ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 253/IX
APOIO AO ASSOCIATIVISMO LOCAL (CULTURAL,
RECREATIVO, DESPORTIVO, SOCIAL E JUVENIL)
Exposição de motivos
O associativismo local, corporizado pelas colectividades de cultura,
recreio e desporto, por associações de intervenção social e por novas
formas de associativismo juvenil, constitui um património histórico e social
que importa apoiar.
Este associativismo de cariz popular, nascido em Portugal no século
XIX, tem assumido um papel relevante na sociedade portuguesa, pugnando
pela defesa e promoção dos direitos humanos, nomeadamente no domínio
dos direitos sociais, económicos e culturais.
As associações locais, enquanto instituições autónomas criadas para
responder a necessidades sociais, muitas vezes em domínios onde a
intervenção do Estado se revelou insuficiente ou ineficaz, constituem no
seio da democracia representativa um instrumento precioso para o exercício
da cidadania democrática.
Esse apoio não pode significar governamentalização destas
associações que foram surgindo, ao longo dos anos, por via da participação
cidadã cujo número, segundo o registo da Federação Portuguesa das
Colectividades de Cultura e Recreio, se cifra em 18 000 associações,
abrangendo 3 000 000 de associados(as).
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Este expressivo movimento associativo, na sua imensa diversidade,
quando animado de projectos de desenvolvimento galvanizadores, pode ser
um recurso para a criação e difusão cultural e a construção de novas
identidades locais e regionais.
Um movimento desta dimensão não pode ser ignorado. Antes pelo
contrário, há que criar condições para a sua maior valorização.
Considera-se que muito deste trabalho associativo precisa de apoio
para a renovação, em termos de formação de novos dirigentes, de novas
práticas culturais de proximidade, de constituição de redes interassociativas
locais, de novas formas de gestão dos espaços, procurando-se, deste modo,
revitalizar os territórios culturais, sociais e educativos.
Conseguir que novas formas de associativismo juvenil se interliguem
com este rico património associativo, passa também pela abertura dos
espaços das colectividades a novas formas de cultura e lazer.
Os apoios a conceder às colectividades de cultura, recreio e desporto,
assim como a outras associações locais, deverão ter como objectivo
conduzir à renovação do associativismo sem a qual não vai ser possível
preservar o seu importante património histórico e cultural.
O presente projecto de lei procura incorporar diversas medidas de
apoio ao associativismo local, nomeadamente:
– A criação de uma linha de contratos-programa com as associações
locais, via autarquias locais, sustentadas num fundo de apoio por
transferência do Orçamento do Estado para os municípios e destinado
exclusivamente a esse fim.
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– A criação de uma Comissão Nacional de Apoio à Renovação do
Associativismo Local (CNARAL) que funcione junto da Presidência do
Conselho de Ministros, à semelhança de outras comissões destinadas a
outros sectores que há muito estão constituídas.
– A atribuição de direitos a dirigentes associativos que funcionem em
regime de voluntariado, como forma de valorizar o voluntariado e apoiar as
próprias associações.
– O reembolso do IVA na compra de equipamentos destinados aos
fins das associações, ampliando assim o âmbito da Lei n.º 123/99, de 20 de
Agosto.
Tendo em consideração os pontos anteriores, os Deputados do Bloco
de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Objecto)
A presente lei estabelece medidas de apoio do Estado às associações
locais de carácter cultural, recreativo, desportivo, social e juvenil.
Artigo 2.º
(Âmbito)
1 — A presente lei aplica-se a todas as associações locais de carácter
cultural, recreativo, desportivo, social e juvenil.
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2 — As medidas agora preconizadas não colidem com outros apoios
públicos ou privados que as referidas associações poderão receber.
Artigo 3.º
(Linha de contratos-programa)
1 — É criada uma Linha de Apoio designada por «contratos-
programa» à qual cada associação local se pode candidatar junto da
respectiva autarquia local.
2 — A dotação a atribuir a cada município deve ter em conta o
número de contatos-programas apresentados, o número de associações
abrangidas, os custos da interioridade e a inerente dificuldade de acesso a
recursos e bens culturais.
3 — É criado pelo Governo um fundo especial de apoio, canalizado
por via do Orçamento do Estado para os municípios, de forma a concretizar
os contratos/programa.
