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Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
11/03/2003
Votacao
03/07/2003
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 03/07/2003
Publicação
Publicada no Diário da República
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Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 3238-3240
3238 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003 Sobre esta problemática atente-se nos recentes Acórdãos do Tribunal de Justiça, nos processos C-466/98, C-467/98, C-468/98, C-469/98, C-471/98, C-472/98, C-475/98 e C-476/98, da Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido, Dinamarca, Suécia Finlândia, Bélgica, Luxemburgo, Áustria, Alemanha em que se aclara a repartição de competências em matéria de celebração de acordos internacionais de transportes aéreos. De facto, o Tratado CE contém disposições especiais relativas aos transportes que atribuem ao Conselho poderes específicos que lhe permitiram adoptar três "pacotes" legislativos (em 1987, em 1990 e em 1992) destinados a garantir a livre prestação de serviços de transportes aéreos comunitários e a livre concorrência no interior da Comunidade. O pacote adoptado em 1992 compreende três regulamentos relativos à concessão pelos Estados-membros de licenças de exploração às transportadoras aéreas estabelecidas na Comunidade, ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas intracomunitárias e à fixação das tarifas aéreas nas rotas intracomunitárias. Desde o início dos anos 90 a Comissão pediu ao Conselho um mandato para negociar um acordo com os Estados Unidos em matéria de transportes aéreos, a fim de substituir os acordos bilaterais anteriormente celebrados com alguns Estados europeus que não eram então membros da Comunidade. A Comissão obteve um mandato restrito para negociar com os Estados Unidos, que não levou a qualquer acordo entre a Comunidade e os Estados Unidos. Todavia, os Estados Unidos tomaram a iniciativa de, a partir de 1995, propor acordos bilaterais do tipo "de céu aberto" a vários Estados-membros para facilitar, nomeadamente, o livre acesso a todas as rotas, a concessão de direitos de rota e de tráfego ilimitados, a fixação dos preços segundo um sistema dito "de dupla desaprovação" e a possibilidade de partilha de códigos (code sharing). A Comissão intentou acções contra esses sete Estados-membros signatários dos acordos ditos "de céu aberto", bem como uma acção contra o Reino Unido. A Comissão acusa-os, nomeadamente, de, ao assinarem os referidos acordos, terem violado a competência externa da Comunidade. Com efeito, só a Comunidade é competente para concluir um acordo dessa natureza (deve notar-se que esta acusação não foi feita ao Reino Unido). Quanto à violação da competência externa da Comunidade temos que perceber, no que respeita aos transportes aéreos, que o Tratado prevê o poder de acção da Comunidade, sujeito a uma decisão prévia do Conselho. Esta disposição não estabelece por si só uma competência comunitária externa em matéria de transportes aéreos que permita às instituições comunitárias celebrar acordos internacionais que vinculem a Comunidade. Não há, portanto, uma competência externa expressa da Comunidade nesta matéria. O Tribunal de Justiça recorda, todavia, que a competência da Comunidade para concluir acordos internacionais pode resultar de forma implícita do Tratado. É esse o caso quando o reconhecimento de uma competência externa à Comunidade se torna necessária para que esta possa exercer utilmente a sua competência interna (ainda não exercida). Seguidamente, o Tribunal de Justiça, coerente com a sua jurisprudência, observa que à medida que a União Europeia vai instituindo regras comuns, os Estados-membros deixam de ter o direito de assumir compromissos com Estados terceiros, se estes compromissos afectarem as regras comuns, e que só a Comunidade tem o direito de assumir esses compromissos. É isso que acontece quando os compromissos internacionais pertencem ao domínio de aplicação das regras comuns ou, pelo menos, a um domínio já em grande parte coberto por essas regras ou quando a Comunidade tenha incluído nos seus actos legislativos internos disposições relativas aos nacionais, neste caso companhias transportadoras aéreas, de países terceiros. No entanto, o Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado, expressamente consagra, no seu artigo 32.