ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 203/X
REGULA OS TERMOS EM QUE SE PROCESSA A
ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO
Exposição de motivos
As alienações do património do Estado são uma prática que só pode
ser considerada como um acto normal de gestão, desde que acauteladas as
circunstâncias e as condições em que é efectuada.
No entanto, a natureza absolutamente excepcional daquelas receitas,
aliada ao seu carácter de ocasionalidade, impõem, em nome do princípio
das finanças públicas sãs, a adopção de medidas legislativas que
regulamentem a sua utilização, tendo em vista impedir, nomeadamente, que
as mesmas sirvam para pagamento de despesas correntes do sector público
administrativo do Estado.
Assim, uma das preocupações nesta matéria prende-se com o destino
a dar à receita obtida com estas vendas. É pacífica a não aceitação da venda
de património para pagar despesas correntes do Estado.
Outra das preocupações é a avaliação dos imóveis. De facto, a
avaliação dos imóveis do Estado objecto de alienação deverá explicitar
obrigatoriamente os ónus e condicionantes dos mesmos, as eventuais
licenças que tutelem o seu uso e, no caso de se tratar de terrenos
susceptíveis de obras de urbanização ou de construção, os direitos de
construtibilidade, por tipo de uso e o preço por metro quadrado respectivo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Deve igualmente salvaguardar-se o tipo de pessoas e de entidades
que podem adquirir património imobiliário do Estado. O presente projecto
de lei garante que são excluídos dos procedimentos de alienação,
designadamente, os concorrentes que tenham dívidas tributárias ou que não
tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por
contribuições para a segurança social.
O presente projecto de lei prevê, ainda, de forma inovadora, que, no
caso de o imóvel alienado pelo Estado incluir terrenos susceptíveis de obras
de urbanização ou de construção, e se verificar posteriormente uma
alteração dos direitos de construção por tipo de uso ao previsto aquando da
sua adjudicação, o preço deverá ser ajustado em função dos valores
unitários da venda inicial.
A legislação em vigor sobre alienação do património do Estado é
muito antiga, impondo-se, há muito, a sua revisão global. Basta ver que os
diplomas mais pertinentes que regulam esta matéria são o Decreto-Lei n.º
31 972, de 13 de Abril de 1942, e o Decreto-Lei n.º 34 050, de 21 de
Outubro de 1944.
Apenas o Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio,
alterado pelo Despacho Normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril, veio tentar
suprir algumas lacunas existentes sobre esta matéria.
Torna-se, portanto, indispensável proceder a uma melhor e mais
actual regulação jurídica das alienações patrimoniais de modo a que sejam
inequivocamente acautelados os interesses do Estado.
Assim, nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do
Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
República o seguinte projecto de lei, para ser aprovado e valer como lei
geral da República:
Artigo 1.°
Objecto
A presente lei define o regime de alienação de imóveis que fazem
parte do domínio privado do Estado.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
1 — A presente lei aplica-se à alienação de imóveis cujo titular do
direito de propriedade seja o Estado ou os organismos públicos dotados de
personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam
a natureza, forma ou designação de empresa pública.
2 — Por Estado, para efeitos do presente diploma, entende-se os
organismos da Administração Central e as autarquias locais.
Artigo 3.º
Princípios aplicáveis
Nos procedimentos abrangidos por este diploma serão observados os
princípios da transparência, da imparcialidade e da simplicidade.
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Artigo 4.º
Tipo de imóveis
Para efeitos da presente lei entende-se por imóvel o prédio rústico ou
urbano e respectivos direitos inerentes, bem como as suas partes
integrantes.
Artigo 5.º
Avaliação do imóvel
1 — A alienação de imóveis a que se refere a presente lei pressupõe,
obrigatoriamente, a existência de uma avaliação.
2 — A avaliação de imóveis pertencentes a entidades tuteladas por
órgãos da Administração Central é promovida pelo Ministério das
Finanças.
3 — A avaliação de imóveis pertencentes à administração local é
promovida pela respectiva câmara municipal.
4 — A avaliação dos imóveis explicitará obrigatoriamente os ónus e
condicionantes dos mesmos, as licenças que tutelem o seu uso e, no caso de
se tratar de terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção,
os direitos ou potencial de construtibilidade por tipo de uso e o preço por
metro quadrado respectivo.
5 — Preferencialmente, a avaliação de imóveis que incluam terrenos
susceptíveis de obras de urbanização ou de construção deve basear-se em
plano de pormenor aprovado.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
6 — As avaliações detalhadas a que se refere os números anteriores
constarão obrigatoriamente do anúncio do procedimento da alienação a
publicar, designadamente, no Diário da República.
