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Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
13/03/2003
Votacao
20/03/2003
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/03/2003
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 3248-3249
3248 | II Série A - Número 077 | 15 de Março de 2003 PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 132/IX NOVOS RUMOS DA POLÍTICA CRIMINAL - RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLECTIVAS E MEDIAÇÃO PENAL 1 - Enquadramento Tendo em consideração a necessidade de dar cumprimento a diversas imposições comunitárias com impacto no Código Penal e no Código do Processo Penal e a exigência de dar resposta ao clamor social que determinadas matérias penais suscitam, o XV Governo Constitucional está a proceder a uma revisão global e concertada, profunda e ponderada daqueles diplomas. O Governo avisadamente decidiu não proceder, neste processe de revisão, à reforma de fundo que a intervenção legislativa em determinadas matérias penais e processuais penais exigiria. Na verdade, tal reforma constitui, face à actual filosofia do Código Penal e do Código do Processo Penal, uma revolução (ou mesmo ruptura) dos tradicionais paradigmas jurídico-criminais. As matérias que inspiram a reforma da política criminal que aqui se lança exigem - pela sua complexidade e pela controvérsia que inevitavelmente suscitam - um estudo aprofundado, uma discussão pública fecunda e um consenso largado, pelo que não podem ser tratadas ao nível da actualização da legislação penal que o Governo está a preparar, mas também não podem surgir completamente desligadas do caminho que o poder executivo começou a consistentemente trilhar. Por tudo isto, os partidos que assumem a responsabilidade e missão de apoiar o governo do País na definição de estratégias para um Portugal mais justo não podem deixar de trazer à casa da democracia a construção e execução dessa reforma penal, tão relevante para os portugueses no melhor exercício dos seus direitos e deveres de cidadania. 2 - Dois casos paradigmáticos Assim, e com o propósito de alcançar um elevado grau de legitimação, a Assembleia da República propõe-se iniciar um processo de estudo, análise, reflexão e problematização de matérias penais e processuais penais, que, ficando de fora da actual revisão do Código Penal e do Código do Processo Penal, terão, todavia, de ser objecto de futuro (mas próximo) trabalho legislativo. Sem prejuízo das inúmeras matérias que merecem devida reflexão e análise (matérias essas relacionadas, sobretudo, com a avaliação dos actuais paradigmas penais e processuais penais), os grupos parlamentares proponentes consideram que são duas as grandes questões que, desde logo, merecem a reflexão do Parlamento. A saber: a) Responsabilidade penal das pessoas colectivas; b) Mediação penal. Quanto à responsabilidade penal das pessoas colectivas, diversas decisões-quadro do Conselho, versando sobre diferentes áreas, prevêem a responsabilização penal de pessoas colectivas. Assim, por exemplo, a decisão-quadro do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, determina, no seu artigo 4.º, que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis por infracções que consubstanciem tráfico de seres humanos, "quando cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo individualmente ou enquanto integrando um órgão da pessoa colectiva, que nele ocupe uma posição dominante baseada: a) Nos seus poderes de representação da pessoa colectiva; ou b) Na sua autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou c) Na sua autoridade para exercer controlo dentro da pessoa colectiva". Estes diplomas, negociados no seio da União Europeia, implicam uma revisão profunda do Código Penal, uma vez que o actual artigo 11.º daquele diploma revela ainda o apego do legislador penal ao princípio societas delinquere non potost, determinando que, "salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal". Ora, se é certo que, em legislação penal avulsa, a responsabilidade penal de pessoas colectivas é já uma realidade (assim, por exemplo, o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, prevê a responsabilidade penal das pessoas colectivas, sociedades e meras associações pelas infracções previstas naquele diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo, consagrando ainda um sistema punitivo aplicável directamente a tais entidades), no Código Penal, pelo contrário, não encontramos ainda qualquer disposição que excepcione o carácter pessoal da responsabilidade penal, consagrado no artigo 11.