ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 45/IX
ALTERA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR
Exposição de motivos
1 — O programa do XV Governo refere, entre as prioridades de
política de Defesa Nacional, a revisão da Lei de Programação Militar.
Trata-se de um dos documentos estruturantes cuja reorientação se
anunciou, naturalmente, após a adopção do novo Conceito Estratégico de
Defesa Nacional, a par da redefinição do Conceito Estratégico Militar e em
coerência com a projectada revisão do sistema de forças e do dispositivo.
2 — Do mesmo modo, o Programa do Governo aponta o
reequipamento das Forças Armadas como uma das tarefas principais do
Estado. Forças Armadas modernas, dotadas de acrescida capacidade
operacional, constituem um imperativo inadiável, de modo a garantir o
cumprimento das suas missões, o preenchimento das suas capacidades, a
necessária resposta à hierarquia das ameaças e satisfação dos
compromissos com os aliados.
3 — A revisão da Lei de Programação Militar é uma oportunidade
única. Pode e deve abrir um ciclo de decisão e esperança capaz de superar
esse problema nacional que é o reequipamento das nossas Forças Armadas.
A desadequação efectiva entre o sistema de forças aprovado e o
equipamento realmente disponível e operacional; a degradação das
capacidades, por se adiarem decisões de reequipamento, em consequência
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de um ciclo de desinvestimento nas funções de segurança e defesa; os
efeitos produzidos pela obsolescência de certos equipamentos na própria
atractividade das Forças Armadas; e as consequências que têm, na
relevância internacional do Estado Português as políticas relativas ao
equipamento militar, levaram o Governo a traduzir, no novo Conceito
Estratégico de Defesa Nacional, uma firme opção por uma política
favorável à modernização do equipamento das Forças Armadas. Ao propor
esta lei, o Governo cumpre esse desiderato.
4 — Esta proposta de lei representa uma evolução para um modelo de
financiamento mais saudável, permitindo, objectiva e consequentemente,
um significativo reforço das capacidades e meios das Forças Armadas
Portuguesas.
Na verdade, consegue-se um equilíbrio maior entre o financiamento
tradicional, e a locação ou outros modelos contratuais. Por outro lado,
reduz-se, no tempo, a perdurabilidade dos encargos financeiros. Obtém-se,
ainda, uma distribuição mais equitativa de recursos entre os três ramos das
Forças Armadas.
Esta nova modulação financeira permite melhores horizontes no
investimento efectivo em equipamento das Forças Armadas. Com efeito, a
redução em juros de capital não constitui um objectivo em si, mas um meio
que permite alocar recursos que, não sendo consumidos pelo sistema
financeiro, podem e devem ser aplicados nos programas, concretos e em
concreto, que permitirão mudar a face operacional das nossas Forças
Armadas. Decisões de racionalização de certos equipamentos, permitem,
ainda, preencher lacunas importantes noutros materiais.
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No essencial, considera-se que a Marinha, o Exército e a Força Aérea
poderão dar, com esta proposta, um salto qualitativo muito significativo nas
suas capacidades. Nenhum programa essencial foi excluído ou ignorado. E
diversos programas novos foram contemplados, em todos os ramos das
Forças Armadas.
5 — Forças Armadas melhor equipadas, com mais meios e com menos
efectivos; capacidades crescentes de projecção e sustentação, comando e
controlo, comunicações e informações, na linha do que dispõe o novo
Conceito Estratégico de Defesa Nacional; reforço das nossas capacidades
dissuasoras e de resposta rápida; melhoria nítida das capacidades de
vigilância, controlo e fiscalização, quer do território quer do espaço
interterritorial; modernização significativa dos meios de participação em
missões de paz e humanitárias; mais protecção das forças e maior
autonomia nos meios de salvaguarda de interesses portugueses;
actualização da nossa interoperabilidade com os aliados, nomeadamente
quanto a ameaças que prevenimos e combatemos em comum, eis alguns
dos racionais militares que presidem, como opção política, ao desígnio
desta proposta de lei. A sua execução permitirá dignificar as Forças
Armadas, adequá-las a novas e persistentes ameaças e cumprir com o
sistema de alianças que, como país, escolhemos.
