ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 211/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO,
SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI)
Exposição de motivos
É a partir da acção do Deputado António Costa, então presidente da
Subcomissão Parlamentar de Habitação e Telecomunicações que se
dinamiza o processo de criação de legislação específica, integrando
iniciativas legislativas apresentadas e procurando enquadrar todo o
processo das áreas que se passaram a designar como urbanas de génese
ilegal. De entre os Deputados intervenientes nesse processo, sublinhamos o
notável contributo do falecido Luís Sá (PCP), para além de outros
parlamentares ainda hoje no Hemiciclo e do ausente João de Matos (PSD).
A legislação aprovada em 1995 foi objecto de uma primeira revisão
em 1999. Em qualquer dos casos, procurou-se globalmente o mais alargado
consenso possível entre os grupos parlamentares, tendo ainda em conta os
pareceres de diferentes interesses legítimos envolvidos e de várias
instituições interessadas, nomeadamente as autarquias locais.
Hoje, procurando tirar partido da experiência destes anos, sugerem-
se as alterações que parecem adequadas, também num espírito de consenso
alargado entre forças políticas, de respeito pelos legítimos interesses
envolvidos e tendo em conta sugestões de autarcas eleitos, de técnicos
autárquicos bem como de administrações das áreas urbanas de génese
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ilegal e de seus consultores técnicos. Obviamente sem esquecer o papel que
será sempre de rigor, mas não poderá nunca ser bloqueador, de notários e
conservadores.
No articulado apresentado, nomeadamente:
– Procura-se salvaguardar a possibilidade de alterações à delimitação
e à modalidade de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal.
– Propõe-se um regime que obste a que qualquer titular inscrito,
nomeadamente o loteador ilegal, proceda a divisão antes de constituídos os
lotes, garantindo que o prédio permaneça indivisível até ao título de
reconversão.
– Procuram-se evitar problemas de funcionamento das áreas urbanas
de génese ilegal, nomeadamente as que emergem da transmissão de direitos
para novos titulares.
– Propõe-se um aligeiramento quanto aos montantes, que exijam a
intervenção de ROC ou de sociedade de revisores.
– Dispensa-se a necessidade de eleger uma comissão de fiscalização
nas áreas urbanas de génese ilegal que associem um número reduzido de
proprietários.
– Mantêm-se o prazo de recepção definitiva das obras de
urbanização.
– Estabelecem-se as condições em que se poderão desencadear os
projectos de reparcelamento e alterações aos critérios de reparcelamento.
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– Reforçam-se os mecanismos preventivos de novos loteamentos
ilegais, fazendo intervir previamente a câmara municipal e agilizando os
mecanismos de declaração de nulidade.
Artigo 1.º
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (…)
5 — (...)
6 — Podem ser propostas alterações à delimitação e à modalidade de
reconversão das AUGI, fundamentadas, designadamente, no melhor
conhecimento da realidade local, nos ajustamentos de escalas e na melhor
delimitação técnica.
7 — A anexação ou o fraccionamento de AUGI já delimitadas
determina a realização de nova assembleia constitutiva, nomeadamente,
para eleição da comissão de administração e da comissão de fiscalização,
não se aplicando, neste caso, o disposto no n.º 7 do artigo 11.º.
8 — (actual n.º 7.º)
Artigo 2.º
1 — (actual corpo do artigo)
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2 — O direito de exigir a divisão só pode ser exercido após a
emissão do respectivo título de reconversão.
Artigo 4.º
1 — (...)
2 — Os loteamentos e planos de pormenor previstos no número
anterior regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelas
disposições do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a
.redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e
pelas disposições do Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 6.º
1 — As áreas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização
colectiva, infra-estruturas viárias, arruamentos e equipamentos podem ser
inferiores às que resultam da aplicação dos parâmetros definidos pelo
PMOT ou pelo regime jurídico aplicável aos loteamentos, quando o
cumprimento estrito daqueles parâmetros possa inviabilizar a operação de
reconversão.
3 — As alterações ao PMOT previstas no número anterior estão
sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 96.º e no artigo 97.º do Decreto-Lei
n.º 380/99, de 22 de Setembro.
4 — Quando as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio
público de acordo com a operação de reconversão forem inferiores às que
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resultam do regime jurídico aplicável há lugar à compensação prevista no
n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a
redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a
qual deve, sempre que possível, ser realizada em espécie e no território das
freguesias onde se situa a AUGI, ou em freguesias do mesmo, município.
