ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 207/IX
TRANSPÕE A DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO N.º
2002/584/JAI RELATIVA AO MANDATO DE DETENÇÃO
EUROPEU
Exposição de motivos
1 — A Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, de 13 de
Junho de 2002, constitui um marco histórico na construção do espaço de
liberdade, segurança e justiça da União Europeia.
Esta decisão-quadro criou, em substituição do tradicional processo
de extradição, o mandado de detenção europeu, assente no reconhecimento
mútuo das decisões judiciárias europeias que ordenam a detenção para
efeitos de procedimento criminal ou de cumprimento de pena ou medida de
segurança.
Trata-se de um instrumento essencial no combate à criminalidade
organizada e transnacional, num espaço aberto à livre circulação de
pessoas, bens e capitais, mas que ainda mantém espartilhados nas fronteiras
nacionais os poderes necessários à prevenção e repressão da criminalidade.
À globalização da criminalidade há que responder com a
globalização da lei e dos seus instrumentos de aplicação.
2 — O presente projecto de lei ao transpor para a ordem jurídica
nacional a Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, vem assegurar a execução em
Portugal de mandados de detenção emitidos por autoridades judiciárias de
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outros Estados-membros e garantir a plena eficácia dos mandados de
detenção emitidos por autoridade judicial portuguesa em todo o espaço da
União.
A revisão constitucional extraordinária de 2001 veio permitir a
adopção dessa decisão-quadro e a sua adequada transposição para o direito
interno.
Portugal esteve entre os Estados-membros que propuseram um
âmbito mais vasto e um prazo de transposição mais rápido, tendo sido um
dos sete Estados que se propuseram adoptar antecipadamente o mandado
de detenção europeu nas suas relações recíprocas, já no primeiro trimestre
de 2003, sem aguardar pelo prazo limite de 1 de Janeiro de 2004.
É da maior importância para a segurança dos portugueses a imediata
transposição e entrada em vigor do mandado de detenção europeu. E é da
maior utilidade, atenta a extensa fronteira terrestre que nos une à Espanha e
esse Estado estar a concluir o processo de transposição, também adoptando
a sua vigência antecipada em condições de reciprocidade.
Impõe-se, por isso, com carácter de urgência, proceder a esta
transposição.
3 — O mandado de detenção europeu é um acto judiciário,
plenamente eficaz em toda a União e directamente executado pelas
autoridades judiciárias dos Estados-membros.
Elimina-se, assim, a fase administrativa do processo de extradição,
de natureza intergovernamental, bem como se simplificam os requisitos
técnicos, como o princípio da dupla incriminação, que permitem aos
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criminosos beneficiar da natural diversidade dos sistemas jurídicos para
procurar santuários no espaço da União.
É assim possível agilizar o procedimento judicial, tendo em conta
que se trata de um mecanismo assente na confiança mútua das autoridades
judiciárias dos Estados da União e no reconhecimento mútuo das suas
decisões.
Assim, por exemplo, os julgamentos em colectivo são substituídos
pelo julgamento por juiz singular e os prazos interlocutórios do tribunal são
reduzidos a metade, assim favorecendo o cumprimento do objectivo fixado
na decisão-quadro de a execução não exceder um prazo máximo de 60 dias.
Sublinhe-se, por fim, que a decisão-quadro acolheu, por proposta de
Portugal, uma condição muito importante que visa eliminar a natureza
perpétua das penas ou medidas de segurança. Assim, os diferentes
ordenamentos jurídicos têm de consagrar – como todos os Estados da
União consagram – mecanismos periódicos de revisão de penas, ou
medidas de clemência, que eliminem o carácter perpétuo de uma pena ou
medida de segurança.
Assim, nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do
Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da
República o seguinte projecto de Lei, para ser aprovado e valer como lei
geral da República:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Decisão-
Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa ao
mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-
membros da União Europeia.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 18.º, 21.º, 23.º e 43.º da Lei n.º 144/99, de
31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 — (…)
a) (…)
b) Mandado de detenção europeu
c) actual alínea b)
d) actual alínea c)
e) actual alínea d)
f) actual alínea e)
g) actual alínea f)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — (…)
3 — (…)
Artigo 2.º
1 — A aplicação do presente diploma subordina-se à protecção dos
interesses da soberania, da segurança, da ordem pública e de outros
interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos, e à
realização de um espaço de liberdade, segurança e justiça no âmbito da
União Europeia.
2 — (…)
Artigo 3.º
1 — As formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º regem-se
pelas normas dos tratados, convenções, acordos internacionais e actos da
União Europeia que vinculem o Estado português e, na sua falta ou
insuficiência, pelas disposições deste diploma.
2 — (…)
Artigo 6.º
1 — (…)
2 — O disposto na alínea c) do número anterior não obsta à execução
do mandado de detenção europeu com fundamento na diversidade
linguística.
3 — (actual n.º 2)
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4 — (actual n.º 3)
5 — O disposto na alínea f) do n.º 1 não obsta à execução do
mandado de detenção europeu se o ordenamento jurídico do Estado de
emissão previr a revisão da pena, a pedido do condenado ou oficiosamente
no prazo máximo de 20 anos, ou medidas de clemência, com vista a que a
pena ou a medida de segurança não sejam executadas com carácter
perpétuo.
