ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 181/IX
ESTABELECE O DIREITO DOS TRABALHADORES A UM
NÚMERO MÍNIMO ANUAL DE HORAS DE FORMAÇÃO
PROFISSIONAL CERTIFICADA
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa veio reconhecer a
importância da formação profissional enquanto factor de valorização e
dignificação profissional dos trabalhadores ao estabelecer, no seu artigo
58.º, n.º 2, alínea c), que incumbe ao Estado, com vista a assegurar o direito
ao trabalho, promover «a formação cultural e técnica e a valorização
profissional dos trabalhadores».
Por seu turno, o artigo 59.º da Lei Fundamental, relativo aos direitos
dos trabalhadores, estabelece expressamente que todos os trabalhadores
têm direito «à organização do trabalho em condições socialmente
dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a
conciliação da actividade profissional com a vida familiar».
O papel da formação profissional no quadro da valorização e
qualificação dos trabalhadores e enquanto factor de melhoria da
produtividade e da competitividade das empresas portuguesas é
inquestionável. Com efeito, todos reconhecem a necessidade de se
implementarem processos de formação profissional contínua e adequada
tendentes a atenuar e a corrigir os défices de qualificação e de formação
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profissional existentes no nosso país e a garantir a empregabilidade
presente e futura.
Portugal, embora tenha registado uma evolução positiva ao nível da
criação de emprego, da diminuição do desemprego e do crescimento
económico nos últimos anos, continua a apresentar, comparativamente aos
restantes parceiros comunitários, problemas estruturais no que concerne aos
níveis de qualificação e de empregabilidade dos trabalhadores portugueses
e de adaptação à mudança das empresas.
Nesse contexto, foi celebrado com todos os parceiros sociais nos
domínios da educação/formação de adultos e formação contínua ao longo
da vida, o Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho,
Educação e Formação que prevê a adopção de um significativo conjunto de
medidas que têm como desiderato corrigir os atraso de Portugal neste
domínio e garantir aos trabalhadores portugueses o acesso a formação
contínua ao longo da vida de modo a proporcionar a sua valorização
profissional e pessoal e aumentar os seus níveis de empregabilidade.
Entre aquelas medidas, uma das mais importantes consiste na
institucionalização do direito anual de todos os trabalhadores a um número
mínimo de horas de formação certificada. Trata-se do compromisso
daquele acordo que expressamente refere: «desenvolver o sistema de
formação contínua de modo permanente e sustentado, por forma a que
todos os trabalhadores tenham um número mínimo de 20 horas de
formação certificada por ano em 2003 e de 35 horas em 2006, podendo
essas horas, quando não organizadas sob a responsabilidade da empresa por
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motivo imputável a esta, ser transformadas em créditos acumuláveis ao
longo de 3 anos, no máximo (…)».
Atenta a importância que assume para os trabalhadores e
empregadores portugueses a institucionalização daquele direito, o Grupo
Parlamentar do Partido Socialista apresenta o presente projecto de lei,
através do qual visa, designadamente:
– Estabelecer o direito de todos os trabalhadores a um número
mínimo anual de horas de formação profissional certificada que é de 20
horas em 2003, alargando-se progressivamente até atingir 35 horas a partir
de 2006;
– O direito referido aplica-se a todos os trabalhadores do sector
privado ou público, que se considerem na dependência económica da
entidade empregadora;
– O cumprimento daquele direito pode ocorrer através da realização
de uma única ou mais acções de formação;
– Permite-se, a título excepcional e mediante acordo do trabalhador
ou por norma constante de convenção colectiva, a acumulação do mínimo
anual de horas de formação num período máximo de três anos, nas
situações em que a entidade empregadora por facto que não lhe seja
imputável não organize ou não assuma a responsabilidade pela organização
da formação certificada;
– Estabelece normas sobre os métodos de certificação, o conteúdo e
horário da formação, bem como os efeitos da não frequência da formação
pelo trabalhador;
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– Estabelece o direito potestativo do trabalhador a exigir a formação
em falta, podendo a mesma quando ocorra a extinção do contrato de
trabalho e a celebração de novo contrato, ser substituída por uma
compensação pecuniária de montante equivalente ao valor da formação não
dada;
– Consagra a possibilidade de o Estado vir a criar um regime especial
de incentivos destinado a apoiar as empresas na concretização da formação
mínima anual de formação certificada.