6 — É vontade do Governo dar estabilidade, continuidade e
previsibilidade às opções fundamentais em matéria de reequipamento das
Forças Armadas. Por isso mesmo, a proposta de lei inova, quando aponta,
indicativamente, em norma transitória, os programas a que deve atender,
prioritariamente, a próxima revisão.
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Também é nova, em termos legais, a opção por procedimentos comuns,
nomeadamente entre os três ramos, na execução de programas em que se
verifique identidade de objecto. É o corolário de uma visão política mais
global e de conjunto das nossas Forças Armadas.
Finalmente, refira-se que se harmonizam, na documentação explicativa,
os códigos de distribuição de recursos entre ramos. O Exército português
fez um reconhecido esforço para apresentar o seu planeamento por
capacidades, tal como já faziam a Marinha e a Força Aérea Portuguesas.
7 — Nesta proposta de lei, prevê-se um aumento do investimento em
infra-estruturas, tendo o Governo optado, sobretudo, por completar
projectos já em curso e apostar, desde já, na renovação de instalações que
são muito importantes para garantir condições dignas e modernas aos
efectivos das Forças Armadas. A profissionalização das Forças Armadas
recebe, aqui, mais um importante estímulo.
No entanto, as reformas de carácter orgânico, funcional e territorial que
se seguirão, com as orientações de modernizar os sistemas e as estruturas
das novas Forças Armadas, produzirão importantes consequências na sua
dimensão e dispositivo. Tal processo reformador aconselha um verdadeiro
programa global de infra-estruturas, cujo financiamento é, aliás, pensável e
possível, através de adequadas políticas de rentabilização patrimonial.
Nesse sentido, o Governo deverá preparar uma Lei de Programação de
Infra-estruturas das Forças Armadas, que enquadre, oriente e calendarize a
modernização infra-estrutural dos três ramos das Forças Armadas.
Assim:
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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o
Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei
orgânica:
Artigo 1.º
Finalidade
1 — A Lei de Programação Militar incorpora e desenvolve a aplicação
de programas de investimento público das Forças Armadas relativos a
forças, equipamento, armamento e infra-estruturas e é elaborada e
executada de acordo com o regime definido na presente lei.
2 — A Lei de Programação Militar incorpora ainda programas de
desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas e
de investigação e desenvolvimento (I&D).
Artigo 2.º
Âmbito e período de aplicação
1 — Na Lei de Programação Militar são inscritos os programas
necessários à consecução dos objectivos de força nacionais aprovados no
âmbito do ciclo bienal de planeamento de forças, tendo em conta a
programação financeira dos custos adstritos à respectiva realização.
2 — A Lei de Programação Militar vigora por um período de três
sexénios, sem prejuízo da validade dos compromissos assumidos pelo
Estado que excedam aquele período.
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3 — Nos programas cujo financiamento eventualmente exceda o
período fixado no n.º 2 será indicada a previsão dos anos e dos
correspondentes custos até ao seu completamento.
4 — Para efeitos da presente lei, o plano de forças é o plano de médio
prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o dispositivo aprovado
em consequência do estabelecido no Conceito Estratégico Militar e nas
missões das Forças Armadas.
Artigo 3.º
Procedimento
1 — Compete ao Governo, por intermédio do Ministro da Defesa
Nacional, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da lei de
programação militar, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-General
das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos ramos.
2 — Compete ao Conselho Superior Militar elaborar o projecto de
proposta de lei de revisão da lei de programação militar, ouvido o Conselho
de Chefes de Estado-Maior.
3 — Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, aprovar a
proposta de lei de revisão da lei de programação militar, colhido o parecer
do Conselho Superior de Defesa Nacional.
4 — Compete à Assembleia da República aprovar, sob a forma de lei
orgânica, a proposta de lei de revisão da lei de programação militar.
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Artigo 4.º
Execução
1 — O Governo promove a execução da Lei de Programação Militar,
cuja orientação e fiscalização são da responsabilidade do Ministro da
Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da
República.
