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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
17/03/2003
Votacao
10/04/2003
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 10/04/2003
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 3314-3316
3314 | II Série A - Número 079 | 20 de Março de 2003 d) As condenações proferidas e as execuções efectuadas sem julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído e que ofereça todas as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis, é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos. 4 - Quem, em violação das leis e costumes aplicáveis aos conflitos armados que não têm carácter internacional, no quadro do direito internacional: a) Atacar intencionalmente a população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades; b) Atacar intencionalmente edifícios, material, unidades e veículos sanitários, bem como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional; c) Atacar intencionalmente pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção de paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à protecção conferida pelo direito internacional dos conflitos armados aos civis e aos bens civis; d) Atacar intencionalmente edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objectivos militares; e) Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto; f) Cometer actos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea h) do n.º 2 do artigo 241.º-A, esterilização à força ou qualquer outra forma de violência sexual que constitua uma violação grave do artigo 3.º comum às quatro Convenções de Genebra; g) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou em grupos, ou utilizá-los para participar activamente nas hostilidades; h) Ordenar a deslocação da população civil por razões relacionadas com o conflito, salvo se assim o exigirem a segurança dos civis em questão ou razões militares imperiosas; i) Matar ou ferir à traição um combatente de uma parte beligerante; j) Declarar que não será dado abrigo; k) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de outra parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar nem sejam efectuadas no interesse dessa pessoa, e que causem a morte ou ponham seriamente a sua saúde em perigo; l) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra assim o exijam. é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos. 5 - Os n.os 3 e 4 do presente artigo não se aplicam a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, actos de violência esporádicos ou isolados ou outros de carácter semelhante." Assembleia da República, 18 de Março de 2003. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Carlos Carvalhas - Bruno Dias - Rodeia Machado - Honório Novo - Jerónimo de Sousa - Odete Santos. PROPOSTA DE LEI N.º 47/IX CRIA UM NOVO INSTRUMENTO DE GESTÃO DESTINADO A CONFERIR AOS CONSELHOS SUPERIORES E AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA COMPETÊNCIA PARA ADOPTAR MEDIDAS EXCEPCIONAIS DESTINADAS A SUPERAR SITUAÇÕES DE CARÊNCIA DO QUADRO DE MAGISTRADOS Exposição de motivos A Lei n.º 16/98, de 9 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), não permite a realização de cursos especiais de recrutamento e formação de juizes de direito e magistrados do Ministério Público. E isto não obstante a mesma Lei n.º 16/98 ter sido alterada pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, bem como pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro, que introduziram a possibilidade de redução do período de estágio do CEJ. Tal omissão impede a adopção de medidas excepcionais e pontuais de combate a situações de carência de magistrados, nomeadamente através do recurso a procedimentos de recrutamento e formação simplificados e céleres, dirigidos a candidatos que ofereçam plenas garantias de aptidão e caracterizados pela dispensa, em alguns casos, de testes de admissão, bem como pela redução dos ciclos de formação. Ora, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República transmitiram ao Ministério da Justiça a absoluta necessidade de, o mais tardar até ao final do ano de 2004, e paralelamente aos cursos de formação a decorrer no Centro de Estudos Judiciários, ser desencadeado um processo excepcional de recrutamento que permita regularizar, definitivamente, o quadro de magistrados. De acordo com os mesmos, se tal não suceder o sucesso das medidas de combate à morosidade processual e à acumulação de pendências que têm vindo a ser tomadas ficará comprometido e o actual défice de magistrados tenderá a agravar-se. Ao mesmo tempo, do ponto de vista do Governo, bem expresso no seu Programa, é imprescindível reforçar o quadro de magistrados, que permita não só combater as situações de maior acumulação de pendências, mas também planear, de forma adequada, a desejável redefinição do mapa judiciário nacional. Neste sentido, e sem prejuízo de, em sede de uma eventual revisão da Lei n.