ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 40/IX
APROVA O REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA
Exposição de motivos
1 — No cumprimento do seu Programa, e na sequência da aprovação
em Conselho de Ministros do diploma que cria a Autoridade da
Concorrência, apresenta o Governo à Assembleia da República uma
proposta de lei que procede à revisão dos aspectos substantivos e adjectivos
do regime jurídico da concorrência em Portugal.
A presente proposta de lei reveste-se, pelo seu objectivo e pelo seu
conteúdo, de importância decisiva para a modernização da economia
portuguesa e para a sua inserção activa na economia internacional de
mercado, em particular na economia europeia. Trata-se de um domínio
onde se impõe que os investidores e as empresas portuguesas se vejam
dotados de regras capazes de prevenir e sancionar, efectivamente, as
práticas concorrenciais abusivas, de assegurar rapidez e eficácia aos
mecanismos de controlo prévio das concentrações e de lhes garantir a
segurança jurídica indispensável ao lícito prosseguimento da sua actividade
económica.
Em vigor há 10 anos, o diploma que estabelece o regime geral de
defesa da concorrência - Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro - padece
de defeitos estruturais que urge corrigir e, sobretudo, deixou de responder
às exigências da moderna economia e da política de concorrência actual, a
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qual conheceu entretanto, tanto na União Europeia como nos Estados
Unidos, uma evolução extremamente significativa.
Com a presente proposta de lei pretende-se, assim, completar um
ciclo de revisão e modernização da legislação de enquadramento da
concorrência em Portugal, decisivo para a modernização da economia
portuguesa e para a competitividade das empresas estabelecidas ou que
pretendam estabelecer-se em Portugal.
Enumeram-se, em seguida, os traços principais do novo diploma que
se pretende vir a ser aprovado pela Assembleia da República.
2 — No que diz respeito às disposições de carácter geral, alargou-se,
antes de mais, como de há muito se impunha e já se previa no Programa do
Governo, o âmbito de aplicação do diploma a todos os sectores da
actividade económica, sem excepção, incluindo a submissão da banca e dos
seguros às regras gerais relativas ao controlo prévio das operações de
concentração.
Quanto às empresas públicas e às empresas às quais o Estado tenha
concedido direitos especiais ou exclusivos, bem como quanto às empresas
encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou
que tenham a natureza de monopólio legal, consagra-se um regime
inspirado no artigo 86.º do Tratado CE.
Com efeito, este revelou-se um preceito de grande equilíbrio entre os
interesses da concorrência e os do serviço público, que tem permitido à
jurisprudência não só evitar a discriminação entre empresas privadas e
públicas, mas também encontrar, em nome do princípio da
proporcionalidade, as soluções mais equilibradas no plano da política
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económica ou social, sem resvalar para intervenções dos poderes públicos
na economia com carácter abusivo ou discriminatório.
As leis alemã, belga e italiana contêm, elas também, preceitos com
sentido idêntico ao que agora pretende consagrar-se.
Por outro lado, deixa-se de incluir uma ressalva expressa das
«restrições de concorrência decorrentes de lei especial», constante do
actual n.º 3 do artigo 1.º, por se considerar uma tal referência inútil, de
acordo com as regras da boa hermenêutica jurídica, contraditória com uma
política de concorrência séria e coerente (pelo sinal errado que lança) e,
eventualmente, contrária ao direito comunitário (os Estados-membros da
UE devem abster-se de tomar medidas, legislativas ou outras, que levem as
empresas a violar as normas comunitárias de concorrência, idênticas, no
seu conteúdo, às nacionais).
Finalmente, clarifica-se a noção de empresa, para efeitos de
determinação do âmbito de aplicação do diploma, em termos semelhantes
aos que resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias.
3 — Quanto às práticas proibidas em virtude do seu carácter
anticoncorrencial, começa-se por clarificar o seu regime através quer de
uma diferente arrumação dos preceitos da secção respectiva quer de alguns
ajustamentos de carácter textual.
É assim que se sublinha o carácter residual da noção de prática
concertada relativamente às noções de acordo entre empresas e de decisão
de associação de empresas; que, na esteira das orientações jurisprudenciais
dos tribunais comunitários, se limita a proibição de práticas
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anticoncorrenciais às que sejam susceptíveis de impedir, falsear ou
restringir a concorrência «de forma sensível»; que se torna claro que a
possibilidade de considerar justificadas as práticas proibidas se aplica
também às práticas concertadas e que, em contrapartida, esta mesma
possibilidade não se alarga aos abusos de posição dominante.
Por outro lado, mantém-se a faculdade de submeter os acordos e
outras práticas de concertação à avaliação prévia da Autoridade da
Concorrência, dando assim às empresas que actuam no mercado nacional a
possibilidade de beneficiar da máxima segurança jurídica, uma vez que
podem requerer à Autoridade um certificado negativo ou uma declaração
de justificação.
No entanto, a próxima entrada em vigor do regulamento comunitário
que substitui o sistema de notificação obrigatória por um sistema de
«excepção legal», em que os acordos podem beneficiar do reconhecimento
da sua licitude independentemente de notificação, justifica que o
funcionamento sistema de avaliação prévia que se pretende manter em
Portugal se mantenha sob observação. Com efeito, a coexistência de dois
sistemas diferentes no mesmo espaço, consoante os acordos ou práticas
concertadas sejam abrangidos pelo direito comunitário ou pelo direito
nacional, pode suscitar dificuldades de aplicação e insegurança dos agentes
económicos.
Além disso, tornam-se expressamente aplicáveis às práticas não
abrangidas pelo direito comunitário os regulamentos comunitários de
isenção por categoria. Consagra-se assim formalmente aquilo que, até
agora, tem sido uma mera prática decisória do Conselho da Concorrência
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no sentido da aplicabilidade indirecta desses regulamentos, a título de
elemento de inspiração para a apreciação individual de comportamentos de
concertação. Como no direito comunitário, prevê-se a possibilidade de esse
benefício ser retirado a certas práticas que produzam efeitos incompatíveis
com as condições de isenção.
Quanto ao regime dos abusos de posição dominante, abandonam-se,
por despiciendas, as presunções constantes do n.º 2 do actual artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 371/93. Com efeito, por um lado, tais presunções são
meramente indicativas, e, por isso, inúteis, e por outro, induzem em erro:
uma posição de 30% num mercado oligopolístico em que três operadores
de poder económico equivalente se entregam mutuamente a uma
concorrência agressiva não é uma posição dominante individual e o simples
facto de as três empresas ocuparem cerca de 90% do mercado não é
sinónimo de posição dominante colectiva. Em contrapartida, uma posição
de 20% pode corresponder ao domínio do mercado se os restantes 80%
estiverem disseminados por um vasto grupo de pequenas empresas com
posições individuais de 3% ou 4% no mercado.
Tudo isto está suficientemente esclarecido na jurisprudência
comunitária, da qual resulta que a quota de mercado ocupada por uma ou
mais empresas, sendo embora um importante indicador de dominância, está
longe de ser o único, devendo, pelo contrário, ter-se em conta uma
multiplicidade de factores.
A escolha dos limiares de dominância presumida com base na quota
de mercado é, de resto, largamente aleatória e a sua aplicação fica sempre
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dependente de uma operação extremamente delicada que é a determinação
do mercado relevante.
Diga-se, aliás, que, para além do direito comunitário, também as
legislações de concorrência dos Estados-membros se abstêm, em geral, de
estabelecer presunções ou de consagrar limiares de dominância. De facto,
além de Portugal, apenas a Alemanha seguiu essa orientação.
Deixa-se assim à nova Autoridade da Concorrência a tarefa de ir
definindo, na sua prática decisória ou regulamentar, os critérios da posição
dominante, com apoio na vasta jurisprudência dos tribunais comunitários.
Refira-se ainda, neste contexto, que a alínea b) do n.º 3 artigo 6.º da
presente proposta de lei, inspirando-se na lei alemã, consagra a proibição
de abuso no acesso a infra-estruturas de carácter essencial ( essential
facilities).
Enfim, altera-se significativamente, no artigo 7.º desta proposta de
lei, o regime da figura do abuso de dependência económica, prevista no
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 371/93.
Entende-se, com efeito, que, a manter-se na legislação portuguesa da
concorrência a referência a uma tal figura (desconhecida na maior parte das
legislações comunitárias), se impõe a modificação dos seus pressupostos,
de modo a que possa actuar apenas se e na medida em que seja susceptível
de afectar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência.
Além disso, indica-se (ainda que a título exemplificativo) que tipos
de comportamentos podem ser considerados abusivos e esclarece-se o que
se entende por falta de «alternativa equivalente».
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4 — O regime do controlo prévio das operações de concentração
conhece igualmente algumas modificações significativas.
Em primeiro lugar, torna-se mais lógica a ordem do articulado e
aperfeiçoam-se tecnicamente certos preceitos (por exemplo, quanto à noção
de concentração e ao cálculo da quota de mercado e do volume de negócios
das empresas envolvidas).
Em segundo lugar, alarga-se, como já foi dito, o regime geral do
controlo das concentrações aos sectores financeiro e segurador.
Em terceiro lugar, inclui-se (à semelhança da lei espanhola), entre as
condições de que depende a obrigatoriedade de notificação, uma condição
suplementar ligada ao volume de negócios das empresas participantes. O
objectivo é o de evitar que tenham de ser notificadas operações de
concentração em que uma das empresas realiza, em Portugal, um volume
de negócios insignificante ou não está sequer presente no mercado
português (como sucede frequentemente quando a aquisição de uma
empresa em Portugal tem lugar por arrastamento de uma operação de
carácter global, mas sem dimensão comunitária, levada a cabo por uma
empresa presente em outros países).