º, alínea c), que o referido regulamento não é aplicável a transportes aéreos entre aeroportos da Comunidade e países terceiros. B - Parecer Sem prejuízo do que foi apreciado anteriormente, entende-se que se encontra a presente proposta de resolução em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República. Assembleia da República, 7 de Março de 2003. - O Deputado Relator, Carlos Luís - O Presidente da Comissão, Jaime Gama. Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do BE). PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 36/IX APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO DE 4 DE JUNHO DE 2002, NO QUE SE REFERE AO AUMENTO DO CAPITAL DO BANCO O Banco Europeu de Investimento foi criado pelo Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (Tratado CE), é dotado de personalidade jurídica e de autonomia financeira, dispondo de uma estrutura de decisão própria no seio da União. Os seus Estatutos constam de um protocolo anexo ao Tratado CE, do qual faz parte integrante, nos termos do artigo 311.º deste Tratado (Anexo I). Desde 1958, data da aprovação do Tratado CE, o BEI aumentou por nove vezes o seu capital estatutário, a última das quais em 1999, tendo o capital passado a ser de 100 000 MECU. Em 30 de Abril do corrente ano, o Conselho de Administração do BEI aprovou a minuta da decisão, a submeter ao Conselho de Governadores, no sentido de autorizar a subscrição, pelos Estados-membros, de um aumento de 50 por cento do capital do Banco numa base pro-rata (financiado inteiramente a partir das reservas suplementares do Banco) o qual passaria de 100 000 milhões de euros para 150 000 milhões de euros, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003. Na sequência da Decisão do Conselho de Governadores tomada, por unanimidade, na Sessão Anual de 4 de Junho de 2002 o capital do Banco passa de 100 000 milhões de euros para 150 000 milhões de euros. Esta alteração do capital, a contar de 1 de Janeiro de 2003, implica a alteração do texto do primeiro e segundo parágrafos do artigo 4.º, n.º 1, dos Estatutos do Banco.
Apreciação — DAR I série — 5796-5796
5796 | I Série - Número 139 | 02 de Julho de 2003 O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Está a ver-se! O Orador: - … e não acabou com a Casa do Douro. Repito, não acabou com a Casa do Douro. Criou um conjunto de comissões - e uma dessas comissões até era integrada por alguns dos elementos que colaboram com o actual Governo -, ouviu muita gente com o objectivo de encontrar uma solução para a questão da reforma institucional da Região Demarcada do Douro. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Até hoje! O Orador: - O que acontece é que aquilo que nos trazem é uma proposta que não só acaba definitivamente com a Casa do Douro mas também… A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Sr. Deputado, o tempo de que dispunha terminou. Conclua, por favor. O Orador: - Sr.ª Presidente, peço o mesmo tratamento que deu ao Sr. Ministro da Agricultura, se não se importa. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - O tempo foi cedido pelo CDS-PP! O Orador: - O tempo do PP não é um tempo negativo, Sr. Deputado Marques Guedes! Aliás, o PP não é um partido negativo, é um partido positivo! A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, se fizerem silêncio, talvez possamos terminar rapidamente. Faça favor de concluir, Sr. Deputado Ascenso Simões. O Orador: - Termino, Sr.ª Presidente, dizendo que espero que o Governo permita à maioria que, em sede de comissão parlamentar, apresente alterações profundas a esta proposta de lei e que aceite introduzir neste diploma a saúde financeira e o futuro da Casa do Douro, que é também o futuro dos vitivinicultores da Região Demarcada do Douro. Aplausos do PS. A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, chegámos ao fim da apreciação da proposta de lei n.º 77/IX, do projecto de lei n.º 286/IX e do projecto de resolução n.º 162/IX, relacionados com a Casa do Douro, que serão votados na próxima quinta-feira. Srs. Deputados, estão também agendadas para hoje as propostas de resolução n.os 36/IX - Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento de 4 de Junho de 2002, no que se refere ao aumento do capital do Banco, e 37/IX - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das Nações Unidas, assinada em 26 de Setembro de 1986. Como não vai haver intervenções, vamos interromper os trabalhos, que recomeçarão às 15 horas. Está interrompida a sessão. Eram 12 horas e 45 minutos. Após o intervalo, reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Mota Amaral. Srs. Deputados, está reaberta a sessão. Eram 15 horas. Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta da entrada na Mesa de um diploma. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi admitido, o projecto de lei n.º 330/IX - Restauração da freguesia de Marmelar, no concelho da Vidigueira (CDS-PP), que baixou à 4.ª Comissão. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início ao debate de urgência, requerido pelo Grupo Parlamentar do PCP, sobre política comum de pescas. Para abrir o debate, tem a palavra o Sr. Deputado Rodeia Machado. O Sr. Rodeia Machado (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Quando, em Junho de 2002, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português trouxe a debate no Plenário da Assembleia da República a questão da revisão da política comum de pescas tinha, e tem, razões para estar preocupado com tal matéria em sede da União Europeia. Com efeito, a revisão da política comum de pescas, aprovada pela União Europeia para entrar em vigor em Janeiro de 2003, comportava já no seu seio uma tentativa de liberalização das águas nacionais, como na altura referimos, com manifestos prejuízos para os pescadores e armadores portugueses, que o mesmo é dizer com manifestos prejuízos para os interesses nacionais. Hoje, tal como há cerca de um ano atrás, estamos confrontados desta vez com uma proposta de regulamento por parte da Comissão bastante mais gravosa e preocupante do que no início era previsível, que, a ser aprovada, abriria o nosso mar das 12 para as 200 milhas, e nada nos garante que depois se não possa abrir a própria zona das 12 milhas ao exterior. Esta proposta é inaceitável pelas consequências que daí adviriam para os interesses nacionais, ou seja, seria o desastre total para as nossas pescas e provocaria o abandono da nossa actividade piscatória por escassez de recursos dentro de algum tempo e pelo manifesto desequilíbrio entre a frota espanhola e a frota portuguesa. Esta proposta da Comissão não é negociável mas apenas recusável, porque põe em causa o actual equilíbrio existente entre Portugal e Espanha. É bem certo que parte da nossa pesca é exercida na zona das 12 milhas por questões económica e de especificidade da nossa pesca costeira, mas não é menos verdade que também é importante a pesca que exercemos fora da zona das 12 milhas, como é o caso dos crustáceos e da pescada, entre outros. É também por aí que a distribuição dos recursos pesqueiros portugueses se expande e por isso mesmo liberalizar o acesso dessas águas significaria aniquilar, num futuro próximo, os recursos de que Portugal dispõe, seria, em nosso entender, hipotecar o futuro dos pescadores portugueses. Aliás, essa proposta é de uma enorme incongruência jurídica e científica. Argumenta a Comissão com o fim do período transitório em 31 de Dezembro de 2002, quando, na realidade, houve dois períodos transitórios: um primeiro que
Votação global — DAR I série — 5929-5929
5929 | I Série - Número 141 | 04 de Julho de 2003 É a seguinte: d) A orgânica da Casa do Douro integrará um conselho regional a eleger maioritariamente por sufrágio directo dos viticultores inscritos na Casa do Douro, o qual disporá de uma comissão permanente a eleger de entre os membros desse conselho, e uma direcção e uma comissão de fiscalização eleitas por aquele conselho regional; O Sr. Presidente: - Tendo esta a proposta de aditamento de uma nova alínea d) sido aprovada, terá de se proceder à renomeação das restantes alíneas do artigo 2.º da proposta de lei n.º 77/IX. Srs. Deputados, vamos votar as alíneas d), e) e f) do artigo 2.º da proposta de lei. Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos passar à votação do corpo do artigo 2.º da proposta de lei. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos proceder à votação do artigo 3.º da proposta de lei n.º 77/IX. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, falta-nos apenas proceder à votação final global da proposta de lei n.º 77/IX, com as alterações entretanto aprovadas. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, face às dúvidas há pouco suscitadas pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho, para que não haja confusões na Acta da reunião, quero dizer que, com as votações que fizemos, ficaram votadas todas as alíneas do artigo 2.º com a inclusão das alterações que entretanto foram aprovadas. O entendimento da nossa bancada é o de que não seria necessário fazer a votação por duas vezes, razão por que, embora as alterações estivessem assinaladas a negro, na proposta de alteração as alíneas estavam transcritas na íntegra. De qualquer modo, para que não haja dúvida, o artigo 2.