º. Já respondeu a doutrina às objecções mais comuns no que concerne à responsabilidade penal das pessoas colectivas, refutando as críticas de que estas não têm capacidade de suportar um juízo de censura ética (ou juízo de culpa) ou de serem até incapazes de uma verdadeira capacidade de agir. Hoje a doutrina maioritária defende que a pessoa colectiva é perfeitamente capaz de vontade - que não é psicológica (por falta de estrutura biopsíquica), mas normativa - e que esta vontade colectiva é capaz de cometer crimes tanto como a vontade individual. Por outro lado, o Conselho da Europa, reconhecendo que a empresa é, hoje, uma realidade que encontra na sua complexa estrutura um escudo de protecção para a actuação criminosa, e consciente de que se se não puder punir a própria pessoa colectiva muita da eficácia na luta contra o crime perde-se na impossibilidade da correcta determinação dos verdadeiros agentes que consubstanciaram a infracção no seio de uma estrutura empresarial complexa e dispersa, tem emitido resoluções e recomendações no sentido de os Estados-membros encararem a possibilidade de responsabilizar penalmente as pessoas colectivas. Em face do exposto, e tendo sempre em conta que urge responder às imposições comunitárias (aceites pelo Estado português), o primeiro passo na revisão em curso do Código Penal foi proceder à responsabilização penal das pessoas colectivas, delimitada, porém, aos tipos penais que a legislação comunitária nos tem vindo a impor, não se criando um sistema global aplicável às pessoas colectivas: Porém, consideramos urgente a criação de mecanismos, tendencialmente aplicáveis a todo o direito penal, de responsabilização penal das pessoas colectivas, relativamente a actos praticados pelos seus órgãos ou representantes, no seu nome e no seu interesse. Pretende-se que a responsabilização criminal das empresas atravesse horizontalmente
Apreciação — DAR I série — 4278-4284
4278 | I Série - Número 102 | 21 de Março de 2003 Já agora, que o Sr. Deputado falou de coerência, da nossa coerência, gostava de lhe perguntar o que é que o PSD dizia, antes de 1991, em relação à ditadura sanguinária de Saddam Hussein… Vozes do PCP: - Zero! O Orador: - … ou o que é que dizia o PSD em 1985, quando o Saddam Hussein bombardeou os curdos com gás tóxico,… O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Exactamente! O Orador: - … e que nós condenámos publicamente em Portugal. Vozes do PCP: - Zero! O Orador: - O que é que o PSD dizia sobre isso? Zero! Zero! A Sr.ª Luísa Mesquita (PCP): - Exacto! Estavam escondidos debaixo da mesa! O Orador: - Os senhores dizem que nós somos anti-americanos primários, o que é manifestamente mentira. Os senhores é que são anti-Saddam secundários,… Aplausos da Deputada do PCP Odete Santos. … porque só descobriram que eram anti-Saddam quando isso passou a ser conveniente para a estratégia dos Estados Unidos da América! O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Exactamente! O Orador: - O Sr. Deputado também nada disse - e termino, Sr.ª Presidente - em relação ao desrespeito claro pelos princípios da Constituição da República que constitui esta atrelagem do nosso país, pela mão do Governo, à guerra injusta e ilegítima que está a ser feita, nem sobre o sentimento do povo português sobre esta matéria. Mas o Sr. Deputado, que é da maioria que apoia o Governo, devia preocupar-se com uma conduta do Governo que não tem qualquer correspondência na vontade popular dos que elegeram este Parlamento, dos que o elegeram a si e à sua bancada, e essa é que devia ser a preocupação democrática deste Governo. Aplausos do PCP. A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia. Eram 16 horas e 45 minutos. ORDEM DO DIA A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, vamos dar início ao período da ordem do dia, começando por apreciar e votar um parecer da Comissão de Ética, que tem a ver com a substituição de um nosso colega, para permitir que ele possa participar hoje nos trabalhos do Plenário. Tem a palavra, Sr. Secretário. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, o relatório e parecer refere-se à substituição do Sr. Deputado Jerónimo de Sousa (PCP) (Círculo Eleitoral de Setúbal), com início em 20 de Março corrente, inclusive, pelo Sr. Deputado Vicente Merendas. O parecer é do seguinte teor: "A substituição em causa é de admitir." A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, está em apreciação. Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à discussão conjunta dos projectos de resolução n.os 119/IX - Processo Penal - Audição Parlamentar de Avaliação (PS) e 132/IX - Novos rumos de política criminal: responsabilidade penal das pessoas colectivas e mediação penal (PSD e CDS-PP). Para apresentar o projecto de resolução n.os 119/IX, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão. O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É com grande empenhamento e expectativa de um trabalho profícuo que o Grupo Parlamentar do PS traz à agenda parlamentar o tema da avaliação do regime processual penal. O que pretendemos é dar lugar a um processo participado, sereno e frutuoso de avaliação geral e objectiva das condições, dificuldades e possibilidades de efectivação de uma justiça penal à altura do que dela se exige num Estado de direito. E essa exigência passa, necessariamente, por imperativos como o da realização da justiça em tempo útil, da eficácia do combate ao crime, da aptidão para punir com adequação e proporcionalidade e para reintegrar com sustentabilidade, num quadro de regras e procedimentos aptos a conciliar as exigências de uma investigação eficiente com as impostergáveis garantias dos arguidos e, importa tê-lo cada vez mais presente, dos direitos das vítimas. Vozes do PS: - Muito bem! O Orador: - Haverá, certamente, quem não deixe de formular a tradicional pergunta do porquê agora e por iniciativa do PS. Responde-se, por antecipação: porque tanto se serve o País no Governo como na oposição; porque temos da justiça uma visão de Estado, que nos impele a promover em seu torno uma consciência partilhada das exigências da sua actualização; porque submeter agora o processo penal ao crivo de uma opinião atenta e qualificada vai, afinal, na mesma linha de orientação com que, nas anteriores legislaturas e com os anteriores governos PS, se lançaram reformas fundamentais, desde os principais regimes processuais a institutos tão relevantes, particularmente nos dias que correm, como o dos jovens e crianças em risco ou o da educação tutelar educativa. O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem! O Orador: - Circunscrevendo-nos apenas ao domínio da política criminal, lembre-se, com pertinência, o largo
Votação Deliberação — DAR I série — 4303-4303
4303 | I Série - Número 102 | 21 de Março de 2003 que acabam de ser aprovados um estímulo à desarticulação da administração territorializada… Vozes do PS: - Exactamente! O Orador: - … e pela ausência de qualquer competência da administração central conferida por lei, frustrando assim o que se encontra estatuído no artigo 253.º da Constituição da República. Nem uma, Srs. Deputados, para amostra, é transferida directamente da administração central por efeito da aprovação destas leis. Os textos finais não conferem, apenas prevêem, competências, previsão esta que obriga à intermediação, por via contratual, da Administração Pública, violando o princípio constitucional da autonomia do poder local. Vozes do PS: - Muito bem! O Orador: - Face a esta ausência de transferência directa de competências, não é igualmente estabelecido qualquer mecanismo de transferência de recursos. Por outro lado, a descrição taxativa, logo limitativa, de competências municipais passíveis de exercer, quer pelas áreas metropolitanas, quer pelas comunidades intermunicipais, não releva de qualquer razão de interesse público, podendo até ser contrária aos legítimos interesses das comunidades abrangidas. Ao serem estas entidades - todas elas - constituídas por escritura pública, particularmente no que respeita as áreas metropolitanas, retrocede-se na respectiva qualificação institucional em relação ao que está estatuído actualmente para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto. Aliás, peço licença para retirar a expressão que aqui usei anteriormente de que estávamos perante um "processo de clonagem". Estamos, sim, perante um processo de desqualificação destes entes autárquicos metropolitanos, que são reduzidos a simples e lineares associações de municípios, independentemente das designações. São apenas as designações que distinguem estas três figuras. Aplausos do PS. O Sr. Honório Novo (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, é para anunciar que irei entregar uma declaração de voto por escrito sobre a futura lei das comunidades intermunicipais. O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado. Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 119/IX - Processo Penal - Audição parlamentar de avaliação (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 132/IX - Novos rumos de política criminal: responsabilidade penal das pessoas colectivas e mediação penal (PSD e CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta de vários relatórios e pareceres da Comissão de Ética. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa, Processo n.º 193/2002, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado António Galamba (PS) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação. Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela Vara Mista e Juízos Criminais de Coimbra, 1.º Secção, Processo n.º 280/2001, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Massano Cardoso (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação. Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Processo n.º 605/01.2TBAVR, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Rui Gomes da Silva (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação. Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo Tribunal Judicial de Águeda, Inquérito n.º 253/01.7JAAVR-304, a Comissão de Ética decidiu emitir o seguinte parecer em relação ao Sr. Deputado Cruz Silva (PSD): "a) Autorizar o Sr. Deputado a prestar declarações por escrito, na qualidade de arguido, no âmbito do citado processo de inquérito; b) Pronunciar-se desfavoravelmente relativamente à aplicação de medidas de coacção, à excepção de eventual aplicação do termo de identidade e residência, tendo em atenção a necessidade de garantir o livre exercício do mandato de Deputado, e os inerentes deveres, nos termos dos artigos 155.º e 159.º da Constituição da República Portuguesa". O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 132/IX NOVOS RUMOS DA POLÍTICA CRIMINAL - RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLECTIVAS E MEDIAÇÃO PENAL 1 - Enquadramento Tendo em consideração a necessidade de dar cumprimento a diversas imposições comunitárias com impacto no Código Penal e no Código do Processo Penal e a exigência de dar resposta ao clamor social que determinadas matérias penais suscitam, o XV Governo Constitucional está a proceder a uma revisão global e concertada, profunda e ponderada daqueles diplomas. O Governo avisadamente decidiu não proceder, neste processe de revisão, à reforma de fundo que a intervenção legislativa em determinadas matérias penais e processuais penais exigiria. Na verdade, tal reforma constitui, face à actual filosofia do Código Penal e do Código do Processo Penal, uma revolução (ou mesmo ruptura) dos tradicionais paradigmas jurídico-criminais. As matérias que inspiram a reforma da política criminal que aqui se lança exigem - pela sua complexidade e pela controvérsia que inevitavelmente suscitam - um estudo aprofundado, uma discussão pública fecunda e um consenso largado, pelo que não podem ser tratadas ao nível da actualização da legislação penal que o Governo está a preparar, mas também não podem surgir completamente desligadas do caminho que o poder executivo começou a consistentemente trilhar. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Por tudo isto, os partidos que assumem a responsabilidade e missão de apoiar o governo do País na definição de estratégias para um Portugal mais justo não podem deixar de trazer à casa da democracia a construção e execução dessa reforma penal, tão relevante para os portugueses no melhor exercício dos seus direitos e deveres de cidadania. 2 - Dois casos paradigmáticos Assim, e com o propósito de alcançar um elevado grau de legitimação, a Assembleia da República propõe-se iniciar um processo de estudo, análise, reflexão e problematização de matérias penais e processuais penais, que, ficando de fora da actual revisão do Código Penal e do Código do Processo Penal, terão, todavia, de ser objecto de futuro (mas próximo) trabalho legislativo. Sem prejuízo das inúmeras matérias que merecem devida reflexão e análise (matérias essas relacionadas, sobretudo, com a avaliação dos actuais paradigmas penais e processuais penais), os grupos parlamentares proponentes consideram que são duas as grandes questões que, desde logo, merecem a reflexão do Parlamento. A saber: a) Responsabilidade penal das pessoas colectivas; b) Mediação penal. Quanto à responsabilidade penal das pessoas colectivas, diversas decisões-quadro do Conselho, versando sobre diferentes áreas, prevêem a ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA responsabilização penal de pessoas colectivas. Assim, por exemplo, a decisão-quadro do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, determina, no seu artigo 4.