ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 119/IX
PROCESSO PENAL – AUDIÇÃO PARLAMENTAR DE
AVALIAÇÃO
Nos termos regimentais, os Deputados do PS apresentam o seguinte
projecto de resolução para a realização de uma audição parlamentar de
avaliação das condições de execução e das virtualidades de reforma do
Código de Processo Penal:
Justificação de motivos
Enquadramento
1 — É sabido como o Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, no uso de autorização legislativa
concedida pela Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, visou dar expressão a um
modelo de processo situado na vanguarda da reforma do processo penal na
Europa.
Confrontado com as exigências do Estado de direito, no sentido de
um processo respeitador do regime das liberdades e garantias individuais e
com a simultânea exigência de eficácia na realização da justiça criminal, o
novo processo penal, nomeadamente, intentou:
– A distinção entre a pequena criminalidade e a criminalidade grave,
entre soluções de desjudiciarização, participação, oportunidade e consenso,
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por um lado, e de conflito, por outro, com a correspondente diversidade de
tratamento processual;
– A maior agilização do processo no sentido da simplificação da
desformalização da justiça penal, com reforço da ideia de celeridade;
– A efectivação do duplo grau de jurisdição.
Estabeleceu-se, doravante, um paradigma processual na base de uma
estrutura acusatória, mediante definição do estatuto próprio do arguido,
integrada por um princípio de investigação, com delimitação de funções
entre o Ministério Público, o juiz de instrução e o juiz de julgamento.
2 — A experiência de aplicação do novo Código de Processo Penal
viria, no entanto, a revelar-se muito aquém das expectativas iniciais de
celeridade e eficácia e até mesmo a permitir o afloramento de dúvidas
quanto ao mérito do modelo prosseguido.
Daí que, movido pela intenção de restituir confiança ao sistema de
justiça penal, no mesmo quadro axiológico e normativo, o legislador tenha
promovido, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Setembro, alterações significativas
ao Código de Processo Penal, das quais se destacam:
– A possibilidade de audiência na ausência do arguido, na sequência
da alteração ocorrida, em sede de revisão constitucional, do n.º 6 do artigo
32.º da Constituição da República Portuguesa;
– A criação do processo abreviado entre as formas do processo
especial (o sumário e o sumaríssimo), com o objectivo da rápida submissão
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a julgamento dos casos susceptíveis de pena de prisão não superior a cinco
anos e havendo prova simples e evidente;
– Ao nível do processo sumaríssimo, expressão paradigmática de um
modelo de oportunidade, cooperação e consenso, aumenta-se de seis meses
para três anos a moldura abstracta da pena de prisão correspondente e
altera-se o regime processual com reforço do estatuto da defesa;
– No mesmo sentido, o alargamento dos casos, legalmente
admissíveis, de suspensão provisória do processo, abrangendo crimes
puníveis com penas até cinco anos;
– O regime aperfeiçoado do pedido de indemnização civil agregado
ao processo penal;
– Em matéria de segredo de justiça, alterações visando uma melhor
conciliação entre os interesses da investigação e o da presunção da
inocência do arguido;
– Revisão muito significativa do regime dos recursos, visando-se,
nomeadamente, assegurar o recurso efectivo em matéria de facto.
3 — Outras alterações ao regime processual penal merecem ser
assinaladas, nomeadamente:
– As que possibilitaram o alargamento das possibilidades da
constituição como assistente nos casos de crime de índole racista ou
xenófoba (Lei n.º 20/96, de 6 de Julho);
– A que regula a aplicação de medidas para protecção de
testemunhas em processo penal (Lei n.º 93/99, de 14 de Julho);
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– A que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do
Código de Processo Penal (Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto);
– As que adequam o regime da suspensão provisória do processo à
especificidade dos crimes de maus tratos entre cônjuges, entre quem
conviva em condições análogas ou seja progenitor ou descendente comum
em 1.º grau (Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio);
– As que introduzem medidas de simplificação e combate à
morosidade processual, como as relativas à nova modalidade de notificação
por via postal simples, na sequência do TIR, à limitação do número de
testemunhas, ao regime mais eficiente da audiência, à teleconferência, à
eficiência das perícias, à imediatividade dos despachos de pronúncia e não
pronúncia e das sentenças nos processos sumários e abreviados (Decreto-
Lei n.º 320-C/2000, autorizado pela Lei n.º 27-A/2000).