Finalmente, em quarto lugar, harmoniza-se, em toda a medida do
possível e justificável, o regime aplicável em Portugal com o regime
comunitário. Assim sucede, em particular, quanto ao período limite em que
deve ter lugar a notificação obrigatória, quanto ao controlo das empresas
comuns, quanto ao regime de suspensão das operações durante o período
de apreciação e quanto aos critérios de apreciação das operações de
concentração.
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Sublinha-se, muito em especial, este último aspecto. Desde logo,
notar-se-á a alteração da epígrafe relativamente ao artigo 10.º do Decreto-
Lei n.º 371/93 (Proibição de concentração). Com efeito, ela é desajustada
do seu objectivo e do que deve ser o conteúdo do preceito em função desse
objectivo.
Na realidade, não se trata aqui, pura e simplesmente, de proibir
operações de concentração de empresas (as operações de concentração não
devem ser proibidas por princípio), mas de definir as condições em que
estas devem ser apreciadas e os principais factores a ter em conta para sua
autorização ou proibição.
Segue-se, por isso, com as necessárias adaptações, o esquema de
redacção do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 4064/89, que se afigura
muito mais apropriado a tais objectivos. O que se pretende é que a
autoridade de controlo proceda a um balanço concorrencial complexo, com
base no qual decidirá se a operação deve ser autorizada ou proibida, em
função dos seus efeitos previsíveis sobre a estrutura da concorrência.
Os factores de apreciação a ter em conta são enunciados a título
exemplificativo, mas de modo bastante extensivo. São os critérios
correntemente utilizados para apreciação das operações de concentração,
no plano comunitário como nos planos nacionais.
Em contrapartida, mantém-se o critério material de aprovação ou
proibição das operações de concentração estabelecido no Decreto-Lei n.º
371/93 (com a formulação mais rigorosa do artigo 2.º, n.º 2, do
Regulamento (CEE) n.º 4064/89), baseado na criação ou no reforço de uma
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posição dominante susceptível de causar entraves significativos à
concorrência efectiva.
É certo que a Comissão Europeia encarou, no seu Livro Verde de 11
de Dezembro de 2001, a hipótese de alinhar o critério comunitário de
apreciação com o que é correntemente aplicado nos Estados Unidos e em
outras jurisdições importantes (Canadá, Austrália) - undue lessening of
competition. No entanto, considerou prematuro proceder a esse
alinhamento, pelo que a alteração do critério em Portugal iria criar, para já,
uma disparidade sem justificação suficiente no âmbito da União Europeia.
Não é, de resto, seguro que a alteração na formulação do critério viesse a
produzir resultados sensivelmente diferentes.
5 — No que respeita às regras sobre auxílios de Estado, para além da
eliminação de algumas incorrecções relativas à noção de auxílio, substitui-
se o regime actual (artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 371/93), em que o
controlo dos auxílios é, no fundo, confiado à própria autoridade que os
concede (por isso, não se tem conhecimento de que alguma vez tenha
funcionado), por um sistema de verificação pela Autoridade, que poderá
formular as recomendações que entenda convenientes para eliminar os
efeitos negativos desse auxílio sobre a concorrência.
6 — Nos planos processual e procedimental, clarificam-se as
faculdades de inquérito e de inspecção de que dispõem e os deveres a que
estão sujeitos os órgãos e funcionários da Autoridade da Concorrência no
exercício dos poderes sancionatórios e de supervisão desta, bem como as
condições em que podem ser solicitados às empresas e suas associações ou
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a outras entidades documentos e demais informações necessários ao
exercício dos mesmos poderes.
Deixa-se claro que os procedimentos sancionatórios respeitam os
princípios da audiência dos interessados e do contraditório, bem como os
demais princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo, e
ainda, sendo caso disso, do regime geral dos ilícitos de mera ordenação
social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Os procedimentos de supervisão ficam sujeitos às regras do Código
de Procedimento Administrativo e os procedimentos de regulamentação
seguirão regras de transparência e participação estabelecidas na presente
proposta.
Disciplina-se cuidadosamente a tramitação a observar nos processos
relativos a práticas proibidas, tornando bem nítida a distinção entre a fase
de inquérito e a de instrução e regulando com precisão as condições em que
podem ser ordenadas medidas cautelares pela Autoridade.
O procedimento de controlo prévio das operações de concentração de
empresas é clarificado, quer quanto aos poderes e obrigações da Autoridade
quer quanto aos deveres e direitos (designadamente de audiência prévia)
dos autores da notificação e dos contra-interessados. À semelhança do
regime comunitário, divide-se o procedimento em duas fases, só se
passando a uma fase de investigação aprofundada se a Autoridade concluir,
no termo da fase de instrução, que a operação de concentração em causa é
susceptível de criar ou de reforçar uma posição dominante da qual possam
resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional
ou numa parte substancial deste.
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Vai-se assim ao encontro das necessidades de celeridade e de
simplicidade dos procedimentos requeridas pela normal actividade das
empresas e presentes na maior parte das operações de concentração, sem
prejuízo do escrupuloso cuidado com que estas devem ser analisadas pela
Autoridade.
Estabelecem-se regras claras quanto à produção de efeitos da
notificação de operações de concentração e determinam-se com precisão os
casos em que os negócios jurídicos relacionados com uma concentração
são feridos de nulidade.
Definem-se, além disso, os casos em que deve ser aberto um
procedimento oficioso e as regras específicas que se lhe aplicam.
Finalmente, quer quanto aos vários procedimentos administrativos
aplicáveis quer quanto aos processos por infracção, consagram-se regras
claras e equilibradas de articulação entre a Autoridade da Concorrência, por
um lado, e as autoridades reguladoras sectoriais e a Alta Autoridade para a
Comunicação Social, por outro. Essas regras respeitam escrupulosamente o
exercício das competências próprias de cada autoridade, mas são dotadas
da flexibilidade necessária a um funcionamento eficaz e expedito.
7 — O capítulo das sanções é objecto de regulamentação cuidadosa.
São tipificadas as infracções contra-ordenacionais a que corresponde
cada tipo de sanção, prevendo-se a aplicação de coimas, bem como, em
certos casos, de sanções pecuniárias compulsórias.
O montante das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias passa
a ser fixado, à semelhança do regime comunitário, em percentagem do
volume de negócios do infractor, com um limite máximo, respectivamente,
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de 10% e de 5%. Torna-se assim o regime sancionatório verdadeiramente
dissuasivo, o que não era o caso no âmbito do Decreto-Lei n.º 371/93.
As regras de imputação da responsabilidade pela prática de
infracções são claramente estabelecidas, devendo sublinhar-se a
responsabilidade solidária das empresas associadas relativamente às
infracções cometidas pelas suas associações.
Finalmente, o regime da prescrição do procedimento de contra-
ordenação e das respectivas sanções é clarificado e aproximado ao regime
comunitário previsto no novo regulamento que entrará em breve em vigor,
em substituição do Regulamento n.º 17/62.
8 — Na sequência do que se encontra estabelecido no diploma que
institui a Autoridade da Concorrência, concentra-se a competência para
julgar todos os recursos das decisões da Autoridade no Tribunal de
Comércio de Lisboa, sob reserva de recurso para o Tribunal da Relação de
Lisboa ou para o Supremo Tribunal de Justiça, consoante os casos.
Um tal sistema de recursos implica a aplicação por tribunais cíveis
de regras processuais de natureza administrativa em assuntos
materialmente muito complexos e, portanto, deverá requerer um esforço
muito importante de apetrechamento e de preparação desses tribunais.
9 — Quanto ao regime financeiro, enumeram-se os actos sujeitos ao
pagamento de uma taxa e remete-se para regulamento a adoptar pela
Autoridade a fixação dos respectivos montantes e das regras de incidência,
liquidação e cobrança dessas receitas.
10 — Finalmente, prevê-se que o regime a consagrar no presente
diploma, bem como no diploma que cria a Autoridade, seja adaptado para
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ter em conta a evolução do regime comunitário das regras de concorrência
aplicáveis às empresas e dos regulamentos relativos ao controlo prévio das
concentrações.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de lei:
Capítulo I
Das regras de concorrência
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente diploma é aplicável a todas as actividades
económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional, nos sectores
privado, público e cooperativo.
2 — Sob reserva das obrigações internacionais do Estado português,
o presente diploma é aplicável às práticas restritivas da concorrência e às
operações de concentração de empresas que ocorram em território nacional
ou que neste tenham ou possam ter efeitos.
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Artigo 2.º
Noção de empresa
1 — Considera-se empresa, para efeitos do presente diploma,
qualquer entidade que exerça uma actividade económica que consista na
oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente
do seu estatuto jurídico e do modo de funcionamento.
2 — Considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas
que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica
ou que mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação
decorrentes dos direitos ou poderes enumerados no n.º 1 do artigo 10.º.
Artigo 3.º
Serviços de interesse económico geral
1 — As empresas públicas e as empresas a quem o Estado tenha
concedido direitos especiais ou exclusivos encontram-se abrangidas pelo
disposto no presente diploma, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 — As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de
interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal
ficam submetidas ao disposto no presente diploma, na medida em que a
aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito
ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada.