Assim, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados,
apresentam, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Objecto)
A presente lei estabelece o direito dos trabalhadores a um número
mínimo anual de horas de formação profissional certificada.
Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)
1 — A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores
economicamente dependentes da entidade empregadora,
independentemente da natureza pública ou privada da relação de trabalho.
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2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, ficam sujeitos ao regime
previsto na presente Lei, nomeadamente:
a) Contrato de trabalho sem termo;
b) Contrato de trabalho a termo;
c) Contrato de trabalho temporário;
d) Contrato de trabalho a tempo parcial;
e) Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro;
f) Contrato de trabalho em comissão de serviço;
g) Contrato para prestação subordinada de teletrabalho;
h) Contrato de serviço doméstico;
i) Contrato que tenha por objecto a prestação de trabalho sem
subordinação jurídica e sempre que o trabalhador deva considerar-se na
dependência económica do dador de trabalho.
3 — O regime previsto no presente diploma não se aplica aos
contratos a que se refere o número anterior, cuja duração seja inferior a um
ano, excepto tratando-se de contrato sujeito a renovação, cuja duração total
exceda aquele limite.
4 — Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em
consideração as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e
serviços regionais.
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Artigo 3.º
(Direito a um mínimo anual de formação)
1 — Os trabalhadores abrangidos pela presente lei têm direito a um
número mínimo anual de horas de formação certificada, cuja satisfação
compete à entidade empregadora.
2 — O mínimo anual de horas de formação certificada referido no
número anterior é de 20 horas a partir de 2003, devendo alargar-se
progressivamente até atingir 35 horas a partir de 2006.
3 — O cumprimento do mínimo anual de horas de formação
certificada pode ser realizado através de uma ou mais acções de formação.
4 — A formação certificada a que se refere os números anteriores
pode ser realizada directamente pela entidade empregadora ou através de
entidade terceira certificada nos termos gerais para o efeito.
Artigo 4.º
(Acumulação do mínimo de horas de formação)
1 — O mínimo anual de horas de formação certificada previsto no
artigo anterior pode ser, a título excepcional e mediante acordo do
trabalhador ou norma constante de convenção colectiva de trabalho,
transformado em créditos acumuláveis num período máximo de três anos,
sempre que a entidade empregadora não organize ou não assuma a
responsabilidade pela organização da formação certificada por facto que
lhe seja imputável.
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2 — Sempre que haja interesse para a empresa e para o trabalhador
pode ocorrer a antecipação total ou parcial, até ao limite máximo de três
anos, do número de horas anual de formação.
3 — Nas situações de acumulação de créditos, as horas de formação
realizadas num determinado ano são imputadas iniciando-se pelas horas de
anos mais recuados e o excesso, se houver, é imputado às horas
correspondentes àquele ano.
4 — Na falta do acordo ou de convenção colectiva de trabalho a que
se refere o n.º 1, a entidade empregadora fica obrigada a apoiar a formação
de trabalhador que pretenda nesse período frequentar uma acção de
formação dentro do horário de trabalho, salvo se assumir o compromisso de
que organizará ou proporcionará a formação do trabalhador no período de
três anos em que é permitida a acumulação de créditos.
5 — Considera-se que a ausência de realização de formação não é
imputável à entidade empregadora sempre que esta tiver apresentado uma
oferta concreta de formação a decorrer em horário de trabalho e o
trabalhador a não realizar.
