Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
16/01/2003
Votacao
15/07/2003
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 15/07/2003
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 2423-2428
2423 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003 PROJECTO DE LEI N.º 202/IX LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS 1 - A Lei dos partidos políticos A liberdade de reunião e de associação, incluindo "a formação de associações políticas, possíveis embriões de futuros partidos políticos", estava prevista no Programa do Movimento das Forças Armadas. A generalidade dos partidos políticos que começaram a emergir logo após o 25 de Abril de 1974 foram, nesse mesmo ano, objecto de legislação específica. O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, genericamente designado por Lei dos Partidos, consagra o princípio democrático e da publicidade, estabelece regras quanto à constituição, fusão, cisão e extinção e quanto a formas de inscrição e filiação. É fixada, ainda, a distinção de outras figuras congéneres e determinados os benefícios e isenções a conceder pelo Estado. A Lei dos Partidos Políticos manteve-se em vigor até ao presente, tendo sofrido alterações parcelares ou aditamentos, que lhe foram introduzidos pelos Decretos-Lei n.º 692/74, de 5 de Dezembro, n.º 126/75, de 13 de Março, e n.º 195/76, de 16 de Março, e, mais recentemente, pela Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Obviamente que esta lei não tem o exclusivo da disciplina da matéria relativa aos partidos políticos. Outros diplomas que regulam matérias conexas têm sofrido alterações profundas, particularmente a legislação relativa ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. A dispersão das normas relativas aos partidos políticos por outros diplomas é uma das razões para a longevidade da lei dos partidos políticos. Refira se que não foi apresentada na Assembleia da República qualquer iniciativa de alteração ou revogação deste diploma, com excepção do projecto de lei apresentado na VIII Legislatura pelo Grupo Parlamentar do PSD, na sequência do estudo elaborado pelo Professor Jorge Miranda. Contudo, este silêncio não corresponde a uma avaliação positiva em relação às lógicas de funcionamento do sistema partidário. E muito menos corresponde a uma avaliação positiva da lei vigente por parte da opinião especializada: com frequência encontramos análises muito críticas à lei em vigor e a exigência da sua mudança como condição fundamental de reforma do sistema político. 2 - Os partidos políticos no texto constitucional O facto dos partidos políticos terem emergido num contexto revolucionário, terem antecedido o texto constitucional e terem participado na sua elaboração, e, em particular, o facto de terem necessidade de assegurar a sua existência, foram factores determinantes para a sua extensa consagração no texto constitucional, em particular em sede de representação política. Logo o artigo 3.º, n.º 3, estipulava que "os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional e da democracia política". Este preceito mantém-se praticamente idêntico no texto constitucional actual (artigo 10.º, n.º 2). Para além do disposto sobre a aliança MFA e partidos políticos (no artigo 10.º), que viria a desaparecer na primeira revisão, e sobre liberdade de constituição de associações e partidos políticos (artigo 47.º, actualmente 51.º, com aditamento de mais números), as referências no texto constitucional aos partidos políticos centram se em torno de direitos (representação nos meios de comunicação social pertencentes ao Estado, artigo 39.º, direito de antena, artigo 48.º, direito de oposição, artigo 117.º) e da participação no exercício do poder político (apresentação de candidaturas aos órgãos electivos, participação nos trabalhos parlamentares e audição prévia à formação do Governo). A Constituição, até à revisão de 1997, estabelecia apenas um controlo externo dos fins e funções dos partidos, ignorando, no extenso tratamento que confere aos partidos, a sua situação interna. A revisão de 1997 consagrou, nesta matéria, uma norma inovadora. Esta norma constava no projecto de revisão apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS. No preâmbulo deste projecto podia ler-se que para assegurar maior transparência à vida política e aos partidos era fundamental, entre outras, a definição constitucional dos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas, como componente essencial do estatuto constitucional dos partidos com direito à participação de todos os seus membros. O artigo 51.º, n.º 5, ficou com a redacção proposta por este projecto de revisão constitucional. Em simultâneo, esta revisão alargou a hipótese de intervenção dos cidadãos fora do contexto partidário, retirando o quase exclusivo monopólio que os partidos em muitos domínios detinham e permitiu reformas eleitorais significativas embora as faça depender de maiorias qualificadas. Este triângulo de alterações ao sistema político representa o conjunto das soluções encontradas pelo legislador constituinte para o problema de representação que vivemos actualmente. Essas soluções legislativas não podem, porém, ser vistas isoladamente. Quanto à exigência de democracia interna dos partidos, embora represente um avanço numa área até agora desprovida de previsão constitucional, a redacção é suficientemente vaga para que possa questionar se a dimensão do actual artigo 7.º da Lei dos Partidos. Sempre se dirá, no entanto, que se o legislador constituinte considerasse que não haveria que aprofundar o disposto quanto a esta matéria na lei dos partidos políticos não teria estabelecido, em sede constitucional, esta exigência de democracia interna. De referir ainda que em muitas constituições europeias não encontramos normas sobre a organização interna dos partidos. A excepção é a Constituição Espanhola, que, pelo contrário, logo no seu artigo 6.º estabelece uma norma muito precisa quanto à exigência de democracia interna dos partidos. Não se justificará, porém, reduzir a revisão da lei dos partidos políticos à questão do estabelecimento de regras de democracia interna e da sua fiscalização. A revisão desta lei, cuja proposta tem como referência o estudo do Professor Jorge Miranda, pode ser a oportunidade para reflectir e introduzir neste âmbito alterações significativas. Assim, são de realçar as inovações respeitantes ao seguinte: - O enquadramento da dimensão constitucional dos partidos políticos na realização do Estado democrático; - A afirmação dos princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, da participação de todos os seus membros, da transparência e publicidade da sua actividade, bem como o da sua livre constituição;
Discussão generalidade — DAR I série — 4757-4778
4757 | I Série - Número 113 | 26 de Abril de 2003 presidência da Sr.ª Deputada Leonor Beleza, cujo trabalho, creio, a toda a Câmara cumpre elogiar. Aplausos do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP. E o que, há cerca de um mês, a Conferência de Líderes entendeu fazer foi agendar para hoje não a reforma do sistema político como se fosse um momento mágico de reconversão do nosso sistema político mas, tão singelamente, dois projectos, os quais estariam em condições de, calma e serenamente, podermos hoje debater. O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Isto é uma interpelação?! O Orador: - Nada do que sucedeu hoje teria acontecido se há dois dias não tivéssemos sido todos surpreendidos com a evolução por parte da maioria quanto à sua posição relativamente a um dos projectos. É totalmente legítimo a maioria mudar de opinião e assim aconteceu. Agora, o que não podemos é fazer um drama daquilo que não tem drama. A reforma do sistema político não começa nem acaba hoje. Vozes do PS: - Muito bem! O Orador: - O essencial da reforma do sistema político está por fazer, e tem de ser feito. E o essencial da reforma do sistema político passa, e bem, por outros domínios que não têm a ver com a mudança da lei dos partidos políticos (que é um contributo positivo mas, enfim, modesto) ou, sobretudo, com a lei de financiamento dos partidos políticos, a qual foi feita à pressa e apresentada nas últimas 48 horas. O essencial da reforma do sistema político passa pela mudança da lei eleitoral e, essencialmente, pelo cumprimento da revisão constitucional de 1997 naquilo que está por cumprir. Vozes de Deputados do PCP: - Muito bem! O Orador: - Portanto, temos muito tempo e, sobretudo, muito trabalho a fazer no futuro. É por isso, Sr. Deputado Guilherme Silva, que não faz sentido pedir-nos que admitamos o agendamento para hoje de um projecto de lei que o Sr. Presidente ainda nem sequer admitiu e cuja matéria vamos todos concorrer. Aliás, posso dizer que, ainda hoje, o Sr. Deputado Alberto Martins vai apresentar três projectos de lei, da iniciativa da bancada do Partido Socialista, decisivos para a reforma do sistema político. A saber: um, sobre a reforma da lei eleitoral para as autarquias locais - o qual se vai juntar ao projecto de lei sobre a reforma da lei eleitoral para a Assembleia da República, projecto, esse, que apresentámos há cerca de um ano (e esse já foi admitido) e não nos passou pela cabeça aproveitar esta oportunidade para o debater hoje porque penso que seria muito pouco sério -; outro, sobre a limitação dos mandatos executivos; e outro, sobre a limitação dos mandatos dos altos cargos públicos. Certamente que estes projectos de lei serão trabalhados na Comissão e debatidos neste Plenário. Sr. Presidente, o que me parece essencial é que, com a pressa de correr atrás de slogans, não estraguemos um trabalho sério que foi feito ao longo de um ano trabalhando "em cima do joelho" no dia de hoje. Entendo que seria o pior contributo que poderíamos dar para a credibilidade e para o prestígio das nossas instituições. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Costa, vou imediatamente mandar circular os textos por todo os Srs. Deputados. Com certeza que todos têm empenho em conhecê-los. Admito que uma boa parte das questões que neles constam já venha originariamente nos projectos de lei iniciais. Quanto às outras questões que suscitou, elas constam do mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político… O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Claro! O Sr. Presidente: - … e há iniciativas legislativas, nomeadamente, um projecto de lei do Partido Socialista, que ainda há pouco esteve em cima da Mesa, sobre a revisão da lei eleitoral para a Assembleia da República, ao qual se acrescentarão outros que, obviamente, terão tramitação própria. Srs. Deputados, depois de dar a palavra à Sr.