Artigo 6.°
Modalidades de alienação
1 — As alienações de imóveis do Estado processam-se,
preferencialmente, por hasta pública ou concurso público, nos termos e
condições definidas na presente lei.
2 — Podem ainda ser feitas, nos termos da presente lei, alienações de
imóveis do Estado por negociação particular ou ajuste directo.
3 — Os edifícios do Estado que sejam de interesse público podem
ser adquiridos por ajuste directo pelas autarquias locais em cujo território
se localizem.
4 — A alienação de imóveis a favor de outras pessoas colectivas de
direito público pode fazer-se mediante cessão a título definitivo tendo em
conta, para efeitos de determinação da contrapartida, a utilização do imóvel
para actividades de interesse público.
Artigo 7.º
Impedimentos
São excluídos dos procedimentos de alienação os concorrentes
relativamente aos quais se verifique:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a
dívidas tributárias ao Estado português;
b) Não possuírem a sua situação regularizada relativamente a dívidas
por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que
sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidos;
c) Encontrarem-se em estado de falência, de liquidação ou de
cessação de actividade, ou tenham o respectivo processo pendente;
d) Terem sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou
judicial transitada em julgado pela utilização ao seu serviço de mão-de-
obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a
segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa
obrigação, em Portugal ou no Estado-membro da União Europeia de que
sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidos, durante o prazo de
prescrição da sanção legalmente previsto;
e) Terem participação qualificada, directa ou indirecta, por parte de
empresas sedeadas em locais com regimes fiscais privilegiados.
2 — Para comprovação negativa das situações referidas no número
anterior os concorrentes devem apresentar declaração inequívoca de
inexistência de impedimentos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 8.º
Hasta pública e concurso público
1 — Os regulamentos de alienação de imóveis, através de hasta
pública ou de concurso público são, consoante os casos, aprovados pelo
Governo ou pela assembleia municipal respectiva.
2 — Os imóveis do Estado a alienar por hasta pública ou por
concurso público terão de ser previamente publicitados, designadamente,
através de anúncio em Diário da República.
Artigo 9.º
Ajuste directo ou negociação particular
1 — Os imóveis do Estado apenas podem ser alienados por ajuste
directo ou negociação particular nos seguintes casos:
a) Quando a hasta pública ou o concurso público tenham ficado
desertos;
b) Quando se trate de imóvel com significativo valor arquitectónico
ou cultural, ou com especial aptidão funcional desde que o adquirente
garanta, em contrato, a sua reabilitação e manutenção sob pena de reversão;
c) Quando se trate de imóveis adquiridos por transferência de
património, por doação ou por preço simbólico, que estejam onerados com
encargos ou obrigações que não possam ser cumpridos pelo Estado ou
pelos organismos públicos dotados de personalidade jurídica;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) Quando o imóvel a alienar seja necessário para alinhamento de
estremas;
e) No caso de edifícios ou suas fracções, que sejam objecto de
contrato de arrendamento ou de ocupação não titulada que perdurem por
mais de 10 anos;
f) No caso de haver interessados com direito de preferência;
g) Quando haja direito legal ou convencional de reversão;
h) Quando o valor da avaliação seja inferior a 50 000 E.
2 — Os imóveis do Estado a alienar por ajuste directo ou negociação
particular terão de ser previamente publicitados, designadamente através de
anúncio em Diário da República.
Artigo 10.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos
apresentados implica a exclusão do procedimento de alienação, bem como
a anulação da adjudicação, no caso de o imóvel já ter sido adjudicado,
perdendo o adjudicatário para o Estado as quantias já entregues, sem
prejuízo de participação à entidade competente para efeitos de
procedimento penal.
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Artigo 11.º
Alteração da área de construção autorizada
Se, no caso de o imóvel incluir terrenos susceptíveis de obras de
urbanização ou de construção, se verificar posteriormente uma alteração
qualitativa dos direitos de construção por tipo de uso ao previsto aquando
da sua adjudicação, o preço deverá ser ajustado em função dos valores
unitários da venda inicial numa proporção de pelo menos 50%, a fixar em
contrato.
