ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 220/IX
COMBATE À PEDOFILIA (ALTERA OS ARTIGOS 120.º, 172.º A
177.º E 179.º DO CÓDIGO PENAL)
Exposição de motivos
A reflexão sobre o quadro legislativo vigente em matéria de crimes
sexuais, especialmente os que se referem a abusos sexuais sobre menores,
inevitavelmente marcada pelos mais recentes casos que perturbaram a
sociedade portuguesa, e a necessidade de compatibilizar o ordenamento
jurídico português com normas previstas em instrumentos internacionais,
nomeadamente a Decisão-quadro relativa à luta contra a exploração sexual
de crianças e pornografia infantil e o Protocolo Facultativo à convenção
sobre os Direitos da Criança relativos à venda de crianças, prostituição
infantil e pornografia infantil, justificam que sejam tomadas medidas que
garantam um combate mais eficaz a este tipo de criminalidade.
As alterações introduzidas visam contribuir para o reforço da tutela
das crianças e adolescentes vítimas de crimes sexuais, bem como contribuir
para a eficácia da luta contra a pedofilia.
Com este propósito introduz-se, no artigo 120.º, uma nova causa de
suspensão do procedimento criminal, impedindo-se que este prescreva
antes de decorrido o prazo de um ano a contar do momento em que a vítima
de crimes sexuais atinja a maioridade civil.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
No abuso sexual de crianças (artigo 172.º) incrimina-se, para além da
fotografia, filme e gravação, a utilização de menor de 14 anos em qualquer
outro material pornográfico, incluindo os inseridos em suporte informático.
De igual modo, incrimina-se a produção, distribuição, difusão,
importação, exportação, oferta e posse desses materiais pornográficos. Esta
última é objecto de tutela penal a dois níveis, incriminando-se a mera pose
e estendendo-se o tipo penal ao propósito de divulgação daqueles materiais.
Prevê-se ainda o agravamento das penas para estes crimes e, em
geral, para os crimes contra a autodeterminação sexual.
Em sede de actos sexuais com adolescentes (artigo 174.º), não se
encontra tipificado como crime a prática de acto sexual de relevo com
menor entre os 14 e os 16 anos.
Com efeito, não integra o tipo previsto no artigo 174.º a prática de
qualquer acto sexual de relevo, mas apenas e tão só a cópula, o coito anal
ou o coito oral.
Ou seja, a prática de outros actos sexuais relevantes sobre menores
entre os 14 e os 16 anos, que não se reconduzam às situações citadas, não
obstante constituírem comportamentos social e eticamente reprováveis,
escapam à previsão legal, ficando injustificadamente impunes, por não se
subsumirem a nenhuma outra norma incriminadora.
Com vista a colmatar a apontada omissão procede-se ao alargamento
da incriminação, no artigo 174.º, a qualquer outro acto sexual de relevo.
Relativamente ao lenocínio e tráfico de menores (artigo 176.º), eleva-
se a idade da vítima para 18 anos, incrimina-se o tráfico interno e agrava-se
a respectiva moldura penal.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A elevação da idade da vítima de lenocínio e tráfico de menores para
os 18 anos fundamenta-se quer na Convenção sobre os Direitos das
Crianças, em cujo artigo 1.º se dispõe que «criança é todo o ser humano
menor de 18 anos» quer no artigo 1.º, alínea a), da Decisão-quadro relativa
à luta contra a exploração sexual de crianças e pornografia infantil,
segundo o qual «(...) entende-se por (...) «criança», qualquer pessoa com
menos de 18 anos de idade».
É que, no actual quadro jurídico nacional, o lenocínio e tráfico de
crianças com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos não estão
compreendidos no artigo 176.º, antes se integrando no regime dos artigos
169.º e 170.º, que exige, para o caso de tráfico de pessoas em geral, que os
actos sejam praticados por meio de violência, ameaça grave, ardil, manobra
fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência
hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando qualquer situação
de especial vulnerabilidade, ou, no caso do lenocínio, que os mesmos sejam
praticados profissionalmente ou com intenção lucrativa.
Pretende-se, deste modo, integrar no âmbito do preceituado no artigo
176.º os crimes de lenocínio e de tráfico cometidos contra todos os menores
de18 anos de idade.
Incrimina-se também o tráfico interno de menores.
