ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 49/IX
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 144/99, DE 31
DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE COOPERAÇÃO
JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
Exposição de motivos
Um dos objectivos da União Europeia é facultar aos cidadãos um
elevado nível de paz social num espaço de liberdade, segurança e justiça, o
que pressupõe uma colaboração mais estreita entre as entidades
competentes para a investigação criminal dos Estados-membros.
Na sequência do apelo formulado no Conselho Europeu de Tampere,
de 15 e 16 de Outubro de 1999, o artigo 13.º da Convenção relativa ao
auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros
determina a criação e o modo de funcionamento das equipas de
investigação conjuntas.
A Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal
entre os Estados-membros ainda não se encontra em vigor, pelo que se
torna necessário introduzir nas ordens jurídicas dos Estados-membros o
regime jurídico que permita a existência e funcionamento das equipas de
investigação conjuntas, instrumento de extrema importância nomeadamente
em investigações que tenham por objecto o tráfico de droga, de seres
humanos, e o terrorismo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Com a Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002,
relativa às equipas de investigação conjuntas, pretendeu-se precisamente
aprovar um instrumento juridicamente vinculativo que permitisse a
imediata criação destas equipas, visando a presente alteração à Lei n.º
144/99, de 31 de Agosto, dar cumprimento àquela Decisão-Quadro.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o
Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo único
Aditamento à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto
São aditados os artigos 145.º-A e 145.º-B à Lei n.º 144/99, de 31 de
Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 145.º-A
Equipas de investigação criminal conjuntas
1 – As equipas de investigação criminal conjuntas são criadas por
acordo entre o Estado português e o Estado estrangeiro, nomeadamente
quando:
a) No âmbito de investigação criminal de um Estado estrangeiro
houver necessidade de realizar investigações de especial complexidade
com implicações em Portugal ou noutro Estado;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Vários Estados realizem investigações criminais que, por força das
circunstâncias, tornem indispensável uma acção coordenada e concertada
nos Estados envolvidos.
2 – O pedido de criação de equipas de investigação criminal
conjuntas inclui, para além dos elementos referidos nas disposições
pertinentes do artigo 14.º da Convenção Europeia de auxílio judiciário
mútuo em matéria penal e no artigo 37.º do Tratado do Benelux de 27 de
Junho de 1962, alterada pelo protocolo de 11 Maio de 1974, propostas
relativas à composição da equipa.
3 – Os elementos destacados pelo Estado estrangeiro para a equipa
de investigação conjunta podem estar presentes em actos de investigação
criminal que se realizem em território português, salvo decisão em
contrário, devidamente fundamentada, em conformidade com a legislação
portuguesa, da autoridade nacional que dirigir a equipa.
4 – Os actos de investigação criminal que se realizem em território
nacional podem ser praticados pelos elementos destacados pelo Estado
estrangeiro para a equipa de investigação conjunta, por decisão da
autoridade nacional que dirigir a equipa e mediante aprovação do Ministro
da Justiça e da autoridade competente do Estado estrangeiro.
5 – Se a equipa de investigação conjunta necessitar de auxílio de um
Estado que não participou na sua criação, o pedido respectivo pode ser
apresentado pelo Ministro da Justiça às autoridades competentes do Estado
em questão, em conformidade com os instrumentos e as disposições
pertinentes.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
6 – Os membros das equipas de investigação conjuntas destacados
pelo Estado português podem transmitir àquelas informações disponíveis
em Portugal, para efeitos das investigações conduzidas pelas mesmas.
7 – As informações legitimamente obtidas pelos membros das
equipas de investigação conjuntas durante o exercício da sua actividade,
que não sejam acessíveis por outra forma às autoridades competentes dos
Estados que os destacaram, podem ser utilizadas:
a) Para os efeitos para os quais foi criada a equipa;
b) Mediante autorização prévia do Ministro da Justiça, para efeitos
de detecção, investigação e instauração de procedimento judicial por outras
infracções penais, desde que tal utilização não comprometa investigações
em curso em Portugal, ou quando estejam em causa factos relativamente
aos quais pode ser recusado pelo Estado em causa o auxílio mútuo;
c) Para evitar uma ameaça grave e imediata à segurança pública, e
sem prejuízo do disposto na alínea b), caso seja posteriormente instaurado
procedimento penal;
d) Para outros efeitos, desde que exista acordo dos Estados que
criaram a equipa.
