ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 206/IX
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, NA PARTE RESPEITANTE
ÀS ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS E TERRORISMO
O Conselho da União Europeia adoptou, em 13 de Junho de 2002, a
Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI. Portugal deveria ter tomado as medidas
para lhe dar cumprimento até 31 de Dezembro de 2002. No entanto, não
houve ainda nenhuma iniciativa nesse sentido, não obstante a inegável
actualidade e importância do tema, para já não falar dos firmes
compromissos assumidos pelo Estado português no contexto da União
Europeia.
Boa parte das medidas inseridas na decisão-quadro está já
devidamente acautelada no Direito penal e processual penal interno.
Com efeito, no Código Penal encontram-se já tipificados os crimes
de organizações terroristas (artigo 300.º) e de terrorismo (artigo 301.º) que,
de um modo geral, cobrem todas as situações enumeradas nas alíneas do
artigo 1.º da decisão-quadro, em alguns casos, com um âmbito mais vasto.
Neste contexto, encontram-se as ofensas contra a vida de uma pessoa
que possam causar a morte, ofensas graves à integridade física de uma
pessoa, rapto ou a tomada de reféns, enunciadas na decisão-quadro, que
estão previstas como crimes contra a vida, a integridade física ou a
liberdade das pessoas, na alínea a) do artigo 300.º do Código Penal.
Do mesmo modo, enquanto que na decisão-quadro se trata de
provocar destruições maciças em instalações governamentais ou públicas,
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nos sistemas de transporte, nas infra-estruturas, incluindo os sistemas
informáticos, em plataformas fixas situadas na plataforma continental, nos
locais públicos ou em propriedades privadas, susceptíveis de pôr em perigo
vidas humanas, ou de provocar prejuízos económicos consideráveis, no
artigo 300.º do Código Penal trata-se de crimes de sabotagem [alínea d)] ou
crimes de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio,
libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de
inundação ou de avalanche, desmoronamento de construção, contaminação
de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença,
praga planta ou animal nocivos [alínea c)].
Também a captura de aeronaves e de navios ou de outros meios de
transporte colectivos ou de mercadorias enumerada na decisão-quadro
encontra-se prevista na alínea b) do artigo 300.º do Código Penal como
crime contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as
telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão.
De igual modo, enquanto que a decisão-quadro se ocupa de
libertação de substâncias perigosas, ou a provocação de incêndios,
inundações ou explosões, que tenham por efeito pôr em perigo vidas
humanas, no Código Penal institui-se os crimes de produção dolosa de
perigo comum, através de incêndio, libertação de substâncias radioactivas
ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou de avalanche,
desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas
destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga planta ou
animal nocivos, nos termos da alínea c) do artigo 300.º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Ou, quanto na decisão-quadro se prevê a perturbação ou a
interrupção do abastecimento de água, electricidade ou de qualquer outro
recurso natural fundamental, que tenham por efeito pôr em perigo vidas
humanas, no Código Penal prevê-se o crime de sabotagem, na alínea d) do
artigo 300.º.
Ou ainda, quanto na decisão-quadro se menciona o fabrico, posse,
aquisição, transporte, fornecimento ou utilização de armas de fogo, de
explosivos, de armas nucleares, biológicas e químicas, assim como a
investigação e o desenvolvimento de armas biológicas e químicas, no
Código Penal tipifica os crimes que impliquem o emprego de energia
nuclear, armas de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios
incendiários ou de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas,
nos termos da alínea e) do artigo 300.º.
No entanto, é manifesto que há ainda aspectos inovatórios a
contemplar. É o caso, nomeadamente, da extensão do âmbito de aplicação
dos artigos 300.º e 301.º do Código Penal aos crimes cometidos contra
Estados estrangeiros ou organizações internacionais, da responsabilização
criminal de pessoas colectivas ou do agravamento da moldura das penas
aplicáveis a esses crimes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 1.º
(Nova redacção dos artigos 300.º e 301.º do Código Penal)
Os artigos 300.º e 301.º do Código Penal passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 300.º
Organizações terroristas
1 — Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação
terrorista, a eles aderir ou os apoiar, é punido com pena de prisão de 8 a 15
anos.
2 — Considera-se grupo, organização ou associação terrorista, todo o
agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente,
visem prejudicar a integridade ou a independência nacionais, impedir,
alterar ou subverter o funcionamento das instituições políticas,
constitucionais, económicas ou sociais do Estado, de um Estado estrangeiro
ou de uma organização pública internacional, forçar as autoridades públicas
a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou
ainda intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral,
mediante a prática de crimes:
a) Contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo
as telegráficas, telefónicas, de rádio, de televisão ou informáticas, bem
como contra os respectivos suportes e estruturas;
c) De produção dolosa de perigo comum, através de incêndio,
explosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou
asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de construção,
contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou
difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;
d) De sabotagem;
e) Que impliquem o emprego de energia nuclear, armas biológicas,
químicas ou de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios
incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas.