6 — (Actual n.º 4)
7 — (Actual n.º 5)
Artigo 18.º
1 — (…)
2 — Pode ainda ser negada a cooperação, salvo quanto à forma
prevista no artigo 1.º, n.º 1, alínea b), quando, tendo em conta as
circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar
consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de
saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.
Artigo 21.º
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — O disposto no n.º 1 não prejudica os contactos directos relativos
a pedidos de cooperação a que se reportam as alíneas b) e g) do n.º 1 do
artigo 1.º.
5 — O mandado de detenção europeu não está sujeito à tramitação
prevista nos n.os 2 e 3, nem à decisão de admissibilidade prevista no artigo
24.º, sem prejuízo do Procurador Geral da República dever regularmente
informar o Ministro da Justiça sobre a execução de mandados solicitada a
Portugal, bem como da execução pelos diversos Estados-membros dos
mandados emitidos por autoridade portuguesa, designadamente para os
efeitos previstos na segunda parte do n.º 7 do artigo 17.º da Decisão-
Quadro n.º 2002/584/JAI.
Artigo 23.º
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — O mandado de detenção europeu obedece aos requisitos
previstos no artigo 78.º-F do presente diploma.
Artigo 43.º
1 — (…)
2 — (…)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — (…)
4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
7 — (…)
8 — (…)
9 — (…)
10 — Ao trânsito de pessoa extraditada de um país terceiro para um
Estado-membro da União Europeia aplica-se o disposto no artigo 78.º-T».
Artigo 3.º
Título aditado à Lei n.º 144/99
É aditado à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, um novo Título II–A,
com a epígrafe «Mandado de Detenção Europeu» e o seguinte articulado:
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«Título II–A
Mandado de Detenção Europeu
Capítulo 1
Disposições gerais
Artigo 78.º-A
Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o
executar
1 — O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária
emitida por um Estado-membro da União Europeia com vista à detenção e
entrega por outro Estado-membro duma pessoa procurada para efeitos de
procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de
segurança privativas da liberdade.
2 — O mandado de detenção europeu é executado com base no
princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na
presente Lei e na Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, de 13 de
Junho de 2002.
Artigo 78.º-B
Âmbito de aplicação do mandado de detenção europeu
O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos
puníveis, pela lei do Estado-membro de emissão, com pena ou medida de
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segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12
meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida
de segurança, por sanções de duração não inferior a quatro meses.
Artigo 78.º-C
Derrogações ao princípio da dupla incriminação
1 — As infracções a seguir indicadas, tal como definidas pela
legislação do Estado-membro de emissão, caso sejam puníveis nesse
Estado com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de
duração máxima não inferior a três anos, determinam a entrega com base
num mandado de detenção europeu sem controlo da dupla incriminação do
facto:
– Participação numa organização criminosa;
– Terrorismo;
– Tráfico de seres humanos;
– Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
– Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
– Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
– Corrupção;
– Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das
Comunidades Europeias na acepção da convenção de 26 de Julho de 1995,
relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
– Branqueamento dos produtos do crime;
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– Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro;
– Cibercriminalidade;
– Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies
animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas;
– Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
– Homicídio voluntário, ofensas corporais graves;
– Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos;
– Rapto, sequestro e tomada de reféns;
– Racismo e xenofobia;
– Roubo organizado ou à mão armada;
– Tráfico de bens culturais incluindo antiguidades e obras de arte;
– Burla;
– Extorsão de protecção e extorsão;
– Contrafacção e piratagem de produtos;
– Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico;
– Falsificação de meios de pagamento;
– Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de
crescimento;
– Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos;
– Tráfico de veículos roubados;
– Violação;
– Fogo-posto;
– Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
– Desvio de avião ou navio;
– Sabotagem.
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2 — No que respeita às infracções não abrangidas pelo número
anterior, a execução do mandado de detenção europeu depende de os factos
para os quais o mandado foi emitido constituírem uma infracção nos termos
da legislação nacional, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a
qualificação da mesma.
3 — Em matéria fiscal, alfandegária e cambial a execução do
mandado de detenção europeu não pode ser recusada pelo facto de a
legislação nacional não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou
não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e
impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado-membro
de emissão.
Artigo 78.º-D
Motivos de não execução do mandado de detenção europeu
1 — Sem prejuízo dos motivos previstos no Título I, a autoridade
judiciária de execução também recusa a execução de um mandado de
detenção europeu, se:
a) Nos termos de legislação nacional a pessoa sobre a qual recai o
mandado de detenção europeu não puder, devido à sua idade, ser
criminalmente responsabilizada pelos factos que fundamentam o mandado;
b) O mandado tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de
uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, quando a pessoa
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procurada se encontrar em Portugal, tiver nacionalidade portuguesa ou seja
aqui residente, e Portugal se comprometa a executar essa pena ou medida
de segurança nos termos do Capítulo I do Título IV do presente diploma;
c) Contra a pessoa sobre a qual recai estiver pendente em Portugal
procedimento criminal pelos factos que fundamentam o mandado;
d) De acordo com a legislação nacional, a infracção tiver sido
cometida, no todo ou em parte, no território nacional;
2 — A recusa de execução com fundamento na alínea d) do número
anterior determina a abertura de procedimento criminal e não pode ser
invocada se tal não for possível por prescrição ou amnistia.
