ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 273/IX
ADOPTA MEDIDAS DISSUASORAS DO RECURSO ÀS
FALÊNCIAS FRAUDULENTAS E DESENVOLVE MEDIDAS DE
PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES
Exposição de motivos
Nos últimos anos, e com especial incidência nos últimos meses, as
notícias de falências de empresas têm surgido em catadupa.
Simultaneamente chegam-nos imagens de trabalhadores que se juntam às
portas das empresas, incrédulos com a situação. Alguns não conheceram
outro local de trabalho durante toda a sua vida. Nada os fazia suspeitar que
um dia ficariam à porta, sem trabalho, sem salários, sem perspectivas de
futuro, incluindo a de receber algum dia o que lhes é devido.
Mais do que a questão económica as notícias confrontam-nos
inevitavelmente com a dimensão desse problema no plano social. A crise
social emergente desta situação agrava-se de uma forma assustadora.
Com efeito, em 2001 foi declarada a falência de 1343 empresas
portuguesas, mais 3% face a 2000. Entretanto, em 2001 deram entrada 952
pedidos de falência, o que equivale a um acréscimo de 160% face a 2000.
Em 2002 os processos de falências envolveram 2417 sociedades, ou seja,
houve um aumento do número de empresas que fecharam as suas portas em
146% face a 2001 e ficaram em dívida para com os trabalhadores, entre
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indemnizações e salários, mais de 350 milhões de euros. O tecido nacional
produtivo e o «saber fazer» estão a ser destruídos.
Em 2002, segundo dados do Instituto Informador Comercial, 794
empresas abriram falência, o que constitui um aumento de mais de 20%
relativamente ao ano de 2001. Para além do elevado número de falências,
deram entrada 172 pedidos de recuperação financeira e 964 autos de
falência, totalizando 1930 acções de falência em 2002, significando um
aumento de 13,3% relativamente a 2001.
Os sectores do comércio a retalho e por grosso, respectivamente,
com 385 e 330 casos, constituem os dois sectores de actividade mais
afectados pelo número de falências. No conjunto «estes dois mercados
representaram 37% do total dos casos».
O sector da construção foi também afectado, com 239 casos de
falência, significando um aumento de 38,1% relativamente a 2001.
No entanto, os maiores aumentos de falências ocorreram no sector
das sociedades financeiras de desenvolvimento, ao registarem um aumento
de 400% - um caso em 2001 para cinco em 2002 - e nos serviços prestados
às colectividades, com mais 19 casos (237,5%).
As regiões de Lisboa, com 481 casos (24,9%), e do Porto, com 479
(24,8%), foram as que mais sentiram os efeitos da crise, com subidas de
17,8% e 20,3%, respectivamente, em relação a 2001.
Ainda segundo a mesma fonte, a maior subida no número de
falências aconteceu em Coimbra (88), com mais 30 empresas a fechar as
portas, comparativamente a 2001 (mais 51,7%).
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«As falências são um acto normal e profilático» para o Ministro do
Trabalho, enquanto outros consideram que «(...) as falências não são uma
vergonha - vergonha é o que se passa com muitas falências que ocorrem
entre nós» (Nuno Fernandes Thomaz). Mas sobre isto nada dizem ou
actuam os governantes e raramente se comprova que as falências foram
fraudulentas.
Muitas das empresas usam e abusam de dinheiros públicos
subvencionados ou pelo Estado português ou pela UE e, sem concluírem
planos a que teriam sido obrigadas, forjam falências, quase sempre com
total impunidade, abalando para onde querem, sem que nenhum «mandato
de captura» lhes seja movido... Outras são vítimas da sua própria falta de
modernização tecnológica por preferirem a cegueira dos salários baixos,
uma brutal exploração da mão-de-obra e o lucro como objectivo único.
