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Votada
Apresentacao
20/02/2003
Votacao
02/10/2003
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Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 02/10/2003
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Publicação — DAR II série A — 3118-3120
3118 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003 Artigo 8.º Disposições finais Até à publicação do regulamento previsto no número anterior, ficam impossibilitadas as seguintes acções: a) Instalação de novas plantações de quaisquer espécies florestais; b) Alterações do relevo natural; c) Demolições ou novas construções; d) Depósito de lixo ou entulhos; e) Caça; f) Entulhamento de fojos; g) Recolha de espécies vegetais, que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas. Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 2003. - Os Deputados do PCP: Honório Novo - António Filipe - Rodeia Machado - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Bruno Dias - Luísa Mesquita - Odete Santos. PROJECTO DE LEI N.º 234/IX ATRIBUI O DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO PÚBLICAS O Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional de 19 de Novembro (publicado no Diário da República n.º 292 - Série A, de 18 de Dezembro de 2002) "dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º relativamente aos trabalhadores da Administração Pública". Considerando unanimemente que decorre da Constituição a obrigatoriedade para o legislador de estabelecer uma assistência material mínima para todos os trabalhadores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego, o que será encontrado através do referencial das condições mínimas de subsistência (artigo 59.º) e que a noção constitucional de trabalhador abrange todo aquele que trabalha ou presta serviço por conta e sob a direcção e autoridade de outrem independentemente da categoria e da natureza jurídica do vínculo, o que significa que inclui os funcionários públicos, urge o preenchimento da omissão relativa ao pessoal docente e investigador contratado e desempregado e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril. No quadro legal actual existe uma omissão legislativa pelo não cumprimento da obrigação do legislador da qual resultam consequências gravosas para os direitos fundamentais do pessoal docente e investigador atingido. Na verdade, se a generalidade dos docentes trabalhadores da Administração Pública não podiam ser beneficiários das prestações de desemprego, por não estarem inscritos no regime geral de segurança social, o Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, veio possibilitar que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário contratados para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino público pudessem auferir de subsídio de desemprego. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, na passada legislatura, o projecto de lei n.º 56/VIII, que visava atribuir subsídio de desemprego aos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos. Parcialmente, o Decreto-lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, veio consagrar algumas das pretensões apresentadas mas, no quadro da Administração Pública, existem outros docentes e pessoal investigador que estão já, ou podem vir a ser colocados, em situação de desemprego involuntário sem poder beneficiar das prestações de assistência para essa situação que, de resto, a lei prevê relativamente à generalidade dos restantes trabalhadores. Ficou, assim, por resolver o que também propusemos e não foi consagrado no citado decreto-lei, mas que o Tribunal Constitucional agora considera uma situação de "Inconstitucionalidade por omissão". Reiterando o que sempre entendemos, apresentamos o presente projecto de lei que visa atribuir o subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador provido ao abrigo dos artigos 19.º, 25.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º e 33.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho), dos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março) e dos artigos 38.º, n.º 2 e 44.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril), dando cumprimento ao estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. Considerando como primordial o direito à estabilidade de emprego, no âmbito geral da Administração Pública e compreendendo o subsídio de desemprego como um factor de consolidação daquele direito, visando o objectivo de pôr termo a tão indigna e insustentável situação do pessoal docente e investigador que, apesar de indispensável ao exercício de qualificadas funções do Estado é por ele usado e abandonado, os Deputados, abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador provido por instituições do ensino superior e de investigação públicas e determina o quadro da reparação no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, e desde que não estejam abrangidos pelo Decreto-lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, com as adaptações seguintes. Artigo 2.º Âmbito pessoal Está abrangido o pessoal docente e investigador que exerça ou tenha exercido funções ao abrigo do disposto nos artigos 19.º, 25.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º e 33.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, nos artigos 9.º, 10.º