Além do acervo legal supra mencionado, em muitos outros domínios
é igualmente pertinente registar o trabalho de actualização jurídica dos
instrumentos e condições de prevenção e combate à criminalidade, com
particular incidência na investigação criminal ou no processo penal, sendo
de realçar:
– A criação do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT) no âmbito da
Procuradoria Geral da República e destinado a prestar assessoria e
consultoria técnicas nas áreas macro e micro económicas ao Ministério
Público (Lei n.º 1/97); a actualização do Estatuto do Ministério Público
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(Lei n.º 60/98), a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais (Lei n.º 3/99);
– A Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal (Leis n.º 144/99,
de 31 de Agosto e n.º 104/2001, de 25 de Agosto);
– A clarificação do domínio da organização da investigação criminal
(Lei n.º 20/2000);
– A actualização da Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Decreto-Lei
n.º 275-A/2000), com reflexo no regime das respectivas competências
processuais (Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto);
– O regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e
investigação criminal (Lei n.º 101/2001, de 25 de Setembro);
– A lei que estabelece medidas de combate à criminalidade
organizada e económico-financeira (Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro).
Fundamentação
Volvidos 15 anos sobre a entrada em funcionamento do novo Código
de Processo Penal - o qual, como se sabe (mau grado a vexata questio das
prescrições) preparou a entrada em vigor do Código Penal de 95 – e
decorrida uma significativa gama de inovações no respectivo ordenamento,
visando sempre a declarada intenção de conciliar o exigente regime
constitucional de protecção dos direitos fundamentais com a eficácia e a
celeridade do combate ao crime e da boa realização da justiça, importa
proceder a um exigente balanço.
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Tanto mais que muitos continuam a ser os obstáculos ao normal
desenvolvimento das dinâmicas processuais constantes da law in books
com lugar à emergência de não menos perplexidades, dúvidas e
interrogações em face das vicissitudes da law in action.
Pelo que,
– Perante um certo avolumar das intranquilidades em face do
processo penal, recorrentemente centradas nas questões fundamentais da
eficácia da investigação, do estatuto dos sujeitos processuais, da realização
da justiça em tempo útil, tanto do ponto de vista da prevenção face ao
crime como do ressarcimento das vítimas, com apelo à indispensável
conciliação entre autoridade, eficiência, celeridade, participação e
consenso, punição, integração e ressocialização;
– Perante a emergência de domínios progressivamente mais
sofisticados e complexos de criminalidade grave, muita dela de natureza
transfronteiriça;
– Perante a nítida tendência no espaço da União Europeia para o
aprofundar dos caminhos de um espaço comum de liberdade, segurança e
justiça, com implicações profundas nos regimes da cooperação policial e da
harmonização penal;
– Em face da indispensável conciliação das exigências da boa
administração da justiça com a lógica das sociedades abertas e mediáticas
do nosso tempo, exigindo a reponderação dos regimes de gestão do segredo
de justiça com os direitos de participação dos interessados, por um lado, e
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de informação objectiva, por outro, com salvaguarda ainda do direito à
protecção e reserva da vida privada.
Propõe-se uma exigente avaliação, em clima de serenidade
democrática, que permita ponderar os resultados de aplicação das actuais
soluções, possibilite um juízo sustentado não apenas quanto a
aperfeiçoamentos pontuais, vias de superação de dificuldades específicas
mas, sendo caso disso, dirigidas aos aspectos paradigmáticos do próprio
modelo processual.
Questões que importa dilucidar
1 — Passa a enunciar-se, de forma problemática, um conjunto de
questões para as quais se julga de todo o interesse a reavaliação e a
reponderação das soluções tal como foram desenhadas na lei ou vêm sendo
(ou não sendo) implementadas na prática judiciária, algumas delas
carecendo de informação estatística, outras de ponderação de mérito.
