Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
09/01/2003
Votacao
03/04/2003
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 03/04/2003
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Aprovado
Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 2403-2404
2403 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003 2 - O recurso previsto no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias Artigo 54.º Recurso das decisões do Tribunal do Comércio de Lisboa 1 - Das decisões proferidas pelo Tribunal de Comércio de Lisboa nas acções administrativas a que se refere a presente secção cabe recurso jurisdicional para o Tribunal da Relação de Lisboa e deste, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça. 2 - Se o recurso jurisdicional respeitar apenas a questões de direito o recurso é interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Os recursos previstos neste artigo têm efeito devolutivo. Capítulo VI Taxas Artigo 55.º Taxas 1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa: a) A apreciação de operações de concentração de empresas, sujeitas a obrigação de notificação prévia, nos termos do disposto no artigo 9.º; b) A apreciação de acordos entre empresas, no quadro do procedimento de avaliação prévia previsto no n.º 2 do artigo 5.º; c) A emissão de certidões; d) A emissão de pareceres; e) Quaisquer outros actos que configurem uma prestação de serviços por parte da Autoridade a entidades privadas. 2 - As taxas são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos em regulamento da Autoridade. 3 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada para o efeito pela Autoridade. Capítulo VII Disposições finais e transitórias Artigo 56.º Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro O n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.º (...) 1 - (…) 2 - (…) 3 - (…) 4 - As decisões da Autoridade da Concorrência relativas a operações de concentração de empresas em que participem entidades referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião." Artigo 57.º Norma transitória Até ao início da vigência do Código do Processo dos Tribunais Administrativos aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, à interposição, ao processamento e ao julgamento dos recursos referidos na Secção II do Capítulo V da presente lei é aplicável, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa dos actos administrativos actualmente em vigor. Artigo 58.º Norma revogatória 1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro. 2 - São revogadas as normas que atribuam competências em matéria de defesa da concorrência a outros órgãos que não os previstos no direito comunitário ou na presente lei. 3 - Até à publicação do regulamento da Autoridade a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma mantém-se em vigor a Portaria n.º 1097/93, de 29 de Outubro. Artigo 59.º Revisão 1 - O regime jurídico da concorrência estabelecido na presente lei, bem como no diploma que estabelece a Autoridade, será adaptado para ter conta a evolução do regime comunitário aplicável às empresas, ao abrigo do disposto nos artigos 81.º e 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e dos regulamentos relativos ao controlo das operações de concentração de empresas. 2 - O Governo adoptará as alterações legislativas necessárias, após ouvir a Autoridade da Concorrência. Artigo 60.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 31 de Março de 2003. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 82/IX MEDIDAS DE ENQUADRAMENTO DAS PRAXES ACADÉMICAS Uma recente polémica relacionada com uma queixa apresentada ao Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior por uma aluna do Instituto Piaget de Macedo de Cavaleiros veio lançar na praça pública uma discussão sobre as praxes
Apreciação — DAR I série
Sábado, 29 de Março de 2003 I Série - Número 106 IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003) REUNIÃO PLENÁRIA DE 28 DE MARÇO DE 2003 Presidente: Ex.mo Sr. Manuel Alegre de Melo Duarte Secretários: Ex. mos Srs. Manuel Alves de Oliveira Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos António João Rodeia Machado S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas. A Câmara procedeu à discussão, conjunta e na generalidade, dos projectos de lei n.os 224/IX - Assegura a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (Altera o Código Penal Português em matéria do crime de genocídio, dos crimes contra a Humanidade e dos crimes de guerra) (PSD) e 262/IX - Altera o Código Penal, para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional (PCP). Intervieram no debate os Srs. Deputados Eugénio Marinho (PSD), António Filipe (PCP), Eduardo Cabrita (PS), Narana Coissoró (CDS-PP) e Luís Fazenda (BE). Foi também apreciado, na generalidade, o projecto de resolução n.º 82/IX - Medidas de enquadramento das praxes académicas (CDS-PP), sobre o qual se pronunciaram os Srs. Deputados João Pinho de Almeida (CDS-PP), Daniel Rebelo (PSD), Joana Amaral Dias (BE), Augusto Santos Silva (PS), Bruno Dias (PCP) e Gonçalo Capitão (PSD). O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 11 horas e 40 minutos.
