ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 127/IX
DUPLA TRIBUTAÇÃO DOS EMIGRANTES PORTUGUESES NA
ALEMANHA
O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares não se encontra
harmonizado ao nível da União Europeia. Actualmente esta matéria
continua a reger-se pelas legislações nacionais, bem como por inúmeras
convenções bilaterais destinadas a evitar a dupla tributação. Mesmo sem
harmonização, estas legislações ou convenções devem respeitar os
princípios fundamentais do direito comunitário, em especial a livre
circulação dos trabalhadores na União e a igualdade de tratamento.
Ao longo dos últimos anos tem vindo a alargar-se a rede de
convenções para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal na área
da tributação do rendimento celebradas pelo Estado português. Entre estas
temos a Convenção celebrada entre Portugal e a Alemanha para evitar a
dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital
(Lei n.º 12/82, de 3 de Junho).
Contudo, os vários grupos parlamentares da Assembleia da
República têm recebido inúmeras queixas de cidadãos portugueses a
trabalhar na Alemanha relativas ao facto de estarem a ser vítimas de dupla
tributação em Portugal e na Alemanha.
São muitas as reclamações apresentadas às mais diversas entidades,
designadamente à Direcção-Geral dos Impostos, cujas respostas estão longe
de poderem ser consideradas satisfatórias.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
De facto, a Convenção celebrada entre Portugal e a Alemanha para
evitar a dupla tributação não se tem mostrado capaz de evitar todos os
casos de dupla tributação, criando algumas situações iníquas em que um
trabalhador português na Alemanha é mais gravosamente tributado do que
um concidadão aqui residente em idênticas condições, ou do que um
cidadão alemão, no seu país, também em idênticas condições. Estaremos,
então, perante uma não só injustificada como inaceitável discriminação que
deve ser removida.
Em Portugal o próprio Defensor do Contribuinte, figura entretanto
extinta pelo actual Governo, alertava para o «caso legal, mas
profundamente injusto» da dupla tributação dos emigrantes portugueses na
Alemanha, considerando mesmo esta, entre tantas queixas, como a que
mais o preocupava, parecendo-lhe urgente uma ponderação da situação por
parte do Governo português e da Assembleia da República.
Defendia, então, o Defensor do Contribuinte uma alteração da
legislação nacional para pôr termo a uma situação iníqua e injusta.
A mesma situação tem sido colocada perante as instâncias
comunitárias. O Parlamento Europeu recebeu nos últimos anos muitas
petições que dizem respeito à situação fiscal dos portugueses que trabalham
na Alemanha.
No Acordo sobre a dupla tributação celebrado entre a Alemanha e
Portugal, em 15 de Julho de 1980, pretende-se evitar a dupla tributação dos
contribuintes residentes em Portugal com salários pagos na Alemanha
através da concessão de um crédito fiscal. Este crédito permite-lhes deduzir
o imposto já pago na Alemanha da respectiva obrigação tributária
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
portuguesa (o chamado método de crédito). Este método constitui uma das
duas opções de supressão da dupla tributação previstas na Convenção-
Modelo da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento
Económico (OCDE). A outra é o chamado método da isenção, nos termos
da qual um Estado detém o direito exclusivo de tributação do rendimento,
ficando tal rendimento isento de tributação no outro Estado-membro.
Na ausência de harmonização dos impostos sobre o rendimento a
nível comunitário, a selecção do método incumbe aos Estados-membros.
Ao tomarem esta decisão os Estados-membros devem, no entanto, respeitar
o Tratado da União Europeia, nomeadamente o conceito de mercado
interno, muito embora as respectivas opções sejam válidas desde que o
montante total dos impostos que devem ser pagos em ambos os Estados
não exceda o que seria devido se o rendimento fosse tributado no Estado
com carga fiscal mais elevada.
Dado o carácter progressivo dos impostos em Portugal, a taxa em
relação ao rendimento português é aumentada tomando em consideração o
rendimento alemão (que, em si, é tributável em Portugal). Esta medida é
autorizada ao abrigo da chamada cláusula de progressão prevista no n.º 1,
alínea b), do artigo 24.º da Convenção sobre a dupla tributação, que se
baseia no n.º 2 do artigo 23.º-B da referida Convenção-Modelo da OCDE.
Visto tratar-se da aplicação do princípio da tributação de acordo com a
capacidade de pagamento de impostos, esta cláusula considera-se em
conformidade com a legislação comunitária.
Contudo, as situações que se mantêm desajustadas apenas podem ser
alteradas através da modificação da própria convenção fiscal bilateral, caso
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
em que só os Estados contratantes, neste caso a Alemanha e Portugal, são
competentes. No entanto, a Comissão Europeia já terá, no passado,
chamado informalmente a atenção das autoridades de ambos os países para
o facto de muitos cidadãos portugueses considerarem injusta a situação
actual, admitindo que possa ser adequado o momento para reconsiderar o
teor da Convenção.
Nos termos constitucionais, legais, e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte
projecto de resolução:
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que
sejam desencadeados todos os mecanismos legais tendentes a evitar
totalmente os casos de dupla tributação em relação a cidadãos portugueses
a trabalhar na Alemanha.
Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2003. Os Deputados do
PS: Carlos Luís — Acácio Barreiros — Ana Catarina Mendonça —
Ascenso Simões — Rosa Albernaz — Ramos Preto — mais duas assinaturas
ilegíveis.
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Publicação — DAR II série A — 3167-3167 — 01/03/2003
3167 | II Série A - Número 073 | 01 de Março de 2003
Fundamentação:
Adopta-se um princípio de clareza, certeza e transparência na aplicação da lei, concretizando-se por esta via uma medida de simplificação, que visa a melhoria da qualidade do processo legislativo.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 127/IX
DUPLA TRIBUTAÇÃO DOS EMIGRANTES PORTUGUESES NA ALEMANHA
O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares não se encontra harmonizado ao nível da União Europeia. Actualmente esta matéria continua a reger-se pelas legislações nacionais, bem como por inúmeras convenções bilaterais destinadas a evitar a dupla tributação. Mesmo sem harmonização, estas legislações ou convenções devem respeitar os princípios fundamentais do direito comunitário, em especial a livre circulação dos trabalhadores na União e a igualdade de tratamento.
Ao longo dos últimos anos tem vindo a alargar-se a rede de convenções para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal na área da tributação do rendimento celebradas pelo Estado português. Entre estas temos a Convenção celebrada entre Portugal e a Alemanha para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital (Lei n.º 12/82, de 3 de Junho).
Contudo, os vários grupos parlamentares da Assembleia da República têm recebido inúmeras queixas de cidadãos portugueses a trabalhar na Alemanha relativas ao facto de estarem a ser vítimas de dupla tributação em Portugal e na Alemanha.
São muitas as reclamações apresentadas às mais diversas entidades, designadamente à Direcção-Geral dos Impostos, cujas respostas estão longe de poderem ser consideradas satisfatórias.
De facto, a Convenção celebrada entre Portugal e a Alemanha para evitar a dupla tributação não se tem mostrado capaz de evitar todos os casos de dupla tributação, criando algumas situações iníquas em que um trabalhador português na Alemanha é mais gravosamente tributado do que um concidadão aqui residente em idênticas condições, ou do que um cidadão alemão, no seu país, também em idênticas condições. Estaremos, então, perante uma não só injustificada como inaceitável discriminação que deve ser removida.
Em Portugal o próprio Defensor do Contribuinte, figura entretanto extinta pelo actual Governo, alertava para o "caso legal, mas profundamente injusto" da dupla tributação dos emigrantes portugueses na Alemanha, considerando mesmo esta, entre tantas queixas, como a que mais o preocupava, parecendo-lhe urgente uma ponderação da situação por parte do Governo português e da Assembleia da República.
Defendia, então, o Defensor do Contribuinte uma alteração da legislação nacional para pôr termo a uma situação iníqua e injusta.
A mesma situação tem sido colocada perante as instâncias comunitárias. O Parlamento Europeu recebeu nos últimos anos muitas petições que dizem respeito à situação fiscal dos portugueses que trabalham na Alemanha.
No Acordo sobre a dupla tributação celebrado entre a Alemanha e Portugal, em 15 de Julho de 1980, pretende-se evitar a dupla tributação dos contribuintes residentes em Portugal com salários pagos na Alemanha através da concessão de um crédito fiscal. Este crédito permite-lhes deduzir o imposto já pago na Alemanha da respectiva obrigação tributária portuguesa (o chamado método de crédito). Este método constitui uma das duas opções de supressão da dupla tributação previstas na Convenção-Modelo da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE). A outra é o chamado método da isenção, nos termos da qual um Estado detém o direito exclusivo de tributação do rendimento, ficando tal rendimento isento de tributação no outro Estado-membro.
Na ausência de harmonização dos impostos sobre o rendimento a nível comunitário, a selecção do método incumbe aos Estados-membros. Ao tomarem esta decisão os Estados-membros devem, no entanto, respeitar o Tratado da União Europeia, nomeadamente o conceito de mercado interno, muito embora as respectivas opções sejam válidas desde que o montante total dos impostos que devem ser pagos em ambos os Estados não exceda o que seria devido se o rendimento fosse tributado no Estado com carga fiscal mais elevada.
Dado o carácter progressivo dos impostos em Portugal, a taxa em relação ao rendimento português é aumentada tomando em consideração o rendimento alemão (que, em si, é tributável em Portugal). Esta medida é autorizada ao abrigo da chamada cláusula de progressão prevista no n.º 1, alínea b), do artigo 24.º da Convenção sobre a dupla tributação, que se baseia no n.º 2 do artigo 23.º-B da referida Convenção-Modelo da OCDE. Visto tratar-se da aplicação do princípio da tributação de acordo com a capacidade de pagamento de impostos, esta cláusula considera-se em conformidade com a legislação comunitária.
