ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 44/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE CERTOS
ASPECTOS LEGAIS DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA
INFORMAÇÃO, EM ESPECIAL DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO,
NO MERCADO INTERNO, TRANSPONDO PARA A ORDEM
JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2000/31/CE, DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 8 DE JUNHO
DE 2000
Exposição de motivos
No programa do XV Governo Constitucional, e no contexto da
transposição da Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de Junho de 2000, assinala-se como fundamental a
introdução na ordem jurídica portuguesa de uma regulação adequada de
alguns aspectos do comércio electrónico em conformidade com o objectivo
expresso na Directiva de estabelecimento de um real espaço sem fronteiras
internas para os serviços da sociedade da informação.
Na verdade, são conhecidas as dificuldades e os obstáculos legais
colocados ao exercício da liberdade de circulação de serviços da sociedade
da informação. Por outro lado, a inexistência de um quadro legal claro que
abranja certos aspectos legais do comércio electrónico é prejudicial à
segurança jurídica e à confiança do consumidor.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Directiva sobre comércio electrónico, não obstante a designação, não
regula todo o comércio electrónico: deixa amplas zonas em aberto, ou
porque fazem parte dos conteúdos de outras directivas, ou porque não
foram consideradas maduras para uma harmonização. Por outro lado, versa
matérias que ultrapassam o comércio electrónico, como a contratação
electrónica, que é matéria de direito comum e não só comercial.
Em termos gerais, e no contexto de um amplo consenso existente sobre
a matéria, quer na sociedade quer na comunidade jurídica, a criação do
referido quadro legal deverá ser estruturada em torno dos seguintes
objectivos: o estabelecimento de um regime relativo à actividade dos
prestadores de serviços da sociedade da informação e à responsabilidade
destes, às comunicações publicitárias realizadas em rede, à contratação
electrónica, bem como aos meios de aplicação e sanções em cada um destes
casos.
Em conformidade com os princípios expressos na Directiva, procura
assegurar-se a liberdade de estabelecimento e de exercício da prestação de
serviços da sociedade da informação na Comunidade, vinculando os
prestadores de serviços à ordem do Estado-membro em que se encontram
estabelecidos.
No tocante à responsabilidade dos prestadores intermediários de
serviços, parte-se do estabelecimento da ausência de um dever geral de
vigilância do prestador intermediário de serviços sobre as informações que
transmite ou armazena ou a que faculte o acesso, e fixam-se as condições
de irresponsabilidade destes prestadores, face ao conteúdo eventualmente
ilícito das mensagens que disponibilizam. Aproveita-se a oportunidade para
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
prever já a situação dos prestadores intermediários de serviços de
associação de conteúdos, como instrumentos de busca e hiperconexões, que
é assimilada à dos prestadores de serviços de armazenagem principal.
Concede-se especial atenção à relação desta matéria com o direito à
informação, que se integra no âmbito de competência legislativa da
Assembleia da República.
Introduziu-se também um esquema de resolução provisória de litígios
que surjam quanto à licitude de conteúdos disponíveis em rede, dada a
extrema urgência que pode haver numa composição prima facie. Confia-se
essa função a uma entidade de supervisão, sem prejuízo da solução
definitiva do litígio, que só poderá ser judicial.
Relativamente à problemática das comunicações não solicitadas, teve-
se em conta a circunstância de entretanto ter sido aprovada a Directiva
2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de
2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade
no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e
às comunicações electrónicas), que aguarda transposição. O artigo 13.º
desta respeita a comunicações não solicitadas, estabelecendo que as
comunicações para fins de comercialização directa apenas exigem o
consentimento prévio do destinatário. O sistema que se consagra inspira-se
no aí estabelecido, facilitando a transição a operar dentro do ordenamento
português.
Em matéria contratual, consagra-se o princípio da liberdade de recurso
à via electrónica, com as excepções que se apontam, e procura afastar-se os
obstáculos a essa celebração. Retoma-se uma fórmula já vigente (artigo 4.º
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do Código dos Valores Mobiliários), equiparando-se as declarações
emitidas por via electrónica às que revestem forma escrita quando
oferecem as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e
conservação.
Por outro lado, em relação ao momento da conclusão do contrato, tendo
em conta que o aviso de recepção de uma encomenda se destina apenas a
assegurar a efectividade da comunicação electrónica, confere-se à
confirmação da ordem de encomenda o significado de aceitação da
proposta contratual. Essencial é, no entanto, que esta última contenha todos
os elementos necessários para que o contrato fique concluído com a
aceitação.
Considera-se também útil e oportuno tomar posição sobre a chamada
contratação entre computadores, que tem lugar de forma inteiramente
automatizada, sem intervenção humana. Estabelece-se que se regula pelas
regras comuns enquanto estas não pressupuserem justamente a actuação
(humana). Esclarece-se também em que moldes são aplicáveis as
disposições sobre erro.
No âmbito da aplicação destes princípios, considera-se necessário pedir
autorização legislativa à Assembleia da República em diversas matérias da
competência legislativa desta última. Neste contexto, prevê-se,
nomeadamente, o funcionamento de mecanismos de resolução extra-
judicial de litígios, inclusive através dos meios electrónicos adequados,
cuja competência é atribuída a entidades de supervisão especiais e, na
ausência destas, a uma entidade de supervisão central.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Por outro lado, as entidades de supervisão têm funções no domínio da
instrução dos processos contra-ordenacionais, que se prevêem, e da
aplicação das coimas respectivas. O montante destas é fixado entre
molduras muito amplas, de modo a serem dissuasoras mas,
simultaneamente, se adequarem à grande variedade de situações que se
podem configurar.
Às contra-ordenações podem estar associadas sanções acessórias, mas
as sanções acessórias mais graves terão necessariamente de ser confirmadas
em juízo, para terem duração superior a dois anos. Prevêem-se ainda
providências provisórias, a aplicar pela entidade de supervisão competente,
e que esta pode instaurar, modificar e levantar a todo o momento.
A matéria a que diz respeito a transposição da Directiva 2000/31/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, compreende
regras técnicas relativas aos serviços da sociedade da informação, definidos
pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril. Deverão, pois,
ser cumpridos os procedimentos específicos de notificação prévia à
Comissão Europeia previstos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º deste
diploma, os quais têm por finalidade permitir uma maior transparência das
iniciativas nacionais nestas matérias. De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º
daquele diploma, nenhum projecto de regra técnica poderá ser aprovado
antes do decurso de um prazo de três meses contados a partir da sua
recepção pela Comissão. Com a necessidade de observância deste
procedimento se relaciona o prazo alargado de duração da autorização
legislativa.
Assim:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o
Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre os seguintes aspectos
do comércio electrónico, efectuando a transposição da Directiva
2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000:
a) A articulação entre o direito à informação e a prestação de serviços
de associação de conteúdos em rede;
b) A previsão de formas de solução extra-judicial de litígios entre
prestadores e destinatários de serviços da sociedade da informação;
c) A atribuição a entidades administrativas da solução provisória de
litígios sobre a licitude de conteúdos que se encontrem em rede, sem
prejuízo da solução definitiva do litígio pela via judicial;
d) A atribuição de competência a entidades administrativas para a
instrução de processos contra-ordenacionais e para a aplicação das coimas
respectivas;
e) A previsão de contra-ordenacões e de sanções, principais ou
acessórias, relativas ao regime dos prestadores de serviços da sociedade da
informação, às comunicações publicitárias em rede e à contratação
electrónica.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — O sentido e a extensão da autorização resultam dos artigos
seguintes.