2 — Em execução da presente lei podem ser assumidos os
compromissos necessários para os períodos abrangidos, mediante os
procedimentos estabelecidos e respeitadas as competências próprias ou
delegadas da entidade a quem a lei cometer aquela responsabilidade.
3 — A proposta de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional
inclui o estabelecido para o ano em causa na Lei de Programação Militar.
4 — O encargo anual relativo a cada um dos programas pode, mediante
aprovação do Ministro da Defesa Nacional, ser excedido até ao montante
não superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde
que não inviabilize a execução de programas, não podendo, em qualquer
caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma
dos respectivos valores fixados na Lei de Programação Militar.
5 — Os saldos eventualmente verificados nos programas no fim de
cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para
reforço das dotações dos mesmos programas até à sua completa execução.
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Artigo 5.º
Acompanhamento pela Assembleia da República
1 — O Governo envia anualmente à Assembleia da República um
relatório até ao fim de Março, onde constem detalhadamente as dotações
respeitantes a cada programa, os contratos efectuados no ano anterior e as
responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação
necessária ao controlo da execução.
2 — O Ministro da Defesa Nacional informa anualmente a Assembleia
da República sobre a execução de todos os programas constantes da Lei de
Programação Militar.
3 — O Ministro da Defesa Nacional informa ainda a Assembleia da
República das taxas de juro negociadas quando recorra a contratos
referidos no artigo 10.º.
Artigo 6.º
Revisões
1 — A Lei de Programação Militar é ordinariamente revista nos anos
pares, sem prejuízo da competência atribuída ao Ministro da Defesa
Nacional pelo n.º 3 do artigo 14.º.
2 — Nas revisões da Lei de Programação Militar pode-se, caso os
objectivos de força nacionais o aconselhem, proceder ao cancelamento e
alteração de programas inscritos, afectar os respectivos saldos a outros
programas, bem como inscrever novos programas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Os programas cuja execução se tenha afastado significativamente
do planeado são obrigatoriamente reanalisados nas revisões que ocorrem
nos anos pares e os que não tenham sido concluídos ao fim do prazo
previsto no n.º 2 do artigo 2.º são obrigatoriamente reavaliados.
Artigo 7.º
Detalhe dos programas
1 — Os programas a considerar nas revisões da Lei de Programação
Militar, concretizados em subprogramas, são apresentados separadamente
pelos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, pelo Estado-
Maior-General e pelos ramos das Forças Armadas, em correspondência
com o plano de forças, contendo obrigatoriamente a respectiva
calendarização de execução, descrição e justificação adequadas.
2 — Na apresentação dos subprogramas devem ser indicadas
detalhadamente as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais
de funcionamento normal decorrentes da execução dos programas e com
efeitos nos respectivos orçamentos.
3 — O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com
as propostas de revisão, o respectivo plano de financiamento.
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Artigo 8.º
Custos dos programas
Os custos dos programas evidenciados no mapa anexo à presente lei
são expressos a preços constantes do ano em que ocorre a revisão da Lei de
Programação Militar.
Artigo 9.º
Alterações orçamentais
O Governo deverá promover as necessárias alterações orçamentais
decorrentes da revisão da Lei de Programação Militar, no prazo máximo de
15 dias posteriores à aprovação da mesma.
Artigo 10.º
Contratos de investimento público
1 — Os actos de investimento público previstos no n.º 1 do artigo 1.º
podem ser concretizados por locação sob qualquer das suas formas
contratuais, ou mediante outros modelos contratuais legalmente
admissíveis, quando tal se mostrar justificado pelo interesse nacional, de
modo a permitir a dilatação no tempo da satisfação do correspondente
encargo financeiro, sem prejuízo da normal inscrição das prestações anuais
no mapa que contém os programas da Lei de Programação Militar.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Os contratos previstos no número anterior podem integrar o
serviço de manutenção e devem prever a desactivação dos bens que são o
seu objecto no final da respectiva vigência.