Artigo 12.°
Contrato
1 - Do contrato a celebrar com o adjudicatário deverá constar,
designadamente:
a) O número de metros quadrados construídos ou a construir por tipo
de uso em que se baseou a avaliação;
b) O respectivo preço por metro quadrado;
c) As percentagens do valor unitário de venda que são devidas pelos
metros quadrados de construção não previstos na avaliação inicial de
acordo com o disposto no artigo 11.º;
d) A obrigatoriedade de apresentação das licenças de utilização e
contratos de urbanização logo que aprovados pela respectiva câmara
municipal, para efeitos do disposto no artigo 11.º;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
e) Os prazos de urbanização, construção ou reabilitação dos imóveis
alienados por parte dos adquirentes.
2 — No contrato podem ainda ser fixadas as limitações a futuras
alienações do imóvel para que os novos adquirentes, do todo ou parte do
imóvel, cumpram o disposto no presente diploma, em particular o disposto
no artigo 11.º.
3 — A cessão a título definitivo é feita sob condição resolutiva a
favor do Estado, a qual será invocada sempre que se verifique o
incumprimento de qualquer das condições expressamente fixadas.
Artigo 13.º
Destino das receitas obtidas
As receitas pecuniárias provenientes da alienação de património
imobiliário serão preferencialmente utilizadas, consoante os casos, na:
a) Constituição ou reforço do capital de fundos públicos de
capitalização;
b) Reabilitação ou conservação do património construído.
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Artigo 14.º
Relatórios
1 — O Governo apresentará anualmente, até 31 de Janeiro, à
Assembleia da República um relatório sobre a venda do património com a
relação dos imóveis, o valor da sua venda e a identificação dos respectivos
adquirentes.
2 — O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da
República relatórios trimestrais detalhados sobre a venda de património de
Estado com a relação dos imóveis, o valor da sua venda e a identificação
dos respectivos adquirentes, a entregar nos 30 dias seguintes ao trimestre a
que diz respeito.
Artigo 15.º
Regimes excepcionais
1 — O procedimento de alienação dos imóveis integrados no
domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional é
objecto de legislação própria.
2 - O procedimento de alienação de fogos de habitação social
propriedade do Estado é objecto de legislação própria.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 16.°
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2003. Os Deputados do
PS: Leonor Coutinho — José Magalhães — Maria Santos — Guilherme
d’Oliveira Martins — Acácio Barreiros — Ricardo Gonçalves — Luís
Miranda — Maximiano Rodrigues — mais uma assinatura ilegível.
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Publicação — DAR II série A — 2428-2430 — 23/01/2003
2428 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003
Artigo 33.º
(Colaboração com entidades públicas e privadas)
1 - A colaboração entre partidos e entidades públicas só pode fazer-se para efeitos específicos e circunscritos no tempo.
2 - As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório de todos os partidos.
Artigo 34.º
(Filiação internacional)
Os partidos políticos podem associar-se com partidos estrangeiros semelhantes e filiar-se em organizações internacionais de estrutura e funcionamento democráticos, sem prejuízo da plena capacidade de os partidos portugueses determinarem os seus estatutos, programas e actividades, não sendo admitida qualquer obediência a normas ou directrizes externas.
Capítulo V
Normas finais
Artigo 35.º
(Financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais)
O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei própria.
Artigo 36.º
(Aplicação aos partidos existentes)
A presente lei aplica-se aos partidos existentes à data da sua publicação, devendo os estatutos ser alterados até um ano após a sua entrada em vigor.
Artigo 37.º
(Revogação)
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 195/76 de 16 de Março;
b) O Decreto-Lei n.º 692/74, de 5 de Dezembro;
c) A Lei n.º 5/89, de 17 de Março.
Palácio de São Bento, 22 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - Alberto Martins - António José Seguro - Jorge Lacão - José Magalhães - Osvaldo Castro - Ascenso Simões.
PROJECTO DE LEI N.º 203/X
REGULA OS TERMOS EM QUE SE PROCESSA A ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO
Exposição de motivos
As alienações do património do Estado são uma prática que só pode ser considerada como um acto normal de gestão, desde que acauteladas as circunstâncias e as condições em que é efectuada.
No entanto, a natureza absolutamente excepcional daquelas receitas, aliada ao seu carácter de ocasionalidade, impõem, em nome do princípio das finanças públicas sãs, a adopção de medidas legislativas que regulamentem a sua utilização, tendo em vista impedir, nomeadamente, que as mesmas sirvam para pagamento de despesas correntes do sector público administrativo do Estado.
Assim, uma das preocupações nesta matéria prende-se com o destino a dar à receita obtida com estas vendas. É pacífica a não aceitação da venda de património para pagar despesas correntes do Estado.
