ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 228/IX
PROÍBE A ENTRADA EM ÁGUAS TERRITORIAIS, PORTOS
NACIONAIS, TERMINAIS OU ANCORADOUROS DE NAVIOS DE
CASCO ÚNICO QUE TRANSPORTEM PETRÓLEOS E
FRACÇÕES PETROLÍFERAS PESADAS
Portugal é um país marítimo, com uma extensa zona económica
exclusiva (ZEE) e uma imensa costa de quilómetros e quilómetros,
repartida pelo Continente e pelas regiões autónomas, que é nossa
responsabilidade proteger.
Uma protecção que se compreende e constitui um imperativo nacional,
pela riqueza dos bens patrimoniais envolvidos, pelo valor dos ecossistemas
a preservar, pela sua natureza específica e pelo papel insubstituível que
desempenham enquanto condição do próprio desenvolvimento ecológico,
ou seja, do desenvolvimento ambiental, social e económico do País.
Uma necessidade de protecção que se impõe, ainda, como objectivo
prioritário, tendo em conta a localização geográfica do nosso país – na
encruzilhada das principais rotas marítimas internacionais, aí incluída a do
petróleo – e a especial vulnerabilidade dela resultante para a nossa costa,
anualmente atravessada por mais de 45 000 navios, dos quais se estima
cerca de 6000 transportam substâncias perigosas e significativa parte,
petróleo e produtos derivados, em navios que são, muitos deles, verdadeiras
bombas flutuantes.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Uma situação de perigosidade e elevado risco que a catástrofe
ecológica ocorrida com o petroleiro Prestige, na vizinha Galiza, veio
evidenciar, ao colocar a questão da prevenção da poluição e da segurança
marítima na ordem do dia e ao impor com urgência o reforço de medidas
de segurança e de minimização de risco no transporte marítimo, muito em
especial o de substâncias perigosas, hidrocarbonetos e produtos derivados.
Medidas de segurança, para as quais desde 1973 várias Convenções
Internacionais, caso da MARPOL definida no âmbito da Organização
Marítima Internacional (OMI), apontavam na sequência precisamente de
um grande desastre ambiental e que visavam, entre outras, a garantia de
condições ambientalmente mais seguras, no transporte de hidrocarbonetos e
alguns produtos derivados.
Propostas muito diversificadas que propunham, designadamente,
alterações ao nível da concepção e da estrutura dos navios e a necessidade
de eliminar do transporte de determinadas cargas, como os
hidrocarbonetos, navios de casco único, com vista a reduzir riscos e
prevenir a poluição. Uma medida que, não obstante ser compreendida pela
sua inquestionável importância, volvido o momentum do acidente, pelo seu
carácter não vinculativo, falta de meios de controlo, imenso poder das
petrolíferas, a que se aliou a negligência e o laxismo de vários Estados,
viria a ser criminosamente adiada.
Atraso incompreensível de décadas, com inaceitáveis custos
ambientais, sociais e económicos para o planeta e milhares e milhares de
pessoas que, só em 1996, viria a ser ultrapassado com a decisão de proibir a
construção de navios de casco único e de se proceder à sua retirada de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
circulação nos mares, no limite até 2015, não obstante muitos países, como
a Noruega ou os Estados Unidos, os terem, desde há anos, afastado da
entrada nas suas águas e portos.
Uma proibição que, uma vez mais após o esquecimento das medidas
preconizadas no pacote Erika adoptado pela Comissão Europeia aquando
da maré negra que em 1999 atingiu a Bretanha, a Comissão Europeia, o
Conselho e o Parlamento Europeu vêm agora em Dezembro retomar, na
sequência da catástrofe com o Prestige, e afirmar ser forçoso antecipar na
Europa.
Uma proposta da maior importância tendo presente a idade média dos
petroleiros que circulam, 41% dos quais com mais de 20 anos, a sua
elevada sinistralidade, 77 perdidos só em sete anos, e a que não pode ser
indiferente o facto de 90% do comércio de petróleo com a União Europeia
se efectuar por via marítima, com todos os riscos acrescidos de poluição
que os petroleiros de casco único sempre comportam em caso de acidente.