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Secção II
Práticas proibidas
Artigo 4.º
Acordos, decisões de associação de empresas e práticas
concertadas
1 — São proibidos os acordos entre empresas, as decisões de
associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer
que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito
impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou
em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam em:
a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de
venda ou interferir na sua determinação pelo livre jogo do mercado,
induzindo, artificialmente, quer a sua alta quer a sua baixa;
b) Fixar, de forma directa ou indirecta, outras condições de
transacção efectuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo
económico;
c) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento
técnico ou os investimentos;
d) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
e) Aplicar, de forma sistemática ou ocasional, condições
discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações
equivalentes;
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f) Recusar, directa ou indirectamente, a compra ou venda de bens e a
prestação de serviços;
g) Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações
suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não
tenham ligação com o objecto desses contratos.
2 — Excepto nos casos em que se considerem justificadas, nos
termos do artigo 5.º, as práticas proibidas pelo n.º 1 são nulas.
Artigo 5.º
Justificação das práticas proibidas
1 — Podem ser consideradas justificadas as práticas referidas no
artigo anterior que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição
de bens e serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou
económico desde que, cumulativamente:
a) Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte
equitativa do benefício daí resultante;
b) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que
não sejam indispensáveis para atingir esses objectivos;
c) Não dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a
concorrência numa parte substancial do mercado dos bens ou serviços em
causa.
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2 — As práticas previstas no artigo 4.º podem ser objecto de
avaliação prévia por parte da Autoridade da Concorrência, adiante
designada por Autoridade, segundo procedimento a estabelecer por
regulamento a aprovar pela Autoridade nos termos do disposto na alínea a)
do n.º 4 do artigo 7.º dos respectivos Estatutos, aprovados em anexo ao
Decreto-Lei n.º … , de … de … (Regulamento n.º 167/2002).
3 — São consideradas justificadas as práticas proibidas pelo artigo
4.º que, embora não afectando o comércio entre os Estados-membros,
preencham os restantes requisitos de aplicação de um regulamento
comunitário adoptado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 81.º do
Tratado que institui a Comunidade Europeia.
4 — A Autoridade pode retirar o benefício referido no número
anterior se verificar que, em determinado caso, uma prática por ele
abrangida produz efeitos incompatíveis com o disposto no n.º 1.
Artigo 6.º
Abuso de posição dominante
1 — É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de
uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial
deste, tendo por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a
concorrência.
2 — Entende-se que dispõem de posição dominante relativamente ao
mercado de determinado bem ou serviço:
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a) A empresa que actua num mercado no qual não sofre concorrência
significativa ou assume preponderância relativamente aos seus
concorrentes;
b) Duas ou mais empresas que actuam concertadamente num
mercado, no qual não sofrem concorrência significativa ou assumem
preponderância relativamente a terceiros.
3 — Pode ser considerada abusiva, designadamente:
a) A adopção de qualquer dos comportamentos referidos no n.º 1 do
artigo 4.º;
b) A recusa de facultar, contra remuneração adequada, a qualquer
outra empresa o acesso a uma rede ou a outras infra-estruturas essenciais
que a primeira controla, desde que, sem esse acesso, esta última empresa
não consiga, por razões factuais ou legais, operar como concorrente da
empresa em posição dominante no mercado a montante ou a jusante, a
menos que a empresa dominante demonstre que, por motivos operacionais
ou outros, tal acesso é impossível em condições de razoabilidade.
Artigo 7.º
Abuso de dependência económica
1 — É proibida, na medida em que seja susceptível de afectar o
funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência, a exploração
abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica
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em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou
cliente, por não dispor de alternativa equivalente.
2 — Pode ser considerada abusiva, designadamente:
a) A adopção de qualquer dos comportamentos previstos no n.º 1 do
artigo 4.º;
b) A ruptura injustificada, total ou parcial, de uma relação comercial
estabelecida, tendo em consideração as relações comerciais anteriores, os
usos reconhecidos no ramo da actividade económica e as condições
contratuais estabelecidas.
3 — Para efeitos da aplicação do n.º 1 entende-se que uma empresa
não dispõe de alternativa equivalente quando:
a) O fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o de
distribuição, for assegurado por um número restrito de empresas; e
b) A empresa não puder obter idênticas condições por parte de outros
parceiros comerciais num prazo razoável.
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Secção III
Concentração de empresas
Artigo 8.º
Concentração de empresas
1 — Entende-se haver uma operação de concentração de empresas,
para efeitos do presente diploma:
a) No caso de fusão de duas ou mais empresas anteriormente
independentes;
b) No caso de uma ou mais pessoas singulares que já detenham o
controlo de pelo menos uma empresa ou de uma ou mais empresas
adquirirem, directa ou indirectamente, o controlo da totalidade ou de partes
de uma ou de várias outras empresas.
2 — A criação ou aquisição de uma empresa comum constitui uma
operação de concentração de empresas, na acepção da alínea b) do número
anterior, desde que a empresa comum desempenhe de forma duradoura as
funções de uma entidade económica autónoma.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores o controlo
decorre de qualquer acto, independentemente da forma que este assuma,
que implique a possibilidade de exercer, isoladamente ou em conjunto, e
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tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, uma influência
determinante sobre a actividade de uma empresa, nomeadamente:
a) Aquisição da totalidade ou de parte do capital social;
b) Aquisição de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a
totalidade ou parte dos activos de uma empresa;
c) Aquisição de direitos ou celebração de contratos que confiram
uma influência preponderante na composição ou nas deliberações dos
órgãos de uma empresa.
4 — Não é havida como concentração de empresas:
a) A aquisição de participações ou de activos no quadro do processo
especial de recuperação de empresas ou de falência;
b) A aquisição de participações com meras funções de garantia;
c) A aquisição por instituições de crédito de participações em
empresas não financeiras, quando não abrangida pela proibição contida no
artigo 101.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Artigo 9.º
Notificação prévia
1 — As operações de concentração de empresas estão sujeitas a
notificação prévia quando preencham uma das seguintes condições:
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a) Em consequência da sua realização se crie ou se reforce uma quota
superior a 30% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou
numa parte substancial deste;
b) O conjunto das empresas participantes na operação de
concentração tenha realizado em Portugal, no último exercício, um volume
de negócios superior a 150 milhões de euros, líquidos dos impostos com
este directamente relacionados, desde que o volume de negócios realizado
individualmente em Portugal por, pelo menos, duas dessas empresas seja
superior a dois milhões de euros.
2 — As operações de concentração abrangidas pelo presente diploma
devem ser notificadas à Autoridade no prazo de sete dias úteis após a
conclusão do acordo ou, sendo caso disso, até à data da publicação do
anúncio de uma oferta pública de aquisição ou de troca ou da aquisição de
uma participação de controlo.
Artigo 10.º
Quota de mercado e volume de negócios
1 — Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios
previstos no artigo anterior ter-se-á em conta, cumulativamente, os volumes
de negócios:
a) Das empresas participantes na concentração;
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b) Das empresas em que estas dispõem directa ou indirectamente:
- De uma participação maioritária no capital;
- De mais de metade dos votos;
- Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do
órgão de administração ou de fiscalização;
- Do poder de gerir os negócios da empresa;
c) Das empresas que dispõem nas empresas participantes dos direitos
ou poderes enumerados na alínea b);
d) Das empresas nas quais uma empresa referida na alínea c) dispõe
dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);
e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d)
dispõem em conjunto dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).
2 — O volume de negócios a que se refere o número anterior
compreende os valores dos produtos vendidos e dos serviços prestados a
empresas e consumidores em território português, líquidos dos impostos
directamente relacionados com o volume de negócios, mas não inclui as
transacções efectuadas entre as empresas referidas no mesmo número.
3 — Em derrogação ao disposto no n.º 1, se a operação de
concentração consistir na aquisição de partes, com ou sem personalidade
jurídica própria, de uma ou mais empresas, o volume de negócios a ter em
consideração relativamente ao cedente ou cedentes será apenas o relativo às
parcelas que são objecto da transacção.
4 — O volume de negócios é substituído:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) No caso das instituições de crédito e de outras instituições
financeiras, pela soma das seguintes rubricas de proveitos, tal como
definidas na legislação aplicável:
i) Juros e proveitos equiparados;
ii) Receitas de títulos:
Rendimentos de acções e de outros títulos de rendimento variável;
Rendimentos de participações;
Rendimentos de partes do capital em empresas coligadas;
iii) Comissões recebidas;
iv) Lucro líquido proveniente de operações financeiras;
v) Outros proveitos de exploração.
b) No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios ilíquidos
emitidos, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo
de contratos de seguro efectuados por essas empresas ou por sua conta,
incluindo os prémios cedidos às resseguradoras, com excepção dos
impostos ou taxas cobrados com base no montante dos prémios ou no seu
volume total e dos prémios ilíquidos pagos por residentes em Portugal.
Artigo 11.º
Suspensão da operação de concentração
1 — Uma operação de concentração sujeita a notificação prévia não
pode realizar-se antes de ter sido notificada e antes de ter sido objecto de
uma decisão, expressa ou tácita, de não oposição.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — A validade de qualquer negócio jurídico realizado em
desrespeito pelo disposto na presente secção depende de autorização
expressa ou tácita da operação de concentração.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de
uma oferta pública de compra ou de troca que tenha sido notificada à
Autoridade ao abrigo do artigo 9.º, desde que o adquirente não exerça os
direitos de voto inerentes às participações em causa ou os exerça apenas
tendo em vista proteger o pleno valor do seu investimento com base em
derrogação concedida nos termos do número seguinte.
