Arquivo legislativo
Retificação (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
05/12/2002
Votacao
12/02/2004
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 12/02/2004
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 1600-1611
1600 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002 2002, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais. Da motivação Os subscritores do projecto de lei n.º 118/IX abordam na exposição de motivos diversos problemas relacionados com o consumo de drogas duras, particularmente heroína, tais como a elevada incidência de doenças infecto-contagiosas na população consumidora e a criminalidade associada a este fenómeno. Invocando a alteração legislativa que descriminalizou o consumo de substâncias ilegalizadas, os proponentes defendem o "prolongamento" desta política como forma de "prevenção, de redução de danos e combate à toxicodependência". Neste contexto é citado um estudo do Dr. Carlos Rodrigues, Juiz de Direito na 4.ª Vara Criminal de Lisboa, onde se afirmam as vantagens da distribuição controlada de droga pelo Estado como meio de promover a reabilitação e tratamento dos consumidores, a redução da criminalidade associada e o combate ao tráfico ilícito. Ainda, são citados os exemplos de experiências semelhantes ocorridas na Holanda, Suíça e Espanha, onde tem sido praticada a administração medicamente assistida de heroína. Do objecto Propõe os autores "a criação de um projecto-piloto tendo como base uma pequena amostra da população toxicodependente em Portugal - 300 pessoas em três distritos -, a par com o recenseamento voluntário do conjunto desta população". Este projecto-piloto consiste fundamentalmente na distribuição medicamente assistida de heroína. Os cidadãos a incluir neste projecto devem ser voluntários com pelo menos dois anos de dependência de substâncias estupefacientes. As substâncias distribuídas neste projecto serão obtidas junto de laboratórios farmacêuticos autorizados ou serão disponibilizadas pelas forças de segurança de entre as quantidades apreendidas. Este projecto deverá ser avaliado pelas entidades coordenadoras dois anos após o seu início, sendo o relatório submetido à Assembleia da República e cabendo à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais o acompanhamento do processo e a formulação de recomendações à tutela. Parecer A Comissão do Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer: a) Estão preenchidos todos os requisitos constitucionais legais e regimentais para que o projecto de lei n.º 118/IX suba ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate. Lisboa, Palácio de São Bento, 6 de Novembro de 2002. O Deputado Relator, Miguel Coleta - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura. Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade. PROJECTO DE LEI N.º 174/IX REGIME DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E OUTROS BENS OU PRODUTOS PROVENIENTES DE CRIMINALIDADE GRAVE Exposição de motivos 1 - Preocupação constante nas sociedades democráticas, em que Portugal se insere, é a da prevenção do branqueamento de capitais, com vista a impedir o acesso aos proventos e lucros de actividades ilícitas, suprimindo, assim, o móbil ou incentivo principal dessas actividades e evitando a utilização de fortunas ilicitamente acumuladas e a possibilidade de agentes criminosos invadirem, contaminarem e corromperem as organizações do Estado, as actividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade a todos os seus níveis. O crime de branqueamento de capitais, até pela sua própria estrutura, implica a utilização de meios sofisticados e envolve, muitas das vezes, vastas redes de contactos que ultrapassam as fronteiras, revestindo, consequentemente, a maior importância as relações entre os Estados e a colaboração transfronteiriça das polícias. 2 - A consciência destes factos tem suscitado atenção crescente por parte das instâncias internacionais. Sinais marcantes desse progressivo e redobrado empenho foram a Convenção de Viena, de 1988, sobre tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a criação do GAFI ou FATF (Groupe d'Action Financière sur le Blanchiment de Capitaux/Financial Action Task Force on Money Laundering) pelo G7, em 1989, e a Convenção do Conselho da Europa de 1990 relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime. As convenções de Viena e do Conselho da Europa inspiraram, no espaço da União Europeia, a Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, a qual foi recentemente revista pela Directiva n.° 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001. Esta última deve ser plenamente transposta pelos Estados-membros até 15 de Junho de 2003. Também recentemente foram adoptadas a Acção Comum relativa ao branqueamento de capitais, identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime (98/699/JAI) e a Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa ao mesmo tema (2001/500/JAI). Da análise dos vários instrumentos internacionais depreende-se que a aplicação de dispositivos de identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos da actividade ilícita, inicialmente prevista como uma arma suplementar no combate ao tráfico de estupefacientes, se estendeu, na década de 90, aos demais crimes. 3 - Neste contexto, e de harmonia com idêntica filosofia, o Estado português, acompanhando as iniciativas internacionais, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas, da União Europeia e do Conselho da Europa, tem vindo a aprovar dispositivos legais sobre esta matéria. Assim, procedeu-se à aprovação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que revê a legislação de combate à droga, bem como do Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, o qual transpôs a Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização
Discussão generalidade — DAR I série — 3421-3435
3421 | I Série - Número 081 | 31 de Janeiro de 2003 O Sr. Pina Moura (PS): - Sr. Presidente, começo pela questão séria e concreta que me foi colocada pelo Sr. Deputado João Pinho de Almeida, dizendo, com toda a clareza, que os problemas existentes na Beira Interior são parte de problemas mais gerais da economia portuguesa e da economia internacional. Mas há causas específicas para que os problemas da Beira Interior, neste momento, e outros problemas de empresas em Portugal estejam a atingir a gravidade e a dimensão que estão a atingir. Essas causas específicas foram por mim referidas na minha intervenção: é o facto de o Ministério da Economia ter amputado da política económica as políticas microeconómicas, nomeadamente as políticas para incentivar as reestruturações e as modernizações empresariais de empresas em situação difícil. Foi isso que fizemos entre 1998 e 2001. Não por qualquer intervenção do governo, mas fazendo funcionar o mercado das aquisições, das fusões e das reestruturações. Houve 38 empresas em todo o País - 14 das quais na Beira Interior - que foram reestruturadas. Dessa forma, puderam garantir um total de investimento de 100 milhões de euros, quando os apoios públicos não passaram de 50 milhões de euros; puderam continuar a vender 150 milhões de euros, quando se tivessem fechado não vendiam nada; puderam continuar a assegurar os postos de trabalho de 4100 trabalhadores, quando se tivessem encerrado não havia postos de trabalho! Esta é a questão, Sr. Deputado! Trata-se de uma questão de fundo que nos separa no que diz respeito à condução da política económica. O Governo, do meu ponto de vista, tem falhado no que respeita às políticas microeconómicas e tem falhado, porque existe no Ministério da Economia - e esta é uma crítica que faço com a mesma frontalidade com que já elogiei certos actos do Sr. Ministro da Economia - uma cultura de manual e uma cultura de pedestal no aproximar às situações concretas muito graves que precisam de apoio e de incentivo do Estado. No que se refere às questões colocadas pela Sr.ª Deputada Ana Manso,… O Sr. José Sócrates (PS): - Não vale a pena! O Orador: - … quero, "à cabeça", dizer-lhe muito claramente o seguinte: Sr.ª Deputada Ana Manso, não vale a pena vir com o passado, porque foi para melhorar o que estava menos bem e corrigir o que estava mal que o povo português vos deu a maioria e a capacidade de governar. A Sr.ª Ana Manso (PSD): - Ah!... Ainda bem que reconhece! O Orador: - Portanto, é essa avaliação que tem de ser feita, e é para fiscalizar politicamente essa actividade que nós aqui estamos. Em relação às duas questões que colocou sobre os benefícios fiscais, a situação é a seguinte: quando eu saí do Ministério das Finanças e quando o Partido Socialista saiu do Governo, estavam regulamentados todos os diplomas e todas as portarias necessárias para que as empresas do interior tenham pago, em 2002, apenas 25% de IRC. Nós não prometemos qualquer choque fiscal, mas fizemos um choque fiscal!! Aplausos do PS. A Sr.ª Ana Manso (PSD): - Ninguém o viu! Muito menos no interior! O Orador: - Ai, viu, viu! Ó Sr.ª Deputada, pergunte aos empresários do interior por quanto é que foram tributados… A Sr.ª Ana Manso (PSD): - Ninguém o viu! O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada Ana Manso, peço-lhe que não entre em diálogo. O Orador: - Ó Sr.ª Deputada, pergunte aos empresários por quanto é que foram tributados os lucros das empresas do interior no exercício de 2002! Pergunte aos empresários e pergunte à Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças, porque ela saberá esclarecê-la em concreto! No que respeita ao Programa de Reforma da Despesa Pública ou ao relatório da ECORDEP, que V. Ex.ª citou como não tendo sido publicado, devo dizer que esse relatório está publicado e foi concluído no dia 27 de Setembro de 2001 e entregue ao então Ministro Guilherme d'Oliveira Martins. Eu saí do Governo no 3 de Julho de 2001… A Sr.ª Ana Manso (PSD): - Então, meteu-o na gaveta! O Orador: - Não o meteu na gaveta, não! Está disponível na Internet! Se a Sr.ª Ministra das Finanças ou o Grupo Parlamentar do PSD consideram esse relatório tão relevante, e acho que é uma boa ideia, pois VV. Ex.as têm toda a possibilidade de o publicar e de o pôr ainda mais largamente ao dispor não só do Parlamento como também dos cidadãos. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia. Eram 16 horas e 40 minutos. ORDEM DO DIA O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 155/IX - Institui o programa nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia (PCP) e 174/IX - Regime de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e outros bens ou produtos provenientes de criminalidade grave (PS). Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe. O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PCP submete hoje de novo à apreciação da Assembleia da República um projecto de lei que assume o objectivo essencial de criar melhores condições para que, em Portugal, seja dado um salto qualitativo na prevenção do branqueamento de capitais e da criminalização da economia.
