ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 48/IX
ESTABELECE NORMAS DE EXECUÇÃO DA DECISÃO DO
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA QUE CRIA A EUROJUST, A
FIM DE REFORÇAR A LUTA CONTRA AS FORMAS GRAVES DE
CRIMINALIDADE, E REGULA O ESTATUTO E COMPETÊNCIAS
DO RESPECTIVO MEMBRO NACIONAL
Exposição de motivos
A Decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Fevereiro de
2002 instituiu a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária ou Eurojust,
com o objectivo de reforçar a luta contra a criminalidade grave de natureza
transnacional, em concretização da decisão política do Conselho Europeu
de Tampere de Outubro de 1999.
A Eurojust foi consagrada nos artigos 29.º e 31.º do Tratado da
União Europeia, alterado pelo Tratado de Nice, relativos à cooperação
policial e judiciária em matéria penal.
Com efeito, através da criação da Eurojust os Estados-membros
visaram precisamente o estabelecimento de uma estrutura, ao nível da
União Europeia, composta por representantes das autoridades judiciárias
com competências no domínio das investigações criminais e da acção penal
e para a prática de actos de cooperação judiciária internacional, que
respeitem a criminalidade grave e organizada que envolva dois ou mais
Estados-membros da União Europeia, nomeadamente a tipos de crimes da
esfera de competência da Europol, crimes informáticos, fraude e corrupção,
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bem como a quaisquer infracções penais que lesem os interesses
financeiros da Comunidade Europeia, branqueamento dos produtos do
crime, crimes contra o ambiente, participação numa organização criminosa
e, ainda, a outras infracções cometidas conjuntamente com estas (artigo 4.º
da Decisão).
Constituem objectivos da Eurojust estimular e melhorar a
coordenação, entre as autoridades dos Estados-membros, das investigações
e procedimentos penais, tendo em conta os pedidos das autoridades
nacionais e as informações provenientes de entidades nacionais no âmbito
dos Tratados (a Europol e o Organismo de Luta Anti-Fraude - OLAF - da
Comissão); melhorar a cooperação entre as autoridades competentes dos
Estados-membros, facilitando, em particular, a prestação de auxílio
judiciário mútuo no plano internacional e a execução dos pedidos de
extradição relativamente aos crimes da sua competência; e apoiar as
autoridades competentes dos Estados-membros para reforçar a eficácia das
suas investigações e procedimentos penais (artigo 3.º da Decisão do
Conselho).
De acordo com o disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Decisão do
Conselho, a Eurojust actua através dos seus membros nacionais ou através
do Colégio, podendo solicitar às autoridades nacionais que iniciem uma
investigação ou instaurem um processo por factos precisos; admitam que
uma delas possa estar em melhor posição para realizar essa investigação ou
instaurar o processo; se coordenem entre si; criem uma equipa de
investigação conjunta; e forneçam as informações necessárias para que
possa exercer as suas funções.
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Além disso, a Eurojust assegura a informação recíproca das
autoridades competentes dos Estados-membros e a coordenação das
investigações e procedimentos penais, contribui para a melhoria da
cooperação entre elas, coopera com a Rede Judiciária Europeia e utiliza os
seus instrumentos, coopera com a Europol dando-lhe pareceres e utilizando
os resultados dos seus ficheiros de análise, presta apoio logístico às
autoridades nacionais para que se coordenem (nomeadamente na tradução,
interpretação e organização de reuniões de coordenação), e transmite
pedidos de auxílio judiciário mútuo sempre que estes necessitem da
intervenção da Eurojust para se conseguir uma execução coordenada.
Atendendo, por outro lado, à posição e função do Ministério Público
no sistema processual penal português e ao núcleo essencial de
competências que, numa perspectiva de direito comparado, correspondem
ao papel desempenhado pelo Ministério Público, independentemente da
diversidade de modelos nacionais, as tarefas e objectivos da Eurojust
situam-na numa área que tipicamente se reconduz efectivamente às
atribuições do Ministério Público.