8 – Pode ser permitida, por acordo, a participação nas equipas de
investigação conjuntas de pessoas que não sejam representantes dos
Estados que as criaram, de acordo com a legislação nacional ou outro
instrumento jurídico aplicável, não gozando estas pessoas dos direitos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
conferidos aos membros destacados pelos Estados, salvo acordo expresso
em contrário.
Artigo 145.º-B
Responsabilidade civil dos membros das equipas de investigação
criminal conjuntas
1 – O Estado estrangeiro responde pelos danos que os elementos por
si designados para a equipa de investigação conjunta causarem a terceiros
no desempenho das suas funções, de acordo com a legislação do Estado
onde os danos são provocados.
2 – O Estado português assegura a reparação dos danos causados em
território nacional por elementos destacados por Estado estrangeiro,
devendo exercer o seu direito de regresso relativamente a tudo o que tenha
pago.
3 – O Estado português procede ao reembolso das quantias pagas a
terceiros pelo Estado estrangeiro por danos causados pelos membros das
equipas de investigação conjuntas por si designados.
4 – O Estado português renuncia a solicitar, ao Estado estrangeiro, a
reparação dos danos por si sofridos, provocados pelos membros das
equipas de investigação conjuntas designados pelo Estado estrangeiro, sem
prejuízo do exercício dos seus direitos contra terceiros».
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2003.
— O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro dos
Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
---
Publicação — DAR II série A — 3357-3358 — 27/03/2003
3357 | II Série A - Número 081 | 27 de Março de 2003
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Área Metropolitana de Lisboa a Norte do Tejo
1 - Na Área Metropolitana de Lisboa a Norte do Tejo ficam isentos do regime de portagens todas as rodovias interiores ao perímetro definido pela Circular Regular Exterior de Lisboa - CREL/IC-18.
2 - A Circular Regular Exterior de Lisboa - CREL deixa de estar sujeita ao regime de portagens.
Artigo 2.º
Área Metropolitana de Lisboa a Sul do Tejo
1 - Na Área Metropolitana de Lisboa a Sul do Tejo ficam isentos do regime de portagem todas as rodovias interiores ao perímetro definido pela A12 e Circular Regional Interna da Península de Setúbal - CRIPS/IC32, no itinerário estabelecido pela Lei n.º 98/99, de 26 de Junho (Trafaria - Nó de Coina/IC21 - Moita/IP1).
2 - A Circular Regional Interna da Península de Setúbal (CRIPS/IC32) está isenta de portagens, em toda a sua extensão definida no Plano Rodoviário Nacional.
3 - Fica também isento de portagens o troço entre Palmela e Setúbal da A2.
Artigo 3.º
Travessia do Tejo em Lisboa
1 - A travessia do Tejo pela Ponte 25 de Abril fica isenta do regime de portagens.
2 - É mantido o regime de portagens na Ponte Vasco da Gama.
Artigo 4.º
Área Metropolitana do Porto
1 - Após a sua integral construção, a Circular Regional Exterior do Porto - IC24/CREP ficará isenta do regime de portagens ao longo de toda a sua extensão, a norte e a sul do rio Douro.
2 - Na Área Metropolitana do Porto deixam de estar sujeitas ao regime de portagem todas as rodovias, itinerários principais e complementares, interiores ao perímetro definido e a definir pelo traçado da Circular Regional Exterior do Porto - IC24/CREP.
Artigo 5.º
Responsabilidade do Governo
Em consequência do disposto nos artigos anteriores, o Governo adoptará, no prazo de 30 dias após a aprovação do diploma, as medidas necessárias à alteração dos respectivos contratos de concessão em vigor com vista à desafectação do regime de portagem e tomará as providências orçamentais necessárias à sua execução.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O disposto na presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua aprovação.
Assembleia da República, 19 de Março de 2003. - Os Deputados do PCP: Bruno Dias - Honório Novo - António Filipe - Bernardino Soares - Odete Santos - Jerónimo de Sousa.