4 — Compete às assembleias municipais estabelecer os critérios e o
processo de selecção dos contratos/programa de forma a ajustar as
necessidades do associativismo local aos recursos existentes, tendo em
conta a reconhecida utilidade social e relevância comunitária dos
candidatos como a disponibilidade para colaborar com as autarquias e
outras organizações associativas de forma integrada.
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Artigo 4.º
(Contratos-programas)
1 — Cada contrato/programa deve estabelecer os direitos e deveres
das partes envolvidas e um programa de intervenção da associação
candidata por um biénio, com explicitação dos factores de renovação de
práticas associativas.
2 — No âmbito de cada contrato-programa é obrigatória a
apresentação de relatório de avaliação, acompanhada da respectiva
prestação de contas, à autarquia responsável pelo acompanhamento da sua
execução.
Artigo 5.º
(Comissão Nacional de Apoio à Renovação do Associativismo
Local - CNARAL)
É criada, junto da Presidência do Conselho de Ministros, uma
Comissão Nacional de Apoio à Renovação do Associativismo Local, com
as seguintes funções:
a) Promover acções de formação de dirigentes, colaboradores e
técnicos associativos;
b) Promover o apoio técnico e jurídico às associações;
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c) Realizar encontros anuais, envolvendo jovens e associações locais
numa reflexão conjunta sobre factores de renovação a introduzir nas
práticas associativas;
d) Promover estudos sobre associativismo, assim como um Manual
de Boas Práticas;
e) Pronunciar-se sobre a legislação em vigor relativa ao
associativismo e propor alterações, quando necessário;
f) Propor ao Governo medidas de apoio ao associativismo local;
g) Ser ouvida pela Assembleia da República quando este órgão tratar
de matérias relativas ao associativismo;
h) Criar uma linha de atendimento de apoio a jovens ou outros
grupos sociais que queiram formar associações;
i) Fomentar a cooperação interassociativa e a rentabilização de
equipamentos e recursos disponíveis.
Artigo 6.º
(Composição da Comissão Nacional de Apoio à Renovação do
Associativismo)
1 — Esta Comissão é composta pelos seguintes elementos:
a) Um membro do Governo responsável por esta área;
b) Um elemento da Associação Nacional de Municípios;
c) Um elemento da Associação Nacional de Freguesias;
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d) Um elemento da Federação Portuguesa das Colectividades de
Cultura e Recreio;
e) Um elemento representante das Associações Juvenis Locais;
f) Um elemento das ONG de Direitos das Mulheres;
g) Um elemento das ONGA;
h) Um elemento representante das associações de imigrantes;
i) Um elemento da Associação Portuguesa de Deficientes.
2 — O Presidente desta Comissão será eleito na primeira reunião
convocada para o efeito.
3 — Sempre que a comissão entender como necessário, as suas
reuniões podem ser alargadas, com carácter consultivo, a representantes de
associações não consignadas no ponto anterior.
Artigo 7.º
(Direitos e deveres dos dirigentes associativos em regime de
voluntariado)
1 — São direitos dos dirigentes associativos em regime de
voluntariado:
a) As pessoas que, sendo trabalhadoras no activo, integrem os órgãos
de direcção de associações locais têm direito a 12 dias de faltas justificadas
por ano, mediante aviso prévio à entidade empregadora, sem perda de
remunerações e de outros direitos, por motivo de actividades da associação;
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b) Sem prejuízo do consignado no número anterior, podem os (as)
representantes das associações locais usufruir de um horário de trabalho
ajustado às necessidades da associação, desde que as condições de trabalho
assim o permitam.
2 — São seus deveres:
a) O aviso prévio à entidade empregadora referido no n.º 1, alínea a),
deve ser comunicado com cinco dias de antecedência;
b) A entidade patronal pode, no caso previsto na alínea anterior
exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação dos
mesmos.
Artigo 8.º
(Requisição)
As associações podem solicitar, através de protocolos estabelecidos
com organismos do Estado, a requisição de associados interessados em
prestar serviços na associação, em projectos de interesse público.
Artigo 9.º
(Reembolso do IVA)
É estendido a todas as associações locais sem fins lucrativos, o
regime previsto na Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, prevendo o reembolso
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pelo Estado dos montantes correspondentes ao IVA sobre equipamentos
adquiridos por essas associações para prosseguir os fins a que se destinam.