Votação na generalidade — DAR I série — 3436-3436
3436 | I Série - Número 081 | 31 de Janeiro de 2003 comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS e do BE. Este diploma baixa à 4.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 204/IX - Regime de criação, atribuições, competências e funcionamento das comunidades intermunicipais (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes. Este diploma baixa igualmente à 4.ª Comissão. Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 36/IX - Autoriza o Governo a prorrogar o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação na área potencial do novo aeroporto. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Não havendo oposição, vamos proceder à votação conjunta, na especialidade e final global, da mesma proposta de lei. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 155/IX - Institui o programa nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 174/IX - Regime de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e outros bens ou produtos provenientes de criminalidade grave (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Este diploma baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, vou agora dar a palavra ao Sr. Secretário para dar conta de vários pareceres da Comissão de Ética, que serão votados após a respectiva leitura. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores - Secção Única, Processo n.º 16/01.0TASCF, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de dar assentimento ao Sr. Presidente da Assembleia da República, Dr. Mota Amaral, para prestar depoimento, por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação. Não havendo pedidos de palavra, vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação da Vara Mista e Juízos Criminais de Coimbra - 4.º Juízo Criminal, Processo n.º 593/00.2TACBR, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Fausto Correia (PS) a prestar depoimento, por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação. Não havendo pedidos de palavra, vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o relatório e parecer refere-se à substituição do Sr. Deputado Pacheco Pereira (PSD) - Círculo Eleitoral do Porto -, mediante renúncia de mandato, por Fernando Charrua, o qual já se encontra em exercício, inicialmente por efeito do regime de substituição, passando a Sr.ª Deputada Adriana de Aguiar Branco, igualmente em exercício de funções, a desempenhar o mandato como Deputada efectiva, com início em 7 de Fevereiro corrente. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação. Não havendo pedidos de palavra, vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Sr.as e Srs. Deputados, há um ponto para o qual gostava de chamar a atenção da Câmara: com a verificação do quórum por meio electrónico, é feito um registo imediato das presenças - bem sei que é apenas um registo e que não tem efeitos de outra natureza. Mas, assim sendo, tenho de pedir a todos os Srs. Deputados o favor de se dirigirem para a Sala das Sessões desde que seja assinalado, através da campainha, que vai haver votações, para que, depois, não aconteça o registo electrónico (de resto, fica arquivado) dar como não presentes membros do Parlamento que, afinal, estiveram presentes nas votações. É preciso ter isto em atenção, de maneira a que, às 18 horas, todos os Srs. Deputados estejam nos seus respectivos lugares, já que, em princípio, essa é a hora regimental das votações. O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Tem a palavra. O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, dado que no registo electrónico só constava a presença de 147 Deputados, quero informar que, desses, 10 eram Deputados do Grupo Parlamentar do PCP. O Sr. Presidente: - Fica registado em Acta, Sr. Deputado. Srs. Deputados, vamos passar à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 187/IX - Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas
Votação final global — DAR I série — 2906-2906
2906 | I Série - Número 051 | 13 de Fevereiro de 2004 Uma vez que ninguém se opõe, vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr.ª Presidente, permite-me uma interpelação à Mesa? A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr.ª Presidente, esta minha interpelação é no mesmo sentido da de há pouco, ou seja, queremos solicitar que o texto deste diploma, atendendo à urgência, seja dispensado de redacção final. A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Há alguma objecção, Srs. Deputados? Pausa. Dado que não há objecções, proceder-se-á de acordo com o solicitado. Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 73/IX - Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao projecto de lei n.º 174/IX - Regime de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e outros bens ou produtos provenientes de criminalidade grave. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Finanças, relativo à proposta de lei n.º 104/IX - Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais. Relativamente a este texto final, o PS apresentou um requerimento de avocação pelo Plenário da discussão e votação, na especialidade, do n.º 1 do artigo 5.º. Para ler o requerimento, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Silva Pereira. O Sr. Pedro Silva Pereira (PS): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 104/IX, hoje em votação, altera o regime do licenciamento das anteriormente designadas unidades comerciais de dimensão relevante, em que se incluem os hipermercados e outros estabelecimentos de impacte muito significativo no ambiente e, sobretudo, no ordenamento do território, nas acessibilidades e no tráfego. Sucede que, com o novo regime proposto para o processo de licenciamento destes grandes estabelecimentos, o Governo elimina o carácter vinculativo do parecer do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, até aqui previsto, para certas situações, na lei. Esta subalternização do Ministério do Ambiente não é nova nas medidas adoptadas pelo Governo nos dois últimos anos. Tem paralelo no regime do licenciamento industrial, no processo de licenciamento de empreendimentos turísticos, na gestão das florestas em zonas ambientalmente sensíveis, nas normas ambientais sobre o ruído dos aeroportos, no regime jurídico da exploração de pedreiras e em muitos, muitos outros casos. No processo de licenciamento de hipermercados, a desvalorização do poder de intervenção do Ministério responsável pelo ordenamento do território é particularmente chocante. Estamos aqui a falar daqueles casos em que a localização destes estabelecimentos não está expressamente decidida em prévio plano municipal de ordenamento do território, tornando-se necessária, por isso, uma especial ponderação, em termos de gestão territorial. Acresce ainda que o parecer do Ministério do Ambiente tem por imposição legal o dever de incorporar as condições estabelecidas pelo Instituto das Estradas de Portugal. Daqui resulta que a ausência de carácter vinculativo acarreta a possibilidade de não serem suficientemente ponderados os impactes no tráfego e as condições mínimas em termos de acessibilidades, que são, e devem continuar a ser, vitais para a decisão sobre a localização destes estabelecimentos. Por estas razões, o Grupo Parlamentar do PS propôs, na especialidade, que se mantivesse o carácter vinculativo do parecer do Ministério responsável pelo ambiente e pelo ordenamento do território, parecer, esse, que, na proposta do Governo, deve caber às CCDR competentes.