3 — Os contratos previstos no n.º 1 deste artigo não podem, sob pena
de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham
limitações ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador ter acesso a
bens ou a documentos susceptíveis de pôr em risco a segurança nacional,
estando este obrigado a renunciar expressamente aos direitos que a lei
eventualmente lhe confira a esse respeito.
Artigo 11.º
Impacte anual no saldo global do sector público administrativo
1 — A despesa pública anual e o correspondente impacte no saldo
global do sector público administrativo respeitarão as regras da
contabilidade nacional estabelecidas para o registo contabilístico dos
contratos previstos no n.º 1 do artigo 10.º.
2 — Nos contratos de locação financeira o impacte no saldo global do
sector público administrativo corresponderá, no ano da celebração do
contrato, ao valor integral de aquisição do equipamento e, durante os
restantes anos da vida do mesmo, à componente de juros das rendas pagas.
3 — Nos contratos de locação operacional o impacte no saldo global do
sector público administrativo corresponderá ao valor anual das rendas
pagas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — Nos demais contratos o impacte no saldo global do sector público
administrativo corresponderá àquele que a lei aplicável determinar.
Artigo 12.º
Programação de compromissos
1 — A realização de investimentos sob a forma de contratos previstos
no artigo 10.º implica a fixação e aprovação prévia de um plano plurianual
de pagamentos.
2 — O plano plurianual deve estabelecer o prazo de execução do
contrato e discriminar os encargos financeiros a assumir em cada ano
económico.
Artigo 13.º
Limites orçamentais
1 — Anualmente, no Orçamento do Estado, é fixado o montante global
máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos
com as prestações a liquidar referentes aos contratos previstos no artigo
10.º.
2 — A alteração do serviço da dívida resultante dos contratos previstos
no artigo 10.º que implique um aumento superior a 5% do valor global
previsto no mapa anexo, carece de autorização da Assembleia da
República.
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Artigo 14.º
Assunção de compromissos
1 — Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais podem
ser assumidos pelo Ministério da Defesa Nacional se os respectivos
montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os
limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na presente lei e de acordo
com os critérios determinados na lei anual do orçamento, no âmbito de
cada um dos programas aprovados pela Assembleia da República, tendo em
vista a sua plena realização.
2 — O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos
compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o
compromisso em causa.
3 — São da competência do Ministro da Defesa Nacional, dando a
conhecer à Assembleia da República os respectivos despachos, as
transferências de verbas:
a) Entre programas se se mantiver a respectiva classificação funcional;
b) Entre as diversas medidas, projectos ou acções num mesmo
programa;
c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade
gestora de um programa ou medida para outras entidades ou da sucessão
destas nas competências da primeira;
d) Provenientes de projectos ou acções existentes para novos projectos
ou acções.
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4 — Os novos programas com encargos plurianuais co-financiados pelo
Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da
Administração Central (PIDDAC) são objecto de contratos-programa
aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, ou do Ministro
que tiver a seu cargo a tutela do PIDDAC, e da Defesa Nacional.
Artigo 15.º
Mapa de programas
O quadro de programas a que se refere a presente lei, as dotações
globais para cada ano económico e os valores máximos autorizados para
liquidação de prestações inerentes aos contratos previstos no artigo 10.º,
constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 16.º
Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais
No Orçamento do Estado de cada ano a dotação provisional do
Ministério das Finanças será devidamente dotada por forma a suportar os
pagamentos respeitantes a responsabilidades contigentes eventualmente
resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado, previstas
nos contratos de locação referidos no n.º 3 do artigo 11.º.
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Artigo 17.º
Procedimento comum
1 — Pode adoptar-se um procedimento adjudicatório comum
relativamente à execução de programas em que se verifique identidade de
objecto, ainda que se trate de programas previstos em capítulos diferentes.
2 — A adopção de procedimento adjudicatório comum, nos termos do
número anterior, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 18.º
Isenção de emolumentos
Sempre que se torne necessária à execução da presente lei a celebração
de contratos, ficam os mesmos isentos de emolumentos devidos pelo
serviço de visto do Tribunal de Contas.
Artigo 19.º
Norma transitória
1 — A presente Lei de Programação Militar deve ser revista no
decorrer do ano de 2004, devendo a revisão produzir os seus efeitos a partir
do ano de 2005.
