ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 51/IX
ALTERAÇÃO AO ARTIGO 58.º DO CÓDIGO DOS IMPOSTOS
ESPECIAIS DE CONSUMO, APROVADO PELO DECRETO-LEI
N.º 566/99, DE 22 DE DEZEMBRO
As Directivas n. os 92/83/CEE e 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de
Outubro de 1992, relativas à harmonização da estrutura e à aproximação
das taxas do imposto sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas,
foram transpostas para a ordem jurídica interna, no uso de autorizações
legislativas, pelo Decreto-Lei n.º 300/99, de 5 de Agosto, que procedeu à
fusão dos regimes constantes dos Decretos-Lei n.os 117/92, de 22 de Junho,
e 104/93, de 5 de Abril.
Ainda em 1999 o Governo da República, no uso da autorização
legislativa concedida pela lei do Orçamento do Estado - Lei n.º 87-B/98, de
31 de Dezembro -, procedeu à codificação do regime jurídico dos impostos
especiais de consumo incidentes sobre o álcool e bebidas alcoólicas, sobre
os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados, através do
Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que entrou em vigor no dia 1
de Fevereiro de 2000.
Consciente de que a aplicação do novo regime fiscal resultante da
transposição das referidas directivas teria certamente efeitos muito
negativos na produção de determinadas produtos regionais, o Governo
Regional logo encetou diligências, sustentadas no n.º 2 do artigo 299.º do
Tratado, no sentido da aplicação aos licores e aguardentes produzidos e
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
consumidos na Região de uma taxa reduzida do imposto especial de
consumo, considerando a adopção desta medida como indispensável para a
sobrevivência dos sectores de actividade locais ligados à produção e
comercialização dessas bebidas.
Considerando os elevados custos de produção dessas actividades,
resultantes, designadamente, das reduzidas dimensões das explorações, das
pequenas quantidades produzidas, da descontinuidade geográfica e das
limitações do mercado local, só uma redução da carga fiscal aplicada a
esses produtos produzidos nas nossas ilhas e vendidos praticamente apenas
no mercado local poderá permitir restabelecer a sua posição concorrencial
relativamente às bebidas espirituosas semelhantes fornecidas a partir do
exterior e, consequentemente, assegurar a perenidade desses sectores de
actividade.
Os esforços do Governo Regional dos Açores foram
consubstanciados nos pedidos do Estado português de 15 de Junho de 2000
e de 28 de Fevereiro de 2001, dando lugar à adopção da Decisão do
Conselho n.º 2002/167/CE, de 18 de Fevereiro de 2002, que, em
derrogação do disposto no artigo 90.º do Tratado, autoriza Portugal a
aplicar aos licores e aguardentes produzidas e consumidas nos Açores uma
taxa do imposto especial de consumo inferior à taxa plena do imposto sobre
o álcool fixada no artigo 3.º da Directiva n.º 92/84/CEE, do Conselho, de
19 de Outubro de 1992, tendo como limite a redução de 75% da taxa
nacional normal do imposto especial sobre o consumo de álcool.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Considerando que a alteração ao Código dos Impostos Especiais de
Consumo, promovida pela lei que aprovou o Orçamento do Estado para
2003 ficou aquém das expectativas criadas pela decisão do Conselho;
Considerando, finalmente, que a decisão do Conselho é aplicável de
1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2008;
Assim, a Assembleia Legislativa Regional, no uso da faculdade
conferida pelas alíneas f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e b) do n.º
1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
O artigo 58.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 58.º
Taxas na Região Autónoma dos Açores
São fixadas em 25% das taxas em vigor no território do Continente
as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos produtos a seguir
mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma
dos Açores:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do
Regulamento (CEE), do Conselho n.º 1576/89, de 29 de Maio, produzidos
a partir de frutos e matérias-primas da Região.
b) (...)».
Artigo 2.º
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na
Horta, em 20 de Março de 2003.. O Presidente da Assembleia Legislativa
Regional dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.
---
Publicação — DAR II série A — 3494-3494 — 09/04/2003
3494 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003
de conta de custas, sempre que por qualquer circunstância especial considere manifestamente excessiva a taxa aplicável.
Artigo 244.º
Base de tributação
Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, as propostas de plano de insolvência, a apreensão dos bens, os embargos do insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas de administração, os incidentes do plano de pagamentos, da exoneração do passivo restante, de qualificação da insolvência e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado.