Artigo 7.º
1 — (…)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — A demolição e alteração de qualquer construção para
cumprimento do instrumento de reconversão não conferem ao respectivo
dono direito de indemnização.
Artigo 9.º
1 — (…)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (…)
5 — (...)
6 — (...)
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7 — Os interessados que, por transmissão entre vivos do seu direito,
deixem de ter assento na assembleia, devem, no prazo de 15 dias,
comunicar por escrito esse facto à comissão de administração, indicando
igualmente o nome e morada do novo titular, sob pena de responderem
pelas despesas judicias e extrajudiciais a que a sua omissão der causa.
Artigo 10.º
1 — (…)
2 — (...)
a) (…)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (…)
f) Aprovar os mapas ou fórmulas de cálculo referidos na alínea b) do
n.º 1 do artigo 15.º.
g) (...)
h)(...)
i) (...)
j) (...)
3 — (...)
4 — (...)
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5 — A fotocópia certificada da acta que contém a deliberação da
assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de
reconversão constitui titulo executivo.
6 — Na penhora de quota indivisa para cobrança de comparticipação
nas despesas de reconversão, a notificação prevista no n.º 1 do artigo 862.º
do Código do Processo Civil é efectuada por afixação de editais na
propriedade e na sede da junta ou juntas de freguesia e pela publicação de
anúncios nos termos do n.º 3 do artigo 248.º do mesmo diploma, constando,
como identificação dos notificandos, a menção «os comproprietários do
prédio» a que a quota indivisa respeita.
Artigo 12.º
1 — (…)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (…)
5 — (...)
6 — A publicação da deliberação de que foi aprovado o projecto de
acordo de divisão de coisa comum deve mencionar, sob pena de invalidade,
o cartório notarial onde vai ter lugar o acto referido no n.º 4 do artigo 38.º,
podendo aquele ser o notário privativo da respectiva câmara municipal, a
requerimento da comissão de administração.
7 — (…)
8 — (...)
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Artigo 15.º
1 — (…)
a) (...)
b) Elaborar os mapas ou fórmulas de cálculo da comparticipação e
cobrar as comparticipações, designadamente para as despesas do seu
funcionamento, para a execução de projectos, acompanhamento técnico do
processo e execução das obras de urbanização;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante o
serviço de finanças, conservatória do registo predial, para promover as
necessárias rectificações e alterações ao teor da matriz, do cadastro e da
descrição, e o registo do alvará de loteamento.
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
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2 — As contas anuais, intercalares, previstas na alínea c) do número
anterior e as contas finais da administração conjunta referidas no artigo 17.º
devem ser elaboradas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade,
comas necessárias adaptações.
3 — A aprovação das contas anuais, intercalares, cujo movimento do
respectivo exercício exceda € 50.000,00 e a aprovação das contas finais da
administração dependem da certificação prévia de um revisor oficial de
contas ou de uma sociedade de revisores, a designar pela comissão de
administração.
Artigo 16º-A
1 — A comissão de fiscalização integra três representantes dos
proprietários ou comproprietários, um dos quais será o presidente.
2 — (…)
3 — (...)
4 — É dispensada a existência da comissão de fiscalização nas
AUGI em cuja assembleia tenham assento menos de 30 interessados.
Artigo 17.º-A
Revogado
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Artigo 18.º
1 — (…)
2 — (...)
a) (…)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (…)
f) (…)
g) Fotocópia certificada das actas das reuniões da assembleia onde
tenham sido tomadas as deliberações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º
2 do artigo 10.º.
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
Artigo 23.º
1 — (…)
2 — A notificação e execução da deliberação segue o regime
previsto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
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Artigo 24.º
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
a) (…)
b) De outras condicionantes que impendem sobre o lote ou a
construção;
c) (…)
4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
Artigo 27.º
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
7 — O prazo de recepção definitiva das obras de urbanização é de
um ano contado da data da recepção provisória.
Artigo 28.º
1 — A deliberação de aprovação do estudo de loteamento é tornada
pública pela câmara municipal no prazo de 15 dias por edital a afixar na
propriedade, nas sedes do município e da junta ou juntas de freguesia e por
anúncio publicado em dois dias consecutivos num dos jornais de
divulgação nacional ou, se for o caso, no prazo de 15 dias após a data que
deferiu o pedido de licenciamento das obras de urbanização.
