ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 269/IX
CRIA UM REGIME ESPECIAL PARA JOVENS NO ACESSO A
SERVIÇOS DE TRANSPORTES, SAÚDE, CULTURA E
DESPORTO
Preâmbulo
Existe em Portugal um regime diferenciado para crianças e jovens
até aos 12 anos de idade relativamente ao acesso à prestação de serviços em
diversas áreas. Essa discriminação positiva, aplicada por tradição ou
mesmo consagrada em legislação, traduz-se, designadamente, na definição
de preços mais reduzidos e, nalguns casos, no acesso gratuito a esses
serviços. É o caso da isenção de taxas moderadoras na prestação de
cuidados de saúde, dos regimes especiais de preços nos transportes
colectivos ou, ainda, da gratuitidade ou redução nas entradas para
equipamentos culturais e desportivos.
A fundamentação para o limite de 12 anos de idade como critério
para a definição deste regime diferenciado residia no facto de a essa idade
corresponder, regra geral, a conclusão da escolaridade obrigatória, que até
1986 era de seis anos.
Com a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º
46/86, de 14 de Outubro), a escolaridade obrigatória foi alargada para os
nove anos - conforme estipula o n.º 1 do artigo 6.º dessa lei. Por seu turno,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
o Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, veio definir a idade mínima
para o ingresso na vida activa correspondente a 16 anos.
Desde então torna-se diferente o enquadramento que servia de base a
uma política de discriminação positiva para crianças e jovens. As razões,
justas e válidas, que colocavam a necessidade de um regime mais favorável
até aos 12 anos de idade são as mesmas que agora confrontam o Estado
português com a premente e elementar justiça de alargar esse regime até
aos 16 anos. Tratando-se de uma protecção especial da sociedade a uma
determinada faixa etária, essa medida deve acompanhar a própria evolução
social e jurídica do País.
Por outro lado, torna-se cada vez mais notório que o acentuar das
causas da exclusão social, a perda do poder de compra das famílias
portuguesas (Portugal foi, segundo a Eurostat, o único país da União
Europeia onde os salários reais baixaram em 2002) e as crescentes
dificuldades no acesso dos jovens à saúde, à mobilidade, à cultura ou ao
desporto vêm tornar ainda mais premente que se tomem medidas concretas
que representem um passo positivo de justiça social, desenvolvimento e
qualidade de vida.
Assim, o PCP propõe que nas áreas da saúde - nomeadamente no que
diz respeito às taxas moderadoras -, dos transportes e do acesso à cultura e
ao desporto se actualize o limite etário dos regimes especiais de protecção,
fixando a idade limite em 16 anos. Trata-se de uma justa e necessária
alteração, que se impõe pela alteração dos pressupostos que estiveram na
base desta protecção especial.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Na passagem do Dia Nacional da Juventude é indispensável
reafirmar a necessidade de inverter as políticas, profundamente
penalizadoras para a juventude, que têm vindo a ser seguidas por
sucessivos governos.
É incontornável a denúncia de que o Governo PSD/CDS escolheu os
jovens como alvo preferencial da sua política de diminuição de direitos e
de agravamento de injustiças, seja na imposição de baixos salários, na
legislação laboral, no acesso à habitação, na negação do ensino pós-laboral
ou na perpetuação do abandono escolar.
Com esta iniciativa procuramos dar um contributo, em algumas
questões concretas, para aprofundar e defender direitos que o Estado tem o
dever de garantir aos jovens.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte
projecto de lei:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo I
Âmbito
Artigo 1º
Âmbito
1 — É criado um regime especial para jovens de acesso a serviços de
transporte, saúde, cultura e desporto, aplicável de acordo com os artigos
seguintes.
2 — A presente lei não prejudica o direito a regimes mais favoráveis
resultantes, nomeadamente, da aplicação da acção social escolar.
Capítulo II
Dos transportes
Artigo 2.º
Regime
É criado um regime de preço reduzido de passes e outros títulos de
transporte para jovens.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 3.º
Aquisição do título de transporte
Os jovens com idades compreendidas entre os 4 e os 16 anos têm
direito a adquirir passe social, passe combinado ou outro título de
transporte, a preço correspondente a 50% do valor de igual título
bonificado.
Artigo 4.º
Identificação
1 — Os cartões de identificação de titular com direito a título de
preço reduzido são adquiridos mediante requisição em impresso próprio, a
disponibilizar pelos transportadores, o qual deverá ser devidamente
preenchido e assinado pelo requisitante ou pelo encarregado de educação.
2 — No momento da requisição devem os interessados fazer prova
da idade através de bilhete de identidade ou outro meio idóneo.
3 — Em trânsito e sempre que solicitado pelos agentes fiscalizadores
deve o titular apresentar o cartão de identificação juntamente com o título
válido de transporte.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 5.º
Condições de utilização
1 — Os jovens titulares de cartão de identificação usufruem das
condições previstas no artigo 3.º em todos os operadores de transporte
rodoviário de passageiros, ferroviário e fluvial, sem limite de percurso,
horário, dia ou modalidade de título.
2 — Exceptua-se do n.º 1 o transporte em táxi.
Artigo 6.º
Fiscalização
1 — Compete à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres garantir a
observância das normas previstas nos artigos anteriores.
2 — A criação de títulos de transporte para utilização em território
nacional, cuja disponibilização contrarie o disposto no artigo 3.º, constitui
contra-ordenação punível com coima.
Artigo 7.º
Da contra-ordenação
1 — O competente procedimento por contra-ordenação é instruído
pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, nos termos previstos no
regime geral do ilícito de mera ordenação social.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — A aplicação das coimas é da competência do Director-Geral de
Transportes Terrestres.
Capítulo III
Da saúde
Artigo 8.º
Isenção das taxas moderadoras
Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras crianças e jovens
até aos 16 anos de idade, inclusive.