Nalguns concelhos as falências provocam situações alarmantes e de
grande repercussão social, quando uma elevada percentagem da mão-de-
obra local estava afecta a determinada fábrica, como aconteceu no Fundão
com as Confecções Eres, onde tudo corria bem, boas encomendas e de
repente o patronato começou a deslocar matérias-primas e maquinaria para
a Bulgária. Resultado: 483 trabalhadoras no desemprego. A Melka, em
Palmela (170 trabalhadores), a Schuh-Union, na Maia, empresa de calçado
(460 despedidos), são exemplos que se seguem a uma Vestus, à Confélis, à
Siemens, Longa Vida/Nestlé, Texas Instruments, Yazaki, Borealis, Goela
Fashion, Clarks, Maconde, Eurotextil, Ford..., quase todas empresas
dependentes de multinacionais. Estas procuram agora no Leste da Europa,
na Índia, China ou Norte de África mão-de-obra infantil e escravizada. Os
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acordos entre a UE e o Paquistão abrem as portas às importações da
Indonésia e da Ásia, sem qualquer consideração pelo tipo de trabalho que
foi utilizado na sua produção.
Recentemente situação idêntica também se passou com a empresa de
calçado C&J Clarks (588 trabalhadores) em Castelo de Paiva - considerada,
aliás, a mais produtiva do grupo -, em processo de deslocalização para a
Roménia e para a China, e com a ECCO'let; a Gerry Weber e a Bawo, cujos
trabalhadores, à semelhança de trabalhadores de outras empresas, estiveram
junto aos muros a garantir que bens e maquinaria não saíssem da empresa,
procurando, assim, assegurar o direito ao pagamento dos seus salários e
indemnizações.
Há que produzir legislação que acautele os interesses das numerosas
famílias que ficam sem sustento em consequência de processos
falimentares morosos, quer combatendo a possibilidade de
«desaparecimento» das garantias dos seus créditos quer prevendo a
antecipação do pagamento destes, quando a conclusão do processo tarda
em chegar.
Outra questão premente é a dos privilégios creditórios dos
trabalhadores, que constantemente são notificados de decisões que graduam
as suas indemnizações como créditos comuns em evidente contradição com
o espírito da lei. Todavia, e para que não haja qualquer dúvida nem
margem para interpretações restritivas, é essencial clarificar o âmbito
desses privilégios.
Igualmente se deve exigir o fim do sigilo bancário relativamente a
todos os sócios e a todos os que de alguma forma estiveram envolvidos na
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gestão, administração ou direcção das empresas falidas, como forma de
dissuasão da fraude.
Aos governos, tantas vezes cúmplices daquelas situações, exigiremos
a defesa da dignidade humana.
Neste sentido o Bloco de Esquerda considera essencial:
— Proceder à alteração do Código dos Processos de Recuperação de
Empresas e Falências no sentido de:
- Estipular a obrigatoriedade de um arrolamento dos bens da
empresa, como forma de evitar que os mesmos «desapareçam» ou que os
trabalhadores tenham que ficar 24 horas de vigília durante meses, ao sol, à
chuva, para garantir a possibilidade de receberem pelo menos uma parte
dos que lhes é devido;
- Consagrar a quebra do sigilo bancário relativamente a todos os
sócios e a todos os que de alguma forma estiveram envolvidos na gestão,
administração ou direcção das empresas falidas, como forma de dissuasão
do recurso à fraude;
- Permitir a decisão oficiosa do juiz quanto à responsabilização
solidária de todos os que, tendo intervido na gestão, administração ou
direcção da falida, tiverem praticado actos que contribuíram para a situação
de insolvência, o que até ao momento só é possível a requerimento de
algum dos credores ou do Ministério Público.
— Alterações ao Fundo de Garantia Salarial, de forma a garantir que
os trabalhadores não tenham que ficar a aguardar pelo desenrolar, lento na
maior parte dos casos, dos processos de falência, fixando-se o prazo de um
ano para a conclusão do mesmo, findo o qual, se ele não se verificar, o
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Estado responsabilizar-se-á pela totalidade dos créditos aos trabalhadores,
ficando a partir desse momento na situação de credor, em substituição dos
trabalhadores.
