Projeto de Lei n.º 873/XV/1.ª
Estabelece a contribuição de solidariedade temporária sobre o setor bancário, destinada
ao financiamento de programas de apoio à habitação
Exposição de motivos
O custo da habitação continua a aumentar . Muitas famílias vêm a experienciar sérias
dificuldades em encontrar imóveis disponíveis para arrendamento, ou conseguir obter crédito
para a respetiva aquisição, a um preço suportável pelos respetivos orçamentos familiares.
Conforme aponta o Banco de Portugal 1, entre o 1.º tri mestre de 2020 e o 4.º trimestre de
2022, o índice de preços da habitação (quer para alojamentos novos, quer para alojamentos
existentes), sofre uma apreciável escalada contínua, como se alcança do seguinte quadro:
De acordo com o Instituto Nacional d e Estatística (INE), “[…] em 2022, o Índice de Preços da
Habitação (IPHab) aumentou 12,6%, 3,2 pontos percentuais (p.p.) acima da variação
1 Vide https://bpstat.bportugal.pt/dominios/39
observada em 2021. O aumento médio anual dos preços das habitações existentes (13,9%)
superou o das habitações novas (8,7%) […].”2
Segue-se que a tendência do mercado em Portugal é, na atualidade, para que este aumento
nos preços de compra de habitação se reflita num correspondente aumento no volume de
empréstimos destinados à compra de casas.
O aumento do volume de empréstimos para a compra de casas é uma resposta natural a esta
tendência de subida nos preços de aquisição de habitação, já que mais pessoas recorrem ao
financiamento bancário para poderem suportar os custos de aquisição de uma casa.
O Banco de Portugal informa que, em março de 2023, as “novas operações de empréstimos à
habitação, concedidos por bancos (outras instituições financeiras monetárias) aos particulares
(famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias) residentes na área euro e
emigrantes portugueses fora da área euro” , ascendeu a 1795 M €, valor este que, no m ês de
fevereiro de 2023, correspondia somente a 1347 M€ (valores mensais em milhões de euros),
como bem se elucida no quadro seguinte:3
É importante fazer notar que esteaumento dos preços das casas e do volume de empréstimos
tem implicações importantes para a economia e a sociedade portuguesas.
2 Vide
https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=539426799&DEST
AQUESmodo=2
3 Vide https://bpstat.bportugal.pt/serie/12533724
Por um lado, o aumento dos preços das casas tem contribuído para a desigualdade social, já
que as pessoas com menores rendimentos enfrentam dificuldades crescentes para conseguir
comprar uma casa.
Por outro lado, o aumento do volume de empréstimos tem vindo a aumentar o endividamento
das famílias e a criar vulnerabilidades financeiras.
O desafio é, portanto, encontrar formas de as segurar que o mercado imobiliário continue a
funcionar eficientemente, enquanto ao mesmo tempo se minimizam os riscos associados ao
aumento dos preços das casas e do volume de empréstimos.
Acresce que as taxas de juros no crédito à habitação em Portugal tê m vindo a registar um
aumento significativo, do que derivam consequências gravosas, incluindo o aumento do custo
dos empréstimos para os mutuários, e maior dificuldade no acesso ao crédito à habitação.
O quadro seguinte4, do Banco de Portugal, reflete bem o aumento das taxas de juro médias
de novos empréstimos para habitação própria e permanente em Portugal, entre os meses de
março do transato ano de 2022 e de março do corrente ano de 2023:
Este aumento de juros tem permitido que, paradoxalmente, enquan to muitos setores da
economia enfrentam dificuldades, o setor bancário tem demonstrado uma resiliência notável,
4 Cfr. https://bpstat.bportugal.pt/dominios/186/
com várias instituições de crédito a registar lucros extraordinários, como, aliás, nos últimos
dias tem sido amplamente noticiado.