Contudo, as situações que se mantêm desajustadas apenas podem ser alteradas através da modificação da própria convenção fiscal bilateral, caso em que só os Estados contratantes, neste caso a Alemanha e Portugal, são competentes. No entanto, a Comissão Europeia já terá, no passado, chamado informalmente a atenção das autoridades de ambos os países para o facto de muitos cidadãos portugueses considerarem injusta a situação actual, admitindo que possa ser adequado o momento para reconsiderar o teor da Convenção.
Nos termos constitucionais, legais, e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que sejam desencadeados todos os mecanismos legais tendentes a evitar totalmente os casos de dupla tributação em relação a cidadãos portugueses a trabalhar na Alemanha.
Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2003. Os Deputados do PS: Carlos Luís - Acácio Barreiros - Ana Catarina Mendonça - Ascenso Simões - Rosa Albernaz - Ramos Preto - mais duas assinaturas ilegíveis.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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Apreciação — DAR I série — 2721-2721 — 06/02/2004
2721 | I Série - Número 048 | 06 de Fevereiro de 2004
É o seguinte:
9 - Considerar que deve continuar a ser dada prioridade absoluta à prevenção e ao combate à fraude e à evasão fiscais, bem como ao alargamento da base tributária;
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, finalmente, vamos votar o ponto 10.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
É o seguinte:
10 - Reafirmar a necessidade de assegurar níveis suficientes de investimento público, na perspectiva de contribuir para garantir a absorção dos fundos estruturais, acelerar a modernização infraestrutural do País e promover a convergência real com a União Europeia.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, agora, vamos proceder à votação final global deste texto.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. António Costa (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. António Costa (PS): - Sr. Presidente, pretendo anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentará uma declaração de voto, por escrito, justificando a sua posição não só na votação final global como também na votação relativa a cada um dos pontos.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Tem muito que justificar!
O Sr. Presidente: - É um direito regimental. O Sr. Deputado tenha a bondade de enviar à Mesa a declaração de voto dentro do tempo regimental.
Segue-se a votação do projecto de resolução apresentado pelo PCP, que tem também diversas alíneas. Pergunto ao PCP se pretende que sejam votadas uma por uma.
O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, da nossa parte, não temos interesse nisso, mas, se algum partido o quiser propor, não nos oporemos.
O Sr. Presidente: - Nesse caso, vamos proceder à votação, em bloco, do projecto de resolução n.º 216/IX - Por um novo instrumento de coesão económica e social da União Europeia e de coordenação da política monetária da zona euro (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
De acordo com o nosso guião, segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 49/IX, apresentado pelo PS, que não pode ser votado agora porque está ainda em discussão. No entanto, parece haver consenso para votarmos o projecto de resolução n.º 127/IX, agendado para a sessão de hoje com a indicação de que não haveria tempos para discussão por as posições de cada um dos grupos parlamentares estarem muito claras.
Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação do projecto de resolução n.º 127/IX - Dupla tributação dos emigrantes portugueses na Alemanha (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura de alguns relatórios e pareceres da Comissão de Ética.
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Votação Deliberação — DAR I série — 2721-2721 — 06/02/2004
2721 | I Série - Número 048 | 06 de Fevereiro de 2004
É o seguinte:
9 - Considerar que deve continuar a ser dada prioridade absoluta à prevenção e ao combate à fraude e à evasão fiscais, bem como ao alargamento da base tributária;
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, finalmente, vamos votar o ponto 10.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
É o seguinte:
10 - Reafirmar a necessidade de assegurar níveis suficientes de investimento público, na perspectiva de contribuir para garantir a absorção dos fundos estruturais, acelerar a modernização infraestrutural do País e promover a convergência real com a União Europeia.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, agora, vamos proceder à votação final global deste texto.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. António Costa (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. António Costa (PS): - Sr. Presidente, pretendo anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentará uma declaração de voto, por escrito, justificando a sua posição não só na votação final global como também na votação relativa a cada um dos pontos.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Tem muito que justificar!
O Sr. Presidente: - É um direito regimental. O Sr. Deputado tenha a bondade de enviar à Mesa a declaração de voto dentro do tempo regimental.
Segue-se a votação do projecto de resolução apresentado pelo PCP, que tem também diversas alíneas. Pergunto ao PCP se pretende que sejam votadas uma por uma.
O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, da nossa parte, não temos interesse nisso, mas, se algum partido o quiser propor, não nos oporemos.
O Sr. Presidente: - Nesse caso, vamos proceder à votação, em bloco, do projecto de resolução n.º 216/IX - Por um novo instrumento de coesão económica e social da União Europeia e de coordenação da política monetária da zona euro (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
De acordo com o nosso guião, segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 49/IX, apresentado pelo PS, que não pode ser votado agora porque está ainda em discussão. No entanto, parece haver consenso para votarmos o projecto de resolução n.º 127/IX, agendado para a sessão de hoje com a indicação de que não haveria tempos para discussão por as posições de cada um dos grupos parlamentares estarem muito claras.
Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação do projecto de resolução n.º 127/IX - Dupla tributação dos emigrantes portugueses na Alemanha (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura de alguns relatórios e pareceres da Comissão de Ética.
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