ª Deputada Isabel Castro, e uma vez que todos os partidos políticos já tiveram possibilidade de fazer interpelações à Mesa, proponho que passemos à discussão dos diplomas que constam da nossa ordem do dia. Tem a palavra, Sr.ª Deputada Isabel Castro, para uma interpelação à Mesa. A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, de forma breve, gostava de me pronunciar sobre dois aspectos. Um tem a ver com a questão suscitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata a propósito de uma iniciativa de que deu conhecimento há pouco e cuja discussão, obviamente, não tem cabimento. Isto porque não se trata de uma questão de consenso mas de procedimento, uma vez que seria uma violação grave do Regimento se agendássemos um diploma que nem admitido foi pela Mesa. O outro prende-se com a discussão que vamos iniciar. De facto, como foi lembrado, esta questão insere-se na reforma do sistema político. Foi um processo que, em minha opinião, começou bem. Começou com um conjunto de audições que, julgo, credibilizaram a Assembleia da República. Lamento dizer que aquilo que aconteceu entre ontem e hoje terá sido, porventura, tudo aquilo que a Assembleia da República deveria ter evitado, precisamente porque o seu objectivo deveria ser o da credibilização e esta também passa pelo comportamento e pelos procedimentos. O Sr. João Teixeira Lopes (BE): - Muito bem! A Oradora: - A forma como esta discussão vai fazer-se não é, seguramente, uma maneira de prestigiar esta Câmara perante a opinião pública. O Sr. João Teixeira Lopes (BE): - Muito bem! O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada Isabel Castro, não tenho propriamente uma resposta a dar-lhe, mas registo as posições que formalizou em nome do seu grupo parlamentar. Srs. Deputados, vamos dar início à discussão conjunta dos projectos de lei n.os 202/IX - Lei dos partidos políticos (PS), 222/IX - Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (PS), 225/IX - Financiamento dos partidos
Votação na generalidade — DAR I série
Sábado, 26 de Abril de 2003 I Série - Número 113 IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003) REUNIÃO PLENÁRIA DE 24 DE ABRIL DE 2003 Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Ascenso Luís Seixas Simões Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos António João Rodeia Machado S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas. Deu-se conta da apresentação das propostas de lei n.os 56 a 58/IX, do projecto de lei n.º 274/IX e do voto n.º 58/IX. Em interpelação à Mesa, o Sr. Deputado Guilherme Silva (PSD) solicitou uma interrupção dos trabalhos para a Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político ultimar os textos de substituição relativos aos projectos de lei sobre a reforma do sistema político agendados para este dia. Usaram da palavra, além daquele orador, os Srs. Deputados António Costa (PS) e Lino de Carvalho (PCP). Após a interrupção dos trabalhos, deu-se ainda conta da entrada na Mesa do projecto de lei n.º 269/IX, do texto de substituição, apresentado pela Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, relativo ao projecto de lei n.º 202/IX - Lei dos partidos políticos (PS) e do texto de substituição, apresentado pela mesma Comissão, relativo aos projectos de lei n.os 222/IX - Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (PS), 225/IX - Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (PCP) e 266/IX - Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (BE). Ainda em interpelação à Mesa, o Sr. Deputado Guilherme Silva (PSD) solicitou consenso no sentido de os grupos parlamentares aceitarem a inclusão na ordem do dia da discussão de um projecto de lei apresentado pelo PSD sobre limitação de mandatos, após o que foi negado pelo Sr. Presidente por o diploma ainda não ter dado entrada na Mesa. Depois de terem usado da palavra, sobre a condução dos trabalhos, além do Sr. Presidente, os Srs. Deputados Bernardino Soares (PCP), Telmo Correia (CDS-PP), Luís Fazenda (BE), António Costa (PS) e Isabel Castro (Os Verdes), foram discutidos em conjunto, na generalidade, os projectos de lei n.os 202/IX - Lei dos partidos políticos (PS), 222/IX - Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (PS), que foram retirados de votação, 225/IX - Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (PCP) e 266/IX - Altera a lei de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (BE), que foram rejeitados, e os textos de substituição, apresentados pela Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, um, relativo ao projecto de lei n.º 202/IX e outro, relativo aos projectos de lei n.os 222, 225 e 266/IX, que foram aprovados. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Luís Marques Mendes), os Srs. Deputados Alberto Martins (PS), António Filipe (PCP), Luís Fazenda (BE), Luís Marques Guedes (PSD), Diogo Feio (CDS-PP), Isabel Castro (Os Verdes), Assunção Esteves (PSD), António Costa (PS), Guilherme Silva (PSD) e Telmo Correia (CDS-PP). A Sr.ª Deputada Judite Jorge (PSD) apresentou o voto n.º 58/IX - De pesar pela morte de Pedro da Silveira (PSD e PS), que foi aprovado. No fim, a Câmara guardou 1 minuto de silêncio em sua homenagem. As propostas de resolução n.os 27/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca em matéria de cooperação no domínio da defesa, assinado em Bratislava, em 12 de Maio de 1999, 34/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, assinado no Luxemburgo, por troca de notas, em 9 de Abril de 2001, e 35/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, assinado no Luxemburgo, em 29 de Outubro de 2001, foram aprovadas em votação global. As propostas de lei n.os 48/IX - Estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional e 49/IX - Procede à segunda alteração da
Votação na especialidade — DAR I série
Sábado, 26 de Abril de 2003 I Série - Número 113 IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003) REUNIÃO PLENÁRIA DE 24 DE ABRIL DE 2003 Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Ascenso Luís Seixas Simões Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos António João Rodeia Machado S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas. Deu-se conta da apresentação das propostas de lei n.os 56 a 58/IX, do projecto de lei n.º 274/IX e do voto n.º 58/IX. Em interpelação à Mesa, o Sr. Deputado Guilherme Silva (PSD) solicitou uma interrupção dos trabalhos para a Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político ultimar os textos de substituição relativos aos projectos de lei sobre a reforma do sistema político agendados para este dia. Usaram da palavra, além daquele orador, os Srs. Deputados António Costa (PS) e Lino de Carvalho (PCP). Após a interrupção dos trabalhos, deu-se ainda conta da entrada na Mesa do projecto de lei n.º 269/IX, do texto de substituição, apresentado pela Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, relativo ao projecto de lei n.º 202/IX - Lei dos partidos políticos (PS) e do texto de substituição, apresentado pela mesma Comissão, relativo aos projectos de lei n.os 222/IX - Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (PS), 225/IX - Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (PCP) e 266/IX - Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (BE). Ainda em interpelação à Mesa, o Sr. Deputado Guilherme Silva (PSD) solicitou consenso no sentido de os grupos parlamentares aceitarem a inclusão na ordem do dia da discussão de um projecto de lei apresentado pelo PSD sobre limitação de mandatos, após o que foi negado pelo Sr. Presidente por o diploma ainda não ter dado entrada na Mesa. Depois de terem usado da palavra, sobre a condução dos trabalhos, além do Sr. Presidente, os Srs. Deputados Bernardino Soares (PCP), Telmo Correia (CDS-PP), Luís Fazenda (BE), António Costa (PS) e Isabel Castro (Os Verdes), foram discutidos em conjunto, na generalidade, os projectos de lei n.os 202/IX - Lei dos partidos políticos (PS), 222/IX - Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (PS), que foram retirados de votação, 225/IX - Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (PCP) e 266/IX - Altera a lei de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (BE), que foram rejeitados, e os textos de substituição, apresentados pela Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, um, relativo ao projecto de lei n.º 202/IX e outro, relativo aos projectos de lei n.os 222, 225 e 266/IX, que foram aprovados. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Luís Marques Mendes), os Srs. Deputados Alberto Martins (PS), António Filipe (PCP), Luís Fazenda (BE), Luís Marques Guedes (PSD), Diogo Feio (CDS-PP), Isabel Castro (Os Verdes), Assunção Esteves (PSD), António Costa (PS), Guilherme Silva (PSD) e Telmo Correia (CDS-PP). A Sr.ª Deputada Judite Jorge (PSD) apresentou o voto n.º 58/IX - De pesar pela morte de Pedro da Silveira (PSD e PS), que foi aprovado. No fim, a Câmara guardou 1 minuto de silêncio em sua homenagem. As propostas de resolução n.os 27/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca em matéria de cooperação no domínio da defesa, assinado em Bratislava, em 12 de Maio de 1999, 34/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, assinado no Luxemburgo, por troca de notas, em 9 de Abril de 2001, e 35/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, assinado no Luxemburgo, em 29 de Outubro de 2001, foram aprovadas em votação global. As propostas de lei n.os 48/IX - Estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional e 49/IX - Procede à segunda alteração da
Votação final global — DAR I série — 4795-4795