Artigo 2.º
Relação com o direito à informação
No âmbito da responsabilidade dos prestadores de serviços, fica o
Governo autorizado a regular a relação da prestação de serviços de
associação de conteúdos em rede com o direito à informação,
estabelecendo os critérios distintivos entre as remissões que representam
exercício do direito à informação e as que representam apropriação
indirecta do conteúdo ilícito do sítio para que se remete.
Artigo 3.º
Solução extra-judicial de litígios
1 — O Governo fica autorizado a estabelecer o princípio da
admissibilidade de funcionamento em rede de formas de solução extra-
judicial de litígios entre prestadores e destinatários de serviços da
sociedade da informação, sem prejuízo da solução do litígio pelas vias
comuns.
2 — Pode também cometer a entidades administrativas a solução
provisória de litígios sobre a licitude de conteúdos que se encontrem em
rede, sem prejuízo da solução definitiva do litígio pelas vias comuns.
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Artigo 4.º
Sanções
1 — É o Governo autorizado a prever como ilícito de mera ordenação
social a infracção da disciplina estabelecida.
2 — O Governo fica ainda autorizado:
a) A prever duas categorias de contra-ordenações, a que corresponda
coima até 50 000 euros ou de 600 a 100 000 euros, consoante a gravidade
da infracção;
b) A prever o sancionamento da negligência;
c) A prever o agravamento em 1/3 da coima nos limites máximo e
mínimo, se a infracção for praticada por pessoa colectiva;
d) A prever sanções acessórias de publicitação da decisão definitiva, de
perda dos bens que sejam instrumento da infracção, de interdição do
exercício da actividade por período máximo de seis anos e ainda, tratando-
se de pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em
empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação, durante o
mesmo período;
e) A prever que a verificação do exercício da actividade sem
autorização, quando requerida, tenha como sanção acessória o imediato
encerramento do estabelecimento, além da interdição do exercício.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Pode o Governo prever que o montante das coimas cobradas
reverta para o Estado e para a entidade que as aplica, na proporção de 60%
e 40%, respectivamente.
Artigo 5.º
Processamento e aplicação de sanções
1 — Pode o Governo incumbir entidades administrativas de:
a) Instruir os processos contra-ordenacionais e aplicar as coimas
respectivas;
b) Aplicar providências provisórias de suspensão de actividade e
encerramento do estabelecimento;
c) Determinar como providência provisória a apreensão de bens que
sejam utilizados na prática da infracção;
d) Instaurar, modificar ou levantar a qualquer momento essas
providências, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
2 — As providências referidas no número anterior deverão ser
impugnáveis em juízo.
3 — A aplicação das sanções acessórias de interdição do exercício da
actividade e, tratando-se de pessoas singulares, da inibição do exercício de
cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da
informação previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º por prazos
superiores a dois anos, deverá ser confirmada em juízo, sem efeito
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suspensivo, por iniciativa oficiosa da própria entidade de supervisão que as
aplicar.
Artigo 6.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de
2003. — O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro
dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Anexo
Projecto de decreto-lei
1 — O presente diploma destina-se fundamentalmente a realizar a
transposição da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de Junho de 2000.
A Directiva sobre comércio electrónico, não obstante a designação, não
regula todo o comércio electrónico: deixa amplas zonas em aberto, ou
porque fazem parte dos conteúdos doutras directivas, ou porque não foram
consideradas maduras para uma harmonização. Por outro lado, versa sobre
matérias que ultrapassam o comércio electrónico, como a contratação
electrónica, que é matéria de direito comum e não só comercial.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Na tarefa de transposição, optou-se por afastar soluções mais amplas
para a regulação do sector em causa que no plano teórico poderiam
considerar-se mais ambiciosas, tendo-se adoptado um diploma cujo âmbito
é fundamentalmente o da Directiva. Mesmo assim, aproveitou-se a
oportunidade para, lateralmente, versar alguns pontos carecidos de
regulação na ordem jurídica portuguesa que não estão contemplados na
Directiva.
A transposição apresenta a dificuldade de conciliar categorias neutras
próprias de uma directiva, que é um concentrado de sistemas jurídicos
diferenciados, com os quadros vigentes na ordem jurídica portuguesa.
Levou-se tão longe quanto possível a conciliação da fidelidade à Directiva
com a integração nas categorias portuguesas, para tornar a disciplina
introduzida compreensível para os seus destinatários. Assim, a própria
sistemática da Directiva é alterada, e os conceitos são vertidos, sempre que
possível, nos quadros correspondentes do Direito português.
2 — A Directiva pressupõe o que é já conteúdo de directivas anteriores.
Particularmente importante é a directiva sobre contratos a distância, já
transposta para a lei portuguesa. Parece elucidativo declarar expressamente
o carácter subsidiário do diploma de transposição respectivo.
Uma das finalidades principais da Directiva é assegurar a liberdade de
estabelecimento e de exercício da prestação de serviços da sociedade da
informação na Comunidade, embora com as excepções que se assinalaram.
O esquema adoptado consiste na subordinação dos prestadores de serviços
à ordem do Estado-membro em que se encontram estabelecidos. Assim se
fez, procurando esclarecer quanto possível conceitos expressos em
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linguagem generalizada mas pouco precisa, como «serviço da sociedade da
informação».
3 — Outro grande objectivo da Directiva consiste em determinar o
regime de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços.
Mais precisamente, visa-se estabelecer as condições de irresponsabilidade
destes prestadores, face ao conteúdo eventualmente ilícito das mensagens
que disponibilizam.
Há que partir da declaração da ausência de um dever geral de vigilância
do prestador intermediário de serviços sobre as informações que transmite
ou armazena ou a que faculte o acesso, bem como do enunciado dos
deveres comuns a todos os prestadores intermediários de serviços.
Seguiu-se o traçado do regime de responsabilização específico das
actividades que a própria Directiva enuncia: simples transporte,
armazenagem intermediária e armazenagem principal. Aproveitou-se a
oportunidade para prever já a situação dos prestadores intermediários de
serviços de associação de conteúdos, como instrumentos de busca e
hiperconexões, que é assimilada à dos prestadores de serviços de
armazenagem principal.
Introduziu-se também um esquema de resolução provisória de litígios
que surjam quanto à licitude de conteúdos disponíveis em rede, dada a
extrema urgência que pode haver numa composição prima facie. Confia-se
essa função à entidade de supervisão, sem prejuízo da solução definitiva do
litígio, que só poderá ser judicial.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — A Directiva regula as comunicações comerciais. Parece preferível
falar de «comunicações publicitárias em rede», uma vez que é sempre e só
a publicidade que está em causa.
Aqui surge a problemática das comunicações não solicitadas, que a
Directiva deixa em grande medida em aberto. Teve-se em conta a
circunstância de entretanto ter sido aprovada a Directiva 2002/58/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao
tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das
comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às
comunicações electrónicas), que aguarda transposição. O artigo 13.º desta
respeita a comunicações não solicitadas, estabelecendo que as
comunicações para fins de comercialização directa apenas exigem o
consentimento prévio do destinatário. O sistema que se consagra inspira-se
no aí estabelecido, facilitando a transição a operar dentro do ordenamento
português.
5 — A contratação electrónica representa o tema de maior delicadeza
desta Directiva. Esclarece-se expressamente que abrange todo o tipo de
contratos, sejam ou não qualificáveis como comerciais.
O princípio instaurado é o da liberdade de recurso à via electrónica,
com as excepções que se apontam. Para isso haverá que afastar os
obstáculos a essa celebração. Particularmente importante se apresentava a
exigência de forma escrita. Retoma-se a fórmula já vigente (artigo 4.º do
Código dos Valores Mobiliários), que é ampla e independente de
considerações técnicas: as declarações emitidas por via electrónica
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
satisfazem as exigências legais de forma escrita quando oferecem as
mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação.