Retificação (Publicação DR) — DR I série A — Declaração de Rectificação nº 45/2004
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 174/IX REGIME DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E OUTROS BENS OU PRODUTOS PROVENIENTES DE CRIMINALIDADE GRAVE Exposição de motivos 1 — Preocupação constante nas sociedades democráticas, em que Portugal se insere, é a da prevenção do branqueamento de capitais, com vista a impedir o acesso aos proventos e lucros de actividades ilícitas, suprimindo, assim, o móbil ou incentivo principal dessas actividades e evitando a utilização de fortunas ilicitamente acumuladas e a possibilidade de agentes criminosos invadirem, contaminarem e corromperem as organizações do Estado, as actividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade a todos os seus níveis. O crime de branqueamento de capitais, até pela sua própria estrutura, implica a utilização de meios sofisticados e envolve, muitas das vezes, vastas redes de contactos que ultrapassam as fronteiras, revestindo, consequentemente, a maior importância as relações entre os Estados e a colaboração transfronteiriça das polícias. 2 — A consciência destes factos tem suscitado atenção crescente por parte das instâncias internacionais. Sinais marcantes desse progressivo e redobrado empenho foram a Convenção de Viena, de 1988, sobre tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a criação do GAFI ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ou FATF ( Groupe d'Action Financière sur le Blanchiment de Capitaux/Financial Action Task Force on Money Laundering) pelo G7, em 1989, e a Convenção do Conselho da Europa de 1990 relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime. As convenções de Viena e do Conselho da Europa inspiraram, no espaço da União Europeia, a Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, a qual foi recentemente revista pela Directiva n.° 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001. Esta última deve ser plenamente transposta pelos Estados- membros até 15 de Junho de 2003. Também recentemente foram adoptadas a Acção Comum relativa ao branqueamento de capitais, identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime (98/699/JAI) e a Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa ao mesmo tema (2001/500/JAI). Da análise dos vários instrumentos internacionais depreende-se que a aplicação de dispositivos de identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos da actividade ilícita, inicialmente prevista como uma arma suplementar no combate ao tráfico de estupefacientes, se estendeu, na década de 90, aos demais crimes. 3 — Neste contexto, e de harmonia com idêntica filosofia, o Estado português, acompanhando as iniciativas internacionais, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas, da União Europeia e do Conselho da Europa, tem vindo a aprovar dispositivos legais sobre esta matéria. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Assim, procedeu-se à aprovação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que revê a legislação de combate à droga, bem como do Decreto- Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, o qual transpôs a Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. Nessa primeira fase foi apenas criminalizado o branqueamento que tivesse subjacente crimes de tráfico de estupefacientes, justamente o patamar mínimo a que o legislador estava obrigado. Mais tarde, quer a lista de crimes subjacentes ao branqueamento quer o número e a natureza das entidades sujeitas a deveres no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e de outros bens provenientes dos crimes seriam alargados através do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, sucessivamente alterado pela Lei n.° 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, pela Lei n.° 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.° 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.° 10/2002, de 11 de Fevereiro, conforme se desenvolverá abaixo. Entretanto, a título meramente subsidiário, a legislação sobre o sector financeiro espelhava, também, a vontade de enfrentar este fenómeno. É o caso, nomeadamente, do Decreto-Lei n.º 29/92, de 31 de Dezembro, que aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, e do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade seguradora. Posteriormente, o combate ao branqueamento de capitais assumiu a condição de alta prioridade durante os XIII e XIV Governos ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Constitucionais, presididos por António Guterres, que empreenderam uma acção concertada, e objectiva de reforço e aprofundamento dos meios de prevenção e repressão dessa actividade ilícita, em sincronia com o que se ia passando internacionalmente. Neste contexto, foi publicado um conjunto integrado de diplomas de relevante importância sobre esta matéria e com incidência nas várias áreas em que este flagelo se faz sentir. Assim, no âmbito do combate ao tráfico de estupefacientes, foi aprovada a «Estratégia Nacional de Luta contra a Droga», pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, os «30 Objectivos da Luta contra a Droga e a Toxicodependência», pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2001, de 13 de Março, e o «Plano Nacional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência - Horizonte 2004», pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2001, de 9 de Abril. Com vista ao reforço dos meios de actuação da polícia procedeu-se à organização da investigação criminal, através da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, que clarifica as áreas de actuação de cada uma das forças policiais e estabelece a reserva da competência da Polícia Judiciária quanto à investigação de crimes de branqueamento de capitais. Esta reserva de competência foi reafirmada na actual lei orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, que determina que a investigação dos crimes de branqueamento é efectuada pela direcção central com competência para investigar as infracções subjacentes, sem prejuízo dos planos de actuação aprovados. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA De igual modo, no novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, é cometido expressamente ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal, na dependência da Procuradoria-Geral da República, a coordenação da dilecção da investigação dos crimes de branqueamento de capitais e a realização das acções de prevenção desse crime. No capítulo da lei substantiva, foi aprovada a Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, que altera o Código Penal e dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de modo a incluir no âmbito de branqueamento de capitais a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes da prática de crimes de lenocínio e tráfico de menores e de tráfico de pessoas. Ainda neste âmbito foi aprovada a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativa aos crimes de, nomeadamente, branqueamento de capitais, possibilitando que, no despacho do juiz que autoriza ou ordena o controlo de contas bancárias, seja incluída a suspensão de movimentos nele especificados, quanto tal seja necessário para previr a prática de crime de branqueamento de capitais. Subsequentemente, foi aprovada a Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro, que dá nova redacção aos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e adita os artigos 8.º-A a 8.º-D desse mesmo diploma, incluindo agora no âmbito de branqueamento de capitais a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes da prática de crimes de tráfico de produtos nucleares, de tráfico de órgãos ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ou tecidos humanos, de pornografia envolvendo menores e de tráfico de espécies protegidas, bem como estabelecendo obrigações a várias entidades, como os técnicos de contas, os auditores externos e os transportadores de fundos ou os notários e os conservadores de registos. No que respeita à lei adjectiva, com a aprovação do novo Código Processo Penal, alargou-se o prazo de duração máxima da prisão preventiva dos indiciados pelo crime de branqueamento de capitais. Também no sector financeiro foi publicada nova legislação, designadamente o Decreto-Lei n.º 77/99, de 6 de Fevereiro, que regula o exercício da actividade de mediação imobiliária, o Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, que cria e regula o funcionamento do sistema de indemnização aos investidores e introduz alterações no regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras e no Código de Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro, que estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade prestamista, ou o Decreto-Lei n.º 82/2002, de 5 de Abril, que altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos. No sector da colaboração transfronteiriça, foi aprovada a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei de cooperação judiciária internacional, posteriormente alterada pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto. 4 — Entretanto, na esfera internacional, foram aprovadas importantes convenções, como a Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (Convenção EUROPOL), assinada em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995, e o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção que cria um serviço de polícia (Resolução da Assembleia da República n.