º, que os Estados- membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis por infracções que consubstanciem tráfico de seres humanos, «quando cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo individualmente ou enquanto integrando um órgão da pessoa colectiva, que nele ocupe uma posição dominante baseada: a) Nos seus poderes de representação da pessoa colectiva; ou b) Na sua autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou c) Na sua autoridade para exercer controlo dentro da pessoa colectiva». Estes diplomas, negociados no seio da União Europeia, implicam uma revisão profunda do Código Penal, uma vez que o actual artigo 11.º daquele diploma revela ainda o apego do legislador penal ao princípio societas delinquere non potost , determinando que, «salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal». Ora, se é certo que, em legislação penal avulsa, a responsabilidade penal de pessoas colectivas é já uma realidade (assim, por exemplo, o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, prevê a responsabilidade penal das ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA pessoas colectivas, sociedades e meras associações pelas infracções previstas naquele diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo, consagrando ainda um sistema punitivo aplicável directamente a tais entidades), no Código Penal, pelo contrário, não encontramos ainda qualquer disposição que excepcione o carácter pessoal da responsabilidade penal, consagrado no artigo 11.º. Já respondeu a doutrina às objecções mais comuns no que concerne à responsabilidade penal das pessoas colectivas, refutando as críticas de que estas não têm capacidade de suportar um juízo de censura ética (ou juízo de culpa) ou de serem até incapazes de uma verdadeira capacidade de agir. Hoje a doutrina maioritária defende que a pessoa colectiva é perfeitamente capaz de vontade - que não é psicológica (por falta de estrutura biopsíquica), mas normativa - e que esta vontade colectiva é capaz de cometer crimes tanto como a vontade individual. Por outro lado, o Conselho da Europa, reconhecendo que a empresa é, hoje, uma realidade que encontra na sua complexa estrutura um escudo de protecção para a actuação criminosa, e consciente de que se se não puder punir a própria pessoa colectiva muita da eficácia na luta contra o crime perde-se na impossibilidade da correcta determinação dos verdadeiros agentes que consubstanciaram a infracção no seio de uma estrutura empresarial complexa e dispersa, tem emitido resoluções e recomendações no sentido de os Estados-membros encararem a possibilidade de responsabilizar penalmente as pessoas colectivas. Em face do exposto, e tendo sempre em conta que urge responder às imposições comunitárias (aceites pelo Estado português), o primeiro passo ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA na revisão em curso do Código Penal foi proceder à responsabilização penal das pessoas colectivas, delimitada, porém, aos tipos penais que a legislação comunitária nos tem vindo a impor, não se criando um sistema global aplicável às pessoas colectivas: Porém, consideramos urgente a criação de mecanismos, tendencialmente aplicáveis a todo o direito penal, de responsabilização penal das pessoas colectivas, relativamente a actos praticados pelos seus órgãos ou representantes, no seu nome e no seu interesse. Pretende-se que a responsabilização criminal das empresas atravesse horizontalmente o Código Penal. Entendemos que se cingirmos, por muito mais tempo, a responsabilização das pessoas colectivas apenas aos casos sucessiva e pontualmente impostos pelas decisões-quadro podemos acabar numa encruzilhada de incoerência e falta de rigor sistemático no seio do direito penal. Este preocupante cenário que aqui antevimos vislumbra-se na tela da sintomática evolução legislativa comunitária, que nos leva a crer que será imposta aos Estados-membros em futuras decisões-quadro ou directivas a responsabilização de pessoas colectivas relativamente a variadas matérias penais, o que poderá obrigar a reiteradas revisões do Código Penal, pondo em causa a estabilidade que o Código, enquanto diploma basilar do ordenamento jurídico português, deve ter. A