É o caso d a SIC Notícias, onde foi possível verificar que “[…] Os lucros agregados dos cinco
maiores bancos que operam em Portugal aumentaram 54% para 919,3 milhões de euros no
primeiro trimestre, segundo contas da Lusa, um resultado beneficiado pelo aumento das taxas
de juro nos créditos […]” 5, e que o “[…] BCP teve lucros de 215 milhões de euros no primeiro
trimestre deste ano, um aumento de 90% face ao resultado do primeiro trimestre de 2022
[…]”.6
De acordo com o Observador, o “[…] Santander Totta foi o segundo b anco com melhores
resultados positivos em 2022 (sendo o banco privado com mais lucros), de 606,7 milhões de
euros, mais 90% do que no ano anterior. O resultado do banco detido pelo espanhol Santander
foi o maior da sua história. Já o Novo Banco triplicou os lucros. Depois de em 2021 ter tido pela
primeira vez resultados positivos, de 184,5 milhões de euros, em 2022 ascenderam a 560,8
milhões de euros […]”.7
Finalmente, registamos, negativamente, que “[…] em 2022, a Deco recebeu mais de 31.500
pedidos de aju da, uma subida de 5%, registando num novo recorde. Em causa esteve o
aumento do custo de vida sobretudo da alimentação e da prestação da casa […].”8
O Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, aprovado a 6 de outubro de 2022, abriu
caminho para a adoção de i mpostos incidentes sobre os chamados lucros extraordinários ou
inesperados das empresas, vulgarmente denominados de windfall (profit) taxes.
Com a Proposta de Lei n.º 47/XV/1.ª, deu -se início a um processo que culminou com a
aprovação da Lei n.º 24 -B/2022, de 30 de dezembro (Regulamenta as contribuições de
solidariedade temporária sobre os setores da energia e da distribuição alimentar), e da
Portaria n.º 312 -E/2022, também de 30 de dezembro (Regulamenta a contribuição de
solidariedade temporária aplicável à distribuição alimentar), instrumentos que estabeleceram
5 Vide https://sicnoticias.pt/economia/2023-05-16-Lucros-agregados-dos-cinco-maiores-bancos-em-Portugal-
aumentaram-54-no-1.-trimestre-c51509cd
6 Cfr. https://sicnoticias.pt/economia/2023-05-15-Lucros-do-BCP-quase-duplicam-para-215-milhoes-de-euros-
no-primeiro-trimestre-76596660
7 Vide https://observador.pt/2023/03/11/lucros-agregados-dos-maiores-bancos-aumentaram-mil-milhoes-de-
euros-em-2022/ e https://www.publico.pt/2023/02/02/economia/noticia/santander -portugal-quase-duplica-
lucros-568-milhoes-2022-2037341
8 Vide https://observador.pt/2023/04/20/deco-recebe-31-500-pedidos-de-ajuda-em-2022-dado-o-custo-de-
vida-e-regista-recorde/
uma contribuição de solidariedade temporária que se aplica às áreas da energia e da
distribuição alimentar, setores de vital importância para a nossa economia, e para o bem-estar
da população.
Esta medida tem como objetivo garantir que aqueles operadores económicos que obtêm
lucros significativos em tempos de crise contribuam de maneira justa para os esforços de
recuperação, enquanto forma de garantir que todos sejam chamados a contribuir para o bem
comum, especialmente em momentos de necessidade.
Nesta linha estratégica de atuação, propõe -se, portanto, com o presente Projeto de Lei, a
ampliação desta medida e que, nesta lógica, seja criada uma contribuição solidária
temporária, a ser aplicada sobre estes lucros extraordinários no setor da banca, alterando-se,
em conformidade, a sobredita Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro.
A receita desta contribuição solidária temporária será direcionada exclusivamente para o
financiamento de programas de apoio à habitação, ajudando assim a aliviar o peso financeiro
que o custo da habitação representa para muitas famílias.
Acreditamos que esta medida é um meio eficaz e equitativo de garantir que todos os setores
da sociedade contribuam para a solução de um problema que afeta uma grande parte da
população.
Ao mesmo tempo, entendemos que a natureza temporária da contribuição é um
reconhecimento importante da necessidade de manter a viabilidade financeira das
instituições de crédito no longo prazo.
Estamos convencidos de que esta contribuição solidária temporária será um instrumento
valioso para ajudar a criar uma sociedade mais justa e inclusiva, onde todos têm acesso a uma
habitação digna e acessível, e que esta é uma medida necessária para enfrentar os desafios
que o nosso país enfrenta em relação ao acesso à habitação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem por objeto a criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o
setor da banca, para fazer face à escalada inflacionista de preços no setor da habitação,
adiante designada por «CST Banca», alterando a Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que
regulamenta as contribuições de solidarie dade temporária sobre os setores da energia e da
distribuição alimentar.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro
Os artigos 1.º e 15.º da Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei tem por objeto:
a) […];
b) […];
c) A criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da banca, relativa a
uma intervenção de emergência para fazer face ao fenómeno inflacionista de preços no setor
da habitação, adiante designada por «CST Banca».