Artigo 245.º
Responsabilidade pelas custas do processo
As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.
PROPOSTA DE LEI N.º 51/IX
ALTERAÇÃO AO ARTIGO 58.º DO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 566/99, DE 22 DE DEZEMBRO
As Directivas n.os 92/83/CEE e 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativas à harmonização da estrutura e à aproximação das taxas do imposto sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, foram transpostas para a ordem jurídica interna, no uso de autorizações legislativas, pelo Decreto-Lei n.º 300/99, de 5 de Agosto, que procedeu à fusão dos regimes constantes dos Decretos-Lei n.os 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril.
Ainda em 1999 o Governo da República, no uso da autorização legislativa concedida pela lei do Orçamento do Estado - Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro -, procedeu à codificação do regime jurídico dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados, através do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que entrou em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2000.
Consciente de que a aplicação do novo regime fiscal resultante da transposição das referidas directivas teria certamente efeitos muito negativos na produção de determinadas produtos regionais, o Governo Regional logo encetou diligências, sustentadas no n.º 2 do artigo 299.º do Tratado, no sentido da aplicação aos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região de uma taxa reduzida do imposto especial de consumo, considerando a adopção desta medida como indispensável para a sobrevivência dos sectores de actividade locais ligados à produção e comercialização dessas bebidas.
Considerando os elevados custos de produção dessas actividades, resultantes, designadamente, das reduzidas dimensões das explorações, das pequenas quantidades produzidas, da descontinuidade geográfica e das limitações do mercado local, só uma redução da carga fiscal aplicada a esses produtos produzidos nas nossas ilhas e vendidos praticamente apenas no mercado local poderá permitir restabelecer a sua posição concorrencial relativamente às bebidas espirituosas semelhantes fornecidas a partir do exterior e, consequentemente, assegurar a perenidade desses sectores de actividade.
Os esforços do Governo Regional dos Açores foram consubstanciados nos pedidos do Estado português de 15 de Junho de 2000 e de 28 de Fevereiro de 2001, dando lugar à adopção da Decisão do Conselho n.º 2002/167/CE, de 18 de Fevereiro de 2002, que, em derrogação do disposto no artigo 90.º do Tratado, autoriza Portugal a aplicar aos licores e aguardentes produzidas e consumidas nos Açores uma taxa do imposto especial de consumo inferior à taxa plena do imposto sobre o álcool fixada no artigo 3.º da Directiva n.º 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, tendo como limite a redução de 75% da taxa nacional normal do imposto especial sobre o consumo de álcool.
Considerando que a alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, promovida pela lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2003 ficou aquém das expectativas criadas pela decisão do Conselho;
Considerando, finalmente, que a decisão do Conselho é aplicável de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2008;
Assim, a Assembleia Legislativa Regional, no uso da faculdade conferida pelas alíneas f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
O artigo 58.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 58.º
Taxas na Região Autónoma dos Açores
São fixadas em 25% das taxas em vigor no território do Continente as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores:
a) Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE), do Conselho n.º 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de frutos e matérias-primas da Região.
b) (...)".
Artigo 2.º
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Março de 2003.. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 23/05/2003
Sexta-feira, 23 de Maio de 2003 I Série - Número 124
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 22 DE MAIO DE 2003
Presidente: Ex.mo Sr. Maria Leonor Couceiro P. Beleza M. Tavares
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Ascenso Luís Seixas Simões
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação do projecto de lei n.º 291/XI e de requerimentos.
A Assembleia congratulou-se pelo facto de o Futebol Clube do Porto ter ganho a Taça UEFA. A propósito, usaram da palavra os Srs. Deputados Marco António Costa (PSD), Honório Novo (PCP), Elisa Guimarães Ferreira (PS), Henrique Campos Cunha (CDS-PP), Luís Fazenda (BE), Isabel Castro (Os Verdes) e também a Sr.ª Presidente.
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Luísa Mesquita (PCP) teceu considerações sobre as medidas propostas pelo Governo para o ensino especial e a eventual reforma do ensino superior, dando, depois, explicações aos Srs. Deputados Ricardo Fonseca de Almeida (PSD), Isabel Castro (Os Verdes) e Augusto Santos Silva (PS).