É, pois, com o objectivo de reduzir esse risco acrescido de poluição,
incomportável num país como Portugal, que depende, quase em absoluto,
da protecção das suas zonas costeiras e do seu equilíbrio ambiental para o
seu desenvolvimento, que Os Verdes apresentam o presente projecto de lei.
O projecto que propõe a interdição de entrada de petroleiros de casco
único em águas territoriais, portos, terminais ou ancoradouros nacionais, de
navios de casco único, desde que transportem na sua carga fuelóleo pesado
e produtos derivados.
Uma proposta que se espera, assim o defendeu a Comissária Europeia,
dentro de meses a União Europeia possa vir no conjunto obrigatoriamente a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
tomar, não obstante vários países, entre os quais a Espanha, reconhecida a
sua tremenda vulnerabilidade face às marés negras, a ter já, desde 13 de
Dezembro último, tomado.
Uma proposta que visa pôr termo à actual permissividade com que a
circulação destes navios, que de há muito deveriam ter sido abatidos da
frota, se faz nas nossas águas territoriais, portos nacionais, terminais e
ancoradouros e cuja carga de produtos petrolíferos, os tornam, entre nós,
uma presença especialmente ameaçadora.
Uma presença ainda consentida, que em grande medida se deve à
desatenção e ligeireza com que as questões de segurança marítima têm sido
tratadas e que pretendemos, fazendo uso dos nossos direitos como país
costeiro, interditar através da fixação de normas que melhor assegurem o
dever de protecção dos nossos recursos naturais e marinhos, que nos cabe.
A proposta de Os Verdes que irá igualmente contribuir para a melhoria
das condições de segurança em que o transporte marítimo de produtos
petrolíferos e de combustíveis se faz dentro do País, o qual, nalgumas
regiões de elevada sensibilidade ecológica, como é o caso do Algarve, no
porto de Faro no coração do Parque Natural da Ria Formosa, comporta
actualmente riscos inaceitáveis.
Por fim, o projecto de lei que corresponde à proposta de proibição feita
pelos Ministros dos Transportes em Dezembro último e se articula com
todas as orientações em matéria de reforço da segurança a de prevenção
poluição que, na sequência do desastre provocado pelo Prestige, os Estados
foram incitados a tomar, desde logo por sua responsabilidade e iniciativa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Assim, as Deputadas, abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar do
Partido Ecologista Os Verdes, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
1 — É proibida a entrada em águas territoriais, portos, terminais ou
ancoradouros, de navios petroleiros de casco único, qualquer que seja o
pavilhão que ostentem desde que transportem petróleos e fracções
petrolíferas pesadas.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se
petróleos pesados e as fracções petrolíferas pesadas o fuelóleo pesado, o
petróleo bruto pesado, os resíduos de óleos, os betumes e os alcatrões.
Artigo 2.º
A violação do disposto no número anterior constitui infracção grave,
punível com multa até 3 000 000 de euros.
Artigo 3.º
O Governo aprovará, no prazo máximo de 40 dias após a entrada em
vigor do presente diploma, todas as disposições necessárias ao
desenvolvimento e aplicação desta lei e adoptará medidas de carácter
administrativo e organizativo adequadas ao seu eficaz desenvolvimento.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 2003. — As Deputadas de Os
Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia.
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Publicação — DAR II série A — 3102-3103 — 27/02/2003
3102 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003
- Participação no capital de várias empresas para valorizar os resultados das actividades de I&D;
- Reembolsos dos apoios à I&D.
São especialmente majorados os custos com as patentes e os custos com novas contratações de pessoal de investigação e desenvolvimento.
Por outro lado, é proposta a criação de um prémio fiscal à inovação como duas vertentes essenciais:
a) Redução em 0,5% à taxa nominal do IRC por cada patente registada até ao limite acumulado de 10 patentes;
b) Redução de 0,5% à taxa normal do IRC por cada 5% de acréscimo em relação à taxa de intensidade de I&D do sector até ao limite de 5%, cumulativa com a redução referida na alínea anterior.
