ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 251/IX
APROVA A LEI DA PARIDADE, QUE ESTABELECE QUE AS
LISTAS PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PARA O
PARLAMENTO EUROPEU E PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS
SÃO COMPOSTAS DE MODO A ASSEGURAR A
REPRESENTAÇÃO MÍNIMA DE 33% DE CADA UM DOS SEXOS
Exposição de motivos
Com o advento da democracia e a correspondente aprovação da
Constituição de 1976 criaram-se as condições políticas e jurídicas para que
todas as portuguesas obtivessem o pleno direito de votar e de serem eleitas
para todos os cargos políticos.
As reformas que, sucessivamente, ocorreram em Portugal, após o dia
25 de Abril, permitiram que as desigualdades jurídicas e as injustiças
sociais de que as mulheres eram vítimas fossem sendo atenuadas. Porém,
nenhuma daquelas reformas influenciou, decisivamente, a representação
das mulheres no seio do mundo político.
Entretanto, o artigo 109.º da Constituição, depois da revisão de 1997,
dispõe que «a participação directa e activa de homens e mulheres na vida
política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do
sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício de
direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no
acesso a cargos públicos». E ele deve ser conjugado com a nova alínea h)
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do artigo 9.º, que declara tarefa fundamental do Estado promover a
igualdade entre homens e mulheres.
O sentido útil da norma constitucional consiste na imposição ao
legislador ordinário da efectivação, por processos adequados, dessa
igualdade de participação, devendo o legislador agir em tempo razoável. É,
pois; no quadro do aprofundamento da qualidade da democracia que a
Constituição, após a revisão de 1997, passa a exigir um instrumento legal
que efective a participação tanto dos homens quanto das mulheres na vida
política.
O presente projecto de lei, ao encontro dessa necessidade, baseia-se,
porém, num novo conceito e tem um objectivo que ultrapassa a questão dos
direitos das mulheres: aperfeiçoar o nosso sistema democrático pela
construção de uma democracia paritária.
O projecto de lei fixa em 33,3% a representação mínima para ambos
os sexos nas listas eleitorais, com reflexos equivalentes nos eleitos e nas
eleitas, o que corresponde a uma meta quantitativa no caminho para a
paridade.
De inspiração filosófica distinta do sistema de quotas, a paridade
considera coro princípio orientador a dualidade da humanidade, a
existência de cidadãos e cidadãs. Ide acordo com esse princípio, 50% dos
cargos políticos deveriam ser idealmente ocupados por mulheres.
Porém, e porque a vida nem sempre funciona em termos de
matemática pura, tem sido geralmente considerado que um mínimo de 30%
de cada sexo poderá constituir o «limiar de paridade», o limiar a partir do
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qual é possível uma representação efectiva e eficaz da humanidade no seu
conjunto e uma expressão das suas vertentes masculina e feminina.
A consagração do princípio da paridade, nos termos do presente
projecto de lei, tem fundamento num facto incontestável e incontornável: a
Humanidade é constituída por homens e por mulheres que concorrem, em
conjunto e em complementaridade, para a perenidade da espécie humana.
Por isso, as mulheres devem também participar, em conjunto e
complementarmente, condução dos assuntos da res publica , em termos
paritários. Devem participar em igualdade na gestão da polis, portanto na
vida política no seu sentido mais amplo e profundo.
A sub-representação das mulheres é um défice lançado contra o
universalismo republicano e a igualdade que o fundamenta. A paridade é o
único meio de o suprimir, permanecendo fiel ao princípio da igualdade.
Porque recusando a desigualdade que caracteriza a situação actual e que é
profundamente injusta e antidemocrática, ela aceita e valoriza a diferença,
que reconhece a especificidade das pessoas.
Uma participação mais significativa das mulheres na vida política,
sendo essencialmente um requisito de justiça e de democracia, permitirá
também o aparecimento de novos olhares sobre a realidade e de pontos de
vista diferentes, já que homens e mulheres têm, naturalmente, vivências e
experiências que são histórica e culturalmente diferentes.
Assim, nos termos da Constituição e das normas regimentais
aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam à Assembleia da
República o seguinte projecto de lei:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 1.º
(Listas de candidaturas)
As listas de candidatura apresentadas para a Assembleia da
República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são
compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.
Artigo 2.º
(Paridade)
1 — Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente
lei, a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos para as listas.
2 — Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas
apresentadas para círculos plurinominais não podem conter mais de dois
candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da
lista.
3 — Nas eleições em que haja círculos uninominais, a totalidade de
candidatos efectivos no conjunto do círculo parcial e respectivos círculos
uninominais, bem como a totalidade de candidatos suplentes, têm de
assegurar a representação mínima de cada um dos sexos prevista no n.º 1.
4 — Excepciona-se do disposto no n.º 1 a composição das listas para
os órgãos das freguesias com 500 ou menos eleitores e para os órgãos dos
municípios com 5000 ou menos eleitores.
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Artigo 3.º
(Notificação do mandatário)
No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o
mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral, aplicável, para
proceder à sua correcção no prazo estabelecido na mesma lei, sob pena de
rejeição da lista em causa.
Assembleia da República, 10 de Março de 2003. — Os Deputados do
PS: Eduardo Ferro Rodrigues — António Costa — Maria de Belém
Roseira — Alberto Martins — Guilherme d’Oliveira Martins — Maria
Santos — Manuela Melo — Paulo Pedroso — Vieira da Silva — Ana
Catarina Mendonça — Luísa Portugal — Sónia Fertuzinhos — Edite
Estrela — Maria do Carmo Romão — José Junqueiro.