Outro ponto muito sensível é o do momento da conclusão do contrato.
A Directiva não o versa, porque não se propõe harmonizar o Direito Civil.
Os Estados-membros têm tomado as posições mais diversas.
Particularmente, está em causa o significado do aviso de recepção da
encomenda, que alguns tomam como aceitação e outros não.
Adopta-se esta última posição, que é maioritária, pois o aviso de
recepção destina-se a assegurar a efectividade da comunicação electrónica,
apenas, e não a exprimir uma posição negocial. Mas esclarece-se também
que a oferta de produtos ou serviços em linha representa proposta
contratual ou convite a contratar, consoante contiver ou não todos os
elementos necessários para que o contrato fique concluído com a aceitação.
Procura também regular-se a chamada contratação entre computadores,
portanto a contratação inteiramente automatizada, sem intervenção
humana. Estabelece-se que se regula pelas regras comuns enquanto estas
não pressupuserem justamente a actuação (humana). Esclarece-se também
em que moldes são aplicáveis as disposições sobre erro.
6 — Perante a previsão na Directiva do funcionamento de mecanismos
de resolução extra-judicial de litígios, inclusive através dos meios
electrónicos adequados, houve que encontrar uma forma apropriada de
transposição deste princípio.
As mesmas funções atribuídas a entidades públicas aconselham a
previsão de entidades de supervisão. Quando a competência não couber a
entidades especiais, funciona uma entidade de supervisão central. As
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entidades de supervisão têm funções no domínio da instrução dos processos
contra-ordenacionais, que se prevêem, e da aplicação das coimas
respectivas.
O montante das coimas é fixado entre molduras muito amplas, de modo
a serem dissuasoras mas, simultaneamente, se adequarem à grande
variedade de situações que se podem configurar.
Às contra-ordenações podem estar associadas sanções acessórias; mas
as sanções acessórias mais graves terão necessariamente de ser confirmadas
em juízo, para terem duração superior a dois anos.
Prevêem-se ainda providências provisórias, a aplicar pela entidade de
supervisão competente, e que esta pode instaurar, modificar e levantar a
todo o momento.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei..., e nos termos
das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Capítulo I
Prestadores de serviços da sociedade da informação
Artigo 1.º
Princípio da liberdade de exercício
1 — A actividade de prestador de serviços da sociedade da informação
não depende de autorização prévia.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Exceptua-se o disposto no domínio das telecomunicações, bem
como todo o regime de autorização que não vise especial e exclusivamente
os serviços da sociedade da informação.
3 — Entende-se por serviço da sociedade da informação, quando outro
sentido não resultar do contexto, qualquer serviço prestado a distância por
via electrónica, mediante remuneração ou pelo menos no âmbito de uma
actividade económica, na sequência de pedido individual do destinatário.
4 — O disposto no presente diploma não exclui a aplicação da
legislação vigente que com ele seja compatível, nomeadamente no que
respeita à aplicação do regime dos contratos celebrados à distância e não
prejudica o nível de protecção dos interesses dos consumidores resultante
da restante legislação nacional.
Artigo 2.º
Prestadores de serviços estabelecidos em Portugal
1 — Os prestadores de serviços estabelecidos em Portugal ficam
sujeitos à disciplina global em vigor relativa à actividade em rede que
desempenham, mesmo no que concerne a serviços da sociedade da
informação prestados noutro país comunitário.
2 — Um prestador de serviços que desempenhe uma actividade
económica no país mediante um estabelecimento efectivo considera-se
estabelecido em Portugal seja qual for a localização da sua sede. A mera
disponibilidade de meios técnicos adequados à prestação do serviço não
configura, só por si, um estabelecimento efectivo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Os prestadores intermediários de serviços que pretendam exercer
estavelmente a actividade em Portugal devem previamente proceder ao
registo junto da entidade de supervisão respectiva.
Artigo 3.º
Livre circulação de serviços
1 — Aos prestadores de serviços da sociedade da informação não
estabelecidos em Portugal mas estabelecidos noutro Estado-membro da
Comunidade Europeia é aplicável no respeitante às matérias reguladas
neste diploma a lei do lugar do estabelecimento relativa a actividades em
linha.
2 — É livre a circulação dos serviços prestados nos termos do número
anterior, com as limitações constantes dos artigos seguintes.
3 — Os serviços de origem extra-comunitária estão sujeitos à aplicação
geral da lei portuguesa, ficando também sujeitos a este diploma em tudo o
que não for justificado pela especificidade das relações inter-comunitárias.
Artigo 4.º
Exclusões
Estão fora do âmbito de aplicação dos artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1:
a) A propriedade intelectual, incluindo a protecção das bases de dados e
das topografias dos produtos semicondutores;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) A emissão de moeda electrónica, por efeito de derrogação prevista
no n.º 1 do artigo 8.º da Directiva 2000/46/CE;
c) A publicidade realizada por um organismo de investimento colectivo
em valores mobiliários, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Directiva
85/611/CEE;
d) A actividade seguradora, quanto a seguros obrigatórios, alcance e
condições da autorização da entidade seguradora e empresas em
dificuldades ou em situação irregular;
e) A matéria disciplinada por legislação escolhida pelas partes no uso
da autonomia privada;
f) Os contratos celebrados com consumidores, no que respeita às
obrigações deles emergentes;
g) A validade dos contratos em função da observância de requisitos
legais de forma, em contratos relativos a direitos reais sobre imóveis;
h) A permissibilidade do envio de comunicações comerciais não
solicitadas por correio electrónico.
Artigo 5.º
Providências derrogatórias
1 — As entidades competentes podem restringir a circulação de um
serviço da sociedade da informação proveniente de outro Estado-membro
da Comunidade Europeia se lesar ou ameaçar gravemente lesar:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) A dignidade humana ou a ordem pública, nomeadamente por razões
de repressão de crimes ou de ilícitos de mera ordenação social, incluindo a
protecção de menores e a repressão do incitamento ao ódio fundado na
raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade;
b) A saúde pública;
c) A segurança pública, nomeadamente na vertente da segurança e
defesa nacionais;
d) Os consumidores, incluindo os investidores.
2 — As providências tomadas devem ser proporcionais aos objectivos a
tutelar.
3 — As providências restritivas devem ser precedidas:
a) Da solicitação ao Estado-membro de origem do serviço que ponha
cobro à situação, sem que este o tenha feito, ou caso as providências
tomadas se tenham revelado inadequadas;
b) Da notificação da Comissão e do Estado-membro em causa da
intenção de tomar providências restritivas.
4 — O disposto no número anterior não prejudica a realização de
diligências judiciais, incluindo a instrução e demais actos praticados no
âmbito de uma investigação criminal ou de mera ordenação social.
5 — Os tribunais e outras entidades competentes que apliquem
providências restritivas devem comunicá-las imediatamente à entidade de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
supervisão respectiva, a fim de serem notificadas à Comissão e aos
Estados-membros implicados.
Artigo 6.º
Actuação em caso de urgência
1 — Em caso de urgência, podem ser tomadas providências restritivas
não precedidas das comunicações à Comissão e aos outros Estados-
membros previstas no artigo anterior.
2 — As providências assim tomadas devem ser imediatamente
notificadas à Comissão e aos Estados-membros em questão, com indicação
das razões da urgência na sua adopção.
Artigo 7.º
Disponibilização permanente de informações sobre a identificação
do prestador
1 — Constitui encargo dos prestadores de serviços disponibilizar
permanentemente em linha, em condições que permitam um acesso fácil e
directo, elementos completos de identificação que incluam, nomeadamente:
a) Nome ou denominação social;
b) Endereço geográfico em que se encontra estabelecido e endereço
electrónico, em termos de permitir uma comunicação directa;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Inscrições do prestador em registos públicos e respectivos números
de registo;
d) Número de identificação fiscal.