º 16/98, de 9 de Abril, tal previsão vir a revestir carácter genérico, mostra-se necessária a existência de uma norma legal que, transitoriamente, habilite e
Discussão generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 4 de Abril de 2003 I Série - Número 108 IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003) REUNIÃO PLENÁRIA DE 3 DE ABRIL DE 2003 Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos António João Rodeia Machado S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas. Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação de requerimentos e da resposta a alguns outros. Em declaração política, o Sr. Deputado Pedro Duarte (PSD) reprovou a actual liderança do PS, após o que respondeu ao pedido de esclarecimento da Sr.ª Deputada Helena Roseta (PS). A Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes), também em declaração política, criticou o plano de ordenamento do Parque Natural da Arrábida e chamou a atenção do Governo por não observar questões formais no processo de elaboração deste plano. No fim, respondeu aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Maria Santos (PS), Bruno Dias (PCP) e Luís Rodrigues (PSD). O Sr. Deputado Jorge Nuno Sá (PSD), a propósito da abertura do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, referiu as recentes medidas de protecção social tomadas pelo Governo em prol destas pessoas e elogiou o Sr. Presidente da AR pela disponibilidade demonstrada e já levada à prática de melhorar esta Casa neste aspecto. Respondeu, ainda, ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP). Ordem do dia. - Após o esclarecimento, solicitado pelo Sr. Deputado José Magalhães (PS) em interpelação à Mesa, da metodologia do debate e das votações, sobre a qual também se pronunciou o Sr. Deputado Guilherme Silva (PSD), a Câmara procedeu a nova apreciação do Decreto n.º 30/IX - Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, que revê, actualiza e unifica o Regime Jurídico dos Terrenos do Domínio Público Hídrico. Intervieram no debate, na generalidade, a diverso título, os Srs. Deputados Carlos Rodrigues (PSD), Luís Fazenda (BE), Pedro Silva Pereira (PS), Antonino de Sousa (CDS-PP), Honório Novo (PCP), Luís Montenegro (PSD) e Heloísa Apolónia (Os Verdes). Foi debatida e aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 47/IX - Cria um novo instrumento de gestão destinado a conferir aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça competência para adoptar medidas excepcionais destinadas a superar situações de carência do quadro de magistrados. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça (João Mota de Campos) e da Sr.ª Deputada Celeste Correia (PS), os Srs. Deputados Adriana de Aguiar Branco (PSD), Eduardo Cabrita (PS), Odete Santos (PCP), Osvaldo Castro (PS), Narana Coissoró (CDS-PP), António Montalvão Machado (PSD) e Jorge Lacão (PS). Foi rejeitado o projecto de resolução n.º 138/IX - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 19/2003, de 3 de Fevereiro, que altera o Decreto-Lei n.º 364/99, de 17 de Setembro (Aprova o processo de reprivatização da GESCARTÃO, SGPS, S. A.) (PCP) [Apreciação parlamentar n.º 45/IX (PCP)]. Foi aprovado um requerimento, apresentado pelo PSD, CDS-PP e PCP, no sentido de os projectos de lei n.os 224/IX - Assegura a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (Altera o Código Penal Português em matéria do crime de genocídio, dos crimes contra a Humanidade e dos crimes de guerra) (PSD) e 262/IX - Altera o Código Penal, para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional (PCP) baixarem à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação.