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Publicação — DAR II série A — 3221-3222 — 13/03/2003
3221 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003
conjunta, que de outra forma não estão acessíveis às autoridades competentes dos Estados-membros em causa, poderão ser utilizadas:
a) Para os efeitos para os quais foi criada a equipa;
b) Mediante autorização prévia do Estado-membro em que as informações foram obtidas, para a detecção, investigação e procedimento judicial de outras infracções penais, a qual só pode ser recusada nos casos em que tal utilização possa comprometer investigações judiciais em curso no Estado-membro em causa ou relativamente aos quais o referido Estado-membro possa recusar o auxílio mútuo;
c) Para evitar uma ameaça grave e imediata à segurança pública, e sem prejuízo do disposto na alínea b), caso seja posteriormente aberta uma investigação criminal;
d) Para outros efeitos, desde que tenham sido objecto de acordo entre os Estados-membros que criaram a equipa.
Artigo 7.º
Colaboração de outros investigadores
1 - Nos termos admitidos pela lei portuguesa e demais instrumentos jurídicos que sejam aplicáveis, poderão ser acordadas disposições para que participem nas actividades da equipa de investigação conjunta pessoas que não sejam representantes das entidades competentes dos Estados-membros que criaram a equipa, designadamente funcionários de instâncias criadas por força do Tratado da União Europeia.
2 - Os direitos conferidos aos membros ou aos membros destacados da equipa nos termos da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, e da presente lei não serão extensivos a essas pessoas, salvo se o acordo estipular expressamente o contrário.
Artigo 8.º
Responsabilidade penal dos agentes
A República Portuguesa adoptará as medidas da sua competência para que durante as operações referidas no artigo 1.º, os agentes de um Estado-membro que não o Estado-membro em cujo território se realiza a missão tenham o mesmo tratamento que os agentes deste último para efeitos das infracções de que sejam vítimas ou que cometam.
Artigo 9.º
Responsabilidade civil dos agentes
1 - Sempre que, por força do disposto no artigo 1.º, agentes do Estado português se encontrem em missão noutro Estado-membro, a República Portuguesa assume a responsabilidade dos danos que causarem no desempenho da sua missão, em conformidade com a legislação do Estado-membro em cujo território actuam.
2 - O Estado-membro em cujo território são causados os danos a que se refere o n.º 1 assegurará a reparação destes nas condições aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes.
3 - Quando agentes portugueses de equipa de investigação tenham causado danos a qualquer pessoa no território de outro Estado-membro, a República Portuguesa reembolsará integralmente este último das somas que tenha pago às vítimas ou aos seus sucessores.
4 - Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros e exceptuando o disposto no n.º 3, a República Portuguesa não solicitará, no caso previsto no n.º 1, o reembolso do montante dos danos por si sofridos.
Assembleia da República, 6 de Março de 2003. - Os Deputados do PS: António Costa - José Magalhães - Osvaldo Castro - Jorge Lacão - Alberto Martins.
PROJECTO DE LEI N.º 251/IX
APROVA A LEI DA PARIDADE, QUE ESTABELECE QUE AS LISTAS PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PARA O PARLAMENTO EUROPEU E PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS SÃO COMPOSTAS DE MODO A ASSEGURAR A REPRESENTAÇÃO MÍNIMA DE 33% DE CADA UM DOS SEXOS
Exposição de motivos
Com o advento da democracia e a correspondente aprovação da Constituição de 1976 criaram-se as condições políticas e jurídicas para que todas as portuguesas obtivessem o pleno direito de votar e de serem eleitas para todos os cargos políticos.
As reformas que, sucessivamente, ocorreram em Portugal, após o dia 25 de Abril, permitiram que as desigualdades jurídicas e as injustiças sociais de que as mulheres eram vítimas fossem sendo atenuadas. Porém, nenhuma daquelas reformas influenciou, decisivamente, a representação das mulheres no seio do mundo político.
Entretanto, o artigo 109.º da Constituição, depois da revisão de 1997, dispõe que "a participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício de direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos públicos". E ele deve ser conjugado com a nova alínea h) do artigo 9.º, que declara tarefa fundamental do Estado promover a igualdade entre homens e mulheres.
O sentido útil da norma constitucional consiste na imposição ao legislador ordinário da efectivação, por processos adequados, dessa igualdade de participação, devendo o legislador agir em tempo razoável. É, pois; no quadro do aprofundamento da qualidade da democracia que a Constituição, após a revisão de 1997, passa a exigir um instrumento legal que efective a participação tanto dos homens quanto das mulheres na vida política.
O presente projecto de lei, ao encontro dessa necessidade, baseia-se, porém, num novo conceito e tem um objectivo que ultrapassa a questão dos direitos das mulheres: aperfeiçoar o nosso sistema democrático pela construção de uma democracia paritária.
O projecto de lei fixa em 33,3% a representação mínima para ambos os sexos nas listas eleitorais, com reflexos equivalentes nos eleitos e nas eleitas, o que corresponde a uma meta quantitativa no caminho para a paridade.
De inspiração filosófica distinta do sistema de quotas, a paridade considera coro princípio orientador a dualidade da humanidade, a existência de cidadãos e cidadãs. Ide acordo com esse princípio, 50% dos cargos políticos deveriam ser idealmente ocupados por mulheres.