3 — O disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alínea c), e 12.º do presente
diploma, não obsta à execução do mandado de detenção europeu se,
relativamente aos factos a que se refere, Portugal, nos termos da sua
legislação, não se considerar competente para o respectivo procedimento
criminal.
4 — Qualquer recusa de execução de um mandado de detenção
europeu deve ser fundamentada.
Artigo 78.º-E
Determinação das autoridades judiciárias competentes
1 — A autoridade judiciária de emissão é a autoridade judiciária do
Estado-membro de emissão competente para emitir um mandado de
detenção europeu nos termos da legislação desse Estado.
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2 — A autoridade judiciária de execução é a autoridade judiciária do
Estado-membro de execução competente para executar o mandado de
detenção europeu nos termos do direito desse Estado.
3 — É competente para emitir mandado de detenção europeu a
autoridade judiciária nacional que, nos termos de legislação nacional,
detém no processo a competência para a emissão de mandados de detenção
fora de flagrante delito.
4 — A competência da autoridade judiciária nacional de execução é
determinada nos termos do artigo 49.º, n.º 1, da presente lei.
Artigo 78.º-F
Conteúdo e formas do mandado de detenção europeu
1 — O mandado de detenção europeu contém as seguintes
informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:
a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;
b) Nome, endereço, número de telefone e de fax, e endereço de
correio electrónico da autoridade judiciária de emissão;
c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de
um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a
mesma força executiva abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos
78.º-B e 78.º-C;
d) Natureza e qualificação jurídica da infracção, nomeadamente à luz
do artigo 78.º-C;
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e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida,
incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada
na infracção;
f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em
julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado-membro de
emissão para essa infracção;
g) Na medida do possível, as outras consequências da infracção.
2 — O mandado de detenção europeu deve ser traduzido na língua
oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-membro de execução.
Capítulo 2
Processo de entrega
Artigo 78.º-G
Transmissão de um mandado de detenção europeu
1 — Quando se souber onde se encontra a pessoa procurada, a
autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção
europeu directamente à autoridade judiciária de execução.
2 — A autoridade judiciária de emissão pode, em todos os casos,
decidir inserir a indicação da pessoa procurada no Sistema de Informação
Schengen (SIS).
3 — A inserção da indicação deve ser efectuada nos termos do
disposto no artigo 95.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen,
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de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas
fronteiras comuns, de 19 de Junho de 1990. Uma indicação inserida no SIS
produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu
acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 78.º-F.
4 — A título transitório, até que o SIS esteja em condições de
transmitir todas as informações referidas no artigo 78.º-F, a indicação
produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu enquanto a
autoridade judiciária de execução aguarda a recepção do original em boa e
devida forma, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na
presente lei quanto à detenção provisória.
Artigo 78.º-H
Regras de transmissão de um mandado de detenção europeu
1 — A autoridade judiciária de emissão, caso não conheça a
autoridade judiciária de execução competente, efectua as investigações
necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da rede
judiciária europeia, a fim de obter essa informação do Estado-membro de
execução.
2 — Se a autoridade judiciária de emissão o desejar, a transmissão
pode ser feita através do sistema de telecomunicações de segurança da rede
judiciária europeia.
3 — Se não for possível recorrer ao SIS, a autoridade judiciária de
emissão pode recorrer aos serviços da Interpol para transmitir o mandado
de detenção europeu.
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4 — A autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado
de detenção europeu por todo e qualquer meio seguro que permita obter um
registo escrito do mesmo, em condições que dêem ao Estado-membro de
execução a possibilidade de verificar a sua autenticidade.
5 — Todas as dificuldades relacionadas com a transmissão ou a
autenticidade de todo e qualquer documento necessário para a execução do
mandado de detenção europeu devem ser resolvidas através de contactos
directos entre as autoridades judiciárias interessadas ou, se for caso disso,
através da intervenção das autoridades centrais dos Estados-membros.
6 — A autoridade judiciária que recebe um mandado de detenção
europeu, caso não seja competente para lhe dar seguimento, transmite
automaticamente esse mandado à autoridade judiciária competente e
informa do facto a autoridade judiciária de emissão.
7 — O magistrado do Ministério Público junto da autoridade
judiciária de emissão ou de execução remete à autoridade central cópia dos
mandados emitidos ou recebidos para execução.
Artigo 78.º-I
Processo Judicial de Execução
1 — Recebido um mandado de detenção europeu, o processo segue a
tramitação prevista nos artigos 51.º a 79.º da presente lei, com as
especialidades previstas no presente artigo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — O processo é julgado em todas as instâncias por juiz singular, no
Tribunal da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça, de entre os juízes
das respectivas secções criminais.