— A extensão dos privilégios creditórios mobiliários e imobiliários
dos trabalhadores às indemnizações devidas por cessação do contrato de
trabalho.
Outras medidas deverão ser incrementadas pelo Estado,
nomeadamente quanto à inclusão de matérias contabilísticas e afins na
formação dos magistrados que acompanham estes processos, que requerem,
efectivamente, um vasto leque de conhecimentos em áreas que não fazem
parte da formação académica dos magistrados, nem estão contempladas na
sua formação enquanto auditores de justiça.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais
e constitucionais aplicáveis, apresentam o presente projecto de lei, que
adopta medidas dissuasoras do recurso às falências fraudulentas e
desenvolve medidas de protecção dos trabalhadores:
Artigo 1.º
(Objecto)
Procede à alteração do Código dos Processos Especiais de
Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
132/93, de 23 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro, bem como do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-
Lei n.° 219/99, de 15 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 139/2001, de
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24 de Abril, e pela Lei n.° 96/2001, de 20 de Agosto, a Lei dos Salários em
Atraso, aprovada pela Lei n ° 17/86, de 14 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º
221/89, de 5 de Julho, pelo Decreto-Lei n.° 402/91, de 16 de Outubro, pela
Lei n.° 118/99, de 11 de Agosto, e pela Lei n.° 96/2001, de 20 de Agosto, e
a própria Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, que determina a extensão dos
privilégios mobiliário e imobiliário gerais aos créditos não abrangidos pela
Lei dos Salários em Atraso, de forma a estabelecer, por um lado, medidas
dissuasoras do recurso às falências fraudulentas e, por outro, desenvolver
medidas de protecção dos trabalhadores.
Artigo 2.º
(Alterações ao Código dos Processos Especiais de Recuperação
da Empresa e de Falência)
Os artigos 20.º e 126.º do Código dos Processos Especiais de
Recuperação da Empresa e de Falência passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
(...)
1 — (...)
2 — (...)
3 - O devedor deverá também ser citado para juntar aos autos os
documentos previstos pelo n.° 1 do artigo 16.º.
4 — (anterior n.º 3)
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5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
Artigo 126.º
(...)
1 — No caso de falência de sociedade ou de pessoa colectiva, se para
a situação de insolvência tiverem contribuído, de modo significativo,
quaisquer actos praticados ao longo dos últimos cinco anos anteriores à
proposição da acção por gerentes, administradores ou directores, ou por
pessoas que simplesmente as tenham gerido, administrado ou dirigido de
facto, o tribunal deve oficiosamente declarar a responsabilidade solidária e
ilimitada das referidas pessoas pelas dívidas da falida e condená-las no
pagamento do respectivo passivo, sem prejuízo de algum dos credores ou
do Ministério Público o poderem também requerer.
2 — (...)
Artigo 3.º
(Aditamento ao Código dos Processos Especiais de Recuperação
da Empresa e de Falência)
Ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de
Falência são aditados os seguintes artigos:
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«Artigo 15.º-A
(Arrolamento)
1 — Como preliminar da acção de recuperação ou de falência da
empresa é ordenado oficiosamente o arrolamento dos bens da empresa.
2 — Ao arrolamento previsto no número anterior é aplicável o
disposto nos artigos 424.º, 425.º e 426.º do Código do Processo Civil.
3 — O arrolamento previsto no n.º 1 deverá ser efectuado nos 10 dias
seguintes ao da entrada do pedido de recuperação ou de falência.
Artigo 25.º-A
(Sigilo bancário)
1 - Após a prolação do despacho de prosseguimento da acção, nos
termos do artigo anterior, cessa o dever de sigilo previsto pelo artigo 78.º
do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, relativamente a todos os
sócios e a todos os que tenham exercido funções de gestão, administração
ou direcção na empresa em causa, nos cinco anos anteriores.