4795 | I Série - Número 113 | 26 de Abril de 2003 do PS e do CDS-PP) e 12 votos contra (do PCP, do BE e de Os Verdes). Srs. Deputados, a maioria constitucionalmente exigida para a aprovação deste preceito era de 154 votos, pelo que declaro cumprido o requisito constitucional. Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, relativo ao projecto de lei n.º 202/IX - Lei dos partidos políticos (PS). Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 165 votos a favor (do PSD, do PS e do CDS-PP) e 12 votos contra (do PCP, do BE e de Os Verdes). Srs. Deputados, mais uma vez, está preenchida a maioria constitucionalmente exigida, o que fica formalmente declarado. Segue-se a votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão para a Reforma do Sistema Político, relativo aos projectos de lei n.os 222/IX - Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (PS), 225/IX - Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (PCP) e 266/IX - Altera a lei de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (BE). Neste caso, o entendimento geral é que não se trata de uma lei orgânica mas, sim, de uma lei geral. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. O Sr. Deputado Ascenso Simões pediu a palavra para que efeito? O Sr. Ascenso Simões (PS): - Sr. Presidente, queria informar a Mesa que apresentarei, nos termos regimentais, uma declaração de voto. O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, fica registado e peço que a faça chegar à Mesa dentro do prazo regimental. Pausa. Srs. Deputados, acabo de ser informado pelo Sr. Secretário de que terminaram as votação marcadas para hoje. O Sr. Deputado Sr. Vicente Jorge Silva pediu a palavra para que efeito? O Sr. Vicente Jorge Silva (PS): - Sr. Presidente, queria informar a Mesa que o Sr. Deputado Medeiros Ferreira e eu próprio apresentaremos, nos termos regimentais, uma declaração de voto. O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, fica registado. Srs. Deputados, a próxima sessão plenária terá lugar amanhã, pelas 11 horas, com a Sessão Solene Comemorativa dos XXIX Aniversário da Revolução do 25 de Abril. Nada mais havendo a tratar, está encerrada a sessão. Eram 22 horas e 15 minutos. Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas aos projectos de lei sobre os partidos políticos e o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. Os abaixo assinados, Deputados do Partido Socialista e membros da Comissão Eventual pana a Reforma do sistema Político, embora tendo votado solidariamente com o seu grupo parlamentar os projectos de lei dos partidos políticos e de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, manifestam a sua posição crítica sobre os métodos de trabalho utilizados para concretizar a referida reforma, o quadro político em que ela tem decorrido e os resultados frustrantes a que não podia nem pode deixar de conduzir. Contestamos, nomeadamente: A urgência sem precedentes e sem justificação devidamente fundamentada na aprovação de leis supletivas do regime democrático; A organização atamancada do debate na generalidade e na especialidade e a injustificada corrida contra-relógio para forçar a uma votação final em condições que não dignificam o Parlamento nem as instituições democráticas que a citada reforma deveria servir; A mentalidade estritamente negocial e de petit comité que, nessa corrida contra-relógio, se sobrepôs à substância das matérias em causa e à sua discussão alargada e aprofundada entre todos os membros da Comissão - o que levou à desmobilização de uma grande parte deles - e entre a generalidade dos Deputados; A mediocridade dos resultados obtidos, consequência dessa obsessão negocial fechada sobre si mesma e que tende a esgotar-se em efeitos sobretudo cosméticos; O facto de se tratar de uma oportunidade perdida e, nessa medida, poder contribuir apenas para o descrédito de futuras iniciativas de carácter reformador; O facto de não se ter enquadrado, à partida, por meras conveniências tácticas, as leis dos partidos e do financiamento partidário no âmbito das reformas de fundo do sistema político (como as leis eleitorais). Começou-se a casa pelo retoque apressado e tosco das paredes e fez-se vista grossa às traves mestras. É uma ilusão e um erro de cálculo que se pagam caro, pois nem assim foi possível, antes pelo contrário, obter um resultado significante. Os Deputados do PS, Medeiros Ferreira - Vicente Jorge Silva. -- O Sr. Presidente da República reivindicou, na intervenção que proferiu na Assembleia da República aquando das comemorações do 28.º Aniversário do 25 de Abril, uma urgente reforma do sistema político. A esta iniciativa respondeu de imediato o Parlamento com a criação de uma Comissão Eventual e corresponderam os partidos políticos com a apresentação de iniciativas legislativas. O sistema político português não sofre de males que outros, existentes em muitos países onde a democracia se exerce há muitas mais décadas, não sofram. Aliás, em determinadas circunstâncias o nosso sistema político ainda demonstra alguma vitalidade, como acontece, por exemplo, na baixa taxa de abstenção que é verificada ao nível das eleições para os órgãos das autarquias locais. Mesmo assim, é aceite pelos principais agentes a necessidade de se promover uma profunda reforma em três
Veto (Leitura) — DAR I série — 5723-5723
5723 | I Série - Número 137 | 27 de Junho de 2003 O Governo, em relação àquilo que devia ser um instrumento importante para a cooperação, designadamente, com as ex-colónias portuguesas, o Instituto de Investigação Científica e Tropical, mantém, ao fim de todo este tempo, esta instituição sem dirigentes nomeados, mantém-na a morrer, e não disse aqui qual o futuro e qual o projecto que tem para ela. O Governo insiste em ver questões tão importantes na estrita óptica da engenharia financeira como se a investigação científica, como se aquilo que é a aposta nos recursos do País, como se ter instituições que têm uma missão de interesse público, uma missão de cuidar daquilo que são bens patrimoniais, daquilo que é o investimento em coisas fundamentais, como sejam os recursos naturais, os recursos patrimoniais, os recursos hídricos e os recursos geológicos, como se tudo isto pudesse ser descartado e visto numa estrita óptica de gastos. Em resumo, Sr. Presidente e Srs. Deputados, este debate concluiu que não há uma política de investigação científica, em Portugal; há, sim, visões estreitas e essa estreiteza de horizontes, seguramente para a hipotética poupança, vai custar a todos nós muito caro. Vozes de Os Verdes e do BE: - Muito bem! O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está, portanto, encerrado o debate de urgência, requerido pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, sobre os institutos e os laboratórios do Estado e o seu futuro. Antes de passarmos às votações, devo dar conhecimento à Câmara de que recebi, devolvido do Sr. Presidente da República, o Decreto n.º 50/IX - Lei dos partidos políticos, uma vez que o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva, se pronunciou pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 18.º, n.º 1, alínea c), e 32.º, n.º 1, do mesmo decreto - os fundamentos do Acórdão n.º 304/2003 estão anexos ao ofício presidencial. Está já agendada em Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares a segunda apreciação deste decreto para o próximo dia 15 de Julho, em sessão plenária. Hoje mesmo também, em conversa que tive com o Sr. Presidente da República na cerimónia de tomada de posse do Presidente do Tribunal Constitucional como Conselheiro de Estado, apurei que amanhã mesmo ou, o mais tardar, na segunda-feira, chegará à Assembleia da República a mensagem presidencial devolvendo o Decreto da Assembleia n.º 51/IX, que aprovou o Código do Trabalho, e relativamente ao qual, em fiscalização preventiva, o Tribunal Constitucional também se pronunciou pela inconstitucionalidade de alguns dos seus preceitos. Temos, portanto, condições regimentais para que este diploma seja também reapreciado no dia 15, conforme foi já acordado em Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares. Logo que este documento seja recebido no Parlamento, circulá-lo-ei pelos grupos parlamentares como é da praxe. Srs. Deputados, estamos então em condições de proceder às votações. Antes de mais, vamos verificar o quórum. Peço a todos o favor de procederem nesse sentido. Vamos accionar o mecanismo para a votação em curso, premindo o botão verde, nos termos habituais, assinalando a presença para efeitos de verificação do quórum. Pausa. Suponho que a verificação está terminada, pelo que peço aos Serviços para indicarem o resultado. Srs. Deputados, estão assinaladas 160 presenças, pelo que temos condições mais do que suficientes para procedermos às votações que hoje temos para fazer. Antes de darmos início às votações, temos uma interpelação à Mesa do Sr. Deputado Bernardino Soares. Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, é para colocar a seguinte questão: temos hoje, no guião, para votações, várias propostas de lei, que são, concretamente, as propostas de lei n.os 66, 67 e 68/IX, referentes ao audiovisual, e a proposta de lei n.º 63/IX, sobre a actividade dos odontologistas, cujo período de consulta pública previsto na Constituição e no Regimento ainda não terminou - termina a 12 de Julho para todas as propostas de lei que referi. Portanto, Sr. Presidente, julgo que, como temos feito e como é regimental e legal, não devemos votá-las, mesmo na generalidade, neste momento, sendo certo que daqui não decorre mais nenhum efeito do que poderem ser votadas na sessão de dia 15, que já temos aprazada pelo que não criamos aqui dilação alguma para depois do Verão em relação a esta matéria. O que é fundamental é que a Assembleia da República respeite o direito de consulta pública que está previsto na Constituição e no Regimento. O Sr. Presidente: - Para interpelar a Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, muito rapidamente, só para lembrar ao Sr. Presidente e à Câmara que o PCP já tinha levantado esta questão por várias vezes aqui, no Plenário - nomeadamente, a última vez foi a propósito da Lei de Bases da Segurança Social. E a decisão da Câmara já foi, da outra vez - e bem! -, que a votação na generalidade se faça e que, obviamente, quer a votação na especialidade quer a votação final global, necessária e obrigatoriamente, aguardem pela conclusão da consulta pública. Portanto, não faz sentido algum, sistematicamente, de cada vez que há uma situação idêntica, o PCP recolocar o assunto como se fosse uma questão nova! Não é uma questão nova, já relembrámos ao PCP este procedimento anterior e, portanto, com toda a franqueza, Sr. Presidente, do nosso ponto de vista, deve proceder-se exactamente como se fez das outras vezes: há a votação na generalidade, que é uma votação instrumental do processo legislativo nesta Câmara; e a votação na especialidade, necessariamente, terá de aguardar pelo contributo que resultar da discussão pública, como é de lei. Aplausos do PSD e do CDS-PP. O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Bernardino Soares, pede a palavra para que efeito? O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Para interpelar a Mesa, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, o que importa aqui não é o que a maioria decidiu num determinado momento…
Veto (Publicação) — DAR II série A — 4263-4263
4263 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003 DECRETO N.º 50/IX (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS) Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação Junto devolvo a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos dos artigo 279.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto da Assembleia da República n.º 50/IX "Lei dos Partidos Políticos", uma vez que o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva, se pronunciou pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 18.º, n.º 1, alínea c), e 32.º, n.º 1.º, do referido Decreto da Assembleia da República n.º 50/IX, com os fundamentos constantes do douto Acórdão n.º 304/2003, cuja fotocópia se anexa. Não se devolve, nesta data, o Decreto da Assembleia da República n.º 51/IX que aprovou o Código de Trabalho, porque, apesar de a decisão do Tribunal Constitucional ser já publicamente conhecida, não nos foi ainda enviada cópia do respectivo Acórdão. Logo que tal suceda o referido Decreto será devolvido à Assembleia da República. Lisboa, 23 de Junho de 2003. - O Presidente da República, Jorge Sampaio. Nota: O Acórdão será publicado oportunamente em Diário da República. DECRETO N.º 57/IX AUTORIZA O GOVERNO, NO QUADRO DA REFORMULAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS OPERAÇÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS COM O EXTERIOR E DAS OPERAÇÕES CAMBIAIS, A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto Fica o Governo autorizado, no quadro da reformulação do regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social. Artigo 2.º Sentido e extensão A autorização conferida pelo artigo anterior tem o sentido e a extensão seguintes: a) Estabelecer como direito subsidiário aplicável às infracções previstas no regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, adiante contra-ordenações cambiais, o correspondente quadro sancionatório do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, e 201/2002, de 26 de Setembro; b) Proceder à clarificação do regime de responsabilização dos agentes das contra-ordenações cambiais, admitindo-se que possam ser responsabilizadas, de forma individualizada ou conjunta, pessoas singulares e pessoas colectivas ou equiparadas; c) Prever, em caso de concurso de contra-ordenação cambial e ilícito criminal, a instauração de processos distintos, respectivamente perante o tribunal competente e o Banco de Portugal, cabendo a este último, se for caso disso, a aplicação das sanções acessórias; d) Fixar o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação cambial em cinco anos e afastar, em relação a este tipo de procedimento, a regra do artigo 27.º-A do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCOC); e) Fixar em cinco anos o prazo de prescrição das coimas e das sanções acessórias aplicadas no âmbito do procedimento por contra-ordenação cambial; f) Substituir o critério de fixação dos limites legais das coimas aplicáveis aos tipos de contra-ordenações cambiais actualmente previstos no Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/91, de 8 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 170/93, de 11 de Maio, baseado num cálculo proporcional ao valor dos bens ou direitos a que respeite a infracção, por limites quantitativos fixos; g) Os limites legais das coimas aplicáveis passarão a ser os seguintes: 1) No que respeita à realização não autorizada de operações cambiais, por conta própria ou alheia, de forma habitual e com intuito lucrativo, coima de € 5000 a € 1 250 000 ou de € 2500 a € 625 000, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada, ou a pessoa singular; 2) No que respeita à realização de quaisquer operações económicas e financeiras com o exterior, operações cambiais e operações sobre ouro, bem como à importação, exportação e reexportação de notas e moedas metálicas em circulação ou de outros meios de pagamento, valores mobiliários titulados e títulos de natureza análoga, com infracção ao princípio da intermediação, segundo o qual as operações cambiais devem ser realizadas por intermédio de uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios, e às restrições temporárias à realização de operações económicas e financeiras e cambiais, coima de € 2500 a € 625 000 ou de €1000 a € 312 500, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada, ou a pessoa singular; 3) No que respeita à violação do dever de informação, a coima de € 5000 a € 25 000 ou de € 2000 a € 10 000, consoante seja aplicada
Discussão generalidade decreto — DAR I série
Quarta-feira, 16 de Julho de 2003 I Série - Número 143 IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003) REUNIÃO PLENÁRIA DE 15 DE JULHO DE 2003 Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Ascenso Luís Seixas Simões Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos António João Rodeia Machado S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas. Deu-se conta da apresentação do projecto de lei n.º 335/IX e de um ofício do Sr. Presidente da República comunicando que a deslocação de carácter particular a França e a Itália, a efectuar entre os dias 7 e 29 de Agosto, incluirá uma passagem por Espanha. Em nova apreciação do Decreto n.º 50/IX - Lei dos Partidos Políticos, foi aprovada, na generalidade, a expurgação das normas consideradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, após o que se procedeu à discussão na especialidade, tendo merecido aprovação as propostas apresentadas pelo PSD e CDS-PP relativas aos artigos 18.º e 32.º. Usaram da palavra os Srs. Deputados Diogo Feio (CDS-PP), Alberto Martins (PS), Luís Fazenda (BE), Bernardino Soares (PCP), Isabel Castro (Os Verdes) e Luís Marques Guedes (PSD). O diploma foi ainda aprovado em votação final global, com as alterações entretanto aprovadas. Foi também submetido a nova apreciação o Decreto n.º 51/IX - Aprova o Código do Trabalho. Após terem usado da palavra, além do Sr. Ministro da Segurança Social e do Trabalho (Bagão Félix), os Srs. Deputados Rui Cunha (PS), Odete Santos (PCP), Telmo Correia (CDS-PP), Luís Fazenda (BE), Francisco José Martins (PSD) e Isabel Castro (Os Verdes), a Câmara aprovou, na generalidade, o expurgo das normas consideradas inconstitucionais. Seguiu-se a discussão, na especialidade, tendo sido aprovadas as propostas, apresentadas pelo PSD e CDS-PP, relativas aos artigos 3.º e 15.º do Decreto e aos artigos 2.º, 4.º e 17.º, à inclusão do título na subsecção IV da Secção III do Capítulo II do Título II, aos artigos 211.º, 320.º, 366.º e 441.º, à inclusão da subsecção e título imediatamente antes do artigo 549.º e aos artigos 568.º, 606.º, 617.º, 620.º, 672.º e 681.º do Código do Trabalho (anexo ao Decreto) e rejeitadas as propostas, apresentadas pelo PS, relativas ao artigo 15.º do Decreto e aos artigos 4.º, 17.º, 436.º, 557.º e 606.º do Código do Trabalho, sobre as quais se pronunciaram, além daqueles Srs. Deputados e do Sr. Secretário de Estado do Trabalho (Luís Pais Antunes), os Srs. Deputados Artur Penedos (PS), Patinha Antão (PSD) e Álvaro Castello-Branco (CDS-PP). O Decreto foi ainda aprovado em votação final global, com as alterações entretanto aprovadas, tendo proferido declarações de voto os Srs. Deputados Álvaro Castello-Branco (CDS-PP) e Rui Cunha (PS). A Câmara apreciou conjuntamente, na generalidade, a proposta de lei n.º 76/IX - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), que foi aprovada, e os projectos de lei n.os 278/IX - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) (PS), que foi aprovado, 325/IX - Altera a Lei da Nacionalidade (BE), 334/IX - Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (PCP) e 335/IX - Altera a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto (Os Verdes), que foram
Votação generalidade decreto — DAR I série — 5959-5959
5959 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003 respectivas propostas de alteração - e é óbvio que o mesmo se irá fazer, porque está visto que temos unanimidade quanto à votação do expurgo -, iremos proceder do mesmo modo em relação ao Decreto n.º 51/IX. Isto é, após a sua discussão, na generalidade, procederemos à respectiva votação sobre o expurgo e prosseguiremos com a discussão na especialidade, só se efectuando a correspondente votação em conjunto com a dos demais diplomas, após o debate sobre a lei da nacionalidade. Portanto, para já, vamos votar, na generalidade, o expurgo das normas julgadas inconstitucionais no Decreto n.º 50/IX e, se o mesmo for aprovado, fica prejudicada a votação da confirmação do diploma, ao abrigo do n.º 2 do artigo 172.º do Regimento. A Mesa já procedeu à contagem dos Srs. Deputados presentes, tendo apurado 127 presenças, embora, neste momento, ainda haja alguma flutuação, o que nos dá condições para procedermos à votação. Faremos a verificação electrónica do quórum quando passarmos às restantes votações. Insisto que, se não fizermos a votação, na generalidade, do expurgo das normas julgadas inconstitucionais no Decreto n.º 50/IX, não podemos passar à votação na especialidade, e ficou entendido, na Conferência de Líderes, que assim se procederia. Vamos, então, votar o expurgo da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional no Decreto n.º 50/IX - Lei dos Partidos Políticos. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Perante o resultado desta votação, a Assembleia da República delibera proceder ao expurgo das normas que foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, pelo que passamos imediatamente à discussão, na especialidade, das referidas normas, concretamente dos artigos 18.º e 32.º do Decreto n.º 50/IX, relativamente aos quais já deram entrada na Mesa propostas de alteração. Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda. O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Reportando-me à intervenção, na generalidade, do Sr. Deputado Luís Marques Guedes, repare-se que a proposta do PSD e do CDS contém um conjunto de imprecisões que mostram, a nosso ver, a manifesta inabilidade da solução. Propõe a maioria que possa ser motivo de extinção de um partido político a não apresentação de candidaturas em quaisquer "eleições gerais", sendo que esta expressão não tem guarida constitucional. Nós sabemos que, politicamente, isso significa eleições para a Assembleia da República, mas o que são eleições gerais?! É uma expressão que não tem guarida constitucional. Quanto ao período de seis anos consecutivos, embora "apanhado na onda" de um prévio debate parlamentar e algures no Acórdão do Tribunal Constitucional, não tem, manifestamente, qualquer atinência jurídica, porque, em circunstâncias de estabilidade e de normalidade, o prazo de duas eleições gerais não é de seis anos. Portanto, em nosso entender, esta proposta não tem intencionalidade e consequência. Além disso, "1/5 das autarquias locais" também não tem expressão directa. Quais são as autarquias locais? Câmaras municipais? Assembleias municipais? Assembleias de freguesias? Todas em conjunto? É 1/5 de tudo isso? É 1/5 de cada uma dessas categorias? Creio, Sr. Presidente, que esta norma está mal formulada, é vaga e imprecisa e pode ter as mais variadas leituras. Mas, no nosso entender, a questão de fundo nem é a da manifesta inabilidade da proposta, é a de que não supre aquela que nos parece ser a inconstitucionalidade de raiz e que corresponde à solicitação do Sr. Presidente da República ao Tribunal Constitucional, dizendo que não encontrava no texto constitucional razões para obrigar os partidos políticos a candidatarem-se a eleições. Creio mesmo, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, que, para além de esta norma ser completamente inadequada, é necessário que o Sr. Presidente da República faça uma leitura política sobre aquilo que solicitou no seu pedido de apreciação de inconstitucionalidade e aquilo que, neste momento, a maioria tenta fazer passar como expurgo da inconstitucionalidade, o que, de resto, não sucede no caso presente. Vozes do BE: - Muito bem! O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Aproveito a intervenção do Sr. Deputado Luís Fazenda para, em sede de especialidade, me deter um pouco sobre a proposta de alteração apresentada pela maioria relativamente ao artigo 18.º, ou seja, à norma de extinção judicial dos partidos políticos no caso de não apresentação de candidaturas. É evidente que, ao contrário daquela que era a expectativa do Bloco de Esquerda e que o Sr. Deputado Luís Fazenda, hoje, aqui, reiterou, o Tribunal Constitucional disse que não era inconstitucional a lei estatuir a possibilidade de extinção dos partidos políticos. A única coisa que o Tribunal Constitucional veio dizer foi que entendia que, como estava formulada, a norma introduzia um desequilíbrio desrazoável em termos de princípio da proporcionalidade. E o Tribunal Constitucional disse mais: diferentemente dessa formulação, havia uma outra, apresentada também neste processo legislativo - o que demonstra que o Tribunal Constitucional estava atento, como deve estar, aos trabalhos legislativos da Assembleia da República -, que apontava para a não apresentação de candidaturas durante seis anos, essa, sim, considerada razoável, segundo o Tribunal dá a entender. Todos sabemos que essa era a proposta do Partido Socialista e que o Partido Socialista, à última da hora, retirou-a. O Partido Socialista deixou de se rever na sua própria proposta e está no seu direito. A solução agora apresentada pela maioria, respeitando, obviamente, como não podia deixar de ser, a decisão do Tribunal Constitucional, vai ao encontro das preocupações de desequilíbrio, em termos de princípio da proporcionalidade, para as quais o Tribunal Constitucional chamou a atenção, introduzindo dois mecanismos. Do nosso ponto de vista, precisávamos de introduzir apenas um mecanismo mas, atendendo à natureza estruturante desta legislação, aproximamo-nos da solução por duas vias: por um lado, estipulando os tais seis anos que o Tribunal Constitucional, no seu parecer, com clareza, diz entender que
Discussão especialidade decreto em Plenário — DAR I série
Quarta-feira, 16 de Julho de 2003 I Série - Número 143 IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003) REUNIÃO PLENÁRIA DE 15 DE JULHO DE 2003 Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Ascenso Luís Seixas Simões Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos António João Rodeia Machado S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas. Deu-se conta da apresentação do projecto de lei n.º 335/IX e de um ofício do Sr. Presidente da República comunicando que a deslocação de carácter particular a França e a Itália, a efectuar entre os dias 7 e 29 de Agosto, incluirá uma passagem por Espanha. Em nova apreciação do Decreto n.º 50/IX - Lei dos Partidos Políticos, foi aprovada, na generalidade, a expurgação das normas consideradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, após o que se procedeu à discussão na especialidade, tendo merecido aprovação as propostas apresentadas pelo PSD e CDS-PP relativas aos artigos 18.º e 32.º. Usaram da palavra os Srs. Deputados Diogo Feio (CDS-PP), Alberto Martins (PS), Luís Fazenda (BE), Bernardino Soares (PCP), Isabel Castro (Os Verdes) e Luís Marques Guedes (PSD). O diploma foi ainda aprovado em votação final global, com as alterações entretanto aprovadas. Foi também submetido a nova apreciação o Decreto n.º 51/IX - Aprova o Código do Trabalho. Após terem usado da palavra, além do Sr. Ministro da Segurança Social e do Trabalho (Bagão Félix), os Srs. Deputados Rui Cunha (PS), Odete Santos (PCP), Telmo Correia (CDS-PP), Luís Fazenda (BE), Francisco José Martins (PSD) e Isabel Castro (Os Verdes), a Câmara aprovou, na generalidade, o expurgo das normas consideradas inconstitucionais. Seguiu-se a discussão, na especialidade, tendo sido aprovadas as propostas, apresentadas pelo PSD e CDS-PP, relativas aos artigos 3.º e 15.º do Decreto e aos artigos 2.º, 4.º e 17.º, à inclusão do título na subsecção IV da Secção III do Capítulo II do Título II, aos artigos 211.º, 320.º, 366.º e 441.º, à inclusão da subsecção e título imediatamente antes do artigo 549.º e aos artigos 568.º, 606.º, 617.º, 620.º, 672.º e 681.º do Código do Trabalho (anexo ao Decreto) e rejeitadas as propostas, apresentadas pelo PS, relativas ao artigo 15.º do Decreto e aos artigos 4.º, 17.º, 436.º, 557.º e 606.º do Código do Trabalho, sobre as quais se pronunciaram, além daqueles Srs. Deputados e do Sr. Secretário de Estado do Trabalho (Luís Pais Antunes), os Srs. Deputados Artur Penedos (PS), Patinha Antão (PSD) e Álvaro Castello-Branco (CDS-PP). O Decreto foi ainda aprovado em votação final global, com as alterações entretanto aprovadas, tendo proferido declarações de voto os Srs. Deputados Álvaro Castello-Branco (CDS-PP) e Rui Cunha (PS). A Câmara apreciou conjuntamente, na generalidade, a proposta de lei n.º 76/IX - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), que foi aprovada, e os projectos de lei n.os 278/IX - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) (PS), que foi aprovado, 325/IX - Altera a Lei da Nacionalidade (BE), 334/IX - Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (PCP) e 335/IX - Altera a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto (Os Verdes), que foram
Votação especialidade decreto — DAR I série — 5994-5994
5994 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003 tendo publicado 15 livros de romance, conto e teatro, deixando-nos ainda um romance em fase de acabamentos. Augusto Abelaira nunca foi daqueles escritores que encaram a sua actividade e os seus livros como um meio para a satisfação das vaidades pessoais nas passarelas sociais. Como alguém disse, dando eco à voz popular, Augusto Abelaira foi escritor que nunca se pôs em bicos de pés. E, no entanto, todos aqueles que, em Portugal, lêem livros e também jornais e revistas sabem quem ele foi e que sempre esteve ali, ao nosso lado, a comentar-nos ao ouvido a História colectiva de Portugal, onde todos nós, como se pode ver nos livros que nos deixou, também desempenhamos um papel. Foi por isso que Abelaira nunca foi um escritor de grandes públicos; mas também foi por isso que o meio literário português o reconheceu, ainda que tardiamente, atribuindo-lhe o Grande Prémio de Romance e Novela da Associação Portuguesa de Escritores, com o livro Outrora Agora (1996), não por acaso, o 14.° dos seus 15 livros publicados… Entre as páginas dos jornais e revistas onde publicou crónicas; entre as páginas e as personagens dos livros que foi publicando desde 1959, com A Cidade das Flores, até ao inédito e póstumo Nem só, mas também, passando por Bolor (1968), Sem Tecto entre Ruínas (1978) ou O Triunfo da Morte (1981); e entre os ecos das longas conversas e discussões sem fim sobre tudo, que tão bem soube cultivar, Augusto Abelaira ficará entre nós ainda por muito tempo, até porque ele é pessoa que nos faz falta. Na verdade, é ainda a custo que nós, os que lhe sobrevivemos, tentamos soletrar as frases do fadário português que ele - como escritor, como jornalista e como conversador - tão bem soube pronunciar. Por isso, a Assembleia da República ergue-se em sentida homenagem a Augusto Abelaira, recordando o homem que - "nem só, mas também", por meio da sua vida e dos seus livros - triunfou da morte." Vozes do PS: - Muito bem! O Sr. Presidente: - Vamos votar o voto n.º 72/IX. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Secretário vai proceder à leitura do voto n.