Artigo 10.º
(Regulamentação e entrada em vigor)
1 — O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias
após a sua publicação.
2 — A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei do
Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 7 de Janeiro de 2003. — Os Deputados do
BE: Joana Amaral Dias — Luís Fazenda — João Teixeira Lopes.
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Publicação — DAR II série A — 3227-3229 — 13/03/2003
3227 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003
3 - No caso de violação grave dos seus deveres e independentemente da rescisão do contrato, pode o Ministro dos Negócios Estrangeiros, mediante despacho fundamentado, retirar ao agente, de imediato, todos os direitos e incentivos previstos neste diploma.
4 - É garantido ao agente acusado da prática de quaisquer faltas por violação dos deveres legais ou contratuais o direito à defesa, devendo o processo respeitar o princípio do contraditório.
Artigo 30.º
(Incentivo aos promotores)
1 - Todos os gastos suportados pelas entidades promotoras da cooperação de natureza privada com acções, projectos ou programas de cooperação são considerados custos ou perdas do exercício, sem qualquer limite, e equiparados a donativos concedidos ao Estado para efeitos de IRC.
2 - Sempre que as acções, projectos ou programas realizados pelas entidades promotoras da cooperação de natureza privada se revistam de especial interesse para os países solicitantes ou recipiendos e para o reforço e estreitamento das suas relações com Portugal, pode o Governo, através dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, considerar os respectivos gastos como custos em valor correspondente a 140% do seu total, por equiparação aos donativos a que se refere o n.º 5 do artigo 40.º do Código do IRC.
3 - As entidades privadas que não se opuserem à participação dos seus quadros técnicos e trabalhadores especializados em acções, projectos ou programas de cooperação podem incluir nos seus custos até 40% da remuneração que lhes pagariam se eles se mantivessem ao ser serviço e enquanto vigorarem os respectivos contratos de cooperação.
4 - Se as mesmas entidades entenderem dever suportar a remuneração dos mesmos técnicos e trabalhadores durante o período de vigência dos respectivos contratos de cooperação e suportarem os encargos com a segurança social ou com o seguro deles decorrentes, o correspondente gasto é considerado como custo do exercício em valor correspondente a 140% do seu total.
Artigo 31.º
(Incentivos aos agentes da cooperação)
1 - Os funcionários públicos aposentados e os reformados no regime da segurança social podem acumular livremente as respectivas pensões com quaisquer remunerações devidas pela prestação de serviços como cooperantes ou voluntários, sem prejuízo dos demais direitos, benefícios e garantias previstos neste diploma.
2 - São tornados extensivos aos cooperantes e aos voluntários todos os benefícios e regalias na lei portuguesa para os emigrantes.
Artigo 32.º
(Tempo de serviço)
O tempo de serviço prestado como cooperante ou voluntário por funcionários públicos ou agentes administrativos será sempre aumentado de 25% para efeitos de aposentação.
Artigo 33.º
(Benefícios fiscais)
1 - Ficam isentos de IRS os cooperantes e voluntários, relativamente aos rendimentos auferidos nessa qualidade no âmbito dos respectivos contratos.
2 - Os cooperantes e voluntários beneficiam de isenção de quaisquer taxas e direitos aduaneiros relativos à importação de bens de uso pessoal trazidos do país solicitante ou recipiendo para Portugal.
Artigo 34.º
(Contratos em vigor)
O regime definido neste diploma é aplicável à renovação dos contratos já celebrados com agentes da cooperação à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 35.º
(Exclusão)
O apoio definido no presente diploma pode ser recusado a acções, projectos ou programas de cooperação que se afastem dos objectivos da política de cooperação portuguesa ou que constituam mera repetição de acções, projectos ou programas em curso, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 36.º
(Encargos)
Nos casos em que a remuneração dos cooperantes funcionários ou agentes da Administração Pública seja suportada pelo Estado português, através do Ministério dos Negócios, os órgãos ou serviços a cujos quadros pertençam promoverão a disponibilização ao Ministério dos Negócios Estrangeiros das verbas necessárias ao pagamento da mencionada remuneração.
Artigo 37.º
(Norma revogatória)
É expressamente revogado o Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro.
Assembleia da República, 7 de Março de 2003. - Os Deputados do PS: Carlos Luís - Vítor Ramalho - Acácio Barreiros.