Votação na generalidade — DAR I série — 4546-4561
4546 | I Série - Número 108 | 04 de Abril de 2003 em conjunto, pois o que interessa é que, com toda a rapidez possível, aqui se chegue com um texto final para votação final global. Agradeço, pois, a sua observação, Sr. Deputado José Magalhães. Srs. Deputados, vamos passar à votação final global da proposta de lei n.º 41/IX - Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que regula o Conselho Económico e Social. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Srs. Deputados, vamos passar ao Decreto n.º 30/IX - Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, que revê, actualiza e unifica o Regime Jurídico dos Terrenos do Domínio Público Hídrico. Chamo a atenção da Câmara para o facto de terem sido distribuídas duas propostas de eliminação de alguns preceitos, ambas do Partido Socialista, que teremos de votar. Em primeiro lugar, haverá que votar a segunda deliberação sobre o Decreto n.º 30/IX, Decreto, esse, que foi vetado por inconstitucional, como sabemos. Segundo o n.º 2 do artigo 172.º do Regimento, "A votação na generalidade pode versar sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional ou sobre a confirmação do decreto." Suponho que devemos saber se o Decreto é confirmado e, se não for confirmado, passaremos à fase seguinte. Pausa. Por acaso, esta formulação é bastante ambígua, porque, efectivamente, o Regimento proíbe as votações em alternativa. Portanto, temos de votar uma de duas coisas: ou sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional e, nesse caso, a votação sobre a confirmação do Decreto fica prejudicada ou, então, sobre a confirmação do Decreto e, nesse caso, a votação sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional fica prejudicada. Assim, seguindo a ordem do que está escrito no n.º 2 do artigo 172.º do Regimento, vamos votar, em primeiro lugar, na generalidade, sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Face a esta votação, não teremos de votar a confirmação do Decreto, já que essa votação está prejudicada. Srs. Deputados, vamos votar um requerimento, apresentado pelo Partido Socialista, no sentido de as propostas de alteração ao Decreto n.º 30/IX baixarem, nos termos regimentais, à 4.ª Comissão, sem votação na especialidade, para os efeitos previstos no requerimento. O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para requerer a leitura pela Mesa dos fundamentos desse requerimento. O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado. Tem a palavra, Sr. Secretário. O Sr. Secretário (Manuel Oliveira): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, o requerimento é do seguinte teor: O Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de inconstitucionalidade da proposta de lei n.º 99/VIII - ALRM, relativa ao Regime Jurídico dos Terrenos do Domínio Público Hídrico, designadamente sobre o Regime do Domínio Público Marítimo das Regiões Autónomas. Nos termos deste Acórdão do Tribunal Constitucional, que confirma jurisprudência anterior, o Domínio Público Marítimo constitui domínio público necessário do Estado na medida em que, interessando à Defesa Nacional, não é susceptível de regionalização à luz do princípio da unidade do Estado e dos deveres que lhe estão constitucionalmente cometidos. Sucede, porém, que a proposta de lei em causa, para além das inconstitucionalidades identificadas pelo Tribunal Constitucional, restringe efectivamente a extensão do Domínio Público Marítimo nas Regiões Autónomas, admitindo mesmo, em certas situações, a total eliminação de qualquer salvaguarda de margem. Ora, interessando o Domínio Público Marítimo à Defesa Nacional, na linha do proclamado pelo Tribunal Constitucional, importa, obviamente, que esta Assembleia da República se assegure de que a sua limitação nas Regiões Autónomas, nos termos propostos, não afecta os objectivos de política de Defesa Nacional. Todavia, o único elemento disponível sobre a matéria é um parecer de Comissão do Domínio Público Marítimo, homologado em 21 de Janeiro de 2002 pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, fortemente contrário a esta proposta de limitação do Domínio Público Marítimo nas Regiões Autónomas, exactamente por prejudicar o sistema de defesa nacional e os objectivos que lhe estão cometidos. Nestas condições, e dado a potencial gravidade das implicações da iniciativa legislativa em causa, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista vêm, por este meio, requerer que as propostas de alteração ao Decreto n.º 30/IX baixem, nos termos regimentais, à 4.ª Comissão, sem votação na especialidade, para efeitos de realização de uma audição do Sr. Ministro da Defesa Nacional, em sessão conjunta das Comissões de Defesa Nacional e de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente sobre as consequências para a política de Defesa Nacional da limitação proposta do Domínio Público Marítimo nas Regiões Autónomas, por forma a habilitar esta Assembleia a melhor decidir sobre os termos de reformulação do Decreto vetado pelo Sr. Presidente da República. O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa, de novo, e para aditar uma informação relevante para a condução dos trabalhos. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, o requerimento que mandou ler não refere prazo, uma vez que tínhamos feito depender a formulação de uma proposta de prazo da forma como decorresse o debate. Ora, a forma como o debate decorreu leva-nos a ter consciência acrescida da necessidade de urgência e, portanto, dispor-nos-íamos a propor um prazo de 8 dias, impreteríveis, para a realização dessa baixa.