Assim,
A) Quanto às soluções pensadas para a maior eficácia do programa
de prevenção e combate ao crime, com distinção entre pequena
criminalidade e criminalidade grave:
No âmbito do Ministério Público e do Juiz de Instrução
– Qual a relevância da utilização da figura da suspensão provisória
do processo (admissível em crimes puníveis com pena de prisão não
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superior a cinco anos, mediante a concordância necessária do arguido –
artigo 281.º do Código de Processo Penal) com recurso a injunções e a
regras de conduta, alternativas à prisão?
– Qual o significado, no contexto do movimento processual criminal,
do recurso, por parte do Ministério Público, ao processo sumaríssimo
(aplicável a crimes com pena de prisão não superior a três anos e
implicando sanções alternativas e consensuais em processo expedito –
artigo 392.º e seguintes do Código de Processo Penal)?
No quadro específico da investigação e da acção penal
– Qual o peso relativo de processos por crime com pena de prisão
não superior a cinco anos, com prova simples e evidente, introduzidos em
julgamento em processo abreviado (não podendo decorrer mais de 90 dias
desde a data do crime à do julgamento – artigo 391.º-A e seguintes do
Código de Processo Penal)?
– Qual o índice de introdução em processo sumário (no caso de
detidos em flagrante delito por crime punível com prisão com limite
máximo não superior a três anos, quando a detenção tenha ocorrido por
autoridade judiciária ou entidade policial – artigo 381.º e seguintes)?
– Ao nível da criminalidade grave e mais complexa, como se avaliam
as capacidades instaladas tanto em sede de Polícia Judiciária como do
Ministério Público para o combate, em particular, aos vários crimes de
tráfico e de branqueamento de capitais?
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B) Quanto aos prazos ordenadores dos actos judiciais no processo
penal
Avaliar o grau de cumprimento dos principais prazos,
particularmente dos relativos ao período do inquérito, à execução média
das perícias, tomando em conta as suas diversas naturezas, e dos
decorrentes entre a data da recepção da acusação pelo juiz e respectiva
audiência de julgamento, tomando em conta os diversos tipos de processo.
C) Quanto à relevância da cooperação com os serviços de reinserção
social
Identificar o estado actual da cooperação dos serviços de reinserção
social com as autoridades judiciárias, designadamente quanto aos
momentos processuais privilegiados dessa cooperação e o modo de os
efectivar.
D) Quanto ao regime da organização e cooperação policiais em
matéria de prevenção e investigação criminal
– Avaliação do modo de cumprimento da Lei de Organização da
Investigação Criminal (Lei n.º 21/2000), particularmente quanto ao
processamento da investigação e dos inquéritos criminais nas áreas de
competência da PSP e da GNR com identificação do tempo médio das
pendências (por se tratar dos casos normalmente atinentes a menor
gravidade criminal mas de evidentes repercussões no domínio da segurança
pública).
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– Avaliação dos procedimentos de utilização do Sistema Integrado
de Informação Criminal, tal como previsto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º
21/2000, de 10 de Agosto (Organização da Investigação Criminal) e no
artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (Lei Orgânica
da Polícia Judiciária).
– Avaliação, em particular, das necessidades e possibilidades de
constituição de adequado modelo de intervenção, com equipas
especialmente formadas, processos adequados de obtenção e conservação
da prova, de protecção das vítimas e testemunhas menores, na investigação,
no inquérito e no julgamento dos crimes de abuso sexual de menores, bem
como de apoio às crianças vítimas de tais crimes.
– Avaliação das condições de concretização do sistema de apoio às
vítimas de crimes, em particular das mulheres vítimas de violência,
nomeadamente quanto à criação das secções de atendimento em meio
policial (previstas na Lei n.º 61/91) e à aplicação do regime processual
específico.