4 — A Autoridade pode, mediante pedido fundamentado da empresa
ou empresas participantes, apresentado antes ou depois da notificação,
conceder uma derrogação ao cumprimento das obrigações previstas nos n.os
1 ou 3, ponderadas as consequências da suspensão da operação ou do
exercício dos direitos de voto para as empresas participantes e os efeitos
negativos da derrogação para a concorrência, podendo, se necessário,
acompanhar a derrogação de condições ou obrigações destinadas a
assegurar uma concorrência efectiva.
Artigo 12.º
Apreciação das operações de concentração
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, as
operações de concentração, notificadas de acordo com o disposto no artigo
9.º, serão apreciadas com o objectivo de determinar os seus efeitos sobre a
estrutura da concorrência, tendo em conta a necessidade de preservar e
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
desenvolver, no interesse dos consumidores intermédios e finais, uma
concorrência efectiva no mercado nacional.
2 — Na apreciação referida no número anterior serão tidos em conta,
designadamente, os seguintes factores:
a) A estrutura dos mercados relevantes e a existência ou não de
concorrência por parte de empresas estabelecidas nesses mercados ou em
mercados distintos;
b) A posição das empresas participantes no mercado ou mercados
relevantes e o seu poder económico e financeiro, em comparação com os
dos seus principais concorrentes;
c) A concorrência potencial e a existência, de direito ou de facto, de
barreiras à entrada no mercado;
d) As possibilidades de escolha de fornecedores e utilizadores;
e) O acesso das diferentes empresas às fontes de abastecimento e aos
mercados de escoamento;
f) A estrutura das redes de distribuição existentes;
g) A evolução da oferta e da procura dos produtos e serviços em
causa;
h) A existência de direitos especiais ou exclusivos conferidos por lei
ou resultantes da natureza dos produtos transaccionados ou dos serviços
prestados;
i) O controlo de infra-estruturas essenciais por parte das empresas
em causa e as possibilidades de acesso a essas infra-estruturas oferecidas às
empresas concorrentes;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
j) A evolução do progresso técnico e económico, desde que a mesma
seja vantajosa para os consumidores e não constitua um obstáculo à
concorrência;
l) O contributo da concentração para a competitividade internacional
da economia nacional.
3 — Serão autorizadas as operações de concentração que não criem
ou não reforcem uma posição dominante de que resultem entraves
significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte
substancial deste.
4 — Serão proibidas as operações de concentração que criem ou
reforcem uma posição dominante da qual possam resultar entraves
significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte
substancial deste.
5 — A decisão que autoriza uma operação de concentração abrange
igualmente as restrições directamente relacionadas com a realização da
concentração e a ela necessárias.
6 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, se a criação da
empresa comum tiver por objecto ou efeito a coordenação do
comportamento concorrencial de empresas que se mantêm independentes,
tal coordenação é apreciada nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º da
presente lei.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Secção IV
Auxílios de Estado
Artigo 13.º
Auxílios de Estado
1 — Os auxílios a empresas concedidos por um Estado ou qualquer
outro ente público não devem restringir ou afectar de forma significativa a
concorrência no todo ou em parte do mercado.
2 — A pedido de qualquer interessado, a Autoridade pode analisar
qualquer auxílio ou projecto de auxílio e formular ao Governo as
recomendações que entenda necessárias para eliminar os efeitos negativos
desse auxílio sobre a concorrência.
3 — Para efeitos do disposto no presente artigo não se consideram
auxílios as indemnizações compensatórias, qualquer que seja a forma que
revistam, concedidas pelo Estado como contrapartida da prestação de um
serviço público.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo II
Autoridade da Concorrência
Artigo 14.º
Autoridade da Concorrência
O respeito pelas regras da concorrência é assegurado pela
Autoridade, instituída pelo Decreto-Lei n.º …/…, de … de … (
Regulamento n.º 167/2002), nos limites das atribuições e competências que
lhe são legalmente cometidas.
Artigo 15.º
Autoridades reguladoras sectoriais
A Autoridade e as autoridades reguladoras sectoriais, nomeadamente
as referidas no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º …/ …, de … de
…(Regulamento n.º 167/2002), colaboram na aplicação da legislação de
concorrência, nos termos previstos no Capítulo III da presente lei.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo III
Do processo
Secção I
Disposições gerais
Artigo 16.º
Poderes de inquérito e inspecção
1 — No exercício dos poderes sancionatórios e de supervisão, a
Autoridade, através dos seus órgãos ou funcionários, goza dos mesmos
direitos e faculdades e está submetida aos mesmos deveres dos órgãos de
polícia criminal, podendo, designadamente:
a) Inquirir os representantes legais das empresas ou das associações
de empresas envolvidas, bem como solicitar-lhes documentos e outros
elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o
esclarecimento dos factos;
b) Inquirir os representantes legais de outras empresas ou
associações de empresas e quaisquer outras pessoas cujas declarações
considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros
elementos de informação;
c) Proceder, nas instalações das empresas ou das associações de
empresas envolvidas, à busca, exame, recolha e apreensão de cópias ou
extractos da escrita e demais documentação, quer se encontre ou não em
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
lugar reservado ou não livremente acessível ao público, sempre que tais
diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova;
d) Proceder à selagem dos locais das instalações das empresas em
que se encontrem ou sejam susceptíveis de se encontrar elementos da
escrita ou demais documentação, durante o período e na medida
estritamente necessária à realização das diligências a que se refere a alínea
anterior;
e) Requerer a quaisquer outros serviços da administração pública,
incluindo os órgãos de polícia criminal, através dos respectivos gabinetes
ministeriais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho
das suas funções.
2 — As diligências previstas na alínea c) do número anterior
dependem de despacho da autoridade judiciária que autorize a sua
realização, solicitado previamente pela Autoridade, em requerimento
devidamente fundamentado, devendo a decisão ser proferida no prazo de
48 horas.
3 — Os funcionários que, no exterior, procedam às diligências
previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 deverão ser portadores:
a) No caso das alíneas a) e b), de credencial emitida pela Autoridade,
da qual constará a finalidade da diligência;
b) No caso da alínea c), da credencial referida na alínea anterior e do
despacho previsto no n.º 2.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — Sempre que tal se revelar necessário, as pessoas a que alude o
número anterior poderão solicitar a intervenção das autoridades policiais.
5 — A falta de comparência das pessoas convocadas a prestar
declarações junto da Autoridade não obsta a que os processos sigam os
seus termos.
Artigo 17.º
Prestação de informações
1 — Sempre que a Autoridade, no exercício dos poderes
sancionatórios e de supervisão que lhe são atribuídos por lei, solicitar às
empresas, associações de empresas ou a quaisquer outras pessoas ou
entidades documentos e outras informações que se revelem necessários,
esse pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) A base jurídica e o objectivo do pedido;
b) O prazo para a comunicação das informações ou o fornecimento
dos documentos;
c) As sanções a aplicar na hipótese de incumprimento do requerido;
d) A informação de que as empresas deverão identificar, de maneira
fundamentada, as informações que consideram confidenciais, juntando,
sendo caso disso, uma cópia não confidencial dos documentos em que se
contenham tais informações.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — As informações e documentos solicitados pela Autoridade ao
abrigo da presente lei devem ser fornecidos no prazo de 30 dias, salvo se,
por decisão fundamentada, for por esta fixado um prazo diferente.
Artigo 18.º
Procedimentos sancionatórios
Sem prejuízo do disposto na presente lei, os procedimentos
sancionatórios respeitam o princípio da audiência dos interessados, o
princípio do contraditório e demais princípios gerais aplicáveis ao
procedimento e à actuação administrativa constantes do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15
de Novembro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de
Janeiro, bem como, se for caso disso, do regime geral dos ilícitos de mera
ordenação social, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro,
na redacção resultante da Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 19.º
Procedimentos de supervisão
Salvo disposição em contrário da presente lei, as decisões adoptadas
pela Autoridade ao abrigo dos poderes de supervisão que lhe são conferidos
por lei seguem o procedimento administrativo comum previsto no Código
de Procedimento Administrativo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 20.º
Procedimentos de regulamentação
1 — Antes da emissão de qualquer regulamento com eficácia
externa, adoptado ao abrigo dos poderes de regulamentação previstos no n.º
4 do artigo 7.º dos respectivos estatutos, a Autoridade deverá proceder à
divulgação do respectivo projecto na Internet, para fins de discussão
pública, durante um período que não deverá ser inferior a 30 dias.
2 — No relatório preambular dos regulamentos previstos no número
anterior a Autoridade fundamentará as suas opções, designadamente com
referência às opiniões expressas durante o período de discussão pública.
3 — O disposto nos números anteriores não será aplicável em casos
de urgência, situação em que a Autoridade poderá decidir pela redução do
prazo concedido ou pela sua ausência, conforme fundamentação que deverá
aduzir.
4 — Os regulamentos da Autoridade que contenham normas com
eficácia externa são publicados na 2.ª Série do Diário da República.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Secção II
Processos relativos a práticas proibidas
Artigo 21.º
Normas aplicáveis
1 — Os processos por infracção ao disposto nos artigos 4.º, 6.º e 7.º
regem-se pelo disposto na presente secção, na Secção I do presente
Capítulo e, subsidiariamente, pelo regime geral dos ilícitos de mera
ordenação social.
2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as
necessárias adaptações, aos processos por infracção aos artigos 81.º e 82.º
do Tratado que institui a Comunidade Europeia instaurados pela
Autoridade, ou em que esta seja chamada a intervir, ao abrigo das
competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º … (Regulamento n.º 167/2002).
