ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 262/IX
ALTERA O CÓDIGO PENAL, PARA GARANTIA DO
JULGAMENTO EM PORTUGAL DOS AUTORES DE CRIMES
PREVISTOS NO ESTATUTO DO TRIBUNAL PENAL
INTERNACIONAL
Preâmbulo
Em 2001 a Assembleia da República aprovou, para ratificação, o
Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tendo procedido, inclusivamente,
a uma revisão constitucional extraordinária destinada a viabilizar a
conformidade constitucional dessa ratificação.
Foi afirmada nessa altura a posição crítica do PCP em relação ao
Estatuto do Tribunal Penal Internacional, baseada em dúvidas legítimas
quanto às condições de independência desse tribunal, quanto à recepção -
ainda que indirecta - da prisão perpétua na ordem jurídica portuguesa e
quanto à eventual preterição da competência dos tribunais portugueses
perante a jurisdição internacional.
Sempre ficou claro, porém, que para o PCP a prática dos crimes
previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional nunca deveria ficar
impune e, nesse sentido, foi apresentado o projecto de lei n.º 405/VIII,
destinado a garantir o julgamento em Portugal, por tribunais portugueses, e
segundo os princípios e normas vigentes no nosso direito penal, dos autores
dos crimes incluídos no Estatuto de Roma.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Este propósito afirmado pelo PCP mantém inteira pertinência e
actualidade e justifica plenamente a apresentação da presente iniciativa
legislativa, na qual se propõe que a lei penal portuguesa seja alterada de
forma a que fique garantida a competência dos tribunais portugueses para
julgarem os autores dos crimes a que se refere o Estatuto do Tribunal Penal
Internacional, seja qual for a sua nacionalidade ou o local onde esses
crimes foram cometidos.
Desta forma nunca esses crimes ficariam impunes quando os seus
autores fossem encontrados em Portugal, mas o julgamento far-se-ia com
respeito dos nossos princípios jurídicos, incluindo o da proibição da pena
de prisão perpétua. Por outro lado, o processo prosseguiria sempre, sem
haver a possibilidade de ser travado por alegadas «razões de Estado», que
introduziriam uma inaceitável discricionariedade na condenação destes
crimes.
Finalmente, a competência soberana dos tribunais portugueses seria
reafirmada, em consonância com a evolução do direito penal internacional.
Para atingir o objectivo o PCP propõe as seguintes alterações ao
Código Penal português:
— A alteração do artigo 5.º, relativo à aplicação territorial da lei
penal portuguesa, tornando-a extensiva a crimes como a coacção, o
sequestro, a tomada de reféns, a procriação artificial, o lenocínio, o tráfico
de menores ou o terrorismo, mesmo que os factos tenham sido cometidos
fora do território nacional, desde que o agente seja encontrado em Portugal
e não possa ser extraditado. Assim, assegura-se que nunca haverá
impunidade em território português para alguém que seja acusado de algum
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
dos crimes contra a Humanidade previstos no direito internacional,
prevendo no direito interno os mecanismos necessários para o seu
julgamento e punição.
— O aditamento de artigos sobre «Crimes contra a Humanidade» e
«Crimes de guerra», acolhendo no direito penal português a previsão de
crimes, que estando previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional
no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra populações
civis, não se encontram ainda punidos nesses termos no nosso Código
Penal. Não se transpõe o crime de genocídio por se encontrar já
integralmente acolhido no Código Penal português.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de
Setembro, alterado pela Lei n.º 6/84 de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º
132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.º 65/98,
de 2 de Setembro, e n.º 7/2000, de 27 de Maio, é alterado o artigo 5.º e são
aditados os artigos 241.º-A e 241.º-B (novos), com a seguinte redacção:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
«Artigo 5.º
Factos praticados fora do território português
1 — Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei
penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território
nacional:
a) (...)
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 154.º, 158.º a
161.º, 168.º a 170.º, 176.º, 236.º a 244.º, 287.º, 288.º e no artigo 302.º,
desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser
extraditado;
c) (...)
d) (...)
2 — (...)
