ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 172/IX
REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES
(ALTERA A LEI N.º 5/93, DE 1 DE MARÇO)
Exposição de motivos
O regime jurídico das comissões de inquérito deve ser alterado,
como condição para preservar a capacidade do Parlamento para escrutinar
os actos dos governos. Essa capacidade - e responsabilidade - é um dos
atributos constitucionais mais valorizados na nossa ordem jurídica e
política.
Ora, sucessivos e graves incidentes ao longo de várias legislaturas
demonstraram o esgotamento do modelo que atribui a cada maioria
governamental o controlo das acções da comissão que foi constituída para
verificar precisamente se o Governo, em dada área da sua actuação,
procedeu correctamente. No passado, maiorias governamentais
impossibilitaram diligências ou mesmo a conclusão de relatórios. Na
presente Legislatura, uma comissão de inquérito que emergia de um direito
potestativo foi esvaziada da sua capacidade investigatória, na medida em
que foi impedida de proceder a audiências consideradas indispensáveis
pelos seus proponentes, chegando mesmo o presidente da comissão a
deliberar individualmente a sua extinção, num acto ilegal de abuso de
poder que foi desautorizado pelo Presidente da Assembleia da República,
que esclareceu que as comissões não se podem extinguir por si próprias.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Independentemente da apreciação concreta das circunstâncias de
cada um destes casos de conflito comissões de inquérito, importa
regulamentar o seu funcionamento, de modo a torná-las imunes a tais
instrumentalizações, garantindo dessa forma a sua transparência, o seu bom
funcionamento e a prossecução da sua função.
O presente projecto de lei responde a estes critérios, modificando o
actual regime das comissões de inquérito e valorizando as características do
sistema constitucional português, que asseguram direitos e
responsabilidades particulares aos Deputados e ao Parlamento nesta
matéria.
Verifica-se, por um estudo da legislação comparada, que outros
parlamentos adoptam procedimentos menos abrangentes dos que têm sido
seguidos em Portugal. Na Bélgica, um senador ou deputado tem o direito
de apresentar uma proposta de resolução para a constituição de um
inquérito, que é depois apreciado no plenário. Em Espanha, o governo pode
tomar a iniciativa de propor uma comissão de inquérito, bem como a mesa
do Congresso de Deputados, dois grupos parlamentares ou um quinto dos
membros da Câmara. Em França, é igualmente o plenário do Parlamento
que delibera sobre a constituição de uma comissão. Em Itália, se um quinto
dos senadores subscreve a proposta de uma comissão de inquérito, esta
deve ser submetida a discussão e a voto nos cinco dias subsequentes.
Deste modo, ressalta que o direito potestativo de imposição de uma
comissão de inquérito é uma norma que responde à preocupação dos
constitucionalistas portugueses no sentido de estender o direito das
oposições à constituição de instrumentos eficazes de verificação de actos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
do Governo ou de intervenção em outras matérias sociais de grande
sensibilidade. O mesmo se passa na Alemanha onde, a pedido de um quarto
dos deputados, se torna obrigatória a constituição da comissão, que é em
geral muito restrita, tendo 5 a 7 membros, sendo públicos os seus trabalhos,
por princípio.
Mas a preservação desta capacidade de inquirir o Governo ou actos
políticos requer a institucionalização de garantias que prolongam o direito
potestativo de constituição da comissão até à responsabilidade na
determinação de procedimentos que sejam compatíveis e coerentes com os
objectivos estabelecidos para o inquérito. Neste sentido, seguem-se neste
projecto de lei alguns dos princípios que informam o funcionamento das
comissões de inquérito nos Estados Unidos.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A lei define regras para a constituição, funcionamento e deliberações
das comissões eventuais formadas na Assembleia da República para a
realização de inquéritos parlamentares.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 2.º
Altera Lei n.º 5/93, de 1 de Março
Os artigos 3.°, 4.°, 17.° e 21.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, são
alterados da seguinte forma:
«Artigo 3.º
Requisitos formais
1 - Os projectos ou propostas de resolução tendentes à realização de
um inquérito indicarão o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de
rejeição liminar pelo Presidente, bem assim como, se tal for o entendimento
dos seus autores, a lista preliminar das personalidades a convocar para a
prestação de depoimentos e de eventuais diligências a efectuar, sem
prejuízo de outras decisões a serem tomadas pela comissão.
2- (...)