PROPOSTA DE LEI N.º 49/IX
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
Exposição de motivos
Um dos objectivos da União Europeia é facultar aos cidadãos um elevado nível de paz social num espaço de liberdade, segurança e justiça, o que pressupõe uma colaboração mais estreita entre as entidades competentes para a investigação criminal dos Estados-membros.
Na sequência do apelo formulado no Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, o artigo 13.º da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros determina a criação e o modo de funcionamento das equipas de investigação conjuntas.
A Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros ainda não se encontra em vigor, pelo que se torna necessário introduzir nas ordens jurídicas dos Estados-membros o regime jurídico que permita a existência e funcionamento das equipas de investigação conjuntas, instrumento de extrema importância nomeadamente em investigações que tenham por objecto o tráfico de droga, de seres humanos, e o terrorismo.
Com a Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas, pretendeu-se precisamente aprovar um instrumento juridicamente vinculativo que permitisse a imediata criação destas equipas, visando a presente alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, dar cumprimento àquela Decisão-Quadro.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo único
Aditamento à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto
São aditados os artigos 145.º-A e 145.º-B à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, com a seguinte redacção:
"Artigo 145.º-A
Equipas de investigação criminal conjuntas
1 - As equipas de investigação criminal conjuntas são criadas por acordo entre o Estado português e o Estado estrangeiro, nomeadamente quando:
a) No âmbito de investigação criminal de um Estado estrangeiro houver necessidade de realizar investigações
---
Discussão generalidade — DAR I série — 4735-4745 — 24/04/2003
4735 | I Série - Número 112 | 24 de Abril de 2003
É a autonomia dada por quem, obviamente, não tem a coragem política para definir o montante das propinas.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): - Não é verdade!
O Orador: - Pura e simplesmente, é esta a questão: que sejam as universidades a definir essa matéria, porque se trata de uma questão que, do ponto de vista social, acarreta, obviamente, grandes protestos, grande indignação.
Por outro lado, gostava também de referir a questão do financiamento. É evidente que a fórmula tem de ser enriquecida, mas não pode ser enriquecida com a questão do número de aprovações. É que isso pode ser um caminho para o facilitismo nas instituições! Além do mais, é ignorar a própria complexa génese do insucesso escolar. É um pouco como aquela ideia de que na origem do crime está o próprio criminoso. Aqui, na origem do insucesso escolar está o próprio estudante, quando toda a gente sabe que não é bem assim, que está longe de ser assim.
Por isso mesmo, Srs. Deputados, espero ouvi-los, numa próxima oportunidade, referirem-se também à questão da participação dos alunos nos órgãos de gestão.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.
Eram 16 horas e 25 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, na ordem do dia de hoje vamos proceder à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 48/IX - Estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional e 49/IX - Procede à segunda alteração da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal e do projecto de lei n.º 250/IX - Regula a criação de equipas de investigação conjuntas, transpondo para a ordem interna portuguesa a Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002 (PS).
Antes de se iniciar o referido debate, peço ao Sr. Vice-Presidente Lino de Carvalho o favor de me substituir na presidência da Mesa, porque tenho trabalhos a fazer, relacionados com os preparativos das comemorações do 25 de Abril.
Neste momento, assume a presidência o Sr. Vice-Presidente Lino de Carvalho.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então proceder à discussão conjunta dos projectos e propostas de lei já anunciados.
Para proceder à apresentação das propostas de lei n.os 48 e 49/IX, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça (João Mota de Campos): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo traz hoje aqui as propostas de lei n.os 48/IX - Estabelece normas de execução da decisão do Conselho da União Europeia que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional, e 49/IX - Procede à segunda alteração da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei da Cooperação Judiciária em matéria penal.
Trata-se de matérias que se inserem no domínio do reforço da cooperação judicial no quadro do espaço europeu de liberdade segurança e justiça, que se integram no terceiro pilar da União Europeia, que, assim, sai reforçada.