º 60/97, de 19 de Setembro), a Convenção sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transacções comerciais internacionais, adoptada em Paris, em 17 de Dezembro de 1997, na Conferência Ministerial da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (Resolução da Assembleia da República n.° 32/2000, de 31 de Março), a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e o segundo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeia (Resolução da Assembleia da República n.° 86/2000, de 15 de Dezembro), ou a Convenção Penal sobre a corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo, a 30 de Abril de 1999 (Resolução da Assembleia da República n.° 68/2001, de 26 de Outubro). ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Decorrendo disso foi aprovado o Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março, que estabelece o regime jurídico relativo às transferências internas e transfronteiriças realizadas nas moedas dos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 97/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativa às transferências transfronteiriças. 5 — Apesar deste reiterado esforço de aperfeiçoamento do sistema de combate ao branqueamento de capitais, a resposta dos sistemas penais e de investigação não é ainda satisfatória, seja em termos nacionais seja no plano internacional. Para essa situação contribui o alto grau de sofisticação atingido pelas organizações criminosas que praticam este crime, as dificuldades práticas de articulação e coordenação entre as autoridades de investigação criminal e as entidades financeiras e não financeiras sujeitas a deveres de prevenção e a insuficiente cultura de prevenção ainda vigente. Também não é alheia a essa situação a extensão e a complexidade do quadro normativo vigente, facto que fica patente pelo enunciado antecedente. 6 — A extensão e complexidade deste quadro normativo, sobretudo nas suas conexões com o crime organizado e o combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira, sugerem a necessidade de o aperfeiçoar, de modo a imprimir maior eficácia no combate ao branqueamento de capitais e a codificar as disposições dispersas, sendo este o momento propício, dada a necessidade de concluir a transposição da Directiva n.º 2001/97/CE e de cumprir a Decisão-Quadro do Conselho de 26 de Junho de 2001. Entende-se, porém, que não se deve ir muito mais ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA longe do que isso, cabendo a partir de agora um período de estabilidade legislativa que permita uma avaliação adequada da eficácia da intervenção penal, nos moldes em que tem sido promovida. É isso que se pretende com o actual projecto de lei: codifica-se o que estava disperso e procura-se uma maior capacidade de perseguição do crime de branqueamento e, subsidiariamente, do crime de receptação, previsto no artigo 231.º do Código Penal, aproveitando para transpor a Directiva n.º 2001/97/CE, acima mencionada. 7 — Merecem relevo particular algumas das soluções inovatórias agora introduzidas: a) Abandona-se o método do catálogo dos tipos criminais a que pode estar associado o crime de branqueamento, adoptando-se uma cláusula geral. Isto é, pode haver a punição do crime de branqueamento de capitais não apenas nos casos de dissimulação e aproveitamento de bens provenientes de tráfico de droga, terrorismo, tráfico de armas, tráfico de produtos nucleares, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, tráfico de pessoas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, pornografia envolvendo menores, tráfico de espécies protegidas, corrupção e criminalidade económico- financeira prevista na Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, fraude fiscal e crimes punidos com prisão cujo limite máximo seja superior a cinco anos (Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro), como até aqui, mas em todos os casos em que o facto ilícito a que o branqueamento esteja associado seja punido com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a um ano. Desta regra geral ficam, sem embargo, subtraídos os crimes contra o ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA património cujo início de procedimento criminal dependa da apresentação de queixa; b) Mantendo-se o crime de receptação, previsto no artigo 231.º do Código Penal, alargam-se a esse crime algumas regras preventivas anteriormente previstas apenas para o branqueamento de capitais; c) Possibilita-se a punição por branqueamento, em concurso real, do próprio autor da infracção subjacente; d) Abre-se a possibilidade de punir o branqueamento quando a infracção subjacente ao branqueamento não é provada, ou quando se ignore o local e o agente dela; e) Ao prever-se a ilicitude da acção daquele que, não sabendo, mas devendo razoavelmente saber que os bens são fruto de facto ilícito subjacente ao branqueamento, pratica actos típicos deste crime, possibilita- se a punição da negligência grosseira. As penas correspondentes são, contudo, diminuídas para um quarto das previstas para o caso do dolo; f) Cria-se uma norma com um catálogo de deveres que se aplicam indiferenciadamente a entidades financeiras e a entidades não financeiras, com especificações pontuais em certos casos. Esta opção técnica facilita uma opção de política legislativa da maior importância neste campo, justamente a de tornar extensivos às entidades não financeiras deveres que ou só se aplicavam às entidades financeiras ou se aplicavam apenas parcialmente às entidades não financeiras, ou havia dúvidas sobre se vinculavam de todo estas últimas. É o caso do: - Dever de recusa de realização de operações, se o cliente se eximir da identificação; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - Dever de exame (artigo 8.º); - Dever de abstenção de operações que a entidade não financeira suspeite estarem relacionadas com a prática do crime de branqueamento ou de receptação (artigo 10.º), ou que a entidade judiciária competente mande suspender; - Dever de informação (artigo 11.º), o qual teve de ser restabelecido depois da revogação do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 325/95, de 2 de Dezembro, pelo artigo 15.° da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro; - Dever de sigilo (artigo 12.º); - Dever de criação de mecanismos de controlo e formação (artigo 13.º). g) Alarga-se o núcleo de entidades vinculadas às obrigações de identificação, conservação de informação e comunicação de operações suspeitas, que passa a incluir sociedades gestoras de fundos de investimento, agências de câmbios, instituições de transferência ou envio de fundos, empresas de investimento, leiloeiros, consultores fiscais, advogados e solicitadores; h) Pela primeira vez na legislação portuguesa sobre prevenção e repressão do branqueamento de capitais cria-se o dever de, com quebra do sigilo fiscal, os funcionários de finanças que no exercício das suas funções tenham conhecimento de factos que indiciem ou fundamentem a suspeita da prática de crime de branqueamento informarem a entidade judiciária competente; i) Nos casos em que há dever de exame por as operações em causa serem de especial complexidade, volume ou carácter inabitual, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA relativamente à actividade do cliente, revelando-se susceptíveis de integrar os tipos legais de branqueamento de capitais e sempre que os montantes excedam um certo limite, vincula-se as entidades financeiras e não financeiras a obter informação sobre origem e destino dos fundos, bem como sobre a justificação das operações e a identidade dos beneficiários, se houver, mas suprime-se a obrigatoriedade de que a informação seja pedida ao cliente ou seja escrita. Deste modo procura-se possibilitar que as entidades submetidas ao dever de exame possam buscar informação, sem ter de recorrer obrigatoriamente ao cliente, circunstância que sempre o colocará de sobreaviso, potenciando a escolha de outra via se houver efectivamente uma operação de branqueamento. j) De modo a facilitar e agilizar eventuais diligências a efectuar pelas entidades de investigação criminal e judiciárias estabelece-se que o dever de abstenção da prática de operações que as entidades financeiras suspeitem estar relacionadas com branqueamento ou receptação, bem como o período de suspensão pela autoridade judiciária, vigora pelo período de dois dias úteis e não pelo período de 48 horas que, até aqui, podia transcorrer em dias feriados e fins-de-semana; k) Introduzem-se, pela primeira vez na legislação portuguesa sobre prevenção e repressão do branqueamento de capitais, deveres especiais de prevenção quando o destino das operações forem países ou territórios não cooperantes, constantes de uma lista, permanentemente actualizada, do GAFI - Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (ver em wwwl.oecd.org/fatf/NCCT en.htni). Assim, as entidades financeiras têm sempre o dever de identificar o cliente quando a operação, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA qualquer que seja a sua natureza e montante, tenha como destino um país ou território não cooperante. Por outro lado, essas mesmas entidades ficam sujeitas ao dever de comunicar cominado no artigo 20.