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Em debate
Apresentacao
07/02/2003
Votacao
24/04/2003
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Iniciativa admitida à apreciação
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Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Votação em 24/04/2003
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 3219-3221
3219 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003 Também do grado de visitantes e turistas é a gastronomia da região, onde nos esplêndidos restaurantes da orla marítima se podem saborear excelentes pratos, principalmente de marisco e peixes vários. Motivações A proposta que seguidamente se apresenta de elevação de Perafita a vila alicerça-se em diversas motivações: - Desde logo vem reconhecer a sua importância como núcleo populacional coeso de significativo contorno histórico e sócio-económico, portador de uma identidade própria; - Reconhece-se igualmente o acentuado crescimento urbano e demográfico que regista na última década, acompanhado pela implementação e desenvolvimento de equipamentos e serviços públicos consentâneos com as expectativas e exigências que este crescimento fez crescer entre a sua população e no seio das múltiplas instituições, autárquicas, associativas e outras, que a representam; - Esta proposta radica também numa perspectiva de exigência de modernidade e qualidade decorrente da sua evolução como novo pólo de sociabilidade e cidadania, em articulação com o respeito pela sua Memória Colectiva e na salvaguarda dos seus seculares valores patrimoniais, culturais e ambientais; - Tomada igualmente em conta foi a necessidade de repor alguma equidade administrativa face à recente transformação da categoria urbana de outras povoações e freguesias do concelho, como a elevação a cidade de S. Mamede de Infesta e a vila de Leça do Balio. Assim, e tendo em conta que, pelo exposto, Perafita possui os requisitos definidos pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo único A povoação de Perafita, no concelho de Matosinhos, é elevada à categoria de vila. Assembleia da República, 6 de Março de 2003. - Os Deputados do PS: Paula Cristina Duarte - Fernando Gomes - José Saraiva - José Lello - Renato Sampaio - Nelson Correia - Artur Penedos. PROJECTO DE LEI N.º 250/IX REGULA A CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS, TRANSPONDO PARA A ORDEM INTERNA PORTUGUESA A DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 2002 1 - Através do presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PS visa desencadear o cumprimento pelo Estado português da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas [Jornal Oficial, n.º L162, de 20 de Junho de 2002, p. 0001-0003, versão electrónica em EUR-LEX, http://europa.eu.int/eur-lex/en/lif/reg/en_register_193010.html]. Trata-se de impulsionar um factor essencial para o sucesso do combate ao crime, por forma a facultar aos cidadãos um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça. Na verdade, não é hoje possível atingir a eficácia desejável sem novas formas de cooperação entre as forças policiais, as autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes dos Estados-membros, sempre com respeito pelos princípios dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de direito, subjacentes à União e comuns a todo os Estados-membros. Nesse sentido, o Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, apelou à criação, como primeira medida e o mais rapidamente possível, de equipas de investigação conjuntas, tal como previsto no Tratado, para combater o tráfico de droga e de seres humanos, assim como contra o terrorismo. Ulteriormente, o artigo 13.º da Convenção, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, estabelecida pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado, determinou a criação e o modo de funcionamento das equipas de investigação conjuntas. 2 - A Convenção foi rapidamente ratificada pela República Portuguesa [Decreto do Presidente da República n.º 53/2001, na sequência de aprovação, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 63/2001, de 16 de Outubro de 2001. Dando cumprimento ao quadro definido pela Convenção, foi revisto pela Lei n.º 104/2001 o regime jurídico da cooperação judiciária internacional em matéria penal. Deu-se, assim, redacção à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, cuja matriz já fora largamente influenciada pela Convenção], mas não ainda pelo número de Estados bastante para entrar em vigor. Por isso mesmo, o Conselho, instando embora à adopção de medidas tendentes a garantir o mais rapidamente a ratificação dessa Convenção, deliberou aprovar a nível da União Europeia um instrumento específico juridicamente vinculativo em matéria de equipas de investigação conjuntas aplicável a investigações conjuntas relativas a tráfico de droga e de seres humanos, assim como ao terrorismo. Foi nesses termos aprovada a Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que deixará de produzir efeitos quando a Convenção europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia tiver entrado em vigor em todos os Estados-membros. De acordo com o disposto no artigo 4.º desse instrumento, "os Estados-membros devem tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente decisão-quadro antes de 1 de Janeiro de 2003", bem como notificar o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão do texto de todas as disposições que transponham para as respectivas legislações nacionais as obrigações decorrentes da decisão-quadro, por forma a que a Comissão possa apresentar ao Conselho um relatório sobre a sua execução, antes de 1 de Julho de 2004. O Conselho apreciará em que medida os Estados-membros deram cumprimento à presente decisão-quadro. 3 - Ultrapassado que está o prazo acordado, importa que a Assembleia da República confira elevada prioridade à tramitação da presente iniciativa. Portugal deve transpor a decisão-quadro em causa com a mesma coerência de que deu mostras em relação a medidas análogas imprescindíveis para a criação do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça.
