ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO RESOLUÇÃO N.º 125/IX
RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UM BANCO DE DADOS SOBRE
CRIANÇAS EM RISCO E VÍTIMAS DE MAUS TRATOS
Exposição de motivos
A divulgação em 2001 das conclusões do trabalho de investigação,
encomendado pela Assembleia da República a um grupo de investigadoras,
sobre crianças vítimas de maus tratos permitiu uma primeira abordagem
sistemática a nível nacional da problemática, caracterizar tipologias de
maus tratos e identificar tipologias de situações de risco na reprodução dos
mesmos, sendo, desde logo, evidente a necessidade urgente de definir um
sistema de recolha sistemática e permanente de dados sobre esta
problemática, e de o tornar obrigatório no momento da formalização dos
registos das crianças.
Aliás, a (infelizmente) frequente informação acerca de crianças
maltratadas veiculada pela comunicação social - com as correspondentes
descrições de sofrimentos infligidos e de consequências tantas das vezes
fatais - tem vindo a evidenciar a necessidade, de uma forma sistemática, de
detecção destas situações, reiterando assim a importância da criação de um
sistema que permita detectar qualquer criança identificada como
maltratada, e, sobretudo, que torne possível que uma criança
«polimaltratada» seja imediatamente objecto da adequada protecção. São
bem frequentes os casos de crianças que percorrem todas as urgências
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
hospitalares num raio geográfico próximo da sua morada até ser possível
aos serviços que a registam e tratam identificá-la como uma criança com
um comum percurso pesado em maus tratos.
Uma informação sistemática, metódica e uniformemente recolhida
permite a constituição de uma base de dados, disponível para decisores e
investigadores, e, consequentemente, uma intervenção que se exige que
cada vez mais seja por antecipação: porque permite, por um lado, a
identificação atempada de repetição de maus tratos em criança já
maltratada, se bem que registada fora do seu local de domicílio; porque
permite, de forma consistente, definir perfis e situações de maus tratos,
essenciais a uma consequente e eficaz intervenção precoce em ambientes
favoráveis à ocorrência destes desvios.
Considera-se, assim, que deve ser definido o modelo de ficha de registo
das crianças, que terá que ser adoptado e utilizado por todas as instituições
por onde estas crianças passam: escolas, hospitais, IPSS, CERCI,
comissões de protecção de menores, Tribunal de Família e Menores,
centros de acolhimento, colégios de inserção social, etc.
Considera-se que esta informação deve ser imediatamente informatizada
e transferida pela Internet para uma base de dados.
Considera-se, ainda, que a partir da base de dados deve ser produzido um
relatório anual sobre os maus tratos a crianças, pelo departamento do
Estado a quem for atribuída esta função.
Nestes termos, a Assembleia da República delibera recomendar ao
Governo a adopção de medidas que permitam a recolha sistemática e
uniforme dos dados relativos a maus tratos de crianças, designadamente:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) A criação de um banco de dados relativo a crianças vítimas de maus
tratos;
b) A adopção de um formulário/modelo de ficha uniforme a ser
obrigatoriamente adoptado e utilizado por todas as instituições por onde as
crianças vítimas de maus tratos passam, designadamente pelas escolas,
hospitais, IPSS, CERCI, comissões de protecção de menores, Tribunal de
Família e Menores, centros de acolhimento e colégios de inserção social;
c) A elaboração e divulgação de um relatório anual que descreva a
situação das crianças vítimas de maus tratos, que identifique tipologias de
maus tratos, que caracterize os respectivos ambientes sócio-económicos e
que avalie as respostas institucionais.
Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PS:
Maria do Rosário Carneiro — Ricardo Gonçalves — Maria do Carmo
Romão — António Braga — Sónia Fertuzinhos — Maximiano Martins —
Teresa Venda — Vicente Jorge Silva — Jamila Madeira — Maria Santos.
