ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 166/IX
DEFINE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À
DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA DEFICIÊNCIA
Na sociedade actual a esmagadora maioria das pessoas está longe de
encontrar respostas capazes de garantir a todos as condições de igualdade
de direitos e oportunidades. E, desde sempre, as pessoas com deficiência
foram de todos os mais discriminados.
As pessoas com deficiência são as mais afectadas pelo desemprego,
com mais dificuldades de acesso à formação e ao emprego, que mais
sofrem as consequências da repressão sobre os trabalhadores e aquelas que
no seu dia-a-dia mais obstáculos encontram.
A sociedade continua a não resolver os constrangimentos a que
muitos cidadãos deficientes estão confrontados.
Aceitando o repto lançado pela Associação Portuguesa de
Deficientes, e retomando iniciativa da anterior legislatura, o PCP elaborou
o presente projecto de lei que define medidas de prevenção e combate à
discriminação com base na deficiência.
O presente projecto de lei cria a Comissão para a Igualdade e Contra
a Discriminação das Pessoas com Deficiência e define o quadro legal das
suas competências, reforçando o seu papel interventivo na detecção e
combate efectivo às situações de discriminação verificadas para com as
pessoas com deficiência.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Na sequência das sugestões apresentadas pela Associação Portuguesa
de Deficientes e pela Confederação Nacional dos Organismos de
Deficientes, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto
de lei:
Artigo 1.º
Âmbito
1 — A presente lei consagra medidas de efectivação dos direitos
fundamentais das pessoas com deficiência através da prevenção e proibição
de actos que se traduzam na violação de direitos em razão da deficiência,
sob todas as suas formas.
2 — O disposto na presente lei não prejudica a vigência e aplicação
de outras disposições que discriminem positivamente as pessoas com
deficiência e garantam o exercício dos seus direitos.
Artigo 2.º
Conceitos
Entende-se, para efeito da presente lei, por:
a) Princípio da igualdade de tratamento: a ausência de qualquer
discriminação, directa ou indirecta, baseada em razões de deficiência.
b) Discriminação directa: sempre que uma pessoa com deficiência é
objecto de um tratamento menos favorável de que é dado a outra pessoa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Discriminação indirecta: sempre que uma disposição, critério ou
prática seja susceptível de prejudicar uma pessoa com deficiência desde
que não existam razões objectivas que a justifiquem.
d) Discriminação positiva: medidas destinadas a garantir às pessoas
com deficiência o exercício, em condições de igualdade, dos seus direitos.
Artigo 3.º
Práticas discriminatórias
Consideram-se práticas discriminatórias contra as pessoas com
deficiência as acções ou omissões dolosas ou negligentes que violem o
princípio da igualdade, nomeadamente:
a) A adopção de procedimento, medida ou critério utilizado pela
entidade empregadora, pública ou privada, directa ou através de directivas
gerais e instruções internas no local de trabalho ou as dadas a agência de
emprego, que se traduza em discriminação das pessoas com deficiência na
oferta de emprego, na cessação de contrato de trabalho, na recusa de
contratação ou em qualquer outro aspecto da relação laboral;
b) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou
outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que
contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou
preferência baseada em factores de discriminação em razão da deficiência;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens,
equipamentos ou serviços, por parte de qualquer pessoa singular ou pessoa
colectiva, pública ou privada;
d) A recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou
subarrendamento de imóveis, bem como do acesso ao crédito bancário para
compra de habitação, assim como a recusa ou a penalização na celebração
de contratos de seguros;
e) A recusa, o impedimento ou a limitação de acesso a locais
públicos ou abertos ao público, ou aos transportes públicos, quer sejam
aéreos, terrestres ou marítimos;
f) A recusa, a limitação ou o impedimento de acesso aos
estabelecimentos de saúde ou de ensino, públicos ou privados, ou a
qualquer meio de compensação e apoio adequado às necessidades
específicas das pessoas com deficiência;
g) A adopção de medidas de organização interna nos
estabelecimentos de ensino público ou privado que prejudiquem a
integração das pessoas com deficiência;
h) A adopção de medidas que limitem o acesso as novas tecnologias.