Requerimento avocação plenário — DAR I série — 4683-4683
4683 | I Série - Número 110 | 11 de Abril de 2003 conveniente, de trabalho socialmente necessário ou formação profissional adequadas. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de um novo n.º 3 do artigo 7.º do Decreto n.º 34/IX. Submetida à votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. É a seguinte: 3 - No caso de o titular ao direito ao rendimento social de inserção recusar de forma injustificada oferta de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário ou formação profissional, o centro de emprego deve comunicar imediatamente à entidade distrital da segurança social competente tal facto, sendo o respectivo titular sancionado com a cessação da prestação. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de alteração, apresentada pelo PS, ao artigo 15.º do Decreto n.º 34/IX. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Era a seguinte: Artigo 15.º Rendimentos a considerar no cálculo da prestação 1 - Para efeitos de determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção é considerado o total dos rendimentos do agregado familiar, independentemente da sua origem ou natureza, conforme disposto nos números seguintes. 2 - Para efeitos de determinação do total dos rendimentos do agregado familiar são considerados os montantes referentes ao mês anterior à avaliação dos mesmos sempre que se trate de rendimentos regulares. 3 - Para efeitos de determinação de rendimentos não regulares, nomeadamente os decorrentes do trabalho independente, o período considerado para a sua contabilização será definido através de decreto regulamentar. 4 - ……………………………………………………. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, cabe-nos agora fazer a votação final global do novo decreto, com as emendas entretanto introduzidas. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Srs. Deputados, segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 23/IX - A qualidade do ar no interior dos edifícios (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, deu entrada na Mesa um requerimento de avocação a Plenário, subscrito pelo PSD, PS e CDS-PP, de votação, na especialidade, dos artigos 2.º e 6.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 47/IX - Cria um novo instrumento de gestão destinado a conferir aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça competência para adoptar medidas excepcionais destinadas a superar situações de carência do quadro de magistrados. Vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos, então, proceder à votação conjunta das propostas de alteração aos artigos 2.º e 6.º do texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direito, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 47/IX. Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade. São as seguintes: Artigo 2.º Recrutamento 1 - ……………………………………………………. 2 - ……………………………………………………. a) De entre os juízes de nomeação temporária em exercício efectivo de funções, ao abrigo do disposto na Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e Decreto-Lei n.º 179/2000, de 9 de Agosto, independentemente do ano da sua licenciatura; b) De entre os assessores dos Tribunais da Relação e da 1.ª Instância, estes últimos com mais de 2 anos de exercício efectivo de funções, ou c) De entre substitutos dos procuradores-adjuntos que, durante os 3 anos que antecederam a publicação do presente diploma legal, tenham exercido as respectivas funções durante um período não inferior a 1 ano, independentemente do ano da sua licenciatura, e assessores dos Tribunais da Relação e da 1.ª Instância com mais de 2 anos de exercício efectivo de funções. Artigo 6.º Nomeação 1 - Fim da fase de formação teórico-prática os candidatos são nomeados magistrados judiciais em regime de estágio pelo Conselho Superior de Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante se trate dos candidatos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º ou dos candidatos referidos no artigo anterior, respectivamente. 2 - ……………………………………………………. 3 - ……………………………………………………. 4 - ……………………………………………………. 5 - ……………………………………………………. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final da Comissão de Assuntos
Votação na especialidade — DAR I série — 4683-4683