2 — Se o prestador exercer uma actividade sujeita a um regime de
autorização prévia, deve disponibilizar a informação relativa à entidade de
supervisão respectiva.
3 — Se o prestador exercer uma profissão regulamentada deve também
indicar o título profissional e o Estado-membro em que foi concedido, a
entidade profissional em que se encontra inscrito, bem como referenciar as
regras profissionais que disciplinam o acesso e o exercício dessa profissão.
Artigo 8.º
Informação sobre custos
Se os serviços prestados implicarem custos para os destinatários, além
dos custos dos serviços de telecomunicações, incluindo ónus fiscais ou
despesas de entrega, estes devem ser objecto de informação clara anterior à
utilização dos serviços.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo II
Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede
Artigo 9.º
Princípio da equiparação
A responsabilidade dos prestadores de serviços em rede está sujeita aos
princípios comuns, nomeadamente em caso de associação de conteúdos,
com as especificações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 10.º
Ausência de um dever geral de vigilância dos prestadores
intermediários de serviços
1 — Os prestadores intermediários de serviços em rede não estão
sujeitos a uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que
transmitem ou armazenam, ou de investigação de eventuais ilícitos
praticados no seu âmbito.
2 — Prestadores intermediários de serviços em rede são os provedores
que prestam serviços técnicos para a disponibilização e utilização de
informações ou serviços em linha, sem gerarem eles próprios a informação
ou o serviço.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 11.º
Deveres comuns dos prestadores intermediários dos serviços
Cabe aos prestadores intermediários de serviços a obrigação:
a) De informar de imediato as entidades competentes quando tiverem
conhecimento de actividades ilícitas que se desenvolvam por via dos
serviços que prestam;
b) De satisfazer os pedidos dessas entidades de identificar os
destinatários dos serviços com quem tenham acordos de transmissão de
informação ou de armazenagem;
c) De cumprir prontamente as determinações das entidades competentes
destinadas a prevenir ou pôr termo a uma infracção, nomeadamente no
sentido de remover ou impossibilitar o acesso a uma informação;
d) De fornecer às entidades de supervisão ou a outras entidades
competentes listas de titulares de sítios que alberguem, quando lhes for
pedido.
Artigo 12.º
Simples transporte
1 — Os prestadores intermediários de serviços cuja actividade se limite
à transmissão de informações em rede, ou a facultar o acesso a uma rede de
comunicações, sem terem nenhuma intervenção no conteúdo das
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
mensagens transmitidas nem na selecção destas ou dos destinatários, são
isentos de toda a responsabilidade pelo eventual conteúdo ilícito destas.
2 — A irresponsabilidade mantém-se ainda que o prestador realize a
armazenagem meramente tecnológica das informações no decurso do
processo de transmissão, exclusivamente para as finalidades de transmissão
e durante o tempo necessário para esta.
Artigo 13.º
Armazenagem intermediária
1 — Os prestadores intermediários de serviços de transmissão de
comunicações em rede, que não tenham intervenção no conteúdo das
mensagens transmitidas nem na selecção destas ou dos destinatários e
respeitam as condições de acesso à informação, são isentos de toda a
responsabilidade por um eventual conteúdo ilícito, ainda que procedam à
armazenagem temporária e automática, exclusivamente para tornar mais
eficaz e económica a transmissão posterior a nova solicitação de
destinatários do serviço.
2 — Passa, porém, a aplicar-se o regime comum de responsabilidade se
o prestador não proceder segundo as regras usuais do sector:
a) Na actualização da informação;
b) No uso da tecnologia, aproveitando-a para obter dados sobre a
utilização da informação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — As regras comuns passam também a ser aplicáveis se chegar ao
conhecimento do prestador que a informação foi retirada da fonte originária
ou o acesso tornado impossível, ou ainda que um tribunal ou entidade
administrativa da origem ordenou essa remoção ou impossibilitação de
acesso com exequibilidade imediata, e o prestador não a retirar ou
impossibilitar imediatamente o acesso.
Artigo 14.º
Armazenagem principal
1 — O prestador intermediário do serviço de armazenagem em servidor
só é responsável, nos termos comuns, pelo conteúdo ilícito das informações
que armazena se tiver conhecimento de actividade ou informação cuja
ilicitude for manifesta e não retirar ou impossibilitar logo o acesso a essa
informação.
2 — Há responsabilidade civil sempre que, perante as circunstâncias
conhecidas, o prestador do serviço deva ter consciência do carácter ilícito
da informação.
3 — Aplicam-se as regras comuns de responsabilidade sempre que o
destinatário do serviço actuar subordinado ao prestador ou for por ele
controlado.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 15.º
Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços de
associação de conteúdos
Os prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos,
por meio de instrumentos de busca, hiperconexões ou processos análogos,
que permitam o acesso a conteúdos ilícitos estão sujeitos a regime de
responsabilidade correspondente ao estabelecido no artigo anterior.
Artigo 16.º
Solução provisória de litígios
1 — Nos casos contemplados nos artigos 13.º a 15.º, o prestador
intermediário de serviços, se a ilicitude não for manifesta, não é obrigado a
remover o conteúdo contestado ou a impossibilitar o acesso à informação
só pelo facto de um terceiro arguir uma violação; mas o interessado pode
recorrer à entidade de supervisão e esta dará uma solução provisória em 48
horas, que será logo comunicada electronicamente aos intervenientes.
2 — Quem tiver interesse jurídico na manutenção daquele conteúdo em
linha pode nos mesmos termos recorrer à entidade de supervisão contra
uma decisão do prestador de remover ou impossibilitar o acesso a esse
conteúdo, para obter a solução provisória do litígio.
3 — Qualquer que seja a decisão, nenhuma responsabilidade recai
sobre a entidade de supervisão; e tão-pouco recai sobre o prestador
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
intermediário de serviços por ter ou não retirado o conteúdo ou
impossibilitado o acesso, quando não for manifesto se há ou não ilicitude.
4 — O procedimento perante a entidade de supervisão será regulado
por diploma especial; mas a entidade de supervisão pode a qualquer tempo
alterar a composição provisória do litígio estabelecida.
5 — A solução definitiva do litígio será realizada nos termos e pelas
vias comuns.
Artigo 17.º
Relação com o direito à informação
1 — A associação de conteúdos não é considerada irregular unicamente
por haver conteúdos ilícitos no sítio de destino, ainda que o prestador tenha
consciência do facto.
2 — A remissão é lícita se for realizada com objectividade e
distanciamento, representando o exercício do direito à informação; é pelo
contrário ilícita se representar uma maneira de tomar como próprio o
conteúdo ilícito para que se remete.
3 — A avaliação é realizada perante as circunstâncias do caso,
nomeadamente:
a) A confusão eventual dos conteúdos do sítio de origem com os de
destino;
b) O carácter automatizado ou intencional da remissão;
c) A área do sítio de destino para onde a remissão é efectuada.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo III
Comunicações publicitárias em rede
Artigo 18.º
Âmbito
Não constituem comunicações publicitárias, embora se integrem em
serviços da sociedade da informação, mensagens que se limitem a
identificar ou permitir o acesso a um operador comercial, ou identifiquem
objectivamente bens, serviços ou a imagem dum operador, em colectâneas
ou listas, particularmente quando não tiverem implicações financeiras.
Artigo 19.º
Identificação e informação
Nas comunicações publicitárias prestadas a distância, por via
electrónica, devem ser claramente identificados de modo a serem
apreendidos com facilidade por um destinatário comum:
a) A natureza publicitária, logo que a mensagem seja apresentada no
terminal e de forma ostensiva;
b) O anunciante;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) As ofertas promocionais, como descontos, prémios ou brindes, e os
concursos ou jogos promocionais, bem como os condicionalismos a que
ficam submetidos.
