ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 233/IX
CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DAS SERRAS DE SANTA JUSTA,
PIAS, CASTIÇAL, FLORES E BANJAS
A área montanhosa constituída pelas serras de Santa Justa, Pias,
Castiçal, Flores e Banjas, e os vales dos rios Ferreira, Sousa e Mau contêm
um importante conjunto de valores naturais e culturais que urge preservar,
que justificam a criação da área protegida. Situa-se nos concelhos de
Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel e dista 5 Km da cidade do Porto.
A importância desta área já foi reconhecida em diversos estudos
promovidos por universidades, institutos de investigação e associações
culturais de defesa do ambiente e na sua quase totalidade faz já parte das
Reserva Ecológica Nacional (REN) e Reserva Agrícola Nacional (RAN)
dos planos directores municipais (PDM) dos concelhos em que se situam.
Parte da serra de Santa Justa está, de resto, incluída na Rede Natura 2000.
A área total a classificar compreende cerca de 6025 ha de formação
xistosa, orograficamente acidentada, referindo-se como acidentes mais
notáveis os vales dos rios Sousa, Ferreira e Mau. Estes últimos oferecem
das paisagens mais belas de toda esta região.
A área considerada foi em grande parte coberta de florestas e
matagais que têm vindo a sofrer, desde os anos 70, cortes e posterior
substituição por monoculturas intensivas à base de eucalipto, o que tem
contribuído para a sua degradação. No entanto, prevendo-se que serão
abandonadas as culturas de eucalipto logo que termine o período de
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arrendamento dos terrenos onde se encontram instaladas, poder-se-á
reconstituir o tipo de floresta anteriormente existente nesses locais.
A flora actualmente existente é bastante rica, apesar de ter sido
afectada pelos incêndios, pelos cortes de lenha e pela repovoação com
pinhal e eucaliptal. Para além das espécies tradicionais da floresta
portuguesa, inclui algumas espécies de fetos que apenas nesta região de
Portugal continental se podem encontrar e que, por serem raras, importa
preservar.
A fauna é variada. Podem encontrar-se espécies de grande valor
ecológico, algumas das quais em processo de extinção, como o açor, a
lontra e a salamandra preta, contando-se ainda largas dezenas de espécies
de aves, mamíferos, répteis, peixes, anfíbios e insectos. Dados os assentos
fósseis, em que a região é particularmente rica, está já a funcionar dentro
desta área um Parque Paleozóico.
São de sublinhar também interessantes características históricas,
etnográficas e geológicas, referindo-se em especial a localização nesta área
de antigas minas de ouro romanas, que remontam ao século III.
De não menor importância será o facto de esta região se encontrar
muito próxima de cidades muito populosas, constituindo parte dela uma
zona de lazer e de recreio muito procurada pela população urbana. A
preservação desta região é essencial para que as populações da área possam
dispor de uma grande zona verde, tão necessária ao seu bem-estar.
A área do Parque Regional do Douro Litoral está definida tendo
como base os mapas do Instituto Geográfico e Cadastral à escala 1/50 000
(folhas 9C, 9D e 13B). Nos locais onde existem caminhos, obras de arte ou
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povoados a descrição dos limites é feita com base na sua referência; nas
zonas montanhosas não habitadas indicam-se as coordenadas geográficas
dos pontos de inflexão dos montes por onde passa a linha de delimitação. A
identificação das referidas linhas de cumeada é facilmente observada nos
mapas indicados pela altitude dos cumes e pela direcção da linha de
demarcação.
No âmbito previsto pela Lei de Bases do Ambiente e reunindo esta
área as características previstas no n.º 7 do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de
Janeiro, deverá ser criada a área protegida e classificada como Área de
Paisagem Protegida, designada por Parque Regional do Douro Litoral, pelo
que os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada a Área Protegida das serras de Santa Justa, Pias, Castiçal,
Flores e Banjas, abrangendo os concelhos de Valongo, Gondomar, Paredes
e Penafiel.
Artigo 2.º
Classificação
A Área Protegida das serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e
Banjas, ouvidos os municípios abrangidos e as associações de ambiente
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com actividade local, será classificada como Área de Paisagem Protegida,
designando-se como Parque Regional do Douro Litoral.