Votação Deliberação — DAR I série
Sexta-feira, 4 de Abril de 2003 I Série - Número 108 IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003) REUNIÃO PLENÁRIA DE 3 DE ABRIL DE 2003 Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos António João Rodeia Machado S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas. Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação de requerimentos e da resposta a alguns outros. Em declaração política, o Sr. Deputado Pedro Duarte (PSD) reprovou a actual liderança do PS, após o que respondeu ao pedido de esclarecimento da Sr.ª Deputada Helena Roseta (PS). A Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes), também em declaração política, criticou o plano de ordenamento do Parque Natural da Arrábida e chamou a atenção do Governo por não observar questões formais no processo de elaboração deste plano. No fim, respondeu aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Maria Santos (PS), Bruno Dias (PCP) e Luís Rodrigues (PSD). O Sr. Deputado Jorge Nuno Sá (PSD), a propósito da abertura do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, referiu as recentes medidas de protecção social tomadas pelo Governo em prol destas pessoas e elogiou o Sr. Presidente da AR pela disponibilidade demonstrada e já levada à prática de melhorar esta Casa neste aspecto. Respondeu, ainda, ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP). Ordem do dia. - Após o esclarecimento, solicitado pelo Sr. Deputado José Magalhães (PS) em interpelação à Mesa, da metodologia do debate e das votações, sobre a qual também se pronunciou o Sr. Deputado Guilherme Silva (PSD), a Câmara procedeu a nova apreciação do Decreto n.º 30/IX - Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, que revê, actualiza e unifica o Regime Jurídico dos Terrenos do Domínio Público Hídrico. Intervieram no debate, na generalidade, a diverso título, os Srs. Deputados Carlos Rodrigues (PSD), Luís Fazenda (BE), Pedro Silva Pereira (PS), Antonino de Sousa (CDS-PP), Honório Novo (PCP), Luís Montenegro (PSD) e Heloísa Apolónia (Os Verdes). Foi debatida e aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 47/IX - Cria um novo instrumento de gestão destinado a conferir aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça competência para adoptar medidas excepcionais destinadas a superar situações de carência do quadro de magistrados. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça (João Mota de Campos) e da Sr.ª Deputada Celeste Correia (PS), os Srs. Deputados Adriana de Aguiar Branco (PSD), Eduardo Cabrita (PS), Odete Santos (PCP), Osvaldo Castro (PS), Narana Coissoró (CDS-PP), António Montalvão Machado (PSD) e Jorge Lacão (PS). Foi rejeitado o projecto de resolução n.º 138/IX - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 19/2003, de 3 de Fevereiro, que altera o Decreto-Lei n.º 364/99, de 17 de Setembro (Aprova o processo de reprivatização da GESCARTÃO, SGPS, S. A.) (PCP) [Apreciação parlamentar n.º 45/IX (PCP)]. Foi aprovado um requerimento, apresentado pelo PSD, CDS-PP e PCP, no sentido de os projectos de lei n.os 224/IX - Assegura a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (Altera o Código Penal Português em matéria do crime de genocídio, dos crimes contra a Humanidade e dos crimes de guerra) (PSD) e 262/IX - Altera o Código Penal, para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional (PCP) baixarem à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 82/IX MEDIDAS DE ENQUADRAMENTO DAS PRAXES ACADÉMICAS Uma recente polémica relacionada com uma queixa apresentada ao Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior por uma aluna do Instituto Piaget de Macedo de Cavaleiros veio lançar na praça pública uma discussão sobre as praxes académicas e a recepção aos caloiros nos diversos estabelecimentos de ensino superior portugueses. A praxe académica é constituída por todo um conjunto de tradições académicas, que são fruto de uma tradição secular e personificam uma cultura única, singular em cada academia, que é, sem dúvida, de preservar. A praxe é um património de muitas gerações que, embora em cada geração seja vivido de forma diferente, atravessa as décadas mantendo inalterada a sua essência e adaptando a sua forma aos tempos em que vive. A praxe é, ou pelo menos deveria ser, sinónimo de integração e camaradagem, sendo que a sua principal função e razão de ser é a de acolher e ajudar aqueles que chegam de novo a um universo que ainda lhes é estranho. Na praxe conhecem-se amigos, assimilam-se costumes e partilham-se experiências. É óbvio que estes rituais são vividos com a irreverência própria da vida académica, mas essa irreverência deve ser entendida com graça e imaginação, e não servir de desculpa para actos cobardes e sádicos que a todos envergonham. A praxe académico, que é, em si mesma, uma tradição que deve ser preservada, nada tem a ver com as práticas de alguns que aproveitam usos e ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA costumes seculares para exercerem instintos autoritários e arbitrários, por completo afastados daquele que é o verdadeiro espírito académico. Os piores inimigos da praxe são aqueles que a desvirtuam, destruindo o seu espírito e transformando-a num rol de actos vexatórios, de mau gosto e atentatórios da dignidade humana dos estudantes, dando aos recém chegados uma triste imagem de si próprios e das instituições em que estudam. E assim, com os comportamentos que queremos crer minoritários de alguns, dão-se argumentos àqueles que pretendem acabar com as praxes e demais tradições académicas. Uma praxe sem regras é uma praxe condenada à extinção, pois não é possível à sociedade portuguesa conservar uma tradição que, se desregrada, se transforma em inqualificáveis abusos cometidos por aqueles que se aproveitam da sua experiência e da sua superioridade numérica para violentarem aqueles que, pela sua inexperiência e inferioridade numérica, não se podem defender. O Estado não pode ser alheio a este problema. É imperioso que todas as situações e denúncias sejam investigadas até ao fim e que sejam apuradas todas as responsabilidades. É também imprescindível que o Estado exerça a sua função regulamentadora nesta matéria, criando as condições necessárias para que este tipo de abusos deixe de acontecer. Tal intervenção, como é óbvio, será sempre feita no respeito pela autonomia de cada estabelecimento de ensino de ensino superior. Nestes termos, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: I — Seja elaborado um estudo tão exaustivo quanto possível acerca das práticas académicas dos mais diversos estabelecimentos do ensino ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA superior, de molde a perceber em que consistem tais práticas, até que ponto é que elas se têm consubstanciado em abusos e, ainda, a eventual existência de regulamentação interna das instituições e respectivas comissões de praxe. II — Sejam contactadas as instituições representativas dos estabelecimentos de ensino superior e dos estudantes de ensino superior para que o Governo possa, no mais curto espaço de tempo possível, legislar sobre o regime disciplinar dos estudantes de ensino superior. Lisboa, 9 de Janeiro de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida.