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30/01/2003
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Publicação — DAR II série A — 2962-2964
2962 | II Série A - Número 066 | 06 de Fevereiro de 2003 PROJECTO DE LEI N.º 216/IX COMBATE À PEDOFILIA, PROSTITUIÇÃO E PORNOGRAFIA INFANTIS (ALTERA OS ARTIGOS 66.º E 172.º A 177.º DO CÓDIGO PENAL E INTRODUZ OS ARTIGOS 171.º-A, 176.º-A E 179.º-A) Exposição de motivos 1 - Não obstante o CDS-PP, enquanto partido democrata-cristão e conservador, sempre ter defendido a necessidade de assegurar a estabilidade legal em matéria penal, por considerar que a lei, sobretudo a lei penal, deve ser estável no seu conteúdo para ser rigorosa e equitativa na sua aplicação, reconhecemos que, sempre que se verifique um desajustamento entre a realidade social e a lei, enquanto repositório de valores, esta deve ser alterada. Uma lei desenquadrada da sociedade para a qual deve ser aplicada é necessariamente uma lei ineficaz. A pedofilia não é um fenómeno novo. É, sim, um fenómeno que tem, hoje, graus de sofisticação ligados à existência de redes que não conhecíamos. Hoje, não raro, estes crimes são cometidos por redes altamente profissionalizadas que produzem pornografia infantil, recorrem à tortura ou à coacção de menores, atingindo graus de violência inauditos, sustentando um negócio sujo mas altamente lucrativo. Por outro lado, o conhecimento destes factos, com particular destaque para aquelas situações que a sociedade portuguesa conheceu, bem como para o dramatismo de situações vividas, nomeadamente, na Bélgica e no Reino Unido, levou a uma mudança muito significativa da sensibilidade social em relação a este tema e à consciência dos cidadãos quanto à necessidade absoluta de combater de forma eficaz este tipo de crimes. 2 - É com este tipo de preocupações que o CDS-PP, tendo em consideração normas internacionais, designadamente a decisão-quadro do Conselho relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, apresenta o presente projecto de lei que, sumariamente, contém as seguintes alterações fundamentais: a) Agravar as molduras penais, em particular nos seus limites mínimos, em relação à generalidade dos crimes sexuais contra menores, estabelecendo-se, em regra, para os crimes mais graves uma moldura penal cujos limites se situam entre o mínimo de cinco anos e o máximo de 12 anos; b) Definir o conceito de pornografia infantil e criminalizar todas as condutas relativas a esta, desde os actos relacionados com a sua produção até aos actos de comercialização. Considerar, para este efeito, todas as práticas relacionadas com menores, estabelecendo como barreira para a criminalização destes comportamentos que os mesmos sejam cometidos relativamente a menores de 18 anos; c) Na mesma linha, criminalizar condutas relacionadas com o fomento da prostituição infantil, criando novos tipos penais, nos quais se incluem a procura de menores para este efeito e, naturalmente, a venda e o tráfico de menores, quer estejam relacionados com a prostituição, com a pornografia ou com fenómenos como a escravatura. Sublinhando-se ainda que, nestes casos, se introduz também como novidade a penalização de quem, relacionado com pornografia ou prostituição infantis, transportar ou alojar menores, ainda que o faça só dentro do território nacional; d) Estabelece-se ainda no projecto de lei um conjunto de normas relativas à penalização de quem comete estes crimes tendo especial responsabilidade relativa à guarda ou à educação dos menores. Nestes casos, prevêem-se aumentos das penas, a possibilidade de garantir o seu afastamento ou, mesmo, a impossibilidade de exercício de actividade profissional, sempre que se considere existir um risco para os menores; e) A existência de agravantes sempre que estes crimes sejam cometidos quer em instituições que têm sob sua responsabilidade a guarda de menores quer em ambiente escolar ou nas suas imediações; f) Criminaliza-se a mera detenção de pornografia infantil, à semelhança do que o CDS-PP havia já proposto na legislatura anterior. Este facto é relevante, pois constitui uma forma de, do ponto de vista do consumo, combater a sua produção. Sabe-se ainda que, muitas vezes, a mera detenção deste tipo de material está relacionada com a prática de crimes de pedofilia. 3 - O presente projecto de lei está, portanto, submetido a uma lógica e uma preocupação fundamentais de protecção dos mais vulneráveis, e, conjugadamente com outras iniciativas que alterem a obtenção dos meios de prova e os regimes de prescrição, constitui um elemento estruturante de uma nova opção e políticas criminais, que, correspondendo aos valores e à sensibilidade dos portugueses, permite um mais eficaz combate à pedofilia. Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Os artigos 66.º, 172.º a 177.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 66.º (…) 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, que cometer crime punido com pena de prisão superior a três anos é também proibido do exercício daquelas funções por um período de dois a cinco anos quando o facto: a) (…) b) (…) c) (…) 2 - (…) 3 - Tratando-se de crime previsto e punido nos artigos 163.º a 176.º, o titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração referidos no n.º 1 serão proibidos do exercício de funções por um período de dois a 15 anos. 4 - O período de interdição fixado poderá ser prorrogado por um período até cinco anos, sempre que, findo o prazo, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 216/IX COMBATE À PEDOFILIA, PROSTITUIÇÃO E PORNOGRAFIA INFANTIS (ALTERA OS ARTIGOS 66.