Artigo 5.º
(Certificação da formação)
A formação a que se refere a presente lei é certificada nos seguintes
termos:
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a) Nos casos em que a formação é ministrada por entidades públicas,
ou nos casos em que é apoiada por fundos públicos, a formação é
obrigatoriamente certificada ao abrigo do modelo normalizado de
certificado, nos termos a regulamentar;
b) Nos casos em que a formação é ministrada por entidades privadas
ou associativas, mas sem qualquer apoio público, aqueles promotores
certificarão a formação através de meio adequado, seguindo sempre que
possível o modelo de certificado previsto na alínea anterior.
Artigo 6.º
(Conteúdo da formação)
1 — O conteúdo da formação qualificada deve ter em conta os
objectivos de produtividade e de competitividade da empresa ou
estabelecimento e o interesse da valorização e qualificação profissional do
trabalhador.
2 — A fixação do conteúdo da formação certificada deve resultar de
acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador.
3 — Na impossibilidade daquele acordo, compete à entidade
empregadora decidir sobre o conteúdo da formação qualificada, sem
prejuízo do cumprimento das obrigações legais de informação e consulta
aos trabalhadores.
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Artigo 7.º
(Horário da formação)
1 — A formação qualificada deve ocorrer durante o horário de
trabalho.
2 — O disposto no número anterior não se aplica, nomeadamente:
a) Em caso de micro-empresa , desde que a entidade empregadora
prove que a ausência do trabalhador é prejudicial ao normal funcionamento
da empresa ou estabelecimento;
b) Nas situações em que a formação deva ser realizada fora do local
de trabalho.
3 — Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador tem
direito a um descanso compensatório, correspondente ao número de horas
de formação que frequentou em regime pós-laboral, cujo gozo deverá
ocorrer no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da acção
de formação.
Artigo 8.º
(Ausência do trabalhador à formação qualificada)
1 — O trabalhador tem o dever de frequentar a formação a que se
refere a presente lei.
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2 — Nas situações em que o trabalhador não realize a formação por
facto que não lhe seja imputável, deve a entidade empregadora procurar
assegurar uma nova oportunidade de formação.
3 — A ausência do trabalhador a formação realizada durante o
horário de trabalho, por facto que lhe seja imputável, constitui falta
injustificada ao trabalho, não se aplicando nestas situações a acumulação de
créditos prevista no artigo 4.º da presente lei.
Artigo 9.º
(Incumprimento de formação anual mínima certificada)
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da presente lei, o
incumprimento da obrigação de formação anual mínima certificada, por
facto imputável à entidade empregadora, confere ao trabalhador o direito
potestativo de exigir a realização da formação, por sua iniciativa, a
expensas da entidade empregadora.
2 — Na situação prevista no número anterior o trabalhador tem
direito a escolher o conteúdo e o horário de realização da formação, bem
como a entidade que ministra aquela formação.
3 — O direito previsto no presente artigo tem obrigatoriamente de
ser exercido no prazo máximo de dois anos após a acumulação dos créditos
correspondentes à formação em falta, mediante comunicação dirigida à
entidade empregadora com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data
de início da formação.
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Artigo 10.º
(Extinção da relação de trabalho)
1 — Nos casos de extinção da relação de trabalho, por facto não
imputável ao trabalhador, este mantém o direito às horas de formação não
utilizadas, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
2 — Quando não seja possível a aplicação do disposto no número
anterior devido a celebração de novo contrato de trabalho, o trabalhador
tem o direito de exigir, no prazo de 90 dias a contar da data da extinção do
contrato, uma compensação pecuniária de montante equivalente à formação
em falta.
Artigo 11.º
(Regime especial)
No caso dos contratos de trabalho a tempo parcial, o número de
horas de formação anual sob a responsabilidade da entidade empregadora
será proporcional ao número de horas da duração do trabalho.
Artigo 12.º
(Apoios especiais)
O Estado pode criar um regime de apoios especiais destinados a
facilitar o cumprimento do disposto na presente lei.
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Artigo 13.º
(Regime sancionatório)
A violação do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 3.º, do artigo 9.º e do
n.º 2 do artigo 10.º, constitui contra-ordenação grave.