2 — Considerando a sua importância no processo de modernização e
reequipamento das Forças Armadas, no sentido de aumentar as suas
capacidades e eficácia, a revisão da Lei de Programação Militar a operar
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
em 2004 terá em conta, prioritariamente, o desenvolvimento dos seguintes
processos:
a) Na Marinha:
i) Modernização de meia-vida das Fragatas da Classe «Vasco da
Gama»;
ii) Continuação do programa de substituição das Fragatas da Classe
«João Belo»;
iii) Substituição do NRP «Bérrio» por outro reabastecedor de esquadra;
b) No Exército:
i) Modernização do sistema táctico de comando e controlo;
ii) Substituição do equipamento principal da Brigada Mecanizada
Independente;
iii) Reequipamento das unidades de Engenharia, Anti-Aérea e
Informações e Segurança Militar;
c) Na Força Aérea:
i) Radar Móvel de Defesa Aérea Táctico;
ii) Substituição das Ajudas Rádio à Navegação,
iii) Renovação da Frota de Viaturas Especiais.
Visto e aprovada em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de
2003. — O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro
de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadura Cabral Portas — O
Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques
Mendes.
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Publicação — DAR II série A — 3142-3149 — 27/02/2003
3142 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003
g) Pratiquem com reincidência as infracções previstas no n.º 1.
3 - Os prestadores de serviços de associação de conteúdos respondem nas condições da alínea e) do n.º 2 quando não impossibilitem a localização ou o acesso a informação ilícita.
4 - A negligência é sancionável, mas nos limites da coima aplicável às infracções previstas no n.º 1.
5 - A prática da infracção por pessoa colectiva agrava em 1/3 os limites máximo e mínimo da coima.
Artigo 36.º
Sanções acessórias
1 - A aplicação da coima poderá ter como sanções acessórias a publicitação da decisão definitiva e a perda dos bens usados para a prática das infracções.
2 - Em função da gravidade da infracção, da culpa do agente ou da prática reincidente das infracções, pode ser aplicada, simultaneamente com as coimas previstas no n.º 2 do artigo anterior, a sanção acessória de interdição do exercício da actividade pelo período máximo de seis anos; e, tratando-se de pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação, durante o mesmo período.
3 - Quando o exercício requerer autorização e esta não tiver sido obtida, a verificação da infracção pela autoridade competente para a aplicação da coima tem como sanção acessória o imediato encerramento do estabelecimento, além da interdição do exercício.
4 - A decisão de aplicação de medidas acessórias de interdição do exercício da actividade, encerramento de estabelecimento e, tratando-se de pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação por prazo superior a dois anos, será obrigatoriamente confirmada em juízo, sem efeito suspensivo, por iniciativa oficiosa da própria entidade de supervisão.
Artigo 37.º
Providências provisórias
1 - A entidade de supervisão a quem caiba a aplicação da coima pode aplicar, desde que se revelem imediatamente necessárias, as seguintes providências provisórias:
a) A suspensão da actividade e o encerramento do estabelecimento enquanto decorre o procedimento e até à decisão definitiva;
b) A apreensão de bens que sejam veículo da prática da infracção.
2 - Estas providências podem ser instauradas, modificadas ou levantadas em qualquer momento, pela própria entidade de supervisão, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, e a sua legalidade pode ser impugnada em juízo.
Artigo 38.º
Destino das coimas
O montante das coimas cobradas reverte para o Estado e para a entidade que as aplicou, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 39.º
Âmbito
1 - Estão fora do âmbito do presente diploma:
a) A matéria fiscal;
b) A disciplina da concorrência;
c) O regime do tratamento de dados pessoais e da protecção da privacidade;
d) O patrocínio judiciário;
e) Os jogos de fortuna ou azar em que é feita uma aposta em dinheiro;
f) A actividade notarial ou equiparadas, enquanto caracterizadas pela fé pública ou por outras manifestações de poderes públicos.