2 — Para os efeitos do número anterior o juiz notificará o Banco de
Portugal para que este diligencie junto das diversas instituições bancárias
para que estas lhe enviem informações relativas aos saldos médios mensais
dos depósitos, títulos de crédito e demais aplicações financeiras
constituídas, nos últimos cinco anos.
3 - O Banco de Portugal apenas enviará ao tribunal as respostas
positivas.
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4 — O juiz, oficiosamente, poderá solicitar quaisquer outras
informações sempre que tal se justifique.
5 - Os dados obtidos nos termos deste artigo integram um apenso ao
processo principal, ao qual só terão acesso o juiz, o magistrado do
Ministério Público e os mandatários das partes.»
Artigo 4.º
(Aditamento à Lei do Fundo de Garantia Salarial)
Ao Decreto-Lei n.° 219/99, de 15 de Junho, é aditado o seguinte
artigo:
«Artigo 4.º-A
(Pendência do processo de falência por período superior a um ano)
1 - Nos casos de pendência dos processos de falência por períodos
superiores a um ano o Fundo de Garantia Salarial pagará aos trabalhadores
a totalidade dos créditos por estes justificados e ou reclamados nesse
processo.
2 — Às quantias referidas no número anterior serão deduzidas as
que, eventualmente, já tenham sido entregues pelo Fundo de Garantia
Salarial nos termos dos artigos 3.º e 4.º.»
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Artigo 5.º
(Altera a lei dos salários em atraso)
O artigo 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 12.º
1 - Os créditos emergentes do contrato individual do trabalho, da sua
violação ou cessação regulados pela presente lei gozam dos seguintes
privilégios:
a) (...)
b) (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)»
Artigo 6.º
(Altera a Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto)
O artigo 4.º da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, passa a ter a
seguinte redacção:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
«Artigo 4.º
(...)
1 - Os créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação
ou da sua cessação, não abrangidos pela Lei n.° 17/86, de 14 de Junho,
gozam dos seguintes privilégios:
a) (...)
b) (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)»
Artigo 7.º
(Aplicação imediata)
As alterações constantes dos artigos anteriores têm aplicação
imediata às acções pendentes em que não tenha havido sentença de
verificação e graduação de créditos.
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Artigo 8.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Assembleia de República, 2 de Abril de 2003. Os Deputados do BE:
Luís Fazenda — João Teixeira Lopes — Joana Amaral Dias.
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Publicação — DAR II série A — 3755-3758 — 06/05/2003
3755 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003
quase totalidade, de pequena dimensão e de características familiares.
A indústria, mercê do rápido processo de urbanização, é a actividade económica em regressão, com excepção da construção civil, que não pára de se expandir, e da hotelaria e restauração.
Os sectores têxtil e de vestuário, a serração e transformação de madeiras, a metalomecânica são actividades com grande peso económico.
Da vastíssima teia de estabelecimentos comerciais e industriais da freguesia de Aver-o-Mar são de referir:
- Três hotéis;
- Uma estalagem;
- Uma residencial;
- 15 restaurantes;
- 40 cafés;
- Uma farmácia;
- Um posto de abastecimento de combustíveis;
- 10 talhos;
- 20 mercearias;
- Três minimercados;
- 10 lojas de pronto-a-vestir;
- 10 sapatarias;
- Cinco lojas de mobiliário;
- 10 lojas de electrodomésticos;
- Cinco estabelecimentos de cabeleireiros;
- Duas alfaiatarias;
- Cinco carpintarias;
- Duas serralharias;
- Uma unidade de serração de madeiras;
- 20 empresas de construção civil;
- Duas unidades de panificação;
- Três lugares de táxi;
- Duas carreiras públicas de autocarro;
- Cinco estabelecimentos de comércio de automóveis;
- Três explorações agrícolas;
- Três estabelecimentos de venda de produtos para agricultura;
E, para o apoio a toda esta actividade, estão presentes na freguesia duas agências bancárias.
Razões de ordem social
Aver-o-Mar dispõe de boa assistência médica, através de uma extensão do Centro de Saúde da Póvoa de Varzim.