2 — Em paralelo com a avaliação segundo o enquadramento e os
objectivos supra referidos, importa, também, questionar várias das soluções
constantes do paradigma processual penal. Com vista a preservar um
elevado grau de legitimação e consenso em torno de um modelo capaz de
ser confrontado e de responder positivamente ao escopo fundamental da
conciliação entre boa e tempestiva administração da justiça, eficiência
processual e efectiva garantia dos direitos.
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Neste sentido, suscita-se a oportunidade de uma reflexão
democrática, particularmente em torno das seguintes questões do processo
penal:
a) Por que não obter imediatamente requerimento de acusação em
todas as situações dependentes de acusação particular, sempre que o
queixoso não requeira outros meios de prova que os por si apresentados,
celeremente introduzido em juízo desde que o Ministério Público, em prazo
curtíssimo, constituído e ouvido (sendo caso disso) o arguido, não oponha a
necessidade de subsequentes diligências probatórias necessárias ao
apuramento da verdade, possibilitando, assim, o recurso mais intensivo às
formas especiais e mais expeditas do processo, naturalmente sem prejuízo
do poder de arquivamento ou de suspensão nos termos gerais?
b) Qual o bem jurídico fundamental que pode opor-se à possibilidade
– nos casos em que tiverem sido excedidos os prazos legais de duração do
inquérito, não se verificando despacho hierárquico fundamentado que
determine o prolongamento do prazo – de reconhecer ao queixoso,
constituído como assistente, o direito de apresentar acusação e ao arguido,
na ausência de acusação, o direito de requerer impositivamente o
arquivamento do processo? E a solução de sentido equivalente
relativamente à tempestividade, na fase de instrução, dos despachos de
pronúncia e não pronúncia?
c) Algum bem jurídico de valor superior justifica que se limite, tanto
ao assistente quanto ao arguido – excedidos os prazos legais do inquérito e
não verificado competente despacho de prorrogação –, o direito de acesso
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pleno aos autos, a fim de viabilizar eficazmente a respectiva acusação e
defesa?
d) A protecção da eficácia da investigação criminal não pode
compatibilizar-se com uma normação mais clarificadora quanto aos termos
e data de abertura dos processos, para efeitos de contagem dos prazos, bem
como dos direitos processuais do arguido e do assistente no oferecimento
de provas e no requerimento de diligências, designadamente quanto ao
direito de conhecer dos despachos que recaírem sobre tais iniciativas, bem
como de obter informação adequada quanto às fases da investigação?
e) Algum princípio de justiça material impede que se confira
relevância, em audiência, à prova recolhida nas fases de inquérito ou de
instrução, particularmente no caso dos depoimentos, quando devidamente
assistida pelo defensor ou por advogado do queixoso, do assistente ou de
testemunha?
f) Como deve materializar-se a disposição constitucional relativa à
admissibilidade de buscas domiciliárias nocturnas nos casos de
«criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada»?
g) Justificar-se-á rever e enriquecer o elenco das medidas alternativas
à de prisão bem como das medidas de injunção?
h) Alguma razão de política criminal justifica que se interdite ao
arguido a possibilidade de que, ele próprio, mediante aquiescência da
vítima, designadamente quanto aos termos da reparação, possa tomar a
iniciativa de propor à autoridade judiciária o recurso, quando legalmente
admissível, à suspensão provisória do processo mediante aplicação de
medidas de injunção ou de regras de conduta bem como de medidas
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sancionatórias alternativas à de prisão, neste caso no âmbito do processo
sumaríssimo?
i) Admitindo-se a plena legalidade do julgamento na ausência do
arguido, subsequente à existência de TIR e à notificação em tempo, sempre
sem prejuízo da exigência da presença e participação de defensor, não
aconselhará o objectivo da maior eficiência processual que as decisões
judiciais de adiamento indiquem a posição dos sujeitos processuais e se
mostrem devidamente fundamentadas, com susceptibilidade de valoração
para eventuais efeitos de apreciação de responsabilidade no atraso da
administração da justiça?