«Artigo 15.º
[…]
1 – [...].
2 - [...].
3 - A receita obtida com a «CST Banca» é afeta, por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da habitação, a apoio à habitação, e,
especificamente, a pelo menos um dos seguintes fins:
a) Subsídios para Pagamentos de Hipotecas, a fim de ajudar as famílias a fazerem os seus
pagamentos de hipotecas, e poderem cumprir os seus compromissos financeiros;
b) Medidas de apoio a Programas de Reestruturação de Dívi das, incluindo, designadamente,
mas sem limitar, a redução das taxas de juros e a extensão do prazo de reembolso;
c) Medidas de Apoio à Habitação Acessível, com vista a apoiar a construção ou reabilitação de
habitações acessíveis.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro
São aditados os artigos 9.º -A, 9.º-B e 9.º -C, à Lei n.º 24 -B/2022, de 30 de dezembro , com a
seguinte redação:
«CAPÍTULO IV
CST Banca
Artigo 9.º-A
Incidência subjetiva
1 - A «CST Banca» é devida, enquanto s ujeitos passivos de IRC, pelas instituições de crédito ,
sociedades financeiras, e quaisquer outras entidades legalmente habilitadas para a concessão
de crédito, seja qual for a sua natureza, que estejam sujeitas à supervisão do Banco de
Portugal.
2 - Os su jeitos passivos abrangidos pelo número anterior devem proceder à liquidação e
pagamento da «CST Banca», nos termos dos artigos 10.º e 12.º, mesmo quando lhes seja
aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º
a 71.º do Código do IRC.
Artigo 9.º-B
Incidência objetiva
1 - A «CST Banca» é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação
para efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2023 e 2024.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que constituem lucros excedentários a parte
dos lucros tributáveis, determinado nos termos do Código do IRC, relativamente a esse
período de tributação que exceda o correspondente a 25 % de aumento em relação à média
dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação com início nos anos de 2019 a 2022.
3 - Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação
referido no número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo
a «CST Banca» sobre a totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com
início em 2023 e 2024.
4 - Relativamente aos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime especial de tributação
dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, o lucro tributável
relevante é o apurado por cada sujeito passivo na sua declaração de rendimentos entregue
nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º do Código do IRC.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, no pe ríodo de tributação de início de atividade o lucro
tributável deve ser anualizado.
6 - Para efeitos de cálculo da base de incidência da contribuição deve também atender -se ao
seguinte:
a) No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de tributação a que
se referem os n.ºs 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores
à cisão, deve ser a parte proporcional, atento o valor de mercado dos patrimónios destacados,
correspondente ao sujeito passivo cindido;
b) No caso de se ter verificado uma operação de fusão durante os períodos de tributação a
que se referem os n.ºs 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos
anteriores à fusão, deve ser a soma algébrica dos lucros tributáveis corres pondentes aos
sujeitos passivos objeto de fusão.
Artigo 9.º-C
Taxa
A taxa da «CST Banca» aplicável sobre a base de incidência definida no artigo anterior é de 40
%.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de Setembro de 2023.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá
Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro dos Santos Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita
Matias - Rui Afonso - Rui Paulo Sousa
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Publicação — DAR II série A — 2-6 — 17/08/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 270
PROJETO DE LEI N.º 873/XV/1.ª
ESTABELECE A CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE TEMPORÁRIA SOBRE O SETOR BANCÁRIO,
DESTINADA AO FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS DE APOIO À HABITAÇÃO
Exposição de motivos
O custo da habitação continua a aumentar. Muitas famílias vêm a experienciar sérias dificuldades em
encontrar imóveis disponíveis para arrendamento, ou conseguir obter crédito para a respetiva aquisição, a um
preço suportável pelos respetivos orçamentos familiares.
Conforme aponta o Banco de Portugal1, entre o 1.º trimestre de 2020 e o 4.º trimestre de 2022, o índice de
preços da habitação (quer para alojamentos novos, quer para alojamentos existentes) sofre uma apreciável
escalada contínua, como se alcança do seguinte quadro:
De acordo com o Instituto Nacional de Estatística (INE), «[…] em 2022, o Índice de Preços da Habitação
(IPHab) aumentou 12,6 %, 3,2 pontos percentuais (pp) acima da variação observada em 2021. O aumento
médio anual dos preços das habitações existentes (13,9 %) superou o das habitações novas (8,7 %) […].»2
Segue-se que a tendência do mercado em Portugal é, na atualidade, para que este aumento nos preços de
compra de habitação se reflita num correspondente aumento no volume de empréstimos destinados à compra
de casas.