Artigo 22.º
Notificações
1 — As notificações são feitas pessoalmente, se necessário com o
auxílio das autoridades policiais, ou por carta registada com aviso de
recepção, dirigida para a sede social, estabelecimento principal ou
domicílio em Portugal da empresa, do seu representante legal ou para o
domicílio profissional do seu mandatário judicial para o efeito constituído.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Quando a empresa não tiver sede ou estabelecimento em
Portugal a notificação é feita por carta registada com aviso de recepção
para a sede social ou estabelecimento principal.
3 — Quando não for possível realizar a notificação, nos termos dos
números anteriores, a notificação considera-se feita, respectivamente, no 3.º
e 7.º dia útil posteriores ao do envio, devendo a cominação aplicável
constar do acto de notificação.
Artigo 23.º
Abertura do inquérito
1 — Sempre que a Autoridade tome conhecimento, por qualquer via,
de eventuais práticas proibidas pelos artigos 4.º, 6.º e 7.º, procede à
abertura de um inquérito, em cujo âmbito promoverá as diligências de
investigação necessárias à identificação dessas práticas e dos respectivos
agentes.
2 — Todos os serviços da administração directa, indirecta ou
autónoma do Estado, bem como as autoridades administrativas
independentes, têm o dever de participar à Autoridade os factos de que
tomem conhecimento susceptíveis de serem qualificados como práticas
restritivas da concorrência.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 24.º
Decisão do inquérito
1 — Terminado o inquérito, a Autoridade decidirá:
a) Proceder ao arquivamento do processo, se entender que não
existem indícios suficientes de infracção;
b) Dar início à instrução do processo, através de notificação dirigida
às empresas ou associações de empresas arguidas, sempre que conclua,
com base nas investigações levadas a cabo, que existem indícios suficientes
de infracção às regras de concorrência.
2 — Caso o inquérito tenha sido instaurado com base em denúncia
de qualquer interessado, a Autoridade não pode proceder ao seu
arquivamento sem dar previamente conhecimento das suas intenções ao
denunciante, concedendo-lhe um prazo razoável para se pronunciar.
Artigo 25.º
Instrução do processo
1 — Na notificação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo
precedente, a Autoridade fixa às arguidas um prazo razoável para que se
pronunciem por escrito sobre as acusações formuladas e as demais questões
que possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
produzidas, e para que requeiram as diligências complementares de prova
que considerem convenientes.
2 — A audição por escrito a que se refere o número anterior pode, a
solicitação das empresas ou associações de empresas arguidas, apresentada
à Autoridade no prazo de cinco dias a contar da notificação, ser completada
ou substituída por uma audição oral, a realizar na data fixada para o efeito
pela Autoridade, a qual não pode, em todo o caso, ter lugar antes do termo
do prazo inicialmente fixado para a audição por escrito.
3 — A Autoridade pode recusar a realização de diligências
complementares de prova sempre que for manifesta a irrelevância das
provas requeridas ou o seu intuito meramente dilatório.
4 — A Autoridade pode ordenar oficiosamente a realização de
diligências complementares de prova, mesmo após a audição a que se
referem os n. os 1 e 2, desde que assegure às arguidas o respeito pelo
princípio do contraditório.
5 — Na instrução dos processos a Autoridade acautela o interesse
legítimo das empresas na não divulgação dos seus segredos de negócio.
Artigo 26.º
Medidas cautelares
1 — Sempre que a investigação indicie que a prática objecto do
processo é susceptível de provocar um prejuízo iminente, grave e
irreparável ou de difícil reparação para a concorrência ou para os interesses
de terceiros pode a Autoridade, em qualquer momento do inquérito ou da
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
instrução, ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática
ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição
da concorrência ou indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no
termo do processo.
2 — As medidas previstas neste artigo podem ser adoptadas pela
Autoridade oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado e
vigorarão até à sua revogação pela Autoridade ou e, em todo o caso, por
período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente
fundamentada, salvo decisão proferida por um tribunal competente antes da
revogação pela Autoridade ou decurso do período por essa fixado.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a adopção das medidas
referidas nos números anteriores é precedida de audição dos interessados,
excepto se tal puser em sério risco o objectivo ou a eficácia da providência.
4 — Sempre que esteja em causa um mercado objecto de regulação
sectorial, a Autoridade solicita o parecer prévio da respectiva autoridade
reguladora, o qual é emitido no prazo máximo de cinco dias úteis.
5 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de
a Autoridade, em caso de urgência, determinar provisoriamente as medidas
que se mostrem indispensáveis ao restabelecimento ou manutenção de uma
concorrência efectiva.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 27.º
Conclusão da instrução
1 — Concluída a instrução, a Autoridade adopta, com base no
relatório do serviço instrutor, uma decisão final, na qual pode, consoante os
casos:
a) Ordenar o arquivamento do processo;
b) Declarar a existência de uma prática restritiva da concorrência e,
se for caso disso, ordenar ao infractor que adopte as providências
indispensáveis à cessação dessa prática ou dos seus efeitos no prazo que lhe
for fixado;
c) Aplicar as coimas e demais sanções previstas nos artigos 42.º, 44.º
e 45.º;
d) Autorizar um acordo, nos termos e condições previstos no artigo
5.º.
2 — Sempre que estejam em causa práticas com incidência num
mercado objecto de regulação sectorial, a adopção de uma decisão ao
abrigo das alíneas b) a d) do número anterior é precedida de parecer prévio
da respectiva autoridade reguladora sectorial, a emitir no prazo de 10 dias
úteis, contados a partir da data da recepção do pedido para o efeito
formulado pela Autoridade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 28.º
Articulação com autoridades reguladoras sectoriais
1 — Sempre que a Autoridade tome conhecimento, nos termos
previstos no artigo 23.º da presente lei, de factos ocorridos num domínio
submetido a regulação sectorial e susceptíveis de serem qualificados como
práticas restritivas da concorrência dá imediato conhecimento dos mesmos
à autoridade reguladora sectorial competente em razão da matéria, para que
esta se pronuncie num prazo razoável fixado pela Autoridade.
2 — Sempre que, no âmbito das respectivas atribuições e sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, uma autoridade reguladora
sectorial apreciar, oficiosamente ou a pedido de entidades reguladas,
questões que possam configurar uma violação do disposto na presente lei,
deve dar imediato conhecimento do processo à Autoridade, bem como dos
respectivos elementos essenciais.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores a Autoridade pode,
por decisão fundamentada, sobrestar na sua decisão de instaurar ou de
prosseguir um inquérito ou um processo, durante o prazo que considere
adequado, bem como designar um funcionário da Autoridade para
acompanhar o referido processo junto da autoridade reguladora sectorial,
nos termos definidos no despacho de nomeação.
4 — Antes da adopção da decisão final, a autoridade reguladora
sectorial dá conhecimento do projecto da mesma à Autoridade, para que
esta se pronuncie num prazo razoável que não excederá dez dias úteis.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Secção III
Procedimento de controlo das operações de concentração de
empresas
Artigo 29.º
Normas aplicáveis
O procedimento em matéria de controlo de operações de
concentração de empresas rege-se pelo disposto na presente secção, na
Secção I do presente Capítulo e, subsidiariamente, no Código do
Procedimento Administrativo.
Artigo 30.º
Apresentação da notificação
1 — A notificação prévia das operações de concentração de
empresas é apresentada à Autoridade pelas pessoas ou empresas a que se
referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º.
2 — As notificações conjuntas são apresentadas por um
representante comum, com poderes para enviar e receber documentos em
nome de todas as partes notificantes.
3 — A notificação é apresentada de acordo com o formulário
aprovado pela Autoridade e conterá as informações e documentos nele
exigidos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 31.º
Produção de efeitos da notificação
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a notificação
produz efeitos na data do pagamento da taxa devida, determinada nos
termos previstos no artigo 56.º.
2 — Sempre que as informações ou documentos constantes da
notificação estejam incompletos ou se revelem inexactos, tendo em conta
os elementos que devam ser transmitidos, nos termos previstos no n.º 3 do
artigo 30.º, a Autoridade convida, por escrito e no prazo de sete dias úteis,
os autores da notificação a completar ou corrigir a notificação no prazo que
lhes fixar, produzindo, neste caso, a notificação efeitos na data de recepção
das informações ou documentos pela Autoridade.
3 — A Autoridade pode dispensar a apresentação de determinadas
informações ou documentos, caso não se revelem necessários para a
apreciação da operação de concentração.
Artigo 32.º
Publicação
No prazo de cinco dias, contados da data em que a notificação
produz efeitos, a Autoridade promove a publicação em dois jornais de
expansão nacional, a expensas dos autores da notificação, dos elementos
essenciais desta, a fim de que quaisquer terceiros interessados possam
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
apresentar observações no prazo que for fixado, o qual não pode ser
inferior a 10 dias.
Artigo 33.º
Instrução
1 — No prazo de 30 dias contados da data de produção de efeitos da
notificação a Autoridade deve completar a instrução do procedimento
respectivo.
2 — Se, no decurso da instrução, se revelar necessário o
fornecimento de informações ou documentos adicionais ou a correcção dos
que foram fornecidos, a Autoridade comunica tal facto aos autores da
notificação, fixando-lhes um prazo razoável para fornecer os elementos em
questão ou proceder às correcções indispensáveis.
3 — A comunicação prevista no número anterior suspende o prazo
referido no n.º 1, com efeitos a partir do primeiro dia útil seguinte ao do
respectivo envio, terminando a suspensão no dia seguinte ao da recepção,
pela Autoridade, dos elementos solicitados.