Discussão generalidade — DAR I série — 4735-4745
4735 | I Série - Número 112 | 24 de Abril de 2003 É a autonomia dada por quem, obviamente, não tem a coragem política para definir o montante das propinas. O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): - Não é verdade! O Orador: - Pura e simplesmente, é esta a questão: que sejam as universidades a definir essa matéria, porque se trata de uma questão que, do ponto de vista social, acarreta, obviamente, grandes protestos, grande indignação. Por outro lado, gostava também de referir a questão do financiamento. É evidente que a fórmula tem de ser enriquecida, mas não pode ser enriquecida com a questão do número de aprovações. É que isso pode ser um caminho para o facilitismo nas instituições! Além do mais, é ignorar a própria complexa génese do insucesso escolar. É um pouco como aquela ideia de que na origem do crime está o próprio criminoso. Aqui, na origem do insucesso escolar está o próprio estudante, quando toda a gente sabe que não é bem assim, que está longe de ser assim. Por isso mesmo, Srs. Deputados, espero ouvi-los, numa próxima oportunidade, referirem-se também à questão da participação dos alunos nos órgãos de gestão. Aplausos do BE. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia. Eram 16 horas e 25 minutos. ORDEM DO DIA O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, na ordem do dia de hoje vamos proceder à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 48/IX - Estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional e 49/IX - Procede à segunda alteração da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal e do projecto de lei n.º 250/IX - Regula a criação de equipas de investigação conjuntas, transpondo para a ordem interna portuguesa a Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002 (PS). Antes de se iniciar o referido debate, peço ao Sr. Vice-Presidente Lino de Carvalho o favor de me substituir na presidência da Mesa, porque tenho trabalhos a fazer, relacionados com os preparativos das comemorações do 25 de Abril. Neste momento, assume a presidência o Sr. Vice-Presidente Lino de Carvalho. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então proceder à discussão conjunta dos projectos e propostas de lei já anunciados. Para proceder à apresentação das propostas de lei n.os 48 e 49/IX, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça. O Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça (João Mota de Campos): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo traz hoje aqui as propostas de lei n.os 48/IX - Estabelece normas de execução da decisão do Conselho da União Europeia que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional, e 49/IX - Procede à segunda alteração da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei da Cooperação Judiciária em matéria penal. Trata-se de matérias que se inserem no domínio do reforço da cooperação judicial no quadro do espaço europeu de liberdade segurança e justiça, que se integram no terceiro pilar da União Europeia, que, assim, sai reforçada. Relativamente à primeira proposta de lei, quero fazer notar que a unidade europeia de cooperação judiciária, o Eurojust, foi instituída pela decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Fevereiro de 2002, com o objectivo de reforçar a luta contra a criminalidade grave, de natureza transnacional, em concretização da decisão política do Conselho Europeu de Tampere, de Outubro de 1999. Através da criação da Eurojust, os Estados-membros pretenderam estabelecer uma estrutura composta por representantes das autoridades judiciárias com competências no domínio das investigações criminais e de acção penal e para a prática de actos de cooperação judiciária internacional. As investigações criminais em causa são as que respeitam a tipos de crime da esfera de competência da Europol, crimes informáticos, fraude e corrupção, bem como a quaisquer infracções penais que lesem os interesses financeiros da Comunidade Europeia, branqueamento dos produtos do crime, crimes contra o ambiente, participação numa organização criminosa e, ainda, a outras infracções cometidas conjuntamente com estas. A Eurojust articula-se também com o propósito do Governo de eficácia no combate ao crime, bem expresso no seu programa para a área da justiça. É uma evidência que, actualmente, os fenómenos criminosos se apresentam com frequência como o produto de actuação de grupos organizados, dispondo de meios humanos, logísticos e financeiros em diferentes Estados, que se dedicam à prática de crimes