ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 212/IX
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REGULAMENTANDO
A MATÉRIA DAS BUSCAS NOCTURNAS
Exposição de motivos
A Lei Constitucional n.º 1/2001, entre outros, alterou o n.º 3 do
artigo 34.º, no sentido de permitir a realização de buscas domiciliárias
durante o período que medeia entre as 21 e as 7 horas, quando estejam em
causa situações de flagrante delito ou mediante autorização judicial em
casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada,
incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes.
Esta alteração ao texto constitucional resultou de uma norma do
projecto de revisão constitucional do CDS-PP, que logrou obter o consenso
necessário em sede de Comissão Eventual de Revisão Constitucional,
muito por força do contributo trazido para a comissão por parte de quem
reconheceu nesta norma um importante auxiliar de investigação e
prevenção criminais.
A concretização desta norma constitucional carece da intermediação
da lei ordinária, mediante a alteração das pertinentes disposições do Código
de Processo Penal.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte
projecto de lei:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 1.º
Os artigos 177.º e 251.º do Código de Processo Penal aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n. os
212/89, de 30 de Junho, 387-E/87, , de 29 de Dezembro, 317/95, de 28 de
Novembro, Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 320-C/2000,
de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 177.º
(…)
1 — (…)
2 — Podem ser efectuadas buscas domiciliárias entre as 21 e as 7
horas, sem consentimento dos visados, e observados os requisitos do
número anterior, nos casos de criminalidade especialmente violenta ou
altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de
armas e de estupefacientes.
3 — Podem os órgãos de polícia criminal proceder a buscas
domiciliárias sem prévia autorização da autoridade judiciária, no período
horário previsto no número anterior, aquando de detenção em flagrante por
crime a que corresponda pena de prisão. É correspondentemente aplicável o
disposto no artigo 174.º, n.º 5.
4 — (actual n.º 2)
5 — (actual n.º 3)
6 — (actual n.º 4).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 251.º
(…)
1 - Para além dos casos previstos nos artigos 174.º, n.º 4, e 177.º, n.º
3, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da
autoridade judiciária:
a) (...)
b) (...)
2 — (...)».
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2003. — Os Deputados:
Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo — Álvaro Castello-Branco —
Diogo Feio.
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Publicação — DAR II série A — 2946-2946 — 01/02/2003
2946 | II Série A - Número 065 | 01 de Fevereiro de 2003
do saldo das contas finais da administração conjunta, salvo decisões judiciais transitadas em julgado.
Assembleia da República, 27 Janeiro 2003. - Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira - Pedro Silva Pereira - Eduardo Cabrita - José Augusto de Carvalho - Ascenso Simões - e uma assinatura ilegível.
PROJECTO DE LEI N.º 212/IX
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REGULAMENTANDO A MATÉRIA DAS BUSCAS NOCTURNAS
Exposição de motivos
A Lei Constitucional n.º 1/2001, entre outros, alterou o n.º 3 do artigo 34.º, no sentido de permitir a realização de buscas domiciliárias durante o período que medeia entre as 21 e as 7 horas, quando estejam em causa situações de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes.
Esta alteração ao texto constitucional resultou de uma norma do projecto de revisão constitucional do CDS-PP, que logrou obter o consenso necessário em sede de Comissão Eventual de Revisão Constitucional, muito por força do contributo trazido para a comissão por parte de quem reconheceu nesta norma um importante auxiliar de investigação e prevenção criminais.
A concretização desta norma constitucional carece da intermediação da lei ordinária, mediante a alteração das pertinentes disposições do Código de Processo Penal.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Os artigos 177.º e 251.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 212/89, de 30 de Junho, 387 E/87, , de 29 de Dezembro, 317/95, de 28 de Novembro, Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 320 C/2000, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 177.º
(…)
1 - (…)
2 - Podem ser efectuadas buscas domiciliárias entre as 21 e as 7 horas, sem consentimento dos visados, e observados os requisitos do número anterior, nos casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes.
3 - Podem os órgãos de polícia criminal proceder a buscas domiciliárias sem prévia autorização da autoridade judiciária, no período horário previsto no número anterior, aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 174.º, n.º 5.
4 - (actual n.º 2)
5 - (actual n.º 3)
6 - (actual n.º 4).
Artigo 251.º
(…)
1 Para além dos casos previstos nos artigos 174.º, n.º 4, e 177.º, n.º 3, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária:
a) (...)
b) (...)
2 - (...)".
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2003. - Os Deputados: Telmo Correia - Nuno Teixeira de Melo - Álvaro Castello-Branco - Diogo Feio.
PROJECTO DE LEI N.º 213/IX
VISA REGULAR OS PROCESSOS DE DESLOCALIZAÇÃO DE EMPRESAS
A desregulada globalização de um sistema económico assente em opções neo-liberais tem conduzido à aceleração dos processos de transferências selvagens de empresas ou estabelecimentos de um país para outro a que se tem dado o nome de deslocalização.