º 74/IX - De pesar pelo falecimento do ex-Deputado da Assembleia da República Dr. Henrique Barrilaro Ruas (Presidente da AR) O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor: A morte de Henrique Barrilaro Ruas deixa um vazio no quadro da intervenção cívica e cultural do nosso país. Homem de fortes convicções, manteve-se sempre fiel aos princípios monárquicos e democráticos que perfilhou. Ainda antes da Revolução do 25 de Abril, a sua actuação política colocou-o ao lado dos ideais da Liberdade e da Democracia. Posteriormente, destacou-se na implantação do Partido Popular Monárquico e participou na Aliança Democrática, vindo a ser Deputado à Assembleia da República, eleito nas respectivas listas. No âmbito cultural, marcou, como professor universitário de alto nível pedagógico, sucessivas gerações de estudantes das áreas da História e da Filosofia. Foi, ainda, prestigiado tradutor e publicista, deixando obras de inegável valor. Destas sobressai a erudita edição de Os Lusíadas, aparecida recentemente como fruto de dezenas de anos de paciente labor. A Assembleia da República exprime o seu pesar pelo falecimento do benemérito cidadão Henrique Barrilaro Ruas e endereça à sua família sentidas condolências. O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação do voto n.º 74/IX. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, em homenagem às três entidades referidas, peço à Câmara que guardemos 1 minuto de silêncio. A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio. Os votos de pesar serão transmitidos às famílias enlutadas. Vamos passar à votação, na especialidade, das propostas de alteração ao Decreto n.º 50/IX - Lei dos Partidos Políticos Em primeiro lugar, vamos votar a proposta de alteração, apresentada pelo PSD e CDS-PP, da alínea c) do artigo 18.º. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. É a seguinte: c) Não apresentação de candidaturas em quaisquer eleições gerais e durante um período de seis anos consecutivos, em pelo menos um terço dos círculos eleitorais ou um quinto das autarquias locais; O Sr. Presidente: - Passamos à votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD e CDS-PP, do corpo do n.º 1 do artigo 32.º. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes. É a seguinte: 1 - A destituição de titulares de órgãos partidários pode ser decretada em sentença judicial, a título de sanção acessória, nos seguintes casos: O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do Decreto n.º 50/IX - Lei dos Partidos Políticos, com as alterações entretanto aprovadas. Chamo a atenção da Câmara de que esta é uma lei orgânica cuja aprovação exige, portanto, maioria qualificada e, de acordo com o Regimento, tem de ser objecto de votação por meio electrónico. Pausa. O Sr. António Nazaré Pereira (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
Votação final global decreto — DAR I série
Quarta-feira, 16 de Julho de 2003 I Série - Número 143 IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003) REUNIÃO PLENÁRIA DE 15 DE JULHO DE 2003 Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Ascenso Luís Seixas Simões Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos António João Rodeia Machado S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas. Deu-se conta da apresentação do projecto de lei n.º 335/IX e de um ofício do Sr. Presidente da República comunicando que a deslocação de carácter particular a França e a Itália, a efectuar entre os dias 7 e 29 de Agosto, incluirá uma passagem por Espanha. Em nova apreciação do Decreto n.º 50/IX - Lei dos Partidos Políticos, foi aprovada, na generalidade, a expurgação das normas consideradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, após o que se procedeu à discussão na especialidade, tendo merecido aprovação as propostas apresentadas pelo PSD e CDS-PP relativas aos artigos 18.º e 32.º. Usaram da palavra os Srs. Deputados Diogo Feio (CDS-PP), Alberto Martins (PS), Luís Fazenda (BE), Bernardino Soares (PCP), Isabel Castro (Os Verdes) e Luís Marques Guedes (PSD). O diploma foi ainda aprovado em votação final global, com as alterações entretanto aprovadas. Foi também submetido a nova apreciação o Decreto n.º 51/IX - Aprova o Código do Trabalho. Após terem usado da palavra, além do Sr. Ministro da Segurança Social e do Trabalho (Bagão Félix), os Srs. Deputados Rui Cunha (PS), Odete Santos (PCP), Telmo Correia (CDS-PP), Luís Fazenda (BE), Francisco José Martins (PSD) e Isabel Castro (Os Verdes), a Câmara aprovou, na generalidade, o expurgo das normas consideradas inconstitucionais. Seguiu-se a discussão, na especialidade, tendo sido aprovadas as propostas, apresentadas pelo PSD e CDS-PP, relativas aos artigos 3.º e 15.º do Decreto e aos artigos 2.º, 4.º e 17.º, à inclusão do título na subsecção IV da Secção III do Capítulo II do Título II, aos artigos 211.º, 320.º, 366.º e 441.º, à inclusão da subsecção e título imediatamente antes do artigo 549.º e aos artigos 568.º, 606.º, 617.º, 620.º, 672.º e 681.º do Código do Trabalho (anexo ao Decreto) e rejeitadas as propostas, apresentadas pelo PS, relativas ao artigo 15.º do Decreto e aos artigos 4.º, 17.º, 436.º, 557.º e 606.º do Código do Trabalho, sobre as quais se pronunciaram, além daqueles Srs. Deputados e do Sr. Secretário de Estado do Trabalho (Luís Pais Antunes), os Srs. Deputados Artur Penedos (PS), Patinha Antão (PSD) e Álvaro Castello-Branco (CDS-PP). O Decreto foi ainda aprovado em votação final global, com as alterações entretanto aprovadas, tendo proferido declarações de voto os Srs. Deputados Álvaro Castello-Branco (CDS-PP) e Rui Cunha (PS). A Câmara apreciou conjuntamente, na generalidade, a proposta de lei n.º 76/IX - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), que foi aprovada, e os projectos de lei n.os 278/IX - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) (PS), que foi aprovado, 325/IX - Altera a Lei da Nacionalidade (BE), 334/IX - Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (PCP) e 335/IX - Altera a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto (Os Verdes), que foram
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 202/IX LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS 1 - A Lei dos partidos políticos A liberdade de reunião e de associação, incluindo «a formação de associações políticas, possíveis embriões de futuros partidos políticos», estava prevista no Programa do Movimento das Forças Armadas. A generalidade dos partidos políticos que começaram a emergir logo após o 25 de Abril de 1974 foram, nesse mesmo ano, objecto de legislação específica. O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, genericamente designado por Lei dos Partidos, consagra o princípio democrático e da publicidade, estabelece regras quanto à constituição, fusão, cisão e extinção e quanto a formas de inscrição e filiação. É fixada, ainda, a distinção de outras figuras congéneres e determinados os benefícios e isenções a conceder pelo Estado. A Lei dos Partidos Políticos manteve-se em vigor até ao presente, tendo sofrido alterações parcelares ou aditamentos, que lhe foram introduzidos pelos Decretos-Lei n.º 692/74, de 5 de Dezembro, n.º 126/75, de 13 de Março, e n.º 195/76, de 16 de Março, e, mais recentemente, pela Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Obviamente que esta lei não tem o exclusivo da disciplina da matéria relativa aos partidos políticos. Outros diplomas que regulam matérias conexas têm sofrido alterações profundas, particularmente a legislação ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA relativa ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. A dispersão das normas relativas aos partidos políticos por outros diplomas é uma das razões para a longevidade da lei dos partidos políticos. Refira se que não foi apresentada na Assembleia da República qualquer iniciativa de alteração ou revogação deste diploma, com excepção do projecto de lei apresentado na VIII Legislatura pelo Grupo Parlamentar do PSD, na sequência do estudo elaborado pelo Professor Jorge Miranda. Contudo, este silêncio não corresponde a uma avaliação positiva em relação às lógicas de funcionamento do sistema partidário. E muito menos corresponde a uma avaliação positiva da lei vigente por parte da opinião especializada: com frequência encontramos análises muito críticas à lei em vigor e a exigência da sua mudança como condição fundamental de reforma do sistema político. 2 - Os partidos políticos no texto constitucional O facto dos partidos políticos terem emergido num contexto revolucionário, terem antecedido o texto constitucional e terem participado na sua elaboração, e, em particular, o facto de terem necessidade de assegurar a sua existência, foram factores determinantes para a sua extensa consagração no texto constitucional, em particular em sede de representação política. Logo o artigo 3.º, n.º 3, estipulava que «os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional e da democracia ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA política». Este preceito mantém-se praticamente idêntico no texto constitucional actual (artigo 10.º, n.º 2). Para além do disposto sobre a aliança MFA e partidos políticos (no artigo 10.º), que viria a desaparecer na primeira revisão, e sobre liberdade de constituição de associações e partidos políticos (artigo 47.º, actualmente 51.º, com aditamento de mais números), as referências no texto constitucional aos partidos políticos centram se em torno de direitos (representação nos meios de comunicação social pertencentes ao Estado, artigo 39.º, direito de antena, artigo 48.º, direito de oposição, artigo 117.º) e da participação no exercício do poder político (apresentação de candidaturas aos órgãos electivos, participação nos trabalhos parlamentares e audição prévia à formação do Governo). A Constituição, até à revisão de 1997, estabelecia apenas um controlo externo dos fins e funções dos partidos, ignorando, no extenso tratamento que confere aos partidos, a sua situação interna. A revisão de 1997 consagrou, nesta matéria, uma norma inovadora. Esta norma constava no projecto de revisão apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS. No preâmbulo deste projecto podia ler-se que para assegurar maior transparência à vida política e aos partidos era fundamental, entre outras, a definição constitucional dos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas, como componente essencial do estatuto constitucional dos partidos com direito à participação de todos os seus membros. O artigo 51.º, n.