° quando a operação tenha como destino um país ou um território não cooperante sujeito a contra-medidas adicionais e seja de montante superior a 5000 euros; 1) Quanto à categoria residual dos profissionais independentes e sociedades, alargam-se as operações a propósito das quais surgem os deveres previstos neste diploma. Assim, passam a constar da lista, para além da compra e venda de bens imóveis, todas as operações imobiliárias bem como as operações de compra e venda de direitos sobre praticantes desportivos profissionais; m) Quanto aos advogados e solicitadores, sobre os quais a lei portuguesa faz recair, pela primeira vez, deveres de prevenção dos crimes de branqueamento de capitais e de receptação em termos equivalentes a outros profissionais liberais, age-se com especial precaução, de modo a garantir que a consulta jurídica permaneça em regra sujeita à obrigação de segredo profissional. A técnica utilizada, na senda da directiva comunitária, baseia-se na enumeração das operações em que o advogado ou o solicitador, se nelas intervier ou assistir um cliente, fica adstrito aos deveres enunciados no diploma. São elas, operações de compra e venda de bens imóveis ou de entidades comerciais relativas a fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes, de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança e de valores mobiliários, de criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários ou estruturas análogas, financeiras, ou imobiliárias, em representação do cliente, alienação e aquisição de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais. No entanto, se o advogado ou o solicitador for chamado, no exercício da sua actividade profissional, a fazer avaliação da situação jurídica do cliente, ou a defendê-lo ou a representá-lo num processo judicial ou a respeito de um processo judicial, ou a aconselhá-lo sobre a maneira de propor ou evitar um processo e nesse contexto obtiver informações ou indícios que lhe permitam concluir ou suspeitar de branqueamento de capitais ou de receptação, cessam os deveres de comunicação, abstenção ou informação, quer as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo. 8 — Finalmente, uma nota: mantém-se o princípio de que a punição do crime de branqueamento não deve exceder os limites mínimo e máximo previstos para as correspondentes infracções subjacentes, o qual já vem do artigo 2 °, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 325/995, de 2 de Dezembro, não obstante uma certa interpretação do artigo 2.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 25 de Junho de 2001, poder apontar num sentido diverso, quando determina que o branqueamento de capitais seja passível nos Estados-membros de uma pena privativa de liberdade com duração máxima igual ou superior a quatro anos. Mas uma recta aplicação do princípio da proporcionalidade das penas e até da congruência do sistema de penas implica necessariamente o princípio acima referido. Assim, nos termos das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.º (Objecto) O presente diploma estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva contra o branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, bem como medidas de prevenção do crime de receptação previsto no artigo 231.º do Código Penal, transpondo, além do mais, a Directiva n.º 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. Artigo 2.° (Branqueamento de capitais, outros bens ou produtos) 1 — Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, por si próprio ou por terceiro, sob qualquer forma de comparticipação, de facto ilícito típico punido com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a um ano: a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de ajudar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, é punido com pena de prisão de quatro a 12 anos; b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem; localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou direitos a eles relativos, é punido com pena de prisão de dois a 10 anos; c) Adquirir ou receber tais bens ou produtos a qualquer título, ou, utilizar, detiver ou conservar, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 — Quem, devendo, razoavelmente saber que os bens ou produtos são provenientes da prática, por si próprio ou por terceiro, sob qualquer forma de comparticipação, de facto ilícito típico punido com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a um ano, praticar os factos das alíneas a), b) e c) do número anterior, é punido com um quarto da pena aí cominada. 3 — A punição pelos crimes mencionados nos números anteriores não deve exceder os limites mínimo e máximo previstos para as correspondentes infracções subjacentes. 4 — A punição pelos crimes previstos nos n. os 1 e 2 tem lugar ainda que os factos que integram a infracção subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores. 5 — O disposto nos números anteriores não se aplica quando estejam em causa bens ou produtos provenientes da prática de um crime contra o ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA património cujo início do procedimento criminal dependa da apresentação de queixa. Artigo 3.º (Aplicabilidade ao crime de receptação) As entidades referidas neste diploma estão sujeitas aos deveres dos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º em caso de crime de receptação, em termos equivalentes aos do regime aplicável ao branqueamento de capitais. Artigo 4.º (Deveres) O presente diploma estabelece os termos em que as entidades nele previstas ficam sujeitas aos seguintes deveres: a) Dever de identificar; b) Dever de recusa de realização de operações; c) Dever de conservação de documentos; d) Dever de exame; e) Dever de comunicação; f) Dever de abstenção, correspectivo a um poder de suspensão; g) Dever de informação.. h) Dever de sigilo; i) Dever de criação de mecanismos de controlo e de formação. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 5.º (Dever de identificar) 1 — Aquele que estiver sujeito ao dever de identificar é obrigado a exigir a identificação de clientes, mediante a apresentação de documento comprovativo válido com fotografia, do qual conste o nome, naturalidade e data de nascimento. 2 — O dever de identificar abrange também os representantes dos clientes. 3 — Sempre que haja o conhecimento ou a fundada suspeita de que o cliente não actua por conta própria, o dever de identificar implica que se obtenha do cliente informações sobre a identidade da pessoa por conta do qual ele efectivamente actua. 4 — Quando o dever de identificar dependa de a operação ou conjunto de operações, relacionadas ou relacionáveis entre si, atingirem um certo valor, se a totalidade do montante da operação ou das operações não for conhecido no momento do seu início, deve proceder-se à identificação logo que se tenha conhecimento desse montante e se verifique que aquele valor foi atingido. 5 — O dever de identificar abrange as transacções à distância de montante superior a 12 500 euros que não decorram de contrato de prestação de serviços, não podendo ser realizada qualquer operação ou iniciada qualquer relação de negócio sem que a entidade envolvida se ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA assegure da real identidade do cliente pelos meios que se revelem mais adequados. 6 — As entidades sujeitas ao dever de identificar têm o dever especial de tomar as medidas adequadas para identificar os clientes e, se for caso disso, os representantes ou outras pessoas que actuem por conta daqueles, quando as operações, qualquer que seja o seu valor, se revelem susceptíveis de estar relacionadas com a prática do crime de branqueamento de capitais, nomeadamente pela sua natureza, complexidade, carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, valores envolvidos, frequência, situação económico-financeira dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados. Artigo 6.º (Dever de recusa de realização de operações) Aquele que estiver sujeito ao dever de identificar deve recusar a realização da operação quando o cliente não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua. Artigo 7.º (Dever de conservação de documentos) 1 — Quem estiver adstrito ao dever de conservação de documentos deve conservar cópia ou referências dos documentos comprovativos da ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA identificação, por um período de 10 anos a contar do momento em que a identificação se processa e de cinco anos após o termo das relações com os respectivos clientes. 2 — Devem ainda ser conservados, durante um período de 10 anos a contar da data de execução das transacções, os originais, cópias, referências ou microformas com idêntica força probatória dos documentos comprovativos e registos dessas operações. Artigo 8.º (Dever de exame) 1 — Aquele que estiver sujeito ao dever de exame é obrigado a analisar com especial atenção as operações que, nomeadamente pela sua natureza, complexidade, carácter, inabitual relativamente à actividade do cliente, valores envolvidos, frequência, situação económico-financeira dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados, se revelem susceptíveis de integrar os tipos legais do crime de branqueamento. 2 — No contexto do dever de exame, sempre que as operações excedam 12 500 euros, as entidades a ele sujeitas devem obter informação sobre a origem e o destino dos fundos, a justificação das operações em causa, bem como sobre a identidade dos beneficiários, se forem diferentes de quem promove a operação. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 9.º (Dever de comunicação) 1 — Aquele que estiver sujeito ao dever de comunicação é obrigado a informar a autoridade judiciária competente logo que, examinada a operação conforme o disposto no artigo anterior, haja suspeita ou conhecimento de determinados factos ilícitos ou indiciadores de factos ilícitos. 2 — As informações fornecidas nos termos do número anterior só podem ser utilizadas para fins de processo penal, não podendo ser revelada a identidade de quem as forneceu. Artigo 10.