Ora, em conformidade com o preceituado nos artigos 9.º e 42.º da
Decisão do Conselho, os Estados-membros devem definir o estatuto dos
membros nacionais, a natureza e alcance das suas competências em
território nacional e o direito que lhes assiste de actuar em relação às
autoridades estrangeiras e alinhar o direito interno com a decisão até 6 de
Setembro de 2003, o que se cumpre com o presente diploma.
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Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da Republica a seguinte
proposta de lei:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece normas de execução da Decisão do
Conselho da União Europeia de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação
da Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de
criminalidade, adiante designada Decisão Eurojust, regula o estatuto do
membro nacional da Eurojust, define as suas competências em território
nacional e o direito que lhe assiste de actuar em relação às autoridades
judiciárias estrangeiras.
Artigo 2.º
Representação nacional
1 — A representação de Portugal na Eurojust é assegurada pelo
membro nacional.
2 — O membro nacional da Eurojust exerce as funções e
competências definidas pela Decisão Eurojust e pelo presente diploma.
3 — O membro nacional é coadjuvado por um adjunto e por um ou
mais assistentes, de acordo com as necessidades de serviço.
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4 — Nas suas faltas e impedimentos, o membro nacional é
substituído pelo adjunto ou, a sua falta, pelo assistente que designar.
Artigo 3.º
Nomeação dos representantes nacionais
1 — O cargo de membro nacional da Eurojust é exercido, em
comissão de serviço, por um procurador-geral adjunto.
2 — O membro nacional da Eurojust é nomeado por despacho
conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, sob
proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior
do Ministério Público.
3 — O adjunto e os assistentes do membro nacional são designados,
em comissão de serviço, de entre magistrados do Ministério Público e
licenciados em direito, mediante proposta do membro nacional, devendo a
escolha recair preferencialmente sobre os primeiros. É
correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores.
4 — Ao membro nacional e aos magistrados que o coadjuvam é
aplicável o disposto no artigo 139.º, n.º 3, do Estatuto do Ministério
Público.
5 — O disposto nos números anteriores, incluindo a fixação da
remuneração do membro nacional, do adjunto e dos assistentes, e os demais
aspectos relativos ao seu estatuto, é regulamentado em diploma próprio,
tendo em consideração a natureza da Eurojust e o acordo relativo à sede,
celebrado entre a Eurojust e o Estado-membro de acolhimento.
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6 — O adjunto do membro nacional tem o seu local de trabalho em
território nacional ou na sede da Eurojust, de acordo com as necessidades
do serviço.
7 — É subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto do
Ministério Público, nomeadamente em matéria de incompatibilidades,
deveres e direitos.
Artigo 4.º
Membro nacional
1 — O membro nacional da Eurojust depende directamente do
Procurador-Geral da República no que se refere ao exercício das
competências em território nacional previstas no artigo 8.º do presente
diploma.
2 — O membro nacional da Eurojust rege-se, no exercício das suas
funções, por critérios de legalidade e objectividade, observando, para além
do disposto na lei penal e processual penal, as normas legais e
convencionais em vigor relativas à cooperação judiciária internacional em
matéria penal.
3 — Os serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-
Geral da República prestam ao membro nacional da Eurojust o apoio
necessário ao exercício das suas funções e competências em território
nacional.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 5.º
Pedidos formulados pela Eurojust quando actue por intermédio
do membro nacional
1 — Os pedidos a que se refere o artigo 6.º, alínea a), da Decisão
Eurojust são transmitidos:
a) Ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal e aos
Departamentos de Acção e Investigação Penal nas sedes dos distritos
judiciais, relativamente aos crimes da sua competência;
b) Às Procuradorias-Gerais Distritais, nos restantes casos.
2 — Os órgãos e serviços a que se refere o número anterior
informam o membro nacional da sua decisão.
3 — A informação a que se refere o artigo 6.º, alínea b), da Decisão
Eurojust é transmitida aos órgãos e serviços referidos no n.º 1 ou ao
Ministério Público competente, consoante os casos.
4 — As cartas rogatórias e demais pedidos de auxílio judiciário
mútuo a que se refere o artigo 6.º, alínea g), da Decisão Eurojust são
transmitidos directamente através do membro nacional da Eurojust.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 6.º
Pedidos formulados pela Eurojust quando actue colegialmente
1 — Os pedidos a que se refere o artigo 7.º, alínea a), da Decisão
Eurojust são transmitidos ao Procurador-Geral da República.