º 5, ficou com a redacção proposta por este projecto de revisão constitucional. Em simultâneo, esta revisão alargou a hipótese de intervenção dos cidadãos fora do contexto partidário, retirando o quase exclusivo ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA monopólio que os partidos em muitos domínios detinham e permitiu reformas eleitorais significativas embora as faça depender de maiorias qualificadas. Este triângulo de alterações ao sistema político representa o conjunto das soluções encontradas pelo legislador constituinte para o problema de representação que vivemos actualmente. Essas soluções legislativas não podem, porém, ser vistas isoladamente. Quanto à exigência de democracia interna dos partidos, embora represente um avanço numa área até agora desprovida de previsão constitucional, a redacção é suficientemente vaga para que possa questionar se a dimensão do actual artigo 7.º da Lei dos Partidos. Sempre se dirá, no entanto, que se o legislador constituinte considerasse que não haveria que aprofundar o disposto quanto a esta matéria na lei dos partidos políticos não teria estabelecido, em sede constitucional, esta exigência de democracia interna. De referir ainda que em muitas constituições europeias não encontramos normas sobre a organização interna dos partidos. A excepção é a Constituição Espanhola, que, pelo contrário, logo no seu artigo 6.º estabelece uma norma muito precisa quanto à exigência de democracia interna dos partidos. Não se justificará, porém, reduzir a revisão da lei dos partidos políticos à questão do estabelecimento de regras de democracia interna e da sua fiscalização. A revisão desta lei, cuja proposta tem como referência o estudo do Professor Jorge Miranda, pode ser a oportunidade para reflectir e ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA introduzir neste âmbito alterações significativas. Assim, são de realçar as inovações respeitantes ao seguinte: — O enquadramento da dimensão constitucional dos partidos políticos na realização do Estado democrático; — A afirmação dos princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, da participação de todos os seus membros, da transparência e publicidade da sua actividade, bem como o da sua livre constituição; — O estabelecimento de princípio e regras da democracia eleitoral partidária, designadamente a periodicidade e escrutínio secreto na constituição dos órgãos, assim como a igualdade de candidaturas e apreciação jurisdicionarizada da regularidade dos actos eleitorais; — A atribuição aos partidos políticos de direitos e deveres de participação e reforço das suas responsabilidades públicas da formação cívica dos cidadãos e na cooperação internacional; — A consagração do livre exercício de mandatos dos eleitos pelo partido, com o reconhecimento dos grupos parlamentares como integrantes da estrutura dos órgãos partidários; — Controlo da conformidade constitucional dos estatutos dos partidos no acto de constituição; — A actualização das regras de criação, fusão e extinção dos partidos políticos; — O reforço das regras de incompatibilidade e restrições ao exercício de funções dirigentes dos altos titulares da Administração Pública; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA — A aplicação do princípio da igualdade entre homens e mulheres na vida partidária não só no acesso aos órgãos partidários como às listas de candidatura; — A consagração do princípio da renovação partidária com a limitação dos mandatos sucessivos. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei: Capítulo I Princípios fundamentais Artigo 1.º (Função político-constitucional) 1 — Os partidos políticos concorrem para a organização e expressão da vontade popular e para a organização do poder político, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política. 2 — Com vista à realização dos seus objectivos os partidos políticos prosseguem, designadamente, as seguintes funções: a) Participação na designação dos titulares dos órgãos de soberania e de controlo; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Apresentação de candidaturas para os órgãos electivos de representação democrática; c) Defesa de projectos de orientação política e preparação dos programas de Governo e de administração; d) Estudo e debate dos problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional e internacional; e) Contribuição para o esclarecimento e para o exercício dos direitos políticos e liberdades dos cidadãos e para o aprofundamento da democracia participativa; f) Participação no esclarecimento de questões submetidas a referendo nacional, regional ou local, directamente ou através de grupos de cidadãos ou de entidades por si indicadas; g) Fazer a crítica, designadamente de oposição, aos actos dos órgãos do Estado, dos órgãos autónomos e das autarquias locais; h) Contribuir para a formação de cidadãos capazes de assumir responsabilidades públicas; i) Cooperação internacional com outros partidos e associações de natureza cívica. Artigo 2.º (Direitos e deveres dos partidos) 1 — Os partidos têm direito, nos termos da legislação aplicável: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) A apresentar candidaturas a eleições para os órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais bem como do Parlamento Europeu; b) A acompanhar, fiscalizar e criticar as orientações políticas dos actos dos órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais; c) A tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão, de acordo com a sua representatividade; d) A benefícios e isenções fiscais; e) A subvenção estatal ao funcionamento e para as campanhas eleitorais; f) A constituir coligações. 2 — É reconhecido o direito de réplica política, especialmente aos partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do correspondente executivo, às declarações políticas do Governo da República ou do governo regional, ou de qualquer dos seus membros, quando tiverem sido explícita ou implicitamente postos em causa. 3 — Os direitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 constituem igualmente deveres dos partidos políticos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 3.º (Personalidade jurídica) Os partidos políticos são constituídos por tempo indeterminado gozam de personalidade jurídica e têm a capacidade adequada à realização dos seus objectivos. Artigo 4.º (Princípio democrático) Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros. Artigo 5.º (Princípio da publicidade e da transparência) 1 — A actividade dos partidos deve reger-se pelos princípios da transparência e da publicidade. 2 — O conhecimento público da actividade dos partidos abrange: a) Os estatutos; b) A identidade dos titulares dos órgãos; c) Os programas; d) As actividades gerais do partido a nível interno e internacional. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — A proveniência e a utilização dos fundos dos partidos são publicitados nos termos estabelecidos na lei de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. 4 — Os partidos comunicam ao Tribunal Constitucional, para efeitos de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais, após a respectiva eleição, assim como os estatutos e o programa uma vez aprovados ou após cada modificação. Artigo 6.º (Princípio da liberdade) 1 — Não carece de autorização a constituição de um partido político. 2 — Os partidos desenvolvem livremente as suas actividades, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei . Capítulo II Constituição Artigo 7.º (Inscrição no Tribunal Constitucional) 1 — O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início da actividade dos partidos políticos depende de inscrição no registo próprio existente no Tribunal Constitucional. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 10 000 cidadãos eleitores. 3 — O requerimento de inscrição de um partido político é feito por escrito, acompanhado do projecto de estatutos, do programa e da denominação, sigla e símbolo do partido e inclui, em relação a todos os signatário, o nome completo e número de bilhete de identidade. 4 — O Tribunal Constitucional envia, para serem publicados gratuitamente na 2.ª Série do Diário da República , os elementos que acompanham o requerimento de inscrição dos partidos conjuntamente com a sua decisão. 5 — Da decisão prevista no número anterior consta o reconhecimento do Tribunal Constitucional da conformidade do projecto de estatutos de cada partido com o disposto na Constituição e na presente lei. 6 — Nos 60 dias posteriores à publicação no Diário da República o partido político deve promover a publicação dos estatutos, denominação, sigla e símbolo em dois jornais de âmbito nacional. Artigo 8.º (Proibição de constituição) 1 — Não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Os partidos têm carácter nacional, não podendo constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional. Artigo 9.º (Denominações, siglas e símbolos) 1 — Cada partido tem uma denominação, uma, sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou confundíveis com os de outro partido anteriormente inscrito. 2 — A denominação não pode consistir no nome de uma pessoa ou incluir expressões relacionadas com qualquer religião ou instituição nacional. 3 — O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos. 4 — Os símbolos e siglas das coligações devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que a integram, tal como constam no registo do Tribunal Constitucional. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Secção única Membros Artigo 10.º (Liberdade de filiação) 1 — É garantido a todos os cidadãos portugueses o direito de constituir ou se filiar num partido político. 2 — É garantido aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal o direito de filiação em partido político. 3 — Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar em algum partido ou a participar ou deixar de participar nas suas actividades, nem ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de filiação partidária. 4 — Ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político. 5 — A ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido ou determinada a expulsão em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 11.