Artigo 3.º
Limites
A Área de Paisagem Protegida tem os seguintes limites, sem prejuízo
do disposto na alínea b) do artigo 7.º:
Na ponte das Conchadas, o limite segue pela estrada em direcção a
Gens;
Contorna Gens, pelo norte, seguindo por um arco de circunferência
com 500 m de raio e centro no cruzamento da estrada de Gens com a
estrada para Salgueira;
Continua pela estrada, em direcção a Ferreirinha, que contorna, por
um arco de circunferência de 250 m de raio e centro na Capela de
Ferreirinha;
Segue, depois, pela margem direita do rio Ferreira, por uma linha
paralela ao curso do rio e distante deste 50 m até encontrar, em Portela do
Carvalhal, um arco de circunferência com 600 m de raio e centro na ponte
velha de Belói;
Segue por esse arco de circunferência, até ao caminho vicinal, que
passa a nascente do limite de Gandra, perto da ribeira de Silveirinhos;
Segue por esse caminho, contornando Gandra, Passal, São Pedro da
Cova e Outeiro dos Foguetes, até encontrar a estrada nacional 209;
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Daqui segue, conforme assinalado na carta, por um caminho vicinal
que contorna Ervedosa, até atingir a estrada de D. Miguel;
Segue cerca de 200 m pela estrada de D. Miguel, passando depois a
seguir por um caminho vicinal que contorna Gardais e Seixo;
Segue pelo caminho vicinal das Águas Férreas, até ao limite do
concelho de Gondomar e Valongo;
Segue pelo limite do concelho de Valongo, até à estrada nacional
209;
Segue pela estrada nacional 209, até ao caminho vicinal que começa
junto ao ramal de acesso ao Alto de Santa Justa;
Segue por este caminho, até atingir de novo a estrada nacional 209;
Segue um pouco pela estrada nacional 209, até à curva de 180.º
anterior à descida para Valongo;
Nesta curva, abandona a estrada nacional, para seguir por um
caminho carreteiro que segue a meia encosta, perto da cota dos 150 m, e
contorna o Alto da Ilha e o bairro dos Grilos;
Quando aquele caminho atinge a linha de água denominada «Águas
Férreas», segue por uma linha a poente das Águas Férreas, distante desta
linha de água 50 m e paralela à mesma;
Ao atingir o ribeiro denominado «rio Simão» segue pela margem
esquerda, por uma linha paralela ao curso do rio e distante deste 50m;
Ao atingir a ponte do caminho para Couce, o limite do parque natural
segue por uma linha recta que passa sobre o Alto do Castelo e termina no
rio Ferreira a cerca de 200 m da ponte ferroviária;
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O limite segue pela margem direita do rio Ferreira até à ponte
ferroviária;
O limite segue, para nascente, pela ponte e pela linha do caminho-de-
ferro, até encontrar o caminho carreteiro que contorna as entulheiras das
pedreiras de lousa;
Contorna as entulheiras das pedreiras de lousa, até encontrar, em
Fervença, a estrada municipal 610;
Segue pela estrada municipal 610, em direcção a Póvoas, que
contorna, continuando em direcção a Bustelo, que contorna igualmente, em
ambos os casos pelo limite da urbanização, a poente;
Na ponte sobre a ribeira de Bustelo, o limite do Parque Natural segue
pela margem esquerda da ribeira, por uma linha paralela ao curso de água e
distante desta 50 m, até atingir o rio Sousa;
Continua depois pela margem direita do rio Sousa, por uma linha
paralela ao curso de água distante desta de 20 metros até à ponte de Além
do Rio à entrada de Recarei. Segue pela rua central de Além do Rio,
atravessando aqui a ponte para a margem esquerda, continua pelo caminho
que sobe para Sudeste (SE) na direcção da serra de Santo Antoninho a
partir do fontanário até ao cimo do monte de 262 m de altitude (41 07 50 N,
8 23 40 O);
A partir deste ponto, segue na direcção Sudoeste (SO) pelas
cumeadas da serra de Santo Antoninho, passando pelo monte de 289 m de
altitude (41 06 82 N, 8 23 11 O), pelo Alto da Pena Branca a oeste das
antigas minas das Banjas. Inflecte depois, seguindo sempre a linha de
cumeada para o monte de 387 m de altitude (82 24 2 O);
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Continua para Sudeste (SE) da linha de cumes até ao cimo do monte
de 391 m de altitude (8 21 60 O) e daqui em linha recta até à capela de S.