3 — Perante a aplicação de medidas de coacção – por natureza
anteriores ao julgamento e à condenação ou absolvição dos arguidos – e
face ao especial melindre que sempre decorre da afectação dos direitos e
liberdades dos cidadãos alvo de tais medidas, sugerem-se as seguintes
ponderações:
– Avaliação das razões encontradas para o aparente excesso de
recurso (face à percentagem de reclusos preventivos em relação aos que se
encontram em cumprimento de pena), no quadro das medidas de coacção, à
prisão preventiva;
– A possibilidade de garantir efeitos mais reconstitutivos da
integridade dos direitos pessoais, por via indemnizatória, nos casos em que,
quando interposto, se verifique incumprimento do prazo de apreciação de
recurso mas da sua apreciação decorra a anulação das medidas aplicadas;
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– Solução semelhante nas situações em que se verifique
ultrapassagem injustificável dos prazos do inquérito ou da instrução bem
como do prazo entre a recepção dos autos em tribunal e a realização da
audiência de julgamento e tal repercuta em excesso de aplicação temporal
de medidas de coacção.
4 — No sentido de realizar a plena vocação do instituto
constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, para além das soluções
previstas quanto à requalificação da assistência jurídica por advogado,
aconselha-se o reapreciar das situações processuais de nomeação
obrigatória de advogado, essencialmente em vista da garantia dos direitos
da defesa perante autoridade judiciária, por forma a melhor identificar as
situações em que, em todo o caso, o arguido possa revelar possuir meios
económicos bastantes e, portanto, custear as despesas de justiça.
5 — Tendo em conta a intensa utilização de juízes nos tribunais
colectivos e, onde existem, nas competentes varas, com provável prejuízo
para a eficiência dos julgamentos, justifica-se ponderar a adopção, como
regra, do tribunal singular, atribuindo aos juízes de círculo competência
para o julgamento dos crimes mais graves.
6 — Dado o enorme significado que o regime dos recursos detém
nos tempos de gestão do processo e da administração da justiça,
particularmente sensível para o domínio das prescrições, justifica-se a
revisitação do respectivo regime, em vista, designadamente, da revisão do
elenco dos actos susceptíveis de recurso, da tramitação unitária, do regime
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de reapreciação da prova, das implicações dos recursos de
constitucionalidade.
7 — Face ao processo de criação e aprofundamento, no quadro da
União Europeia, do espaço de liberdade, segurança e justiça, com
intensificação da cooperação policial e judiciária em matéria penal – de que
é exemplo concludente o Mandado de Detenção Europeu – e harmonização
da própria legislação penal substantiva – como se mostra nalgumas
recentes decisões-quadro ou directivas em domínios como os do
terrorismo, pedofília, protecção de menores, combate ao branqueamento de
capitais – há que reflectir ponderadamente as incidências do espaço JAI no
âmbito da actividade processual penal.
8 — Colocada, em toda a sua extensão, a problemática do tratamento
diferenciado entre pequena criminalidade e criminalidade grave, a realidade
crescentemente complexa do fenómeno criminal, tanto internamente quanto
na sua dimensão transfronteiriça, e tendo em consideração o preceito
constitucional que determina ao Ministério Público o exercício da «acção
penal orientada pelo princípio da legalidade», sendo certo que já hoje o
Processo Penal é tributário de um compromisso entre directrizes de
legalidade estrita e outras de oportunidade, consenso e cooperação com
fundamento legal, impõe-se uma ponderação global da conciliação possível
e desejável entre princípios da legalidade e da oportunidade na prossecução
da acção penal.
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Audição parlamentar
Com vista à plena apreciação do grau de efectividade do vigente
modelo processual penal, das inércias, obstáculos ou estrangulamentos ao
cumprimento das suas potencialidades, bem como à reflexão ponderada das
inovações justificáveis tanto a benefício do modelo vigente como
eventualmente dirigidas à revisão do paradigma processual vigente,
propõe-se, consequentemente:
A realização de uma audição parlamentar dedicada à reavaliação, em
face das questões supra referidas, das condições de efectivação e das
possibilidades de aperfeiçoamento do regime legal do processo penal, para
a qual a Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deve convidar, segundo o
calendário e o modelo de participação e concretização que melhor sirva o
desiderato proposto:
– O Conselho Superior da Magistratura
– O Procurador Geral da República
– A Ordem dos Advogados
– As associações representativas dos Magistrados Judiciais e do
Ministério Público
– O Centro de Estudos Judiciários
– As autoridades de polícia que integram o Conselho de coordenação
– O Instituto de Reinserção Social
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– O Observatório Permanente da Justiça
– O Instituto da Droga e da Toxicodependência
– A Comissão de indemnizações devidas às vítimas de crimes
– A Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco
– As associações não governamentais de defesa dos Direitos
Humanos
– Personalidades universitárias especialistas de direito criminal.
Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2002. — Os Deputados
do PS: António Costa — Jorge Lacão — Vitalino Canas — José Magalhães
— Alberto Martins.
---
Publicação — DAR II série A — 2486-2490 — 25/01/2003
2486 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003
verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
6 (Anterior n.º 7).
ao artigo 161.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
alterado pelo artigo 3.º da proposta de lei
Artigo 161.º
(…)
1 (…)
2 O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48.º.
3 (...)
4 (…)
5 (...)
6 (…)
Proposta de aditamento
de um novo artigo 4.º à proposta de lei com renumeração dos subsequentes
Artigo 4.º
Aditamento ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
É aditado ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, o seguinte artigo:
"Artigo 192.º
Extensão da aplicabilidade
Sem prejuízo do disposto em lei especial, os processos em matéria jurídico-administrativa cuja competência seja atribuída a tribunais pertencentes a outra ordem jurisdicional regem-se pelo disposto no presente Código, com as necessárias adaptações."
Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2003. - Os Deputados: António Montalvão Machado (PSD) - Jorge Lacão (PS) - Francisco José Martins (PS) - Adriana de Aguiar Branco (PSD) - Isilda Pegado (PSD) - Maria Elisa Domingues (PSD).
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 119/IX
PROCESSO PENAL - AUDIÇÃO PARLAMENTAR DE AVALIAÇÃO
Nos termos regimentais, os Deputados do PS apresentam o seguinte projecto de resolução para a realização de uma audição parlamentar de avaliação das condições de execução e das virtualidades de reforma do Código de Processo Penal:
Justificação de motivos
Enquadramento
1 - É sabido como o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, visou dar expressão a um modelo de processo situado na vanguarda da reforma do processo penal na Europa.
Confrontado com as exigências do Estado de direito, no sentido de um processo respeitador do regime das liberdades e garantias individuais e com a simultânea exigência de eficácia na realização da justiça criminal, o novo processo penal, nomeadamente, intentou:
- A distinção entre a pequena criminalidade e a criminalidade grave, entre soluções de desjudiciarização, participação, oportunidade e consenso, por um lado, e de conflito, por outro, com a correspondente diversidade de tratamento processual;
- A maior agilização do processo no sentido da simplificação da desformalização da justiça penal, com reforço da ideia de celeridade;
- A efectivação do duplo grau de jurisdição.
Estabeleceu-se, doravante, um paradigma processual na base de uma estrutura acusatória, mediante definição do estatuto próprio do arguido, integrada por um princípio de investigação, com delimitação de funções entre o Ministério Público, o juiz de instrução e o juiz de julgamento.
2 - A experiência de aplicação do novo Código de Processo Penal viria, no entanto, a revelar-se muito aquém das expectativas iniciais de celeridade e eficácia e até mesmo a permitir o afloramento de dúvidas quanto ao mérito do modelo prosseguido.
