ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 236/IX
ENQUADRAMENTO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA RELATIVO À EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO
Exposição de motivos
O Tribunal Constitucional (TC), mediante iniciativa do Provedor de
Justiça, pronunciou-se, através do Acórdão n.º 474/2002, de 19 de
Novembro de 2002, pela inconstitucionalidade por omissão de medidas
legislativas necessárias para tornar, exequível o direito previsto na alínea e)
do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, relativamente a alguns trabalhadores
da Administração Pública.
Trata-se de uma decisão inédita do Tribunal Constitucional, que deve
merecer pronta diligência dos órgãos legislativos, nomeadamente da
Assembleia da República. Tanto mais que essa pronta reacção resulta de
um imperativo de justiça para com certos trabalhadores da Administração
Pública. Conforme o Tribunal Constitucional desenvolve com rigor no
relatório do acórdão hoje há trabalhadores da Administração Pública que se
se encontrarem involuntariamente numa situação de desemprego não têm
acesso aos mais elementares direitos, ao invés do que sucede com a
generalidade de todos os outros trabalhadores.
É a essa situação que urge pôr termo, sabendo-se que o regime
jurídico de protecção no desemprego, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
119/99, de 14 de Abril, já contempla, no n.º 2 do seu artigo 5.º, a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
possibilidade da sua aplicação a trabalhadores cujo sistema de protecção
social não integre a eventualidade de desemprego, em termos a estabelecer
em diploma próprio.
Importa, entretanto, apresentar uma justificação para o artigo 11.º do
projecto, de acordo com o qual «aos indivíduos a que se refere o artigo 9.º
do presente diploma as prestações de desemprego são devidas à data do
desemprego, não podendo produzir efeitos anteriores a 1 de Janeiro de
2004.» Esta disposição é forçada pelo que se dispõe no artigo 167.º, n.º 2,
da Constituição da República Portuguesa (lei travão). No entanto, a opção
mais correcta, se os Deputados não estivessem impedidos pela lei travão,
seria a produção imediata de efeitos. Mas essa é uma proposta que só o
Governo está constitucionalmente habilitado a fazer.
Com estes fundamentos, os Deputados do Partido Socialista, nos
termos das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam
o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define o enquadramento do pessoal da
Administração Pública provido por nomeação ou por contrato
administrativo de provimento no âmbito, geral de segurança social dos
trabalhadores por conta de outrem, relativamente à eventualidade de
desemprego.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Consideram-se abrangidos pelo presente diploma:
a) Os funcionários a que se reporta o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
427/89, de 7 Dezembro;
b) Os assistentes universitários abrangidos pelo disposto no artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 245/86, de 21 de Agosto;
c) Os funcionários vinculados à Administração por um contrato
administrativo de provimento.
Artigo 3.º
Âmbito material
O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito à protecção
no desemprego nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 119/99, de 14
de Abril, e no Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, com as seguintes
adaptações.
Artigo 4.º
Inscrição
São obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social
dos trabalhadores por conta de outrem, como beneficiários, os indivíduos
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referidos no artigo 2.º e, como contribuinte, as entidades processadoras dos
respectivos vencimentos.
Artigo 5.º
Obrigação contributiva
1 - A entidade contribuinte a que se refere o presente diploma fica
obrigada ao pagamento das contribuições para o regime geral de segurança
social.
2 - A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento
para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade,
acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do
pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.
Artigo 6.º
Deveres dos beneficiários
Durante o período de concessão das prestações de desemprego, para
além dos deveres previstos no regime de protecção do desemprego, os
beneficiários têm os seguintes deveres perante as entidades processadoras
referidas no artigo 4.°:
a) Aceitar, fazendo uso das suas habilitações, emprego com elas
compatível no distrito da sua residência;
b) Aceitar formação profissional;
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c) Comunicar ao serviço competente das entidades processadoras
referidas no artigo 4.º a alteração de residência;
d) Ser opositor aos concursos para recrutamento de pessoal da
Administração Pública para posições compatíveis com as suas habilitações.
Artigo 7.º
Prazos de garantia
1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é
de 540 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo
de remunerações, num período de 36 meses imediatamente anterior à data
do desemprego.
2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de
desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o
correspondente registo de remunerações, num período de 18 meses
imediatamente anterior à data do desemprego.
3 - No caso dos assistentes universitários a que se refere a alínea b)
do artigo 2.º, os prazos de garantia aplicáveis são os seguintes:
a) 540 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente
registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior
à data do desemprego, para atribuição do subsídio de desemprego;
b) 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente
registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior
à data do desemprego, para atribuição do subsídio social de desemprego.
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Artigo 8.º
Efeitos do registo de remunerações
Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma
apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.