2 — Compete ao Procurador-Geral da República decidir acerca dos
pedidos.
3 — O Procurador-Geral da República pode delegar a competência a
que se refere o número anterior no director do Departamento Central de
Investigação e Acção Penal.
4 — As decisões, nomeadamente as mencionadas no artigo 8.º da
Decisão Eurojust, são transmitidas à Eurojust através do membro nacional.
Artigo 7.º
Regras legais aplicáveis à decisão dos pedidos formulados pela
Eurojust
Os pedidos a que se referem os artigos 6.º, alínea a), e 7.º, alínea a),
da Decisão Eurojust são apreciados e decididos em conformidade com o
disposto nas regras relativas ao processo penal e à cooperação judiciária
internacional, as normas convencionais em vigor e a Decisão Eurojust, em
função da realização das finalidades do inquérito e tendo em conta a
natureza transnacional das actividades criminosas e das investigações e as
necessidades de cooperação judiciária internacional e de coordenação das
autoridades nacionais com autoridades estrangeiras que o caso impuser.
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Artigo 8.º
Competências judiciárias em território nacional
1 — Nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 3, da Decisão Eurojust,
relativamente a crimes da competência da Eurojust, o membro nacional
pode exercer em território nacional as competências judiciárias referidas
nos números seguintes.
2 — Em caso de urgência ou perigo na demora para a aquisição e
conservação dos meios de prova, o membro nacional da Eurojust pode:
a) Informar os órgãos de polícia criminal, a fim de que sejam
adoptadas as medidas cautelares e de polícia que o caso exigir, nos casos
em que actuar de acordo com o disposto no artigo 6.º, alínea a), subalínea
i), da Decisão Eurojust;
b) Emitir pedidos complementares de auxílio judiciário para a prática
de actos concretos, tácita ou genericamente compreendidos no pedido
inicial, nos casos referidos no artigo 6.º, alínea g), da Decisão Eurojust, ou
quando participar em equipas de investigação conjuntas, nos termos do
disposto no artigo 13.º, n.º 12, da Convenção elaborada pelo Conselho em
conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao
auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da
União Europeia, de 29 de Maio de 2000, em qualquer dos casos quando
não for possível a intervenção, em tempo útil, do Ministério Público
competente.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — O membro nacional comunica aos órgãos referidos no artigo 5.º,
n.º 1), do presente diploma ou ao Ministério Público competente, consoante
os casos, de imediato ou no mais curto prazo, os actos praticados em
conformidade com o disposto no número anterior.
4 — O membro nacional da Eurojust pode ainda:
a) Informar o Ministério Público competente sobre os actos cuja
prática considere útil tendo em vista a melhoria da coordenação das
investigações e dos procedimentos penais e da cooperação entre as
autoridades competentes;
b) Solicitar ao Ministério Público, aos órgãos de polícia criminal
competentes e às autoridades administrativas as informações necessárias ao
exercício das funções a que se refere o artigo 6.º, alínea b), da Decisão
Eurojust, nomeadamente as respeitantes a factos criminosos e seus agentes,
à dimensão transnacional das actividades criminosas e das investigações,
ao estado das investigações e dos processos e aos pedidos de cooperação
judiciária internacional;
c) A pedido do Ministério Público competente, formular pedidos
complementares de auxílio judiciário fora do contexto de urgência, nas
condições e casos referidos no n.º 2, alínea b), do presente diploma;
d) Prestar apoio à definição de formas e métodos de intervenção
concertada com autoridades de outros Estados-membros e à preparação,
acompanhamento e execução de pedidos de cooperação judiciária;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
e) Receber e providenciar pelo cumprimento de pedidos de
cooperação judiciária provenientes de autoridades de outros Estados-
membros relativos a informações sobre legislação e organização judiciária
nacionais;
f) Aceder ao registo criminal e a quaisquer outros registos, nas
mesmas condições em que os demais magistrados do Ministério Público o
podem fazer, para efeitos do disposto no artigo 9.º, n.º 4, da Decisão
Eurojust;
g) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei ou
convenção.