Artigo 4.º
Comissão para Igualdade
É criada a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação das
Pessoas com Deficiência, adiante abreviadamente designada por Comissão,
com as atribuições e competências previstas nos artigos seguintes.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 5.º
Natureza e objectivos
A Comissão é um organismo vocacionado para o estudo e análise da
realidade, na óptica da igualdade de direitos e oportunidades, e para a
intervenção em todas as áreas com incidência na situação das pessoas com
deficiência, no sentido de lhes garantir o exercício pleno dos seus direitos e
de contribuir para que a sociedade assegure a sua completa integração.
Artigo 6.º
Competências
1 — São competências da Comissão:
a) Intervir na elaboração da política global e sectorial com incidência
na situação dos cidadãos com deficiência;
b) Contribuir para as alterações legislativas julgadas necessárias nas
diferentes áreas, propondo medidas, e suscitar a criação de mecanismos que
se mostrem necessários ao cumprimento efectivo das leis;
c) Dar parecer sobre as iniciativas legislativas relativas à área da
deficiência;
d) Promover acções de divulgação e formação, visando a
consciencialização dos cidadãos com deficiência e da sociedade no seu
conjunto em relação às situações de discriminação existentes;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
e) Realizar e apoiar investigação interdisciplinar sobre as temáticas
da deficiência e a situação dos cidadãos com deficiência, nomeadamente
sensibilizando os organismos competentes para a necessidade do seu
tratamento estatístico e promovendo a sua divulgação;
f) Informar e sensibilizar a opinião pública sobre a temática da
deficiência, através dos meios de comunicação social, da edição de
publicações, da manutenção de um centro de documentação e de uma
biblioteca especializada;
g) Contribuir para o acesso ao direito através de um serviço de
informação jurídica dirigido ao cidadão com deficiência;
h) Cooperar com organizações de âmbito internacional e com
organismos estrangeiros que prossigam objectivos conexos com os da
Comissão, tendo em vista participar nas grandes orientações internacionais
relativas à igualdade e vinculá-las a nível nacional;
i) Comunicar às entidades competentes ou tornar públicos casos de
efectiva violação da presente lei;
j) Elaborar e publicitar um relatório anual sobre a situação de
igualdade e da discriminação das pessoas com deficiência em Portugal;
k) Receber e encaminhar as queixas ou participações perante si
formuladas com vista a adequado procedimento.
l) Realizar ou apoiar outras acções no âmbito dos objectivos da
Comissão.
Artigo 7.º
Composição
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — A Comissão é constituída pelas seguintes entidades:
a) Dois representantes indicados pela Assembleia da República;
b) Três representantes do Governo com ligação ao emprego e
segurança social, à educação e à saúde;
c) Seis representantes das associações de pessoas com deficiência de
âmbito nacional, sendo, pelo menos um, representante da Confederação
Nacional dos Organismos de Deficientes;
d) Dois representantes de organizações não governamentais com
actividade na área da deficiência;
e) Um representante da Ordem dos Advogados;
f) Dois representantes das centrais sindicais;
g) Dois representantes das associações patronais;
h) Três personalidades a designar pelos restantes membros.
2 — Para efeitos da alínea c) entende-se que uma associação de
pessoas com deficiência é aquela em que a maioria dos sócios assim como
dos corpos gerentes é constituída por pessoas com deficiência ou pais de
pessoas com deficiência que não possam exercer a sua representação
própria.
3 — O plenário da Comissão elege, na primeira reunião, o presidente
da Comissão de entre os seus membros, por maioria qualificada e sob
proposta do Ministério da tutela.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 8.º
Instalação
Compete ao Governo instalar a Comissão e dotá-la dos meios
técnicos e humanos necessários ao seu funcionamento.
Artigo 9.º
Órgãos
São órgãos da Comissão:
a) O Presidente;
b) A Comissão Permanente;
c) O Conselho de Coordenação Técnica;
d) O Conselho Consultivo.
Artigo 10.º
Presidente
Ao presidente compete representar a Comissão e exercer os poderes
inerentes à sua direcção, orientação e gestão global.
Artigo 11.º
Comissão permanente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — A Comissão dispõe de uma Comissão Permanente, composta
pelo presidente e por dois membros eleitos pelos restantes, sendo
obrigatoriamente um deles representante de uma organização de pessoas
com deficiência.