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
Artigo 29.º
Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua
apresentação e prestada a garantia, se a ela houver lugar, e se a mesma for
prestada nos termos gerais, a câmara municipal emite o alvará de
loteamento, que contém as especificações previstas no Decreto-Lei n.º
555/99; de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-
Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e ainda:
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a) Lista dos factos sujeitos a registo predial, nomeadamente a
hipoteca legal;
b) (...)
Artigo 30.º
1 — A rectificação na descrição predial da área de prédio integrado
em AUGI, quando promovida pela comissão de administração, não carece
de prévia rectificação do título que serviu de base ao registo, desde que a
diferença não seja superior a 15% para mais ou para menos relativamente à
área constante da descrição predial.
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
7 — (…)
Artigo 31.º
1 — A reconversão por iniciativa municipal, quando segue a forma
de operação de loteamento, está sujeita ao disposto no artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi
dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, com as seguintes
especialidades:
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a) (...)
b) (...)
c) (…)
2 — Se a câmara municipal optar por realizar a reconversão
mediante plano de pormenor o processo segue os trâmites do Decreto-Lei
n.º 380/99, de 22 de Setembro, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea b)
do número anterior.
3 — (...)
4 — (…)
5 — (...)
Artigo 34.º
1 — (actual corpo do artigo)
2 — Em caso de dificuldade manifesta em proceder, de acordo com
o Capítulo V, à divisão da propriedade ajustada ao plano de pormenor, com
a posterior adjudicação dos lotes ou parcelas resultantes, pode ter lugar, por
iniciativa da administração conjunta ou da câmara municipal, o
reparcelamento do solo integrado na AUGI, o qual segue os termos dos
artigos 131.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro,
com as seguintes especialidades:
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a) É da competência da assembleia de proprietários ou
comproprietários aprovar, nos termos da presente lei, a iniciativa da
operação, os critérios e o projecto de reparcelamento, sem prejuízo do
disposto no n.º 2 do artigo 37.º;
b) Compete à comissão de administração praticar os actos
necessários à tramitação do processo, nomeadamente, celebrar o contrato
de desenvolvimento urbano;
c) As relações entre os proprietários são reguladas nos termos do
regime de administração previsto nos artigos 8.º e seguintes do presente
diploma;
d) A deliberação final é precedida do pedido de parecer ao
conservador do registo predial, o qual se considera emitido decorridos 30
dias.
Artigo 36.º
1 — (actual corpo do artigo)
2 — Presumem-se assegurados para efeitos do artigo 72.º do Código
do Registo Predial os encargos de natureza fiscal correspondentes às
transmissões operadas na divisão de coisa comum do prédio ou prédios
integrados na AUGI.
Artigo 37.º
1 — (…)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Na divisão por acordo de uso, nenhum dos interessados pode
levar exclusivamente tornas em dinheiro, salvo se a tal der o assentimento
expresso em documento autêntico ou autenticado.
Artigo 38.º
1 — (…)
2 — A impugnação da deliberação que haja aprovado o projecto de
divisão restringe-se aos lotes objecto de controvérsia e é também proposta
contra os interessados a quem estes lotes são atribuídos.
Artigo 41.º
1 — (…)
2 — (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
8 — A substituição por falecimento, mesmo em data anterior à
propositura da acção, de titular de quota indivisa do prédio que continue
com tal inscrito no registo predial segue também o regime dos n. os 1 e 2 do
artigo 271.º do Código do Processo Civil e não determina a suspensão da
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instância e a nulidade dos actos subsequentes, sendo a decisão da causa
sempre oponível aos herdeiros do falecido.
9 — Sendo junta aos autos certidão do assento de óbito respectivo e
se os respectivos herdeiros não promoverem simultaneamente a sua
habilitação, é de imediato e oficiosamente ordenada a citação edital dos
sucessores incertos da parte falecida, com a afixação de um só edital na
porta do tribunal, aplicando-se subsequentemente o disposto no n.º 2 e
seguintes do artigo 375.º do Código do Processo Civil.
10 a 13 — (actuais n.os 9 a 12)
Artigo 50.º
1 — A legalização das construções existentes fica sujeita ao regime
do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi
dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, sem prejuízo do
disposto na presente lei.
2 — (...)
3 — (...)