PROJECTO DE LEI N.º 253/IX
APOIO AO ASSOCIATIVISMO LOCAL (CULTURAL, RECREATIVO, DESPORTIVO, SOCIAL E JUVENIL)
Exposição de motivos
O associativismo local, corporizado pelas colectividades de cultura, recreio e desporto, por associações de intervenção social e por novas formas de associativismo juvenil, constitui um património histórico e social que importa apoiar.
Este associativismo de cariz popular, nascido em Portugal no século XIX, tem assumido um papel relevante na sociedade portuguesa, pugnando pela defesa e promoção dos direitos humanos, nomeadamente no domínio dos direitos sociais, económicos e culturais.
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Discussão generalidade — DAR I série — 5358-5368 — 31/05/2003
5358 | I Série - Número 128 | 31 de Maio de 2003
Vozes do PCP: - Muito bem!
O Orador: - Mesmo com os constrangimentos que temos ao nível da nossa agenda, justificar-se-ia que a Assembleia da República debatesse o tema, para que o Governo pudesse aqui expressar as medidas que pretende tomar junto da União Europeia sobre a importante questão de que hoje tivemos amplo conhecimento.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Tadeu Morgado, dispondo de 5 minutos para o efeito.
O Sr. Jorge Tadeu Morgado (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, agradeço, desde já, as questões colocadas.
Sr. Deputado Capoulas Santos, V. Ex.ª declarou que estava estupefacto. Penso que, depois do "consulado" de V. Ex.ª à frente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, quem tem razões para estar estupefacto somos nós!
Vozes do PSD: - Exactamente!
O Orador: - Sr. Deputado, não percebi algumas das coisas que aqui afirmou, nomeadamente no que respeita ao Programa Operacional das Pescas, no eixo da renovação e modernização da frota. Isto porque, entre Janeiro de 2000 e Março de 2002, como V. Ex.ª deverá saber, foram aprovados 44 projectos, no valor total de 28 milhões de euros e entre Abril e Dezembro do ano passado (em nove meses!) foram aprovados 51 projectos com o valor total de 46 milhões de euros, o que representa um acréscimo de cerca de 60% no apoio à renovação e à modernização da frota.
Vozes do PSD e do CDS-PP: - Muito bem!
O Orador: - Referiu também que o anterior governo teria conseguido - enfim, confesso que não percebi bem o que disse - um reforço de verbas substancial e o apoio à renovação e modernização da frota até depois de 2004. Ora, devo dizer-lhe que também não compreendo o porquê dos 5 milhões de euros, em média, que estavam inscritos naquele eixo da renovação e modernização da frota, e que estavam inscritos para o período de 2000-2006, quando, no anterior Quadro Comunitário de Apoio, o valor anual para a renovação e modernização da frota era de 8 milhões de contos!
Sr. Deputado, só consigo perceber isto por uma de três razões: ou houve falta de ambição da parte de VV. Ex.as, ou houve falta de visão ou houve algum erro de análise ou de cálculo.
Relativamente às questões colocadas sobre a gestão das águas ocidentais, devo dizer que o Grupo Parlamentar do PSD não esperava outra posição que não fosse a de apoio de todos os grupos parlamentares com assento nesta Câmara às posições que o Governo tem assumido junto da Comissão Europeia e que são contrárias à aprovação desta proposta da União Europeia.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.
Eram 10 horas e 55 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos iniciar a discussão conjunta da petição n.º 45/IX/(1.ª) - Apresentada pela Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, solicitando à Assembleia da República a aprovação de um regime jurídico para o movimento associativo, bem como a instituição do dia 31 de Maio como Dia Nacional das Colectividades e (na generalidade) dos projectos de lei n.os 99/IX - Lei-quadro de apoio às colectividades de cultura, desporto e recreio (PCP), 100/IX - Estatuto do dirigente associativo voluntário (PCP), 253/IX - Apoio ao associativismo local (cultural, recreativo, desportivo, social e juvenil) (BE), 297/IX - Pelo reconhecimento e valorização do movimento associativo popular (PSD) e 298/IX - Estatuto do dirigente associativo voluntário (PSD).
A iniciar o debate, tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Bruno Dias.