Daí que, movido pela intenção de restituir confiança ao sistema de justiça penal, no mesmo quadro axiológico e normativo, o legislador tenha promovido, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Setembro, alterações significativas ao Código de Processo Penal, das quais se destacam:
- A possibilidade de audiência na ausência do arguido, na sequência da alteração ocorrida, em sede de revisão constitucional, do n.º 6 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa;
- A criação do processo abreviado entre as formas do processo especial (o sumário e o sumaríssimo), com o objectivo da rápida submissão a julgamento dos casos susceptíveis de pena de prisão não superior a cinco anos e havendo prova simples e evidente;
- Ao nível do processo sumaríssimo, expressão paradigmática de um modelo de oportunidade, cooperação e consenso, aumenta-se de seis meses para três anos a moldura abstracta da pena de prisão correspondente e altera-se o regime processual com reforço do estatuto da defesa;
- No mesmo sentido, o alargamento dos casos, legalmente admissíveis, de suspensão provisória do
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Apreciação — DAR I série — 4278-4284 — 21/03/2003
4278 | I Série - Número 102 | 21 de Março de 2003
Já agora, que o Sr. Deputado falou de coerência, da nossa coerência, gostava de lhe perguntar o que é que o PSD dizia, antes de 1991, em relação à ditadura sanguinária de Saddam Hussein…
Vozes do PCP: - Zero!
O Orador: - … ou o que é que dizia o PSD em 1985, quando o Saddam Hussein bombardeou os curdos com gás tóxico,…
O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Exactamente!
O Orador: - … e que nós condenámos publicamente em Portugal.
Vozes do PCP: - Zero!
O Orador: - O que é que o PSD dizia sobre isso? Zero! Zero!
A Sr.ª Luísa Mesquita (PCP): - Exacto! Estavam escondidos debaixo da mesa!
O Orador: - Os senhores dizem que nós somos anti-americanos primários, o que é manifestamente mentira. Os senhores é que são anti-Saddam secundários,…
Aplausos da Deputada do PCP Odete Santos.
… porque só descobriram que eram anti-Saddam quando isso passou a ser conveniente para a estratégia dos Estados Unidos da América!
O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Exactamente!
O Orador: - O Sr. Deputado também nada disse - e termino, Sr.ª Presidente - em relação ao desrespeito claro pelos princípios da Constituição da República que constitui esta atrelagem do nosso país, pela mão do Governo, à guerra injusta e ilegítima que está a ser feita, nem sobre o sentimento do povo português sobre esta matéria. Mas o Sr. Deputado, que é da maioria que apoia o Governo, devia preocupar-se com uma conduta do Governo que não tem qualquer correspondência na vontade popular dos que elegeram este Parlamento, dos que o elegeram a si e à sua bancada, e essa é que devia ser a preocupação democrática deste Governo.
Aplausos do PCP.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.
Eram 16 horas e 45 minutos.
ORDEM DO DIA
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, vamos dar início ao período da ordem do dia, começando por apreciar e votar um parecer da Comissão de Ética, que tem a ver com a substituição de um nosso colega, para permitir que ele possa participar hoje nos trabalhos do Plenário.
Tem a palavra, Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, o relatório e parecer refere-se à substituição do Sr. Deputado Jerónimo de Sousa (PCP) (Círculo Eleitoral de Setúbal), com início em 20 de Março corrente, inclusive, pelo Sr. Deputado Vicente Merendas.
O parecer é do seguinte teor: "A substituição em causa é de admitir."
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à discussão conjunta dos projectos de resolução n.os 119/IX - Processo Penal - Audição Parlamentar de Avaliação (PS) e 132/IX - Novos rumos de política criminal: responsabilidade penal das pessoas colectivas e mediação penal (PSD e CDS-PP).
Para apresentar o projecto de resolução n.os 119/IX, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.
O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É com grande empenhamento e expectativa de um trabalho profícuo que o Grupo Parlamentar do PS traz à agenda parlamentar o tema da avaliação do regime processual penal.
O que pretendemos é dar lugar a um processo participado, sereno e frutuoso de avaliação geral e objectiva das condições, dificuldades e possibilidades de efectivação de uma justiça penal à altura do que dela se exige num Estado de direito. E essa exigência passa, necessariamente, por imperativos como o da realização da justiça em tempo útil, da eficácia do combate ao crime, da aptidão para punir com adequação e proporcionalidade e para reintegrar com sustentabilidade, num quadro de regras e procedimentos aptos a conciliar as exigências de uma investigação eficiente com as impostergáveis garantias dos arguidos e, importa tê-lo cada vez mais presente, dos direitos das vítimas.