Outra das preocupações é a avaliação dos imóveis. De facto, a avaliação dos imóveis do Estado objecto de alienação deverá explicitar obrigatoriamente os ónus e condicionantes dos mesmos, as eventuais licenças que tutelem o seu uso e, no caso de se tratar de terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção, os direitos de construtibilidade, por tipo de uso e o preço por metro quadrado respectivo.
Deve igualmente salvaguardar-se o tipo de pessoas e de entidades que podem adquirir património imobiliário do Estado. O presente projecto de lei garante que são excluídos dos procedimentos de alienação, designadamente, os concorrentes que tenham dívidas tributárias ou que não tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social.
O presente projecto de lei prevê, ainda, de forma inovadora, que, no caso de o imóvel alienado pelo Estado incluir terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção, e se verificar posteriormente uma alteração dos direitos de construção por tipo de uso ao previsto aquando da sua adjudicação, o preço deverá ser ajustado em função dos valores unitários da venda inicial.
A legislação em vigor sobre alienação do património do Estado é muito antiga, impondo-se, há muito, a sua revisão global. Basta ver que os diplomas mais pertinentes que regulam esta matéria são o Decreto-Lei n.º 31 972, de 13 de Abril de 1942, e o Decreto-Lei n.º 34 050, de 21 de Outubro de 1944.
Apenas o Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio, alterado pelo Despacho Normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril, veio tentar suprir algumas lacunas existentes sobre esta matéria.
Torna-se, portanto, indispensável proceder a uma melhor e mais actual regulação jurídica das alienações patrimoniais de modo a que sejam inequivocamente acautelados os interesses do Estado.
Assim, nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei, para ser aprovado e valer como lei geral da República:
Artigo 1.°
Objecto
A presente lei define o regime de alienação de imóveis que fazem parte do domínio privado do Estado.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se à alienação de imóveis cujo titular do direito de propriedade seja o Estado ou os organismos
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Discussão generalidade — DAR I série — 14/03/2003
Sexta-feira, 14 de Março de 2003 I Série - Número 98
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 13 DE MARÇO DE 2003
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria Leonor Couceiro P. Beleza M. Tavares
Secretários: Ex.mos Srs. Manuel Alves de Oliveira
Ascenso Luís Seixas Simões
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação do projecto de resolução n.º 131/IX, de requerimentos e da resposta a requerimentos.
Em declaração política, o Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) falou da utilização de animais para lutas com o objectivo de promover apostas e actividades ilegítimas e propôs o reforço do regime sancionatório a aplicar às pessoas envolvidas nestas barbáries.
O Sr. Deputado António Nazaré Pereira (PSD) deu conta dos passos dados pelo Governo na detecção de nitrofurano nos alimentos e criticou aqueles que deturpam os factos, tentando provocar a instabilidade. No fim, respondeu ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Herculano Gonçalves (CDS-PP).
Ainda em declaração política, a Sr.ª Deputada Joana Amaral Dias (BE), também a propósito da detecção de nitrofurano em carne de aves, responsabilizou o Governo pelo deficiente controlo e fiscalização da segurança alimentar e pela inexistência de informação aos portugueses, pondo em risco a saúde pública. Respondeu, ainda, aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Fernando Penha e António Nazaré Pereira (PSD).
O Sr. Deputado Antonino de Sousa (CDS-PP) falou da evolução histórica de Penafiel e congratulou-se pela descentralização que está a ser levada a cabo pelo Governo com a criação das grandes áreas metropolitanas e das comunidades urbanas, bem como a democratização das comissões de coordenação.
O Sr. Deputado Capoulas Santos (PS) condenou a posição assumida pelo Governo na situação criada com a descoberta de nitrofurano na carne de aves. Depois, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Fernando Penha (PSD), Miguel Paiva (CDS-PP), João Moura e Pedro do O Ramos (PSD), tendo ainda dado explicações ao Sr. Deputado Marco António Costa (PSD), que exerceu o direito de defesa da honra da bancada.
Ordem do dia. - Foi apreciado, na generalidade, o projecto de lei n.º 203/IX - Regula os termos em que se processa a alienação do património imobiliário do Estado (PS), sobre o qual se pronunciaram os Srs. Deputados Leonor Coutinho (PS), Rosário Cardoso Águas (PSD), Joel Hasse Ferreira (PS), Honório Novo (PCP), Diogo Feio (CDS-PP) e Luís Fazenda (BE).