O aumento do volume de empréstimos para a compra de casas é uma resposta natural a esta tendência de
subida nos preços de aquisição de habitação, já que mais pessoas recorrem ao financiamento bancário para
poderem suportar os custos de aquisição de uma casa.
O Banco de Portugal informa que, em março de 2023, as «novas operações de empréstimos à habitação,
concedidos por bancos (outras instituições financeiras monetárias) aos particulares (famílias e instituições sem
fim lucrativo ao serviço das famílias) residentes na área euro e emigrantes portugueses fora da área euro»,
ascendeu a 1795 M€, valor este que, no mês de fevereiro de 2023, correspondia somente a 1347 M€ (valores
mensais em milhões de euros), como bem se elucida no quadro seguinte:3
1 Vide https://bpstat.bportugal.pt/dominios/39 2 Vide https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=539426799&DESTAQUESmodo=2 3 Vide https://bpstat.bportugal.pt/serie/12533724
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 10-12 — 21/09/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 5
5 – Apreciação dos requisitos formais
A iniciativa cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, fazendo a nota técnica ressalva de
questões passíveis de melhoria em caso de aprovação da mesma.
6 – Análise de direito comparado
A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com a legislação europeia e com os
seguintes países: Espanha e França.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 808/XV/1.ª, que visa eliminar a obrigatoriedade do pagamento de folhas virtuais do livro
de reclamações, apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, reúne os requisitos constitucionais
e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2023.
O Deputado autor do parecer, Hugo Oliveira — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na
reunião da Comissão de 20 de setembro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
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PROJETO DE LEI N.º 873/XV/1.ª
(ESTABELECE A CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE TEMPORÁRIA SOBRE O SETOR BANCÁRIO,
DESTINADA AO FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS DE APOIO À HABITAÇÃO)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
PARTE I – Apresentação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 873/XV/1.ª (CH) – Estabelece a contribuição de solidariedade temporária sobre o setor
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-47 — 21/09/2023
21 DE SETEMBRO DE 2023
O Sr. Presidente: — Muito boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados.
Estamos em condições de iniciar os nossos trabalhos.
Eram 15 horas e 7 minutos.
Solicito aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias ao público.
Passo a palavra à Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha para a leitura do expediente.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, passo a dar conta da entrada na Mesa de
várias iniciativas legislativas.
Refiro, em primeiro lugar, os Projetos de Lei n.os 892/XV/2.ª (CH), que baixa à 6.ª Comissão,
896/XV/2.ª (PCP), que baixa à 6.ª Comissão, 898/XV/2.ª (PCP), que baixa à 9.ª Comissão, 899/XV/2.ª (PCP),
que baixa à 13.ª Comissão, em conexão com a 9.ª Comissão, 900/XV/2.ª (PCP), que baixa à 8.ª Comissão,
901/XV/2.ª (PCP), que baixa à 8.ª Comissão, em conexão com a 6.ª Comissão, 902/XV/2.ª (PCP), que baixa à
8.ª Comissão, e 903/XV/2.ª (PCP), que baixa à 5.ª Comissão.
Deram também entrada os Projetos de Resolução n.os 879/XV/2.ª (IL), que baixa à 8.ª Comissão,
881/XV/2.ª (PAN), que baixa à 8.ª Comissão, 882/XV/2.ª (PCP), que baixa à 10.ª Comissão, 883/XV/2.ª (PCP),
que baixa à 8.ª Comissão, 884/XV/2.ª (L), que baixa à 1.ª Comissão, 885/XV/2.ª (CH), que baixa à
7.ª Comissão, e 886/XV/2.ª (CH), que baixa à 8.ª Comissão.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr.ª Deputada.