3 — Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação
terrorista é punido com pena de prisão de 15 a 20 anos.
4 — Quando um grupo, organização ou associação terrorista, ou as
pessoas referidas nos n. os 1 ou 3, fabricarem, possuírem, adquirirem,
fornecerem ou transportarem qualquer dos meios indicados na alínea e) do
n.º 2, ou investigarem ou desenvolverem armas nucleares, biológicas ou
químicas, a pena é agravada de um terço nos seus limites mínimo e
máximo.
5 — Quem praticar actos preparatórios da constituição de grupo,
organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 1 a 8
anos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
6 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo
299.º.
Artigo 301.º
Terrorismo
1 — Quem praticar qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) a d)
e f) do n.º 2 do artigo anterior, ou qualquer crime com o emprego de meios
referidos na alínea e) do mesmo preceito, com a intenção nele referida, é
punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente
ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e
máximo, se for igual ou superior àquela.
2 — A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a
punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou
fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o
resultado que a lei quer evitar se verifique, auxiliar concretamente na
recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros
responsáveis, ou ajudar a prevenir a prática de outras infracções referidas
no número anterior.
3 — Quem para levar a cabo qualquer dos crimes mencionados no
n.º 2 do artigo anterior fabricar ou utilizar documentos falsos é punido com
pena de prisão de 1 a 8 anos, ou com a pena correspondente ao crime
praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for
igual ou superior àquela.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — Quem praticar actos preparatórios dos crimes previstos no n.º 1
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos».
Artigo 2.º
(Adita o artigo 301.º-A ao Código Penal)
É aditado ao Código Penal o artigo 301.º-A, com a seguinte
redacção:
«Artigo 301.º-A
Responsabilidade criminal de pessoas colectivas
Se qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) a d) e f) do n.º 2 do
artigo 300.º, ou qualquer crime com o emprego de meios referidos na alínea
e) do mesmo preceito, for praticado por conta de uma pessoa colectiva, por
alguém que aja individualmente ou como titular de um órgão da pessoa
colectiva, no uso do poder de representação desta ou do poder de tomar
decisões em seu nome, a pessoa colectiva será punida com pena de multa
até 900 dias e com a pena de interdição de actividade entre 1 e 8 anos, ou
com a pena de dissolução, sem prejuízo da responsabilidade individual do
agente».
Assembleia da República, 3 de Janeiro de 2003. — Os Deputados do PS:
Vitalino Canas — António Costa — Jorge Lacão — José Magalhães —
Alberto Martins.
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Publicação — DAR II série A — 25/01/2003
Sábado, 25 de Janeiro de 2003 II Série-A - Número 61
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
S U M Á R I O
Projectos de lei (n.os 27, 45, 116, 201 e 205 a 209/IX):
N.º 27/IX (Regime jurídico das terapêuticas não convencionais):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 45/IX (Objectivos e princípios das políticas de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências):
- Idem.
N.º 116/IX (Define as bases da estratégia de prevenção da toxicodependência e de separação entre drogas duras e drogas leves):
- Idem.
N.º 201/IX (Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia da República):
- Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 205/IX - Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que aprovou o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 206/IX - Alteração ao Código Penal, na parte respeitante às organizações terroristas e terrorismo (apresentado pelo PS).
N.º 207/IX - Transpõe a Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI relativa ao Mandato de Detenção Europeu (apresentado pelo PS).
N.º 208/IX - Garante a protecção dos dados pessoais e a privacidade das comunicações electrónicas na sociedade de informação, procedendo à transposição da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002 (apresentado pelo PS).
N.º 209/IX - Estabelece o regime em que se processam as buscas nocturnas ao domicílio no caso de flagrante delito e em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada (apresentado pelo PS).
Proposta de lei n.º 39/IX (Altera a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e o Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o Regime Jurídico do Recurso Contencioso dos Actos Administrativos relativos à formação dos Contratos de Empreitada de Obras Públicas, de Prestação de Serviços e de Fornecimento de Bens):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, texto de substituição e propostas de alteração.
Projecto de resolução n.º 119/IX:
Processo Penal - Audição parlamentar de avaliação (apresentado pelo PS).