diversos, muitas vezes interligados entre si. O combate eficaz a estes fenómenos criminosos passa necessariamente por uma intervenção concertada de todas as autoridades nacionais envolvidas. É neste contexto que surge a Eurojust, em funcionamento desde 10 de Dezembro de 2002, e que foi, aliás, antecedida pela denominada Pro-Eurojust, a qual, ao longo de cerca de ano e meio, contribuiu para a resolução de aproximadamente 300 casos, tendo-se revelado uma experiência muito profícua. A Eurojust actua através dos seus 15 membros nacionais ou através do Colégio, podendo solicitar às autoridades nacionais que iniciem uma investigação ou instaurem um processo por factos precisos, que se coordenem entre si, que criem uma equipa de investigação conjunta. A Eurojust coopera ainda com a rede judiciária europeia e a Europol, presta apoio logístico às autoridades nacionais para que se coordenem e, finalmente, transmite pedidos de auxílio judiciário mútuo sempre que estas autoridades necessitem da sua intervenção para se conseguir uma execução coordenada.
Votação na generalidade — DAR I série — 4779-4779
4779 | I Série - Número 113 | 26 de Abril de 2003 da Decisão do Conselho da União Europeia que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 49/IX - Procede à segunda alteração da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. A proposta de lei n.º 49/IX baixa à 1.ª Comissão. Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 250/IX - Regula a criação de equipas de investigação conjuntas, transpondo para a ordem interna portuguesa a Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002 (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes. Este projecto de lei n.º 250/IX também baixa à 1.ª Comissão. Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 69/IX - Altera o regime do exercício do direito de petição (PCP), 144/IX - Tendente a facilitar a entrega de petições dos cidadãos e a exercer controlo mais eficaz sobre a sua tramitação na era das redes electrónicas (PS) e 146/IX - Alteração do regime do exercício do direito de petição (PSD e CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 9/IX - Iniciativa legislativa de cidadania (BE), 51/IX - Regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular (PS), 68/IX - Iniciativa legislativa popular (PCP) e 145/IX - Iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores (PSD e CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, para fazer uma declaração de voto sobre esta votação final global dos diplomas relativos ao direito de petição e à iniciativa legislativa popular. O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - É um direito regimental, Sr. Deputado António Filipe. Tem, por isso, tem a palavra. O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começo pelo diploma relativo ao direito de petição, para nos congratularmos com a aprovação deste texto final que incorpora aquilo que, de essencial, o PCP propôs nesta matéria, exceptuando a nossa proposta de baixar o número mínimo de assinaturas para a obrigatoriedade do agendamento da iniciativa. Mas, em todo o caso, parece-nos que se dá um passo significativo na dignificação do instituto do direito de petição que já, há muito, tardava. Efectivamente, impõe-se que haja, e passará felizmente a haver, uma tramitação mais rigorosa da petição, designadamente com a fixação de prazos, e estabelece-se uma maior possibilidade de agendamento de iniciativas que estejam relacionadas com o objecto da petição. Portanto, parece-nos que se dá um passo importante na dignificação deste instituto, para o qual contribuímos e com que muito nos congratulamos. Relativamente à iniciativa legislativa popular, parece-nos que se dá também um passo muito importante, aqui, sim, para a dignificação do funcionamento do sistema político, com uma ressalva, que, apesar de tudo, nos parece importante: afigura-se-nos absurdamente excessivo o número de assinaturas exigido, que é de 35 000, para que os cidadãos possam apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República. Nós propusemos que fossem suficientes 5000 assinaturas de cidadãos para poder propor uma iniciativa legislativa, na medida em que a decisão final sobre ela fique assente, como é óbvio, na disponibilidade da Assembleia da República - é a Assembleia da República que legisla e não os cidadãos. Trata-se de regular um direito de iniciativa e, portanto, parece-nos desproporcionada a exigência de 35 000 assinaturas para poder apresentar-se uma iniciativa legislativa para a Assembleia da República apreciar. Discordámos