Também em declaração política, a Sr.ª Deputada Joana Amaral Dias (BE) condenou os abusos e a violência que, em nome da praxe académica, são praticados a jovens que ingressam no ensino superior. Respondeu, depois, aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Isabel Pires de Lima (PS) e Jorge Nuno Sá (PSD).
Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado Almeida Henriques (PSD) fez uma avaliação do estado de desenvolvimento do distrito de Viseu, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Miguel Anacoreta Correia (CDS-PP) e Miguel Ginestal (PS).
O Sr. Deputado José Junqueiro (PS) enalteceu a obra realizada durante os governos socialistas no distrito de Viseu e criticou o Governo pelo facto de não estar a contribuir para o desenvolvimento desse distrito. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Almeida Henriques (PSD) e Miguel Anacoreta Correia (CDS-PP).
Ordem do dia. - Foi discutido o projecto de resolução n.º 142/IX - Institui o Dia Nacional dos Avós (PSD), tendo produzido intervenções os Srs. Deputados Ana Manso (PSD), Maria do Carmo Romão (PS), Manuel Cambra (CDS-PP), Vicente Merendas (PCP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Procedeu-se também à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 51/IX - Alteração ao artigo 58.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (ALRA), tendo intervindo os Srs. Deputados Joaquim Ponte (PSD), Luiz Fagundes Duarte (PS), Diogo Feio (CDS-PP) e Honório Novo (PCP).
Foi ainda discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 54/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento
---
Votação na generalidade — DAR I série — 5223-5223 — 23/05/2003
5223 | I Série - Número 124 | 23 de Maio de 2003
projecto de lei do Bloco de Esquerda, é eminentemente político.
No quadro da discussão na generalidade do projecto, tivemos oportunidade de exprimir as nossas reservas quanto ao seu conteúdo. Do nosso ponto de vista, em primeiro lugar, interessa mais discutir a relação entre o número de alunos e o número de professores e outros recursos educativos do que propriamente discutir a dimensão das turmas e, em segundo lugar, consideramos que estes processos de abaixamento da dimensão das turmas têm de ser suficientemente bem ponderados do ponto de vista dos recursos que existem e do prazo da sua aplicação.
Parece-nos, contudo, inaceitável o comportamento da maioria parlamentar e daí o sentido político do nosso voto.
Em primeiro lugar, este projecto repete quase ipsis verbis o projecto apresentado pelo PSD na anterior legislatura, o qual previa exactamente as mesmas medidas sem pôr nenhuma vinculação à existência de recursos ou a qualquer temporização da aplicação das medidas.
Em segundo lugar, parece-nos absolutamente inaceitável o comportamento da maioria que, na discussão na generalidade, propôs por sua iniciativa que o projecto baixasse à Comissão, sem votação, para que pudessem acertar posições, e na comissão obstruiu completamente qualquer trabalho nesse sentido.
Daí o sentido político do nosso voto favorável a este projecto de lei.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 142/IX - Institui o Dia Nacional dos Avós (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 51/IX - Alteração ao artigo 58.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (ALRA).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Baixa à 5.ª Comissão.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta de vários relatórios e pareceres da Comissão de Ética.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, em reunião da Comissão de Ética, realizada no dia 21 de Maio de 2003, pelas 14 horas e 30 minutos, foi observada a seguinte retoma de mandato de Deputado, nos termos do artigo 6.º, n.os 1 e 2, do Estatuto dos Deputados (Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro):
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) - Manuel Dias Loureiro (círculo eleitoral de Coimbra), cessando José Manuel Alves, em 4 de Junho corrente, inclusive.
O parecer é no sentido de que a retoma de mandato em causa é de admitir.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 3.ª Vara Criminal de Lisboa, 2.ª Sessão, Processo n.º 16278/99.8TDLSB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Lino de Carvalho (PCP) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 3.ª Vara Criminal de Lisboa, 2.ª Sessão, Processo n.º 16278/99.8TDLSB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Maria Manuela Aguiar (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 3.ª Vara Criminal de Lisboa, 2.ª Sessão, Processo n.º 16278/99.8TDLSB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Carlos Luís (PS) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo Tribunal de Judicial da Comarca de Lamego, Processo n.º 511/02.3TALMG, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado José Junqueiro (PS) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, chegámos ao fim do processo de votações. Vamos retomar a apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 54/IX.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Celeste Correia.