° (Dever de abstenção e poder de suspensão) 1 — Aquele que estiver sujeito ao dever de abstenção fica impedido de executar operações que suspeite estarem relacionadas com a prática do crime de branqueamento, cabendo-lhe informar de imediato o Procurador- Geral da República ou o magistrado do Ministério Público por ele designado, o qual pode determinar a suspensão da respectiva execução. 2 — A operação poderá ser realizada se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação realizada nos termos do número anterior. 3 — Caso a abstenção referida no n.º 1 não seja possível ou, no entender da autoridade aí referida, seja susceptível de frustrar ou prejudicar ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a actividade probatória ou preventiva dessa autoridade, as entidades sujeitas ao dever de abstenção podem executar as operações, devendo fornecer de imediato àquela autoridade todas as informações a elas relativas. Artigo 11.º (Dever de informação) Aqueles que estejam sujeitos ao dever de informação não podem recusar a prestação de informações ou a apresentação de documentos, se solicitados, no âmbito de uma investigação criminal, pela autoridade judiciária titular da direcção do processo. Artigo 12.º (Dever de sigilo) As entidades que prestam informações nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º, bem como os membros dos respectivos órgãos, os que nelas exerçam funções de direcção, gerência ou chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional não podem revelar ao cliente ou a terceiros a comunicação de informações nos termos dos artigos anteriores, nem que se encontra em curso uma investigação criminal. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 13.º (Dever de criação de mecanismos de controlo e de formação) 1 — Aquele que estiver sujeito ao dever de criação de mecanismos de controlo e de formação é obrigado a dispor, inclusive em filiais e sucursais no estrangeiro, se existirem, de processos adequados de controlo interno e de comunicação que conduzam ao cumprimento das obrigações constantes do presente diploma e impeçam a realização de operações relacionadas com a prática do crime de branqueamento. 2 — Estas entidades devem proporcionar aos seus dirigentes e empregados a formação adequada ao reconhecimento de operações que possam estar relacionadas com a prática do crime de branqueamento, de modo a habilitá-los a actuar de acordo com as disposições do presente diploma. Artigo 14.º (Exclusão de responsabilidade) As informações prestadas de boa fé no cumprimento dos deveres dos artigos 9.º, 10.º e 11.º não constituem violação de qualquer dever de segredo, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer tipo. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo II Disposições especiais Secção I Obrigações das entidades financeiras Artigo 15.º (Âmbito de aplicação) 1 — O disposto na presente secção aplica-se às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas seguradoras, na medida em que exerçam actividades no âmbito do ramo «Vida», sociedades gestoras de fundos de pensões e fundos de investimento, agências de câmbio, instituições de transferência ou envio de fundos e empresas de investimento, que tenham a sua sede em território português. 2 — São igualmente abrangidas as sucursais e agências gerais, situadas em território português, das entidades referidas no número anterior que tenham a sua sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores. 3 — O presente diploma aplica-se ainda às entidades que explorem o serviço público de correios, na medida em que prestem serviços financeiros. 4 — Para efeitos do presente diploma, as entidades referidas nos números anteriores são designadas «entidades financeiras». ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 16.º (Deveres) As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres enumerados no artigo 4.º, com as especificações dos artigos seguintes. Artigo 17.º (Obrigação de identificar) 1 — As entidades financeiras estão sujeitas ao dever de identificar nos termos do artigo 5.º sempre que estabeleçam relações de negócio, em especial quando abram uma conta de depósito ou caderneta de poupança, ofereçam serviços de guarda de valores ou de investimento em valores mobiliários; emitam apólices de seguro ou giram planos de pensões. 2 — Deve igualmente ser exigida a identificação sempre que as entidades financeiras efectuem transacções ocasionais que não tenham dado lugar à identificação nos termos previstos no número anterior e cujo montante, isoladamente ou em conjunto, atinja ou ultrapasse 12 500 euros. 3 — Se a totalidade do montante não for conhecida no momento do inicio da operação, a entidade financeira deve proceder à identificação logo que tenha conhecimento desse montante e verifique que o limiar referido no número anterior foi atingido. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 18.º (Excepções) 1 — O disposto no artigo anterior não se aplica: a) Aos contratos de seguro ou de fundos de pensões em que os montantes anuais dos prémios ou contribuições a pagar sejam inferiores a 1000 euros ou, em caso de prémio ou contribuição únicos, esse valor seja inferior a 2500 euros; b) Aos contratos de seguro que garantam o pagamento de rendas decorrentes de um contrato de trabalho ou de actividade profissional do segurado, desde que aqueles contratos de seguro não contenham uma cláusula de resgate nem possam servir de garantia a empréstimos; c) Aos contratos de seguro, operações do ramo «Vida» e planos de pensões, desde que o pagamento do prémio ou contribuição seja efectuado por débito de, ou cheque sacado sobre, uma conta aberta em nome do segurado numa instituição de crédito sujeita aos deveres previstos no artigo 4.º. 2 — Logo que os montantes anuais dos prémios ou contribuições a pagar ultrapassem os limites fixados na alínea a) do número anterior, deve a entidade financeira proceder à identificação prevista no artigo anterior. 3 — As entidades financeiras não ficam sujeitas à obrigação de identificar o cliente no caso de este ser urna entidade abrangida pelo presente capítulo ou uma instituição de crédito ou instituição financeira ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA definidas no artigo 1.º da Directiva n° 91/308/CEE, de 10 de Junho, na redacção dada pela Directiva n.° 2001/97/CE, do Parlamento Europeu, de 4 de Dezembro. Artigo 19.° (Obrigação especial de identificar) 1 — As entidades financeiras estão, em qualquer caso, sujeitas ao dever especial de identificar previsto no artigo 5.º, n.º 6, mesmo que o montante da operação seja inferior aos valores fixados nos artigos 17.º e 18.º. 2 — Há ainda dever de identificar sempre que a operação, qualquer que seja a sua natureza e montante, tenha como destino um país ou território não cooperante constante da lista do GAFI - Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais. Artigo 20.° (Dever de comunicação) Em cumprimento do dever de comunicação do artigo 9.º, as entidades financeiras informam o Procurador-Geral da República ou a Direcção Central de Investigação e Acção Penal logo que saibam ou suspeitem que quaisquer somas inscritas nos seus livros são provenientes da prática de facto ilícito ou quando tomem conhecimento de quaisquer factos que possam constituir indícios da prática de crime de branqueamento ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ou quando a operação tenha como destino um país ou território não cooperante sujeito a contramedidas adicionais, tal como enunciadas nas conclusões do Conselho Conjunto Economia, Finanças, Justiça e Assuntos Internos (ECOFIN/JAI), de 17 de Outubro de 2000, e seja de montante superior a 5000 euros. Artigo 21.º (Dever de comunicação das entidades de supervisão) 1 — As autoridades encarregadas da supervisão das entidades financeiras devem informar a autoridade judiciária competente sempre que, nas inspecções por si efectuadas naquelas entidades, ou por qualquer outro modo, tenham conhecimento ou fundada suspeita de factos que indiciem a prática de crime de branqueamento. 2 — Às informações prestadas nos termos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 14.º. Artigo 22.º (Dever de comunicação dos funcionários de finanças) Os funcionários de finanças que no exercício das suas funções tenham conhecimento de factos que indiciem ou fundamentem a suspeita da prática de crime de branqueamento devem informar a entidade judiciária competente. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Secção II Obrigações das entidades não financeiras Artigo 23.° (Âmbito de aplicação) O disposto na presente secção aplica-se às seguintes entidades: a) Concessionários de exploração de jogo em casinos; b) Que exerçam actividades de mediação imobiliária e que exerçam a actividade de compra e revenda de imóveis; c) Que procedam a pagamentos de prémios de apostas ou lotarias; d) Comerciantes de bens de elevado valor unitário; e) Técnicos de contas, auditores externos, transportadores de fundos e consultores fiscais; f) Profissionais independentes, sociedades, notários, conservadores de registos, advogados e solicitadores que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em operações: i) De compra e venda de bens imóveis ou de entidades comerciais; ii) Relativas a fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes; iii) De abertura e gestão de contas bancárias, de poupança e de valores mobiliários; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA iv) De criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários ou estruturas análogas; v) Financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente; vi) De alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais. Artigo 24.