Artigo 52.º
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — Determinado o embargo, pode o presidente da câmara
municipal ordenar a demolição da obra, nos termos do Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-
Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 54.º
1 — (…)
2 — Para efeito da celebração das transmissões referidas no número
anterior, a câmara municipal certifica, no prazo de 30 dias, o uso do solo
previsto no PMOT e a realidade física do prédio.
3 — O chefe do serviço de finanças remete obrigatoriamente à
câmara municipal e ao Ministério Público a relação trimestral dos prédios
rústicos relativamente aos quais haja sido pago imposto de sisa devido pela
transmissão de quotas indivisas.
4 — Para eventual declaração judicial de nulidade, a câmara remete
trimestralmente ao Ministério Público informação sobre a alteração da
realidade física dos prédios rústicos referidos no número anterior.
Artigo 57.º
1 — Cessa a aplicação da presente lei às AUGI que não disponham
de comissão de administração validamente constituída até 31 de Dezembro
de 2003 e de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2005.
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2 — O prazo fixado no número anterior não se aplica à comissão de
administração eleita nos termos do n.º 7 do artigo 1.º.
Alteração à Lei n.º 165/99
Artigo 2.º
Disposições transitórias
1 — No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente
lei as câmaras municipais ficam obrigadas a delimitar o perímetro e a fixar
a modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município e
que ainda não foram delimitadas.
2 — O disposto no artigo 41.º é aplicável aos actos processuais
pendentes.
Artigo 3.º
Nos processos de reconversão em curso, as quantias já cobradas a
título de juros ou penalizações que excedam os valores resultantes da
aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º-C são creditadas a favor do respectivo
interessado, procedendo-se às devoluções eventualmente necessárias no
acto da repartição do saldo das contas finais da administração conjunta,
salvo decisões judiciais transitadas em julgado.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Assembleia da República, 27 Janeiro 2003. — Os Deputados do PS: Joel
Hasse Ferreira — Pedro Silva Pereira — Eduardo Cabrita — José
Augusto de Carvalho — Ascenso Simões — e uma assinatura ilegível.
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Publicação — DAR II série A — 2942-2946 — 01/02/2003
2942 | II Série A - Número 065 | 01 de Fevereiro de 2003
3 - Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
Parecer
Que o projecto de lei n.º 174/IX, do Partido Socialista, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2003. - O Deputado Relator, Hugo Velosa - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.
PROJECTO DE LEI N.º 211/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI)
Exposição de motivos
É a partir da acção do Deputado António Costa, então presidente da Subcomissão Parlamentar de Habitação e Telecomunicações que se dinamiza o processo de criação de legislação específica, integrando iniciativas legislativas apresentadas e procurando enquadrar todo o processo das áreas que se passaram a designar como urbanas de génese ilegal. De entre os Deputados intervenientes nesse processo, sublinhamos o notável contributo do falecido Luís Sá (PCP), para além de outros parlamentares ainda hoje no Hemiciclo e do ausente João de Matos (PSD).
A legislação aprovada em 1995 foi objecto de uma primeira revisão em 1999. Em qualquer dos casos, procurou-se globalmente o mais alargado consenso possível entre os grupos parlamentares, tendo ainda em conta os pareceres de diferentes interesses legítimos envolvidos e de várias instituições interessadas, nomeadamente as autarquias locais.
Hoje, procurando tirar partido da experiência destes anos, sugerem-se as alterações que parecem adequadas, também num espírito de consenso alargado entre forças políticas, de respeito pelos legítimos interesses envolvidos e tendo em conta sugestões de autarcas eleitos, de técnicos autárquicos bem como de administrações das áreas urbanas de génese ilegal e de seus consultores técnicos. Obviamente sem esquecer o papel que será sempre de rigor, mas não poderá nunca ser bloqueador, de notários e conservadores.
No articulado apresentado, nomeadamente:
- Procura-se salvaguardar a possibilidade de alterações à delimitação e à modalidade de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal.
- Propõe-se um regime que obste a que qualquer titular inscrito, nomeadamente o loteador ilegal, proceda a divisão antes de constituídos os lotes, garantindo que o prédio permaneça indivisível até ao título de reconversão.
- Procuram-se evitar problemas de funcionamento das áreas urbanas de génese ilegal, nomeadamente as que emergem da transmissão de direitos para novos titulares.
- Propõe-se um aligeiramento quanto aos montantes, que exijam a intervenção de ROC ou de sociedade de revisores.