Relativamente à primeira proposta de lei, quero fazer notar que a unidade europeia de cooperação judiciária, o Eurojust, foi instituída pela decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Fevereiro de 2002, com o objectivo de reforçar a luta contra a criminalidade grave, de natureza transnacional, em concretização da decisão política do Conselho Europeu de Tampere, de Outubro de 1999.
Através da criação da Eurojust, os Estados-membros pretenderam estabelecer uma estrutura composta por representantes das autoridades judiciárias com competências no domínio das investigações criminais e de acção penal e para a prática de actos de cooperação judiciária internacional.
As investigações criminais em causa são as que respeitam a tipos de crime da esfera de competência da Europol, crimes informáticos, fraude e corrupção, bem como a quaisquer infracções penais que lesem os interesses financeiros da Comunidade Europeia, branqueamento dos produtos do crime, crimes contra o ambiente, participação numa organização criminosa e, ainda, a outras infracções cometidas conjuntamente com estas.
A Eurojust articula-se também com o propósito do Governo de eficácia no combate ao crime, bem expresso no seu programa para a área da justiça.
É uma evidência que, actualmente, os fenómenos criminosos se apresentam com frequência como o produto de actuação de grupos organizados, dispondo de meios humanos, logísticos e financeiros em diferentes Estados, que se dedicam à prática de crimes diversos, muitas vezes interligados entre si.
O combate eficaz a estes fenómenos criminosos passa necessariamente por uma intervenção concertada de todas as autoridades nacionais envolvidas. É neste contexto que surge a Eurojust, em funcionamento desde 10 de Dezembro de 2002, e que foi, aliás, antecedida pela denominada Pro-Eurojust, a qual, ao longo de cerca de ano e meio, contribuiu para a resolução de aproximadamente 300 casos, tendo-se revelado uma experiência muito profícua.
A Eurojust actua através dos seus 15 membros nacionais ou através do Colégio, podendo solicitar às autoridades nacionais que iniciem uma investigação ou instaurem um processo por factos precisos, que se coordenem entre si, que criem uma equipa de investigação conjunta.
A Eurojust coopera ainda com a rede judiciária europeia e a Europol, presta apoio logístico às autoridades nacionais para que se coordenem e, finalmente, transmite pedidos de auxílio judiciário mútuo sempre que estas autoridades necessitem da sua intervenção para se conseguir uma execução coordenada.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 4779-4779 — 26/04/2003
4779 | I Série - Número 113 | 26 de Abril de 2003
da Decisão do Conselho da União Europeia que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 49/IX - Procede à segunda alteração da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei n.º 49/IX baixa à 1.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 250/IX - Regula a criação de equipas de investigação conjuntas, transpondo para a ordem interna portuguesa a Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002 (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Este projecto de lei n.º 250/IX também baixa à 1.ª Comissão.
Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 69/IX - Altera o regime do exercício do direito de petição (PCP), 144/IX - Tendente a facilitar a entrega de petições dos cidadãos e a exercer controlo mais eficaz sobre a sua tramitação na era das redes electrónicas (PS) e 146/IX - Alteração do regime do exercício do direito de petição (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 9/IX - Iniciativa legislativa de cidadania (BE), 51/IX - Regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular (PS), 68/IX - Iniciativa legislativa popular (PCP) e 145/IX - Iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, para fazer uma declaração de voto sobre esta votação final global dos diplomas relativos ao direito de petição e à iniciativa legislativa popular.
O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - É um direito regimental, Sr. Deputado António Filipe.
Tem, por isso, tem a palavra.
O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começo pelo diploma relativo ao direito de petição, para nos congratularmos com a aprovação deste texto final que incorpora aquilo que, de essencial, o PCP propôs nesta matéria, exceptuando a nossa proposta de baixar o número mínimo de assinaturas para a obrigatoriedade do agendamento da iniciativa. Mas, em todo o caso, parece-nos que se dá um passo significativo na dignificação do instituto do direito de petição que já, há muito, tardava.
Efectivamente, impõe-se que haja, e passará felizmente a haver, uma tramitação mais rigorosa da petição, designadamente com a fixação de prazos, e estabelece-se uma maior possibilidade de agendamento de iniciativas que estejam relacionadas com o objecto da petição.