4 — No decurso da instrução, a Autoridade solicita a quaisquer
outras entidades, públicas ou privadas, as informações que considere
convenientes para a decisão do processo, as quais serão transmitidas nos
prazos por aquela fixados.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 34.º
Decisão
1 — Até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 33.º, a
Autoridade decide:
a) Não se encontrar a operação abrangida pela obrigação de
notificação prévia a que se refere o artigo 9.º; ou
b) Não se opor à operação de concentração; ou
c) Dar início a uma investigação aprofundada, quando considere que
a operação de concentração em causa é susceptível, à luz dos elementos
recolhidos, de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam
resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional
ou numa parte substancial deste, à luz dos critérios definidos no artigo 12.º.
2 — A decisão a que se refere a alínea b) do n.º 1 será tomada
sempre que a Autoridade conclua que a operação, tal como foi notificada
ou na sequência de alterações introduzidas pelos autores da notificação, não
é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam
resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional
ou numa parte substancial deste.
3 — As decisões tomadas pela Autoridade ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 podem ser acompanhadas da imposição de condições e obrigações
destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
autores da notificação com vista a assegurar a manutenção de uma
concorrência efectiva.
4 — A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 vale como
decisão de não oposição à operação de concentração.
Artigo 35.º
Investigação aprofundada
1 — No prazo máximo de 90 dias, contados da data da decisão a que
se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade procede às
diligências de investigação complementares que considere necessárias.
2 — Às diligências de investigação referidas no número anterior é
aplicável, designadamente o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 33.º.
Artigo 36.º
Decisão após investigação aprofundada
1 — Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, a
Autoridade pode decidir:
a) Não se opor à operação de concentração;
b) Proibir a operação de concentração, ordenando, caso esta já se
tenha realizado, medidas adequadas ao restabelecimento de uma
concorrência efectiva, nomeadamente a separação das empresas ou dos
activos agrupados ou a cessação do controlo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — À decisão referida na alínea a) do número anterior aplica-se,
com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º.
3 — A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 vale como
decisão de não oposição à realização da operação de concentração.
Artigo 37.º
Audiência dos interessados
1 — As decisões a que se referem os artigos 34.º e 36.º são tomadas
mediante audiência prévia dos autores da notificação e dos contra-
interessados.
2 — Nas decisões de não oposição referidas na alínea b) do n.º 1 do
artigo 34.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, quando não acompanhadas
da imposição de condições ou obrigações, a Autoridade pode, na ausência
de contra-interessados, dispensar a audiência dos autores da notificação.
3 — Consideram-se contra-interessados, para efeitos do disposto
neste artigo, aqueles que, no âmbito do procedimento, se tenham
manifestado desfavoravelmente quanto à realização da operação de
concentração em causa.
4 — A realização da audiência de interessados suspende o cômputo
dos prazos referidos no n.º 1 dos artigos 33.º e 35.º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 38.º
Articulação com autoridades reguladoras sectoriais
1 — Sempre que uma operação de concentração de empresas tenha
incidência num mercado objecto de regulação sectorial, a Autoridade da
Concorrência, antes de tomar uma decisão ao abrigo n.º 1 do artigo 34.º ou
do n.º 1 do artigo 36.º, consoante os casos, solicita que a respectiva
autoridade reguladora se pronuncie, num prazo razoável fixado pela
Autoridade.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício pelas
autoridades reguladoras sectoriais dos poderes que, no quadro das suas
atribuições específicas, lhes sejam legalmente conferidos relativamente à
operação de concentração em causa.
Artigo 39.º
Procedimento oficioso
1 — Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções, são
objecto de procedimento oficioso:
a) As operações de concentração de cuja realização a Autoridade
tome conhecimento e que, em incumprimento do disposto na presente lei,
não tenham sido objecto de notificação prévia;
b) As operações de concentração cuja decisão expressa ou tácita de
não oposição se tenha fundado em informações falsas ou inexactas relativas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a circunstâncias essenciais para a decisão, fornecidas pelos participantes na
operação de concentração;
c) As operações de concentração em que se verifique o desrespeito,
total ou parcial, de obrigações ou condições impostas aquando da
respectiva decisão de não oposição.
2 — Na hipótese prevista na alínea a) do número anterior, a
Autoridade notifica as empresas em situação de incumprimento para que
procedam à notificação da operação nos termos previstos na presente lei,
num prazo razoável fixado pela Autoridade, a qual poderá ainda determinar
a sanção pecuniária a aplicar em execução do disposto na alínea b) do
artigo 45.º.
3 — Nas hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, a Autoridade
não está submetida aos prazos fixados nos artigos 31.º a 36.º da presente
lei.
4 — Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a decisão da
Autoridade de dar início a um procedimento oficioso produz efeitos a partir
da data da sua comunicação a qualquer das empresas ou pessoas
participantes na operação de concentração.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 40.º
Nulidade
São nulos os negócios jurídicos relacionados com uma operação de
concentração na medida em que contrariem decisões da Autoridade que
hajam:
a) Proibido a operação de concentração;
b) Imposto condições à sua realização; ou
c) Ordenado medidas adequadas ao restabelecimento da concorrência
efectiva.
Capítulo IV
Das infracções e sanções
Artigo 41.º
Qualificação
Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas
administrativas a que houver lugar, as infracções às normas previstas no
presente diploma e às normas de direito comunitário cuja observância seja
assegurada pela Autoridade constituem contra-ordenação punível nos
termos do disposto no presente capítulo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 42.º
Coimas
1 — Constitui contra-ordenação punível com coima que não pode
exceder, para cada uma das empresas partes na infracção, 10% do volume
de negócios no último ano:
a) A violação do disposto nos artigos 4.º, 6.º e 7.º;
b) A realização de operações de concentração de empresas que se
encontrem suspensas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, ou que
hajam sido proibidas por decisão adoptada ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 36.º;
c) O desrespeito por decisão que decrete medidas provisórias, nos
termos previstos no artigo 26.º;
d) O desrespeito de condições ou obrigações impostas às empresas
pela Autoridade, nos termos previstos nos artigos 11.º, n.º 4, 34.º, n.º 3, e
36.º, n.º 2.
2 — No caso de associações de empresas a coima prevista no
número anterior não excederá 10% do volume de negócios agregado anual
das empresas associadas que hajam participado no comportamento
proibido.
3 — Constitui contra-ordenação punível com coima que não pode
exceder, para cada uma das empresas, 1% do volume de negócios do ano
anterior:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) A falta de notificação de uma operação de concentração sujeita a
notificação prévia nos termos do artigo 9.º;
b) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexactas
ou incompletas, em resposta a pedido da Autoridade, no uso dos seus
poderes sancionatórios ou de supervisão;
c) A não colaboração com a Autoridade ou a obstrução ao exercício
por esta dos poderes previstos no artigo 16.º.
4 — Em caso de falta de comparência injustificada, em diligência de
processo para tenham sido regularmente notificados, de testemunhas,
peritos ou representantes das empresas queixosas ou infractoras, a
Autoridade pode aplicar uma coima no valor máximo de 10 unidades de
conta.
5 — Nos casos previstos nos números anteriores, se a contra-
ordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de
uma ordem emanada da Autoridade, a aplicação da coima não dispensa o
infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
6 — A negligência é punível.
Artigo 43.º
Critérios de determinação da medida da coima
As coimas as que se refere o artigo anterior são fixadas tendo em
consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) A gravidade da infracção para a manutenção de uma concorrência
efectiva no mercado nacional;
b) As vantagens de que hajam beneficiado as empresas infractoras
em consequência da infracção;
c) O carácter reiterado ou ocasional da infracção;
d) O grau de participação na infracção;
e) A colaboração prestada à Autoridade, até ao termo do
procedimento administrativo;
f) O comportamento do infractor na eliminação das práticas
proibidas e na reparação dos prejuízos causados à concorrência.
Artigo 44.º
Sanções acessórias
Caso a gravidade da infracção o justifique, a Autoridade promove a
publicação, a expensas do infractor, da decisão proferida no âmbito de um
processo instaurado ao abrigo do presente diploma no Diário da República
e ou num jornal nacional de expansão nacional, regional ou local,
consoante o mercado geográfico relevante em que a prática proibida
produziu os seus efeitos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 45.º
Sanções pecuniárias compulsórias
Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, a Autoridade pode decidir,
quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, num
montante que não excederá, 5% da média diária do volume de negócios no
último ano, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão, nos casos
seguintes:
a) Não acatamento de decisão da Autoridade que imponha uma
sanção ou ordene a adopção de medidas determinadas;
b) Falta de notificação de uma operação de concentração sujeita a
notificação prévia nos termos do artigo 9.º;
c) Não prestação ou prestação de informações falsas aquando de uma
notificação prévia de uma operação de concentração de empresas.
Artigo 46.º
Responsabilidade
1 — Pela prática das contra-ordenações previstas nesta lei podem ser
responsabilizadas pessoas singulares, pessoas colectivas,
independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e
associações sem personalidade jurídica.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — As pessoas colectivas e as entidades que lhes são equiparadas,
nos termos do disposto no número anterior, são responsáveis pelas contra-
ordenações previstas nesta lei quando os factos tiverem sido praticados, no
exercício das respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos
titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou
trabalhadores.
3 — Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e
entidades equiparadas incorrem na sanção prevista para o autor,
especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a
prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo
imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de
outra disposição legal.
4 — As empresas que integrem uma associação de empresas que seja
objecto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória, nos
termos previstos nos artigos 42.º e 45.º, são solidariamente responsáveis
pelo pagamento da coima.
