o responsável por uma verdadeira revolução de desenvolvimento no plano local, muitas vezes mais apoiada no amor e na dedicação dos titulares às suas terras do que em vultosos meios que na realidade nunca existiram em quantidade.
Esse êxito e esse bom desempenho não escondem, todavia, nem podem fazer esquecer, os entraves e as pequenas perversidades que no seu funcionamento cedo se foram detectando.
Assim, ao abrigo das disposições legais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Limitação de mandatos)
Não podem exercer mais de três mandatos sucessivos nas respectivas funções os seguintes titulares:
a) Presidentes de câmara municipal;
b) Presidentes de juntas de freguesia;
c) Directores-gerais da administração pública;
d) Presidentes de órgão executivo de institutos públicos;
e) Membros de entidades reguladoras independentes.
Artigo 2.º
(Aplicação no tempo)
1 - A limitação de mandatos de eleitos locais estabelecida no artigo anterior só entra em vigor com a aprovação de uma nova lei eleitoral e sobre a constituição, destituição e funcionamento das autarquias locais.
2 - A lei referida no número anterior será aprovada até ao final da presente sessão legislativa.
Palácio de São Bento, 23 de Abril de 2003. Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - Marco António Costa (PSD) - Luís Marques Guedes (PSD) - Diogo Feio (CDS-PP).
PROJECTO DE LEI N.º 277/IX
LIMITAÇÃO DE MANDATOS DOS ELEITOS LOCAIS E DA TITULARIDADE DOS ALTOS CARGOS PÚBLICOS
Exposição de motivos
Quando os legisladores de 1976, através da Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, estabeleceram as normas para a eleição e funcionamento das autarquias optaram prudentemente por um sistema de representação assente no pluralismo das opiniões expressas pelos eleitores. Mesmo que essa opção tivesse eventualmente prejudicado a eficiência imediata de algumas das decisões dos órgãos executivos das municipalidades, o certo é que evitou que as autarquias reconstituíssem a continuidade em relação à realidade anterior e garantiu a auscultação dos pontos de vista mais representativos e que mantivessem, assim, a confiança das populações.
Ao longo dos anos este sistema foi sendo aperfeiçoado. A sua lógica fundamental de representação foi mantida, embora questionada por diversos projectos e propostas de lei que pretendem impor um sistema que absolutiza o poder da lista mais votada, agravado pelo facto de praticamente deixar inalterada a capacidade de controlo por parte das assembleias municipais sobre esses executivos monocolores. Perder-se-ia, assim, a capacidade de representação plural, sem contrapartidas no progresso do exercício democrático das assembleias perante as quais deveriam prestar contas. Por essa razão, o Bloco de Esquerda opõe-se a qualquer modificação da legislação actual que aponte nesse sentido.
No entanto, sabemos que, na prática, o sistema actual não é perfeito, permitindo a perpetuação do exercício de poderes absolutos, apontando para a eternização de poderes autárquicos, o que pode estimular o estabelecimento de relações clientelares e de caciquismo. A proximidade do eleito em relação ao eleitor, tendo vantagens inegáveis, comporta alguns riscos que não devem ser negligenciados, com a fácil criação de redes de dependência que vão, lentamente, adulterando a verdade democrática.
Tal como referiu o Prof. Freitas do Amaral, na reunião de 10 de Setembro de 2002 da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, esta situação cria efeitos perversos como a personalização do poder, o autoritarismo dos chefes, a conversão da fidelidade política em fidelidade pessoal e acréscimos dos canais de corrupção.
É hoje unanimemente aceite que é necessário colocar um travão a esta perpetuação do exercício dos cargos executivos autárquicos, os quais, face à maior proximidade do cidadão, estão mais sujeitos às perversidades e consequências já referidas.
Esta consecutiva sucessão de mandatos permite situações limites, como a manutenção do cargo de presidente de câmara desde as primeiras eleições autárquicas realizadas em Portugal após a entrada em vigor da Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro.