Pedro. Continua pelo alto da serra na direcção do posto de observação de
fogos imediatamente a sul, acompanhando o caminho florestal que segue
na direcção do lugar de Vilela até encontrar a linha de nível de 300 m que
contorna o monte da Boneca. Acompanha para oeste esta linha de nível até
encontrar a linha recta que une o marco geológico deste monte (518 m de
altitude) com a Capela da Senhora do Monte, seguindo por esta linha até à
Capela da Senhora do Monte, subindo cerca de 50 m da estrada na direcção
do aterro municipal, para inflectir à esquerda por um caminho que corta
uma linha de água e se aproxima do rio Mau, no sentido Noroeste (NO).
Do cabeço do monte (41 03 04 N, 8 21 68º) atravessa em linha recta o rio
Mau tomando na sua margem direita o caminho que conduz ao cruzamento
de Moreira e Vilarinho (41 04 04 N, 8 22 32 O). Coincide com a berma
direita do caminho que se dirige para Vilarinho, contornando por norte a
povoação segundo um arco de 100 metros de raio centrado no Largo das
Minhas;
A linha de demarcação coincide com o caminho que parte do
referido lado, e sobe para Noroeste até cota aproximada de 200 m da serra
das Banjas em direcção ao Monte de Santa Iria de 416 m de altitude (8 24
60 O);
No cruzamento de coordenadas 41 05 37 N, 8 25 28 O, segue para o
cruzamento da estrada 309-2 imediatamente a sul de Brandião, coincidindo
a partir desse ponto com a estrada que sobe a serra das Flores no sentido do
lugar da serra (8 27 35 O). Aqui inflecte pela rua da Bouça, passa umas
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fragas sobranceiras ao rio Sousa, e desce na direcção dumas azenhas
situadas na confluência do Sousa com uma linha de água (41 06 60 N, 8 26
98 O), continuando depois pela margem esquerda do rio Sousa, por uma
linha paralela ao curso de água distante desta de 20 metros até à ponte das
Conchadas.
Artigo 4.º
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de
23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da Área de
Paisagem Protegida:
a) A preservação e a recuperação de importantes valores naturais e
culturais através da preservação dos aspectos paisagísticos, florísticos e
faunísticos;
b) A conservação e melhoramento das aptidões da região para o
recreio e a educação ambiental, valorizando o património histórico e
cultural;
c) A promoção da melhoria da qualidade de vida das populações
compatibilizando-a com o desenvolvimento sustentável;
d) O desenvolvimento económico através da agricultura biológica, de
montanha, apicultura e pecuária.
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Artigo 5.º
Regulamentação
Cabe ao Governo regulamentar a criação e gestão da Área de
Paisagem Protegida, sem prejuízo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93,
de 23 de Janeiro.
Artigo 6.º
Comissão Instaladora
1 — O Governo nomeará uma Comissão Instaladora constituída por
um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) O Instituto da Conservação de Natureza;
b) A Junta Metropolitana do Porto;
c) As Câmaras Municipais de Valongo, Gondomar, Paredes e
Penafiel;
d) As juntas de freguesia cujo território fique abrangido;
e) A Comissão de Coordenação da Região Norte;
f) A Direcção-Geral das Florestas;
g) A Direcção Regional de Agricultura
h) A Faculdade de Letras da Universidade do Porto;
i) Os Departamentos de Botânica, de Zoologia, de Geologia e
Mineralogia da Faculdade de Ciências do Porto;
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j) O Instituto Português do Património Arquitectónico e
Arqueológico;
k) O Instituto Geológico e Mineiro;
l) A Fundação Património Natural;
m) Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza;
n) A FAPAS - Fundo para a Protecção dos Animais Selvagens;
o) As associações de conservação da natureza com actividade na
região;
p) As organizações de agricultores e apicultores representativas na
região e as organizações de produtores pecuários e outros interessados -
proprietários ou rendeiros da região.