Os processos de deslocalização, de que Portugal e os trabalhadores portugueses têm vindo a sofrer graves efeitos, assentam numa concepção depredadora do investimento empresarial que busca, sobretudo, obter o maior saque possível de recursos, apoios e mão-de-obra, obtendo num relativo curto espaço de tempo elevados volumes de lucros, após o que se deslocam para outras paragens onde repetem o mesmo comportamento, deixando atrás de si um rasto de desemprego e de depressão. É o chamado "investimento beduíno". No nosso país, o que se tem vindo a passar com a unidade portuguesa do grupo inglês de calçado C & J Clarks (588 trabalhadores) - considerada, aliás, a mais produtiva do grupo - em Castelo de Paiva, em processo de deslocalização para a Roménia, é somente o exemplo mais recente. O mesmo grupo actuou de idêntico modo em 2001 com a unidade de Arouca (368 trabalhadores). Mas recordemos os casos passados de deslocalização e reestruturação da Texas Instruments Samsung Electronic (TISE) - 740 trabalhadores - na Maia; a Longa Vida - Nestlé, em Matosinhos; a ERU, em Carcavelos; a Renault, de Setúbal e Cacia; a Grundig Auto-Rádios, em Braga (107 trabalhadores); a Indelma (600 trabalhadores), no Seixal; a Goela Fashion, em Santo Tirso (137 trabalhadores), a Schoeller (200 trabalhadores), em Vila Real; a ERES (500 trabalhadores), no Fundão; a Bagir (283 trabalhadores), em Coimbra, a Melka (170 trabalhadores), em Palmela; a Schuh Union (440 trabalhadores), na Maia; a ARA (300 trabalhadores), em Seia, etc. Ou o caso em curso da Lear (Palmela) - empresa produtora de capas para bancos de automóvel - abrangendo cerca de 1500 trabalhadores ou a Alcoa (1000 trabalhadores), dedicada à produção de cablagens para a indústria automóvel. Mas este comportamento não é exclusivo de multinacionais estrangeiras.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3997-4025 — 07/03/2003
3997 | I Série - Número 095 | 07 de Março de 2003
Jamila Bárbara Madeira e Madeira
João Barroso Soares
João Cardona Gomes Cravinho
Joaquim Augusto Nunes Pina Moura
Jorge Lacão Costa
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho
José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro
José António Fonseca Vieira da Silva
José Apolinário Nunes Portada
José Augusto Clemente de Carvalho
José Carlos Correia Mota de Andrade
José da Conceição Saraiva
José Manuel de Medeiros Ferreira
José Manuel Lello Ribeiro de Almeida
José Manuel Santos de Magalhães
José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
Júlio Francisco Miranda Calha
Laurentino José Monteiro Castro Dias
Leonor Coutinho Pereira dos Santos
Luís Afonso Cerqueira Natividade Candal
Luís Alberto da Silva Miranda
Luísa Pinheiro Portugal
Luiz Manuel Fagundes Duarte
Manuel Alegre de Melo Duarte
Manuel Maria Ferreira Carrilho
Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira
Maria Amélia do Carmo Mota Santos
Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Cristina Vicente Pires Granada
Maria Custódia Barbosa Fernandes Costa
Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina
Maria do Carmo Romão Sacadura dos Santos
Maria Manuela de Macedo Pinho e Melo
Maximiano Alberto Rodrigues Martins
Miguel Bernardo Ginestal Machado Monteiro Albuquerque
Nelson da Cunha Correia
Nelson Madeira Baltazar
Osvaldo Alberto Rosário Sarmento e Castro
Paula Cristina Ferreira Guimarães Duarte
Paulo José Fernandes Pedroso
Renato Luís de Araújo Forte Sampaio
Ricardo Manuel Ferreira Gonçalves
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Rosalina Maria Barbosa Martins
Rui António Ferreira da Cunha
Rui do Nascimento Rabaça Vieira
Sónia Ermelinda Matos da Silva Fertuzinhos
Teresa Maria Neto Venda
Vicente Jorge Lopes Gomes da Silva
Victor Manuel Bento Baptista
Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho
Zelinda Margarida Carmo Marouço Oliveira Semedo
Partido Popular (CDS-PP):
Álvaro António Magalhães Ferrão de Castello-Branco
Antonino Aurélio Vieira de Sousa
António Herculano Gonçalves
Diogo Nuno de Gouveia Torres Feio
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
João Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo
João Maria Abrunhosa Sousa
João Nuno Lacerda Teixeira de Melo
José Miguel Nunes Anacoreta Correia
Manuel de Almeida Cambra
Manuel Miguel Pinheiro Paiva
Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia
Partido Comunista Português (PCP):
António Filipe Gaião Rodrigues
António João Rodeia Machado
Bernardino José Torrão Soares
Bruno Ramos Dias
Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas
Jerónimo Carvalho de Sousa
José Honório Faria Gonçalves Novo
Lino António Marques de Carvalho
Maria Luísa Raimundo Mesquita
Maria Odete dos Santos
Bloco de Esquerda (BE):
Joana Beatriz Nunes Vicente Amaral Dias
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
Isabel Maria de Almeida e Castro