3 — São reduzidos a um máximo de cinco dias, os prazos previstos
nos artigos 51.º, n.º 1, e 75.º, n.os 1 e 3, e de 10 dias os prazos previstos nos
artigos 56.º, n.º 1 e 60.º, n.º 2.
4 — É aplicável ao processo judicial de execução o disposto no
artigo 49.º, n.os 3 e 4.
5 — Em casos específicos, quando o mandado de detenção europeu
não possa ser executado dentro dos prazos previstos nos n. os 2 ou 3, a
autoridade judiciária de execução informa imediatamente a autoridade
judiciária de emissão do facto e das respectivas razões.
6 — É aplicável o disposto no artigo 39.º do presente diploma quanto
a mandados cuja execução não seja directamente solicitada às autoridades
judiciárias nacionais.
Artigo 78.º-J
Direitos da pessoa procurada
Quando a pessoa procurada for detida, é informada, nos termos do
artigo 258.º, n.º 3, do CPP, da existência e do conteúdo do mandado de
detenção europeu.
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Artigo 78.º-K
Manutenção da pessoa em detenção
1 — Quando uma pessoa for detida com base num mandado de
detenção europeu, a autoridade judiciária de execução decide se deve
mantê-la em detenção ou aplicar outra medida de coacção, nos termos da
legislação nacional.
2 — A libertação provisória é possível a qualquer momento de
acordo com o direito nacional, na condição de a autoridade competente
tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da
pessoa procurada.
Artigo 78.º-L
Decisão em caso de pedidos concorrentes
1 — Se vários Estados-membros tiverem emitido um mandado de
detenção europeu contra a mesma pessoa, a decisão sobre qual dos
mandados de detenção europeus deve ser executado é tomada pela
autoridade judiciária de execução, tendo devidamente em conta todas as
circunstâncias e, em especial, a gravidade relativa e o lugar da prática das
infracções, as datas respectivas dos mandados de detenção europeus, bem
como o facto de o mandado ter sido emitido para efeitos de procedimento
penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas
de liberdade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — A autoridade judiciária de execução pode solicitar o parecer da
EUROJUST para efeitos da tomada de decisão a que se refere o número
anterior.
3 — Em caso de conflito entre um mandado de detenção europeu e
um pedido de extradição apresentado por um país terceiro, a decisão
relativa a saber se deve ser concedida prioridade ao mandado de detenção
europeu ou ao pedido de extradição é tomada tendo em devida
consideração todas as circunstâncias, em especial as referidas no n.º 1, bem
como as que são mencionadas na convenção aplicável.
4 — O presente artigo não prejudica as obrigações decorrentes do
Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
Artigo 78.º-M
Situação enquanto se aguarda uma decisão
1 — Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido
para efeitos de procedimento penal, a autoridade judiciária de execução
pode:
a) Ou aceitar que se proceda à audição da pessoa procurada, em
conformidade com o artigo 78.º-N;
b) Ou aceitar a transferência temporária da pessoa procurada.
2 — As condições e a duração da transferência temporária são
fixadas por acordo mútuo entre a autoridade judiciária de emissão e a
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autoridade judiciária de execução, nos termos do disposto nos artigos 155.º,
156.º e 157.º do presente diploma, com dispensa do consentimento do
detido.
3 — Em caso de transferência temporária, a pessoa deve poder
regressar ao Estado-membro de execução para assistir às audiências que lhe
digam respeito, no quadro do processo de entrega.
Artigo 78.º-N
Audição da pessoa enquanto se aguarda uma decisão
1 — A pessoa procurada é ouvida por uma autoridade judiciária,
coadjuvada por outra pessoa designada em conformidade com o direito do
Estado-membro do tribunal requerente.
2 — A pessoa procurada é ouvida em conformidade com o direito do
Estado-membro de execução e as condições são fixadas por acordo mútuo
entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de
execução.
3 — A autoridade judiciária de execução competente pode designar
uma outra autoridade judiciária do seu Estado-membro para tomar parte na
audição da pessoa procurada, no sentido de assegurar a correcta aplicação
do presente artigo e das condições que tiverem sido fixadas.
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Artigo 78.º-O
Privilégios e imunidades
1 — Quando a pessoa procurada beneficiar de um privilégio ou de
uma imunidade de jurisdição ou de execução e o levantamento do
privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade nacional
a autoridade judiciária de execução apresenta-lhe sem demora o respectivo
pedido.
2 — Quando o levantamento do privilégio ou da imunidade for da
competência de uma autoridade de um outro Estado ou de uma organização
internacional, compete à autoridade judiciária de emissão apresentar-lhe o
respectivo pedido.
3 — A ocorrência de privilégios ou imunidades de jurisdição ou de
execução constitui facto suspensivo do procedimento, devendo ser
adoptadas as medidas necessárias para que, caso cesse, seja possível dar
continuidade à execução do pedido.