2 — A Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e
extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ouvida a
Comissão Permanente ou a requerimento de um terço do seus membros.
Artigo 12.º
Conselho Consultivo
1 — O Conselho Consultivo é um órgão que assegura a participação
de departamentos governamentais e de organizações não governamentais
quanto à prossecução dos objectivos da Comissão e contribui para a
definição e execução de políticas relativas à deficiência.
2 — O Conselho é composto pela Secção Interministerial e pela
Secção de Organizações Não Governamentais.
3 — O plenário do Conselho Consultivo reúne ordinariamente três
vezes por ano, podendo reunir extraordinariamente por convocação do
Presidente ou da Comissão Permanente e delibera por maioria simples
sempre que esteja presente, pelo menos, um terço dos seus membros.
4 – Poderão tomar parte nas reuniões do Conselho Consultivo ou das
secções, sem direito a voto, a convite do presidente, individualidades de
reconhecida competência relativamente à temática da deficiência.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 13.º
Secção Interministerial
1 — A Secção Interministerial do Conselho Consultivo é integrada
por representantes de departamentos governamentais das áreas da
Administração Pública consideradas de interesse para os objectivos da
Comissão.
2 — A definição dessas áreas será feita por despacho dos membros
do Governo de que dependam.
3 — Compete-lhe, nomeadamente:
a) Assegurar a cooperação de todos os sectores da Administração;
b) Facultar informações de que tenha conhecimento através dos seus
departamentos com incidência na problemática da deficiência.
c) Pronunciar-se sobre os projectos que lhe sejam submetidos;
d) Acompanhar e avaliar a execução das medidas de política relativas
à deficiência que decorram de compromissos assumidos
internacionalmente, designadamente pela União Europeia.
Artigo 14.º
Secção de Organizações não Governamentais
1 — A Secção de Organizações não Governamentais do Conselho
Consultivo é constituída por representantes de organizações de pessoas
com deficiência cujos objectivos se coadunem com os da Comissão, que
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
exerçam a sua actividade em todo o território nacional, e de organizações
cujo campo de acção ou programas visem a melhoria das condições de vida
e do estatuto das pessoas com deficiência.
2 — Compete à Comissão Permanente a designação das
organizações a que se reporta o número anterior, na sequência da
apreciação dos respectivos estatutos.
3 — Compete à Secção, nomeadamente:
a) Contribuir para a definição da política relativa aos cidadãos com
deficiência e à igualdade de direitos e oportunidades, transmitindo a
posição assumida pelas diversas associações;
b) Colaborar na concretização da política definida, nomeadamente
através da realização de projectos comuns e da mobilização dos cidadãos
ou dos grupos a que as organizações têm acesso;
c) Pronunciar-se sobre os projectos que lhe sejam submetidos.
Artigo 15.º
Conselho de Coordenação Técnica
1 — O Conselho de Coordenação Técnica é um órgão de apoio que
visa assistir os restantes órgãos no desempenho das suas funções.
2 — A composição, competências e funcionamento serão decididas
em regulamento interno a aprovar pela Comissão.
Artigo 16.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Dever de cooperação
As entidades públicas e privadas devem cooperar com a Comissão na
prossecução das suas actividades.
Artigo 17.º
Actos discriminatórios
A prática por pessoa singular de acto discriminatório, nos termos da
presente lei, por acção ou omissão, constitui contra-ordenação punível com
coima nos termos da lei.
Artigo 18.º
Registo
1 — Todas as decisões comprovativas de prática discriminatória em
função da deficiência deverão ser comunicadas à Comissão, que organizará
um registo das mesmas.
2 — No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito
à igualdade de tratamento o julgador pode solicitar informação à Comissão,
que a dará, sobre a existência de qualquer decisão já transitada em julgado
relativa à entidade em causa.
Artigo 19.º
Regulamentação
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O Governo deverá regulamentar a presente lei no prazo máximo de
90 dias.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
1 — As normas com incidência orçamental entram em vigor com o
Orçamento do Estado subsequente.
2 — As restantes entram em vigor no prazo de 30 dias a contar da
data da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de Novembro de 2002. — Os
Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe.