Visando a concentração do investimento e a estabilidade do regime de incentivos prevê-se a sua vigência até 2010.
Conclusões
Segundo os autores do projecto, a iniciativa legislativa apresentada visa conceder um tratamento selectivo que privilegia as despesas de investimento empresarial em inovação e desenvolvimento, dado constituir uma condição de competitividade da economia portuguesa e de criação de mecanismos que permitam elevar o potencial tecnológico e científico dos produtos produzidos em Portugal.
Tem igualmente o propósito de incentivar que a actividade criativa das empresas conduza ao registo das patentes, tanto em Portugal como no estrangeiro, de forma a garantir a salvaguarda dos inerentes direitos de propriedade industrial.
Finalmente, tem por objectivo a modificação da estrutura das despesas em I&D, passando de uma preponderância exclusiva das despesas de concepção para uma vocação de promoção do desenvolvimento empresarial e de uma ligação aos mercados, através do estímulo de formas de comercialização dos produtos resultantes da actividade de investigação tecnológica.
Parecer
O projecto está em condições de ser apreciado pelo plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate na generalidade.
Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 2003. - O Deputado Relator, Eduardo Cabrita - O Presidente da Comissão, João Cravinho.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE, verificando-se a ausência do PCP).
PROJECTO DE LEI N.º 228/IX
PROÍBE A ENTRADA EM ÁGUAS TERRITORIAIS, PORTOS NACIONAIS, TERMINAIS OU ANCORADOUROS DE NAVIOS DE CASCO ÚNICO QUE TRANSPORTEM PETRÓLEOS E FRACÇÕES PETROLÍFERAS PESADAS
Portugal é um país marítimo, com uma extensa zona económica exclusiva (ZEE) e uma imensa costa de quilómetros e quilómetros, repartida pelo Continente e pelas regiões autónomas, que é nossa responsabilidade proteger.
Uma protecção que se compreende e constitui um imperativo nacional, pela riqueza dos bens patrimoniais envolvidos, pelo valor dos ecossistemas a preservar, pela sua natureza específica e pelo papel insubstituível que desempenham enquanto condição do próprio desenvolvimento ecológico, ou seja, do desenvolvimento ambiental, social e económico do País.
Uma necessidade de protecção que se impõe, ainda, como objectivo prioritário, tendo em conta a localização geográfica do nosso país - na encruzilhada das principais rotas marítimas internacionais, aí incluída a do petróleo - e a especial vulnerabilidade dela resultante para a nossa costa, anualmente atravessada por mais de 45 000 navios, dos quais se estima cerca de 6000 transportam substâncias perigosas e significativa parte, petróleo e produtos derivados, em navios que são, muitos deles, verdadeiras bombas flutuantes.
Uma situação de perigosidade e elevado risco que a catástrofe ecológica ocorrida com o petroleiro Prestige, na vizinha Galiza, veio evidenciar, ao colocar a questão da prevenção da poluição e da segurança marítima na ordem do dia e ao impor com urgência o reforço de medidas de segurança e de minimização de risco no transporte marítimo, muito em especial o de substâncias perigosas, hidrocarbonetos e produtos derivados.
Medidas de segurança, para as quais desde 1973 várias Convenções Internacionais, caso da MARPOL definida no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), apontavam na sequência precisamente de um grande desastre ambiental e que visavam, entre outras, a garantia de condições ambientalmente mais seguras, no transporte de hidrocarbonetos e alguns produtos derivados.
Propostas muito diversificadas que propunham, designadamente, alterações ao nível da concepção e da estrutura dos navios e a necessidade de eliminar do transporte de determinadas cargas, como os hidrocarbonetos, navios de casco único, com vista a reduzir riscos e prevenir a poluição. Uma medida que, não obstante ser compreendida pela sua inquestionável importância, volvido o momentum do acidente, pelo seu carácter não vinculativo, falta de meios de controlo, imenso poder das petrolíferas, a que se aliou a negligência e o laxismo de vários Estados, viria a ser criminosamente adiada.