4683 | I Série - Número 110 | 11 de Abril de 2003 conveniente, de trabalho socialmente necessário ou formação profissional adequadas. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de um novo n.º 3 do artigo 7.º do Decreto n.º 34/IX. Submetida à votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. É a seguinte: 3 - No caso de o titular ao direito ao rendimento social de inserção recusar de forma injustificada oferta de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário ou formação profissional, o centro de emprego deve comunicar imediatamente à entidade distrital da segurança social competente tal facto, sendo o respectivo titular sancionado com a cessação da prestação. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de alteração, apresentada pelo PS, ao artigo 15.º do Decreto n.º 34/IX. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Era a seguinte: Artigo 15.º Rendimentos a considerar no cálculo da prestação 1 - Para efeitos de determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção é considerado o total dos rendimentos do agregado familiar, independentemente da sua origem ou natureza, conforme disposto nos números seguintes. 2 - Para efeitos de determinação do total dos rendimentos do agregado familiar são considerados os montantes referentes ao mês anterior à avaliação dos mesmos sempre que se trate de rendimentos regulares. 3 - Para efeitos de determinação de rendimentos não regulares, nomeadamente os decorrentes do trabalho independente, o período considerado para a sua contabilização será definido através de decreto regulamentar. 4 - ……………………………………………………. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, cabe-nos agora fazer a votação final global do novo decreto, com as emendas entretanto introduzidas. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Srs. Deputados, segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 23/IX - A qualidade do ar no interior dos edifícios (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, deu entrada na Mesa um requerimento de avocação a Plenário, subscrito pelo PSD, PS e CDS-PP, de votação, na especialidade, dos artigos 2.º e 6.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 47/IX - Cria um novo instrumento de gestão destinado a conferir aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça competência para adoptar medidas excepcionais destinadas a superar situações de carência do quadro de magistrados. Vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos, então, proceder à votação conjunta das propostas de alteração aos artigos 2.º e 6.º do texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direito, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 47/IX. Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade. São as seguintes: Artigo 2.º Recrutamento 1 - ……………………………………………………. 2 - ……………………………………………………. a) De entre os juízes de nomeação temporária em exercício efectivo de funções, ao abrigo do disposto na Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e Decreto-Lei n.º 179/2000, de 9 de Agosto, independentemente do ano da sua licenciatura; b) De entre os assessores dos Tribunais da Relação e da 1.ª Instância, estes últimos com mais de 2 anos de exercício efectivo de funções, ou c) De entre substitutos dos procuradores-adjuntos que, durante os 3 anos que antecederam a publicação do presente diploma legal, tenham exercido as respectivas funções durante um período não inferior a 1 ano, independentemente do ano da sua licenciatura, e assessores dos Tribunais da Relação e da 1.ª Instância com mais de 2 anos de exercício efectivo de funções. Artigo 6.º Nomeação 1 - Fim da fase de formação teórico-prática os candidatos são nomeados magistrados judiciais em regime de estágio pelo Conselho Superior de Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante se trate dos candidatos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º ou dos candidatos referidos no artigo anterior, respectivamente. 2 - ……………………………………………………. 3 - ……………………………………………………. 4 - ……………………………………………………. 5 - ……………………………………………………. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final da Comissão de Assuntos
Votação final global — DAR I série — 4683-4684
4683 | I Série - Número 110 | 11 de Abril de 2003 conveniente, de trabalho socialmente necessário ou formação profissional adequadas. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de um novo n.º 3 do artigo 7.º do Decreto n.º 34/IX. Submetida à votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. É a seguinte: 3 - No caso de o titular ao direito ao rendimento social de inserção recusar de forma injustificada oferta de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário ou formação profissional, o centro de emprego deve comunicar imediatamente à entidade distrital da segurança social competente tal facto, sendo o respectivo titular sancionado com a cessação da prestação. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de alteração, apresentada pelo PS, ao artigo 15.º do Decreto n.º 34/IX. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Era a seguinte: Artigo 15.