5 — O Ministério Público competente para o inquérito informa o
membro nacional dos casos relativos a tipos de crime que, nos termos do
disposto nos artigos 3.º e 4.º da Decisão Eurojust, se inscrevem na esfera da
competência da Eurojust. O membro nacional mantém o Ministério Público
informado sobre a actividade por si desenvolvida.
6 — O membro nacional da Eurojust está sujeito às normas de
processo penal relativas ao segredo de justiça.
Artigo 9.º
Participação em equipas de investigação conjuntas
1 — O membro nacional da Eurojust pode participar em equipas de
investigação conjuntas, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 12, da
Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do
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Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria
penal entre os Estados-membros da União Europeia, de 29 de Maio de
2000, com funções de assistência e apoio.
2 — Mediante acordo expresso relativo à constituição da equipa de
investigação conjunta, o membro nacional pode solicitar a realização das
investigações a que se refere o artigo 13.º, n.º 7, desta Convenção.
Artigo 10.º
Actuação em relação a autoridades judiciárias estrangeiras
1 — De acordo com o disposto no artigo 9.º, n.º 3, da Decisão
Eurojust, o membro nacional da Eurojust pode actuar em relação às
autoridades judiciárias estrangeiras:
a) Para efeitos de transmissão de pedidos de auxílio judiciário nos
casos referidos no artigo 6.º, alínea g), da Decisão Eurojust;
b) Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares
de auxílio judiciário nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea b);
c) Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares
de cooperação judiciária nos termos do artigo 8.º, n.º 4, alínea c);
d) Para efeitos de recepção e cumprimento de pedidos de cooperação
judiciária nos termos do artigo 8.º, n.º 4, alínea e).
2 — Em caso de urgência, os pedidos de auxílio judiciário mútuo
relativos a tipos de crimes que, nos termos dos artigos 3.º e 4.º da Decisão
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Eurojust, se inscrevem na esfera de competência da Eurojust podem ser
efectuados através do membro nacional, em conformidade com o disposto
nos artigos 9.º, n.º 3, da Decisão Eurojust e 6.º, n.º 4, da Convenção
elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da
União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre
os Estados-membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000.
Artigo 11.º
Competência relativamente ao OLAF
1 — De acordo com o disposto no artigo 26.º, n.º 4, da Decisão
Eurojust, o membro nacional da Eurojust é considerado autoridade nacional
competente para efeito dos Regulamentos (CE) n.º 1073/1999 e (Euratom)
n.º 1074/1999, de 25 de Maio de 1999, relativos aos inquéritos efectuados
pelo Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude (OLAF).
2 — O Ministério Público competente para o inquérito informa o
membro nacional dos casos que lhe tenham sido comunicados pelo OLAF,
nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 5, do presente diploma.
3 — Compete ao membro nacional da Eurojust verificar a não
oposição do Ministério Público competente à cooperação entre a Eurojust e
o OLAF para os efeitos previstos no artigo 26.º, n.º 3, da Decisão Eurojust.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 12.º
Correspondentes nacionais
1 — De acordo com o disposto no artigo 12.º da Decisão Eurojust,
podem ser designados correspondentes nacionais da Eurojust:
a) A Procuradoria-Geral da República;
b) As Procuradorias-Gerais Distritais;
c) O Departamento Central de Investigação e Acção Penal;
d) Os Departamentos de Investigação e Acção Penal nas sedes dos
distritos judiciais;
e) A Polícia Judiciária e demais órgãos de polícia criminal.
2 — As funções de correspondente nacional são exercidas por quem
for designado para o efeito.
3 — O Director do Departamento Central de Investigação e Acção
Penal é o correspondente nacional para as matérias relacionadas com o
terrorismo.
4 — Sem prejuízo dos contactos directos entre o membro nacional e
as autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal competentes, nos
termos do artigo 9.º, n.º 5, da Decisão Eurojust, e dos artigos 5.º e 6.º do
presente diploma, os correspondentes nacionais constituem pontos de
contacto privilegiados do membro nacional.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 13.º
Relatório anual
1 — O membro nacional da Eurojust elabora um relatório anual de
actividades, apresentando-o ao Ministro da Justiça e ao Procurador-Geral
da República.