Artigo 4.º
Constituição obrigatória da comissão de inquérito
2 - O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da
República, deve indicar o seu objecto e fundamentos, bem assim como, se
tal for o entendimento dos seus autores, a lista preliminar das
personalidades a convocar para a prestação de depoimentos e de eventuais
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
diligências a efectuar, sem prejuízo de outras decisões a serem tomadas
pela comissão.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 17.º
Depoimentos
1 – (...)
2 - As pessoas que depõem perante a comissão de inquérito
identificam-se e prestam juramento nos termos das normas aplicáveis.
3 - (anterior 2)
4 - (anterior 3)
5 - (anterior 4).
Artigo 21.º
Debate e resolução
1 – (...)
2 – (...)
3 – (...)
4 – (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 - Q relatório referido no artigo 20.º-A será publicado no Diário da
Assembleia da República e será submetido a apreciação no decurso da
ordem do dia da Assembleia da República, em simultâneo e nos mesmos
termos do debate do relatório aprovado pela comissão, sendo ainda
discutido mesmo que se verifique que a comissão tenha deliberado por voto
maioritário não aprovar relatório.
6 - (anterior 5)
7 - (anterior 6)
8 - (anterior 7).»
Artigo 3.º
Adita novos artigos à Lei n.º 5/93, de 1 de Março
São aditados os artigos 19.º-A e 20.º-A à Lei n.º 5/93, de 1 de Março,
nos seguintes termos:
«19.º-A
Processo instrutório do inquérito
1 - O processo instrutório do inquérito inclui:
a) A audição dos depoimentos das pessoas e a prossecução de
diligências cuja listagem é explicitada nos projectos de resolução ou nos
requerimentos referidos nos artigos 3.º e 4.º;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) A audição de outras personalidades e a prossecução de outras
diligências que sejam deliberadas pelo plenário da comissão;
c) A consideração de documentos ou outra informação considerada
relevante pela comissão.
2 - A comissão de inquérito discute os resultados das diligências
efectuadas e toma as deliberações que considere pertinentes.
20.º-A
Reabertura do processo instrutório do inquérito
1 - Os Deputados que votem vencidos na apreciação final do
relatório da comissão têm o direito de fazer reabrir o processo instrutório,
nos termos dos números 3 e seguintes.
2 - Caso a comissão de inquérito delibere não apresentar relatório;
qualquer dos seus membros tem o direito de fazer reabrir o processo
instrutório, nos termos dos números seguintes.
3 - Os Deputados referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo têm o direito de
requerer ao Presidente da Assembleia de República a reabertura do
processo instrutório, fundamentando o requerimento.
4 - Verificada a condição de membros da comissão de inquérito dos
requerentes, compete ao Presidente determinar o prazo do novo processo
instrutório, não superior ao prazo originalmente definido para os trabalhos
do inquérito, mantendo-se a composição original da comissão.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 - Os Deputados que tomam a responsabilidade de reabrir o
inquérito determinam a lista dos depoimentos e diligências necessárias, que
decorrem perante o plenário da comissão e com a participação de todos os
seus membros.
6 - Compete aos Deputados referidos nos números anteriores,
esgotadas as diligências e depoimentos previstos, apresentar as suas
conclusões sob a forma de relatório.
7 - A reabertura do processo instrutório nos termos dos números
anteriores é irrepetível no decorrer de um inquérito.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da
República.
Assembleia da República, 25 de Novembro de 2002. — Os
Deputados do BE: Francisco Louçã — Ana Drago.
---
Publicação — DAR II série A — 1536-1539 — 30/11/2002
1536 | II Série A - Número 048 | 30 de Novembro de 2002
Na área das acessibilidades e dos transportes, destacam-se:
- Linha ferroviária entre Porto e Póvoa de Varzim (REFER), em processo de transformação em linha do sistema de metro ligeiro de superfície da AMP;
- Sociedade dos Transportes Colectivos do Porto (STCP);
- Transportes Resende e J.C. Ferreira & Filhos;
- Frota de táxis;
É necessário um destaque para a Feira de Custóias, para onde afluem milhares de pessoas, todas as semanas, num movimento resistente de valorização de um marco comercial secular perante o sucessivo aparecimento de centros comerciais que tendem a sobrepor a sua influência económica à deste tipo de realização popular e a, progressivamente, asfixiá-la.