Artigo 78.º-P
Notificação da decisão
A autoridade judiciária de execução notifica imediatamente à
autoridade judiciária de emissão a decisão relativa ao seguimento dado ao
mandado de detenção europeu.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 78.º-Q
Prazo para a entrega da pessoa
1 — A pessoa procurada deve ser entregue o mais rapidamente
possível, numa data acordada entre as autoridades interessadas.
2 — A entrega deve efectuar-se no prazo máximo de 10 dias, a
contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu.
3 — Se a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no n.º 2 for
impossível em virtude de caso de força maior, a autoridade judiciária de
execução e a autoridade judiciária de emissão estabelecem imediatamente
contacto recíproco e acordam uma nova data de entrega. Nesse caso, a
entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data
acordada.
4 — A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos
humanitários graves, por exemplo, se existirem motivos válidos para
considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a
saúde da pessoa procurada. A execução do mandado de detenção europeu
deve ser efectuada logo que tais motivos deixarem de existir. A autoridade
judiciária de execução informa imediatamente do facto a autoridade
judiciária de emissão e acorda com ela uma nova data de entrega. Nesse
caso, a entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data
acordada.
5 — Se, findos os prazos referidos nos n. os 2 a 4, a pessoa ainda se
encontrar detida, deve ser posta em liberdade.
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Artigo 78.º-R
Entrega diferida ou condicional
1 — A autoridade judiciária de execução pode, após ter decidido a
execução do mandado de detenção europeu, diferir a entrega da pessoa
procurada, para que contra esta possa ser movido procedimento penal em
Portugal ou, no caso de já ter sido condenada, para que possa cumprir, no
seu território, uma pena em virtude de um facto diverso daquele que
determina o mandado de detenção europeu.
2 — Em lugar de diferir a entrega, a autoridade judiciária de
execução pode entregar temporariamente ao Estado-membro de emissão a
pessoa procurada, em condições a fixar por acordo mútuo entre as
autoridades judiciárias de execução e de emissão. O acordo deve ser
reduzido a escrito e as suas condições vinculam todas as autoridades do
Estado-membro de emissão.
Artigo 78.º-S
Trânsito
1 — É autorizado o trânsito no território nacional de pessoa detida
num Estado membro em execução de mandado de detenção europeu e que
seja conduzida para o Estado-membro de emissão.
2 — O trânsito fica condicionado à comunicação à autoridade central
das seguintes informações:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) A identidade e a nacionalidade da pessoa sobre a qual recai o
mandado de detenção europeu;
b) A existência de um mandado de detenção europeu;
c) A natureza e a qualificação jurídica da infracção;
d) A descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida,
incluindo a data e o lugar.
3 — É dispensada a comunicação prevista no número anterior em
caso de trânsito por via aérea sem escala prevista, sem prejuízo de uma
pronta transmissão dar informações referidas no número anterior se ocorrer
uma escala imprevista.
4 — Se o detido em trânsito tiver nacionalidade portuguesa ou for
residente em Portugal, o trânsito é condicionado à aceitação pelo Estado de
execução da faculdade do detido requerer a sua devolução para
cumprimento de pena ou medida de segurança em Portugal.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 — A presente lei é aplicável a todos os pedidos emitidos por um
Estado-membro da União Europeia, após 1 de Janeiro de 2004, tendo em
vista a detenção e entrega de uma pessoa procurada para efeitos de
procedimento penal ou do cumprimento de pena ou medida de segurança
privativa da liberdade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — A presente lei é imediatamente aplicável aos pedidos emitidos,
após a sua entrada em vigor, por um Estado-membro da União Europeia
que tenha comunicado ao Secretariado-Geral do Conselho, nos termos do
n.º 2 do artigo 34.º, da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, idêntica
disposição.
3 — O Governo procede de imediato à comunicação ao Secretariado-
Geral do Conselho do disposto no número anterior.
Assembleia da República, 3 de Janeiro de 2003. — Os Deputados do PS:
António Costa — Vitalino Canas — José Magalhães — Jorge Lacão —
Alberto Martins.
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Publicação — DAR II série A — 2460-2465 — 25/01/2003
2460 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003
Artigo 301.º
Terrorismo
1 - Quem praticar qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) a d) e f) do n.º 2 do artigo anterior, ou qualquer crime com o emprego de meios referidos na alínea e) do mesmo preceito, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.
2 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, ou ajudar a prevenir a prática de outras infracções referidas no número anterior.
3 - Quem para levar a cabo qualquer dos crimes mencionados no n.º 2 do artigo anterior fabricar ou utilizar documentos falsos é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.
4 - Quem praticar actos preparatórios dos crimes previstos no n.º 1 é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos".
Artigo 2.º
(Adita o artigo 301.º-A ao Código Penal)
É aditado ao Código Penal o artigo 301.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 301.º-A
Responsabilidade criminal de pessoas colectivas
Se qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) a d) e f) do n.º 2 do artigo 300.º, ou qualquer crime com o emprego de meios referidos na alínea e) do mesmo preceito, for praticado por conta de uma pessoa colectiva, por alguém que aja individualmente ou como titular de um órgão da pessoa colectiva, no uso do poder de representação desta ou do poder de tomar decisões em seu nome, a pessoa colectiva será punida com pena de multa até 900 dias e com a pena de interdição de actividade entre 1 e 8 anos, ou com a pena de dissolução, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente".