Atraso incompreensível de décadas, com inaceitáveis custos ambientais, sociais e económicos para o planeta e milhares e milhares de pessoas que, só em 1996, viria a ser ultrapassado com a decisão de proibir a construção de navios de casco único e de se proceder à sua retirada de circulação nos mares, no limite até 2015, não obstante muitos países, como a Noruega ou os Estados Unidos, os terem, desde há anos, afastado da entrada nas suas águas e portos.
Uma proibição que, uma vez mais após o esquecimento das medidas preconizadas no pacote Erika adoptado pela Comissão Europeia aquando da maré negra que em 1999 atingiu a Bretanha, a Comissão Europeia, o Conselho e o Parlamento Europeu vêm agora em Dezembro retomar, na sequência da catástrofe com o Prestige, e afirmar ser forçoso antecipar na Europa.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 3341-3341 — 22/03/2003
3341 | II Série A - Número 080 | 22 de Março de 2003
constitucionais e regimentais quanto a iniciativa legislativa de Deputados ou de grupos parlamentares.
2.º Reúne os requisitos formais regimentalmente exigíveis:
a) É apresentado por escrito;
b) Está redigido sob a forma de artigos, divididos em números e alíneas
c) Tem uma designação que traduz, em síntese, o seu objecto principal;
d) É precedido de uma nota justificativa, designada por exposição de motivos.
3.º Não foi suscitado qualquer incidente de admissibilidade.
Termos para formular o seguinte parecer:
Parecer
Artigo único
A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.º 210/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, relativo à criação da Área Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo se encontra em condições constitucionais e regimentais de ser apreciado em Plenário da Assembleia da República reservando os grupos parlamentares as suas posições sobre a matéria para o debate.
Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2003. - O Deputado Relator, Manuel Oliveira.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 228/IX
(PROÍBE A ENTRADA EM ÁGUAS TERRITORIAIS, PORTOS NACIONAIS, TERMINAIS OU ANCORADOUROS DE NAVIOS DE CASCO ÚNICO QUE TRANSPORTEM PETRÓLEOS E FRACÇÕES PETROLÍFERAS PESADAS)
Parecer da Comissão de Economia, Turismo e Transportes da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
No dia 19 de Março de 2003, pelas 15 horas, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Turismo e Transportes, a solicitação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a fim de emitir parecer sobre as normas pertinentes do projecto de lei n.º 228/IX (Os Verdes) que "Proíbe a entrada em águas territoriais, portos nacionais, terminais ou ancoradouros de navios de casco único que transportem petróleos e fracções petrolíferas pesadas".
Depois de analisado, a Comissão entendeu nada ter a opor ao referido projecto.
Funchal, 20 de Março de 2003. - P'lo Deputado Relator, Carmo Almeida.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 239/IX
(INTERDITA A ENTRADA DE NAVIOS CONSTANTES DA LISTA NEGRA NA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA (ZEE) PORTUGUESA)
Parecer da Comissão de Economia, Turismo e Transportes da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
No dia 19 de Março de 2003, pelas 15 horas, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Turismo e Transportes, a solicitação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a fim de emitir parecer sobre as normas pertinentes do projecto de lei n.º 239/IX (Os Verdes) que "Interdita a entrada de navios constantes da lista negra na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa".
Depois de analisado, a Comissão entendeu nada ter a opor ao referido projecto.
Funchal, 20 de Março de 2003. - P'lo Deputado Relator, Carmo Almeida.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
MOÇÃO DE CENSURA N.º 1/IX
AO XV GOVERNO CONSTITUCIONAL PELO SEU APOIO AO DESENCADEAR DE ACÇÕES MILITARES CONTRA O IRAQUE DE FORMA UNILATERAL E SEM APOIO EM RESOLUÇÃO ESPECÍFICA DO CONSELHO DE SEGURANÇA
Os Deputados abaixo-assinados vêm apresentar, nos termos do artigo 194.º da Constituição e 236.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, uma moção de censura ao Governo, nos termos seguintes:
Considerando que:
1 - Na gravíssima situação internacional que se vive, o Governo decidiu dar o seu apoio explícito ao desencadear de acções militares contra o Iraque, de forma unilateral e sem apoio em resolução específica do Conselho de Segurança.