- Dispensa-se a necessidade de eleger uma comissão de fiscalização nas áreas urbanas de génese ilegal que associem um número reduzido de proprietários.
- Mantêm-se o prazo de recepção definitiva das obras de urbanização.
- Estabelecem-se as condições em que se poderão desencadear os projectos de reparcelamento e alterações aos critérios de reparcelamento.
- Reforçam-se os mecanismos preventivos de novos loteamentos ilegais, fazendo intervir previamente a câmara municipal e agilizando os mecanismos de declaração de nulidade.
Artigo 1.º
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (…)
5 - (...)
6 - Podem ser propostas alterações à delimitação e à modalidade de reconversão das AUGI, fundamentadas, designadamente, no melhor conhecimento da realidade local, nos ajustamentos de escalas e na melhor delimitação técnica.
7 - A anexação ou o fraccionamento de AUGI já delimitadas determina a realização de nova assembleia constitutiva, nomeadamente, para eleição da comissão de administração e da comissão de fiscalização, não se aplicando, neste caso, o disposto no n.º 7 do artigo 11.º.
8 - (actual n.º 7.º)
Artigo 2.º
1 - (actual corpo do artigo)
2 - O direito de exigir a divisão só pode ser exercido após a emissão do respectivo título de reconversão.
Artigo 4.º
1 - (...)
2 - Os loteamentos e planos de pormenor previstos no número anterior regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a .redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pelas disposições do Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 6.º
1 - As áreas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias, arruamentos e equipamentos podem ser inferiores às que resultam da aplicação dos parâmetros definidos pelo PMOT ou pelo regime jurídico aplicável aos loteamentos, quando o cumprimento estrito daqueles parâmetros possa inviabilizar a operação de reconversão.
2 - (...)
3 - As alterações ao PMOT previstas no número anterior estão sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 96.º e no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
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Votação na generalidade — DAR I série — 6003-6003 — 16/07/2003
6003 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003
Passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, relativo aos projectos de lei n.os 263/IX - Lei do enquadramento base das medicinas não convencionais (PS) e 27/IX - Regime jurídico das terapêuticas não convencionais (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Tendo em conta o resultado da votação anterior, julgo que poderemos fazer em conjunto as votações na especialidade e final global deste texto de substituição.
Pausa.
Como não há oposição, vamos, então, votar, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, relativo aos projectos de lei n.os 263/IX (PS) e 27/IX (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Para uma declaração de voto, tem a palavra a Sr.ª Deputada Joana Amaral Dias.
A Sr.ª Joana Amaral Dias (BE): - Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: Até ao momento, Portugal tem ignorado o crescente interesse das populações pelas medicinas e terapêuticas não convencionais, não obstante não só os números indicarem que três em cada quatro europeus conhecem este tipo de medicinas mas também as orientações expressas pela Organização Mundial de Saúde, nomeadamente no seu relatório de Maio de 2002, que fixa claramente os objectivos de integrar as medicinas alternativas nos sistemas nacionais de saúde, promovendo a sua segurança, acessibilidade e uso racional.
As medicinas não convencionais têm vindo progressivamente a ser conhecidas em todo o mundo, nomeadamente no mundo ocidental, e em vários planos, que vão desde a sua formação superior (em alguns países ministrada mesmo em universidades públicas) até à salvaguarda da autonomia dos profissionais e defesa dos direitos dos utentes.
O Sr. João Teixeira Lopes (BE): - Muito bem!
A Oradora: - Este texto de substituição que hoje votamos, a lei do enquadramento das terapêuticas não convencionais, é resultado de um trabalho que não foi apenas desenvolvido na presente legislatura mas que tem sido uma batalha e uma convicção do Bloco de Esquerda e por isso nos congratulamos por ter sido votado unanimemente.
O Sr. João Teixeira Lopes (BE): - Muito bem!
A Oradora: - Reconhecemos ser um percurso que não se esgota aqui mas que o presente diploma representa uma mudança efectiva e significativa.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação do projecto de resolução n.º 135/IX - Regulamentação da osteopatia (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 211/IX - Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Vamos passar à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, relativo aos projectos de lei n.os 187/IX - Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal (PSD), 195/IX - Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) (PCP), 205/IX - Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que aprovou o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) (CDS-PP) e 211/IX - Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para informar a Câmara que, em nome do Grupo Parlamentar do PCP, vou apresentar na Mesa uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Rodrigues (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Luís Rodrigues (PSD): - Para apresentar uma declaração de voto em nome do meu grupo parlamentar.