º E 172.º A 177.º DO CÓDIGO PENAL E INTRODUZ OS ARTIGOS 171.º-A, 176.º-A E 179.º-A) Exposição de motivos 1 — Não obstante o CDS-PP, enquanto partido democrata-cristão e conservador, sempre ter defendido a necessidade de assegurar a estabilidade legal em matéria penal, por considerar que a lei, sobretudo a lei penal, deve ser estável no seu conteúdo para ser rigorosa e equitativa na sua aplicação, reconhecemos que, sempre que se verifique um desajustamento entre a realidade social e a lei, enquanto repositório de valores, esta deve ser alterada. Uma lei desenquadrada da sociedade para a qual deve ser aplicada é necessariamente uma lei ineficaz. A pedofilia não é um fenómeno novo. É, sim, um fenómeno que tem, hoje, graus de sofisticação ligados à existência de redes que não conhecíamos. Hoje, não raro, estes crimes são cometidos por redes altamente profissionalizadas que produzem pornografia infantil, recorrem à tortura ou à coacção de menores, atingindo graus de violência inauditos, sustentando um negócio sujo mas altamente lucrativo. Por outro lado, o conhecimento destes factos, com particular destaque para aquelas situações que a sociedade portuguesa conheceu, bem ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA como para o dramatismo de situações vividas, nomeadamente, na Bélgica e no Reino Unido, levou a uma mudança muito significativa da sensibilidade social em relação a este tema e à consciência dos cidadãos quanto à necessidade absoluta de combater de forma eficaz este tipo de crimes. 2 — É com este tipo de preocupações que o CDS-PP, tendo em consideração normas internacionais, designadamente a decisão-quadro do Conselho relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, apresenta o presente projecto de lei que, sumariamente, contém as seguintes alterações fundamentais: a) Agravar as molduras penais, em particular nos seus limites mínimos, em relação à generalidade dos crimes sexuais contra menores, estabelecendo-se, em regra, para os crimes mais graves uma moldura penal cujos limites se situam entre o mínimo de cinco anos e o máximo de 12 anos; b) Definir o conceito de pornografia infantil e criminalizar todas as condutas relativas a esta, desde os actos relacionados com a sua produção até aos actos de comercialização. Considerar, para este efeito, todas as práticas relacionadas com menores, estabelecendo como barreira para a criminalização destes comportamentos que os mesmos sejam cometidos relativamente a menores de 18 anos; c) Na mesma linha, criminalizar condutas relacionadas com o fomento da prostituição infantil, criando novos tipos penais, nos quais se incluem a procura de menores para este efeito e, naturalmente, a venda e o tráfico de menores, quer estejam relacionados com a prostituição, com a ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA pornografia ou com fenómenos como a escravatura. Sublinhando-se ainda que, nestes casos, se introduz também como novidade a penalização de quem, relacionado com pornografia ou prostituição infantis, transportar ou alojar menores, ainda que o faça só dentro do território nacional; d) Estabelece-se ainda no projecto de lei um conjunto de normas relativas à penalização de quem comete estes crimes tendo especial responsabilidade relativa à guarda ou à educação dos menores. Nestes casos, prevêem-se aumentos das penas, a possibilidade de garantir o seu afastamento ou, mesmo, a impossibilidade de exercício de actividade profissional, sempre que se considere existir um risco para os menores; e) A existência de agravantes sempre que estes crimes sejam cometidos quer em instituições que têm sob sua responsabilidade a guarda de menores quer em ambiente escolar ou nas suas imediações; f) Criminaliza-se a mera detenção de pornografia infantil, à semelhança do que o CDS-PP havia já proposto na legislatura anterior. Este facto é relevante, pois constitui uma forma de, do ponto de vista do consumo, combater a sua produção. Sabe-se ainda que, muitas vezes, a mera detenção deste tipo de material está relacionada com a prática de crimes de pedofilia. 3 — O presente projecto de lei está, portanto, submetido a uma lógica e uma preocupação fundamentais de protecção dos mais vulneráveis, e, conjugadamente com outras iniciativas que alterem a obtenção dos meios de prova e os regimes de prescrição, constitui um elemento estruturante de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA uma nova opção e políticas criminais, que, correspondendo aos valores e à sensibilidade dos portugueses, permite um mais eficaz combate à pedofilia. Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Os artigos 66.º, 172.º a 177.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 66.º (…) 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, que cometer crime punido com pena de prisão superior a três anos é também proibido do exercício daquelas funções por um período de dois a cinco anos quando o facto: a) (…) b) (…) c) (…) 2 — (…) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — Tratando-se de crime previsto e punido nos artigos 163.º a 176.º, o titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração referidos no n.º 1 serão proibidos do exercício de funções por um período de dois a 15 anos. 4 — O período de interdição fixado poderá ser prorrogado por um período até cinco anos, sempre que, findo o prazo, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida. 5 — (actual n.º 3) 6 — (actual n.º 4) 7 — (actual n.º 5) Artigo 172.