Artigo 9.º
Pagamento retroactivo de contribuições
Os indivíduos a que se refere o artigo 2.º do presente diploma em
situação de desemprego e que exerceram funções desde 1 de Janeiro de
2001 podem requerer o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos
de verificação do prazo de garantia para reconhecimento do direito às
prestações de desemprego, nos termos previstos nos artigos 12.º a 14.º do
Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril.
Artigo 10.º
Execução do diploma
Caso se venham a manifestar necessários à execução do disposto no
presente diploma, os procedimentos a aplicar são aprovados por portaria
conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e
do Trabalho.
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Artigo 11.º
Norma transitória
Aos indivíduos a que se refere o artigo 9.º do presente diploma as
prestações de desemprego são devidas à data do desemprego, não podendo
produzir efeitos anteriores a 1 de Janeiro de 2004.
Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2003. — Os Deputados do
PS: Vitalino Canas — Vieira da Silva — Ana Benavente — Rui Cunha —
Paulo Pedroso — Pedro Silva Pereira — Augusto Santos Silva — António
Braga.
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Publicação — DAR II série A — 3121-3122 — 27/02/2003
3121 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003
2 - As delimitações geográficas das freguesias de Moinhos de Gândara e da freguesia de Santana mantém-se, em tudo o mais, de acordo com as que se encontram definidas.
3 - A presente lei entra em vigor de acordo com o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, na redacção do artigo 1.º da Lei n.º 51 A/93, de 9 de Julho.
Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 2003. - O Deputado, Paulo Pereira Coelho.
Nota: A representação cartográfica será publicada opotunamente.
PROJECTO DE LEI N.º 236/IX
ENQUADRAMENTO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RELATIVO À EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO
Exposição de motivos
O Tribunal Constitucional (TC), mediante iniciativa do Provedor de Justiça, pronunciou-se, através do Acórdão n.º 474/2002, de 19 de Novembro de 2002, pela inconstitucionalidade por omissão de medidas legislativas necessárias para tornar, exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, relativamente a alguns trabalhadores da Administração Pública.
Trata-se de uma decisão inédita do Tribunal Constitucional, que deve merecer pronta diligência dos órgãos legislativos, nomeadamente da Assembleia da República. Tanto mais que essa pronta reacção resulta de um imperativo de justiça para com certos trabalhadores da Administração Pública. Conforme o Tribunal Constitucional desenvolve com rigor no relatório do acórdão hoje há trabalhadores da Administração Pública que se se encontrarem involuntariamente numa situação de desemprego não têm acesso aos mais elementares direitos, ao invés do que sucede com a generalidade de todos os outros trabalhadores.
É a essa situação que urge pôr termo, sabendo-se que o regime jurídico de protecção no desemprego, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, já contempla, no n.º 2 do seu artigo 5.º, a possibilidade da sua aplicação a trabalhadores cujo sistema de protecção social não integre a eventualidade de desemprego, em termos a estabelecer em diploma próprio.
Importa, entretanto, apresentar uma justificação para o artigo 11.º do projecto, de acordo com o qual "aos indivíduos a que se refere o artigo 9.º do presente diploma as prestações de desemprego são devidas à data do desemprego, não podendo produzir efeitos anteriores a 1 de Janeiro de 2004." Esta disposição é forçada pelo que se dispõe no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (lei travão). No entanto, a opção mais correcta, se os Deputados não estivessem impedidos pela lei travão, seria a produção imediata de efeitos. Mas essa é uma proposta que só o Governo está constitucionalmente habilitado a fazer.
Com estes fundamentos, os Deputados do Partido Socialista, nos termos das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define o enquadramento do pessoal da Administração Pública provido por nomeação ou por contrato administrativo de provimento no âmbito, geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente à eventualidade de desemprego.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Consideram-se abrangidos pelo presente diploma:
a) Os funcionários a que se reporta o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 Dezembro;
b) Os assistentes universitários abrangidos pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 245/86, de 21 de Agosto;
c) Os funcionários vinculados à Administração por um contrato administrativo de provimento.
Artigo 3.º
Âmbito material
O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito à protecção no desemprego nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, com as seguintes adaptações.
Artigo 4.º
Inscrição
São obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, como beneficiários, os indivíduos referidos no artigo 2.º e, como contribuinte, as entidades processadoras dos respectivos vencimentos.
Artigo 5.º
Obrigação contributiva
1 A entidade contribuinte a que se refere o presente diploma fica obrigada ao pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social.
2 A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.
Artigo 6.º
Deveres dos beneficiários
Durante o período de concessão das prestações de desemprego, para além dos deveres previstos no regime de protecção do desemprego, os beneficiários têm os seguintes
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Discussão generalidade — DAR I série — 28/11/2003
Sexta-feira, 28 de Novembro de 2003 I Série - Número 25
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Deu-se conta da apresentação dos projectos de lei n.os 378 e 379/IX, das apreciações parlamentares n.os 61 e 62/IX e dos projectos de resolução n.os 192 e 193/IX.