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Discussão generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 26 de Setembro de 2003 I Série - Número 5 IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004) REUNIÃO PLENÁRIA DE 25 DE SETEMBRO DE 2003 Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas. Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação de requerimentos, da resposta a alguns outros e da entrada dos projectos de lei n.os 350 a 352/IX. Em declaração política, o Sr. Deputado Capoulas Santos (PS) referiu-se à visita que o Secretário-Geral do PS e o seu grupo parlamentar fizeram às áreas atingidas pelos incêndios de Verão e inquiriu o Governo sobre as medidas a tomar, tendo, no fim, respondido ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Fernando Penha (PSD). E, em interpelação à Mesa, o Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) informou a Câmara dos Deputados do CDS-PP que fazem parte da Comissão Eventual para os Incêndios Florestais. O Sr. Deputado João Teixeira Lopes (BE), também em declaração política, a propósito das propinas do ensino superior, criticou a actuação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, e, no fim, respondeu aos pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Pedro Duarte (PSD). O Sr. Deputado Rodeia Machado (PCP) acusou o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas de não informar a Assembleia da República sobre o andamento das negociações relativas ao sector das pescas, após o que respondeu ao pedido esclarecimento do Sr. Deputado Jorge Tadeu Morgado (PSD). O Sr. Deputado Costa e Oliveira (PSD) falou do desporto para deficientes e elogiou não só os desportistas como também as medidas que têm sido levadas a cabo pelo Governo nesta área. Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 79/IX - Define o regime da lei de autonomia universitária e dos institutos politécnicos públicos e do projecto de lei n.º 344/IX - Estabelece as bases da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior público (PS), que foram posteriormente aprovados, baixando à 7.ª Comissão. Intervieram no debate, a diverso título, além do Sr. Ministro Ciência e do Ensino Superior (Pedro Lynce) e do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Ciência e do Ensino Superior (José Pinto Paixão), os Srs. Deputados Augusto Santos Silva (PS), Jamila Madeira (PS), João Teixeira Lopes (BE), Carlos Rodrigues (PSD), Luísa Mesquita (PCP), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Massano Cardoso (PSD), Luísa Mesquita (PCP), Luiz Fagundes Duarte (PS), Ricardo Fonseca de Almeida (PSD) e António Braga (PS). De seguida, foi discutido, na generalidade, o projecto de lei n.º 234/IX - Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas (PCP), tendo-se pronunciado os Srs. Deputados Luísa Mesquita (PCP), João Teixeira Lopes (BE), Augusto Santos Silva (PS), Isabel Castro (Os Verdes), Pedro Roque (PSD) e João Pinho de Almeida (CDS-PP). Foram aprovados, na generalidade, os projectos de lei n.os 290/IX - Difusão da música portuguesa na rádio (PS) e 237/IX - Alterações à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio) (CDS-PP), tendo sido rejeitado, na generalidade, o projecto de lei n.º 129/IX - Limita a concentração da propriedade dos meios de comunicação social (BE). A Câmara aprovou igualmente quatro pareceres da Comissão de Ética autorizando igual número de Deputados do PS a depor por escrito em tribunal e dois outros pareceres relativos à substituição de dois Deputados do PSD. Foi anunciada a entrada na Mesa da proposta de lei n.º 93/IX. O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 50 minutos.
Votação na generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 3 de Outubro de 2003 I Série - Número 7 IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004) REUNIÃO PLENÁRIA DE 2 DE OUTUBRO DE 2003 Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral Secretários: Ex. mos Srs. Manuel Alves de Oliveira Artur Miguel Claro da Fonseca Mora Coelho Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos António João Rodeia Machado S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas. Deu-se conta da apresentação do projecto de lei n.º 353/IX. A Câmara aprovou um parecer da Comissão de Ética relativo à substituição de um Deputado do PS. Procedeu-se ao debate da interpelação n.º 7/IX - Debate de política geral, centrado na condução da política económica e financeira e na orientação das políticas públicas em matéria de investimento, designadamente nos domínios infra-estrutural e de apoio ao desenvolvimento e à inovação (PS). Após terem proferido intervenções, na fase de abertura, o Sr. Deputado José Sócrates (PS) e a Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças (Manuela Ferreira Leite), usaram da palavra, a diverso título, além daqueles oradores e do Sr. Ministro da Economia (Carlos Tavares), os Srs. Deputados Tavares Moreira (PSD), Telmo Correia (CDS-PP), Honório Novo (PCP), Francisco Louçã (BE), Elisa Guimarães Ferreira (PS), Álvaro Castello-Branco (CDS-PP), Lino de Carvalho (PCP), Isabel Castro (Os Verdes), Jorge Neto (PSD), Francisco de Assis, Augusto Santos Silva, Joel Hasse Ferreira, Mota Andrade e Capoulas Santos (PS), Almeida Henriques (PSD), Maximiano Martins (PS), Guilherme Silva (PSD) e José Junqueiro (PS). A encerrar o debate, usaram da palavra o Sr. Deputado Eduardo Ferro Rodrigues (PS) e o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Luís Marques Mendes). A Câmara aprovou o voto n.º 86/IX - De pesar pela morte de José Manuel Casqueiro (PSD), tendo usado da palavra os Srs. Deputados Vasco Cunha (PSD), Capoulas Santos (PS), Narana Coissoró (CDS-PP), Rodeia Machado (PCP) e Francisco Louçã (BE). No fim, a Câmara guardou 1 minuto de silêncio. Após os Srs. Deputados João Teixeira Lopes (BE), Guilherme d'Oliveira Martins (PS), António Filipe (PCP), Telmo Correia (CDS-PP), Luís Marques Guedes (PSD) e Isabel Castro (Os Verdes) terem intervindo sobre o voto n.º 87/IX - De saudação aos pilotos israelitas que se pronunciaram pela paz (BE), foi o mesmo rejeitado. Discutido e depois aprovado foi igualmente o voto n.