O Sr. Presidente: - Tenha a bondade, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Rodrigues (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PSD congratula-se com a aprovação da segunda revisão da Lei n.º 91/95, a chamada "lei das áreas urbanas de génese ilegal", processo que iniciou com a apresentação do projecto de lei n.º 187/IX.
Com a aprovação deste diploma, conseguiram-se os objectivos principais pretendidos pelo PSD. Primeiro, maior agilização dos processos de reconversão; segundo, maior transparência; terceiro, maior responsabilização da Administração Pública, nomadamente das câmaras municipais.
Penso que esta revisão vem permitir encontrar o caminho mais correcto para resolver com a maior celeridade possível e com a maior eficácia as ainda grandes extensões de loteamentos de génese ilegal não reconvertidos existentes em Portugal, principalmente nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.
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Votação final global — DAR I série — 6003-6003 — 16/07/2003
6003 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003
Passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, relativo aos projectos de lei n.os 263/IX - Lei do enquadramento base das medicinas não convencionais (PS) e 27/IX - Regime jurídico das terapêuticas não convencionais (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Tendo em conta o resultado da votação anterior, julgo que poderemos fazer em conjunto as votações na especialidade e final global deste texto de substituição.
Pausa.
Como não há oposição, vamos, então, votar, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, relativo aos projectos de lei n.os 263/IX (PS) e 27/IX (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Para uma declaração de voto, tem a palavra a Sr.ª Deputada Joana Amaral Dias.
A Sr.ª Joana Amaral Dias (BE): - Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: Até ao momento, Portugal tem ignorado o crescente interesse das populações pelas medicinas e terapêuticas não convencionais, não obstante não só os números indicarem que três em cada quatro europeus conhecem este tipo de medicinas mas também as orientações expressas pela Organização Mundial de Saúde, nomeadamente no seu relatório de Maio de 2002, que fixa claramente os objectivos de integrar as medicinas alternativas nos sistemas nacionais de saúde, promovendo a sua segurança, acessibilidade e uso racional.
As medicinas não convencionais têm vindo progressivamente a ser conhecidas em todo o mundo, nomeadamente no mundo ocidental, e em vários planos, que vão desde a sua formação superior (em alguns países ministrada mesmo em universidades públicas) até à salvaguarda da autonomia dos profissionais e defesa dos direitos dos utentes.
O Sr. João Teixeira Lopes (BE): - Muito bem!
A Oradora: - Este texto de substituição que hoje votamos, a lei do enquadramento das terapêuticas não convencionais, é resultado de um trabalho que não foi apenas desenvolvido na presente legislatura mas que tem sido uma batalha e uma convicção do Bloco de Esquerda e por isso nos congratulamos por ter sido votado unanimemente.
O Sr. João Teixeira Lopes (BE): - Muito bem!
A Oradora: - Reconhecemos ser um percurso que não se esgota aqui mas que o presente diploma representa uma mudança efectiva e significativa.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação do projecto de resolução n.º 135/IX - Regulamentação da osteopatia (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 211/IX - Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Vamos passar à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, relativo aos projectos de lei n.os 187/IX - Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal (PSD), 195/IX - Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) (PCP), 205/IX - Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que aprovou o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) (CDS-PP) e 211/IX - Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para informar a Câmara que, em nome do Grupo Parlamentar do PCP, vou apresentar na Mesa uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Rodrigues (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Luís Rodrigues (PSD): - Para apresentar uma declaração de voto em nome do meu grupo parlamentar.
O Sr. Presidente: - Tenha a bondade, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Rodrigues (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PSD congratula-se com a aprovação da segunda revisão da Lei n.º 91/95, a chamada "lei das áreas urbanas de génese ilegal", processo que iniciou com a apresentação do projecto de lei n.º 187/IX.
Com a aprovação deste diploma, conseguiram-se os objectivos principais pretendidos pelo PSD. Primeiro, maior agilização dos processos de reconversão; segundo, maior transparência; terceiro, maior responsabilização da Administração Pública, nomadamente das câmaras municipais.
Penso que esta revisão vem permitir encontrar o caminho mais correcto para resolver com a maior celeridade possível e com a maior eficácia as ainda grandes extensões de loteamentos de génese ilegal não reconvertidos existentes em Portugal, principalmente nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.
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