2 - Fê-lo de modo premeditado e com a consciência plena de que tais acções ocorrem à margem das Nações Unidas, interrompendo o trabalho das inspecções, bem como o recurso ao seu reforço.
3 - O combate ao terrorismo e o desarmamento do Iraque são essenciais para a paz e segurança mundiais. O regime iraquiano é uma brutal ditadura, violando sistematicamente os direitos humanos e tendo, ao arrepio do direito internacional, cometido actos de agressão contra países vizinhos atentatórios da paz e segurança na região e recusado uma colaboração franca e leal com as Nações Unidas.
4 - As acções de inspecção e diplomáticas que decorriam estavam longe de ter esgotado as possibilidades de um desarmamento pacífico, meio idóneo para a resolução do conflito, sendo certo que apenas se poderá recorrer ao uso da força, verificada a notória incapacidade desses meios.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 3352-3353 — 27/03/2003
3352 | II Série A - Número 081 | 27 de Março de 2003
de apartheid expressamente referido na alínea j) do n.º 1 do art.º 7.º do Estatuto do TPI.
Conclusões
1 - Ambas as iniciativas legislativas visam consagrar o princípio da competência da jurisdição portuguesa para julgar os crimes previsto no Estatuto do TPI quando o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado.
2 - Tanto o projecto de lei n.º 224/IX (PSD) com o projecto de lei n.º 262/IX (PCP) como forma de adaptação da lei penal interna ao Estatuto do TPI optam pela metodologia da alteração das disposições do Código Penal, não regulando nestas iniciativas matérias relativas à cooperação com o TPI nem de processo penal.
3 - O projecto de lei n.º 224(IX (PSD) consagra de forma implícita o princípio da imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade nos termos previstos no Estatuto do TPI.
4 - Ambos os projectos recorrem à analogia na caracterização dos crimes contra a humanidade sendo o projecto do PSD omisso na tipificação do crime de apartheid.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
Parecer
Que os projectos de lei n.º 224/IX (PSD) e 262/IX (PCP) se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para essa sede.
Assembleia da República, 25 de Março de 2003. - O Deputado Relator, Eduardo Cabrita - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, estando ausente o CDS-PP, o PCP, O BE e Os Verdes.
PROJECTO DE LEI N.º 228/IX
(PROÍBE A ENTRADA EM ÁGUAS TERRITORIAIS, PORTOS NACIONAIS, TERMINAIS OU ANCORADOUROS DE NAVIOS DE CASCO ÚNICO QUE TRANSPORTEM PETRÓLEOS E FRACÇÕES PETROLÍFERAS PESADAS)
PROJECTO DE LEI N.º 239/IX
(INTERDITA A ENTRADA DE NAVIOS CONSTANTES DA LISTA NEGRA NA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA (ZEE) PORTUGUESA)
Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Comissão de Economia, reunida nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou os projectos de decreto-lei que "Proíbe a entrada em águas territoriais, portos nacionais, terminais ou ancoradouros de navios de casco único que transportem petróleos e fracções petrolíferas pesadas e "Interdita a entrada de navios constantes da lista negra na Zona Económica Exclusiva (ZEE) Portuguesa", na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente Assembleia da República, em ofícios datados de 26 de Fevereiro de 2003, emitiu o seguinte parecer:
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade
É doutrinalmente pacífico que o domínio público do Estado não é estático, podendo comportar, temporária ou definitivamente, compressões. Se os bens dominais obedecerem ao princípio da produção máxima da utilidade pública devem poder operar-se transferências dominais sempre que esses bens puderem servir fins considerados de maior interesse público à luz da Constituição.
O princípio do poluidor-pagador, princípio ambiental internacional e comunitário, que goza entre nós de natureza constitucional, é desenvolvido pela própria lei de bases do ambiente quando aponta para a responsabilização com a assunção pelos agentes das consequências para terceiros da sua acção directa ou indirecta sobre os recursos naturais.