A ordem do dia de hoje resulta da sua fixação, pelo Grupo Parlamentar do PSD, sobre o tema genérico
«Redução de impostos», em que serão discutidos conjuntamente os projetos de lei, na generalidade, e de
resolução seguintes:
Projeto de Lei n.º 887/XV/1.ª (PSD) — Transparência e aplicação democrática dos excessos de receita
fiscal face ao Orçamento do Estado e atualização automática dos escalões do IRS;
Projeto de Lei n.º 888/XV/1.ª (PSD) — Reduzir as taxas de IRS para os jovens até aos 35 anos para um
máximo de 15 %;
Projeto de Lei n.º 889/XV/1.ª (PSD) — Estímulos a aumentos na produtividade através de uma isenção
de IRS e de TSU;
Projeto de Lei n.º 890/XV/1.ª (PSD) — Manutenção da redução do IRS em 2024 atento o excesso de
receita fiscal cobrada face ao orçamentado e os efeitos da inflação;
Projeto de Resolução n.º 874/XV/1.ª (PSD) — Redução do IRS já em 2023 em 1200 milhões de euros
garantindo a sustentabilidade das finanças públicas;
Projeto de Lei n.º 873/XV/1.ª (CH) — Estabelece a contribuição de solidariedade temporária sobre o setor
bancário, destinada ao financiamento de programas de apoio à habitação;
Projeto de Lei n.º 893/XV/2.ª (BE) — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares para residentes não habituais;
Projeto de Lei n.º 894/XV/2.ª (BE) — Altera as deduções específicas do IRS;
Projeto de Lei n.º 895/XV/2.ª (PAN) — Aprova uma atualização intercalar dos escalões de IRS para
acomodar os efeitos da inflação, alterando o Código do IRS;
Projeto de Lei n.º 903/XV/2.ª (PCP) — Aprova medidas para mais justiça fiscal visando aliviar os impostos
sobre o trabalho e o consumo de bens essenciais e acabar com os regimes de privilégio das grandes fortunas
e lucros;
Projeto de Lei n.º 905/XV/2.ª (CH) — Procede à prorrogação das medidas excecionais e temporárias de
resposta ao aumento dos preços dos combustíveis; e
Projeto de Resolução n.º 880/XV/2.ª (L) — Recomenda ao Governo que implemente medidas ambiciosas
de combate à evasão fiscal, à elisão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo.
Antes de dar a palavra ao partido proponente, queria informar a Câmara da presença, na Galeria das Altas
Entidades, da Sr.ª Presidente da Assembleia Nacional de São Tomé e Príncipe, Celmira Sacramento, que
quero saudar, agradecendo a sua presença.
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Votação na generalidade — DAR I série — 49-49 — 21/09/2023
21 DE SETEMBRO DE 2023
O Sr. Paulo Mota Pinto (PSD): — Sr. Presidente, queria anunciar que vou apresentar uma declaração de
voto sobre esta última votação do Projeto de Resolução n.º 874/XV/1.ª (PSD), bem como sobre as votações
dos Projetos de Lei n.os 890/XV/1.ª (PSD), 888/XV/1.ª (PSD) e 887/XV/1.ª (PSD).
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 873/XV/1.ª (CH) — Estabelece a contribuição de
solidariedade temporária sobre o setor bancário, destinada ao financiamento de programas de apoio à
habitação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do CH e do BE e
abstenções do PCP, do PAN e do L.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 893/XV/2.ª (BE) — Altera o Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para residentes não habituais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,
do BE, do PAN e do L.
A seguir, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 894/XV/2.ª (BE) — Altera as deduções específicas
do IRS.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL, do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção do PSD.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 895/XV/2.ª (PAN) — Aprova uma atualização
intercalar dos escalões de IRS para acomodar os efeitos da inflação, alterando o Código do IRS.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor da IL, do PCP, do BE, do PAN e
do L e abstenções do PSD e do CH.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 903/XV/2.ª (PCP) — Aprova medidas para mais
justiça fiscal, visando aliviar os impostos sobre o trabalho e o consumo de bens essenciais e acabar com os
regimes de privilégio das grandes fortunas e lucros.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE e do L
e abstenções do CH, da IL e do PAN.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 905/XV/2.ª (CH) — Procede à prorrogação das
medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL e do BE e
abstenções do PSD, do PCP, do PAN e do L.
Finalmente, votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 880/XV/2.ª (L) — Recomenda ao
Governo que implemente medidas ambiciosas de combate à evasão fiscal, à elisão fiscal e ao planeamento
fiscal agressivo.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos contra
da IL e abstenções do PSD e do CH.
Este diploma baixa à 5.ª Comissão.
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