Rectificação:
Ao n.º 53, de 19 de Dezembro de 2002.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3997-4025 — 07/03/2003
3997 | I Série - Número 095 | 07 de Março de 2003
Jamila Bárbara Madeira e Madeira
João Barroso Soares
João Cardona Gomes Cravinho
Joaquim Augusto Nunes Pina Moura
Jorge Lacão Costa
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho
José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro
José António Fonseca Vieira da Silva
José Apolinário Nunes Portada
José Augusto Clemente de Carvalho
José Carlos Correia Mota de Andrade
José da Conceição Saraiva
José Manuel de Medeiros Ferreira
José Manuel Lello Ribeiro de Almeida
José Manuel Santos de Magalhães
José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
Júlio Francisco Miranda Calha
Laurentino José Monteiro Castro Dias
Leonor Coutinho Pereira dos Santos
Luís Afonso Cerqueira Natividade Candal
Luís Alberto da Silva Miranda
Luísa Pinheiro Portugal
Luiz Manuel Fagundes Duarte
Manuel Alegre de Melo Duarte
Manuel Maria Ferreira Carrilho
Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira
Maria Amélia do Carmo Mota Santos
Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Cristina Vicente Pires Granada
Maria Custódia Barbosa Fernandes Costa
Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina
Maria do Carmo Romão Sacadura dos Santos
Maria Manuela de Macedo Pinho e Melo
Maximiano Alberto Rodrigues Martins
Miguel Bernardo Ginestal Machado Monteiro Albuquerque
Nelson da Cunha Correia
Nelson Madeira Baltazar
Osvaldo Alberto Rosário Sarmento e Castro
Paula Cristina Ferreira Guimarães Duarte
Paulo José Fernandes Pedroso
Renato Luís de Araújo Forte Sampaio
Ricardo Manuel Ferreira Gonçalves
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Rosalina Maria Barbosa Martins
Rui António Ferreira da Cunha
Rui do Nascimento Rabaça Vieira
Sónia Ermelinda Matos da Silva Fertuzinhos
Teresa Maria Neto Venda
Vicente Jorge Lopes Gomes da Silva
Victor Manuel Bento Baptista
Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho
Zelinda Margarida Carmo Marouço Oliveira Semedo
Partido Popular (CDS-PP):
Álvaro António Magalhães Ferrão de Castello-Branco
Antonino Aurélio Vieira de Sousa
António Herculano Gonçalves
Diogo Nuno de Gouveia Torres Feio
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
João Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo
João Maria Abrunhosa Sousa
João Nuno Lacerda Teixeira de Melo
José Miguel Nunes Anacoreta Correia
Manuel de Almeida Cambra
Manuel Miguel Pinheiro Paiva
Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia
Partido Comunista Português (PCP):
António Filipe Gaião Rodrigues
António João Rodeia Machado
Bernardino José Torrão Soares
Bruno Ramos Dias
Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas
Jerónimo Carvalho de Sousa
José Honório Faria Gonçalves Novo
Lino António Marques de Carvalho
Maria Luísa Raimundo Mesquita
Maria Odete dos Santos
Bloco de Esquerda (BE):
Joana Beatriz Nunes Vicente Amaral Dias
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
Isabel Maria de Almeida e Castro
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura do expediente.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: inquérito parlamentar n.º 8/IX - Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito à concessão da gestão do Hospital Amadora-Sintra a uma entidade privada, à utilização dos dinheiros públicos nesta unidade e ao efectivo acompanhamento da execução do contrato (PCP); projecto de resolução n.º 128/IX - Sobre a criação de um regime especial das pequenas explorações de pedreiras para calçada ou outros inertes (CDS-PP); apreciação parlamentar n.º 47/IX (PCP) - Do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, que altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2002, de 21 de Agosto; e os projectos de lei n.os 244/IX - Elevação da povoação de São João da Talha à categoria de vila (PCP), que baixou à 4.ª Comissão, e 245/IX - Elevação da povoação de Serra d'El-Rei à categoria de vila (PCP), que também baixou à 4.ª Comissão.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, a ordem do dia de hoje é preenchida pela discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 206/IX - Alteração ao Código Penal, na parte respeitante às organizações terroristas e terrorismo (PS), 207/IX - Transpõe a Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu (PS), 209/IX - Estabelece o regime em que se processam as buscas nocturnas ao domicílio no caso de flagrante delito e em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada (PS)
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Votação na generalidade — DAR I série — 4029-4029 — 07/03/2003
4029 | I Série - Número 095 | 07 de Março de 2003
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, este diploma baixa à 3.ª Comissão, para a discussão na especialidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 206/IX - Alteração ao Código Penal, na parte respeitante às organizações terroristas e terrorismo (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 207/IX - Transpõe a Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 209/IX - Estabelece o regime em que se processam as buscas nocturnas ao domicílio no caso de flagrante delito e em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 42/IX - Dá cumprimento à Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 43/IX - Dá cumprimento à Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos, finalmente, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 212/IX - Altera o Código de Processo Penal, regulamentando a matéria das buscas nocturnas (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Este diploma baixa igualmente à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, com isto, terminámos as votações, assim como os nossos trabalhos de hoje.