Sabendo que nos nossos dias, o alcance deste princípio tem vindo a ser alargado no sentido de se considerar que tais compensações financeiras não se devem apenas referir aos prejuízos efectivamente causados mas também ao custo da reconstituição da situação, assim como a medidas de prevenção que é necessário tomar para impedir, ou minimizar, similares comportamentos de risco para o ambiente.
E que a Região Autónoma dos Açores, pela sua natureza arquipelágica, é por si só representativa de uma luta perseverante do insulano com o mar, onde podemos ancorar uma preocupação primeira com questões ambientais.
Uma vez que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores consagra no n.º 2 do seu artigo 1.º:
"A Região Autónoma dos Açores abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva, nos termos da lei".
E por constituírem receitas da Região todas as coimas cobradas no seu território, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea b) do artigo 102.º do Estatuto Político-Administrativo, propõe a seguinte redacção para o projecto de lei que interdita a entrada na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa de navios constantes da lista negra:
Artigo 4.º
(Redacção do projecto de lei)
Quando a violação do disposto no presente diploma ocorrer nas Zonas Económicas Exclusivas das Regiões
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Discussão generalidade — DAR I série — 1951-1965 — 20/12/2003
1951 | I Série - Número 034 | 20 de Dezembro de 2003
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, chegámos ao fim da discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 104/IX.
Vamos passar à discussão conjunta dos projectos de lei n.os 228/IX - Proíbe a entrada em águas territoriais, portos nacionais, terminais ou ancoradouros de navios de casco único que transportem petróleos e fracções petrolíferas pesadas (Os Verdes) e 239/IX - Interdita a entrada de navios constantes da lista negra na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa (Os Verdes) e o projecto de resolução n.º 123/IX - Recomenda o reforço de meios de intervenção e medidas para a protecção da costa e a segurança marítima (Os Verdes).
Para fazer a apresentação dos diplomas, tem a palavra Sr.ª Deputada Isabel Castro.
A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Portugal é um país marítimo, com uma das mais extensas zonas económicas exclusivas da Europa e uma imensa costa de quilómetros e quilómetros, repartida pelo continente e por duas regiões autónomas, cuja responsabilidade de adequada gestão e protecção cabe ao Estado português assegurar.
A responsabilidade que consideramos prioritária, a protecção que constitui um imperativo nacional para Portugal, país que não pode ignorar o papel historicamente desempenhado por estes territórios na nossa vida colectiva, a sua influência na criação de comunidades junto ao litoral e na manutenção de actividades vitais como o turismo e a pesca, que dependem em absoluto da preservação do património ambiental, social e económico que os mares e as nossas costas encerram, e cujo equilíbrio ecológico é decisivo para a sustentabilidade do nosso desenvolvimento.
Uma responsabilidade particularmente exigente, tendo em conta a dimensão destes territórios marítimos, o seu carácter descontínuo (repartido por uma plataforma continental e duas regiões insulares), a especificidade da nossa orla costeira (recortada por riquíssimas zonas estuarinas e áreas prioritárias para a conservação da natureza).
Uma necessidade de protecção que se impõe, porém, como objectivo prioritário, tendo em conta a localização geográfica do nosso país - na encruzilhada das principais rotas marítimas internacionais, cruzada por mais de 30% do comércio marítimo mundial, aí incluída a do petróleo e a especial vulnerabilidade da nossa costa, atravessada anualmente por mais de 4500 navios, dos quais se estima cerca de 6000 transportando substâncias perigosas e, significativa parte, petróleo e produtos derivados, parte do qual para a União Europeia, que constitui o maior parceiro do mercado mundial de hidrocarbonetos, importando cerca de 27% do petróleo bruto mundial.
Mais: em nosso entendimento, uma responsabilidade que tem de ser encarada seriamente, ainda, tendo em conta a realidade da evolução deste transporte e as consequências da globalização da economia neste sector, feito cada vez mais por uma frota velha, por tripulações mal preparadas e mal treinadas, por navios obsoletos, muitos deles. Para que se tenha uma ideia, só em 1999, na União Europeia, 45% dessa frota tinha mais de 20 anos de idade. Uma frota que sofreu, só na década de 90, a perda de 593 navios, 77 dos quais grandes petroleiros.