º Rendimentos a considerar no cálculo da prestação 1 - Para efeitos de determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção é considerado o total dos rendimentos do agregado familiar, independentemente da sua origem ou natureza, conforme disposto nos números seguintes. 2 - Para efeitos de determinação do total dos rendimentos do agregado familiar são considerados os montantes referentes ao mês anterior à avaliação dos mesmos sempre que se trate de rendimentos regulares. 3 - Para efeitos de determinação de rendimentos não regulares, nomeadamente os decorrentes do trabalho independente, o período considerado para a sua contabilização será definido através de decreto regulamentar. 4 - ……………………………………………………. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, cabe-nos agora fazer a votação final global do novo decreto, com as emendas entretanto introduzidas. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Srs. Deputados, segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 23/IX - A qualidade do ar no interior dos edifícios (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, deu entrada na Mesa um requerimento de avocação a Plenário, subscrito pelo PSD, PS e CDS-PP, de votação, na especialidade, dos artigos 2.º e 6.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 47/IX - Cria um novo instrumento de gestão destinado a conferir aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça competência para adoptar medidas excepcionais destinadas a superar situações de carência do quadro de magistrados. Vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos, então, proceder à votação conjunta das propostas de alteração aos artigos 2.º e 6.º do texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direito, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 47/IX. Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade. São as seguintes: Artigo 2.º Recrutamento 1 - ……………………………………………………. 2 - ……………………………………………………. a) De entre os juízes de nomeação temporária em exercício efectivo de funções, ao abrigo do disposto na Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e Decreto-Lei n.º 179/2000, de 9 de Agosto, independentemente do ano da sua licenciatura; b) De entre os assessores dos Tribunais da Relação e da 1.ª Instância, estes últimos com mais de 2 anos de exercício efectivo de funções, ou c) De entre substitutos dos procuradores-adjuntos que, durante os 3 anos que antecederam a publicação do presente diploma legal, tenham exercido as respectivas funções durante um período não inferior a 1 ano, independentemente do ano da sua licenciatura, e assessores dos Tribunais da Relação e da 1.ª Instância com mais de 2 anos de exercício efectivo de funções. Artigo 6.º Nomeação 1 - Fim da fase de formação teórico-prática os candidatos são nomeados magistrados judiciais em regime de estágio pelo Conselho Superior de Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante se trate dos candidatos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º ou dos candidatos referidos no artigo anterior, respectivamente. 2 - ……………………………………………………. 3 - ……………………………………………………. 4 - ……………………………………………………. 5 - ……………………………………………………. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final da Comissão de Assuntos
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 47/IX CRIA UM NOVO INSTRUMENTO DE GESTÃO DESTINADO A CONFERIR AOS CONSELHOS SUPERIORES E AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA COMPETÊNCIA PARA ADOPTAR MEDIDAS EXCEPCIONAIS DESTINADAS A SUPERAR SITUAÇÕES DE CARÊNCIA DO QUADRO DE MAGISTRADOS Exposição de motivos A Lei n.º 16/98, de 9 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), não permite a realização de cursos especiais de recrutamento e formação de juizes de direito e magistrados do Ministério Público. E isto não obstante a mesma Lei n.º 16/98 ter sido alterada pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, bem como pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro, que introduziram a possibilidade de redução do período de estágio do CEJ. Tal omissão impede a adopção de medidas excepcionais e pontuais de combate a situações de carência de magistrados, nomeadamente através do recurso a procedimentos de recrutamento e formação simplificados e céleres, dirigidos a candidatos que ofereçam plenas garantias de aptidão e caracterizados pela dispensa, em alguns casos, de testes de admissão, bem como pela redução dos ciclos de formação. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Ora, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República transmitiram ao Ministério da Justiça a absoluta necessidade de, o mais tardar até ao final do ano de 2004, e paralelamente aos cursos de formação a decorrer no Centro de Estudos Judiciários, ser desencadeado um processo excepcional de recrutamento que permita regularizar, definitivamente, o quadro de magistrados. De acordo com os mesmos, se tal não suceder o sucesso das medidas de combate à morosidade processual e à acumulação de pendências que têm vindo a ser tomadas ficará comprometido e o actual défice de magistrados tenderá a agravar-se. Ao mesmo tempo, do ponto de vista do Governo, bem expresso no seu Programa, é imprescindível reforçar o quadro de magistrados, que permita não só combater as situações de maior acumulação de pendências, mas também planear, de forma adequada, a desejável redefinição do mapa judiciário nacional. Neste sentido, e sem prejuízo de, em sede de uma eventual revisão da Lei n.º 16/98, de 9 de Abril, tal previsão vir a revestir carácter genérico, mostra-se necessária a existência de uma norma legal que, transitoriamente, habilite e permita a realização de cursos especiais de formação de magistrados no Centro de Estudos Judiciários. Por outro lado, e de harmonia com a nova redacção que, em proposta de lei autónoma, foi formulada para o artigo 7.° da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, no sentido de reforçar o período de formação que tinha sido inicialmente programado para os candidatos que estão a ser recrutados para a jurisdição administrativa e fiscal, propõe-se que os auditores de justiça recrutados no âmbito do concurso aberto pelo Aviso n.º 4902/2002 ( Diário ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA da República n.º I Série, de 11 de Abril) frequentem o primeiro curso especial de formação que venha a ser organizado ao abrigo do presente diploma. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objecto O presente diploma cria novos instrumentos de gestão, conferindo aos conselhos superiores e ao Ministro da Justiça competências excepcionais, destinadas a suprir situações de carência do quadro de magistrados. Artigo 2.º Recrutamento 1 — Tendo em conta excepcionais razões de carência de quadros, o Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público, pode determinar que o Centro de Estudos Judiciários organize cursos especiais de formação específica para juizes de direito ou para magistrados do Ministério Público, com dispensa da realização de testes de aptidão. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Os cursos previstos no número anterior são dirigidos a candidatos que ofereçam garantias de aptidão bastante, a recrutar, consoante a magistratura a que, especificamente, respeitem: a) De entre juizes de nomeação temporária e assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância, estes últimos com mais de dois anos de exercício efectivo de funções, ou; b) De entre substitutos de procuradores-adjuntos que, durante os três anos que antecederam a publicação do presente diploma legal, tenham exercido as respectivas funções durante um período não inferior a um ano e assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância, com mais de dois anos de exercício efectivo de funções. 3 — A admissão dos juizes de nomeação temporária e dos assessores dos tribunais da relação e da 1.ª instância aos cursos especiais dirigidos a magistrados judiciais é precedida de informação positiva do Conselho Superior da Magistratura sobre o seu desempenho profissional no exercício das respectivas funções, obtida por avaliação efectuada através do seu serviço de inspecções, nos termos do respectivo estatuto e regulamento de inspecções. 4 — A admissão de substitutos de procuradores-adjuntos aos cursos especiais dirigidos a magistrados do Ministério Publico é precedida de informação positiva do Conselho Superior do Ministério Público sobre a sua aptidão e o seu desempenho profissional, obtida através de uma prova escrita, a avaliar por júri designado pelo Conselho Superior do Ministério ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Público e obedecendo aos critérios que este Conselho venha a fixar por intermédio de deliberação, bem como de avaliação efectuada através do respectivo serviço de inspecções, nos termos do respectivo estatuto e regulamento de inspecções, com as necessária adaptações. 5 — A admissão dos assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância aos cursos especiais dirigidos a magistrados do Ministério Público é precedida de informação positiva do Conselho Superior do Ministério Público sobre o seu desempenho profissional, obtida por avaliação efectuada através do seu serviço de inspecções, nos termos do respectivo estatuto e regulamento de inspecções, com as necessárias adaptações. 6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as informações dos conselhos superiores relativas aos assessores dos tribunais da relação e da 1.