Assembleia da República, 3 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do PS: Vitalino Canas - António Costa - Jorge Lacão - José Magalhães - Alberto Martins.
PROJECTO DE LEI N.º 207/IX
TRANSPÕE A DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO N.º 2002/584/JAI RELATIVA AO MANDATO DE DETENÇÃO EUROPEU
Exposição de motivos
1 - A Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, constitui um marco histórico na construção do espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia.
Esta decisão-quadro criou, em substituição do tradicional processo de extradição, o mandado de detenção europeu, assente no reconhecimento mútuo das decisões judiciárias europeias que ordenam a detenção para efeitos de procedimento criminal ou de cumprimento de pena ou medida de segurança.
Trata-se de um instrumento essencial no combate à criminalidade organizada e transnacional, num espaço aberto à livre circulação de pessoas, bens e capitais, mas que ainda mantém espartilhados nas fronteiras nacionais os poderes necessários à prevenção e repressão da criminalidade.
À globalização da criminalidade há que responder com a globalização da lei e dos seus instrumentos de aplicação.
2 - O presente projecto de lei ao transpor para a ordem jurídica nacional a Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, vem assegurar a execução em Portugal de mandados de detenção emitidos por autoridades judiciárias de outros Estados-membros e garantir a plena eficácia dos mandados de detenção emitidos por autoridade judicial portuguesa em todo o espaço da União.
A revisão constitucional extraordinária de 2001 veio permitir a adopção dessa decisão-quadro e a sua adequada transposição para o direito interno.
Portugal esteve entre os Estados-membros que propuseram um âmbito mais vasto e um prazo de transposição mais rápido, tendo sido um dos sete Estados que se propuseram adoptar antecipadamente o mandado de detenção europeu nas suas relações recíprocas, já no primeiro trimestre de 2003, sem aguardar pelo prazo limite de 1 de Janeiro de 2004.
É da maior importância para a segurança dos portugueses a imediata transposição e entrada em vigor do mandado de detenção europeu. E é da maior utilidade, atenta a extensa fronteira terrestre que nos une à Espanha e esse Estado estar a concluir o processo de transposição, também adoptando a sua vigência antecipada em condições de reciprocidade.
Impõe-se, por isso, com carácter de urgência, proceder a esta transposição.
3 - O mandado de detenção europeu é um acto judiciário, plenamente eficaz em toda a União e directamente executado pelas autoridades judiciárias dos Estados-membros.
Elimina-se, assim, a fase administrativa do processo de extradição, de natureza intergovernamental, bem como se simplificam os requisitos técnicos, como o princípio da dupla incriminação, que permitem aos criminosos beneficiar da natural diversidade dos sistemas jurídicos para procurar santuários no espaço da União.
É assim possível agilizar o procedimento judicial, tendo em conta que se trata de um mecanismo assente na confiança mútua das autoridades judiciárias dos Estados da União e no reconhecimento mútuo das suas decisões.
Assim, por exemplo, os julgamentos em colectivo são substituídos pelo julgamento por juiz singular e os prazos interlocutórios do tribunal são reduzidos a metade, assim favorecendo o cumprimento do objectivo fixado na decisão-quadro de a execução não exceder um prazo máximo de 60 dias.
Sublinhe-se, por fim, que a decisão-quadro acolheu, por proposta de Portugal, uma condição muito importante que visa eliminar a natureza perpétua das penas ou medidas de segurança. Assim, os diferentes ordenamentos jurídicos têm
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Discussão generalidade — DAR I série — 3997-4025 — 07/03/2003
3997 | I Série - Número 095 | 07 de Março de 2003
Jamila Bárbara Madeira e Madeira
João Barroso Soares
João Cardona Gomes Cravinho
Joaquim Augusto Nunes Pina Moura
Jorge Lacão Costa
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho
José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro
José António Fonseca Vieira da Silva
José Apolinário Nunes Portada
José Augusto Clemente de Carvalho
José Carlos Correia Mota de Andrade
José da Conceição Saraiva
José Manuel de Medeiros Ferreira
José Manuel Lello Ribeiro de Almeida
José Manuel Santos de Magalhães
José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
Júlio Francisco Miranda Calha
Laurentino José Monteiro Castro Dias
Leonor Coutinho Pereira dos Santos
Luís Afonso Cerqueira Natividade Candal
Luís Alberto da Silva Miranda
Luísa Pinheiro Portugal
Luiz Manuel Fagundes Duarte
Manuel Alegre de Melo Duarte
Manuel Maria Ferreira Carrilho
Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira
Maria Amélia do Carmo Mota Santos
Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Cristina Vicente Pires Granada
Maria Custódia Barbosa Fernandes Costa
Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina
Maria do Carmo Romão Sacadura dos Santos
Maria Manuela de Macedo Pinho e Melo
Maximiano Alberto Rodrigues Martins
Miguel Bernardo Ginestal Machado Monteiro Albuquerque
Nelson da Cunha Correia
Nelson Madeira Baltazar
Osvaldo Alberto Rosário Sarmento e Castro
Paula Cristina Ferreira Guimarães Duarte
Paulo José Fernandes Pedroso
Renato Luís de Araújo Forte Sampaio
Ricardo Manuel Ferreira Gonçalves
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Rosalina Maria Barbosa Martins
Rui António Ferreira da Cunha