deste ponto e votámos, em sede de Comissão, na especialidade, contra o número de assinaturas exigido para a apresentação de uma iniciativa legislativa popular. Em todo o caso, congratulamo-nos com o facto de ter sido aprovada, pela primeira vez, uma lei que regula o direito de iniciativa legislativa popular. Propusemo-lo, pela primeira vez, na revisão constitucional de 1989, e, nessa altura, não foi acolhido; mais tarde, congratulámo-nos pelo facto de na Constituição, em 1997, ter sido aberta esta possibilidade; e, agora, congratulamo-nos com o facto de, embora tardiamente, porque esta possibilidade está consagrada na Constituição desde 1997, ter sido aprovada uma lei que permite que os cidadãos possam organizar-se, recolher assinaturas e apresentar directamente a à Assembleia um projecto de lei, que o Parlamento terá de analisar e pronunciar-se. Este é um passo muito importante no relacionamento entre os cidadãos e o funcionamento do sistema político e entre os cidadãos e a Assembleia da República. Esta é uma medida legislativa positiva. É pena que nem todas as que estamos aqui, hoje, a discutir sigam este caminho. O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Sr. Deputado, o seu tempo terminou. Tem de concluir. O Orador: - Já conclui, Sr. Presidente. Muito obrigado.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 250/IX REGULA A CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS, TRANSPONDO PARA A ORDEM INTERNA PORTUGUESA A DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 2002 1 — Através do presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PS visa desencadear o cumprimento pelo Estado português da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas [Jornal Oficial, n.º L162, de 20 de Junho de 2002, p. 0001-0003, versão electrónica em EUR-LEX, http://europa.eu.int/eur- lex/en/lif/reg/en_register_193010.html]. Trata-se de impulsionar um factor essencial para o sucesso do combate ao crime, por forma a facultar aos cidadãos um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça. Na verdade, não é hoje possível atingir a eficácia desejável sem novas formas de cooperação entre as forças policiais, as autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes dos Estados-membros, sempre com respeito pelos princípios dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de direito, subjacentes à União e comuns a todo os Estados-membros. Nesse sentido, o Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, apelou à criação, como primeira medida e o mais rapidamente possível, de equipas de investigação conjuntas, tal como ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA previsto no Tratado, para combater o tráfico de droga e de seres humanos, assim como contra o terrorismo. Ulteriormente, o artigo 13.º da Convenção, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, estabelecida pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado, determinou a criação e o modo de funcionamento das equipas de investigação conjuntas. 2 — A Convenção foi rapidamente ratificada pela República Portuguesa [Decreto do Presidente da República n.º 53/2001, na sequência de aprovação, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 63/2001, de 16 de Outubro de 2001. Dando cumprimento ao quadro definido pela Convenção, foi revisto pela Lei n.º 104/2001 o regime jurídico da cooperação judiciária internacional em matéria penal. Deu-se, assim, redacção à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, cuja matriz já fora largamente influenciada pela Convenção], mas não ainda pelo número de Estados bastante para entrar em vigor. Por isso mesmo, o Conselho, instando embora à adopção de medidas tendentes a garantir o mais rapidamente a ratificação dessa Convenção, deliberou aprovar a nível da União Europeia um instrumento específico juridicamente vinculativo em matéria de equipas de investigação conjuntas aplicável a investigações conjuntas relativas a tráfico de droga e de seres humanos, assim como ao terrorismo. Foi nesses termos aprovada a Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que deixará de produzir efeitos quando a Convenção europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA membros da União Europeia tiver entrado em vigor em todos os Estados- membros. De acordo com o disposto no artigo 4.