º 88/IX - De protesto pelo arquivamento do processo das FP 25 Abril (PSD e CDS-PP). Intervieram na discussão, a diverso título, os Srs. Deputados Telmo Correia (CDS-PP), Henrique Chaves (PSD), António Costa (PS), Lino de Carvalho (PCP), Guilherme Silva (PSD), Francisco Louçã (BE), Narana Coissoró (CDS-PP), Isabel Castro (Os Verdes), Finalmente, foram votados, na generalidade, o projecto de lei n.º 234/IX - Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas (PCP), que foi rejeitado, a proposta de lei n.º 73/IX - Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, que foi aprovada, o projecto de lei n.º 351/IX - Institui o programa nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia (PCP), que foi rejeitado, o projecto de lei n.º 252/IX - Estatuto do agente da cooperação (PS), que foi aprovado, o projecto de lei n.º 159/IX - Aprova o estatuto do cooperante (PCP), que foi aprovado, a proposta de lei n.º 87/IX - Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico, que foi aprovada, e ainda o projecto de lei n.º 350/IX - Incentivo à acção das organizações e agentes de cooperação para o desenvolvimento (BE), que foi rejeitado. A Câmara aprovou ainda dois pareceres da Comissão de Ética, autorizando dois Deputados do PS a prestarem depoimento, por escrito, como testemunhas, em tribunal. O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 20 horas e 5 minutos.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 234/IX ATRIBUI O DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO PÚBLICAS O Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional de 19 de Novembro (publicado no Diário da República n.º 292 – Série A, de 18 de Dezembro de 2002) «dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º relativamente aos trabalhadores da Administração Pública». Considerando unanimemente que decorre da Constituição a obrigatoriedade para o legislador de estabelecer uma assistência material mínima para todos os trabalhadores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego, o que será encontrado através do referencial das condições mínimas de subsistência (artigo 59.º) e que a noção constitucional de trabalhador abrange todo aquele que trabalha ou presta serviço por conta e sob a direcção e autoridade de outrem independentemente da categoria e da natureza jurídica do vínculo, o que significa que inclui os funcionários públicos, urge o preenchimento da omissão relativa ao pessoal docente e investigador contratado e desempregado e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA No quadro legal actual existe uma omissão legislativa pelo não cumprimento da obrigação do legislador da qual resultam consequências gravosas para os direitos fundamentais do pessoal docente e investigador atingido. Na verdade, se a generalidade dos docentes trabalhadores da Administração Pública não podiam ser beneficiários das prestações de desemprego, por não estarem inscritos no regime geral de segurança social, o Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, veio possibilitar que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário contratados para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino público pudessem auferir de subsídio de desemprego. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, na passada legislatura, o projecto de lei n.º 56/VIII, que visava atribuir subsídio de desemprego aos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos. Parcialmente, o Decreto-lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, veio consagrar algumas das pretensões apresentadas mas, no quadro da Administração Pública, existem outros docentes e pessoal investigador que estão já, ou podem vir a ser colocados, em situação de desemprego involuntário sem poder beneficiar das prestações de assistência para essa situação que, de resto, a lei prevê relativamente à generalidade dos restantes trabalhadores. Ficou, assim, por resolver o que também propusemos e não foi consagrado no citado decreto-lei, mas que o Tribunal Constitucional agora considera uma situação de «Inconstitucionalidade por omissão». ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Reiterando o que sempre entendemos, apresentamos o presente projecto de lei que visa atribuir o subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador provido ao abrigo dos artigos 19.º, 25.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º e 33.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho), dos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março) e dos artigos 38.º, n.º 2 e 44.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril), dando cumprimento ao estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. Considerando como primordial o direito à estabilidade de emprego, no âmbito geral da Administração Pública e compreendendo o subsídio de desemprego como um factor de consolidação daquele direito, visando o objectivo de pôr termo a tão indigna e insustentável situação do pessoal docente e investigador que, apesar de indispensável ao exercício de qualificadas funções do Estado é por ele usado e abandonado, os Deputados, abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objecto ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A presente lei atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador provido por instituições do ensino superior e de investigação públicas e determina o quadro da reparação no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, e desde que não estejam abrangidos pelo Decreto-lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, com as adaptações seguintes. Artigo 2.º Âmbito pessoal Está abrangido o pessoal docente e investigador que exerça ou tenha exercido funções ao abrigo do disposto nos artigos 19.