2 — O membro nacional da Eurojust informa o Ministro da Justiça e
o Procurador-Geral da República acerca do funcionamento da cooperação
judiciária no domínio da competência da Eurojust, devendo propor as
medidas que a prática mostrar necessárias ao seu aperfeiçoamento.
Artigo 14.º
Membro nacional da Instância Comum de Controlo
1 — Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais
designar, de entre os seus membros, o membro nacional da Instância
Comum de Controlo, em conformidade com o disposto no artigo 23.º da
Decisão Eurojust, e assegurar a representação neste órgão.
2 — Compete ao membro nacional da Instância Comum de Controlo
seleccionar os dados pessoais que lhe forem transmitidos, com vista ao seu
processamento, e controlar a sua inserção no sistema de processamento de
dados da Eurojust.
3 — O estatuto do membro nacional da Instância Comum de
Controlo é regulamentado em diploma próprio.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 15.º
Estados não-membros da União Europeia
O disposto no presente diploma é aplicável, com as necessárias
adaptações, nos casos que envolvam Estados não-membros da União
Europeia de acordo com o disposto no artigo 27.º da Decisão Eurojust.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro dos
Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
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Publicação — DAR II série A — 3316-3320 — 20/03/2003
3316 | II Série A - Número 079 | 20 de Março de 2003
Ministério Público ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante os cursos sejam dirigidos a candidatos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo ou a candidatos referidos no artigo 5.º, respectivamente.
4 - O plano de actividades e o plano curricular, que passam a fazer parte integrante do plano de actividades do Centro de Estudos Judiciários, são aprovados pelo seu conselho de gestão.
Artigo 5.º
Recrutamento para os tribunais administrativos e fiscais
Os candidatos aprovados no curso de formação teórica organizado no âmbito do concurso de recrutamento para juizes dos tribunais administrativos e fiscais, aberto pelo Aviso n.º 4902/2002, de 11 de Abril, e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, são integrados no primeiro curso especial de formação específica para juizes de direito organizado de acordo com o presente diploma, em conformidade com a alteração aquele artigo 7.º, com a redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
Artigo 6.º
Nomeação
1 - Finda a fase de formação teórico-prática, os candidatos são nomeados magistrados judiciais em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante se trate de candidatos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º ou de candidatos referidos no artigo anterior, respectivamente.
2 - Os magistrados recrutados nos termos do artigo anterior podem realizar parte do seu estágio nos tribunais judiciais.
3 - Terminada a fase de estágio, os magistrados judiciais são definitivamente colocados nos tribunais judiciais ou nos tribunais administrativos e fiscais, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante se trate de juizes temporários e assessores ou de magistrados recrutados nos termos do artigo anterior, respectivamente.
4 - Os magistrados judiciais a que se refere o número anterior ficam sujeitos a um período de permanência mínima de três anos nos tribunais da jurisdição em que foram definitivamente colocados, não podendo ser providos em tribunais de outra jurisdição antes do decurso do mesmo e sem que sejam previamente consultados os respectivos conselhos.
5 - Finda a fase de formação teórico-prática e, posteriormente, a fase de estágio, os candidatos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º são nomeados procuradores-adjuntos e colocados definitivamente nos tribunais pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 7.º
Regime subsidiário
Aos cursos previstos no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com as necessárias adaptações, e na medida em que não contrariem o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e no presente diploma.
Artigo 8.º
Disposições finais
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - A data de início dos cursos é fixada por despacho do Ministro da Justiça.
3 - O regime de recrutamento e formação de magistrados previsto no presente diploma tem carácter excepcional e transitório, vigorando até ao dia 31 de Dezembro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROPOSTA DE LEI N.º 48/IX
ESTABELECE NORMAS DE EXECUÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA QUE CRIA A EUROJUST, A FIM DE REFORÇAR A LUTA CONTRA AS FORMAS GRAVES DE CRIMINALIDADE, E REGULA O ESTATUTO E COMPETÊNCIAS DO RESPECTIVO MEMBRO NACIONAL
Exposição de motivos
A Decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Fevereiro de 2002 instituiu a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária ou Eurojust, com o objectivo de reforçar a luta contra a criminalidade grave de natureza transnacional, em concretização da decisão política do Conselho Europeu de Tampere de Outubro de 1999.