Procedeu-se a um debate de urgência, requerido pelo PS, sobre a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento, tendo usado da palavra, a diverso título, além da Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças (Manuela Ferreira Leite), os Srs. Deputados Joel Hasse Ferreira (PS), Jorge Neto (PSD), Elisa Guimarães Ferreira (PS), Telmo Correia (CDS-PP), Lino de Carvalho (PCP), Francisco Louçã (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Patinha Antão (PSD), Diogo Feio (CDS-PP) e João Cravinho (PS).
Foi discutido e aprovado, na generalidade, o projecto de lei n.º 362/IX - Alteração ao Estatuto da Aposentação, revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e alteração aos Decretos-Lei n.os 128/90, de 17 de Abril, e 327/85, de 8 de Agosto (PSD e CDS-PP). Usaram da palavra os Srs. Deputados Francisco José Martins (PSD), Odete Santos (PCP), Artur Penedos (PS), João Teixeira Lopes (BE), Álvaro Castello-Branco (CDS-PP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
O projecto de lei n.º 236/IX - Enquadramento de pessoal da Administração Pública relativo à eventualidade de desemprego (PS) foi igualmente discutido na generalidade, tendo sido aprovado. Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Vitalino Canas (PS), Pedro Roque (PSD), Isabel Gonçalves (CDS-PP) e Odete Santos (PCP).
Foram debatidos e votados os votos n.os 108/IX - De pesar pela trágica morte do Subchefe da PSP Armando Luís Caleiro Lopes, ocorrida no desempenho das suas funções profissionais (PS), que foi aprovado, 109/IX - Pela retirada das forças da GNR do Iraque (BE), que foi rejeitado, 110/IX - De pesar pelas vítimas dos recentes atentados em Istambul (PSD e CDS-PP) e 111/IX - De congratulação pela atribuição do Prémio União Latina ao escritor António Lobo Antunes (PS), que foram aprovados. Usaram da palavra os Srs. Deputados Luís Gomes (PSD), José Apolinário (PS), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Vitalino Canas (PS), Francisco Louçã (BE), Telmo Correia (CDS-PP), António Filipe (PCP), José de Matos Correia (PSD), José Vera Jardim (PS) e João Teixeira Lopes (BE).
Mereceram aprovação os projectos de resolução n.os 192/IX - Viagem do Presidente da República à Argélia e 193/IX - Viagem do Presidente da República a Genebra (Presidente da AR).
Em votação global, foram aprovadas as propostas de resolução n.os 45/IX - Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Bulgária, assinado em Bruxelas, em 26 de Março de 2003, 46/IX - Aprova, para ratificação, o Protocolo
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Votação na generalidade — DAR I série — 1507-1507 — 28/11/2003
1507 | I Série - Número 025 | 28 de Novembro de 2003
Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 362/IX - Alteração ao Estatuto da Aposentação, revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e alteração aos Decretos-Leis n.os 128/90, de 17 de Abril, e 327/85, de 8 de Agosto (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr.ª Presidente, em primeiro lugar, requeiro à Mesa que este diploma baixe à 8.ª Comissão e não à 1.ª, como foi anunciado.
Em segundo lugar, requeiro que essa baixa seja por oito dias, isto é, até quinta-feira da semana que vem.
Sr.ª Presidente, dou esta explicação acerca do prazo apenas para que não subsistam dúvidas pois, infelizmente, já houve o caso de baixa de um diploma em que a respectiva comissão entendeu que "oito dias" significava oito dias contados pelo calendário e não uma semana, como é o entendimento habitual. Portanto, para que não fiquem dúvidas, o requerimento que acabo de fazer é no sentido da baixa à comissão por uma semana.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Verifico que não há oposição. Portanto, o projecto de lei n.º 362/IX baixa à 8.ª Comissão por oito dias, ou seja, por uma semana.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei 236/IX - Enquadramento de pessoal da Administração Pública relativo à eventualidade de desemprego (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Este projecto de lei baixa igualmente à 8.ª Comissão.
Passamos à votação na especialidade, como a Constituição determina, do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 76/IX e ao projecto de lei n.º 278/IX (PS) - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade).
Se a Câmara não se opuser, poderemos votar em conjunto os três artigos que fazem parte deste texto final.
Pausa.
Como não há oposição, passamos, então, à votação conjunta, na especialidade, do texto final que acabei de anunciar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos à votação final global daquele texto final.
Como sabem, esta votação requer verificação de quórum, o que faremos utilizando o cartão electrónico.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 176 presenças, o que corresponde ao quórum necessário nos termos da Constituição.
Vamos, pois, proceder à votação final global do texto final que acabei de anunciar.
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