Artigo 20.º
Comunicações não solicitadas
1 — O envio de comunicações publicitárias, cuja recepção seja
independente de intervenção do destinatário, ou por correio electrónico,
carece de consentimento prévio do destinatário.
2 — Exceptuam-se:
a) As mensagens enviadas por entidades de fins não lucrativos;
b) As mensagens enviadas a pessoas colectivas.
3 — Nos casos previstos no número anterior fica aberto aos
destinatários o recurso ao sistema de opção negativa, mantendo-se para
esse efeito o regime actualmente vigente.
4 — É também permitido ao fornecedor de um produto ou serviço, no
que respeita aos mesmos ou a produtos ou serviços análogos, enviar
publicidade não solicitada aos clientes com quem celebrou anteriormente
transacções, se ao cliente tiver sido explicitamente oferecida a
possibilidade de o recusar por ocasião da transacção realizada, e se não
implicar para o destinatário dispêndio adicional ao custo do serviço de
telecomunicações.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 — No caso previsto no número anterior, o cliente deve ter acesso a
meios que lhe permitam a qualquer momento recusar, sem ónus e
independentemente de justa causa, o envio dessa publicidade para futuro.
6 — Cada comunicação não solicitada deve indicar um meio técnico,
de fácil identificação e utilização, que permita ao destinatário do serviço
recusar futuras comunicações.
Artigo 21.º
Profissões regulamentadas
1 — As comunicações publicitárias à distância por via electrónica em
profissões regulamentadas só são permitidas mediante o estrito
cumprimento das regras deontológicas de cada profissão, nomeadamente as
relativas à independência e honra e ao sigilo profissionais, bem como à
lealdade para com o público e dos membros da profissão entre si.
2 — «Profissão regulamentada», é entendido no sentido constante dos
diplomas relativos ao reconhecimento na Comunidade de formações
profissionais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo IV
Contratação electrónica
Artigo 22.º
Âmbito
As disposições deste capítulo são aplicáveis a todo o tipo de contratos
celebrados por via electrónica ou informática, sejam ou não qualificáveis
como comerciais, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 23.º
Liberdade de celebração
1 — É livre a celebração de contratos por via electrónica, sem que a
validade ou eficácia destes seja prejudicada pela utilização deste meio.
2 — São excluídos do princípio da admissibilidade os negócios
jurídicos:
a) Familiares e sucessórios;
b) Que exijam a intervenção de tribunais, entes públicos ou outros entes
que exercem poderes públicos, nomeadamente quando aquela intervenção
condicione a produção de efeitos em relação a terceiros, e ainda os
negócios legalmente sujeitos a reconhecimento ou autenticação notariais;
c) Reais imobiliários, com excepção do arrendamento;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) De caução e de garantia, quando não se integrarem na actividade
profissional de quem as presta.
3 — Só tem de aceitar a via electrónica para a celebração dum contrato
quem se tiver vinculado a proceder dessa forma.
4 — São proibidas cláusulas contratuais gerais que imponham a
celebração por via electrónica dos contratos com consumidores.
Artigo 24.º
Forma
1 — As declarações emitidas por via electrónica satisfazem a exigência
legal de forma escrita quando contidas em suporte que ofereça as mesmas
garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação.
2 — O documento electrónico vale como documento assinado quando
satisfizer os requisitos da legislação sobre assinatura electrónica e
certificação.
Artigo 25.º
Dispositivos de identificação e correcção de erros
O prestador de serviços em rede que celebre contratos por via
electrónica deve disponibilizar aos destinatários dos serviços, salvo acordo
em contrário das partes que não sejam consumidores, meios técnicos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
eficazes que lhes permitam identificar e corrigir erros de introdução, antes
de formular uma ordem de encomenda.
Artigo 26.º
Informações prévias
1 — O prestador de serviços em rede que celebre contratos em linha
deve facultar aos destinatários, antes de ser dada a ordem de encomenda,
informação mínima inequívoca que inclua:
a) O processo de celebração do contrato;
b) O arquivamento ou não do contrato pelo prestador de serviço e a
acessibilidade àquele pelo destinatário;
c) A língua ou línguas em que o contrato pode ser celebrado;
d) Os meios técnicos que o prestador disponibiliza para poderem ser
identificados e corrigidos erros de introdução que possam estar contidos na
ordem de encomenda;
e) Os termos contratuais e as cláusulas gerais do contrato a celebrar;
f) Os códigos de conduta de que seja subscritor e a forma de os
consultar electronicamente.
2 — O disposto no número anterior é derrogável por acordo em
contrário das partes que não sejam consumidores.
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Artigo 27.º
Ordem de encomenda e aviso de recepção
1 — Logo que receba uma encomenda por via exclusivamente
electrónica o prestador de serviços deve acusar a recepção igualmente por
meios electrónicos, salvo acordo em contrário com a parte que não seja
consumidora.
2 — É dispensado o aviso de recepção da ordem de encomenda nos
casos em que há a imediata prestação em linha do produto ou serviço.
3 — O aviso de recepção deve conter a identificação fundamental do
contrato a que se refere.
4 — O prestador satisfaz o dever de acusar a recepção se enviar a
comunicação para o endereço electrónico que foi indicado ou utilizado pelo
destinatário do serviço.
5 — A encomenda torna-se definitiva com a confirmação do
destinatário, dada na sequência do aviso de recepção para exprimir a sua
aceitação.
Artigo 28.º
Apresentação dos termos contratuais e cláusulas gerais
1 — Os termos contratuais e as cláusulas gerais, bem como o aviso de
recepção, devem ser sempre comunicados de maneira que permita ao
destinatário armazená-los e reproduzi-los.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — A ordem de encomenda, o aviso de recepção e a confirmação da
encomenda consideram-se recebidos logo que os destinatários têm a
possibilidade de aceder a eles.
Artigo 29.º
Contratos celebrados por meio de comunicação individual
Os artigos 26.º a 28.º não são aplicáveis aos contratos celebrados
exclusivamente por correio electrónico ou outro meio de comunicação
individual equivalente.
Artigo 30.º
Proposta contratual e convite a contratar
1 — A oferta de produtos ou serviços em linha representa uma proposta
contratual quando contiver todos os elementos necessários para que o
contrato fique concluído com a simples aceitação do destinatário; caso
contrário, representa um convite a contratar.
2 — O mero aviso de recepção da ordem de encomenda não tem
significado para a determinação do momento da conclusão do contrato.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 31.º
Contratação sem intervenção humana
1 — A contratação celebrada exclusivamente por meio de
computadores, sem intervenção humana, é regulada pelos princípios
comuns, salvo se estes pressupuserem uma actuação.
2 — São aplicáveis as disposições sobre erro:
a) Na formação da vontade, se houver erro de programação;
b) Na declaração, se houver erro de funcionamento de máquina;
c) Na transmissão, se a mensagem chegar deformada ao seu destino.
3 — A parte não ficará vinculada sempre que fosse exigível à outra
parte que se apercebesse da anomalia, nomeadamente pelo uso de
dispositivos de detecção de erros de introdução.
Capítulo V
Aplicação e sanções
Artigo 32.º
Solução de litígios por via electrónica
É permitido o funcionamento em rede de formas de solução extra-
judicial de litígios entre prestadores e destinatários de serviços da
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
sociedade da informação, com observância das disposições concernentes à
validade e eficácia dos documentos atrás assinaladas.