2 - Nada neste diploma afecta as disposições destinadas a fomentar a diversidade cultural, proteger a língua portuguesa ou assegurar o pluralismo.
Artigo 40.º
Códigos de conduta
1 - As entidades de supervisão estimularão a criação de códigos de conduta pelos interessados e a difusão destes por via electrónica.
2 - As entidades de supervisão e o Ministério Público têm legitimidade para impugnar em juízo os códigos de conduta aprovados em domínio abrangido por este diploma que extravasem das finalidades da entidade que os emitiu ou tenham conteúdo contrário a princípios gerais ou regras vigentes.
3 - Os códigos de conduta serão publicados na Internet pelas próprias entidades de supervisão.
Artigo 41.º
Transposição
Este diploma efectua a transposição da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000 ("Directiva sobre Comércio Electrónico").
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de . - O Primeiro-Ministro, - A Ministra de Estado e das Finanças, - O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, - A Ministra da Justiça, - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, - O Ministro da Economia, - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, .
PROPOSTA DE LEI N.º 45/IX
ALTERA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR
Exposição de motivos
1 - O programa do XV Governo refere, entre as prioridades de política de Defesa Nacional, a revisão da Lei de
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Discussão generalidade — DAR I série — 06/03/2003
Quinta-feira, 6 de Março de 2003 I Série - Número 94
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 5 DE MARÇO DE 2003
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Manuel Alves de Oliveira
Ascenso Luís Seixas Simões
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação de requerimentos e de respostas a alguns outros.
A Câmara aprovou um parecer da Comissão de Ética relativo à retoma do mandato de um Deputado do PS.
Em declaração política, o Sr. Deputado Duarte Pacheco (PSD) congratulou-se pelos resultados obtidos pelo Governo na execução do Quadro Comunitário de Apoio em 2002, respondendo no fim a pedidos de esclarecimento e a um protesto do Sr. Deputado Maximiano Martins (PS).
Também em declaração política, o Sr. Deputado Acácio Barreiros (PS) condenou a posição assumida pelo Ministro da Agricultura (Sevinate Pinto) na situação criada com a descoberta de uma substância cancerígena (nitrofurano) em 43 explorações avícolas portuguesas. Depois, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Fernando Penha (PSD), Isabel Castro (Os Verdes) e Rodeia Machado PCP), tendo ainda dado explicações ao Sr. Deputado Marco António Costa (PSD), que exerceu o direito de defesa da honra da bancada.
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) congratulou-se com a publicação da Lei n.º 34/2003, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros no território nacional, por permitir o desenvolvimento de uma política de imigração humanista mas realista. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Vitalino Canas (PS), Luís Fazenda (BE) e António Filipe (PCP).
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) insurgiu-se contra a política de transportes, mobilidade e acessibilidades que está a ser levada a cabo pelo Governo, tendo anunciado a apresentação pelo seu partido de diplomas relativos à isenção de portagens em algumas redes viárias e propondo o alargamento do âmbito territorial de utilização do passe social intermodal.
O Sr. Presidente procedeu à leitura de uma mensagem do Sr. Presidente da República à Assembleia sobre as propostas de revisão da Lei de Programação Militar apresentadas pelo Governo e a serem discutidas no período da ordem do dia.
Ordem do dia. - Foi apreciada, na generalidade, a proposta de lei n.º 45/IX - Altera a Lei de Programação Militar, tendo-se pronunciado, a diverso título, além do Sr. Ministro de Estado e da Defesa Nacional (Paulo Portas), os Srs. Deputados António Filipe (PCP) - que também fez a síntese do relatório da Comissão de Defesa Nacional referente à proposta de lei -, José de Matos Correia (PSD), Miranda Calha (PS), Telmo Correia (CDS-PP), Luís Fazenda (BE), Isabel Castro (Os Verdes), João Soares (PS), Rui Miguel Ribeiro (PSD), José Lello (PS), Rui Gomes da Silva (PSD), Marques Júnior (PS), João Rebelo (CDS-PP) e Correia de Jesus (PSD).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 15 minutos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 07/03/2003
Sexta-feira, 7 de Março de 2003 I Série - Número 95
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 6 DE MARÇO DE 2003
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Ascenso Luís Seixas Simões
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Deu-se conta da apresentação do inquérito parlamentar n.º 8/IX, do projecto de resolução n.º 128/IX, da apreciação parlamentar n.º 47/IX e dos projectos de lei n.os 244 e 245/IX.