Rui do Nascimento Rabaça Vieira
Sónia Ermelinda Matos da Silva Fertuzinhos
Teresa Maria Neto Venda
Vicente Jorge Lopes Gomes da Silva
Victor Manuel Bento Baptista
Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho
Zelinda Margarida Carmo Marouço Oliveira Semedo
Partido Popular (CDS-PP):
Álvaro António Magalhães Ferrão de Castello-Branco
Antonino Aurélio Vieira de Sousa
António Herculano Gonçalves
Diogo Nuno de Gouveia Torres Feio
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
João Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo
João Maria Abrunhosa Sousa
João Nuno Lacerda Teixeira de Melo
José Miguel Nunes Anacoreta Correia
Manuel de Almeida Cambra
Manuel Miguel Pinheiro Paiva
Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia
Partido Comunista Português (PCP):
António Filipe Gaião Rodrigues
António João Rodeia Machado
Bernardino José Torrão Soares
Bruno Ramos Dias
Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas
Jerónimo Carvalho de Sousa
José Honório Faria Gonçalves Novo
Lino António Marques de Carvalho
Maria Luísa Raimundo Mesquita
Maria Odete dos Santos
Bloco de Esquerda (BE):
Joana Beatriz Nunes Vicente Amaral Dias
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
Isabel Maria de Almeida e Castro
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura do expediente.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: inquérito parlamentar n.º 8/IX - Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito à concessão da gestão do Hospital Amadora-Sintra a uma entidade privada, à utilização dos dinheiros públicos nesta unidade e ao efectivo acompanhamento da execução do contrato (PCP); projecto de resolução n.º 128/IX - Sobre a criação de um regime especial das pequenas explorações de pedreiras para calçada ou outros inertes (CDS-PP); apreciação parlamentar n.º 47/IX (PCP) - Do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, que altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2002, de 21 de Agosto; e os projectos de lei n.os 244/IX - Elevação da povoação de São João da Talha à categoria de vila (PCP), que baixou à 4.ª Comissão, e 245/IX - Elevação da povoação de Serra d'El-Rei à categoria de vila (PCP), que também baixou à 4.ª Comissão.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, a ordem do dia de hoje é preenchida pela discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 206/IX - Alteração ao Código Penal, na parte respeitante às organizações terroristas e terrorismo (PS), 207/IX - Transpõe a Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu (PS), 209/IX - Estabelece o regime em que se processam as buscas nocturnas ao domicílio no caso de flagrante delito e em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada (PS)
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Votação na generalidade — DAR I série — 4029-4029 — 07/03/2003
4029 | I Série - Número 095 | 07 de Março de 2003
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, este diploma baixa à 3.ª Comissão, para a discussão na especialidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 206/IX - Alteração ao Código Penal, na parte respeitante às organizações terroristas e terrorismo (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 207/IX - Transpõe a Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 209/IX - Estabelece o regime em que se processam as buscas nocturnas ao domicílio no caso de flagrante delito e em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 42/IX - Dá cumprimento à Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 43/IX - Dá cumprimento à Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos, finalmente, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 212/IX - Altera o Código de Processo Penal, regulamentando a matéria das buscas nocturnas (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Este diploma baixa igualmente à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, com isto, terminámos as votações, assim como os nossos trabalhos de hoje.
A próxima sessão plenária terá lugar amanhã, pelas 10 horas, dela constando um período de antes da ordem do dia e tendo como ordem do dia a discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 47/IX (PS), o debate do projecto de resolução n.º 87/IX (PCP) e a apreciação do Decreto-Lei n.º 314-A/2002, de 26 de Dezembro [apreciações parlamentares n.os 43/IX (PCP) e 44/IX (PS)].
Srs. Deputados, está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 20 minutos.
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Declaração de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas:
À votação na generalidade do projecto de lei n.º 58/IX
(Os Verdes)
A apresentação do projecto de lei n.º 58/IX - Altera a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro (Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional), por parte do Grupo Parlamentar de Os Verdes, vem incidir sobre uma situação de premente perigosidade para a saúde pública, decorrente do tráfico e consumo de drogas no interior das cadeias portuguesas e da transmissão de doenças infecto-contagiosas associadas a este comportamento.
Mereceu, porém, o voto contrário dos Deputados do PSD subscritores da presente declaração de voto, pelos motivos e com os fundamentos seguintes:
Reconhecer que a droga ingressa e circula nas cadeias portuguesas é assumir uma grave realidade e um autêntico escândalo nacional que deve ser combatido com a determinação e o empenho de todos, sem demagogia ou preconceitos.