O Sr. Bruno Dias (PCP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O movimento associativo popular é, reconhecidamente, uma das mais dignas expressões do importante património de criação e realização livre, viva e independente do povo português ao longo de mais de um século da sua História.
Para milhões de homens e mulheres de todas as idades o associativismo popular foi, e continua a ser, a garantia da mais constante e presente intervenção em áreas como a cultura, o desporto, o recreio, a educação e o património.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!
O Orador: - Pela sua própria natureza, o movimento associativo é, desde a sua origem, uma escola de vida democrática e de participação cívica na promoção de uma cultura de humanismo, progresso e liberdade. Também assim, com o movimento associativo, se conquistou o Portugal de Abril.
Lamentavelmente para o País, a verdade é que o poder central e a legislação não têm estado à altura de reconhecer devidamente o incomparável papel desempenhado pelo movimento associativo popular.
A responsabilidade do Estado nesta matéria, consagrada desde logo no próprio texto constitucional, aponta claramente para a necessidade de existência de uma nova política na relação entre o poder central e as colectividades.
Os projectos de lei que o Grupo Parlamentar do PCP vem hoje propor à Assembleia da República pretendem contribuir para essa nova política, tão importante para o associativismo popular e para o próprio desenvolvimento cultural, desportivo e social da população portuguesa.
Em primeiro lugar, propomos a definição de um quadro legal de apoio ao associativismo que permita constituir, com transparência e sem arbitrariedades, os mecanismos e os critérios necessários à prestação efectiva e consequente desse mesmo apoio.
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Votação na generalidade — DAR I série — 06/06/2003
Sexta-feira, 6 de Junho de 2003 I Série - Número 130
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 5 DE JUNHO DE 2003
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Deu-se conta da apresentação dos projectos de resolução n.os 154 e 155/IX, do projecto de deliberação n.º 19/IX e de um relatório da Comissão do Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente relativo à caducidade do processo da apreciação parlamentar n.º 55/VIII.
Foram aprovados os n.os 113 a 117 do Diário.
Procedeu-se à apreciação, na generalidade, do projecto de lei n.º 112/IX - Adopta medidas legais tendentes a instituir e viabilizar o cartão do cidadão (PS), que foi rejeitado. Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados António Costa (PS), Telmo Correia (CDS-PP), João Moura e Luís Montenegro (PSD), José Magalhães e Alberto Martins (PS), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), António Filipe (PCP), Luís Fazenda (BE), Bessa Guerra e Guilherme Silva (PSD).
Foi aprovado o voto n.º 64/IX - De congratulação pela atribuição do prémio Rainha Sofia à poetisa Sophia de Mello Breyner (CDS-PP).
Na generalidade, foram rejeitados os projectos de lei n.os 99/IX - Lei-quadro de apoio às colectividades de cultura, desporto e recreio (PCP) e 253/IX - Apoio ao associativismo local (cultural, recreativo, desportivo, social e juvenil) (BE) e aprovado o projecto de lei n.º 297/IX - Pelo reconhecimento e valorização do movimento associativo popular (PSD), tendo também sido aprovado um requerimento, apresentado pelo PSD e PCP, no sentido de os projectos de lei n.os 100/IX (PCP) e 298/IX (PSD), sobre o Estatuto do dirigente associativo voluntário, baixarem à 8.ª Comissão.
Ainda na generalidade, foram aprovados as propostas de lei n.os 61/IX - Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as sementes de canábis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às tabelas anexas ao Decreto-Lei, e 57/IX - Altera o Código Civil, a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, e a Organização Tutelar de Menores, revendo o regime jurídico da adopção, e o projecto de lei n.º 295/IX - Altera o regime jurídico da adopção (PS) e rejeitado o projecto de lei n.º 275/IX - Reforça os direitos das crianças na adopção (BE).
Foi, ainda, aprovado o projecto de lei n.º 243/IX - Alteração à Lei Orgânica da Assembleia da República (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
O projecto de deliberação n.º 19/IX - Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (Presidente da AR) e o projecto de resolução n.º 154/IX - Viagem do Presidente da República à República Eslovaca (Presidente da AR) mereceram aprovação.
Por fim, a Câmara aprovou dois pareceres da Comissão de Ética, autorizando um Deputado do PSD e outro do PS a deporem, como testemunha, por escrito, em tribunal.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 15 minutos.
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