º (Deveres) As entidades do artigo anterior estão sujeitas aos deveres enumerados no artigo 4.º, com as especificações dos artigos seguintes. Artigo 25.º (Dever de identificação de clientes e outros deveres de concessionários de exploração de jogo em casinos) 1 — Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam sujeitas às seguintes obrigações: a) Identificar os frequentadores e o montante das operações por estes efectuadas, sempre que, nas salas de jogos tradicionais, adquiram, contra numerário, fichas ou outros símbolos convencionais utilizáveis para jogar que, isoladamente ou em conjunto, numa mesma partida, ultrapassem 1000 euros; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Apenas emitir cheques seus em troca de fichas, nas salas de jogos tradicionais, à ordem dos frequentadores que na mesma partida as tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado, e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições; c) Apenas emitir cheques seus, nas salas de máquinas automáticas, à ordem dos frequentadores que tenham ganho prémios resultantes das combinações do plano de pagamento das máquinas; d) Identificar os frequentadores a favor de quem emitam cheques, os quais serão nominativos e cruzados. 2 — As comunicações a fazer nos termos do presente diploma devem ser efectuadas pela administração da empresa concessionária. Artigo 26.º (Dever de identificação de clientes e outros deveres das entidades de mediação imobiliária e de compra, e revenda de imóveis) 1 — As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de mediação imobiliária devem proceder à identificação dos contratantes e do objecto das transacções, sempre que o montante da transacção seja igual ou superior a 15 000 euros. 2 — As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de compra de imóveis para revenda devem proceder: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) À comunicação do início da sua actividade, com referência ao título de constituição, junto da autoridade de fiscalização; b) Ao envio semestral à autoridade de fiscalização, em modelo próprio, dos seguintes elementos sobre cada transacção efectuada: i) Identificação dos intervenientes; ii) Montante do negócio jurídico; iii) Menção dos respectivos títulos representativos; iv) Meio de pagamento utilizado. Artigo 27.º (Dever de identificação dos clientes de entidades que paguem bilhetes ou títulos ao portador) As entidades que procedam a pagamentos a ganhadores de prémios de apostas ou lotarias, de montante igual ou superior a 5000 euros, devem proceder à identificação do beneficiário do pagamento. Artigo 28.º (Dever de identificação de clientes de comerciantes de bens de elevado valor unitário) Os leiloeiros e outras entidades que comercializem pedras e metais preciosos, antiguidades, obras de arte, aeronaves, barcos ou automóveis devem proceder à identificação dos clientes e das respectivas operações ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA sempre que o montante pago em numerário seja igual ou superior a 5040 euros. Artigo 29.º (Dever de identificação de clientes dos técnicos de contas, auditores, externos, transportadores de fundos e consultores fiscais) Os técnicos de contas, auditores externos, consultores fiscais e transportadores de fundos que assistam na contabilidade ou auditoria de empresas, sociedades e clientes ou no transporte e guarda de bens ou valores devem proceder à identificação dos clientes sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a 15 000 euros. Artigo 30.º (Dever de identificação dos clientes de outros profissionais independentes ou sociedades) Os profissionais independentes ou sociedades que intervenham, por conta de clientes, nas operações enunciadas na alínea f) do artigo 23.º devem proceder à identificação desses clientes e do objecto dos contratos e operações sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a 15 000 euros. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 31.º (Dever de identificação dos utentes dos notários e conservadores de registos) Devem proceder à identificação das pessoas envolvidas os notários e conservadores de registos que intervenham nas operações referidas na alínea f) do artigo 23.º e sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a 15 000 euros. Artigo 32.º (Dever de identificação dos clientes dos advogados e solicitadores) Os advogados e solicitadores que intervenham por conta de um cliente, ou o assistam, nas operações referidas na alínea f) do artigo 23.°, devem proceder à identificação dos seus clientes e do objecto dos contratos e operações. Artigo 33.º (Outros deveres das entidades não financeiras) 1 — Em cumprimento do dever de comunicação do artigo 9.º, as entidades referidas nos artigos 25.º a 31.º informam o Procurador-Geral da República ou a Direcção Central de Investigação e Acção Penal das operações que, nomeadamente pelas circunstâncias do artigo 8.º, n.º 1, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA configurem, indiciem ou façam suspeitar da prática de crime de branqueamento, logo que delas tenham conhecimento. 2 — A comunicação das entidades do artigo 32.º é feita, consoante os casos, à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores. 3 — As entidades referidas na parte final do número anterior enviam a comunicação ao Procurador-Geral da República ou à Direcção Central de Investigação e Acção Penal, quando não se verifiquem as circunstâncias previstas no número seguinte. 4 — Tratando-se de advogados ou solicitadores, e estando era causa as operações da alínea f) do artigo 23.º, não são enviadas informações obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, ou no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo a maneira de propor ou evitar um processo, quer as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo. 5 — O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, ao exercício pelos advogados e solicitadores dos deveres de abstenção e de informação previstos nos artigos 10.º e 11.º. Artigo 34.º (Autoridades de fiscalização) 1 — A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos anteriores cabe: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Quanto às entidades referidas nos artigos 25.° e 27.º, à Inspecção- Geral de Jogos; b) Quanto às entidades referidas nos artigos 26.º e 28.º a 30.º, à Inspecção-Geral de Actividades Económicas; c) Quanto aos notários e conservadores do registo, à Direcção-Geral de Registos e Notariado; d) Quanto aos advogados, à Ordem dos Advogados; e) Quanto aos solicitadores, à Câmara dos Solicitadores. 2 — Sempre que as autoridades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, no exercício da respectiva fiscalização ou por outra via, tomem conhecimento de factos que indiciem a prática de crimes de branqueamento, devem participá-los de imediato à autoridade judiciária competente. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo III (Contra-ordenações) Secção I Disposições gerais Artigo 35.º (Direito subsidiário) Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo o que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral das contra-ordenações. Artigo 36.º (Aplicação no espaço) Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no presente capítulo é aplicável a: a) Factos praticados em território português; b) Factos praticados em território estrangeiro, de que sejam responsáveis as entidades referidas no n.º 1 do artigo 15.º e nos artigos 17.º a 23.º actuando por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas na alínea c) do artigo seguinte; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portugueses, salvo tratado ou convenção internacional em contrário. Artigo 37.º (Responsáveis) Pela prática das infracções a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas: a) As entidades financeiras; b) As pessoas singulares e colectivas referidas nos artigos 25.º a 31.º; c) As pessoas singulares que sejam membros dos órgãos das pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores ou que nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, ou actuem em sua representação, legal ou voluntária, e ainda, no caso de violação do dever previsto no artigo 12.º, os seus empregados e outras pessoas que lhes prestem serviço permanente ou ocasional. Artigo 38.º (Responsabilidade das pessoas colectivas) 1 — As pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares de cargos de direcção, chefia ou gerência, no exercício das suas funções, bem como ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA pelas infracções cometidas por representantes da pessoa colectiva em actos praticados em nome e no interesse delas. 2 — A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se fundamenta a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior. Artigo 39.° (Responsabilidade das pessoas singulares) A responsabilidade das pessoas colectivas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares que actuem como membros dos seus órgãos ou nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, as quais serão punidas mesmo quando o tipo legal de contra- ordenação exija: a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado; b) Que o agente pratique o acto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 40.º (Cumprimento do dever omitido) Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível. Artigo 41.º (Destino das coimas) 1 — O produto das coimas reverte em favor do Estado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — O produto das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito reverterá na proporção de 60% para o Estado e 40% para o Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. 