O projecto de lei n.º 213/IX - Visa regular os processos de deslocalização de empresas (PCP) foi também apreciado na generalidade, tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Lino de Carvalho (PCP), Jorge Neto (PSD), Diogo Feio (CDS-PP), Maximiano Martins (PS), Almeida Henriques (PSD), João Teixeira Lopes (BE) e Vítor Ramalho e Fernando Moniz (PS).
Após a Sr.ª Deputada Adriana de Aguiar Branco (PSD) ter procedido à apresentação do voto n.º 45/IX - De pesar pela morte do jornalista Fernando Balsinha (PSD), a Câmara aprovou-o, tendo, no final, sido guardado 1 minuto de silêncio.
Mereceu aprovação, na generalidade, o projecto de lei n.º 47/IX - Altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, criado pela Lei n.º 14/90, de 9 de Junho (PS).
Foram rejeitados os projectos de resolução n.os 87/IX - Visa a reintrodução, durante o ano de 2003, da dupla afixação de preços de bens e serviços (PCP) e 130/IX - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 314-A/2002, de 26 de Dezembro, que aprova as modificações ao contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. (PCP).
Foi aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 41/IX - Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que regula o Conselho Económico e Social.
Também na generalidade, foi aprovado o projecto de lei n.º 113/IX - Consagra o direito de as associações de pessoas com deficiência integrarem o Conselho Económico e Social (Os Verdes).
Em votação global, mereceram aprovação as propostas de resolução n.os 22/IX - Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre
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Votação na generalidade — DAR I série — 4147-4147 — 14/03/2003
4147 | I Série - Número 098 | 14 de Março de 2003
O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr.ª Presidente, peço desculpa, mas também solicitamos uma votação diferenciada do artigo 2.º: pretendemos separar o n.º 3 dos restantes números, ou seja, votaríamos os n.os 1, 2, 4 e 5 em conjunto e procederíamos à votação, em separado, do n.º 3.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Não havendo objecções, vamos, pois, proceder à votação, na especialidade, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 2.º da proposta de lei n.º 34/IX.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos agora votar o n.º 3 do artigo 2.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
De seguida, vamos votar o artigo 5.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e abstenções do PS e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação final global da proposta de lei n.º 34/IX.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
O Sr. Bruno Dias (PCP): - Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Bruno Dias (PCP): - Sr.ª Presidente, é só para informar de que farei chegar à Mesa uma declaração de voto por escrito.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem três dias para a fazer chegar, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, em relação ao projecto de lei n.º 203/IX - Regula os termos em que se processa a alienação do património imobiliário do Estado (PS), vamos votar um requerimento, apresentado pelo Partido Socialista, de baixa à Comissão de Economia, Finanças e Plano, sem votação.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães para proceder à leitura do requerimento.
O Sr. José Magalhães (PS): - Sr.ª Presidente, o requerimento é do seguinte teor: "O debate do projecto de lei n.º 203/IX suscitou diversas observações que, reconhecendo a importância do tema e da sua regulação, apontam para contribuições e alterações na especialidade.
Para tal - incluindo a possibilidade de alargamento do âmbito do diploma a todas as operações imobiliárias - importa aprofundar o trabalho preparatório em comissão que viabilize o diploma na generalidade; sem tal diligência, nenhuma das sugestões aventadas pode a curto prazo tornar-se lei.
Nestes termos, requer-se a baixa do projecto à Comissão de Economia e Finanças, sem votação, com vista à ponderação de soluções que viabilizem a elaboração de um diploma que discipline eficazmente a alienação do património imobiliário do Estado."
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, vamos, então, votar o requerimento, apresentado pelo PS, de baixa à Comissão de Economia, Finanças e Plano, do projecto de lei n.º 203/IX - Regula os termos em que se processa a alienação do património imobiliário do Estado (PS), sem votação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos agora passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 203/IX - Regula os termos em que se processa a alienação do património imobiliário do Estado (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 65/IX - Melhorar as políticas de prevenção e combate aos fogos florestais (PCP).
Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.
O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr.ª Presidente, este projecto de resolução, que visa melhorar as políticas de prevenção e combate aos fogos florestais, apresentado pelo PCP, na altura do debate baixou à comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas sem votação. Entretanto, na Comissão foi possível chegar a um texto de consenso entre todas as bancadas, que integra o nosso projecto de resolução e contributos das restantes bancadas, tratando-se, pois, de um texto final no qual nos revemos.