---
Votação final global — DAR I série — 5932-5932 — 04/07/2003
5932 | I Série - Número 141 | 04 de Julho de 2003
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, em relação à proposta de lei n.º 35/IX - Autoriza o Governo a aprovar o novo regime jurídico do notariado e a criar a ordem dos notários, foram apresentados quatro requerimentos de avocação.
Vamos votar o requerimento, apresentado pelo PS, de avocação da votação na especialidade pelo Plenário do artigo 1.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, visto os outros três requerimentos de avocação se referirem ao n.º 1 do artigo 2.º, e todos eles foram apresentados pelo PS, pergunto se há objecções a que se faça a votação dos mesmos em conjunto.
O Sr. José Magalhães (PS): - Não, Sr. Presidente. Podem ser votados em conjunto.
O Sr. Presidente: - Sendo assim, havendo consenso, vamos proceder à votação conjunta dos requerimentos, apresentados pelo PS, de avocação da votação na especialidade pelo Plenário da alínea a), das alíneas d), i) e p) e das alíneas o) e q) do n.º 1 do artigo 2.º da proposta de lei n.º 35/IX.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, tendo os requerimentos de avocação sido rejeitados, resta-nos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 35/IX.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Para produzir uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado António Costa.
O Sr. António Costa (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Com mais de 22 milhões de actos praticados por ano, os serviços do registo e do notariado são o principal interface de contacto dos cidadãos e das empresas com o Estado, condicionando todos os domínios da vida social e económica.
É esta centralidade que define a prioridade da sua reforma no quadro da reforma do Estado.
A necessidade de contenção orçamental é, aliás, neste domínio, uma preciosa aliada, uma vez que é o problema que nos impõe a necessidade da mudança.
A crise não se vence acrescentando-se sempre mais e mais ao mesmo; a crise só se vence fazendo melhor e diferente.
O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!
O Orador: - A maioria desperdiçou esta oportunidade. Recusou a unificação, num único registo público de pessoas e bens, dos diferentes serviços de identificação e registo. A maioria recusou a concepção deste registo público de pessoas e bens, como um serviço da sociedade de informação. Mas a maioria recusou, sobretudo, o fim da duplicação do controlo por notário e conservador, aquele que celebra a escritura e este que a regista, repetindo o controlo da legalidade.
Num momento em que já é possível, por simples ordem telefónica, proceder, em segundos, à transacção de milhões de euros de acções de uma sociedade cotada em bolsa continua a ser necessário um complicado procedimento notarial e de registo para transmitir a quota de uma pequena sociedade.
A mera privatização do notariado não melhora em nada, na perspectiva do cidadão e das empresas, a única diferença é que os custos serão acrescidos em 19% de IVA.
A proposta de lei aprovada pela maioria tem mesmo o despudor de privar o cidadão e as empresas do eventual benefício da concorrência, uma vez que conserva o monopólio legal, introduz o numerus clausus no acesso à profissão, impõe a delimitação territorial da competência e ainda se propõe tabelar os actos.
A única mudança é feita ao serviço dos interesses corporativos dos 300 notários, que repartirão entre si os 155 milhões de euros de receitas anuais.
É, por isso, essencial que fique muito claro que não reconhecemos os direitos adquiridos ou, sequer, a expectativa legítima à manutenção do duplo controlo.
Quem, agora, optar pela privatização sabe que o monopólio legal tem os dias contados. Não poderá invocar desconhecimento ou alteração imprevista das circunstâncias. O risco fica, desde já, e muito claramente, definido.
A desburocratização da sociedade e a competitividade da economia não ficarão presas aos interesses corporativos que a actual maioria serve e que uma próxima maioria revogará.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - Para produzir uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado António Montalvão Machado.
O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Parlamento acaba de aprovar uma profundíssima reforma do Estado e uma grande reforma na justiça, que é a privatização do notariado.
Vozes do PSD: - Muito bem!
O Orador: - Com esta medida aumentará certamente o comércio jurídico, porque está facilitado.
Convém recordar que, desde 1995, o PSD pugna pela privatização do notariado. Então, o diploma foi vetado pelo Presidente da República.
Aquando do primeiro governo do Partido Socialista, a privatização do notariado constava expressamente do programa do governo, mas não foi minimamente posta em curso.
Vozes do PSD: - Bem lembrado!
O Orador: - No segundo governo do Partido Socialista, a privatização do notariado não constava sequer do programa do governo.
Abrir texto oficial