Artigo 14.º
(Regulamentação)
O Governo regulamentará a presente lei através de decreto-lei, no
prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 15.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2002. — Os Deputados do
PS: António Costa — Paulo Pedroso — José António Vieira da Silva — José
Magalhães — Ascenso Simões — Acácio Barreiros — Rui Cunha — Alberto
Costa — Maria de Belém Roseira — Maria Santos.
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Publicação — DAR II série A — 2281-2283 — 21/12/2002
2281 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002
PROJECTO DE LEI N.º 180/IX
ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IMPOSTO DE SISA E DO IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES VISANDO DESONERAR AS TRANSMISSÕES DE EMPRESAS A FAVOR DE DESCENDENTES
Exposição de motivos
A modernização da economia portuguesa exige padrões cada vez mais elevados de qualificação dos recursos humanos, tanto dos empresários como dos trabalhadores.
A estrutura empresarial marcada pela predominância de pequenas e médias empresas de base familiar está muitas vezes associada a baixos níveis de qualificação dos empresários e gestores e a uma incapacidade de adaptação à inovação e um ambiente empresarial marcado por uma competitividade globalizada.
O incentivo à transmissão de participações sociais para novas gravações com índices de qualificação mais elevados constitui um incentivo à modernização do tecido empresarial tradicional de base familiar.
Assim, nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República, para se aprovar e valer como lei geral da República.
Artigo 1.º
(Alteração ao Código de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações)
É aditado um n.º 13 ao artigo 12.º do Código de Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e as Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, com a seguinte redacção:
"13 - As transmissões a favor dos filhos ou adoptados no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes, de partes sociais que permitam o exercício de poderes de gestão ou o exercício de direito de voto em assembleia geral nas sociedades com um capital social até 1 000 000 euros.
§ 1.º A isenção concedida depende da manutenção da titularidade das partes sociais pelo prazo mínimo de cinco anos;
§ 2.º A transmissão das partes sociais durante o período referido no parágrafo anterior determina a obrigação de pagamento de imposto acrescido de juros de mora".
Artigo 2.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em Janeiro de 2004.
Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2002. - Os Deputados do PS: António Costa - José António Vieira da Silva - José Magalhães - Victor Baptista - Joel Hasse Ferreira - Osvaldo Castro - Rui Cunha - Acácio Barreiros - Maria Santos - Maximiano Martins - Ascenso Simões - Paulo Pedroso - Eduardo Cabrita - Alberto Costa.
PROJECTO DE LEI N.º 181/IX
ESTABELECE O DIREITO DOS TRABALHADORES A UM NÚMERO MÍNIMO ANUAL DE HORAS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL CERTIFICADA
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa veio reconhecer a importância da formação profissional enquanto factor de valorização e dignificação profissional dos trabalhadores ao estabelecer, no seu artigo 58.º, n.º 2, alínea c), que incumbe ao Estado, com vista a assegurar o direito ao trabalho, promover "a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores".
Por seu turno, o artigo 59.º da Lei Fundamental, relativo aos direitos dos trabalhadores, estabelece expressamente que todos os trabalhadores têm direito "à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar".
O papel da formação profissional no quadro da valorização e qualificação dos trabalhadores e enquanto factor de melhoria da produtividade e da competitividade das empresas portuguesas é inquestionável. Com efeito, todos reconhecem a necessidade de se implementarem processos de formação profissional contínua e adequada tendentes a atenuar e a corrigir os défices de qualificação e de formação profissional existentes no nosso país e a garantir a empregabilidade presente e futura.
Portugal, embora tenha registado uma evolução positiva ao nível da criação de emprego, da diminuição do desemprego e do crescimento económico nos últimos anos, continua a apresentar, comparativamente aos restantes parceiros comunitários, problemas estruturais no que concerne aos níveis de qualificação e de empregabilidade dos trabalhadores portugueses e de adaptação à mudança das empresas.