º, 25.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º e 33.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, nos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico e nos artigos 38.º, n.º 2, e 44.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica. Artigo 3.º Relação laboral A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por nomeação provisória ou por contrato administrativo de provimento, nos termos referidos no artigo anterior, ou ainda por outro tipo de contratação a título precário. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 4.º Prazos de garantia 1 — Os prazos de garantia para atribuição do subsídio de desemprego são os seguintes: a) 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data de desemprego, para a atribuição do subsídio de desemprego; b) 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego, para a atribuição de subsídio social de desemprego. 2 — Para cômputo dos prazos de garantia previstos no n.º 1, devem ser somados os períodos de exercício de funções docentes e de investigação prestados nas instituições de ensino superior e de investigação públicas. Artigo 5.º Deveres dos beneficiários 1 — Durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever dos beneficiários perante a instituição processadora do vencimento: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Aceitar emprego docente ou de investigação, na sua área de formação e no âmbito correspondente ao centro de emprego onde se encontre inscrito, independentemente da natureza da função anterior; b) Aceitar formação pedagógica ou profissional, na sua área de formação, independentemente da natureza da função anterior; c) Comunicar ao serviço competente, no prazo de 10 dias, a alteração de residência; d) Comunicar ao serviço competente a data em que se ausente do território nacional; e) Ser opositor aos concursos para recrutamento de pessoal para exercício de funções no ensino superior e de investigação, na sua área de formação. 2 — Para os efeitos previstos na alínea e) do número anterior, consideram-se com carácter vinculativo os concursos que constarem das listas do centro de emprego onde se encontra inscrito, confinadas à respectiva área geográfica, que sejam publicitadas em listas por ele produzidas e actualizadas no prazo máximo de cinco dias, não podendo exceder um terço do prazo da candidatura. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 6.º Contagem O serviço prestado pelo pessoal docente e investigador ao abrigo do artigo anterior conta para todos os efeitos como serviço efectivo na qualidade em que for prestado. Artigo 7.º Actuações injustificadas Para além dos procedimentos previstos no regime de protecção do desemprego, determinam ainda a cessação do direito às prestações, as seguintes actuações dos docentes perante o Ministério da tutela: a) Recusa de formação profissional ou pedagógica, sem motivo justificativo; b) Recusa de oferta de serviço docente ou de investigação na área da sua formação em instituição de ensino superior ou de investigação públicas, na área correspondente ao centro de emprego onde se encontra inscrito. Artigo 8.º Inscrição Para efeitos do disposto no artigo 1.º são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA como beneficiários, o pessoal docente e investigador referido no artigo 2.º e, como contribuinte, as instituições processadoras dos vencimentos. Artigo 9.º Obrigação contributiva 1 — A entidade contribuinte definida no artigo anterior fica obrigada ao pagamento de contribuição para o regime geral de segurança social, calculada pela aplicação da taxa em vigor para a Administração Pública sobre as remunerações pagas aos beneficiários, definidos nos termos do artigo 2.º. 2 — A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar. 3 — As dotações financeiras necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo são transferidas directamente do Orçamento do Estado. Artigo 10.º Efeitos do registo de remunerações Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 11.º Pagamento retroactivo de contribuições 1 — Quem se encontrar abrangido pela presente lei pode requerer o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de verificação do prazo de garantia para o reconhecimento do direito às prestações de desemprego. 2 — O pagamento das contribuições correspondentes aos períodos a considerar para efeitos de retroactivos será feito de uma só vez. Artigo 12.º Requerimento de pagamento retroactivo das contribuições 1 — O requerimento previsto no artigo anterior é apresentado na instituição processadora do vencimento e deve indicar o período de actividade relativamente ao qual se pretende que a retroacção opere. 2 — O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Documento que constitua meio de prova de identificação; b) Declaração do requerente onde constem a actividade exercida, os períodos de tempo a considerar para efeitos de retroacção e os elementos de identificação das respectivas instituições processadoras dos vencimentos; c) Meios de prova sobre as situações laborais invocadas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 13.º Falsas declarações É nulo o acto de deferimento do período de pagamento de contribuições com efeito retroactivo desde que se comprove que o mesmo foi praticado com base em declaração ou documentos falsos. Artigo 14.º Legislação subsidiária São aplicáveis subsidiariamente as disposições do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. Artigo 15.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 2003. — Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita — Bernardino Soares — Lino de Carvalho — António Filipe — Bruno Dias — Rodeia Machado — Honório Novo.