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Publicação — DAR II série A — 3070-3071 — 13/02/2003
3070 | II Série A - Número 069 | 13 de Fevereiro de 2003
Intersindical Nacional, um dos quais o seu secretário-geral;
iii) Dois representantes, a nível de direcção, da União Geral de Trabalhadores, um dos quais o seu secretário-geral;
iv) O Presidente da Confederação dos Agricultores Portugueses;
v) O Presidente da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
vi) O Presidente da Confederação da Indústria Portuguesa;
vii) O Presidente da Confederação do Turismo Português.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)"
Artigo 2.º
Disposição transitória
No prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, o Presidente do Conselho Económico e Social adoptará as diligências inerentes à recomposição da Comissão Permanente de Concertação Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 124/IX
DEBATE PARLAMENTAR SOBRE AS COMUNIDADES PORTUGUESAS
1 - Estima-se que cerca de quatro milhões e meio de portugueses reside e trabalha em Estados-membros da União Europeia e em países terceiros, constituindo "um elemento estrutural e estruturante da nação portuguesa".
2 - A protecção dos direitos dos portugueses no estrangeiro e dos trabalhadores em particular está constitucionalmente consagrada, vinculando, por isso, o Estado português.
3 - Considerando a importância crescente que assume a problemática dos emigrantes nacionais a residir no estrangeiro, bem como a necessidade de um empenhamento de todos os agentes, incluindo os institucionais, na participação e debate das questões relacionadas com as comunidades portuguesas no exterior;
4 - Considerando que a defesa dos direitos e dos interesses dos portugueses no estrangeiro e das suas famílias é indissociável da defesa de princípio dos direitos dos migrantes e da melhoria da situação nos países de acolhimento perante a comunidade internacional e, particularmente, no quadro da União Europeia;
5 - Tendo em conta que em Portugal residiam, no final de 2001, cerca de 331 000 mil estrangeiros, e que as políticas da União Europeia na área das migrações e as alianças que, no plano externo, aquela estabeleça neste âmbito hão-de reflectir-se de modo muito diverso na situação das nossas comunidades e na das comunidades estrangeiras em Portugal;
6 - Considerando as recomendações do Conselho da Europa no comunicado final da VI Conferência dos Ministros Europeus, responsáveis pelos assuntos das migrações, que decorreu em Varsóvia, de 16 a 18 de Junho de 1996;
7 - Considerando que a evolução da situação da larga e heterogénea comunidade portuguesa no exterior, nos seus múltiplos aspectos sociais, económicos, integracionais e culturais, passa necessariamente por um "prolongado olhar" do órgão de soberania que legitimamente os representa;
Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de resolução:
Artigo único
É aditado ao Regimento da Assembleia da República; aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 2/2003, de 17 de Janeiro, o artigo 78.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 78.º-A
(Debate anual sobre as comunidades portuguesas)
1 - A Assembleia da República realiza anualmente um debate sobre as comunidades portuguesas.
2 - O debate referido no número anterior terá lugar em data a aprovar pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, convocada para o efeito.
3 - A organização do debate previsto nos números anteriores segue o regime previsto no n.º 3 do artigo 78.º"
Palácio de São Bento, 12 de Fevereiro de 2003. Os Deputados do PS: Carlos Luís - Ramos Preto - Rui Cunha - Acácio Barreiros - Fernando Cabral - mais uma assinatura ilegível.
PROJECTO RESOLUÇÃO N.º 125/IX
RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UM BANCO DE DADOS SOBRE CRIANÇAS EM RISCO E VÍTIMAS DE MAUS TRATOS
Exposição de motivos
A divulgação em 2001 das conclusões do trabalho de investigação, encomendado pela Assembleia da República a um grupo de investigadoras, sobre crianças vítimas de maus tratos permitiu uma primeira abordagem sistemática a nível nacional da problemática, caracterizar tipologias de maus tratos e identificar tipologias de situações de risco na reprodução dos mesmos, sendo, desde logo, evidente a necessidade urgente de definir um sistema de recolha sistemática e permanente de dados sobre esta problemática, e de o tornar obrigatório no momento da formalização dos registos das crianças.
Aliás, a (infelizmente) frequente informação acerca de crianças maltratadas veiculada pela comunicação social - com as correspondentes descrições de sofrimentos infligidos e de consequências tantas das vezes fatais - tem
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