A Câmara procedeu à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 206/IX - Alteração ao Código Penal, na parte respeitante às organizações terroristas e terrorismo (PS), 207/IX - Transpõe a Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu (PS) e 209/IX - Estabelece o regime em que se processam as buscas nocturnas ao domicílio no caso de flagrante delito e em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada (PS), das propostas de lei n.os 42/IX - Dá cumprimento à Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros e 43/IX - Dá cumprimento à Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo, e do projecto de lei n.º 212/IX - Altera o Código de Processo Penal, regulamentando a matéria das buscas nocturnas (CDS-PP), que mereceram aprovação. Intervieram, a diverso título, além da Sr.ª Ministra da Justiça (Maria Celeste Cardona) e do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Luís Marques Mendes), os Srs. Deputados António Costa (PS), Nuno Teixeira de Melo (PSD), Odete Santos (PCP), Luís Montenegro (PSD), Luís Fazenda (BE), José Magalhães (PS), Telmo Correia (CDS-PP), Guilherme Silva, Paula Carloto e António Montalvão Machado (PSD), Osvaldo Castro (PS), Assunção Esteves (PSD), Alberto Martins (PS) e Guilherme Silva (PSD).
O Sr. Presidente chamou a atenção para algumas regras de funcionamento das reuniões plenárias, o que originou o uso da palavra do Sr. Deputado José Lello (PS).
Foi aprovado o voto n.º 44/IX - Sobre a situação política, económica e social que se vive na Guiné-Bissau (CDS-PP), sobre o qual intervieram os Srs. Deputados Telmo Correia (CDS-PP), José de Matos Correia (PSD) e Vítor Ramalho (PS).
A Câmara rejeitou, na generalidade, o projecto de lei n.º 58/IX - Altera a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional (Os Verdes).
O projecto de lei n.º 117/IX - Medidas para o controlo do consumo de ecstasy (BE) também não mereceu aprovação na generalidade.
Por último, também na generalidade, mereceu aprovação a proposta de lei n.º 45/IX - Altera a Lei de Programação Militar.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 20 minutos.
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Votação na especialidade — DAR I série — 11/04/2003
Sexta-feira, 11 de Abril de 2003 I Série - Número 110
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 10 DE ABRIL DE 2003
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Manuel Alves de Oliveira
Ascenso Luís Seixas Simões
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação das propostas de lei n.os 50 a 53/IX, da proposta de resolução n.º 37/IX, dos projectos de lei n.os 265 a 268/IX, das propostas de resolução n.os 139 a 144/IX, das apreciações parlamentares n.os 48 e 49/IX, de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Em declaração política, o Sr. Deputado Vitalino Canas (PS) comentou o agora divulgado Relatório de Segurança Interna referente ao ano de 2002.
Também em declaração política e sobre o mesmo assunto interveio o Sr. Deputado Francisco José Martins (PSD), que respondeu a pedidos de esclarecimento dos Sr. Deputados António Filipe (PCP) e Vitalino Canas (PS).
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Telmo Correia (CDS-PP), condenando a recente atribuição de pesadas penas de prisão a diversos cidadãos cubanos opositores ao regime do seu país e defensores dos Direitos do Homem, falou da liberdade de expressão e de imprensa. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado José Magalhães (PS).
Ordem do dia. - A Câmara procedeu a nova apreciação do Decreto n.º 34/IX - Revoga o Rendimento Mínimo Garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o Rendimento Social de Inserção. Intervieram no debate da generalidade, a diverso título, além do Sr. Ministro da Segurança Social e do Trabalho (Bagão Félix), os Srs. Deputados Ana Manso (PSD), Lino de Carvalho (PCP), Luís Fazenda (BE), Vieira da Silva (PS), Isabel Castro (Os Verdes) e Álvaro Castello-Branco (CDS-PP).