Artigo 241.º-A
Crimes contra a Humanidade
Quem, no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra
qualquer população civil, cometer:
a) Homicídio;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Extermínio, entendido como a sujeição intencional a condições de
vida, tais como a privação do acesso a alimentos e medicamentos com vista
a causar a destruição de uma parte da população;
c) Escravidão, entendida como o exercício, relativamente a uma
pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um
direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder
no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças;
d) Deportação ou transferência à força de uma população, entendida
como a deslocação coactiva de pessoas através de expulsão ou de outro
acto coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer
motivo reconhecido em direito internacional;
e) Prisão, ou outra forma de privação da liberdade física grave, em
violação das normas fundamentais de direito internacional;
f) Tortura, entendida como o acto por meio do qual uma dor ou
sofrimento graves, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a
uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controlo do arguido;
g) Violação, escravatura sexual, prostituição forçada, esterilização à
força ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade
comparável;
h) Gravidez à força, entendida como a privação de liberdade ilegal de
uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a
composição étnica de uma população ou de cometer outras violações
graves do direito internacional;
i) Perseguição de um grupo ou colectividade que possa ser
identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
religiosos ou de sexo, entendida como a privação intencional e grave de
direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos
relacionados com a identidade do grupo ou da colectividade em causa;
j) Desaparecimento forçado de pessoas, entendido como a detenção,
a prisão ou sequestro de pessoas por um Estado ou uma organização
política, ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos
de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar
qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o
propósito de lhes negar a protecção da lei por um longo período de tempo;
k) Crime de apartheid, entendido como qualquer acto desumano
praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e
domínio sistemático de um grupo rácico sobre um ou outros e com a
intenção de manter esse regime;
l) Outros actos desumanos que causem intencionalmente grande
sofrimento, ferimentos graves ou afectem a saúde mental ou física;
é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
Artigo 241.º-B
Crimes de guerra
1 — Quem, em violação das Convenções de Genebra de 1949, como
parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma
prática em larga escala, cometer:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Homicídio doloso;
b) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as
experiências biológicas;
c) O acto de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas
graves à integridade física ou à saúde;
d) Destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não
justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma
ilegal e arbitrária;
e) O acto de compelir um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa
sob protecção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;
f) Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra
pessoa sob protecção do seu direito a um julgamento justo e imparcial;
g) Deportação ou transferência, ou a privação de liberdade ilegais;
h) Tomada de reféns;
é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
2 — Quem, em violação das leis e costumes aplicáveis em conflitos
armados internacionais no quadro do direito internacional:
a) Atacar intencionalmente a população civil em geral ou civis que
não participem directamente nas hostilidades;
b) Atacar intencionalmente bens civis, ou seja, bens que não sejam
objectivos militares;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Atacar intencionalmente pessoal, instalações, material, unidades
ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de
assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre
que estes tenham direito à protecção conferida aos civis ou aos bens civis
pelo direito internacional aplicável aos conflitos armados;
d) Lançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo
causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população
civil, danos em bens de carácter civil ou prejuízos extensos, duradouros e
graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação
à vantagem militar global concreta e directa que se previa;
e) Atacar ou bombardear, por qualquer meio, aglomerados
populacionais, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que
não sejam objectivos militares;
f) Provocar a morte ou ferimentos a um combatente que tenha
deposto armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenha
incondicionalmente rendido;
g) Utilizar indevidamente uma bandeira de tréguas, a bandeira
nacional, as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações
Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra,
causando deste modo a morte ou ferimentos graves;
h) A transferência directa ou indirecta, por uma potência ocupante de
parte da sua população civil para o território que ocupa ou a deportação ou
transferência da totalidade ou de parte da população do território ocupado,
dentro ou para fora desse território;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
i) Os ataques intencionais a edifícios consagrados ao culto religioso,
à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos,
hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se
trate de objectivos militares;
j) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte
beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas
ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário
ou hospitalar, nem sejam efectuadas no interesse dessas pessoas, e que
causem a morte ou façam perigar seriamente a sua saúde;
k) Matar ou ferir à traição pessoas pertencentes à nação ou ao
exército inimigos;
l) Declarar que não será dado abrigo;
m) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as
necessidades da guerra assim o determinem;
n) Declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal os
direitos e acções dos nacionais da parte inimiga;
o) O facto de uma parte beligerante obrigar os nacionais da parte
inimiga a participar em operações bélicas dirigidas contra o seu próprio
país, ainda que eles tenham estado ao serviço daquela parte beligerante
antes do início da guerra;
p) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada de
assalto;
q) Utilizar veneno ou armas envenenadas;
r) Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido,
material ou dispositivo análogo;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
s) Utilizar balas que se expandem ou achatam facilmente no interior
do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre
totalmente o interior ou possui incisões;
t) Empregar armas, projécteis, materiais e métodos de combate que,
pela sua própria natureza, causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos
desnecessários ou que surtam efeitos indiscriminados em violação do
direito internacional aplicável aos conflitos armados, na medida em que tais
armas, projécteis, materiais e métodos de combate sejam objecto de uma
proibição geral e estejam incluídos num anexo ao presente Estatuto, em
virtude de uma alteração aprovada em conformidade com o disposto nos
artigos 121.º e 123.º;
u) Ultrajar a dignidade da pessoa, em particular por meio de
tratamentos humilhantes e degradantes;
v) Cometer actos de violação, escravidão sexual, prostituição
forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea h) do n.º 2 do artigo
241.º-A, esterilização à força e qualquer outra forma de violência sexual
que constitua também um desrespeito grave das Convenções de Genebra;
w) Aproveitar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas
para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo
de operações militares;
x) Atacar intencionalmente edifícios, material, unidades e veículos
sanitários, assim como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos
das Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;
y) Provocar deliberadamente a inanição da população civil como
método de fazer a guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
sobrevivência, impedindo, nomeadamente, o envio de socorros, tal como
previsto nas Convenções de Genebra;
z) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas
nacionais ou utilizá-los para participar activamente nas hostilidades,
é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
3 — Quem, em caso de conflito armado que não seja de índole
internacional, cometer, contra pessoas que não participem directamente nas
hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto
armas e os que tenham ficado impedidos de continuar a combater devido a
doença, lesões, prisão ou qualquer outro motivo:
a) Actos de violência contra a vida e contra a pessoa, em particular o
homicídio sob todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis e
a tortura;
b) Ultrajes à dignidade da pessoa, em particular por meio de
tratamentos humilhantes e degradantes;
c) A tomada de reféns;
d) As condenações proferidas e as execuções efectuadas sem
julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído e que ofereça
todas as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis,
é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — Quem, em violação das leis e costumes aplicáveis aos conflitos
armados que não têm carácter internacional, no quadro do direito
internacional:
a) Atacar intencionalmente a população civil em geral ou civis que
não participem directamente nas hostilidades;
b) Atacar intencionalmente edifícios, material, unidades e veículos
sanitários, bem como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos
das Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;
c) Atacar intencionalmente pessoal, instalações, material, unidades
ou veículos que participem numa missão de manutenção de paz ou de
assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre
que estes tenham direito à protecção conferida pelo direito internacional
dos conflitos armados aos civis e aos bens civis;
d) Atacar intencionalmente edifícios consagrados ao culto religioso,
à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos,
hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se
trate de objectivos militares;
e) Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando
tomado de assalto;
f) Cometer actos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada,
gravidez à força, tal como definida na alínea h) do n.º 2 do artigo 241.º-A,
esterilização à força ou qualquer outra forma de violência sexual que
constitua uma violação grave do artigo 3.º comum às quatro Convenções de
Genebra;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
g) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas
nacionais ou em grupos, ou utilizá-los para participar activamente nas
hostilidades;
h) Ordenar a deslocação da população civil por razões relacionadas
com o conflito, salvo se assim o exigirem a segurança dos civis em questão
ou razões militares imperiosas;
i) Matar ou ferir à traição um combatente de uma parte beligerante;
j) Declarar que não será dado abrigo;
k) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de outra parte
beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas
ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário
ou hospitalar nem sejam efectuadas no interesse dessa pessoa, e que
causem a morte ou ponham seriamente a sua saúde em perigo;
l) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as
necessidades da guerra assim o exijam.
é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
5 — Os n. os 3 e 4 do presente artigo não se aplicam a situações de
distúrbio e de tensão internas, tais como motins, actos de violência
esporádicos ou isolados ou outros de carácter semelhante.»
Assembleia da República, 18 de Março de 2003. Os Deputados do
PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Lino de Carvalho — Carlos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Carvalhas — Bruno Dias — Rodeia Machado — Honório Novo —
Jerónimo de Sousa — Odete Santos.
---
Publicação — DAR II série A — 3311-3314 — 20/03/2003
3311 | II Série A - Número 079 | 20 de Março de 2003
Artigo 2.º
Os limites da freguesia de Terras do Lis, conforme mapa em anexo (a), são:
- A norte, com a freguesia de Regueira das Pontes;
- A poente, com a freguesia de Amor e de Barosa;
- A sul, com o Rio Lis;
- A nascente, com Marrazes.
Artigo 3.º
A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Artigo 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
São alterados os limites da freguesia de Marrazes por efeito da desanexação das áreas que passaram a integrar a nova freguesia de Terras do Lis, e em conformidade com a presente lei.
Artigo 6.º
A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 12 de Março de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Isabel Gonçalves - Manuel Cambra - Miguel Paiva - mais uma assinatura ilegível.
(a) o mapa em referência será publicado oportunamente.
PROJECTO DE LEI N.º 262/IX
ALTERA O CÓDIGO PENAL, PARA GARANTIA DO JULGAMENTO EM PORTUGAL DOS AUTORES DE CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
Preâmbulo
Em 2001 a Assembleia da República aprovou, para ratificação, o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tendo procedido, inclusivamente, a uma revisão constitucional extraordinária destinada a viabilizar a conformidade constitucional dessa ratificação.
Foi afirmada nessa altura a posição crítica do PCP em relação ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, baseada em dúvidas legítimas quanto às condições de independência desse tribunal, quanto à recepção - ainda que indirecta - da prisão perpétua na ordem jurídica portuguesa e quanto à eventual preterição da competência dos tribunais portugueses perante a jurisdição internacional.
Sempre ficou claro, porém, que para o PCP a prática dos crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional nunca deveria ficar impune e, nesse sentido, foi apresentado o projecto de lei n.º 405/VIII, destinado a garantir o julgamento em Portugal, por tribunais portugueses, e segundo os princípios e normas vigentes no nosso direito penal, dos autores dos crimes incluídos no Estatuto de Roma.
Este propósito afirmado pelo PCP mantém inteira pertinência e actualidade e justifica plenamente a apresentação da presente iniciativa legislativa, na qual se propõe que a lei penal portuguesa seja alterada de forma a que fique garantida a competência dos tribunais portugueses para julgarem os autores dos crimes a que se refere o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, seja qual for a sua nacionalidade ou o local onde esses crimes foram cometidos.
Desta forma nunca esses crimes ficariam impunes quando os seus autores fossem encontrados em Portugal, mas o julgamento far-se-ia com respeito dos nossos princípios jurídicos, incluindo o da proibição da pena de prisão perpétua. Por outro lado, o processo prosseguiria sempre, sem haver a possibilidade de ser travado por alegadas "razões de Estado", que introduziriam uma inaceitável discricionariedade na condenação destes crimes.
Finalmente, a competência soberana dos tribunais portugueses seria reafirmada, em consonância com a evolução do direito penal internacional.
Para atingir o objectivo o PCP propõe as seguintes alterações ao Código Penal português:
- A alteração do artigo 5.º, relativo à aplicação territorial da lei penal portuguesa, tornando-a extensiva a crimes como a coacção, o sequestro, a tomada de reféns, a procriação artificial, o lenocínio, o tráfico de menores ou o terrorismo, mesmo que os factos tenham sido cometidos fora do território nacional, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado. Assim, assegura-se que nunca haverá impunidade em território português para alguém que seja acusado de algum dos crimes contra a Humanidade previstos no direito internacional, prevendo no direito interno os mecanismos necessários para o seu julgamento e punição.