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura do expediente.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: inquérito parlamentar n.º 8/IX - Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito à concessão da gestão do Hospital Amadora-Sintra a uma entidade privada, à utilização dos dinheiros públicos nesta unidade e ao efectivo acompanhamento da execução do contrato (PCP); projecto de resolução n.º 128/IX - Sobre a criação de um regime especial das pequenas explorações de pedreiras para calçada ou outros inertes (CDS-PP); apreciação parlamentar n.º 47/IX (PCP) - Do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, que altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2002, de 21 de Agosto; e os projectos de lei n.os 244/IX - Elevação da povoação de São João da Talha à categoria de vila (PCP), que baixou à 4.ª Comissão, e 245/IX - Elevação da povoação de Serra d'El-Rei à categoria de vila (PCP), que também baixou à 4.ª Comissão.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, a ordem do dia de hoje é preenchida pela discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 206/IX - Alteração ao Código Penal, na parte respeitante às organizações terroristas e terrorismo (PS), 207/IX - Transpõe a Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu (PS), 209/IX - Estabelece o regime em que se processam as buscas nocturnas ao domicílio no caso de flagrante delito e em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada (PS)
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Votação na generalidade — DAR I série — 4029-4029 — 07/03/2003
4029 | I Série - Número 095 | 07 de Março de 2003
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, este diploma baixa à 3.ª Comissão, para a discussão na especialidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 206/IX - Alteração ao Código Penal, na parte respeitante às organizações terroristas e terrorismo (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 207/IX - Transpõe a Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 209/IX - Estabelece o regime em que se processam as buscas nocturnas ao domicílio no caso de flagrante delito e em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 42/IX - Dá cumprimento à Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 43/IX - Dá cumprimento à Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos, finalmente, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 212/IX - Altera o Código de Processo Penal, regulamentando a matéria das buscas nocturnas (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Este diploma baixa igualmente à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, com isto, terminámos as votações, assim como os nossos trabalhos de hoje.
A próxima sessão plenária terá lugar amanhã, pelas 10 horas, dela constando um período de antes da ordem do dia e tendo como ordem do dia a discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 47/IX (PS), o debate do projecto de resolução n.º 87/IX (PCP) e a apreciação do Decreto-Lei n.º 314-A/2002, de 26 de Dezembro [apreciações parlamentares n.os 43/IX (PCP) e 44/IX (PS)].
Srs. Deputados, está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 20 minutos.
--
Declaração de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas:
À votação na generalidade do projecto de lei n.º 58/IX
(Os Verdes)
A apresentação do projecto de lei n.º 58/IX - Altera a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro (Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional), por parte do Grupo Parlamentar de Os Verdes, vem incidir sobre uma situação de premente perigosidade para a saúde pública, decorrente do tráfico e consumo de drogas no interior das cadeias portuguesas e da transmissão de doenças infecto-contagiosas associadas a este comportamento.
Mereceu, porém, o voto contrário dos Deputados do PSD subscritores da presente declaração de voto, pelos motivos e com os fundamentos seguintes:
Reconhecer que a droga ingressa e circula nas cadeias portuguesas é assumir uma grave realidade e um autêntico escândalo nacional que deve ser combatido com a determinação e o empenho de todos, sem demagogia ou preconceitos.
De facto, como demonstra um estudo desenvolvido pelo IPDT, em 2001, decorrente de um inquérito sobre o consumo de substâncias psicoactivas a nível da população reclusa nacional, cerca de 62% da população reclusa em Portugal já tinha consumido substâncias ilícitas. Contudo, quando se constata que cerca de 47,4% dos reclusos declararam ter consumido, pelo menos uma vez, uma qualquer substância ilícita, já na condição de reclusão, esta realidade assume uma maior gravidade a que não podem ficar indiferentes os responsáveis políticos e prisionais.
Dos dados disponíveis, o recurso, dentro do estabelecimento prisional, às drogas injectáveis por via endovenosa, foi admitido por 11% da população prisional entrevistada, correspondendo a 26,8% dos reclusos que declararam já terem consumido drogas.
No que respeita a novos consumidores, ou à iniciação ao consumo de substâncias ilícitas dentro das cadeias, esta foi mesmo reconhecida por quase 5% da população prisional entrevistada.
Como refere o Relatório Anual de 2002 sobre a evolução do Fenómeno da Droga na União Europeia e na Noruega, "a população prisional pode ser encarada como um grupo de alto risco em termos de consumo de droga", adiantando que "a reclusão não significa o fim do consumo de droga. A maior parte dos consumidores tendem a
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