De facto, como demonstra um estudo desenvolvido pelo IPDT, em 2001, decorrente de um inquérito sobre o consumo de substâncias psicoactivas a nível da população reclusa nacional, cerca de 62% da população reclusa em Portugal já tinha consumido substâncias ilícitas. Contudo, quando se constata que cerca de 47,4% dos reclusos declararam ter consumido, pelo menos uma vez, uma qualquer substância ilícita, já na condição de reclusão, esta realidade assume uma maior gravidade a que não podem ficar indiferentes os responsáveis políticos e prisionais.
Dos dados disponíveis, o recurso, dentro do estabelecimento prisional, às drogas injectáveis por via endovenosa, foi admitido por 11% da população prisional entrevistada, correspondendo a 26,8% dos reclusos que declararam já terem consumido drogas.
No que respeita a novos consumidores, ou à iniciação ao consumo de substâncias ilícitas dentro das cadeias, esta foi mesmo reconhecida por quase 5% da população prisional entrevistada.
Como refere o Relatório Anual de 2002 sobre a evolução do Fenómeno da Droga na União Europeia e na Noruega, "a população prisional pode ser encarada como um grupo de alto risco em termos de consumo de droga", adiantando que "a reclusão não significa o fim do consumo de droga. A maior parte dos consumidores tendem a
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Votação final global — DAR I série — 04/07/2003
Sexta-feira, 4 de Julho de 2003 I Série - Número 141
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 3 DE JULHO DE 2003
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Artur Miguel Claro da Fonseca Mora Coelho
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Deu-se conta da apresentação dos projectos de lei n.os 324, 325, 328 e 331 a 334/IX e do facto de o projecto de lei n.º 177/IX - Lei de bases da reforma do serviço público de registo e notariado (PS) ter sido rejeitado, na especialidade, em sede de 1.ª Comissão.
Foram aprovados os n.os 126 a 130 do Diário.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 245.º do Regimento da Assembleia da República, abriu o debate sobre o estado da Nação o Sr. Primeiro-Ministro (Durão Barroso), tendo-se seguido no uso da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Eduardo Ferro Rodrigues (PS), Guilherme Silva (PSD), Telmo Correia (CDS-PP), Carlos Carvalhas (PCP), Luís Fazenda (BE), Isabel Castro (Os Verdes), José Sócrates (PS), Ana Manso (PSD), Luís Duque (CDS-PP), Bernardino Soares (PCP), João Teixeira Lopes (BE), Elisa Guimarães Ferreira (PS), Assunção Esteves (PSD), Lino de Carvalho (PCP), João Cravinho e Manuel Maria Carrilho (PS), Jorge Neto (PSD), Pedro Duarte (PSD), Diogo Feio (CDS-PP) e, por último, o Sr. Ministro de Estado e da Defesa Nacional (Paulo Portas), que encerrou o debate.
Foram anunciadas as propostas de lei n.os 79 e 80/IX e a proposta de resolução n.º 39/IX.
A Câmara rejeitou os votos n.os 68/IX - De protesto pelos resultados para Portugal das negociações da reforma da PAC 2003, responsabilizando o Governo pelas suas consequências económicas e sociais (PS) e 71/IX - De protesto pelas conclusões das negociações da reforma da PAC 2003, exigindo da Comissão Europeia propostas que respondam aos problemas decorrentes das especificidades da agricultura portuguesa (PCP) e aprovou o voto n.º 70/IX - De congratulação pelo resultado final das negociações da reforma da PAC e pelo modo como todo o processo foi conduzido pelo Governo (PSD).
Na generalidade, a proposta de lei n.º 65/IX - Estabelece as bases do financiamento do ensino superior mereceu aprovação e o projecto de lei n.º 300/IX - Lei-quadro de financiamento do ensino superior público (BE) foi rejeitado.
Foi ainda aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 70/IX - Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.
Os projectos de resolução n.os 155/IX - Alteração do quadro e normas de admissão e provimento do pessoal da Assembleia da República (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes) e 164/IX - Viagem do Presidente da República a França e a Itália (Presidente da AR), mereceram aprovação.
A Câmara aprovou, na generalidade, especialidade e em votação final global, o projecto de lei n.º 241/IX - Alteração da designação da freguesia de Nossa Senhora da Torega, no município de Évora, para Nossa Senhora da Tourega (Deputado do PS Capoulas Santos).
A proposta de lei n.º 77/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre a Casa do Douro, aprovando os novos estatutos e respectivo regulamento eleitoral, foi aprovada, na generalidade, na especialidade e em votação final global, com as alterações entretanto aprovadas, e foram rejeitados o projecto de lei n.º 286/IX - Aprova os Estatutos da Casa do Douro (PS), na generalidade, e o projecto de resolução n.º 162/IX - Visa a defesa e valorização da Casa do Douro e os direitos dos viticultores associados (PCP).
Em votação global, mereceram também aprovação as propostas de resolução n.os 36/IX - Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento de 4 de Junho de 2002, no que se refere ao aumento do capital do Banco e 37/IX - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das Nações Unidas, assinada em 26 de Setembro de 1986.
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