Artigo 33.º
Entidade de supervisão central
1 — É instituída uma entidade de supervisão central com atribuições
em todos os domínios regulados pelo presente diploma, salvo nas matérias
em que a lei atribua a outra entidade funções de supervisão.
2 — As funções de entidade de supervisão central serão exercidas pela
ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM-ICP).
Artigo 34.º
Atribuições e competência
1 — As entidades de supervisão funcionam como organismos de
referência para os contactos que se estabeleçam neste domínio com os
outros Estados-membros e com a Comissão Europeia. A elas se podem
dirigir para obter informações os destinatários, os prestadores de serviços e
o público em geral.
2 — A entidade de supervisão central tem competência em todas as
matérias que a lei atribua a um órgão administrativo sem mais
especificação, e outras que lhe forem cometidas em diploma próprio.
3 — Cabe designadamente à entidade central de supervisão, além das
atribuições gerais já assinaladas, quando não couberem a outro órgão:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Conceder autorizações, quando forem necessárias;
b) Dar instruções sobre práticas a ser seguidas para cumprimento do
disposto no presente diploma;
c) Instruir os processos contra-ordenacionais e aplicar as coimas
previstas;
d) Determinar a suspensão da actividade dos prestadores de serviços em
face de graves irregularidades, e por razões de urgência;
e) Adoptar as providências derrogatórias previstas nos artigos 5.º e 6.º;
f) Publicitar em rede os códigos de conduta mais significativos de que
tenha conhecimento;
g) Publicitar outras informações, nomeadamente decisões judiciais
sobre este domínio;
h) Promover a notificação à Comissão Europeia do propósito de
adoptar restrições à livre circulação de serviços provenientes da
Comunidade, ou de terem sido adoptadas restrições por razões de urgência.
Artigo 35.º
Contra-ordenações
1 — Praticam contra-ordenação sancionável com coima de 2500 a
50 000 euros os prestadores de serviços que:
a) Não disponibilizem ou prestem a informação aos destinatários
regulada nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Enviem comunicações publicitárias não solicitadas, quando vedadas
por lei;
c) Não disponibilizem aos destinatários dispositivos de identificação e
correcção de erros de introdução;
d) Omitam o pronto aviso de recepção da ordem de encomenda;
e) Não comuniquem os termos contratuais, cláusulas gerais e avisos de
recepção de modo que permita aos destinatários armazená-los e reproduzi-
los;
f) Não prestem informações solicitadas pela entidade de supervisão.
2 — Praticam contra-ordenação sancionável com coima de 600 a
100 000 euros os prestadores de serviços que:
a) Desobedeçam a determinação da entidade de supervisão ou de outra
entidade competente de identificar os destinatários dos serviços com quem
tenham acordos de transmissão ou de armazenagem;
b) Não cumpram a determinação do tribunal ou da autoridade
competente de prevenir ou pôr termo a uma infracção;
c) Omitam informação à autoridade competente de actividades ilícitas
de que tenham conhecimento, praticadas por via dos serviços que prestam;
d) Não removam ou impossibilitem o acesso a informação que
armazenem e cuja ilicitude manifesta seja do seu conhecimento;
e) Não removam ou impossibilitem o acesso a informação que
armazenem, se tiverem conhecimento que foi retirada da fonte, ou o acesso
tornado impossível, ou ainda que um tribunal ou autoridade administrativa
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
da origem ordenou essa remoção ou impossibilitação de acesso para ter
exequibilidade imediata;
f) Exerçam a sua actividade sem autorização, quando esta for
necessária;
g) Pratiquem com reincidência as infracções previstas no n.º 1.
3 — Os prestadores de serviços de associação de conteúdos respondem
nas condições da alínea e) do n.º 2 quando não impossibilitem a localização
ou o acesso a informação ilícita.
4 — A negligência é sancionável, mas nos limites da coima aplicável às
infracções previstas no n.º 1.
5 — A prática da infracção por pessoa colectiva agrava em 1/3 os
limites máximo e mínimo da coima.
Artigo 36.º
Sanções acessórias
1 — A aplicação da coima poderá ter como sanções acessórias a
publicitação da decisão definitiva e a perda dos bens usados para a prática
das infracções.
2 — Em função da gravidade da infracção, da culpa do agente ou da
prática reincidente das infracções, pode ser aplicada, simultaneamente com
as coimas previstas no n.º 2 do artigo anterior, a sanção acessória de
interdição do exercício da actividade pelo período máximo de seis anos; e,
tratando-se de pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos sociais
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação, durante o
mesmo período.
3 — Quando o exercício requerer autorização e esta não tiver sido
obtida, a verificação da infracção pela autoridade competente para a
aplicação da coima tem como sanção acessória o imediato encerramento do
estabelecimento, além da interdição do exercício.
4 — A decisão de aplicação de medidas acessórias de interdição do
exercício da actividade, encerramento de estabelecimento e, tratando-se de
pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em empresas
prestadoras de serviços da sociedade da informação por prazo superior a
dois anos, será obrigatoriamente confirmada em juízo, sem efeito
suspensivo, por iniciativa oficiosa da própria entidade de supervisão.
Artigo 37.º
Providências provisórias
1 — A entidade de supervisão a quem caiba a aplicação da coima pode
aplicar, desde que se revelem imediatamente necessárias, as seguintes
providências provisórias:
a) A suspensão da actividade e o encerramento do estabelecimento
enquanto decorre o procedimento e até à decisão definitiva;
b) A apreensão de bens que sejam veículo da prática da infracção.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Estas providências podem ser instauradas, modificadas ou
levantadas em qualquer momento, pela própria entidade de supervisão, por
sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, e a sua legalidade pode
ser impugnada em juízo.
Artigo 38.º
Destino das coimas
O montante das coimas cobradas reverte para o Estado e para a
entidade que as aplicou, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 39.º
Âmbito
1 — Estão fora do âmbito do presente diploma:
a) A matéria fiscal;
b) A disciplina da concorrência;
c) O regime do tratamento de dados pessoais e da protecção da
privacidade;
d) O patrocínio judiciário;
e) Os jogos de fortuna ou azar em que é feita uma aposta em dinheiro;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
f) A actividade notarial ou equiparadas, enquanto caracterizadas pela fé
pública ou por outras manifestações de poderes públicos.
2 — Nada neste diploma afecta as disposições destinadas a fomentar a
diversidade cultural, proteger a língua portuguesa ou assegurar o
pluralismo.
Artigo 40.º
Códigos de conduta
1 — As entidades de supervisão estimularão a criação de códigos de
conduta pelos interessados e a difusão destes por via electrónica.
2 — As entidades de supervisão e o Ministério Público têm
legitimidade para impugnar em juízo os códigos de conduta aprovados em
domínio abrangido por este diploma que extravasem das finalidades da
entidade que os emitiu ou tenham conteúdo contrário a princípios gerais ou
regras vigentes.
3 — Os códigos de conduta serão publicados na Internet pelas próprias
entidades de supervisão.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 41.º
Transposição
Este diploma efectua a transposição da Directiva 2000/31/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000 («Directiva
sobre Comércio Electrónico»).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de . — O Primeiro-
Ministro, — A Ministra de Estado e das Finanças, — O Ministro
dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, — A
Ministra da Justiça, — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro,
— O Ministro da Economia, — O Ministro da Ciência e do Ensino
Superior, .
---
Publicação — DAR II série A — 3133-3142 — 27/02/2003
3133 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
2 - (...)"
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 300.º e 301.º do Código Penal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROPOSTA DE LEI N.º 44/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE CERTOS ASPECTOS LEGAIS DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO, EM ESPECIAL DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO, NO MERCADO INTERNO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2000/31/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 8 DE JUNHO DE 2002
Exposição de motivos
No programa do XV Governo Constitucional, e no contexto da transposição da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, assinala-se como fundamental a introdução na ordem jurídica portuguesa de uma regulação adequada de alguns aspectos do comércio electrónico em conformidade com o objectivo expresso na Directiva de estabelecimento de um real espaço sem fronteiras internas para os serviços da sociedade da informação.
Na verdade, são conhecidas as dificuldades e os obstáculos legais colocados ao exercício da liberdade de circulação de serviços da sociedade da informação. Por outro lado, a inexistência de um quadro legal claro que abranja certos aspectos legais do comércio electrónico é prejudicial à segurança jurídica e à confiança do consumidor.
A Directiva sobre comércio electrónico, não obstante a designação, não regula todo o comércio electrónico: deixa amplas zonas em aberto, ou porque fazem parte dos conteúdos de outras directivas, ou porque não foram consideradas maduras para uma harmonização. Por outro lado, versa matérias que ultrapassam o comércio electrónico, como a contratação electrónica, que é matéria de direito comum e não só comercial.
Em termos gerais, e no contexto de um amplo consenso existente sobre a matéria, quer na sociedade quer na comunidade jurídica, a criação do referido quadro legal deverá ser estruturada em torno dos seguintes objectivos: o estabelecimento de um regime relativo à actividade dos prestadores de serviços da sociedade da informação e à responsabilidade destes, às comunicações publicitárias realizadas em rede, à contratação electrónica, bem como aos meios de aplicação e sanções em cada um destes casos.
Em conformidade com os princípios expressos na Directiva, procura assegurar-se a liberdade de estabelecimento e de exercício da prestação de serviços da sociedade da informação na Comunidade, vinculando os prestadores de serviços à ordem do Estado-membro em que se encontram estabelecidos.
No tocante à responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços, parte-se do estabelecimento da ausência de um dever geral de vigilância do prestador intermediário de serviços sobre as informações que transmite ou armazena ou a que faculte o acesso, e fixam-se as condições de irresponsabilidade destes prestadores, face ao conteúdo eventualmente ilícito das mensagens que disponibilizam. Aproveita-se a oportunidade para prever já a situação dos prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos, como instrumentos de busca e hiperconexões, que é assimilada à dos prestadores de serviços de armazenagem principal. Concede-se especial atenção à relação desta matéria com o direito à informação, que se integra no âmbito de competência legislativa da Assembleia da República.
Introduziu-se também um esquema de resolução provisória de litígios que surjam quanto à licitude de conteúdos disponíveis em rede, dada a extrema urgência que pode haver numa composição prima facie. Confia-se essa função a uma entidade de supervisão, sem prejuízo da solução definitiva do litígio, que só poderá ser judicial.
Relativamente à problemática das comunicações não solicitadas, teve-se em conta a circunstância de entretanto ter sido aprovada a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas), que aguarda transposição. O artigo 13.º desta respeita a comunicações não solicitadas, estabelecendo que as comunicações para fins de comercialização directa apenas exigem o consentimento prévio do destinatário. O sistema que se consagra inspira-se no aí estabelecido, facilitando a transição a operar dentro do ordenamento português.
Em matéria contratual, consagra-se o princípio da liberdade de recurso à via electrónica, com as excepções que se apontam, e procura afastar-se os obstáculos a essa celebração. Retoma-se uma fórmula já vigente (artigo 4.º do Código dos Valores Mobiliários), equiparando-se as declarações emitidas por via electrónica às que revestem forma escrita quando oferecem as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação.
Por outro lado, em relação ao momento da conclusão do contrato, tendo em conta que o aviso de recepção de uma encomenda se destina apenas a assegurar a efectividade da comunicação electrónica, confere-se à confirmação da ordem de encomenda o significado de aceitação da proposta contratual. Essencial é, no entanto, que esta última contenha todos os elementos necessários para que o contrato fique concluído com a aceitação.
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Discussão generalidade — DAR I série — 20/03/2003
Quinta-feira, 20 de Março de 2003 I Série - Número 101
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 19 DE MARÇO DE 2003
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria Leonor Couceiro P. Beleza M. Tavares
Secretários: Ex. mos Srs. Fernando Santos Pereira
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Deu-se conta da apresentação das propostas de lei n.os 47 e 48/IX e dos projectos de lei n.os 261 e 262/IX.
Nos termos do artigo 240.º do Regimento, teve lugar um período de perguntas de âmbito sectorial dirigidas ao Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, tendo o Sr. Ministro (Armando Sevinate Pinto) feito uma intervenção inicial.
De seguida, o Sr. Ministro e os Srs. Secretários de Estado do Desenvolvimento Rural (Bianchi de Aguiar) e Adjunto e das Pescas (Frazão Gomes) responderam às perguntas colocadas pelos Srs. Deputados Capoulas Santos (PS) - que também exerceu o direito de defesa da honra -, Fernando Penha (PSD), Herculano Gonçalves (CDS-PP), Lino de Carvalho (PCP), Joana Amaral Dias (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Costa e Oliveira (PSD), Paula Duarte (PS), Miguel Paiva (CDS-PP), Rodeia Machado (PCP), António Nazaré Pereira (PSD) e Acácio Barreiros (PS).
Foi debatida, na generalidade, a proposta de lei n.º 44/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, tendo usado da palavra, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça (João Mota de Campos), os Srs. Deputados José Magalhães (PS), Gonçalo Capitão (PSD), João Teixeira Lopes (BE), Osvaldo Castro (PS), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) e Odete Santos (PCP).
A Sr.ª Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 35 minutos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 21/03/2003
Sexta-feira, 21 de Março de 2003 I Série - Número 102
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 20 DE MARÇO DE 2003
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Artur Miguel Claro da Fonseca Mora Coelho
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação de requerimentos e de respostas a alguns outros.
Em declaração política, o Sr. Deputado Guilherme Silva (PSD) falou sobre o início do conflito armado no Iraque, tendo depois respondido aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Bernardino Soares (PCP), Paulo Pedroso (PS) e Isabel Castro (Os Verdes), que também exerceu o direito de defesa da honra da sua bancada.
Entretanto, o Sr. Deputado Luís Fazenda (BE) recorrera da decisão do Sr. Presidente de não aceitar que os Deputados do seu partido envergassem camisolas com a frase "Não em nosso nome!". Intervieram sobre o assunto os Srs. Deputados Isabel Castro (Os Verdes), Lino de Carvalho (PCP), Telmo Correia (CDS-PP), Luís Marques Guedes (PSD) e José Magalhães (PS). Rejeitado o recurso, o Sr. Deputado Luís Fazenda informou a Câmara de que o seu grupo parlamentar não iria participar nos trabalhos do Plenário, apenas estaria presente para as votações.
Retomado o período de declarações políticas, também o Sr. Deputado Telmo Correia (CDS-PP) teceu considerações sobre o começo da guerra no Iraque.
De igual modo, o Sr. Deputado José Vera Jardim (PS) reiterou as posições do seu partido sobre o início da acção de força unilateral no Iraque. Respondeu, depois, aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Telmo Correia (CDS-PP) e Marco António Costa (PSD).
O Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP) falou igualmente da guerra do Iraque e respondeu aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados António Nazaré Pereira (PSD) e Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP).
Ordem do dia. - Foi aprovado um parecer da Comissão de Ética relativo à substituição de um Deputado do PCP.
Foram discutidos, em conjunto, os projectos de resolução n.os 119/IX - Processo Penal - Audição parlamentar de avaliação (PS) e 132/IX - Novos rumos da política criminal: responsabilidade penal das pessoas colectivas e mediação penal (PSD e CDS-PP), tendo sido aprovados. Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Jorge Lacão (PS), Miguel Paiva (CDS-PP), Assunção Esteves (PSD), Odete Santos (PCP) e Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP).