A realidade demonstra que, de certo modo, é possível prosseguir aquilo que se pretendia evitar através do princípio constitucional da renovação - artigo 118.º da CRP -, de acordo com o qual ninguém poderá exercer vitaliciamente qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local. Embora o objectivo primordial deste preceito seja o de impedir a perpetuação de qualquer cargo sem renovação eleitoral, por oposição aos sistemas monárquicos ou ditatoriais, não estaria presente no espírito do legislador que alguém se poderia manter no mesmo cargo político através de sucessivas renovações do mandato eleitoral durante décadas. Esta foi, aliás, também a opinião expressa pelo Prof. Jorge Miranda, aquando da sua audição na Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político.
O artigo 50.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa determina que "no acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos".
Atentemos no exemplo do Presidente da República. De acordo com o disposto no artigo 123.º da CRP, o Presidente da República não pode ser reeleito para um terceiro mandato. Esta norma pretende "evitar uma permanência demasiado longa no cargo, com os riscos de pessoalização do poder" (in Constituição da República Portuguesa
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 4009-4010 — 31/05/2003
4009 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003
à posse e à divulgação de material de pornografia infantil e de fomentar uma investigação e repressão eficazes dos delitos neste domínio, devendo os Estados-membros tomar as medidas necessárias para incentivar os utilizadores da Internet a informarem, directa ou indirectamente, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, sobre presumíveis casos de divulgação de material de pornografia infantil na Internet, sempre que aí encontrem material desse tipo.
Actualmente, encontra-se em discussão a proposta da Comissão de uma Decisão-Quadro relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e à pornografia infantil, que tem por objectivo melhorar as disposições da Acção Comum de 24 de Fevereiro de 1997, garantindo que não existem locais seguros para os autores de delitos sexuais sobre crianças, quando se suspeita de que tenham cometido um delito num país que não seja o seu próprio.
Esta proposta destina-se ainda a abordar, conferindo-lhe a maior urgência, a questão da pornografia infantil na Internet, de forma a demonstrar a determinação da União Europeia no sentido de aplicar disposições penais comuns nesta área e contribuir para que os utentes da Internet disponham de um contexto seguro e livre de actividades criminosas.
Também o Conselho da Europa denuncia, desde há vários anos, todas as formas de exploração contra as crianças e, consequentemente, adoptou diversas recomendações relativas à protecção da infância de que se destacam: a Recomendação 1065 (1987), relativa ao tráfico de crianças e outras formas de exploração de crianças, a Recomendação 1121 (1990), relativa aos direitos das crianças, a Recomendação 1286 (1996), relativa a uma estratégia Europeia para as Crianças, a Recomendação 1099 (96), relativa à exploração sexual das crianças, e a Recomendação 1291 (2002), relativa ao rapto internacional de crianças por um dos pais.
De entre as medidas adoptadas na comunidade internacional, há ainda a destacar o Programa de Acção para a Prevenção da Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil e da Declaração e o Programa de Acção adoptados no Congresso Mundial contra a Exploração Sexual de Crianças para Fins Comerciais, realizado em Estocolmo de 27 a 31 de Agosto de 1996.
VI - Conclusões
1 - As apresentações dos projectos de lei em apreço foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
2 - Os projectos de lei têm como objectivo fundamental o reforço da protecção das crianças e do combate à pedofilia, à prostituição e pornografia infantis.
3 - Os projectos de lei n.º 214/IX e 216/IX, do CDS-PP, e do n.º 220/IX, do PSD, visam, no essencial, três objectivos: (i) alargar o prazo de extinção do direito de queixa e de prescrição do procedimento criminal; (ii) alargar as molduras penais; e (iii) a criminalização de certas condutas;
4 - O projecto de lei n.º 218/IX, do PSD, visa proceder à incriminação da venda de crianças, designadamente para fins de exploração sexual, transferência de órgãos ou submissão a trabalho forçado e punir, igualmente, as pessoas cujo consentimento seja necessário para a adopção, quando o prestem mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie.
5 - O projecto de lei n.º 219/IX, do PSD, visa o reforço da protecção das crianças vítimas de maus-tratos e infracção das regras de segurança, de subtracção de menor e de violação da obrigação de alimentos.