ª instância são elaboradas tomando por base a informação de serviço subscrita pelo magistrado que os mesmos coadjuvam. 7 — Em caso de insuficiência das vagas disponíveis para o número de candidatos, têm preferência os que possuírem melhor nota de licenciatura e, havendo igualdade entre estas notas, os candidatos mais velhos. 8 — Os doutores em direito que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, podem ingressar, com preferência sobre os restantes candidatos, nos cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 3.º Remuneração 1 — Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, os juizes de nomeação temporária admitidos a frequentar o Centro de Estudos Judiciários nos termos do artigo anterior têm direito a uma bolsa de estudo correspondente a 100% do índice 100 da escala indiciária das magistraturas. 2 — Os restantes candidatos admitidos a frequentar o Centro de Estudos Judiciários nos termos do artigo anterior têm direito a uma bolsa de estudo correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária das magistraturas. Artigo 4.º Formação 1 — Os cursos especiais de formação específica compreendem, obrigatoriamente, uma fase de actividades teórico-práticas no Centro de Estudos Judiciários e uma fase de estágio nos tribunais. 2 — O primeiro curso especial de formação específica para juizes de direito terá a duração de nove meses, sendo de três meses a fase de formação teórico-prática. 3 — A elaboração do plano de actividades e do plano curricular compete ao director do Centro de Estudos Judiciários, coadjuvado por magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Conselho Superior do Ministério Público ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante os cursos sejam dirigidos a candidatos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo ou a candidatos referidos no artigo 5.º, respectivamente. 4 — O plano de actividades e o plano curricular, que passam a fazer parte integrante do plano de actividades do Centro de Estudos Judiciários, são aprovados pelo seu conselho de gestão. Artigo 5.º Recrutamento para os tribunais administrativos e fiscais Os candidatos aprovados no curso de formação teórica organizado no âmbito do concurso de recrutamento para juizes dos tribunais administrativos e fiscais, aberto pelo Aviso n.º 4902/2002, de 11 de Abril, e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, são integrados no primeiro curso especial de formação específica para juizes de direito organizado de acordo com o presente diploma, em conformidade com a alteração aquele artigo 7.º, com a redacção dada pela Lei n.º 4- A/2003, de 19 de Fevereiro. Artigo 6.º Nomeação 1 — Finda a fase de formação teórico-prática, os candidatos são nomeados magistrados judiciais em regime de estágio pelo Conselho ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante se trate de candidatos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º ou de candidatos referidos no artigo anterior, respectivamente. 2 — Os magistrados recrutados nos termos do artigo anterior podem realizar parte do seu estágio nos tribunais judiciais. 3 — Terminada a fase de estágio, os magistrados judiciais são definitivamente colocados nos tribunais judiciais ou nos tribunais administrativos e fiscais, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante se trate de juizes temporários e assessores ou de magistrados recrutados nos termos do artigo anterior, respectivamente. 4 — Os magistrados judiciais a que se refere o número anterior ficam sujeitos a um período de permanência mínima de três anos nos tribunais da jurisdição em que foram definitivamente colocados, não podendo ser providos em tribunais de outra jurisdição antes do decurso do mesmo e sem que sejam previamente consultados os respectivos conselhos. 5 — Finda a fase de formação teórico-prática e, posteriormente, a fase de estágio, os candidatos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º são nomeados procuradores-adjuntos e colocados definitivamente nos tribunais pelo Conselho Superior do Ministério Público. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 7.º Regime subsidiário Aos cursos previstos no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com as necessárias adaptações, e na medida em que não contrariem o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 4- A/2003, de 19 de Fevereiro, e no presente diploma. Artigo 8.º Disposições finais 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. 2 — A data de início dos cursos é fixada por despacho do Ministro da Justiça. 3 — O regime de recrutamento e formação de magistrados previsto no presente diploma tem carácter excepcional e transitório, vigorando até ao dia 31 de Dezembro de 2004. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.