º (…) 1 — Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de três a 10 anos. 2 — Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos. 3 — Quem: a) (…) b) (…) c) Utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos, sem intenção lucrativa; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 4 — Quem praticar os actos descritos nas alíneas a) e b) do número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos. 5 — Quem praticar o acto previsto na alínea c) n.º 3, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a oito anos. Artigo 173.º (…) 1 — Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos nos n. os 1 e 2 do artigo 172.º, relativamente a menor entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de três a 10 anos. 2 — Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo 172.º relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas é punido com pena de prisão até três anos. 3 — Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de até cinco anos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 174.º (…) Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até três anos. Artigo 175.º (…) Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até três anos. Artigo 176.º (…) 1 — Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício de prostituição de menor entre 14 e 16 anos, ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 — Quem, por qualquer forma ou meio, vender ou oferecer um menor entre 14 e 16 anos para fins de prostituição infantil ou de utilização em pornografia infantil, ou para ser utilizado como escravo, é punido com pena de prisão de um a oito anos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — Quem praticar o acto descrito nos números anteriores relativamente a menor entre 16 e 18 anos é punido com pena de prisão até três anos. 4 — Quem procurar ou aceitar um menor entre 14 e 16 anos, por qualquer meio, para fins de prostituição infantil ou utilização do menor em pornografia infantil é punido com pena de prisão até três anos. 5 — Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor de 16 anos, ou propiciar as condições para a prática por este, em país estrangeiro ou no território nacional, de prostituição infantil, de actos sexuais de relevo ou utilização do menor em pornografia infantil é punido com pena de prisão de um a oito anos. 6 — Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade, ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de três a 10 anos. Artigo 177.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA praticar ou propiciar as condições para a prática dos crimes aí previstos em infantário, estabelecimento de ensino ou estabelecimento destinado ao acolhimento ou inserção social de crianças e jovens em perigo ou em risco de exclusão social, ou nas suas imediações. 4 — (actual n.º 3) 5 — (actual n.º 4) 6 — (actual n.º 5) 7 — (actual n.º 6)» Artigo 2.º Na Secção II do Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal são introduzidos os artigos 171.º-A, 176.º-A e 179.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 171.º-A (Definições legais) Para efeitos do disposto na presente Secção, considera-se: a) Venda de menores: qualquer acto ou transacção pelo qual um menor é transferido por qualquer pessoa ou grupo de pessoas para qualquer outra pessoa ou grupo contra remuneração ou qualquer outra retribuição; b) Prostituição infantil: utilização de um menor em actos sexuais de relevo contra remuneração ou qualquer outra retribuição; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) Pornografia infantil: qualquer representação, por qualquer meio, de um menor no desempenho de actos sexuais de relevo explícitos, reais ou simulados, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de um menor para fins predominantemente sexuais. Artigo 176.º-A (Pornografia infantil) 1 — Quem, ainda que sem carácter profissional, produzir, distribuir, difundir, importar, exportar, armazenar, vender, exibir ou ceder material de pornografia infantil, em qualquer suporte ou apresentação, de acesso restrito ou generalizado, é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 — Quem praticar os actos previstos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de três a 10 anos. 3 — Quem detiver material de pornografia infantil, com o propósito de o exibir ou ceder, é punido com pena de prisão até cinco anos. 4 — Quem detiver material de pornografia infantil, sem propósito de o exibir ou ceder, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. Artigo 179.º-A (Interdição do exercício de profissão ou actividade) 1 — Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 167.º e a 172.º a 176.º relativamente a menor que lhe tenha sido confiado ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA para educação, guarda ou assistência poderá ser interditado do exercício da respectiva profissão ou actividade por um período de dois a 15 anos, quando, em face do facto praticado e da sua personalidade, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie. 2 — O período de interdição fixado poderá ser prorrogado por um período até cinco anos, sempre que, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida. 3 — O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de nele ser imputada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo facto, a título provisório. 4 — O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.» Artigo 3.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 2003. Os Deputados do CDS- PP: Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo — Henrique Campos Cunha — Miguel Paiva — Diogo Feio — Herculano Gonçalves — Manuel Cambra.