º foi votado integralmente, com todas as alíneas e alterações, com as votações que acabámos de fazer. O Sr. Presidente: - É esse o entendimento da Mesa, Sr. Deputado. O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente? O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, sobre isso nada tenho a opor. Porém, em relação às três últimas alíneas do artigo 2.º, as alíneas d), e) e f), que passam a e), f) e g), apercebi-me agora de que foram votadas em bloco. O Sr. Presidente: - Exactamente, Sr. Deputado. É isso que consta do guião de votações. O Orador: - Sr. Presidente, peço desculpa, mas pensei que estávamos apenas a votar a primeira dessas três alíneas. E, nesse sentido, em relação à alínea e) do artigo 2.º da proposta de lei, que passará a alínea f) com a alteração, segundo a qual "A Casa do Douro manterá os benefícios fiscais (…)", queremos que fique registado, para efeitos de Acta, que votamos a favor. O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado. Fica registado. Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global da proposta de lei n.º 77/IX, com as alterações entretanto aprovadas. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. O Sr. Deputado Ascenso Simões informou a Mesa de que irá apresentar uma declaração de voto em nome de vários Deputados do PS. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 286/IX - Aprova os Estatutos da Casa do Douro (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos votar o projecto de resolução n.º 162/IX - Visa a defesa e valorização da Casa do Douro e os direitos dos viticultores associados (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do PS, do BE e de Os Verdes. Vamos proceder agora à votação global da proposta de resolução n.º 36/IX - Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento de 4 de Junho de 2002, no que se refere ao aumento do capital do Banco. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 37/IX - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das Nações Unidas, assinada em 26 de Setembro de 1986. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 36/IX APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO DE 4 DE JUNHO DE 2002, NO QUE SE REFERE AO AUMENTO DO CAPITAL DO BANCO O Banco Europeu de Investimento foi criado pelo Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (Tratado CE), é dotado de personalidade jurídica e de autonomia financeira, dispondo de uma estrutura de decisão própria no seio da União. Os seus Estatutos constam de um protocolo anexo ao Tratado CE, do qual faz parte integrante, nos termos do artigo 311.º deste Tratado (Anexo I). Desde 1958, data da aprovação do Tratado CE, o BEI aumentou por nove vezes o seu capital estatutário, a última das quais em 1999, tendo o capital passado a ser de 100 000 MECU. Em 30 de Abril do corrente ano, o Conselho de Administração do BEI aprovou a minuta da decisão, a submeter ao Conselho de Governadores, no sentido de autorizar a subscrição, pelos Estados- membros, de um aumento de 50 por cento do capital do Banco numa base pro-rata (financiado inteiramente a partir das reservas suplementares do Banco) o qual passaria de 100 000 milhões de euros para 150 000 milhões de euros, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003. Na sequência da Decisão do Conselho de Governadores tomada, por unanimidade, na Sessão Anual de 4 de Junho de 2002 o capital do Banco ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA passa de 100 000 milhões de euros para 150 000 milhões de euros. Esta alteração do capital, a contar de 1 de Janeiro de 2003, implica a alteração do texto do primeiro e segundo parágrafos do artigo 4.º, n.º 1, dos Estatutos do Banco. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar, para ratificação, a Decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento, de 4 de Junho de 2002, no que se refere ao aumento do capital do Banco, cuja versão autêntica em língua portuguesa se transcreve em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2003. — O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Anexo DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO DE 4 DE JUNHO DE 2002, NO QUE SE REFERE AO AUMENTO DO CAPITAL DO BANCO O Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento: Considerando o desenvolvimento recente das actividades do Banco e a evolução provável dos financiamentos, em particular, tendo em vista as necessidades de financiamento decorrentes da preparação dos países candidatos da Europa Central e Oriental, de Malta e de Chipre para a adesão e bem assim, do financiamento de outras áreas prioritárias; as novas tarefas – nomeadamente, o apoio a uma economia baseada no conhecimento – que o Banco assumiu ou que possa vir futuramente a assumir, e a orientação geral das políticas seguidas pelo Banco; Nos termos dos artigos 4.