Foi discutido, na generalidade, o projecto de lei n.º 23/IX - A qualidade do ar no interior dos edifícios (PS), tendo sido rejeitado. Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Renato Sampaio (PS), Maria Ofélia Moleiro (PSD), Honório Novo (PCP), Joana Amaral Dias (BE), Miguel Paiva (CDS-PP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
A Câmara aprovou o voto n.º 52/IX - De pesar pelo falecimento do ex-Deputado Fernando Pésinho (Os Verdes), tendo, no final, guardado 1 minuto de silêncio.
De seguida, após terem usado da palavra os Srs. Deputados Telmo Correia (CDS-PP), Bernardino Soares (PCP), José Saraiva (PS), Teresa Patrício Gouveia (PSD) e Isabel Castro (Os Verdes), foram aprovados os votos n.os 50/IX - De condenação pela repressão política de opositores ao regime cubano (CDS-PP) e 55/IX - De protesto pelas condenações de cidadãos cubanos (PS), foi rejeitado o voto n.º 51/IX - De condenação pela prisão de opositores ao regime cubano (BE) e, em relação ao voto n.º 53/IX - De apelo às autoridades
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Votação final global — DAR I série — 11/04/2003
Sexta-feira, 11 de Abril de 2003 I Série - Número 110
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 10 DE ABRIL DE 2003
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Manuel Alves de Oliveira
Ascenso Luís Seixas Simões
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação das propostas de lei n.os 50 a 53/IX, da proposta de resolução n.º 37/IX, dos projectos de lei n.os 265 a 268/IX, das propostas de resolução n.os 139 a 144/IX, das apreciações parlamentares n.os 48 e 49/IX, de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Em declaração política, o Sr. Deputado Vitalino Canas (PS) comentou o agora divulgado Relatório de Segurança Interna referente ao ano de 2002.
Também em declaração política e sobre o mesmo assunto interveio o Sr. Deputado Francisco José Martins (PSD), que respondeu a pedidos de esclarecimento dos Sr. Deputados António Filipe (PCP) e Vitalino Canas (PS).
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Telmo Correia (CDS-PP), condenando a recente atribuição de pesadas penas de prisão a diversos cidadãos cubanos opositores ao regime do seu país e defensores dos Direitos do Homem, falou da liberdade de expressão e de imprensa. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado José Magalhães (PS).
Ordem do dia. - A Câmara procedeu a nova apreciação do Decreto n.º 34/IX - Revoga o Rendimento Mínimo Garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o Rendimento Social de Inserção. Intervieram no debate da generalidade, a diverso título, além do Sr. Ministro da Segurança Social e do Trabalho (Bagão Félix), os Srs. Deputados Ana Manso (PSD), Lino de Carvalho (PCP), Luís Fazenda (BE), Vieira da Silva (PS), Isabel Castro (Os Verdes) e Álvaro Castello-Branco (CDS-PP).
Foi discutido, na generalidade, o projecto de lei n.º 23/IX - A qualidade do ar no interior dos edifícios (PS), tendo sido rejeitado. Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Renato Sampaio (PS), Maria Ofélia Moleiro (PSD), Honório Novo (PCP), Joana Amaral Dias (BE), Miguel Paiva (CDS-PP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
A Câmara aprovou o voto n.º 52/IX - De pesar pelo falecimento do ex-Deputado Fernando Pésinho (Os Verdes), tendo, no final, guardado 1 minuto de silêncio.
De seguida, após terem usado da palavra os Srs. Deputados Telmo Correia (CDS-PP), Bernardino Soares (PCP), José Saraiva (PS), Teresa Patrício Gouveia (PSD) e Isabel Castro (Os Verdes), foram aprovados os votos n.os 50/IX - De condenação pela repressão política de opositores ao regime cubano (CDS-PP) e 55/IX - De protesto pelas condenações de cidadãos cubanos (PS), foi rejeitado o voto n.º 51/IX - De condenação pela prisão de opositores ao regime cubano (BE) e, em relação ao voto n.º 53/IX - De apelo às autoridades
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