Assegurar uma dinâmica de desenvolvimento
Esta proposta de elevação da categoria urbana de Custóias a vila tem dois fundamentos simples: um, reconhecido na dimensão histórica e sócio-económica desta povoação, nas suas transformações ao longo dos tempos e na sua consolidação enquanto unidade urbana de significativa importância, coesão e actualidade; outro, baseado na expectativa de crescimento e desenvolvimento que anima o seu povo, consubstanciado nas suas várias organizações e associações populares, que assume a sua condição vanguardista, com frontalidade, ao longo dos tempos, no verdadeiro enriquecimento da sua terra e no respeito integral pela sua identidade.
Com esta proposta de elevação a vila pretende-se contribuir para a preservação de todos os aspectos culturais, ambientais, arquitectónicos e patrimoniais que Custóias foi sabendo albergar no correr dos séculos, assegurando que a memória do passado fará parte do presente e do futuro dos custoienses.
Custóias possui, assim, os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila, pelo que os Deputados do PCP abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
A povoação de Custóias, no concelho de Matosinhos, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 22 de Novembro de 2002. - Os Deputados do PCP: Honório Novo - Rodeia Machado - Bernardino Soares - Luísa Mesquita.
PROJECTO DE LEI N.º 172/IX
REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES (ALTERA A LEI N.º 5/93, DE 1 DE MARÇO)
Exposição de motivos
O regime jurídico das comissões de inquérito deve ser alterado, como condição para preservar a capacidade do Parlamento para escrutinar os actos dos governos. Essa capacidade e responsabilidade é um dos atributos constitucionais mais valorizados na nossa ordem jurídica e política.
Ora, sucessivos e graves incidentes ao longo de várias legislaturas demonstraram o esgotamento do modelo que atribui a cada maioria governamental o controlo das acções da comissão que foi constituída para verificar precisamente se o Governo, em dada área da sua actuação, procedeu correctamente. No passado, maiorias governamentais impossibilitaram diligências ou mesmo a conclusão de relatórios. Na presente Legislatura, uma comissão de inquérito que emergia de um direito potestativo foi esvaziada da sua capacidade investigatória, na medida em que foi impedida de proceder a audiências consideradas indispensáveis pelos seus proponentes, chegando mesmo o presidente da comissão a deliberar individualmente a sua extinção, num acto ilegal de abuso de poder que foi desautorizado pelo Presidente da Assembleia da República, que esclareceu que as comissões não se podem extinguir por si próprias.
Independentemente da apreciação concreta das circunstâncias de cada um destes casos de conflito comissões de inquérito, importa regulamentar o seu funcionamento, de modo a torná-las imunes a tais instrumentalizações, garantindo dessa forma a sua transparência, o seu bom funcionamento e a prossecução da sua função.
O presente projecto de lei responde a estes critérios, modificando o actual regime das comissões de inquérito e valorizando as características do sistema constitucional português, que asseguram direitos e responsabilidades particulares aos Deputados e ao Parlamento nesta matéria.
Verifica-se, por um estudo da legislação comparada, que outros parlamentos adoptam procedimentos menos abrangentes dos que têm sido seguidos em Portugal. Na Bélgica, um senador ou deputado tem o direito de apresentar uma proposta de resolução para a constituição de um inquérito, que é depois apreciado no plenário. Em Espanha, o governo pode tomar a iniciativa de propor uma comissão de inquérito, bem como a mesa do Congresso de Deputados, dois grupos parlamentares ou um quinto dos membros da Câmara. Em França, é igualmente o plenário do Parlamento que delibera sobre a constituição de uma comissão. Em Itália, se um quinto dos senadores subscreve a proposta de uma comissão de inquérito, esta deve ser submetida a discussão e a voto nos cinco dias subsequentes.
Deste modo, ressalta que o direito potestativo de imposição de uma comissão de inquérito é uma norma que responde à preocupação dos constitucionalistas portugueses no sentido de estender o direito das oposições à constituição de instrumentos eficazes de verificação de actos do Governo ou de intervenção em outras matérias sociais de grande sensibilidade. O mesmo se passa na Alemanha onde, a pedido de um quarto dos deputados, se torna obrigatória a constituição da comissão, que é em geral muito restrita, tendo 5 a 7 membros, sendo públicos os seus trabalhos, por princípio.
Mas a preservação desta capacidade de inquirir o Governo ou actos políticos requer a institucionalização de garantias que prolongam o direito potestativo de constituição da comissão até à responsabilidade na determinação de procedimentos que sejam compatíveis e coerentes