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Publicação — DAR II série A — 1455-1458 — 23/11/2002
1455 | II Série A - Número 045 | 23 de Novembro de 2002
público que integram a Administração Pública ou por quaisquer outras entidades que, nomeadamente por contrato de concessão ou de outro contrato administrativo, prestem serviços públicos essenciais.
2 - Para efeitos do princípio da prossecução do interesse público, verifica-se uma situação de não prestação de serviço público sempre que uma disposição, critério ou prática afecte o seu resultado, salvo quando sejam necessários e possam ser objectivamente fundamentados.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
A presente lei é aplicável:
a) Às situações de obrigação de prestação de serviço público;
b) Ao processo civil e administrativo e aos processos graciosos.
Artigo 4.º
Ónus de prova
1 - Quando o utente ou alguém que se considere lesado pela não aplicação do princípio da prossecução do interesse público, apresentar perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção do não cumprimento, incumbe à entidade prestadora demandada provar que não houve violação desse princípio.
2 - O disposto no número anterior pode não ser aplicado aos processos em que a averiguação dos factos incumba oficiosamente ao tribunal ou a outra instância competente.
Artigo 5.º
Informação
Compete ao Governo zelar para que as medidas tomadas em execução da presente lei, bem como as normas já em vigor sobre a matéria, sejam levadas ao conhecimento geral dos cidadãos.
Assembleia da República, 15 de Outubro de 2002. - Os Deputados do PCP: Bruno Dias - Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Honório Novo - Luísa Mesquita - António Filipe - Jerónimo de Sousa.
PROJECTO DE LEI N.º 166/IX
DEFINE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA DEFICIÊNCIA
Na sociedade actual a esmagadora maioria das pessoas está longe de encontrar respostas capazes de garantir a todos as condições de igualdade de direitos e oportunidades. E, desde sempre, as pessoas com deficiência foram de todos os mais discriminados.
As pessoas com deficiência são as mais afectadas pelo desemprego, com mais dificuldades de acesso à formação e ao emprego, que mais sofrem as consequências da repressão sobre os trabalhadores e aquelas que no seu dia-a-dia mais obstáculos encontram.
A sociedade continua a não resolver os constrangimentos a que muitos cidadãos deficientes estão confrontados.
Aceitando o repto lançado pela Associação Portuguesa de Deficientes, e retomando iniciativa da anterior legislatura, o PCP elaborou o presente projecto de lei que define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência.
O presente projecto de lei cria a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência e define o quadro legal das suas competências, reforçando o seu papel interventivo na detecção e combate efectivo às situações de discriminação verificadas para com as pessoas com deficiência.
Na sequência das sugestões apresentadas pela Associação Portuguesa de Deficientes e pela Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente lei consagra medidas de efectivação dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência através da prevenção e proibição de actos que se traduzam na violação de direitos em razão da deficiência, sob todas as suas formas.
2 - O disposto na presente lei não prejudica a vigência e aplicação de outras disposições que discriminem positivamente as pessoas com deficiência e garantam o exercício dos seus direitos.
Artigo 2.º
Conceitos
Entende-se, para efeito da presente lei, por:
a) Princípio da igualdade de tratamento: a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada em razões de deficiência.
b) Discriminação directa: sempre que uma pessoa com deficiência é objecto de um tratamento menos favorável de que é dado a outra pessoa.
c) Discriminação indirecta: sempre que uma disposição, critério ou prática seja susceptível de prejudicar uma pessoa com deficiência desde que não existam razões objectivas que a justifiquem.
d) Discriminação positiva: medidas destinadas a garantir às pessoas com deficiência o exercício, em condições de igualdade, dos seus direitos.
Artigo 3.º
Práticas discriminatórias
Consideram-se práticas discriminatórias contra as pessoas com deficiência as acções ou omissões dolosas ou negligentes que violem o princípio da igualdade, nomeadamente:
a) A adopção de procedimento, medida ou critério utilizado pela entidade empregadora, pública ou privada, directa ou através de directivas gerais e instruções internas no local de trabalho ou as dadas a agência de emprego, que se traduza em discriminação das pessoas com deficiência na oferta de emprego, na cessação de contrato de trabalho,
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Discussão generalidade — DAR I série — 2557-2571 — 28/11/2002
2557 | I Série - Número 060 | 28 de Novembro de 2002
e, no fundo, a transposição adequada da directiva comunitária.