Nesse contexto, foi celebrado com todos os parceiros sociais nos domínios da educação/formação de adultos e formação contínua ao longo da vida, o Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação que prevê a adopção de um significativo conjunto de medidas que têm como desiderato corrigir os atraso de Portugal neste domínio e garantir aos trabalhadores portugueses o acesso a formação contínua ao longo da vida de modo a proporcionar a sua valorização profissional e pessoal e aumentar os seus níveis de empregabilidade.
Entre aquelas medidas, uma das mais importantes consiste na institucionalização do direito anual de todos os trabalhadores a um número mínimo de horas de formação certificada. Trata-se do compromisso daquele acordo que expressamente refere: "desenvolver o sistema de formação contínua de modo permanente e sustentado, por forma a que todos os trabalhadores tenham um número mínimo de 20 horas de formação certificada por ano em 2003 e de 35 horas em 2006, podendo essas horas, quando não organizadas sob a responsabilidade da empresa por motivo imputável a esta, ser transformadas em créditos acumuláveis ao longo de 3 anos, no máximo (…)".
Atenta a importância que assume para os trabalhadores e empregadores portugueses a institucionalização daquele direito, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o presente projecto de lei, através do qual visa, designadamente:
- Estabelecer o direito de todos os trabalhadores a um número mínimo anual de horas de formação profissional certificada que é de 20 horas em 2003,
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Discussão generalidade — DAR I série — 14/02/2003
Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2003 I Série - Número 87
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Manuel Alves de Oliveira
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação das propostas de resolução n.os 32 e 33/IX, do projecto de deliberação n.º 15/IX, de requerimentos e de respostas a requerimentos.
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Isabel Castro (Os Verdes) considerou necessário um amplo debate sobre as implicações e riscos que terão para Portugal as decisões que a Comissão Europeia vier a tomar em relação aos organismos geneticamente modificados.
Também em declaração política, a Sr.ª Deputada Joana Amaral Dias (BE) criticou o Governo por não ter adoptado as recomendações da União Europeia na criação da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar e respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Fernando Penha (PSD), Miguel Paiva (CDS-PP) e Maria Santos (PS).
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 84.º do Regimento, o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Luís Marques Mendes) anunciou à Câmara a aprovação, em Conselho de Ministros, de um programa especial de incentivo ao emprego e de reforço da protecção social dos portugueses afectados pelo desemprego, tendo-se seguido um debate, no qual intervieram, a diverso título, além do Sr. Ministro, os Srs. Deputados Paulo Pedroso (PS), Guilherme Silva (PSD), Telmo Correia (CDS-PP), José Magalhães (PS), Jerónimo de Sousa (PCP), Luís Fazenda (BE), Isabel Castro (Os Verdes) e António Costa (PS).
O Sr. Deputado Vicente Jorge Silva (PS) veio clarificar a sua posição quanto a uma eventual realização de um referendo sobre a independência das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Telmo Correia (CDS-PP) e Guilherme Silva (PSD).
Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 181/IX - Estabelece o direito dos trabalhadores a um número mínimo anual de horas de formação profissional certificada (PS). Intervieram no debate, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado do Trabalho (Luís Pais Antunes), os Srs. Deputados Rui Cunha (PS), Luís Fazenda (BE), Pedro Roque (PSD), Odete Santos (PCP), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Isabel Castro (Os Verdes), Paulo Pedroso (PS) e Patinha Antão (PSD).
Entretanto, na generalidade, foram rejeitados os projectos de lei n.os 154/IX - Integração da medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde (BE) e 178/IX - Aprova a lei quadro sobre autoridades reguladoras independentes nos domínios económico e financeiro (PS) e aprovada a proposta de lei n.º 40/IX - Aprova o regime jurídico da concorrência.
A Câmara aprovou oito pareceres da Comissão de Ética, seis autorizando Deputados do PS a prestarem depoimento em tribunal e dois denegando autorização a um Deputado do PSD e outro do PS a prestarem depoimento.