A Eurojust foi consagrada nos artigos 29.º e 31.º do Tratado da União Europeia, alterado pelo Tratado de Nice, relativos à cooperação policial e judiciária em matéria penal.
Com efeito, através da criação da Eurojust os Estados-membros visaram precisamente o estabelecimento de uma estrutura, ao nível da União Europeia, composta por representantes das autoridades judiciárias com competências no domínio das investigações criminais e da acção penal e para a prática de actos de cooperação judiciária internacional, que respeitem a criminalidade grave e organizada que envolva dois ou mais Estados-membros da União Europeia, nomeadamente a tipos de crimes da esfera de competência da Europol, crimes informáticos, fraude e corrupção, bem como a quaisquer infracções penais que lesem os interesses financeiros da Comunidade Europeia, branqueamento dos produtos do crime, crimes contra o ambiente, participação numa organização criminosa e, ainda, a outras infracções cometidas conjuntamente com estas (artigo 4.º da Decisão).
Constituem objectivos da Eurojust estimular e melhorar a coordenação, entre as autoridades dos Estados-membros, das investigações e procedimentos penais, tendo em conta
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Discussão generalidade — DAR I série — 4735-4745 — 24/04/2003
4735 | I Série - Número 112 | 24 de Abril de 2003
É a autonomia dada por quem, obviamente, não tem a coragem política para definir o montante das propinas.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): - Não é verdade!
O Orador: - Pura e simplesmente, é esta a questão: que sejam as universidades a definir essa matéria, porque se trata de uma questão que, do ponto de vista social, acarreta, obviamente, grandes protestos, grande indignação.
Por outro lado, gostava também de referir a questão do financiamento. É evidente que a fórmula tem de ser enriquecida, mas não pode ser enriquecida com a questão do número de aprovações. É que isso pode ser um caminho para o facilitismo nas instituições! Além do mais, é ignorar a própria complexa génese do insucesso escolar. É um pouco como aquela ideia de que na origem do crime está o próprio criminoso. Aqui, na origem do insucesso escolar está o próprio estudante, quando toda a gente sabe que não é bem assim, que está longe de ser assim.
Por isso mesmo, Srs. Deputados, espero ouvi-los, numa próxima oportunidade, referirem-se também à questão da participação dos alunos nos órgãos de gestão.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.
Eram 16 horas e 25 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, na ordem do dia de hoje vamos proceder à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 48/IX - Estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional e 49/IX - Procede à segunda alteração da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal e do projecto de lei n.º 250/IX - Regula a criação de equipas de investigação conjuntas, transpondo para a ordem interna portuguesa a Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002 (PS).
Antes de se iniciar o referido debate, peço ao Sr. Vice-Presidente Lino de Carvalho o favor de me substituir na presidência da Mesa, porque tenho trabalhos a fazer, relacionados com os preparativos das comemorações do 25 de Abril.
Neste momento, assume a presidência o Sr. Vice-Presidente Lino de Carvalho.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então proceder à discussão conjunta dos projectos e propostas de lei já anunciados.
Para proceder à apresentação das propostas de lei n.os 48 e 49/IX, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça (João Mota de Campos): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo traz hoje aqui as propostas de lei n.os 48/IX - Estabelece normas de execução da decisão do Conselho da União Europeia que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional, e 49/IX - Procede à segunda alteração da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei da Cooperação Judiciária em matéria penal.
Trata-se de matérias que se inserem no domínio do reforço da cooperação judicial no quadro do espaço europeu de liberdade segurança e justiça, que se integram no terceiro pilar da União Europeia, que, assim, sai reforçada.
Relativamente à primeira proposta de lei, quero fazer notar que a unidade europeia de cooperação judiciária, o Eurojust, foi instituída pela decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Fevereiro de 2002, com o objectivo de reforçar a luta contra a criminalidade grave, de natureza transnacional, em concretização da decisão política do Conselho Europeu de Tampere, de Outubro de 1999.
Através da criação da Eurojust, os Estados-membros pretenderam estabelecer uma estrutura composta por representantes das autoridades judiciárias com competências no domínio das investigações criminais e de acção penal e para a prática de actos de cooperação judiciária internacional.
As investigações criminais em causa são as que respeitam a tipos de crime da esfera de competência da Europol, crimes informáticos, fraude e corrupção, bem como a quaisquer infracções penais que lesem os interesses financeiros da Comunidade Europeia, branqueamento dos produtos do crime, crimes contra o ambiente, participação numa organização criminosa e, ainda, a outras infracções cometidas conjuntamente com estas.
A Eurojust articula-se também com o propósito do Governo de eficácia no combate ao crime, bem expresso no seu programa para a área da justiça.
É uma evidência que, actualmente, os fenómenos criminosos se apresentam com frequência como o produto de actuação de grupos organizados, dispondo de meios humanos, logísticos e financeiros em diferentes Estados, que se dedicam à prática de crimes diversos, muitas vezes interligados entre si.
O combate eficaz a estes fenómenos criminosos passa necessariamente por uma intervenção concertada de todas as autoridades nacionais envolvidas. É neste contexto que surge a Eurojust, em funcionamento desde 10 de Dezembro de 2002, e que foi, aliás, antecedida pela denominada Pro-Eurojust, a qual, ao longo de cerca de ano e meio, contribuiu para a resolução de aproximadamente 300 casos, tendo-se revelado uma experiência muito profícua.
A Eurojust actua através dos seus 15 membros nacionais ou através do Colégio, podendo solicitar às autoridades nacionais que iniciem uma investigação ou instaurem um processo por factos precisos, que se coordenem entre si, que criem uma equipa de investigação conjunta.
A Eurojust coopera ainda com a rede judiciária europeia e a Europol, presta apoio logístico às autoridades nacionais para que se coordenem e, finalmente, transmite pedidos de auxílio judiciário mútuo sempre que estas autoridades necessitem da sua intervenção para se conseguir uma execução coordenada.
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Votação na generalidade — DAR I série — 4778-4779 — 26/04/2003
4778 | I Série - Número 113 | 26 de Abril de 2003
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Exactamente!
O Orador: - E as duas diferenças, Sr. Deputado António Costa, que há entre a maioria e o Partido Socialista são tão simples como isto: a primeira diferença é que os senhores não querem a criminalização dos donativos ilegais, e eu ainda não percebi porquê, mas estão de acordo em muito mais coisas do que aquilo que a sua intervenção deixa transparecer, pois votaram a favor de grande parte desta reforma.
O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Sr. Deputado, peço-lhe que termine, pois já esgotou o seu tempo.
O Orador: - Termino em 15 segundos, Sr. Presidente.
Não querem duas coisas: não querem a criminalização, e não explicam porquê, e não aceitam que o aumento só se faça em 2005, o que, do nosso ponto de vista, é - repetimos -, perante a situação económica de Portugal e dos contribuintes portugueses, uma irresponsabilidade.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Srs. Deputados, chegámos ao fim do debate, na generalidade, dos diplomas inscritos na ordem do dia.
De seguida, entrando no período regimental de votações, vamos começar por proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 187 presenças, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Srs. Deputados, vamos começar pelo voto n.º 58/IX - De pesar pela morte de Pedro da Silveira (PSD e PS).
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Judite Jorge para proceder à sua leitura.
A Sr.ª Judite Jorge (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Calou-se uma das vozes mais críticas do meio cultural português. Calou-se a voz de Pedro da Silveira.
A morte levou do nosso mundo o seu humor mordaz e o seu sorriso de menino. Um sorriso de menino que quase nos fazia esquecer os seus 80 anos.
A 5 de Setembro de 1922, Pedro da Silveira nascia no ponto mais ocidental da Europa: a Fajã Grande, na ilha das Flores, nos Açores.