A freguesia possui igualmente um centro social, que disponibiliza apoio à infância (creche, jardim de infância e ATL) e à terceira idade (lar, centro de dia e apoio domiciliário).
Também o salão paroquial é utilizado para actividades de convívio social e realizações de ordem cultural.
Razões de ordem cultural, educacional e desportiva
Aver-o-Mar é uma terra privilegiada em termos culturais. Possui, entre outros, duas creches, dois jardins-de-infância, três edifícios escolares do 1.º ciclo do ensino básico, um edifício escolar para o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, três escolas de condução, várias associações - Grupo Cultural e Recreativo (atletismo, futebol de salão, ciclo turismo, jogos tradicionais), Aver-o-Mar Futebol Clube (futebol em todos os escalões), Rancho Folclórico de Aver-o-Mar, Fanfarra de Aver-o-Mar, Associação de Recreio Cultura e Solidariedade Averomarense (ocupação de tempos livres, actividade desportiva, colóquios...) -, um campo de futebol e um pavilhão desportivo.
Porque a religiosidade está muito presente na vida da população de Aver-o-Mar, são de referir, além da Igreja Paroquial, a Capela de Santo André (em volta da qual se estabeleceu uma devoção muito singular) e uma apreciável quantidade de nichos, cruzeiros e alminhas.
A freguesia
Hoje caracterizadamente uma freguesia urbana, e fisicamente indistinta da cidade da Póvoa de Varzim, há muito que Aver-o-Mar justifica a sua elevação à categoria de vila. Esta distinção é o reconhecimento de uma notável dinâmica de desenvolvimento e pretende assumir-se, sobretudo, como estímulo à sua continuidade e expansão.
Nesta conformidade, os Deputados do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:
Artigo único
A povoação de Aver-o-Mar, no concelho da Póvoa de Varzim, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 9 de Abril de 2003. Os Deputados do PSD: Ricardo Fonseca de Almeida - João Moura de Sá - Marco António Costa - Diogo Luz - mais duas assinaturas ilegíveis.
PROJECTO DE LEI N.º 273/IX
ADOPTA MEDIDAS DISSUASORAS DO RECURSO ÀS FALÊNCIAS FRAUDULENTAS E DESENVOLVE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES
Exposição de motivos
Nos últimos anos, e com especial incidência nos últimos meses, as notícias de falências de empresas têm surgido em catadupa. Simultaneamente chegam-nos imagens de trabalhadores que se juntam às portas das empresas, incrédulos com a situação. Alguns não conheceram outro local de trabalho durante toda a sua vida. Nada os fazia suspeitar que um dia ficariam à porta, sem trabalho, sem salários, sem perspectivas de futuro, incluindo a de receber algum dia o que lhes é devido.
Mais do que a questão económica as notícias confrontam-nos inevitavelmente com a dimensão desse problema no plano social. A crise social emergente desta situação agrava-se de uma forma assustadora.
Com efeito, em 2001 foi declarada a falência de 1343 empresas portuguesas, mais 3% face a 2000. Entretanto, em 2001 deram entrada 952 pedidos de falência, o que equivale a um acréscimo de 160% face a 2000. Em 2002 os processos de falências envolveram 2417 sociedades, ou seja, houve um aumento do número de empresas que fecharam as suas portas em 146% face a 2001 e ficaram em dívida para com os trabalhadores, entre indemnizações e salários, mais de 350 milhões de euros. O tecido nacional produtivo e o "saber fazer" estão a ser destruídos.
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Discussão generalidade — DAR I série — 5092-5104, 5114-5119 — 16/05/2003
5092 | I Série - Número 121 | 16 de Maio de 2003
criámos o ASIC-CP e o ASEC-CP. O ASIC-CP destina-se a dar uma pensão social, que hoje é recebida por mais de 3000 portugueses, e o ASEC-CP, que se destina aos portugueses carenciados e em perigo, é para uma ajuda de emergência. Por exemplo, no ano transacto, na África do Sul, foram mortos 28 portugueses, vítimas da criminalidade. Ora, apesar de nós termos deixado 100 000 contos em orçamento para acudir a esses portugueses, para a viúva da 27.ª vítima, uma mulher de 26 anos com dois filhos de colo, um padre teve de mendigar numa igreja o dinheiro necessário para a compra do bilhete de regresso à Madeira.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, o seu tempo esgotou-se. Peço-lhe que conclua.