Foram, ainda, discutidos os projectos de deliberação n.os 7/IX - Adopta medidas tendentes à melhoria do funcionamento da Assembleia da República e à sua credibilização (Os Verdes) e 10/IX - Define o novo regime de publicação exclusivamente electrónica do Diário da Assembleia da República e cria condições para o teletrabalho parlamentar (PS). Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Isabel Castro (Os Verdes), Eugénio Marinho (PSD), José Magalhães (PS), António Filipe (PCP), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) e João Teixeira Lopes (BE).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 40 minutos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 3785-3785 — 21/02/2003
3785 | I Série - Número 089 | 21 de Fevereiro de 2003
Considerando que vigora há muito no Iraque um regime ditatorial, aliás durante muito tempo apoiado política e militarmente pelos EUA;
Considerando não ser possível ignorar o pronunciamento popular em vários países do mundo, e também em Portugal, contra qualquer guerra contra Iraque;
Considerando o inaceitável alinhamento do Governo português com o belicismo da Administração Bush, prejudicando a posição de Portugal no mundo,
A Assembleia da República condena a escalada belicista dos EUA, rejeita o caminho da guerra contra o Iraque e insta o Governo a retomar os princípios constitucionais que regem a conduta de Portugal nas relações internacionais, na busca de uma solução de paz no quadro da ONU.
A Sr.ª Jamila Madeira (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Jamila Madeira (PS): - Para anunciar à Mesa que entregarei uma declaração de voto, em meu nome e no dos Deputados Luísa Portugal, Miguel Coelho e Sónia Fertuzinhos, relativamente aos votos n.os 41 e 43/IX.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr.ª Deputada. Tenha a bondade de mos enviar à Mesa no prazo no máximo de três dias, conforme o nosso Regimento.
Srs. Deputados, temos para votar os projectos de deliberação n.º 7/IX, apresentado pelo Partido Ecologista "Os Verdes", e n.º 10/IX, do PS. Porém, proponho que se faça uma votação na generalidade - é este o entendimento, um pouco forçado, dos diversos grupos parlamentares - para permitir que estes dois diplomas baixem à 1.ª Comissão, a fim de se preparar um texto final com alguns retoques de pormenor. Como já disse, esta questão foi falada com todos os grupos parlamentares e todos estão de acordo.
Assim, vamos votar o projecto de deliberação n.º 7/IX - Adopta medidas tendentes à melhoria do funcionamento da Assembleia da República e à sua credibilização (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos, agora, à votação do projecto de deliberação n.º 10/IX - Define o novo regime de publicação exclusivamente electrónica do Diário da Assembleia da República e cria condições para o teletrabalho parlamentar (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Os projectos de deliberação n.os 7 e 10/IX baixam à 1.ª Comissão, para discussão na especialidade e redacção final, voltando, depois, ao Plenário, para a votação final global.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 181/IX - Estabelece o direito dos trabalhadores a um número mínimo anual de horas de formação profissional certificada (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. Paulo Pedroso (PS): - Aqui é que se vê, quem é pelo trabalho!
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de lei n.º 52/IX - Regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses para o estrangeiro (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra do BE.
O projecto de lei n.º 52/IX baixa à 3.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos passar à votação do projecto de lei n.º 62/IX - Reforça a fiscalização da Assembleia da República na intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra do BE.
O projecto de lei n.º 62/IX baixa, igualmente, à 3.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de lei n.º 72/IX - Intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra do BE.
O projecto de lei n.º 72/IX baixa à 3.ª Comissão, para a discussão na especialidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 4/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre a cooperação no domínio militar, assinado em Moscovo, em 4 de Agosto de 2000.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra do BE.
Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 5/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia para a prevenção de incidentes no mar, fora das águas territoriais, assinado em Moscovo, em 4 de Agosto de 2000.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Vamos, agora, proceder à votação global da proposta de resolução n.º 13/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação em Matéria de Defesa entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia, assinado em Liubliana, em 16 de Setembro de 1998.
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