2 — A Comissão Instaladora será presidida pelo representante da
Junta Metropolitana do Porto.
Artigo 7.º
Competências da Comissão Instaladora
São competências da Comissão Instaladora:
a) Elaborar proposta de Regulamento da Área de Paisagem Protegida
a aprovar pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e
Ambiente.
b) Propor ao Ministério da tutela a alteração dos limites definidos no
artigo 3.º, desde que devidamente fundamentada.
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Artigo 8.º
Disposições finais
Até à publicação do regulamento previsto no número anterior, ficam
impossibilitadas as seguintes acções:
a) Instalação de novas plantações de quaisquer espécies florestais;
b) Alterações do relevo natural;
c) Demolições ou novas construções;
d) Depósito de lixo ou entulhos;
e) Caça;
f) Entulhamento de fojos;
g) Recolha de espécies vegetais, que não sejam provenientes de
explorações agrícolas ou florestais permitidas.
Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 2003. — Os Deputados
do PCP: Honório Novo — António Filipe — Rodeia Machado —
Bernardino Soares — Lino de Carvalho — Bruno Dias — Luísa Mesquita
— Odete Santos.
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Publicação — DAR II série A — 3115-3118 — 27/02/2003
3115 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003
b) Propor ao Ministério da tutela a alteração dos limites definidos pelo artigo 2.º, desde que devidamente fundamentada.
Artigo 7.º
Plano de Ordenamento
1 - A Área de Paisagem Protegida disporá, no prazo máximo de um ano após a sua criação, de um plano de ordenamento que definirá a utilização diversificada do território da ROM.
2 - A elaboração e aprovação deste plano de ordenamento deve ser feito em colaboração com a CCRN, as autarquias locais e as associações locais de natureza ambiental.
3 - A aprovação final deste plano de ordenamento terá que ser obrigatoriamente precedida de um período de discussão pública não inferior a 30 dias.
Artigo 8.º
Avaliação de impacte ambiental
1 - Quaisquer acções ou projectos susceptíveis de afectar significativamente a área de paisagem protegida e tendo em vista a conservação da mesma podem ser sujeitos a uma avaliação de impacte ambiental ou de um processo prévio de análise de incidências ambientais, sem prejuízo das alíneas b) e h) do artigo 10.º e da legislação específica em vigor.
2 - Verificando-se impactes negativos as acções ou projectos só podem ser autorizados pelo Ministério da tutela, mediante despacho fundamentado, quando:
a) Estejam em causa razões de saúde ou de segurança públicas;
b) Ocorram outras razões de interesse público, reconhecidas pelas instâncias competentes.
Artigo 9.º
Museu
Após a aprovação do regulamento os responsáveis das área de paisagem protegida criam um espaço museológico destinado a preservar testemunhos ornitológicos, designadamente, as técnicas tradicionais locais.
Artigo 10.º
Disposições finais e transitórias
Até à aprovação do regulamento previsto no artigo 6.º ficam interditas as seguintes acções:
a) Alterações do relevo natural ou no uso do solo;
b) Operações de loteamento e de urbanização sem prejuízo da aplicação do PDM de Vila do Conde;
c) Depósitos de lixos ou entulhos;
d) Extracção e recolha de areias;
e) O derrube de árvores em maciço e a recolha de espécies vegetais que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas;
f) A caça e outras actividades que possam constituir ameaça à avifauna;
g) A plantação de novas espécies florestais;
h) Demolições ou novas construções com excepção das que forem determinadas em execução estrita do PDM de Vila do Conde.
Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 2003. - Os Deputados do PCP: Honório Novo - António Filipe - Rodeia Machado - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Bruno Dias - Odete Santos - Luísa Mesquita.