º desse instrumento, «os Estados-membros devem tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente decisão-quadro antes de 1 de Janeiro de 2003», bem como notificar o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão do texto de todas as disposições que transponham para as respectivas legislações nacionais as obrigações decorrentes da decisão- quadro, por forma a que a Comissão possa apresentar ao Conselho um relatório sobre a sua execução, antes de 1 de Julho de 2004. O Conselho apreciará em que medida os Estados-membros deram cumprimento à presente decisão-quadro. 3 — Ultrapassado que está o prazo acordado, importa que a Assembleia da República confira elevada prioridade à tramitação da presente iniciativa. Portugal deve transpor a decisão-quadro em causa com a mesma coerência de que deu mostras em relação a medidas análogas imprescindíveis para a criação do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça. Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei geral da República: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 1.º (Objecto) 1 — A presente lei dá cumprimento na ordem jurídica portuguesa às disposições da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas, no quadro da construção de um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça. 2 — O disposto nos artigos seguintes não prejudica outras disposições ou métodos de organização legalmente previstos em matéria de criação ou funcionamento de equipas de investigação conjuntas. Artigo 2.º Equipas de investigação conjuntas 1 — As autoridades portuguesas competentes podem, de comum acordo com Estados-membros da União Europeia, participar na criação de equipas de investigação conjunta para um objectivo específico e por um período limitado, que poderá ser prolongado com o acordo de todas as partes, para efectuar investigações criminais num ou em vários dos Estados-membros participantes, prioritariamente para efeitos de combate ao tráfico de droga e de seres humanos, assim como ao terrorismo. 2 — A criação de uma equipa de investigação conjunta pode ser apresentado por Portugal ou por qualquer outro dos Estados-membros interessados, designadamente quando: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) No âmbito das investigações de um Estado-membro sobre infracções penais, houver necessidade de realizar investigações difíceis e complexas com implicações noutros Estados-membros; b) Vários Estados-membros realizarem investigações sobre infracções penais que, por força das circunstâncias subjacentes, tornem indispensável uma acção coordenada e concertada nos Estados-membros envolvidos. Artigo 3.º Regime de criação e avaliação 1 — À apresentação ou avaliação de pedidos de criação de equipas de investigação conjuntas, bem como à definição da composição da equipa, são aplicáveis as disposições pertinentes da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e do artigo 37.º do Tratado do Benelux, de 27 de Junho de 1962, alterada pelo protocolo de 11 de Maio de 1974. 2 — As autoridades portuguesas participam em equipas de investigação conjunta de acordo com as seguintes condições gerais: a) A equipa será chefiada por um representante da autoridade competente que participar nas investigações criminais do Estado-membro em que a equipa intervém, o qual actuará dentro dos limites das suas competências ao abrigo da legislação nacional; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) A equipa actuará em conformidade com a legislação do Estado- membro onde decorre a sua intervenção, devendo os respectivos elementos executar as suas missões sob a chefia da pessoa referida na alínea a), tendo em conta as condições estipuladas pelas suas próprias autoridades no acordo que cria a equipa; c) O Estado-membro em que a equipa intervém tomará as medidas organizativas necessárias a essa intervenção. Artigo 4.º Participação de elementos destacados 1 — A República Portuguesa assegura que os membros da equipa de investigação conjunta provenientes de Estados-membros que não sejam o Estado-membro em que a equipa intervém (elementos «destacados» para a equipa): a) Tenham o direito de estar presentes quando forem executadas medidas relacionadas com a investigação no Estado-membro de intervenção, salvo quando o chefe da equipa, por razões específicas, e em conformidade com a legislação do Estado-membro onde decorre a sua intervenção, tomar uma decisão em contrário; b) Possam, em conformidade com a legislação do Estado-membro onde decorre a intervenção, ser encarregados, pelo chefe da equipa, de executar determinadas medidas de investigação, se tal tiver sido aprovado ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA pelas autoridades competentes do Estado-membro onde decorre a intervenção e do Estado-membro que procede ao destacamento. 