Portanto, parece-nos que se dá um passo importante na dignificação deste instituto, para o qual contribuímos e com que muito nos congratulamos.
Relativamente à iniciativa legislativa popular, parece-nos que se dá também um passo muito importante, aqui, sim, para a dignificação do funcionamento do sistema político, com uma ressalva, que, apesar de tudo, nos parece importante: afigura-se-nos absurdamente excessivo o número de assinaturas exigido, que é de 35 000, para que os cidadãos possam apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República. Nós propusemos que fossem suficientes 5000 assinaturas de cidadãos para poder propor uma iniciativa legislativa, na medida em que a decisão final sobre ela fique assente, como é óbvio, na disponibilidade da Assembleia da República - é a Assembleia da República que legisla e não os cidadãos. Trata-se de regular um direito de iniciativa e, portanto, parece-nos desproporcionada a exigência de 35 000 assinaturas para poder apresentar-se uma iniciativa legislativa para a Assembleia da República apreciar.
Discordámos deste ponto e votámos, em sede de Comissão, na especialidade, contra o número de assinaturas exigido para a apresentação de uma iniciativa legislativa popular.
Em todo o caso, congratulamo-nos com o facto de ter sido aprovada, pela primeira vez, uma lei que regula o direito de iniciativa legislativa popular. Propusemo-lo, pela primeira vez, na revisão constitucional de 1989, e, nessa altura, não foi acolhido; mais tarde, congratulámo-nos pelo facto de na Constituição, em 1997, ter sido aberta esta possibilidade; e, agora, congratulamo-nos com o facto de, embora tardiamente, porque esta possibilidade está consagrada na Constituição desde 1997, ter sido aprovada uma lei que permite que os cidadãos possam organizar-se, recolher assinaturas e apresentar directamente a à Assembleia um projecto de lei, que o Parlamento terá de analisar e pronunciar-se.
Este é um passo muito importante no relacionamento entre os cidadãos e o funcionamento do sistema político e entre os cidadãos e a Assembleia da República. Esta é uma medida legislativa positiva. É pena que nem todas as que estamos aqui, hoje, a discutir sigam este caminho.
O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Sr. Deputado, o seu tempo terminou. Tem de concluir.
O Orador: - Já conclui, Sr. Presidente. Muito obrigado.
---
Votação final global — DAR I série — 5592-5592 — 14/06/2003
5592 | I Série - Número 134 | 14 de Junho de 2003
O Sr. Augusto Santos Silva (PS): - Sr. Presidente, para comunicar à Câmara que apresentarei uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado, e peço-lhe o favor de a fazer chegar à Mesa dentro do prazo regimental, que é de três dias.
Srs. Deputados, vamos agora votar o projecto de resolução n.º 156/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 57/2003, de 28 de Março, que altera pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, que aprova as 1.ª e 2.ª fases de reprivatização indirecta do capital social da sociedade Transportes Aéreos Portugueses, S. A. [apreciação parlamentar n.º 48/IX (PCP)] (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, pergunto se podemos proceder à votação dos projectos de resolução n.os 157/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, que cria a rede de cuidados primários [apreciação parlamentar n.º 49/IX (PCP)] (PCP) e 159/IX - É revogado o Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, que cria a rede de cuidados primários, com a repristinação do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio [apreciação parlamentar n.º 50/IX (PS)] (PS), já que têm exactamente o mesmo objectivo.
Pausa.
Como não há objecções, vamos votá-los em conjunto.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 56/IX - Autoriza o Governo a aprovar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do IRS, o Código do IRC e o Código do Imposto do Selo e a revogar o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão por sete dias, mais exactamente até quarta-feira, que é o dia da próxima semana em que voltará a haver votações regimentais. Foi isto o que, ontem, ficou acordado em Conferência de Líderes.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 62/IX - Autoriza o Governo, no quadro da reformulação do regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos passar à votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 62/IX.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, proceder à votação final global da proposta de lei n.º 62/IX.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 48/IX - Estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos, agora, à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 49/IX - Procede à segunda alteração da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 54/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Seguidamente, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 61/IX - Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as sementes de canábis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às tabelas anexas ao Decreto-Lei.
Abrir texto oficial