A próxima sessão plenária terá lugar amanhã, pelas 10 horas, dela constando um período de antes da ordem do dia e tendo como ordem do dia a discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 47/IX (PS), o debate do projecto de resolução n.º 87/IX (PCP) e a apreciação do Decreto-Lei n.º 314-A/2002, de 26 de Dezembro [apreciações parlamentares n.os 43/IX (PCP) e 44/IX (PS)].
Srs. Deputados, está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 20 minutos.
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Declaração de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas:
À votação na generalidade do projecto de lei n.º 58/IX
(Os Verdes)
A apresentação do projecto de lei n.º 58/IX - Altera a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro (Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional), por parte do Grupo Parlamentar de Os Verdes, vem incidir sobre uma situação de premente perigosidade para a saúde pública, decorrente do tráfico e consumo de drogas no interior das cadeias portuguesas e da transmissão de doenças infecto-contagiosas associadas a este comportamento.
Mereceu, porém, o voto contrário dos Deputados do PSD subscritores da presente declaração de voto, pelos motivos e com os fundamentos seguintes:
Reconhecer que a droga ingressa e circula nas cadeias portuguesas é assumir uma grave realidade e um autêntico escândalo nacional que deve ser combatido com a determinação e o empenho de todos, sem demagogia ou preconceitos.
De facto, como demonstra um estudo desenvolvido pelo IPDT, em 2001, decorrente de um inquérito sobre o consumo de substâncias psicoactivas a nível da população reclusa nacional, cerca de 62% da população reclusa em Portugal já tinha consumido substâncias ilícitas. Contudo, quando se constata que cerca de 47,4% dos reclusos declararam ter consumido, pelo menos uma vez, uma qualquer substância ilícita, já na condição de reclusão, esta realidade assume uma maior gravidade a que não podem ficar indiferentes os responsáveis políticos e prisionais.
Dos dados disponíveis, o recurso, dentro do estabelecimento prisional, às drogas injectáveis por via endovenosa, foi admitido por 11% da população prisional entrevistada, correspondendo a 26,8% dos reclusos que declararam já terem consumido drogas.
No que respeita a novos consumidores, ou à iniciação ao consumo de substâncias ilícitas dentro das cadeias, esta foi mesmo reconhecida por quase 5% da população prisional entrevistada.
Como refere o Relatório Anual de 2002 sobre a evolução do Fenómeno da Droga na União Europeia e na Noruega, "a população prisional pode ser encarada como um grupo de alto risco em termos de consumo de droga", adiantando que "a reclusão não significa o fim do consumo de droga. A maior parte dos consumidores tendem a
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Votação final global — DAR I série — 5728-5728 — 27/06/2003
5728 | I Série - Número 137 | 27 de Junho de 2003
em discursos que não passam de retórica não nos interessam. Interessa-nos, sim, ver a execução de medidas concretas, que já há muito tempo deveria ter sido feita, porque é óbvio que o arrastamento na execução dessas medidas traz consigo efeitos perversos e muito complicados, alguns deles completamente irreversíveis.
Aplausos do BE.
Vozes do PCP: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto n.º 69/IX - De congratulação pelo Dia Internacional de Luta contra o Consumo e o Tráfico Ilícito de Drogas (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes), que acabou de ser discutido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 66/IX - Aprova a nova lei da televisão.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 67/IX - Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Esta proposta de lei baixa igualmente à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, também na generalidade, a proposta de lei n.º 68/IX - Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Esta proposta de lei baixa também à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 58/IX - Alterações à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Aprova a Lei da Televisão) (ALRM).
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 318/IX - Introdução da classificação dos programas de televisão e reforma do sistema sancionatório (Altera a Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, que aprova a Lei da Televisão) (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes.
Este projecto de lei baixa também à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 161/IX - Recomenda ao Governo a criação de uma comissão de classificação dos programas de televisão (Deputado do CDS-PP Telmo Correia).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 43/IX - Dá cumprimento à Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo, e ao projecto de lei n.º 206/IX - Alteração ao Código Penal, na parte respeitante às organizações terroristas e terrorismo (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 243/IX - Alteração à Lei Orgânica da Assembleia da República (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Peço o consenso da Assembleia para que seja dispensada a redacção final, pela urgência que existe em que este diploma seja publicado, devido à reorganização dos serviços a que estamos a proceder.
Pausa.
Dado que ninguém se opõe, é dispensada a redacção final em comissão, sendo imediatamente enviado para promulgação, e, inclusivamente, já pedi ao Sr. Presidente da República que o promulgue com a maior rapidez.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 63/IX - Regula e disciplina a actividade profissional de odontologia.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes.
Esta proposta de lei baixa, para discussão na especialidade, à 8.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 308/IX - Alteração do Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Este projecto de lei baixa, para discussão na especialidade, à 8.ª Comissão.
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Retificação (Publicação DR) — DR I série A — Declaração de Rectificação nº 16/2003 — 29/10/2003
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