- O aditamento de artigos sobre "Crimes contra a Humanidade" e "Crimes de guerra", acolhendo no direito penal português a previsão de crimes, que estando previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra populações civis, não se encontram ainda punidos nesses termos no nosso Código Penal. Não se transpõe o crime de genocídio por se encontrar já integralmente acolhido no Código Penal português.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 6/84 de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, e n.º 7/2000, de 27 de Maio, é alterado o artigo 5.º e são aditados
---
Discussão generalidade — DAR I série — 4457-4463 — 29/03/2003
4457 | I Série - Número 106 | 29 de Março de 2003
Jorge Lacão Costa
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho
José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro
José António Fonseca Vieira da Silva
José Apolinário Nunes Portada
José Augusto Clemente de Carvalho
José Carlos Correia Mota de Andrade
José Eduardo Vera Cruz Jardim
José Manuel de Medeiros Ferreira
José Manuel Lello Ribeiro de Almeida
José Manuel Santos de Magalhães
José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
Júlio Francisco Miranda Calha
Laurentino José Monteiro Castro Dias
Leonor Coutinho Pereira dos Santos
Luís Afonso Cerqueira Natividade Candal
Luís Alberto da Silva Miranda
Luís Manuel Capoulas Santos
Luísa Pinheiro Portugal
Luiz Manuel Fagundes Duarte
Manuel Alegre de Melo Duarte
Manuel Maria Ferreira Carrilho
Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira
Maria Amélia do Carmo Mota Santos
Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Cristina Vicente Pires Granada
Maria Custódia Barbosa Fernandes Costa
Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina
Maria do Carmo Romão Sacadura dos Santos
Maria do Rosário Lopes Amaro da Costa da Luz Carneiro
Maria Isabel da Silva Pires de Lima
Maria Manuela de Macedo Pinho e Melo
Maximiano Alberto Rodrigues Martins
Miguel Bernardo Ginestal Machado Monteiro Albuquerque
Nelson da Cunha Correia
Nelson Madeira Baltazar
Osvaldo Alberto Rosário Sarmento e Castro
Paula Cristina Ferreira Guimarães Duarte
Paulo José Fernandes Pedroso
Renato Luís de Araújo Forte Sampaio
Ricardo Manuel Ferreira Gonçalves
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Rosalina Maria Barbosa Martins
Rui António Ferreira da Cunha
Sónia Ermelinda Matos da Silva Fertuzinhos
Teresa Maria Neto Venda
Vicente Jorge Lopes Gomes da Silva
Victor Manuel Bento Baptista
Zelinda Margarida Carmo Marouço Oliveira Semedo
Partido Popular (CDS-PP):
Álvaro António Magalhães Ferrão de Castello-Branco
António Herculano Gonçalves
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
João Nuno Lacerda Teixeira de Melo
João Rodrigo Pinho de Almeida
José Miguel Nunes Anacoreta Correia
Manuel de Almeida Cambra
Manuel Miguel Pinheiro Paiva
Narana Sinai Coissoró
Paulo Daniel Fugas Veiga
Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia
Partido Comunista Português (PCP):
António Filipe Gaião Rodrigues
António João Rodeia Machado
Bernardino José Torrão Soares
Bruno Ramos Dias
José Honório Faria Gonçalves Novo
Lino António Marques de Carvalho
Maria Luísa Raimundo Mesquita
Vicente José Rosado Merendas
Bloco de Esquerda (BE):
Joana Beatriz Nunes Vicente Amaral Dias
João Miguel Trancoso Vaz Teixeira Lopes
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
Isabel Maria de Almeida e Castro
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, dado que hoje não há expediente, vamos entrar de imediato no período da ordem do dia, começando pela discussão conjunta do projecto de lei 224/IX, apresentado pelo PSD, e do projecto de lei n.º 262/IX, apresentado pelo PCP. Tem a palavra o Sr. Deputado Eugénio Marinho.
O Sr. Eugénio Marinho (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o projecto de lei em apreciação, apresentado pelo grupo parlamentar do PSD, visa assegurar a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional. Sendo esta matéria a que hoje nos cumpre debater, não se dispensa, porém, uma análise, ainda que sucinta, às razões que motivaram a elaboração deste projecto de lei.
Como é sabido, na legislatura anterior, aprovámos para ratificação o Estatuto do Tribunal Penal Internacional através da resolução n.º 3/2002, tendo a ratificação ocorrido por Decreto de S. Ex.ª o Presidente da República, n.º 2/2002, de 18 de Janeiro. Desde então, Portugal passou a estar submetido à jurisdição do Tribunal Penal Internacional. Porém, sendo, como é, um tribunal complementar das jurisdições penais nacionais, conforme resulta do artigo 1.º do Estatuto de Roma, este só intervém quando as instâncias não actuam por não pretenderem fazê-lo ou pelo facto de a sua legislação penal o não permitir. Daí a necessidade de adequar a legislação penal portuguesa à nova realidade internacional de justiça penal decorrente do Estatuto de Roma.
Permitam-me, antes, porém, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, que faça um brevíssimo historial dos antecedentes do Tribunal Penal Internacional.