O Orador: - Termino já, Sr. Presidente.
Esta política está a ser liquidada pelo actual Governo. E, até hoje, é a maior revolta nas comunidades portuguesas…
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - Como já tinha alertado, o seu tempo terminou.
Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.
Eram 16 horas e 40 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão em aprovação os n.os 101 a 107 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias dos dias 19, 20, 21, 26, 27 e 28 de Março e 2 de Abril.
Não havendo objecções, consideram-se aprovados.
Srs. Deputados, vamos, agora, dar início à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 50/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas e do projecto de lei n.º 273/IX - Adopta medidas dissuasoras do recurso às falências fraudulentas e desenvolve medidas de protecção dos trabalhadores (BE).
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, a minha interpelação tem a ver com a condução dos trabalhos.
Sr. Presidente, estamos perante uma autorização legislativa que tem matéria relativa a direitos dos trabalhadores. Isto já resultava claramente do diploma anexo à proposta de lei de autorização legislativa, mas fica agora bem claro pela proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, ao artigo 1.º e de um artigo 2.º-A, ontem entregue na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Fica, portanto, bem claro que esta autorização legislativa tem matéria relativa aos direitos dos trabalhadores.
Segundo o Acórdão n.º 107/88, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, que se destinou a sindicar se havia inconstitucionalidades num diploma da Assembleia da República, a lei de autorização legislativa não é por ser de autorização legislativa que dispensa a consulta pública quando toque matéria dos direitos dos trabalhadores. Isto consta claramente deste acórdão, que declarou inconstitucional o diploma saído da Assembleia, entre outras razões, por não ter havido consulta pública aos trabalhadores e aos seus organismos.
Pergunto ao Sr. Presidente o que pensa fazer para dar cumprimento a um preceito constitucional que impõe a consulta pública aos organismos representativos dos trabalhadores.
Vozes do PCP, do BE e de Deputados do PS: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, a competência para determinar a consulta pública é da comissão respectiva. Se, porventura, ela não o fez, esse é um problema que poderá ser dirimido durante este debate, mas não era da responsabilidade da Mesa proceder a essa consulta.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, peço, então, para fazer outra interpelação à Mesa.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - V. Ex.ª pode indicar-me em que data baixou este diploma à Comissão do Trabalho e dos Assuntos Sociais, para que ela pudesse deliberar nesse sentido?
O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, esta proposta de autorização legislativa foi enviada à 1.ª Comissão por se tratar de matéria da sua competência. A Mesa também não foi alertada pela Comissão do Trabalho e dos Assuntos Sociais para o aspecto que a Sr.ª Deputada agora salientou.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa sobre a mesma matéria.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, genericamente, a preocupação manifestada pela Sr.ª Deputada Odete Santos é uma preocupação que as duas bancadas da maioria também já tinham equacionado.
Do nosso ponto de vista, a solução mais azada - assim haja também da parte do autor da iniciativa, neste caso, o Governo, abertura necessária para isso, o que me parece também evidente - é a de que, realizado este debate, se proceda a uma baixa sem votação destes dois diplomas a uma das comissões, a fim de se realizar imediatamente a consulta pública (e, até ao final da Sessão Legislativa, parece-nos que há mais do que tempo útil para percorrer os 30 dias de publicação obrigatória), e, assim, permitir que a Assembleia possa votá-los ainda nesta Sessão Legislativa, mas já depois de feita a consulta pública nos termos legais.
O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado. Então, foi oportuno ser levantado esse assunto e espero que este procedimento permita evitar qualquer dúvida sobre a constitucionalidade do diploma. Aliás, havendo referências
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