Ali nasceu e cresceu, partindo depois para a Terceira e S. Miguel, e mais tarde para Lisboa, terra que faria sua, onde vivia há 50 anos e onde faleceu no passado dia 13 deste mês.
Pedro da Silveira dedicou à cultura toda a sua vida. Foi poeta, grande divulgador da cultura açoriana, investigador da Biblioteca Nacional e tradutor. A ele se deve a primeira tradução em Portugal de Pablo Neruda. Era senhor de uma memória prodigiosa que fazia dele uma autêntica enciclopédia viva.
Militante anti-fascista, Pedro da Silveira foi um homem rebelde, um espírito indomável. Foi considerado pela imprensa como o último anarquista. Era conhecido como a língua mais viperina de Portugal. Mas talvez esse seu jeito, que a tantos metia medo, servisse apenas para esconder a ternura do menino que nunca deixou de viver dentro dele.
Menino nos Açores nascido e, por isso, síntese de raízes várias, como a si mesmo tão bem se retratou no seu Soneto de Identidade:
"Chamo-me Pedro, sou Silveira e sou
também Mendonça: um tanto duro, como
Pedro é pedra; picante agudo assomo
de silva dos silvedos - não me dou!
Raiz flamenga, já se sabe; e um gomo,
no fruto, castelhano. E assim bem pou-
co, pois, que doce me passara à ou-
tra pátria (ou língua?) que me coube e tomo.
Ainda Henriques (alemão? polaco?)
e outros cognomes mais: espelho opaco
de errâncias várias, que mal sei. (Desfaço,
talvez por isso, no que faço.) Ilhéu
da casca até ao cerne - e lá vou eu,
sem ambição maior que o livre Espaço."
O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Srs. Deputados, vamos proceder à votação deste voto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos guardar 1 minuto de silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, vamos passar à votação global da proposta de resolução n.º 27/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca em matéria de cooperação no domínio da defesa, assinado em Bratislava, em 12 de Maio de 1999.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra do BE.
Srs. Deputados, vamos, de seguida, proceder à votação global da proposta de resolução n.º 34/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, assinado no Luxemburgo, por troca de notas, em 9 de Abril de 2001.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 35/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, assinado no Luxemburgo, em 29 de Outubro de 2001.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 48/IX - Estabelece normas de execução
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Votação final global — DAR I série — 5592-5592 — 14/06/2003
5592 | I Série - Número 134 | 14 de Junho de 2003
O Sr. Augusto Santos Silva (PS): - Sr. Presidente, para comunicar à Câmara que apresentarei uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado, e peço-lhe o favor de a fazer chegar à Mesa dentro do prazo regimental, que é de três dias.
Srs. Deputados, vamos agora votar o projecto de resolução n.º 156/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 57/2003, de 28 de Março, que altera pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, que aprova as 1.ª e 2.ª fases de reprivatização indirecta do capital social da sociedade Transportes Aéreos Portugueses, S. A. [apreciação parlamentar n.º 48/IX (PCP)] (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, pergunto se podemos proceder à votação dos projectos de resolução n.os 157/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, que cria a rede de cuidados primários [apreciação parlamentar n.º 49/IX (PCP)] (PCP) e 159/IX - É revogado o Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, que cria a rede de cuidados primários, com a repristinação do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio [apreciação parlamentar n.º 50/IX (PS)] (PS), já que têm exactamente o mesmo objectivo.
Pausa.
Como não há objecções, vamos votá-los em conjunto.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 56/IX - Autoriza o Governo a aprovar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do IRS, o Código do IRC e o Código do Imposto do Selo e a revogar o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão por sete dias, mais exactamente até quarta-feira, que é o dia da próxima semana em que voltará a haver votações regimentais. Foi isto o que, ontem, ficou acordado em Conferência de Líderes.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 62/IX - Autoriza o Governo, no quadro da reformulação do regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos passar à votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 62/IX.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, proceder à votação final global da proposta de lei n.º 62/IX.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 48/IX - Estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos, agora, à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 49/IX - Procede à segunda alteração da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 54/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Seguidamente, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 61/IX - Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as sementes de canábis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às tabelas anexas ao Decreto-Lei.
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