Parece-me de sublinhar, no artigo 55.º do projecto de decreto-lei objecto desta autorização legislativa, a clarificação que é feita relativamente ao papel a desempenhar pelo Instituto de Seguros de Portugal e pelo Fundo de Garantia Automóvel.
No artigo 53.º e seguintes resulta bastante claro do texto a clarificação do papel do Fundo de Garantia Automóvel, nomeadamente no que respeita às relações com outros Estados-membros, o que é fundamental para a tranquilidade dos cidadãos que circulam na União Europeia.
Por outro lado, é importante a questão da responsabilidade das empresas de seguros, tratada nomeadamente no artigo 43.º e outros, porque, como já foi referido, a clarificação da representação em termos de sinistros e do mecanismo de solução destes problemas cria, desnecessariamente, perturbações nas mais variadas deslocações que, por motivos diversos, os cidadãos podem fazer na União Europeia. Já é uma realidade a livre circulação no espaço da União - circulação de trabalhadores, de capitais, de mercadorias - e, agora, haverá também tranquilidade quanto à circulação dos veículos.
Julgo, portanto, que, a forma como está a ser feita a transposição desta directiva, no domínio da protecção dos cidadãos, da protecção dos sinistrados e da responsabilidade das empresas seguradoras, pode clarificar todo este processo.
No conjunto, parece-nos que esta proposta de autorização legislativa, nomeadamente o texto anexo, que será, portanto, o futuro diploma, torna-se mais responsabilizante para os cidadãos e mais clarificadora para as empresas seguradoras; e, neste sentido, a nossa perspectiva é positiva.
Para terminar, quero fazer um lamento final, que é o seguinte: depois de termos dado o nosso acordo à transposição desta directiva, que, no fundo, tem a ver com o direito de circulação rodoviária, espero, mais cedo do que tarde, ver ser autorizado o magnífico Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças a vir aqui apresentar as suas ansiadas propostas de concretização do "choque fiscal".
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, visto não haver mais inscrições, dou por encerrado o debate da proposta de lei n.º 23/IX.
Passamos à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 48/IX - Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência (PS), 160/IX - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência ou na existência de risco agravado de saúde (Os Verdes), 162/IX - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência (BE), 166/IX - Define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência (PCP) e 167/IX - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência (CDS-PP).
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira.
A Sr.ª Maria de Belém Roseira (PS): - Sr.ª Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr.as e Srs. Deputados: A tutela constitucional da protecção das pessoas portadoras de deficiência encontra-se consagrada, em termos latos, no artigo 13.º da Constituição, com incidência específica no artigo 71.°, onde se estipula que os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
A taxa de incidência da deficiência na Europa e em Portugal tende a aumentar, quer tendo em atenção as principais causas de morbilidade, quer, no caso específico de Portugal, os elevados índices de sinistralidade rodoviária e no trabalho e das doenças graves e/ou invalidantes associadas aos comportamentos.
A problemática da inserção social das pessoas portadoras de deficiência reveste-se da maior importância porquanto nela se jogam os mecanismos de luta contra atitudes discriminatórias e da afirmação da diferença como um dos princípios básicos para a afirmação efectiva do exercício da cidadania.
Traduzindo-se a deficiência num quadro de desvantagens adicionais em sociedades fortemente competitivas, a forma como conseguimos inserir socialmente as pessoas que dela são portadoras é um dos barómetros da qualidade do empenho na causa da realização dos direitos sociais básicos. Desde logo, o direito a uma existência digna e feliz, ao acesso a oportunidades de realização pessoal, a uma vida familiar, mas também acesso aos mecanismos de mobilidade social, com especial incidência na educação, na formação e no trabalho.
Importa, no entanto, ter presente que, no sector social - e digo "social" em sentido alargado -, o cumprimento de qualquer objectivo será sempre o início de uma nova caminhada para um outro objectivo qualitativa e quantitativamente mais ambicioso e adequado à evolução das necessidades e carências dos destinatários, bem como à evolução do contexto geral que marca e condiciona as políticas sociais, desenvolvidas em obediência, a um conjunto de valores que reputamos fundamental.