Razões de uma multiplicidade de desastres ambientais e marés negras, que sistematicamente foram ensombrando o planeta e que somadas reclamam, para protecção e salvaguarda do meio marinho, uma gestão racional dos recursos e uma progressiva redução dos efeitos nocivos provocados pela poluição.
Medidas que passam pela instalação de um sistema eficaz de vigilância do tráfego de navios na nossa costa (o famoso VTS, tantas e tantas vezes adiado, nomeadamente por este Governo); pela fiscalização que previna os constantes atentados dos poluidores sem escrúpulos, que encontram na nossa costa o paraíso ideal para as suas descargas clandestinas; pela melhoria dos meios de inspecção, designadamente o port state control; por fim, medidas que passam por uma maior disciplina na circulação nas nossas águas e pela existência de meios operacionais e de um plano de intervenção pensado, testado e treinado para intervenção rápida em caso de emergência.
Uma necessidade para a qual, finalmente (e depois de anos de esquecimento que se seguiram ao desastre com o Erika e das medidas e dos dois pacotes então aprovados mas que não saíram de imediato do papel), a União Europeia se prepara para aprovar depois do desastre ecológico com o Prestige.
Uma necessidade e uma prioridade para Portugal, e que outros países já compreenderam, neste domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição.
Medidas, aliás, que o Primeiro-Ministro Durão Barroso, quando confrontado com a catástrofe ecológica do Prestige e quando Portugal, face à respectiva fragilidade, se entregava aos céus, ao acaso e à sorte, dizia que "os países têm fechado deliberadamente os olhos ao transporte marítimo de substâncias perigosas, os países têm ignorado a lei da selva que existe neste domínio, mas Portugal, independentemente do que outros façam, irá tomar medidas para assegurar a sua defesa".
Razões óbvias que justificam o sentido das iniciativas políticas hoje apresentadas por Os Verdes. Razões, ainda, que os últimos desenvolvimentos de passagens na nossa costa de navios perigosos tornam
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Votação na generalidade — DAR I série — 1976-1976 — 20/12/2003
1976 | I Série - Número 034 | 20 de Dezembro de 2003
Vamos, agora, votar o inquérito parlamentar n.º 10/IX - Concessão da gestão do Hospital Amadora-Sintra a uma entidade privada, à utilização dos dinheiros públicos nesta unidade e ao efectivo acompanhamento da execução do contrato (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 104/IX - Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.
O Sr. José Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, peço desculpa, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Vera Jardim, pede a palavra para que efeito?
O Sr. José Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, quero apenas informar V. Ex.ª e a Assembleia de que, exercendo mandato comercial numa empresa possuidora de grandes superfícies, devo declarar aqui o interesse que mantenho nessa sociedade, o que nada implicará, naturalmente, no meu sentido de voto.
O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado, a informação que deu corresponde a um imperativo legal e ficará registada em Acta.
Vamos, então, votar a proposta de lei n.º 104/IX.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Esta proposta de lei baixa à 5.ª Comissão, para apreciação na especialidade.
Vamos proceder à votação, também na generalidade, do projecto de lei n.º 228/IX - Proíbe a entrada em águas territoriais, portos nacionais, terminais ou ancoradouros de navios de casco único que transportem petróleos e fracções petrolíferas pesadas, apresentado por Os Verdes.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 239/IX - Interdita a entrada de navios constantes da lista negra na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa, apresentado por Os Verdes.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 123/IX - Recomenda o reforço de meios de intervenção e medidas para a protecção da costa e a segurança marítima, apresentado por Os Verdes.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 102/IX - Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta de vários relatórios e pareceres da Comissão de Ética.
O Sr. Secretário (Manuel Oliveira): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela Inspecção-Geral de Educação, Processo Disciplinar n.º 6/03/DRN-430/03-DIS, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Augusto Santos Silva (PS) a prestar depoimento
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