3 — O produto das coimas aplicadas em processos instruídos pela Inspecção-Geral de Jogos e pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas reverte em 40% para estas e em 60% para o Estado. Artigo 42.º (Negligência) A negligência é punível. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 43.º (Prescrição) 1 — O procedimento relativo às contra-ordenações previstas neste capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática. 2 — A prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que se esgotar o prazo de impugnação judicial, da decisão de aplicação, ou do trânsito em julgado da sentença. Secção II Das contra-ordenações em especial Artigo 44.º (Violação dos deveres de entidades financeiras) Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 1000 euros a 750 000 euros ou de 500 euros a 250 000 euros, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 37.º, as seguintes infracções: a) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 5.º, tal como especificado nos artigos 17.º, 18.º, n.º 2, e 19,º; b) A violação do dever de exame do artigo 8.º; c) O incumprimento dos deveres de conservar documentos previstos no artigo 7.º. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 45.º (Violações especialmente graves dos deveres de entidades financeiras) Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 5000 euros a 2 500 000 euros ou de 2500 euros a 1 000 000 euros, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 37.º, as seguintes infracções: a) A realização de operações com quem não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua; b) O incumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 9.º, em conjugação com o artigo 20.º; c) A violação do dever de abstenção previsto no artigo 10.º; d) O incumprimento do dever de informação previsto no artigo 11.º; e) A quebra, por qualquer meio, do dever de sigilo previsto no artigo 12.º, revelando, ao cliente ou a terceiros, a comunicação dos artigos 9.º e 20.º, ou as informações referidas nos artigos 10.º e 11.º, ou o facto de estar em curso uma investigação criminal; f) A violação dos deveres constantes do artigo 13.º. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 46.º (Violação dos deveres de entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores) Constitui contra-ordenação, punível com coima de 1000 euros a 250 000 euros ou de 500 euros a 100 000 euros, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a pessoa mencionada na. alínea b) ou c) do artigo 37.º: a) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 5.º, tal como especificado nos artigos 25.º a 31.º; b) A violação do dever de exame do artigo 8.º; c) O incumprimento dos deveres de conservar documentos previstos no artigo 7.°. Artigo 47.º (Violações especialmente graves dos deveres de entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores) Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 5000 euros a 500 000 euros ou de 2 500 euros a 200 000 euros, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a pessoa mencionada na alínea b) ou c) do artigo 37.º, as seguintes infracções: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) A realização de operações com quem não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua; b) O incumprimento dos dever de comunicação previsto no artigo 9.º, em conjugação com o artigo 33.º, n.º 1; c) A violação do dever de abstenção previste no artigo 10.º; d) O incumprimento do dever de informação previsto no artigo 11.º; e) A quebra, por qualquer meio, do dever de sigilo previsto no artigo 12.º, revelando, ao cliente ou a terceiros, a comunicação dos artigos 9.º e 33.º, n.º 1, ou as informações referidas nos artigos 10.º e 11.º, ou o facto de estar em curso uma investigação criminal; f) A violação dos deveres constantes do artigo 13.º. Artigo 48.º (Sanções acessórias) Com as coimas previstas nos artigos anteriores podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias: a) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção e gestão de pessoas colectivas abrangidas por este diploma, quando o arguido seja membro dos respectivos órgãos sociais, exerça cargos de direcção, chefia ou gestão ou actue em sua representação, legal ou voluntária; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Publicidade, pela autoridade de fiscalização ou supervisão, a expensas do infractor, da decisão definitiva. Secção III Do processo Artigo 49.º (Competência) 1 — A averiguação das contra-ordenações previstas no presente diploma e a instrução dos respectivos processos são, relativamente às entidades financeiras, da competência da autoridade encarregue da supervisão, do respectivo sector e, relativamente às entidades não financeiras, da competência das autoridades de fiscalização referidas no n.º 1 do artigo 34.º. 2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete: a) No caso das entidades financeiras, ao Ministro das Finanças; b) Nos processos instruídos pela Inspecção-Geral de Jogos e Inspecção-Geral das Actividades Económicas, ao Ministro da Economia; c) Nos processos instruídos pela Direcção-Geral de Registos e Notariado, ao Ministro da Justiça. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 50.º (Responsabilidade pelo pagamento das coimas) 1 — As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, da taxa de justiça, das custas e demais encargos, quando devidos, em que forem condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes, pela prática de infracções puníveis nos termos do presente diploma. 2 — Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação. Artigo 51.º (Competência do tribunal) Compete ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa apreciar o recurso de impugnação judicial da decisão que aplique uma coima bem como a revisão ou a execução da mesma. Capítulo IV Das infracções praticadas por advogados e solicitadores ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 52.º (Da aplicação de penas disciplinares a advogados) 1 — A infracção por qualquer advogado inscrito na Ordem dos Advogados dos deveres a que está adstrito de acordo com o presente diploma implica a abertura de procedimento disciplinar pela Ordem nos termos gerais, previstos no respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março. 2 — As penas disciplinares aplicáveis são: a) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca; b) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais e o valor da alçada dos tribunais da relação; c) Suspensão até 10 anos; d) Expulsão. 3 — Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se: a) À gravidade da violação dos deveres que cabem aos advogados, tomando como referência as graduações estabelecidas nos artigos 46.º e 47.º da presente lei; b) Aos critérios enunciados no artigo 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 53.º (Da aplicação de penas disciplinares a solicitadores) 1 — A infracção por qualquer solicitador inscrito na Câmara dos Solicitadores dos deveres a que está adstrito de acordo com o presente diploma será implica a abertura de procedimento disciplinar pela Câmara nos termos gerais, previstos no respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro. 2 — As penas disciplinares aplicáveis são: a) Multa 20% a 100% do ordenado mínimo nacional mais elevado à data da prática da infracção; b) Suspensão até dois anos; c) Suspensão por mais de dois até 10 anos; d) Expulsão. 3 — Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação, deve atender-se: a) À gravidade da violação dos deveres que cabem aos solicitadores, tomando como referência as graduações estabelecidas nos artigos 46.º e 47.º da presente lei; b) Aos aspectos enunciados no artigo 96.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo V Disposições finais Artigo 54.º (Defesa de direitos de terceiros de boa fé) 1 — Se os bens apreendidos a arguidos em processo-crime por infracção relativa ao branqueamento de capitais, outros bens ou produtos se encontrarem inscritos em registo público, em nome de terceiros, os titulares de tais registos são notificados para deduzirem a defesa dos seus direitos e fazerem prova sumária da sua boa fé, podendo-lhes ser de imediato restituído o bem. 2 — Não havendo registo, o terceiro que invoque a boa fé na aquisição de bens apreendidos pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos. 3 — A defesa dos direitos de terceiro que invoque a boa fé pode ser deduzida até à declaração de perda e é apresentada mediante petição dirigida ao juiz, devendo o interessado indicar logo todos os elementos de prova. 4 — A petição é autuada por apenso ao processo, e, após notificação ao Ministério Público, que poderá deduzir oposição, o tribunal decidirá, realizando, para tanto, todas as diligências que considere convenientes. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 5 — O juiz pode remeter a questão para os meios cíveis quando, em virtude da sua complexidade ou pelo atraso que acarrete ao normal curso do processo penal, não possa neste ser convenientemente decidida. Artigo 55.º (Normas revogadas) São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro; b) O Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro. Assembleia da República, 2 de Dezembro de 2002. Os Deputados do PS: António Costa — Vitalino Canas — Ascenso Simões — José Magalhães — Eduardo Ferro Rodrigues — Joel Hasse Ferreira — Maria de Belém Roseira — Renato Sampaio — Osvaldo Castro — mais uma assinatura ilegível.