Em Portugal, a existência de uma rede densa de instituições, emanando da sociedade civil, que se dedicam às causas dos cidadãos portadores de deficiências, é um factor de promoção de uma política integrada de defesa das causas dos deficientes e um recurso de uma importância inestimável. Aliás, os próprios deficientes são parceiros fundamentais de desenvolvimento das políticas que lhes dizem respeito e como tal devem ser vistos e encarados.
Sublinhe-se que os governos anteriores, ao longo das VII e VIII Legislaturas, defenderam uma política efectiva de apoio à deficiência inserida no grande eixo de reforço da coesão social.
Tratou-se, em primeiro lugar, de afirmar o valor da solidariedade que esteve presente nos diversos domínios sectoriais, vertendo-se de forma particular no sector da solidariedade e da segurança social.
A prioridade atribuída traduziu-se na concepção e concretização de um conjunto alargado de medidas, algumas das quais referidas no projecto de lei do CDS-PP e retomadas no relatório da Sr.ª Deputada do PSD, que, no âmbito da 1.ª Comissão, elaborou o relatório, cujas referências sublinhamos pela elegância política que revelam. Medidas, dizia eu, como as que se seguem: celebração do Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, entre o poder central, o poder local e as estruturas, representativas das instituições do sector social, traduzido já na criação das redes sociais, instrumentos práticos da implementação do princípio da parceria; criação e desenvolvimento do rendimento mínimo garantido dirigido aos segmentos
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Requerimento baixa comissão generalidade AV — DAR I série — 2612-2613 — 29/11/2002
2612 | I Série - Número 061 | 29 de Novembro de 2002
seu apoio a todas as iniciativas nacionais e da União Europeia que possam resultar em medidas urgentes de segurança no transporte marítimo, para evitar catástrofes como a do Prestige, e para melhorar a coordenação internacional no combate aos crimes ambientais.
A Assembleia da República regista e apoia a disponibilidade manifestada pelo Governo para enviar, a curto prazo, voluntários portugueses da protecção civil para a Galiza para o auxílio na limpeza das suas praias.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 63/IX - Cessação da vigência, por recusa de apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro (PCP) Apreciação parlamentar n.º 4/IX (PCP) .
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 6/IX - Aprova, para ratificação, o Convénio Internacional do Café de 2001, aprovado pelo Conselho Internacional do Café, em 28 de Setembro de 2000.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação global da proposta de resolução n.º 7/IX - Aprova a Convenção Consular entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia, assinada em Moscovo, em 26 de Outubro de 2001.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, de seguida, passamos à votação global da proposta de resolução n.º 9/IX - Aprova, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos, agora, ao requerimento, apresentado pelo PSD e CDS-PP, de baixa à 8.ª Comissão, para efeitos de nova apreciação, pelo prazo de 45 dias, dos projectos de lei n.os 48/IX - Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência (PS), 160/IX - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência ou na existência de risco agravado de saúde (Os Verdes), 162/IX - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência (BE), 166/IX - Define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência (PCP) e 167/IX - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência (CDS-PP).
O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, o requerimento que vamos votar de seguida suscitou uma discussão bastante viva ontem; no entanto, de ontem para hoje, registou-se um facto que importa assinalar, porque determina as condições desta votação. Verificou-se uma confluência, que certamente as outras bancadas registarão, no sentido de, havendo a baixa, sem votação, por 45 dias, à 8.ª Comissão para explorar o debate sobre as conexões com a matéria do trabalho, por volta do dia 15 de Janeiro, terminado este prazo, os projectos de lei voltarão ao Plenário da Assembleia.
Regista-se a intenção de votação favorável de todas as bancadas, o que permitirá aos diplomas, depois dessa votação na generalidade, descer à 1.ª Comissão para a elaboração dos trabalhos de especialidade. Sendo assim, mesmo que não fosse essa a solução que tivéssemos preferido, não nos oporemos a este requerimento.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, quero dizer que registamos o compromisso e as intenções das bancadas da maioria, que propuseram este requerimento. Portanto, é nesse pressuposto e nesse sentido que vamos abster-nos na votação que vai realizar-se.
A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, quero registar a evolução positiva e o compromisso publicamente assumido pela maioria, o qual, do nosso ponto de vista, permite uma solução justa.