Ao longo de décadas, a comunidade internacional viveu sem possuir uma autoridade em matéria de justiça penal capaz de julgar os autores de crimes de genocídio, de guerra ou contra a Humanidade. Só a gravidade das atrocidades cometidas na segunda guerra mundial fizeram mobilizar a comunidade internacional para julgar, pela primeira vez, os responsáveis pela prática de tais crimes. Assim surgiram os tribunais penais internacionais ad hoc de
---
Votação requerimento baixa comissão generalidade (AV) — DAR I série — 4545-4545 — 04/04/2003
4545 | I Série - Número 108 | 04 de Abril de 2003
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 170 presenças, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 138/IX - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 19/2003, de 3 de Fevereiro, que altera o Decreto-Lei n.º 364/99, de 17 de Setembro (Aprova o processo de reprivatização da GESCARTÃO, SGPS, S. A.) (PCP) [Apreciação parlamentar n.º 45/IX (PCP)].
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, vamos votar um requerimento, apresentado pelo PSD, CDS-PP e PCP, no sentido de os projectos de lei n.os 224/IX - Assegura a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (Altera o Código Penal Português em matéria do crime de genocídio, dos crimes contra a Humanidade e dos crimes de guerra) (PSD) e 262/IX - Altera o Código Penal, para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional (PCP) baixarem à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, uma vez aprovado o requerimento, a votação dos dois projectos de lei fica prejudicada.
Vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 82/IX - Medidas de enquadramento das praxes académicas (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
O Sr. Bruno Dias (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para anunciar que, em nome do Grupo Parlamentar do PCP, vamos entregar na Mesa uma declaração de voto escrita sobre o projecto de resolução n.º 82/IX.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado. Tem três dias para apresentar a declaração de voto.
O Sr. Augusto Santos Silva (PS): - Sr. Presidente, também peço a palavra para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entregará igualmente na Mesa uma declaração de voto escrita sobre a mesma matéria.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 96/IX - Altera e republica a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 97/IX - Aprova um novo código de justiça militar e revoga a legislação existente sobre a matéria (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projecto de lei baixa, igualmente, à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, também na generalidade, do projecto de lei n.º 98/IX - Aprova o estatuto dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projecto de lei baixa também à 1.ª Comissão.
Está em votação, na generalidade, o projecto de lei n.º 156/IX - Aprova as bases gerais da justiça e disciplina militar (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, igualmente na generalidade, o projecto de lei n.º 257/IX - Aprova o estatuto dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, ainda na generalidade, o projecto de lei n.º 258/IX - Altera e republica a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projecto de lei baixa também à 1.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 259/IX - Aprova o novo código de justiça militar e revoga a legislação existente sobre a matéria (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projecto de lei baixa, igualmente, à 1.ª Comissão.
O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, V. Ex.ª anunciou reiteradamente que estas iniciativas legislativas baixavam à 1.ª Comissão. Bem compreendo que lhe tenha ocorrido essa ideia, mas a verdade é que todo o trabalho preparatório foi desenvolvido no âmbito da 3.ª Comissão.
Portanto, Sr. Presidente, talvez se deva fazer baixar as iniciativas legislativas à 3.ª Comissão tendo em conta esse factor, encontrando depois as Comissões de Defesa Nacional e de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias uma forma adequada de articulação, como já tem sucedido.
O Sr. Presidente: - Muito bem! É uma boa sugestão! No entanto, a maior parte desses diplomas dizem respeito aos tribunais judiciais, já que o conteúdo da reforma é exactamente o de acabar com os tribunais militares. Mas, dentro dessas condições, trabalharão as duas Comissões
---
Votação na generalidade — DAR I série — 114-114 — 19/09/2003
0114 | I Série - Número 002 | 19 de Setembro de 2003
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o voto n.º 84/IX - De protesto pela condenação à pena de lapidação da cidadã nigeriana Amina Lawal (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
É o seguinte:
Voto n.º 84/IX
De protesto pela condenação à pena de lapidação da cidadã nigeriana Amina Lawal
Amina Lawal, nigeriana, corre o risco de ser lapidada.
Em 19 de Agosto de 2002, o Tribunal de Recurso de Funtua confirmou a condenação à morte desta mulher de 30 anos.
Amina foi declarada culpada de adultério, segundo a charia - que foi restabelecida em 12 Estados da Nigéria -, por ter tido um filho fora do casamento.
A lapidação consiste em enterrar até ao dorso uma pessoa, apedrejando-a até à morte.