º, n.º 3, e 5.º, n.º 2, dos Estatutos; Nos termos dos princípios gerais comuns às leis que regem os Estados-membros; Nos termos da missão do Banco, tal como consignada no artigo 267.º do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia; Considerando as deliberações do Conselho de Administração relativas às necessidades do Banco em capital e em fundos próprios, e bem assim, ao objectivo de optimizar o valor acrescentado das operações do Banco, por meio da identificação de critérios claros para o efeito e da ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA redução do volume global dos financiamentos a grandes empresas com facilidade de acesso aos mercados de capitais, redução essa que não afectará os empréstimos a grandes empresas nas áreas assistidas; e tendo em conta que antes do alargamento, o Conselho de Governadores examinará a sua posição relativamente ao financiamento de grandes empresas, no que toca aos empréstimos nos novos Estados-membros; Considerando as deliberações do Conselho de Administração sobre as necessidades do Banco em capital e em fundos próprios, e bem assim as suas conclusões na reunião de 30 de Abril de 2002, no sentido de que o capital subscrito do Banco deveria ser aumentado para 150 000 milhões de euros; a quota de capital realizada deveria ser de 5 por cento e ser inteiramente financiada a partir das reservas suplementares do Banco, e deveria ser dada prioridade absoluta à progressiva reconstituição do Fundo de Reserva de forma a cumprir a exigência estatutária de 10 por cento do capital subscrito; Decide por unanimidade na Sessão Anual de 4 de Junho de 2002, que: 1 — O capital do Banco será aumentado da seguinte forma: 1.1 Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, o capital subscrito pelos Estados-membros será aumentado 50 por cento numa base pro-rata, passando de 100 000 milhões de euros para 150 000 milhões de euros, e compondo-se dos seguintes montantes em euros: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Alemanha 26 649 532 500 França 26 649 532 500 Itália 26 649 532 500 Reino Unido 26 649 532 500 Espanha 9 795 984 000 Bélgica 7 387 065 000 Países Baixos 7 387 065 000 Suécia 4 900 585 500 Dinamarca 3 740 283 000 Áustria 3 666 973 500 Finlândia 2 106 816 000 Grécia 2 003 725 500 Portugal 1 291 287 000 Irlanda 935 070 000 Luxemburgo 187 015 500 TOTAL 150 000 000 000 1.2 O montante de EUR 3 717 059 887 das reservas suplementares do Banco será considerado como reservas livres; 1.3 Do montante total das reservas livres, EUR 1 500 000 000 serão convertidos em capital inteiramente realizado, por transferência das reservas suplementares do Banco para capital; 1.4 Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, este capital será considerado como parte do capital subscrito e realizado, verificando-se por ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA conseguinte um aumento do capital realizado do Banco de EUR 6000 milhões para EUR 7500 milhões; 1.5 Do montante total das reservas livres, o saldo de EUR 2 217 059 887 será transferido para as reservas estatutárias. Considerando ainda que: Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo, dos Estatutos do Banco, a unidade de conta será o Euro, moeda única dos Estados-membros que participam na terceira fase da União Económica e Monetária; Consequentemente: 2 — Os Estatutos do Banco serão alterados da seguinte forma: 2.1. A contar de 1 de Janeiro de 2003, o texto do primeiro e segundo parágrafos do artigo 4.º, n.º 1, dos Estatutos do Banco, será o seguinte: «O capital do Banco é de cento e cinquenta mil milhões (150 000 000 000) de euros, subscrito pelos Estados-membros do seguinte modo: Alemanha 26 649 532 500 França 26 649 532 500 Itália 26 649 532 500 Reino Unido 26 649 532 500 Espanha 9 795 984 000 Bélgica 7 387 065 000 Países Baixos 7 387 065 000 Suécia 4 900 585 500 Dinamarca 3 740 283 000 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Áustria 3 666 973 500 Finlândia 2 106 816 000 Grécia 2 003 725 500 Portugal 1 291 287 000 Irlanda 935 070 000 Luxemburgo 187 015 500 TOTAL 150 000 000 000» 2.2. A partir de 1 de Janeiro de 2003, o artigo 5.º, n.º 1, dos Estatutos do Banco terá o seguinte texto: «O capital subscrito será realizado pelos Estados-membros até ao limite de, em média, 5 por cento dos montantes fixados no n.º 1 do artigo 4.º».