Assembleia da República pretende, por isso, e num futuro breve, uma revisão arrojada do Código Penal, criando uma cláusula geral de responsabilização criminal das pessoas colectivas. Considera o Parlamento que a mudança de paradigma da responsabilidade individual para a concomitante responsabilidade dos entes ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA colectivos deverá ser legitimada pela participação das mais variadas individualidades especializadas nesta matéria, sendo a Assembleia da República o lugar próprio para o fazer. Várias são as questões que necessitam de uma análise ponderada e concertada. Refira-se, a título de exemplo, que urge saber quais serão as pessoas colectivas responsáveis (mantém-se a tradição legislativa portuguesa de, nesta sede, responsabilizar também as meras associações de facto?). Igualmente importante, e de dificuldade reconhecida, é a determinação do critério de imputação da responsabilidade dos entes colectivos. Revela-se ainda imprescindível proceder a um esforço de imaginação e criatividade na proposta de criação de um catálogo de penas próprio para as sociedades, que compense a inaplicabilidade da pena de prisão, tendo também em atenção que as sanções previstas em abstracto devem ter uma natureza específica e adequada à natureza das pessoas colectivas. Em relação à mediação penal, o Programa do Governo determina o alargamento dos meios de recurso a formas não jurisdicionais de composição de conflitos, através da mediação, conciliação e arbitragem. Por seu turno, a Decisão-Quadro do Conselho, de 15 de Maço de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, que estabelece medidas de apoio às vítimas, antes ou depois de iniciado o processo penal (medidas essas que permitem atenuar os efeitos do crime), prevê a mediação no âmbito do processo penal. Em relação à maioria das matérias reguladas na decisão-quadro, o ordenamento jurídico português já prevê os mecanismos exigidos pelo ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA diploma comunitário de apoio à vítima. As matérias que exigem a adaptação do direito português à decisão-quadro estão já incluídas na revisão em curso do Código do Processo Penal. Porém, fica de fora da revisão do Código do Processo Penal a adaptação do direito interno à imposição comunitária de previsão de mecanismos de mediação penal, determinada pelo artigo 10.º da decisão- quadro (cujo prazo de adaptação corre até 22 de Março de 2006). Note-se que, se é certo que o Código do Processo Penal, levando em conta as experiências do direito comparado, já avança com mecanismos alternativos no tratamento processual da pequena criminalidade (e.g. o artigo 280.º e 281.ºdo Código do Processo Penal CPP, que prevêem, respectivamente, o arquivamento em caso de dispensa de pena e a suspensão provisória do processo), a mediação em processo penal representa uma efectiva revolução no direito penal português. Nesta medida entende a Assembleia da República que se deverá proceder à já referida discussão pública, fecunda e alargada, quanto a esta matéria, de modo a definir em que medida se deve recorrer à mediação penal, enquanto mecanismo alternativo de resolução de conflitos, para, num futuro próximo, se proceder às necessárias alterações legislativas. 3 - Estratégia parlamentar Deve a Assembleia da República, sem prejuízo da revisão em curso, promover a reforma do Código Penal e do Código do Processual Penal nos seguintes moldes: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Realização de uma audição parlamentar, concluída até ao dia 30 de Junho de 2003, devendo a Assembleia da República convidar, com vista, essencialmente, à reflexão, análise e problematização das matérias supra referidas: — O Conselho Superior da Magistratura; — O Procurador-Geral da República; — A Ordem dos Advogados; — As associações representativas dos magistrados judiciais e do Ministério Público; — As autoridades de polícia que integram o conselho de coordenação; — O Instituto de Reinserção Social; — A comissão de indemnizações devidas às vítimas de crimes; — A Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco; — As associações não governamentais de defesa dos direitos humanos; — Personalidades universitárias especialistas em direito penal. Palácio São Bento, 13 de Março de 2003. Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) — António Montalvão Machado (PSD) — Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) — Miguel Paiva (CDS-PP).