Esta sentença bárbara revela o terrível destino reservado pela charia às mulheres. O homem que vivia com Amina foi libertado por ter jurado sobre o Corão que não tinha tido relações sexuais com ela.
Se os diversos recursos da sentença falharem, Amina será executada em Janeiro de 2004, quando o seu bebé, uma menina, já não for amamentado.
No próximo dia 25 de Setembro terá lugar uma nova audiência de recurso da sentença.
É imperioso impedir a aplicação deste tipo de sentença, cuja crueldade e desumanidade repugnam a consciência universal, para além de violar a Constituição nigeriana e os compromissos internacionais de que este país é signatário.
A Assembleia da República expressa o seu mais vivo repúdio por esta condenação e apela à anulação da sentença na audiência de recurso no próximo dia 25 de Setembro.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos de seguida votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 72/IX - Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 224/IX - Assegura a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (Altera o Código Penal Português em matéria do crime de genocídio, dos crimes contra a Humanidade e dos crimes de guerra) (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, seguidamente vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 262/IX - Altera o Código Penal, para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projecto de lei baixa igualmente à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 78/IX - Revoga as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Esta proposta de lei baixa 5.ª Comissão.
Srs. Deputados, peço a vossa atenção, e penitencio-me por não termos feito essa votação imediatamente a seguir à verificação do quórum, para o facto de neste conjunto de diplomas haver alguns que têm a natureza de leis orgânicas e, portanto, têm de ser votados com verificação electrónica. Peço desculpa, devia tê-lo feito antes, mas passou-me. Votaremos, depois, aqueles diplomas que não necessitam de votação electrónica.
Lembro que para a aprovação destes diplomas, que têm a natureza de lei orgânica - e penso que são todos os que dizem respeito à justiça militar, mas o Sr. Presidente da Comissão de Defesa Nacional talvez possa esclarecer a Câmara sobre quais deles têm verdadeiramente a natureza de lei orgânica, porque, de alguma forma, aplicam preceitos constitucionais
---
Votação final global — DAR I série — 5151-5151 — 28/05/2004
5151 | I Série - Número 093 | 28 de Maio de 2004
para contribuir para uma diferente abordagem da questão da deficiência, para promover uma efectiva igualdade de oportunidades, para facilitar a eliminação das barreiras físicas, sociais, culturais e económicas que ainda persistem em relação a estas pessoas, criando condições para lhes dar visibilidade e oportunidade de serem, com autonomia, actores do seu próprio destino.
É neste contexto que a inclusão de representantes das associações de deficientes no Conselho Económico e Social pretendida no projecto de lei n.º 113/IX, de Os Verdes, se justifica plenamente.
Visa o projecto, na alteração nele contida, que o Conselho Económico e Social, um órgão consultivo, de concertação e de planeamento, possa finalmente ultrapassar a lacuna grave que a sua composição evidencia e acolher representantes das associações de deficientes.
Mais: pretende esta recomposição que a inclusão de representantes possa fazer-se através dos próprios ou dos seus familiares, correspondendo a uma justa aspiração do movimento associativo.
O Sr. Presidente: - Sr.ª Presidente, o tempo de que dispunha esgotou-se.
A Oradora: - É esta a razão, por fim, pela qual se desaconselha vivamente a fórmula vaga proposta pela maioria para esta representação de deficientes, susceptível de gerar equívocos, desvirtuar totalmente o espírito e objectivo do projecto de lei em análise e constituir uma fraude para os próprios cidadãos com deficiência que no Parlamento depositaram a sua esperança.
Vozes do PCP: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Vamos, então, votar o requerimento de avocação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Finanças, relativo ao projecto de lei n.º 113/IX - Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para informar V. Ex.ª e a Câmara que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vai apresentar na Mesa uma declaração de voto escrita sobre a votação que acabou de realizar-se.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado. Nos termos do Regimento, dispõe de 3 dias para esse efeito.
Há ainda inscrição para uma declaração de voto oral, que será feita no final das votações globais, como está previsto.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 224/IX - Assegura a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (Altera o Código Penal Português em matéria do crime de genocídio, dos crimes contra a Humanidade e dos crimes de guerra) (PSD) e 262/IX - Altera o Código Penal, para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional (PCP) e à proposta de lei n.º 72/IX - Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 112/IX - Estabelece o Estatuto do Administrador da Insolvência.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra do BE.
Abrir texto oficial