6 - O projecto de lei n.º do 230/IX, do BE, visa alargar o prazo de extinção do direito de queixa e tornar desnecessária a queixa, quando o menor de dezoito anos ou quando do crime resultar suicídio ou morte da vítima.
7 - O projecto de lei n.º 238/IX, do PCP, constitui-se como um diploma autónomo e integrado que, optando por uma visão preventiva, visa estabelecer um conjunto normativo de medidas na área da prevenção a cargo dos estabelecimentos de educação e ensino, na área da reinserção social das vítimas, na área das medidas penais, para garantir a prevenção geral contra a prática dos crimes, na área das medidas processuais penais e na área da reinserção social do agressor.
8 - O projecto de lei n.º 268/IX, do BE, propõe medidas de prevenção dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e de reforço da protecção das vítimas.
9 - O projecto de lei n.º 215/IX, do CDS-PP, visa conferir natureza urgente aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores.
10 - O projecto de lei n.º 221/IX, do PSD, visa estabelecer regras especiais para a recolha da prova e julgamento de crimes sexuais contra crianças, nomeadamente, no âmbito das declarações para memória futura no que se refere às vítimas de crimes sexuais menores de 18 anos e do registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem o consentimento do visado, com autorização ou por ordem do juiz.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:
VII - Parecer
Que os projectos de lei em análise encontram-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Assembleia da República, 28 de Maio de 2003. A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.
Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.
PROJECTO DE LEI N.º 276/IX
(LIMITAÇÃO DE MANDATOS SUCESSIVOS)
PROJECTO DE LEI N.º 277/IX
(LIMITAÇÃO DE MANDATOS DOS ELEITOS LOCAIS E DA TITULARIDADE DOS ALTOS CARGOS PÚBLICOS)
PROJECTO DE LEI N.º 279/IX
(ESTABELECE O REGIME DA DURAÇÃO DOS MANDATOS DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS E DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO DAS AUTORIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES)
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 05/06/2003
Quinta-feira, 5 de Junho de 2003 II Série-A - Número 100
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
S U M Á R I O
Decreto n.o 54/IX:
Autoriza o Governo a fixar as condições de idoneidade e as incompatibilidades que condicionam o acesso e o exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques.
Projectos de lei (n.os 243, 275, 276, 277, 279, 280, 281, 288, 295, 297 e 298/IX):
N.º 243/IX (Alteração à Lei Orgânica da Assembleia da República):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 275/IX (Reforça os direitos das crianças na adopção):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 276/IX (Limitação de mandatos sucessivos):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 277/IX (Limitação de mandatos dos eleitos locais e da titularidade dos altos cargos públicos):
- Vide projecto de lei n.º 276/IX.
N.º 279/IX (Estabelece o regime da duração dos mandatos dos membros dos órgãos dos institutos públicos e dos órgãos de gestão das autoridades reguladoras independentes):
- Vide projecto de lei n.º 276/IX.
N.º 280/IX (Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais):
- Vide projecto de lei n.º 276/IX.
N.º 281/IX (Alterações à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais):
- Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 288/IX (Reconhece o estatuto de Panteão Nacional à Igreja de Santa Cruz em Coimbra):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 295/IX (Altera o regime jurídico da adopção):
- Vide projecto de lei n.º 275/IX.
N.º 297/IX (Pelo reconhecimento e valorização do movimento associativo popular):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 298/IX (Estatuto do dirigente associativo voluntário):
- Idem.
Propostas de lei (n.os 29, 57, 72 e 73/IX):
N.º 29/IX (Aprova o Código do Trabalho):
- Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
N.º 57IX (Altera o Código Civil, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, e a Organização Tutelar de Menores, revendo o regime jurídico da adopção):
- Vide projecto de lei n.º 275/IX.
N.º 72/IX - Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário.
N.º 73/IX - Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita.
Rectificações:
Ao DAR II Série A - n.º 56, de 9 de Janeiro de 2003.
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