PROJECTO DE LEI N.º 233/IX
CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DAS SERRAS DE SANTA JUSTA, PIAS, CASTIÇAL, FLORES E BANJAS
A área montanhosa constituída pelas serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas, e os vales dos rios Ferreira, Sousa e Mau contêm um importante conjunto de valores naturais e culturais que urge preservar, que justificam a criação da área protegida. Situa-se nos concelhos de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel e dista 5 Km da cidade do Porto.
A importância desta área já foi reconhecida em diversos estudos promovidos por universidades, institutos de investigação e associações culturais de defesa do ambiente e na sua quase totalidade faz já parte das Reserva Ecológica Nacional (REN) e Reserva Agrícola Nacional (RAN) dos planos directores municipais (PDM) dos concelhos em que se situam. Parte da serra de Santa Justa está, de resto, incluída na Rede Natura 2000.
A área total a classificar compreende cerca de 6025 ha de formação xistosa, orograficamente acidentada, referindo-se como acidentes mais notáveis os vales dos rios Sousa, Ferreira e Mau. Estes últimos oferecem das paisagens mais belas de toda esta região.
A área considerada foi em grande parte coberta de florestas e matagais que têm vindo a sofrer, desde os anos 70, cortes e posterior substituição por monoculturas intensivas à base de eucalipto, o que tem contribuído para a sua degradação. No entanto, prevendo-se que serão abandonadas as culturas de eucalipto logo que termine o período de arrendamento dos terrenos onde se encontram instaladas, poder-se-á reconstituir o tipo de floresta anteriormente existente nesses locais.
A flora actualmente existente é bastante rica, apesar de ter sido afectada pelos incêndios, pelos cortes de lenha e pela repovoação com pinhal e eucaliptal. Para além das espécies tradicionais da floresta portuguesa, inclui algumas espécies de fetos que apenas nesta região de Portugal continental se podem encontrar e que, por serem raras, importa preservar.
A fauna é variada. Podem encontrar-se espécies de grande valor ecológico, algumas das quais em processo de extinção, como o açor, a lontra e a salamandra preta, contando-se ainda largas dezenas de espécies de aves, mamíferos, répteis, peixes, anfíbios e insectos. Dados os assentos fósseis, em que a região é particularmente rica, está já a funcionar dentro desta área um Parque Paleozóico.
São de sublinhar também interessantes características históricas, etnográficas e geológicas, referindo-se em especial a localização nesta área de antigas minas de ouro romanas, que remontam ao século III.
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Discussão generalidade — DAR I série — 818-832 — 24/10/2003
0818 | I Série - Número 016 | 24 de Outubro de 2003
objectivos, aspirações, mas igualmente pelo respeito das normas e acordos transnacionais. Um cidadão da Beira Alta pode, sem saber, sofrer uma agressão ambiental resultante de uma pequena indústria local ou indirectamente de uma grande indústria localizada nos antípodas. Quem o protege? Em matéria de ambiente, e não só, a ignorância é, sem sombra de dúvida, a mãe da tranquilidade, mas não deixa de ser filha da irresponsabilidade. A luta contra a ignorância e a irresponsabilidade é uma prioridade.
São inúmeros os exemplos que poderíamos citar dos riscos a que estamos sujeitos: exposição crónica a poluentes atmosféricos em áreas industriais; a ingestão de produtos alimentares contaminados devido à aplicação e manuseamento inadequado de produtos tóxicos; a ingestão de água de fraca qualidade microbiológica ou contendo substâncias que, mesmo em doses muito baixas, podem comprometer a saúde das crianças e a capacidade reprodutiva dos homens e mulheres, além das consequências directas e indirectas das alterações climáticas entretanto despoletadas. O desconhecimento, a falta de atenção e o alheamento por parte das autoridades, face aos efeitos na comunidade das alterações ambientais, traduzem graus variáveis de displicência com que são respeitados o direito à saúde dos cidadãos, os quais interpretam como natural muitas das suas maleitas e morte de familiares, mas que, no fundo, são em muitos casos, de origem ambiental.