O Código Penal vigente confina o tráfico de menores ao plano
internacional, exigindo, para que haja incriminação, que este se desenvolva
de ou para país estrangeiro, encontrando-se, por isso, fora desta previsão os
casos de tráfico interno.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Ora, o desenraizamento do menor do seu ambiente familiar para a
prática, noutra região do país, de prostituição ou de actos sexuais de relevo,
dada a frequência do fenómeno, deve hoje merecer a atenção do legislador.
Com efeito, é especialmente merecedora de incriminação a conduta
de quem, dentro do território nacional, alicia, transporta, procede ao
alojamento ou acolhimento de menor para a prática dos referidos actos.
Daí que se criminalize o tráfico interno, punindo-o com uma pena de
prisão de dois a oito anos.
Ainda no que se refere ao artigo 176.º, procede-se a um
reajustamento da respectiva moldura penal, que se traduz num agravamento
inteiramente justificado por razões de prevenção geral, assentes na tutela
das crianças.
Nas disposições comuns respeitantes à agravação de crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual (artigo 177.º) introduz-se uma nova
agravante atendendo à prática reiterada de crimes sexuais sobre a mesma
vítima.
Por último, atribui-se ao juiz a possibilidade de aplicação de pena
acessória de proibição do exercício de profissão ou actividade, a qualquer
título, em instituições que acolham menores para educação ou assistência, a
indivíduos condenados pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Social Democrata,
apresentam o seguinte projecto de lei:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo único
Alterações ao Código Penal
Os artigos 120.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 177.º e 179.º do
Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n. os
65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho,
97/2001, de 25 de Agosto, 98/2001, de 25 de Agosto, 99/2001, de 25 de
Agosto, 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 120.º
(…)
1 — (…)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
2 — (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Tratando-se de menor vítima de crimes sexuais, a prescrição
contra ele chão se completa sem ter decorrido um ano a partir da
maioridade civil.
4 — (anterior n.º 3).
Artigo 172.º
(…)
1 — (…)
2 — (...)
3 — Quem:
a) (...)
b) (...)
c) Utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme, gravação ou em
qualquer outro material pornográfico, incluindo os inseridos em suporte
informático;
d) Produzir, distribuir, difundir, importar, exportar ou oferecer, a
qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea
anterior; ou
e) Detiver materiais previstos na alínea c), com o propósito de os
divulgar ou ceder.
é punido com pena de prisão até cinco anos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — Quem praticar os actos descritos no número anterior com
intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
5 — Quem detiver os materiais previstos na alínea c) do n.º 3 é
punido com uma pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Artigo 173.º
(…)
1 — (...)
2 — Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo 172.º,
relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas
condições aí descritas, é punido com pena de prisão até três anos.
3 — Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no número
anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a cinco
anos.
4 — Quem detiver os materiais previstos na alínea c) do artigo 172.º,
relativamente a menor compreendido no n.º 1 deste artigo e nas condições
aí descritas, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa
até 240 dias.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 174.º
(…)
Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal, coito oral ou qualquer
outro acto sexual de relevo, com menor entre 14 e 16 anos, abusando da
sua inexperiência, é punido com pena de prisão até três anos.
Artigo 175.º
(…)
Quem, sendo maior; praticar actos homossexuais de relevo com
menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com
outrem, é punido com pena de prisão até três anos.
Artigo 176.º
(…)
1 — Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da
prostituição de menor de 18 anos, ou a prática por este de actos sexuais de
relevo, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou
acolhimento de menor de 18 anos, ou propiciar as condições para a prática
por este, em território nacional de prostituição ou de actos sexuais de relevo
é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou
acolhimento de menor, de 18 anos, ou propiciar as condições para a prática
por este, em país estrangeiro, de prostituição ou de actos sexuais de relevo,
é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
4 — Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra
fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência
hierárquica, económica ou de trabalho, actuar profissionalmente ou com
intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou
de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade, ou se esta for menor
de 14 anos, é punido com pena de prisão de cinco a 15 anos.
Artigo 177.º
(…)
1 — (…)
a) (...)
b) (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 172.º a 175.º são
agravadas em metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a prática
criminosa do agente se desenvolver de forma reiterada sobre a mesma
vítima.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 — (anterior n.º 4).
6 — (anterior n.º 5).
7 — (anterior n.º 6).
Artigo 179.º
Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º
pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função
exercida pelo agente, ser:
a) Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela; ou
b) Proibido de exercer profissão ou funções, a qualquer título, em
pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que desenvolva
actividades nas áreas de infância e juventude
por um período de dois a 15 anos.»
Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PSD:
Guilherme Silva — Teresa Morais — Adriana Aguiar Branco — Assunção
Esteves — Luís Marques Guedes — Paula Carloto — Miguel Coleta —
Paula Malojo.
---
Publicação — DAR II série A — 2968-2970 — 06/02/2003
2968 | II Série A - Número 066 | 06 de Fevereiro de 2003
educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens".
O poder paternal é, pois, um conjunto de poderes/deveres estabelecidas no interesse dos filhos menores, pelo que é um dever fundamental dos pais satisfazer as necessidades dos filhos.
Nestes termos, sempre que tal dever não seja cumprido, encontrando-se os pais em condições de o fazer, devem ser susceptíveis de punição, nesse sentido se alterando a disposição em referência.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
Alterações ao Código Penal
Os artigos 152.º, 249.º e 250.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, de 25 de Agosto, 98/2001, de 25 de Agosto, 99/2001, de 25 de Agosto, 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 152.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Nos casos de maus tratos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo ao arguido pode ser aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência desta, ou de inibição do exercício do poder paternal, da tutela ou curatela, pelo período máximo de dois anos.
Artigo 249.º
(...)
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
é punido com uma pena de prisão até cinco anos.
2 - (...)
Artigo 250.º
(...)
1 - Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação é punido com pena de prisão até três anos.
2 - (...)
3 - (...)
Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 2003. OS Deputados do PSD: Guilherme Silva - Teresa Morais - Luís Marques Guedes - Assunção Esteves - Paula Carloto - Adriana Aguiar Branco - Miguel Coleta - Paula Malojo.
PROJECTO DE LEI N.º 220/IX
COMBATE À PEDOFILIA (ALTERA OS ARTIGOS 120.º, 172.º A 177.º E 179.º DO CÓDIGO PENAL)
Exposição de motivos
A reflexão sobre o quadro legislativo vigente em matéria de crimes sexuais, especialmente os que se referem a abusos sexuais sobre menores, inevitavelmente marcada pelos mais recentes casos que perturbaram a sociedade portuguesa, e a necessidade de compatibilizar o ordenamento jurídico português com normas previstas em instrumentos internacionais, nomeadamente a Decisão-quadro relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e pornografia infantil e o Protocolo Facultativo à convenção sobre os Direitos da Criança relativos à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, justificam que sejam tomadas medidas que garantam um combate mais eficaz a este tipo de criminalidade.
As alterações introduzidas visam contribuir para o reforço da tutela das crianças e adolescentes vítimas de crimes sexuais, bem como contribuir para a eficácia da luta contra a pedofilia.
Com este propósito introduz-se, no artigo 120.º, uma nova causa de suspensão do procedimento criminal, impedindo-se que este prescreva antes de decorrido o prazo de um ano a contar do momento em que a vítima de crimes sexuais atinja a maioridade civil.
No abuso sexual de crianças (artigo 172.º) incrimina-se, para além da fotografia, filme e gravação, a utilização de menor de 14 anos em qualquer outro material pornográfico, incluindo os inseridos em suporte informático.
De igual modo, incrimina-se a produção, distribuição, difusão, importação, exportação, oferta e posse desses materiais pornográficos. Esta última é objecto de tutela penal a dois níveis, incriminando-se a mera pose e estendendo-se o tipo penal ao propósito de divulgação daqueles materiais.
Prevê-se ainda o agravamento das penas para estes crimes e, em geral, para os crimes contra a autodeterminação sexual.
Em sede de actos sexuais com adolescentes (artigo 174.º), não se encontra tipificado como crime a prática de acto sexual de relevo com menor entre os 14 e os 16 anos.
Com efeito, não integra o tipo previsto no artigo 174.º a prática de qualquer acto sexual de relevo, mas apenas e tão só a cópula, o coito anal ou o coito oral.
Ou seja, a prática de outros actos sexuais relevantes sobre menores entre os 14 e os 16 anos, que não se reconduzam às situações citadas, não obstante constituírem comportamentos social e eticamente reprováveis, escapam à previsão legal, ficando injustificadamente impunes, por não se subsumirem a nenhuma outra norma incriminadora.
Com vista a colmatar a apontada omissão procede-se ao alargamento da incriminação, no artigo 174.º, a qualquer outro acto sexual de relevo.
Relativamente ao lenocínio e tráfico de menores (artigo 176.º), eleva-se a idade da vítima para 18 anos, incrimina-se
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