Capítulo IV
Da cultura e desporto
Artigo 9.º
Agentes culturais
1 — Os agentes culturais públicos ou privados, designadamente
bibliotecas, museus, teatros e cinemas, que pratiquem um regime de
isenção ou de preço reduzido para acesso de crianças devem considerar
esse regime extensivo até aos 16 anos de idade, inclusive.
2 — Os agentes culturais públicos que à data da entrada em vigor da
presente lei não pratiquem qualquer regime de isenção ou de preço
reduzido para crianças e jovens devem de imediato criá-lo e publicitá-lo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 10.º
Agentes desportivos
1 — Os agentes desportivos públicos ou privados, clubes,
associações ou outros, que pratiquem um regime de isenção ou de preço
reduzido para acesso de crianças devem considerar esse regime extensivo
até aos 16 anos de idade, inclusive.
2 — Os agentes desportivos públicos que à data da entrada em vigor
da presente lei não pratiquem qualquer regime de isenção ou de preço
reduzido para crianças e jovens devem de imediato criá-lo e publicitá-lo.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 11.º
Revogação
É revogada a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11
de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 285/95, de
30 de Outubro.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do próximo
Orçamento do Estado.
Assembleia da República, 28 de Março de 2003. Os Deputados do
PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares — Odete Santos — Vicente
Merendas — Luísa Mesquita.
---
Publicação — DAR II série A — 3592-3593 — 26/04/2003
3592 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003
e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 15 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos partidos políticos determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tenha direito, até à data da sua efectiva apresentação.
Artigo 33.º
Competência para aplicar as sanções
1 - O Tribunal Constitucional é competente para aplicação das coimas previstas no presente capítulo.
2 - O Tribunal Constitucional actua, nos prazos legais, por iniciativa própria ou da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, a requerimento do Ministério Público ou mediante queixa apresentada por cidadãos eleitores.
3 - O produto das coimas reverte para o Estado.
4 - O tribunal pode determinar a publicitação de extracto da decisão, a expensas do infractor, num dos jornais diários de maior circulação nacional, regional ou local, consoante o caso.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Revogação e entrada em vigor
1 - É revogada a Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005, com excepção do disposto no artigo 8.º e consequente revogação do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto.
PROJECTO DE LEI N.º 269/IX
CRIA UM REGIME ESPECIAL PARA JOVENS NO ACESSO A SERVIÇOS DE TRANSPORTES, SAÚDE, CULTURA E DESPORTO
Preâmbulo
Existe em Portugal um regime diferenciado para crianças e jovens até aos 12 anos de idade relativamente ao acesso à prestação de serviços em diversas áreas. Essa discriminação positiva, aplicada por tradição ou mesmo consagrada em legislação, traduz-se, designadamente, na definição de preços mais reduzidos e, nalguns casos, no acesso gratuito a esses serviços. É o caso da isenção de taxas moderadoras na prestação de cuidados de saúde, dos regimes especiais de preços nos transportes colectivos ou, ainda, da gratuitidade ou redução nas entradas para equipamentos culturais e desportivos.
A fundamentação para o limite de 12 anos de idade como critério para a definição deste regime diferenciado residia no facto de a essa idade corresponder, regra geral, a conclusão da escolaridade obrigatória, que até 1986 era de seis anos.
Com a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), a escolaridade obrigatória foi alargada para os nove anos - conforme estipula o n.º 1 do artigo 6.º dessa lei. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, veio definir a idade mínima para o ingresso na vida activa correspondente a 16 anos.
Desde então torna-se diferente o enquadramento que servia de base a uma política de discriminação positiva para crianças e jovens. As razões, justas e válidas, que colocavam a necessidade de um regime mais favorável até aos 12 anos de idade são as mesmas que agora confrontam o Estado português com a premente e elementar justiça de alargar esse regime até aos 16 anos. Tratando-se de uma protecção especial da sociedade a uma determinada faixa etária, essa medida deve acompanhar a própria evolução social e jurídica do País.
Por outro lado, torna-se cada vez mais notório que o acentuar das causas da exclusão social, a perda do poder de compra das famílias portuguesas (Portugal foi, segundo a Eurostat, o único país da União Europeia onde os salários reais baixaram em 2002) e as crescentes dificuldades no acesso dos jovens à saúde, à mobilidade, à cultura ou ao desporto vêm tornar ainda mais premente que se tomem medidas concretas que representem um passo positivo de justiça social, desenvolvimento e qualidade de vida.
Assim, o PCP propõe que nas áreas da saúde - nomeadamente no que diz respeito às taxas moderadoras -, dos transportes e do acesso à cultura e ao desporto se actualize o limite etário dos regimes especiais de protecção, fixando a idade limite em 16 anos. Trata-se de uma justa e necessária alteração, que se impõe pela alteração dos pressupostos que estiveram na base desta protecção especial.
Na passagem do Dia Nacional da Juventude é indispensável reafirmar a necessidade de inverter as políticas, profundamente penalizadoras para a juventude, que têm vindo a ser seguidas por sucessivos governos.
É incontornável a denúncia de que o Governo PSD/CDS escolheu os jovens como alvo preferencial da sua política de diminuição de direitos e de agravamento de injustiças, seja na imposição de baixos salários, na legislação laboral, no acesso à habitação, na negação do ensino pós-laboral ou na perpetuação do abandono escolar.
Com esta iniciativa procuramos dar um contributo, em algumas questões concretas, para aprofundar e defender direitos que o Estado tem o dever de garantir aos jovens.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Âmbito
Artigo 1º
Âmbito
1 - É criado um regime especial para jovens de acesso a serviços de transporte, saúde, cultura e desporto, aplicável de acordo com os artigos seguintes.