2 — No caso de a equipa de investigação conjunta necessitar que sejam tomadas medidas de investigação em Portugal ou noutro dos Estados-membros que criaram a equipa, os elementos destacados para a equipa por esse Estado-membro poderão solicitar às suas próprias autoridades a tomada dessas medidas, que serão ponderadas no Estado- membro em causa, nas condições que seriam aplicáveis se fossem solicitadas no âmbito de uma investigação nacional. Artigo 5.º Auxílio de outros Estados No caso de a equipa de investigação conjunta necessitar de auxílio por parte de um Estado-membro que não seja nenhum dos que a criaram, ou por parte de um Estado terceiro, o pedido de auxílio poderá ser apresentado pelas autoridades competentes do Estado de intervenção às autoridades competentes do outro Estado envolvido, em conformidade com os instrumentos e as disposições pertinentes. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 6.º Destino das informações 1 — De acordo com o direito nacional e dentro dos limites das suas competências, um membro português de equipa de investigação conjunta poderá fornecer a esta informações disponíveis nas instâncias competentes do Estado português para efeitos da investigação criminal conduzida pela equipa. 2 — As informações legitimamente obtidas por um membro ou um membro destacado pela República Portuguesa durante a sua vinculação a uma equipa de investigação conjunta, que de outra forma não estão acessíveis às autoridades competentes dos Estados-membros em causa, poderão ser utilizadas: a) Para os efeitos para os quais foi criada a equipa; b) Mediante autorização prévia do Estado-membro em que as informações foram obtidas, para a detecção, investigação e procedimento judicial de outras infracções penais, a qual só pode ser recusada nos casos em que tal utilização possa comprometer investigações judiciais em curso no Estado-membro em causa ou relativamente aos quais o referido Estado- membro possa recusar o auxílio mútuo; c) Para evitar uma ameaça grave e imediata à segurança pública, e sem prejuízo do disposto na alínea b), caso seja posteriormente aberta uma investigação criminal; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA d) Para outros efeitos, desde que tenham sido objecto de acordo entre os Estados-membros que criaram a equipa. Artigo 7.º Colaboração de outros investigadores 1 — Nos termos admitidos pela lei portuguesa e demais instrumentos jurídicos que sejam aplicáveis, poderão ser acordadas disposições para que participem nas actividades da equipa de investigação conjunta pessoas que não sejam representantes das entidades competentes dos Estados-membros que criaram a equipa, designadamente funcionários de instâncias criadas por força do Tratado da União Europeia. 2 — Os direitos conferidos aos membros ou aos membros destacados da equipa nos termos da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, e da presente lei não serão extensivos a essas pessoas, salvo se o acordo estipular expressamente o contrário. Artigo 8.º Responsabilidade penal dos agentes A República Portuguesa adoptará as medidas da sua competência para que durante as operações referidas no artigo 1.º, os agentes de um Estado-membro que não o Estado-membro em cujo território se realiza a missão tenham o mesmo tratamento que os agentes deste último para efeitos das infracções de que sejam vítimas ou que cometam. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 9.º Responsabilidade civil dos agentes 1 — Sempre que, por força do disposto no artigo 1.º, agentes do Estado português se encontrem em missão noutro Estado-membro, a República Portuguesa assume a responsabilidade dos danos que causarem no desempenho da sua missão, em conformidade com a legislação do Estado-membro em cujo território actuam. 2 — O Estado-membro em cujo território são causados os danos a que se refere o n.º 1 assegurará a reparação destes nas condições aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes. 3 — Quando agentes portugueses de equipa de investigação tenham causado danos a qualquer pessoa no território de outro Estado-membro, a República Portuguesa reembolsará integralmente este último das somas que tenha pago às vítimas ou aos seus sucessores. 4 — Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros e exceptuando o disposto no n.º 3, a República Portuguesa não solicitará, no caso previsto no n.º 1, o reembolso do montante dos danos por si sofridos. Assembleia da República, 6 de Março de 2003. — Os Deputados do PS: António Costa — José Magalhães — Osvaldo Castro — Jorge Lacão — Alberto Martins.