Artigo 47.º
Prescrição
1 — O procedimento de contra-ordenação extingue-se por prescrição
no prazo de:
a) Três anos, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 42.º;
b) Cinco anos, nos restantes casos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do
dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que
determinou a sua aplicação, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 42.º,
que é de três anos.
3 — O prazo de prescrição suspende-se ou interrompe-se nos casos
previstos no artigo 27.º-A e 28.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 7 de
Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 109/2001, de 24 de
Dezembro.
Capítulo V
Dos recursos
Secção I
Processos contra-ordenacionais
Artigo 48.º
Regime jurídico
Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à
interposição, ao processamento e ao julgamento dos recursos previstos na
presente secção os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral dos
ilícitos de mera ordenação social.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 49.º
Tribunal competente e efeitos
1 — Das decisões proferidas pela Autoridade que determinem a
aplicação de coimas ou de outras sanções previstas na lei cabe recurso para
o Tribunal de Comércio de Lisboa, com efeito suspensivo.
2 — Das demais decisões, despachos ou outras medidas adoptadas
pela Autoridade cabe recurso para o mesmo tribunal, com efeito meramente
devolutivo, nos termos e limites fixados no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-
Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 50.º
Regime processual
1 — Interposto o recurso de uma decisão da Autoridade, esta remete
os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar
alegações.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º
433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º
244/95, de 14 de Setembro, a Autoridade pode ainda juntar outros
elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da
causa, bem como oferecer meios de prova.
3 — A Autoridade, o Ministério Público ou os arguidos podem opor-
se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da
concordância da Autoridade.
5 — Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide
com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida
na fase administrativa do processo de contra-ordenação.
6 — A Autoridade tem legitimidade para recorrer autonomamente
das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso.
Artigo 51.º
Recurso das decisões do Tribunal de Comércio de Lisboa
1 — As decisões do Tribunal de Comércio de Lisboa que admitam
recurso, nos termos previstos no regime geral dos ilícitos de mera
ordenação social, são impugnáveis junto do tribunal da Relação de Lisboa,
que decide em última instância.
2 — Dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa
não cabe recurso ordinário.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Secção II
Procedimentos administrativos
Artigo 52.º
Regime processual
À interposição, ao processamento e ao julgamento dos recursos
referidos na presente secção é aplicável o disposto nos artigos seguintes e,
subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa de actos
administrativos definido no Código do Processo dos Tribunais
Administrativos.
Artigo 53.º
Tribunal competente e efeitos do recurso
1 — Das decisões da Autoridade proferidas em procedimentos
administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão
ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto Lei n.º .../..., de ... (
Regulamento n.º 167/2002), cabe recurso para o Tribunal do Comércio de
Lisboa, a ser tramitado como acção administrativa especial.
2 — O recurso previsto no número anterior tem efeito meramente
devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva ou cumulativamente com
outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de
medidas provisórias
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 54.º
Recurso das decisões do Tribunal do Comércio de Lisboa
1 — Das decisões proferidas pelo Tribunal de Comércio de Lisboa
nas acções administrativas a que se refere a presente secção cabe recurso
jurisdicional para o Tribunal da Relação de Lisboa e deste, limitado à
matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 — Se o recurso jurisdicional respeitar apenas a questões de direito
o recurso é interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.
3 — Os recursos previstos neste artigo têm efeito devolutivo.
Capítulo VI
Taxas
Artigo 55.º
Taxas
1 — Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa:
a) A apreciação de operações de concentração de empresas, sujeitas a
obrigação de notificação prévia, nos termos do disposto no artigo 9.º;
b) A apreciação de acordos entre empresas, no quadro do
procedimento de avaliação prévia previsto no n.º 2 do artigo 5.º;
c) A emissão de certidões;
d) A emissão de pareceres;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
e) Quaisquer outros actos que configurem uma prestação de serviços
por parte da Autoridade a entidades privadas.
2 — As taxas são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos
em regulamento da Autoridade.
3 — A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de
pagamento das taxas far-se-á através de processo de execução fiscal,
servindo de título executivo a certidão passada para o efeito pela
Autoridade.
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 56.º
Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro
O n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 4.º
(...)
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — As decisões da Autoridade da Concorrência relativas a
operações de concentração de empresas em que participem entidades
referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da
Alta Autoridade para a Comunicação Social, o qual deverá ser negativo
quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto
das diversas correntes de opinião.»
Artigo 57.º
Norma transitória
Até ao início da vigência do Código do Processo dos Tribunais
Administrativos aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, à
interposição, ao processamento e ao julgamento dos recursos referidos na
Secção II do Capítulo V da presente lei é aplicável, subsidiariamente, o
regime de impugnação contenciosa dos actos administrativos actualmente
em vigor.
Artigo 58.º
Norma revogatória
1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro.
2 — São revogadas as normas que atribuam competências em
matéria de defesa da concorrência a outros órgãos que não os previstos no
direito comunitário ou na presente lei.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Até à publicação do regulamento da Autoridade a que se refere
o n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma mantém-se em vigor a Portaria n.º
1097/93, de 29 de Outubro.
Artigo 59.º
Revisão
1 — O regime jurídico da concorrência estabelecido na presente lei,
bem como no diploma que estabelece a Autoridade, será adaptado para ter
conta a evolução do regime comunitário aplicável às empresas, ao abrigo
do disposto nos artigos 81.º e 82.º do Tratado que institui a Comunidade
Europeia e dos regulamentos relativos ao controlo das operações de
concentração de empresas.
2 — O Governo adoptará as alterações legislativas necessárias, após
ouvir a Autoridade da Concorrência.
Artigo 60.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 31 de Março de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de
2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro dos
Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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Publicação — DAR II série A — 2390-2403 — 16/01/2003
2390 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003
imediatamente aplicáveis ao concurso aberto pelo Aviso n.º 4902/2002, 2ª Série, de 11 de Abril.
2 - Os artigos 9.º, 39.º, 45.º e 86.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROPOSTA DE LEI N.º 40/IX
APROVA O REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA
Exposição de motivos
1 - No cumprimento do seu Programa, e na sequência da aprovação em Conselho de Ministros do diploma que cria a Autoridade da Concorrência, apresenta o Governo à Assembleia da República uma proposta de lei que procede à revisão dos aspectos substantivos e adjectivos do regime jurídico da concorrência em Portugal.
A presente proposta de lei reveste-se, pelo seu objectivo e pelo seu conteúdo, de importância decisiva para a modernização da economia portuguesa e para a sua inserção activa na economia internacional de mercado, em particular na economia europeia. Trata-se de um domínio onde se impõe que os investidores e as empresas portuguesas se vejam dotados de regras capazes de prevenir e sancionar, efectivamente, as práticas concorrenciais abusivas, de assegurar rapidez e eficácia aos mecanismos de controlo prévio das concentrações e de lhes garantir a segurança jurídica indispensável ao lícito prosseguimento da sua actividade económica.
Em vigor há 10 anos, o diploma que estabelece o regime geral de defesa da concorrência - Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro - padece de defeitos estruturais que urge corrigir e, sobretudo, deixou de responder às exigências da moderna economia e da política de concorrência actual, a qual conheceu entretanto, tanto na União Europeia como nos Estados Unidos, uma evolução extremamente significativa.
Com a presente proposta de lei pretende-se, assim, completar um ciclo de revisão e modernização da legislação de enquadramento da concorrência em Portugal, decisivo para a modernização da economia portuguesa e para a competitividade das empresas estabelecidas ou que pretendam estabelecer-se em Portugal.
Enumeram-se, em seguida, os traços principais do novo diploma que se pretende vir a ser aprovado pela Assembleia da República.
2 - No que diz respeito às disposições de carácter geral, alargou-se, antes de mais, como de há muito se impunha e já se previa no Programa do Governo, o âmbito de aplicação do diploma a todos os sectores da actividade económica, sem excepção, incluindo a submissão da banca e dos seguros às regras gerais relativas ao controlo prévio das operações de concentração.
Quanto às empresas públicas e às empresas às quais o Estado tenha concedido direitos especiais ou exclusivos, bem como quanto às empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal, consagra-se um regime inspirado no artigo 86.º do Tratado CE.
Com efeito, este revelou-se um preceito de grande equilíbrio entre os interesses da concorrência e os do serviço público, que tem permitido à jurisprudência não só evitar a discriminação entre empresas privadas e públicas, mas também encontrar, em nome do princípio da proporcionalidade, as soluções mais equilibradas no plano da política económica ou social, sem resvalar para intervenções dos poderes públicos na economia com carácter abusivo ou discriminatório.
As leis alemã, belga e italiana contêm, elas também, preceitos com sentido idêntico ao que agora pretende consagrar-se.
Por outro lado, deixa-se de incluir uma ressalva expressa das "restrições de concorrência decorrentes de lei especial", constante do actual n.º 3 do artigo 1.º, por se considerar uma tal referência inútil, de acordo com as regras da boa hermenêutica jurídica, contraditória com uma política de concorrência séria e coerente (pelo sinal errado que lança) e, eventualmente, contrária ao direito comunitário (os Estados-membros da UE devem abster-se de tomar medidas, legislativas ou outras, que levem as empresas a violar as normas comunitárias de concorrência, idênticas, no seu conteúdo, às nacionais).
Finalmente, clarifica-se a noção de empresa, para efeitos de determinação do âmbito de aplicação do diploma, em termos semelhantes aos que resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
3 - Quanto às práticas proibidas em virtude do seu carácter anticoncorrencial, começa-se por clarificar o seu regime através quer de uma diferente arrumação dos preceitos da secção respectiva quer de alguns ajustamentos de carácter textual.