º Restrições 1 — Não gozam do direito de constituir ou filiar-se num partido político: a) Militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo; b) Agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efectivo 2 — Não podem exercer actividades político-partidárias de carácter público, incluindo a participação nos órgãos dirigentes: a) Magistrados judiciais em efectividade de serviço; b) Magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço; c) Diplomatas de carreira em efectividade de funções; d) Provedor de Justiça; e) Membros da Comissão Nacional de Eleições; 3 — Não podem exercer actividade dirigente em órgãos executivos dos partidos os directores-gerais e sub-directores-gerais e equiparados da Administração Pública, bem como os presidentes de institutos públicos, das entidades administrativas independentes ou de outras pessoas colectivas da administração indirecta do Estado; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — Os juizes do Tribunal Constitucional não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver actividades político- partidárias de carácter público, suspendendo a filiação em partidos ou associações políticas durante o desempenho do cargo. Artigo 12.º (Princípio da pessoalidade) A qualidade de membro de um partido é pessoal e intransmissível, não podendo conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial. Artigo 13.º (Disciplina interna) 1 — É proibido qualquer juramento ou compromisso de fidelidade dos membros do partido aos seus dirigentes. 2 — As sanções disciplinares são apenas as previstas nos estatutos ou em regulamento interno do partido. 3 — Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso para o órgão de jurisdição ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 14.º (Destituição) 1 — Determinam a destituição de titulares de órgãos partidários: a) A sentença judicial condenatória por crime de responsabilidade de titular de cargo político; b) A sentença judicial condenatória por crime contra a paz e a humanidade ou contra o Estado. 2 — Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição de titulares de órgãos de qualquer partido só pode ocorrer nas condições e nas formas previstas nos estatutos. 3 — A destituição não envolve nenhuma consequência para a subsistência do partido. Artigo 15.º (Eleitos dos partidos) Os membros dos partidos políticos eleitos para os órgãos de soberania exercem livremente o seu mandato. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 16.º (Designação de candidatos a eleições) Os estatutos asseguram formas de designação dos candidatos a eleições para órgãos do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do Parlamento Europeu, com participação adequada dos órgãos territoriais correspondentes. Capítulo III Dissolução, fusão e extinção Artigo 17.º (Dissolução e fusão) 1 — A dissolução de qualquer partido ou a fusão com outro ou outros partidos ou a sua cisão dependem de deliberação de órgão competente. 2 — A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, não podendo estes, em caso algum, ser distribuídos pelos militantes. 3 — A dissolução, fusão ou cisão são comunicadas ao Tribunal Constitucional para efeitos de cancelamento ou alteração de registo. 4 — A cisão e a fusão obedecem a regras de registo idênticas às da constituição. 5 — O Tribunal Constitucional promove a publicação na 2a Série do Diário da República da decisão de dissolução, fusão ou cisão do partido. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 18.º (Extinção) 1 — O Ministério Público requer ao Tribunal Constitucional a extinção de um partido quando: a) Esteja abrangido pelas situações previstas no artigo 8.º desta lei; b) Não proceda à anotação dos titulares dos seus órgãos nacionais num período superior a seis anos; c) Não apresente candidatura durante um período de seis anos consecutivos a quaisquer eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais; d) Não apresente as suas contas em três anos consecutivos; e) Não tenha sido possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal. 2 — A decisão de extinção, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer membro, fixa o destino dos bens que serão atribuídos a outra pessoa colectiva pública ou ao Estado. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo IV Organização interna e funcionamento Artigo 19.º (Órgãos nacionais) 1 — Os estatutos de cada partido designam os respectivos órgãos, entre os quais haverá órgão colegial representativo de todos os seus membros, órgão de direcção permanente, órgão de jurisdição e de fiscalização e controlo das contas. 2 — Na estrutura dos órgãos integram-se os respectivos grupos parlamentares, quando existam, através dos quais se assegura a participação dos respectivos partidos políticos nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, assegurando-se-lhes condições de organização autónoma e de exercício livre do mandato democrático. Artigo 20.º (Assembleia) 1 — A eleição da Assembleia representativa obedece ao método proporcional. 2 — À assembleia compete, designadamente: a) Aprovar os estatutos e o programa permanente do partido; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Deliberar sobre a eventual dissolução, cisão ou fusão com outros partidos; c) Deliberar sobre a formação de organização correspondentes a categorias determinadas de membros; d) A destituição dos titulares dos órgãos do partido que não ocorra pelos motivos previstos no n.º 1 do artigo 14.º. Artigo 21.º (Órgão de direcção) O órgão de direcção é eleito pela assembleia ou por sufrágio directo de todos os membros. Artigo 22.º (Órgão de jurisdição) Os membros do órgão de jurisdição são eleitos pela assembleia ou por sufrágio directo de todos os membros e gozam de garantia de independência e imparcialidade. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 23.º (Órgão de fiscalização e controlo de contas) Os membros do órgão de fiscalização e controlo das contas são eleitos pela assembleia ou por sufrágio directo de todos os membros e gozam de garantias idênticas aos membros do órgão de jurisdição. Artigo 24.º (Participação equilibrada) 1 — Os estatutos asseguram e promovem pelas formas consideradas adequadas a igualdade no exercício de direitos de homens e mulheres, bem como a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas listas de candidatura apresentadas pelos partidos políticos. 2 — Os partidos políticos devem integrar a perspectiva da igualdade nos seus programas, criar condições que favoreçam nas suas actividades a participação de membros de ambos os sexos e procedera avaliações sistemáticas de impacto das medidas adoptadas. Artigo 25.º (Princípio da renovação) 1 — Ninguém pode exercer um cargo partidário a título vitalício, excepto se for um cargo honorário. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Os mandatos dos titulares dos órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos, podendo estes fixar limites temporais à eleição ou designação para mandatos sucessivos. Artigo 26.º Organizações internas 1 — Os partidos podem criar, no seu interior, organizações correspondentes a determinadas categorias de militantes, segundo critérios definidos nos estatutos e sujeitos aos mesmos princípios da presente lei. 2 — Às organizações de juventude podem pertencer cidadãos maiores de 14 e menores de 30 anos. Artigo 27.º (Procedimentos eleitorais) As eleições para os órgãos partidários obedecem às seguintes regras: a) Periodicidade e escrutínio secreto; b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas; c) Imparcialidade dos órgãos e dos trabalhadores do partido perante as candidaturas; d) Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos actos de procedimento eleitoral. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 28.º (Cadernos eleitorais) 1 — Os cadernos eleitorais devem ser elaborados e divulgados com prazo razoável de antecedência relativamente a cada acto eleitoral. 2 — Todos os militantes têm legitimidade para impugnar os cadernos eleitorais quando a sua inscrição seja omitida ou quando deles conste qualquer pessoa sem direito de sufrágio. Artigo 29.º (Anulabilidade) Os actos partidários que infrinjam normas legais ou normas estatutárias são anuláveis. Artigo 30.º (Normas estatutárias) O Tribunal Constitucional aprecia e declara com força obrigatória geral, por iniciativa do Ministério Público, a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos de qualquer partido político. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 31.º (Coligações) 1 — Os partidos podem constituir coligações permanentes e para fins eleitorais. 2 — Uma coligação não constitui individualidade distinta da dos partidos integrantes e tem a duração estabelecida no momento da sua constituição, a qual pode ser livremente prorrogada. 3 — A constituição das coligações é comunicada ao Tribunal Constitucional. 4 — As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na legislação eleitoral. Artigo 32.º (Associações e fundações) 1 — Os partidos podem constitui associações para fins específicos ou associar às suas actividades fundações já existentes ou a instituir. 2 — As associações e fundações referidas no número anterior ficam sujeitas aos deveres de publicidade e transparência previstos na presente lei. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 33.º (Colaboração com entidades públicas e privadas) 1 — A colaboração entre partidos e entidades públicas só pode fazer- se para efeitos específicos e circunscritos no tempo. 2 — As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório de todos os partidos. Artigo 34.º (Filiação internacional) Os partidos políticos podem associar-se com partidos estrangeiros semelhantes e filiar-se em organizações internacionais de estrutura e funcionamento democráticos, sem prejuízo da plena capacidade de os partidos portugueses determinarem os seus estatutos, programas e actividades, não sendo admitida qualquer obediência a normas ou directrizes externas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo V Normas finais Artigo 35.º (Financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais) O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei própria. Artigo 36.º (Aplicação aos partidos existentes) A presente lei aplica-se aos partidos existentes à data da sua publicação, devendo os estatutos ser alterados até um ano após a sua entrada em vigor. Artigo 37.º (Revogação) São revogados: a) O Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 195/76 de 16 de Março; b) O Decreto-Lei n.º 692/74, de 5 de Dezembro; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) A Lei n.º 5/89, de 17 de Março. Palácio de São Bento, 22 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues — António Costa — Alberto Martins — António José Seguro — Jorge Lacão — José Magalhães — Osvaldo Castro — Ascenso Simões.