Vozes do PS: - Muito bem!
O Orador: - Haverá, certamente, quem não deixe de formular a tradicional pergunta do porquê agora e por iniciativa do PS.
Responde-se, por antecipação: porque tanto se serve o País no Governo como na oposição; porque temos da justiça uma visão de Estado, que nos impele a promover em seu torno uma consciência partilhada das exigências da sua actualização; porque submeter agora o processo penal ao crivo de uma opinião atenta e qualificada vai, afinal, na mesma linha de orientação com que, nas anteriores legislaturas e com os anteriores governos PS, se lançaram reformas fundamentais, desde os principais regimes processuais a institutos tão relevantes, particularmente nos dias que correm, como o dos jovens e crianças em risco ou o da educação tutelar educativa.
O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!
O Orador: - Circunscrevendo-nos apenas ao domínio da política criminal, lembre-se, com pertinência, o largo
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Votação Deliberação — DAR I série — 4303-4303 — 21/03/2003
4303 | I Série - Número 102 | 21 de Março de 2003
que acabam de ser aprovados um estímulo à desarticulação da administração territorializada…
Vozes do PS: - Exactamente!
O Orador: - … e pela ausência de qualquer competência da administração central conferida por lei, frustrando assim o que se encontra estatuído no artigo 253.º da Constituição da República. Nem uma, Srs. Deputados, para amostra, é transferida directamente da administração central por efeito da aprovação destas leis. Os textos finais não conferem, apenas prevêem, competências, previsão esta que obriga à intermediação, por via contratual, da Administração Pública, violando o princípio constitucional da autonomia do poder local.
Vozes do PS: - Muito bem!
O Orador: - Face a esta ausência de transferência directa de competências, não é igualmente estabelecido qualquer mecanismo de transferência de recursos.
Por outro lado, a descrição taxativa, logo limitativa, de competências municipais passíveis de exercer, quer pelas áreas metropolitanas, quer pelas comunidades intermunicipais, não releva de qualquer razão de interesse público, podendo até ser contrária aos legítimos interesses das comunidades abrangidas.
Ao serem estas entidades - todas elas - constituídas por escritura pública, particularmente no que respeita as áreas metropolitanas, retrocede-se na respectiva qualificação institucional em relação ao que está estatuído actualmente para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Aliás, peço licença para retirar a expressão que aqui usei anteriormente de que estávamos perante um "processo de clonagem". Estamos, sim, perante um processo de desqualificação destes entes autárquicos metropolitanos, que são reduzidos a simples e lineares associações de municípios, independentemente das designações. São apenas as designações que distinguem estas três figuras.
Aplausos do PS.
O Sr. Honório Novo (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, é para anunciar que irei entregar uma declaração de voto por escrito sobre a futura lei das comunidades intermunicipais.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 119/IX - Processo Penal - Audição parlamentar de avaliação (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 132/IX - Novos rumos de política criminal: responsabilidade penal das pessoas colectivas e mediação penal (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta de vários relatórios e pareceres da Comissão de Ética.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa, Processo n.º 193/2002, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado António Galamba (PS) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela Vara Mista e Juízos Criminais de Coimbra, 1.º Secção, Processo n.º 280/2001, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Massano Cardoso (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Processo n.º 605/01.2TBAVR, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Rui Gomes da Silva (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo Tribunal Judicial de Águeda, Inquérito n.º 253/01.7JAAVR-304, a Comissão de Ética decidiu emitir o seguinte parecer em relação ao Sr. Deputado Cruz Silva (PSD): "a) Autorizar o Sr. Deputado a prestar declarações por escrito, na qualidade de arguido, no âmbito do citado processo de inquérito; b) Pronunciar-se desfavoravelmente relativamente à aplicação de medidas de coacção, à excepção de eventual aplicação do termo de identidade e residência, tendo em atenção a necessidade de garantir o livre exercício do mandato de Deputado, e os inerentes deveres, nos termos dos artigos 155.º e 159.º da Constituição da República Portuguesa".
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
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