É assim que se sublinha o carácter residual da noção de prática concertada relativamente às noções de acordo entre empresas e de decisão de associação de empresas; que, na esteira das orientações jurisprudenciais dos tribunais comunitários, se limita a proibição de práticas anticoncorrenciais às que sejam susceptíveis de impedir, falsear ou restringir a concorrência "de forma sensível"; que se torna claro que a possibilidade de considerar justificadas as práticas proibidas se aplica também às práticas concertadas e que, em contrapartida, esta mesma possibilidade não se alarga aos abusos de posição dominante.
Por outro lado, mantém-se a faculdade de submeter os acordos e outras práticas de concertação à avaliação prévia da Autoridade da Concorrência, dando assim às empresas que actuam no mercado nacional a possibilidade de beneficiar da máxima segurança jurídica, uma vez que podem requerer à Autoridade um certificado negativo ou uma declaração de justificação.
No entanto, a próxima entrada em vigor do regulamento comunitário que substitui o sistema de notificação obrigatória por um sistema de "excepção legal", em que os acordos podem beneficiar do reconhecimento da sua licitude independentemente de notificação, justifica que o funcionamento sistema de avaliação prévia que se pretende manter em Portugal se mantenha sob observação. Com efeito, a coexistência de dois sistemas diferentes no mesmo espaço, consoante os acordos ou práticas concertadas sejam abrangidos pelo direito comunitário ou pelo direito nacional, pode suscitar dificuldades de aplicação e insegurança dos agentes económicos.
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Discussão generalidade — DAR I série — 13/02/2003
Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2003 I Série - Número 86
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 12 DE FEVEREIRO DE 2003
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Ascenso Luís Seixas Simões
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação da proposta de lei n.º 41/IX, das propostas de resolução n.os 27 a 31/IX, dos projectos de lei n.os 225 e 226/IX, dos projectos de resolução n.os 124 a 126/IX, da interpelação n.º 3/IX, de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Elisa Guimarães Ferreira (PS) criticou a perda das verbas do fundo de coesão por Portugal, respondendo depois a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Guilherme Silva (PSD).
Também em declaração política, o Sr. Deputado António Filipe (PCP) falou da necessidade de se proteger a música portuguesa.
O Sr. Deputado Luís Rodrigues (PSD) teceu considerações sobre o estado de desenvolvimento do distrito de Setúbal, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Alberto Antunes (PS), Jerónimo de Sousa (PCP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
O Sr. Deputado João Cravinho (PS) criticou o Governo por não estar a tomar as decisões necessárias à prossecução da requalificação económica e social do distrito de Aveiro. Respondeu, no fim, aos pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Luís Montenegro (PSD).
Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 40/IX - Aprova o regime jurídico da concorrência. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Economia (Carlos Tavares), os Srs. Deputados Maximiano Martins (PS), Lino de Carvalho (PCP), Isabel Castro (Os Verdes), Almeida Henriques (PSD), Herculano Gonçalves (CDS-PP) e Guilherme d'Oliveira Martins (PS).
O projecto de lei n.º 178/IX - Aprova a lei quadro sobre autoridades reguladoras independentes nos domínios económico e financeiro (PS) foi também discutido na generalidade, tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Alberto Martins (PS) e Maximiano Martins (PS) - que fez a síntese do relatório da Comissão de Economia e Finanças referente ao projecto de lei -, Graça Proença de Carvalho (PSD), Luís Fazenda (BE), Pinho Cardão (PSD), Bruno Dias (PCP) e Diogo Feio (CDS-PP).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 15 minutos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 3671-3671 — 14/02/2003
3671 | I Série - Número 087 | 14 de Fevereiro de 2003
Srs. Deputados, começamos por votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 154/IX - Integração da medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 40/IX - Aprova o regime jurídico da concorrência.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 5.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 178/IX - Aprova a lei quadro sobre autoridades reguladoras independentes nos domínios económico e financeiro (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta de vários pareceres da Comissão de Ética, que serão votados após a respectiva leitura.
O Sr. Secretário (Manuel Oliveira): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 1.º Juízo - 3.ª Secção - do Tribunal Criminal de Lisboa, Processo n.º 8963/98.8TDLSB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de não autorizar a Sr.ª Deputada Assunção Esteves (PSD) a prestar depoimento, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Manuel Oliveira): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação da 8.ª Vara Cível de Lisboa - 1.ª Secção -, Processo n.º 35/2001, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado José Magalhães (PS) a prestar depoimento, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Manuel Oliveira): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 12.ª Vara Cível de Lisboa - 2.ª Secção -, Processo n.º 27/2002, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Vicente Jorge Silva (PS) a prestar depoimento, por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Manuel Oliveira): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 4.º Juízo - 1.ª Secção - do Tribunal Criminal de Lisboa, Processo n.º 17031/01.6TDLSB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins (PS) a prestar depoimento, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Manuel Oliveira): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 4.º Juízo - 1.ª Secção - do Tribunal Criminal de Lisboa, Processo n.º 17031/01.6TDLSB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado António Costa (PS) a prestar depoimento, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Manuel Oliveira): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do 3.ª Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Processo n.º 605/01.2TBAVR, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Rosa Albernaz (PS) a prestar depoimento, por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Manuel Oliveira): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do 3.ª Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Processo n.º 605/01.2TBAVR, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de não autorizar o Sr. Deputado José Sócrates (PS) a prestar depoimento, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Manuel Oliveira): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 12.ª Vara Cível de Lisboa - 1.ª Secção -, Processo n.º 20/2002, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Vicente Jorge Silva (PS) a prestar depoimento, por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
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Votação final global — DAR I série — 4646-4646 — 11/04/2003
4646 | I Série - Número 110 | 11 de Abril de 2003
Unidas e à União Europeia no sentido da urgente reconstrução do Iraque (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
É o seguinte:
Voto n.° 56/IX
De congratulação pela libertação do povo iraquiano, apelando à comunidade internacional, às Nações Unidas e à União Europeia no sentido da urgente reconstrução do Iraque
No momento em que o povo iraquiano está no rua das suas cidades manifestando de forma expressiva o seu regozijo pelos sinais claros do fim de um regime que durante mais de três décadas o oprimiu;
No momento em que as garras e os símbolos de controlo ditatorial sobre o povo iraquiano estão sendo apeados de modo acelerado e crescentemente sustentado;
No momento em que o mundo democrático suspira de alívio pelo fim anunciado de uma das mais desumanas e impiedosas tiranias do último quarto de século;
No momento em que no Iraque se faz história para todos aqueles que acreditam realmente nos valores da liberdade, dos direitos humanos, da democracia e da justiça.
A Assembleia da República congratula-se com a libertação do povo iraquiano do jugo ditatorial que durante mais de três décadas o violentou e oprimiu em níveis desumanos e apela à comunidade internacional, às Nações Unidas e à União Europeia a rápida reunião em torno do princípio da solidariedade para a urgente reconstrução de um Iraque uno, estável e democrático e a criação nele de uma sociedade livre, soberana e respeitadora dos Direitos do Homem, na esteira das decisões da Cimeira dos Açores e do último Conselho Europeu em Bruxelas.
O Sr. Presidente: - Votamos seguidamente o voto n.º 57/IX - De congratulação pelo aproximar do final da intervenção militar no Iraque e pelo início de uma nova fase para o povo iraquiano (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era o seguinte:
Voto n.º 57/IX
De congratulação pelo aproximar do final da intervenção militar no Iraque e pelo início de uma nova fase para o povo iraquiano
A Assembleia da República congratula-se com o aproximar do final da intervenção militar no Iraque e com o início de uma nova fase que deve ser de pacificação e devolução do poder ao povo iraquiano sob a égide das Nações Unidas e com a activa cooperação da comunidade internacional, em particular com a União Europeia.
Fá-lo sem prejuízo das manifestas divergências expressas na devida altura sobre a oportunidade e a legitimidade da intervenção militar.
A reconstrução do Iraque e o início de um processo de implantação da democracia e de respeito pelos Direitos do Homem são essenciais para sarar as feridas causadas pela guerra, numa população já tão sacrificada por décadas de uma brutal ditadura e de carências a todos os níveis superadas pelo povo iraquiano.
A Assembleia da República considera também essencial que, a partir de agora, se abra uma nova e decisiva fase para resolução do problema israelo-palestiniano que salvaguarde a existência em segurança do Estado de Israel bem como de um Estado palestiniano independente, livre e democrático.
O Sr. Presidente: - Passamos à votação do projecto de resolução n.º 143/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, que altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2002, de 21 de Agosto (PCP e Os Verdes) [Apreciação parlamentar n.º 47/IX (PCP)].
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 144/IX - Protocolo de Cooperação entre a Assembleia Nacional da República de Angola e a Assembleia da República de Portugal (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Finanças, relativo à proposta de lei n.º 40/IX - Aprova o regime jurídico da concorrência.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, temos agora para votar o texto final, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo à proposta de lei n.º 45/IX - Altera a Lei de Programação Militar. E, como sabem, por exigência constitucional, este diploma deve ser votado na especialidade em Plenário. Tratando-se de uma votação na especialidade, são concedidos 3 minutos a cada grupo parlamentar para se pronunciarem sobre a matéria, procedendo-se, no fim, a votação artigo a artigo.
Tem, pois, a palavra o Sr. Deputado Rui Gomes da Silva.
O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Farei uma intervenção muito breve para, em nome do PSD, congratular-me pela aprovação desta proposta de lei que altera a Lei de Programação Militar.
O texto apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, com pequenas alterações, corresponde a um conjunto de princípios e de programas que visam dotar as Forças
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