O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, é inteiramente evidente que participámos deste processo e, portanto, estamos de acordo com a ideia de fixar-se um horizonte temporal e de haver uma votação de aprovação na generalidade. Seria, no entanto, um pouco bizarro que o consenso fosse enunciado por um dos lados e houvesse um silêncio, suponho que por razões técnico-jurídicas. O Sr. Deputado Marques Guedes acabou de me dizer que considera que os requerimento não se discutem, mas um aceno não basta para manifestar claramente o acordo que se estabeleceu, que não é óptimo mas é razoável.
O Sr. Presidente: - Quanto à parte técnico-jurídica, o Sr. Deputado tem razão, mas não creio que estejamos a discutir o requerimento, estamos apenas a fazer uma justificação sobre a matéria, que não foi prejudicial.
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Votação na generalidade — DAR I série — 3187-3187 — 17/01/2003
3187 | I Série - Número 075 | 17 de Janeiro de 2003
Srs. Deputados, vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 50/IX - Regula a protecção dos direitos de autor dos jornalistas (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, o projecto de lei n.º 50/IX baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 48/IX - Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, o projecto de lei n.º 48/IX baixa à 8.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 160/IX - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência ou na existência de risco agravado de saúde (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, o projecto de lei n.º 160/IX baixa à 8.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 162/IX - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, o projecto de lei n.º 162/IX baixa à 8.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 166/IX - Define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, o projecto de lei n.º 166/IX baixa à 8.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 167/IX - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, o projecto de lei n.º 167/IX baixa à 8.ª Comissão.
Seguidamente, vamos proceder à votação conjunta na generalidade, na especialidade e final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 201/IX - Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia da República (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, julgo que se justifica a dispensa de redacção final, uma vez que o texto foi visto em sede de Comissão às 14 horas e 30 minutos.
O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado. Se ninguém se opõe, trata-se de facto uma belíssima sugestão, já que nos convém que este diploma seja enviado ao Sr. Presidente da República, para que, uma vez promulgado pelo Sr. Presidente da República, no exercício das suas competências constitucionais, dê ocasião a que possamos proceder a algumas designações de cargos exteriores à Assembleia da República.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global da proposta de lei n.º 99/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, relativo ao regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico (ALRM).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Chamo a atenção da Câmara para o facto de que a Mesa tem ainda, para serem votados, diversos pareceres da Comissão de Ética sobre matéria de relevância, mas o Sr. Deputado Maximiano Martins solicitou a palavra, ao abrigo do Regimento, para proceder a uma declaração de voto oral em nome do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Tem a palavra, Sr. Deputado. Dispõe de 3 minutos.
O Sr. Maximiano Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputado: O Partido Socialista votou contra a alteração ao regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico para as regiões autónomas, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, porque entende que esta alteração, nos termos em que está formulada, põe em causa a salvaguarda dos interesses públicos que o domínio público marítimo visa proteger.
Desde logo, o novo regime jurídico parece conter uma inconstitucionalidade quanto à redução do domínio público decorrente de simples deliberação dos governos regionais em resultado da construção de uma estrada, visto que a definição dos bens do domínio público está constitucionalmente reservada à Assembleia da República.
Por outro lado, não pode esquecer-se que a salvaguarda da margem, para além de outros fins públicos relevantes, é também parte integrante do próprio sistema de defesa nacional, o que motivou o parecer negativo da Comissão do Domínio Público Marítimo, parecer esse homologado pelo Sr. Chefe do Estado-Maior da Armada, por despacho de 21 de Janeiro de 2002.
Infelizmente, porém, esta Assembleia da República não chegou a beneficiar nesse processo legislativo de qualquer tomada de posição do Sr. Ministro da Defesa Nacional, visto que o mesmo optou por não responder ao requerimento escrito que diversos Deputados do PS subscreveram a 11 de Julho de 2002, questionando o Ministro sobre as implicações desta proposta de lei para a política de defesa nacional.
Acresce que a fundamentação apresentada pela maioria que aprovou esta iniciativa na Assembleia Legislativa Regional da Madeira, maioria do PSD contra todos os partidos, incluindo o Partido Popular, ao contrário do que fez aqui, confessa o propósito de remover o regime próprio
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