Portanto, para efeitos de votação, retiramos o nosso projecto de resolução e votaremos o texto de substituição apresentado pela Comissão e que corresponde ao consenso estabelecido.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Vamos, então, proceder à votação do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, do projecto de resolução n.º 65/IX - Melhorar as políticas de prevenção e combate aos fogos florestais (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta de vários relatórios e pareceres da Comissão de Ética.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 1.ª Vara Criminal de Lisboa, 2.ª Secção, Processo n.º 107/02.0S4LSB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Especialidade) — DAR I série — 14/03/2003
Sexta-feira, 14 de Março de 2003 I Série - Número 98
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 13 DE MARÇO DE 2003
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria Leonor Couceiro P. Beleza M. Tavares
Secretários: Ex.mos Srs. Manuel Alves de Oliveira
Ascenso Luís Seixas Simões
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação do projecto de resolução n.º 131/IX, de requerimentos e da resposta a requerimentos.
Em declaração política, o Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) falou da utilização de animais para lutas com o objectivo de promover apostas e actividades ilegítimas e propôs o reforço do regime sancionatório a aplicar às pessoas envolvidas nestas barbáries.
O Sr. Deputado António Nazaré Pereira (PSD) deu conta dos passos dados pelo Governo na detecção de nitrofurano nos alimentos e criticou aqueles que deturpam os factos, tentando provocar a instabilidade. No fim, respondeu ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Herculano Gonçalves (CDS-PP).
Ainda em declaração política, a Sr.ª Deputada Joana Amaral Dias (BE), também a propósito da detecção de nitrofurano em carne de aves, responsabilizou o Governo pelo deficiente controlo e fiscalização da segurança alimentar e pela inexistência de informação aos portugueses, pondo em risco a saúde pública. Respondeu, ainda, aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Fernando Penha e António Nazaré Pereira (PSD).
O Sr. Deputado Antonino de Sousa (CDS-PP) falou da evolução histórica de Penafiel e congratulou-se pela descentralização que está a ser levada a cabo pelo Governo com a criação das grandes áreas metropolitanas e das comunidades urbanas, bem como a democratização das comissões de coordenação.
O Sr. Deputado Capoulas Santos (PS) condenou a posição assumida pelo Governo na situação criada com a descoberta de nitrofurano na carne de aves. Depois, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Fernando Penha (PSD), Miguel Paiva (CDS-PP), João Moura e Pedro do O Ramos (PSD), tendo ainda dado explicações ao Sr. Deputado Marco António Costa (PSD), que exerceu o direito de defesa da honra da bancada.
Ordem do dia. - Foi apreciado, na generalidade, o projecto de lei n.º 203/IX - Regula os termos em que se processa a alienação do património imobiliário do Estado (PS), sobre o qual se pronunciaram os Srs. Deputados Leonor Coutinho (PS), Rosário Cardoso Águas (PSD), Joel Hasse Ferreira (PS), Honório Novo (PCP), Diogo Feio (CDS-PP) e Luís Fazenda (BE).
O projecto de lei n.º 213/IX - Visa regular os processos de deslocalização de empresas (PCP) foi também apreciado na generalidade, tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Lino de Carvalho (PCP), Jorge Neto (PSD), Diogo Feio (CDS-PP), Maximiano Martins (PS), Almeida Henriques (PSD), João Teixeira Lopes (BE) e Vítor Ramalho e Fernando Moniz (PS).
Após a Sr.ª Deputada Adriana de Aguiar Branco (PSD) ter procedido à apresentação do voto n.º 45/IX - De pesar pela morte do jornalista Fernando Balsinha (PSD), a Câmara aprovou-o, tendo, no final, sido guardado 1 minuto de silêncio.
Mereceu aprovação, na generalidade, o projecto de lei n.º 47/IX - Altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, criado pela Lei n.º 14/90, de 9 de Junho (PS).
Foram rejeitados os projectos de resolução n.os 87/IX - Visa a reintrodução, durante o ano de 2003, da dupla afixação de preços de bens e serviços (PCP) e 130/IX - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 314-A/2002, de 26 de Dezembro, que aprova as modificações ao contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. (PCP).
Foi aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 41/IX - Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que regula o Conselho Económico e Social.
Também na generalidade, foi aprovado o projecto de lei n.º 113/IX - Consagra o direito de as associações de pessoas com deficiência integrarem o Conselho Económico e Social (Os Verdes).
Em votação global, mereceram aprovação as propostas de resolução n.os 22/IX - Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre
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