Foram debatidos e votados, na generalidade, o projecto de lei n.º 189/IX - Assegura a defesa e a valorização da calçada de vidraço à portuguesa (PCP) - que foi rejeitado - e os projectos de resolução n.os 128/IX - Sobre a criação de um regime especial das pequenas explorações de pedreiras para calçada ou outros inertes (CDS-PP) e 131/IX - Protecção das explorações de inertes para a calçada de vidraço à portuguesa (PSD), que foram aprovados. Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Luísa Mesquita (PCP), Joel Hasse Ferreira (PS) - que fez a síntese do relatório da Comissão de Economia e Finanças -, Paulo Baptista Santos (PSD), Isabel Gonçalves (CDS-PP), Ofélia Moleiro (PSD), Heloísa Apolónia (Os Verdes), José Miguel Medeiros e Luiz Fagundes Duarte (PS) e Luísa Mesquita (PCP).
Foi aprovado o voto n.º 46/IX - De pesar pelo falecimento da Professora Andrée Crabbé Rocha (PS), a cuja apresentação procedeu a Sr.ª Deputada Isabel Pires de Lima (PS).
Foi igualmente aprovado o voto n.º 47/IX - De pesar pela morte da escritora Maria Ondina Braga (PS), que foi apresentado pelo Sr. Deputado Luiz Fagundes Duarte (PS).
A seguir à aprovação dos dois votos a Câmara guardou 1 minuto de silêncio.
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Votação na especialidade — DAR I série — 21/03/2003
Sexta-feira, 21 de Março de 2003 I Série - Número 102
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 20 DE MARÇO DE 2003
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Artur Miguel Claro da Fonseca Mora Coelho
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação de requerimentos e de respostas a alguns outros.
Em declaração política, o Sr. Deputado Guilherme Silva (PSD) falou sobre o início do conflito armado no Iraque, tendo depois respondido aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Bernardino Soares (PCP), Paulo Pedroso (PS) e Isabel Castro (Os Verdes), que também exerceu o direito de defesa da honra da sua bancada.
Entretanto, o Sr. Deputado Luís Fazenda (BE) recorrera da decisão do Sr. Presidente de não aceitar que os Deputados do seu partido envergassem camisolas com a frase "Não em nosso nome!". Intervieram sobre o assunto os Srs. Deputados Isabel Castro (Os Verdes), Lino de Carvalho (PCP), Telmo Correia (CDS-PP), Luís Marques Guedes (PSD) e José Magalhães (PS). Rejeitado o recurso, o Sr. Deputado Luís Fazenda informou a Câmara de que o seu grupo parlamentar não iria participar nos trabalhos do Plenário, apenas estaria presente para as votações.
Retomado o período de declarações políticas, também o Sr. Deputado Telmo Correia (CDS-PP) teceu considerações sobre o começo da guerra no Iraque.
De igual modo, o Sr. Deputado José Vera Jardim (PS) reiterou as posições do seu partido sobre o início da acção de força unilateral no Iraque. Respondeu, depois, aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Telmo Correia (CDS-PP) e Marco António Costa (PSD).
O Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP) falou igualmente da guerra do Iraque e respondeu aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados António Nazaré Pereira (PSD) e Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP).
Ordem do dia. - Foi aprovado um parecer da Comissão de Ética relativo à substituição de um Deputado do PCP.
Foram discutidos, em conjunto, os projectos de resolução n.os 119/IX - Processo Penal - Audição parlamentar de avaliação (PS) e 132/IX - Novos rumos da política criminal: responsabilidade penal das pessoas colectivas e mediação penal (PSD e CDS-PP), tendo sido aprovados. Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Jorge Lacão (PS), Miguel Paiva (CDS-PP), Assunção Esteves (PSD), Odete Santos (PCP) e Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP).
Foram debatidos e votados, na generalidade, o projecto de lei n.º 189/IX - Assegura a defesa e a valorização da calçada de vidraço à portuguesa (PCP) - que foi rejeitado - e os projectos de resolução n.os 128/IX - Sobre a criação de um regime especial das pequenas explorações de pedreiras para calçada ou outros inertes (CDS-PP) e 131/IX - Protecção das explorações de inertes para a calçada de vidraço à portuguesa (PSD), que foram aprovados. Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Luísa Mesquita (PCP), Joel Hasse Ferreira (PS) - que fez a síntese do relatório da Comissão de Economia e Finanças -, Paulo Baptista Santos (PSD), Isabel Gonçalves (CDS-PP), Ofélia Moleiro (PSD), Heloísa Apolónia (Os Verdes), José Miguel Medeiros e Luiz Fagundes Duarte (PS) e Luísa Mesquita (PCP).
Foi aprovado o voto n.º 46/IX - De pesar pelo falecimento da Professora Andrée Crabbé Rocha (PS), a cuja apresentação procedeu a Sr.ª Deputada Isabel Pires de Lima (PS).
Foi igualmente aprovado o voto n.º 47/IX - De pesar pela morte da escritora Maria Ondina Braga (PS), que foi apresentado pelo Sr. Deputado Luiz Fagundes Duarte (PS).
A seguir à aprovação dos dois votos a Câmara guardou 1 minuto de silêncio.
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Votação final global — DAR I série — 4301-4301 — 21/03/2003
4301 | I Série - Número 102 | 21 de Março de 2003
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, de um n.º 3 ao artigo 3.º da mesma proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
É a seguinte:
3 - Pode ainda o Governo proceder à criação de mecanismo judiciais céleres de solução dos litígios emergentes da Sociedade de Informação.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de aditamento, também apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, de um inciso no final da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º da proposta de lei n.º 44/IX.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
c) (…), ou equiparada.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global da proposta de lei n.º 44/IX.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, temos agora de votar, na especialidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, relativo à proposta de lei n.º 24/IX - Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos e ao projecto de lei n.º 110/IX - Altera a forma de constituição dos órgãos e reforça os poderes e meios de actuação das estruturas e funcionamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto (PCP).
Sr. Deputado Lino de Carvalho, pede a palavra para que efeito?
O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, trata-se de uma interpelação à Mesa.
Penso que, em bom rigor, não se trata de um texto de substituição, porque os diplomas não foram retirados; foram votados na generalidade, foram votados na especialidade e esse é o texto final da Comissão, que resulta da votação na especialidade.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, o que se passa é que esta matéria, pela sua natureza, não podia ser votada na especialidade na Comissão, tinha de ser votada em Plenário. É isso que me dizem os grandes regimentalistas aqui da Mesa!
Portanto, não havendo objecções, vamos votar, na especialidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, relativo à proposta de lei n.º 24/IX - Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos e ao projecto de lei n.º 110/IX - Altera a forma de constituição dos órgãos e reforça os poderes e meios de actuação das estruturas e funcionamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto referido.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. Honório Novo (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, é para anunciar que irei apresentar uma declaração de voto por escrito na Mesa.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Daniel Rebelo (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Daniel Rebelo (PSD): - Sr. Presidente, é também para anunciar que, nos próximos dias, será entregue na Mesa uma declaração de voto em nome dos Deputados do PSD eleitos pelo círculo eleitoral de Leiria.
O Sr. Presidente: - Tem 3 dias para o fazer, pelo que terá de apressar-se, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos passar à votação, na especialidade, do texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, relativo à proposta de lei n.º 37/IX - Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos e ao projecto de lei n.º 204/IX - Regime de criação, atribuições, competências e funcionamento das comunidades intermunicipais (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. Ascenso Simões (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Ascenso Simões (PS): - É para anunciar que irei entregar uma declaração de voto por escrito na Mesa, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto referido.
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