Apesar dos esforços dos diferentes governos e associações ambientalistas verificados nos últimos anos, o nosso défice ambiental é uma realidade. Consciente deste facto, o programa do Governo contempla vários objectivos, entre os quais se destacam os relativos aos resíduos industriais perigosos, que têm, como é do conhecimento geral, suscitado controvérsias e discussões acaloradas. Portugal apresenta um passivo ambiental nesta matéria, desde há longos anos, com os inerentes riscos em termos de saúde pública. A gestão dos resíduos não pode reduzir-se exclusivamente aos processos de eliminação. É necessária uma política mais abrangente centrada na prevenção da sua produção e na promoção e desenvolvimento de opções de reutilização e reciclagem, estabelecendo uma hierarquia de preferência, de modo a esgotar as potencialidades de cada uma das etapas. Face à quantidade e ao tipo de resíduos produzidos a nível nacional, o Governo optou, e bem, pela necessidade de dotar o País de Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos, onde se aplicarão diferentes tipos de tecnologias e soluções, com o intuito de lograrem os objectivos programáticos.
A fim de contribuir para a saúde ambiental, na qual reside parte do nosso sofrimento, mas também do nosso bem-estar, compete às autoridades empenhamento no sentido de combater uma larga série de agressões ambientais, a maioria das quais são frutos da actividade humana. Combater os diferentes tipos de poluição, atmosférica, hídrica, alimentar, sonora, electromagnética e radioactiva, exige a implementação de medidas destinadas a identificar os focos poluentes, prevenir as consequências, monitorizar os diferentes parâmetros, sancionar os prevaricadores e reparar os cidadãos, vítimas involuntárias.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O actual Governo tem demonstrado vontade em atingir este vasto grupo de desideratos. Importa, pois, que, através de diferentes medidas, contribua para um melhor e mais saudável ambiente, ajudando a diminuir as agressões antropogénicas ao sistema fechado que é o planeta Terra que, possuindo uma notável capacidade de auto-regeneração, pode, na perspectiva da teoria de Gaia, reagir de uma forma inusitada contra os virulentos antigénios denominados seres humanos, provocando-lhes sofrimento e doenças. Apesar de não partilhar da teoria de Gaia, não posso deixar de lhe reconhecer um simbolismo preocupante quanto ao destino dos homens e dos outros seres. Talvez Gaia, a deusa da Terra, que emergiu do caos primordial, não se incompatibilize com a humanidade, provocando um novo caos.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Srs. Deputados, chegámos ao fim desta primeira parte da ordem do dia.
Vamos prosseguir com a apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 231/IX - Cria a área de paisagem protegida da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos (PCP), 232/IX - Cria a área de paisagem protegida da Reserva Ornitológica de Mindelo (PCP), 210/IX - Criação da Área Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo (BE), 164/IX - Criação da área protegida das serras de Santa Justa, Pias e Castiçal (PS), 233/IX - Criação da área protegida das serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas (PCP) e 353/IX - Cria a área de paisagem protegida da Baía de São Paio (BE) e do projecto de resolução n.º 183/IX - Criação de uma reserva ornitológica na zona do Mindelo (PSD e CDS-PP).
Como os Srs. Deputados sabem, os tempos para este debate são os tempos sobrantes da grelha que estava prevista no início da ordem do dia de hoje.
Para apresentar os projectos de lei do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.
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Votação na generalidade — DAR I série — 845-845 — 24/10/2003
0845 | I Série - Número 016 | 24 de Outubro de 2003
Vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 232/IX - Cria a área de paisagem protegida da Reserva Ornitológica de Mindelo (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 233/IX - Criação da área protegida das serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 210/IX - Criação da Área Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 164/IX - Criação da área protegida das serras de Santa Justa, Pias e Castiçal (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 353/IX - Cria a área de paisagem protegida da Baía de São Paio (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de resolução n.º 183/IX - Criação de uma reserva ornitológica na zona do Mindelo (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta de vários relatórios e pareceres da Comissão de Ética.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, em primeiro lugar, temos um relatório e parecer da Comissão de Ética referente à substituição do Sr. Deputado Miguel Anacoreta Correia (CDS-PP), círculo eleitoral de Viseu, por Helder do Amaral, com início em 1 de Dezembro próximo, inclusive.
A Comissão decidiu emitir parecer no sentido de que a substituição em causa é de admitir.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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