ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 163/IX
REGIME ESPECIAL DE PENSÕES DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA
Fundamentação
A integração profissional das pessoas deficientes é uma das
prioridades actuais na luta pela igualdade de direitos e no reforço do
exercício de direitos e liberdades pelos cidadãos portadores de deficiência.
De facto, ao longo dos tempos, as políticas em matéria de deficiência têm
evoluído de uma perspectiva assente apenas numa lógica caritativa e de
prestação de cuidados básicos para uma crescente aposta em medidas que
promovam a autonomia e a integração social das pessoas portadoras de
deficiência. Esta evolução colocou em evidência valores anteriormente
menosprezados na acção política relativamente a este grupo - os do direito
ao trabalho e à auto-realização e valorização profissional -, e coloca
desafios muito significativos, se tivermos em conta que a taxa de
desemprego das pessoas com deficiência é duas ou três vezes mais elevada
do que a dos restantes cidadãos, e se atendermos aos níveis de isolamento e
segregação social de que este grupo é alvo.
Actualmente, verifica-se que grande parte das pessoas com
deficiência - talvez mais do que os números oficiais apontam - está
completamente excluída do mercado de trabalho e depende em grande
medida das prestações sociais de invalidez que, embora sejam insuficientes,
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constituem a única garantia de sobrevivência estável e duradoura. Por
serem praticamente incompatíveis com o início de uma actividade
remunerada, este tipo de prestações acabam frequentemente por reforçar a
exclusão social dos beneficiários, desmotivando-os de iniciar um processo
de integração profissional que, dadas as dificuldades físicas, cognitivas,
afectivas ou sociais vividas por estas pessoas, será sempre mais difícil.
A promoção da integração profissional não pode ser prosseguida sem
uma responsabilização do Estado relativamente à garantia das condições
básicas de sobrevivência dos cidadãos com deficiência, aliás conforme
apontam vários instrumentos internacionais. A Declaração dos Direitos das
Pessoas Portadoras de Deficiência (Resolução n.º 2542/75, das Nações
Unidas) assume o direito à «colocação no mercado de trabalho e outros
recursos que lhes permitam desenvolver ao máximo as suas capacidades e
habilidades e que lhes assegurem um processo rápido e eficiente de
integração social» e, simultaneamente, «à segurança económica e social e a
um padrão condigno de vida». Também a Recomendação do Conselho
sobre Emprego de Deficientes na Comunidade Europeia (86/379/CEE)
aponta para o objectivo de criação de um equilíbrio entre a promoção da
autonomia e de segurança económica: «garantir também que os
trabalhadores deficientes que percam o seu emprego ou que, após uma
readaptação profissional, não consigam emprego não venham a encontrar-
se, apenas em virtude da sua deficiência, financeiramente mais
desfavorecidos do que os outros trabalhadores em situação análoga».
A Lei de Bases da Prevenção e de Reabilitação e Integração das
Pessoas com Deficiência inscreve-se já num pólo positivo da evolução que
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se tem verificado ao nível das políticas na área da deficiência, definindo
que «a reabilitação profissional é um processo global e contínuo destinado
a corrigir a deficiência e a conservar, a desenvolver ou restabelecer as
aptidões e capacidades da pessoa para o exercício de uma actividade
profissional» (artigo 3.º), e que «o sistema de segurança social deve
assegurar a protecção social da pessoa com deficiência através de
prestações pecuniárias e modalidades diversificadas de acção social que
favoreçam a autonomia pessoal e uma adequada integração na sociedade».
No entanto, o sistema de protecção social português está assente, no
que diz respeito à pessoa portadora de deficiência, numa filosofia que
desmotiva a sua integração profissional e social e consequente conquista de
autonomia. O regime não contributivo de pensões de invalidez, que
abrange a maior parte das pessoas com deficiência beneficiárias de
protecção social, parte do princípio de que a incapacidade associada à
deficiência é crónica (correspondendo a invalidez), o que implica que a
partir do momento que o beneficiário passe a exercer uma actividade
profissional perderá o direito a auferir uma pensão social, de forma
irreversível. O Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, estabelece que «a
pensão social de invalidez é atribuída às pessoas com idade superior a 18
anos que forem reconhecidas como inválidas para toda e qualquer
profissão». O Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro, vem tentar, de
forma contraditória, colmatar esta lacuna, mantendo o princípio da
invalidez estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de
Outubro, mas introduzindo o princípio da suspensão do pagamento da
pensão social de invalidez nas situações em que a pessoa com deficiência
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inicie uma actividade profissional ou a frequência de acções de formação
profissional.
A presente iniciativa legislativa pretende estabelecer um quadro
legislativo claro, coerente e sistematizado das pensões sociais para pessoas
portadoras de deficiência assente em objectivos de garantia dos meios de
sobrevivência e protecção social e, simultaneamente, em objectivos de
efectiva promoção da integração profissional dos cidadãos portadores de
deficiência. Neste sentido, a presente iniciativa legislativa inclui:
— Uma definição de pessoa portadora de deficiência que atende ao
conceito definido Classificação Internacional de Capacidades, Deficiência
e Saúde (ICF), adoptada pela Organização Mundial de Saúde, o que deverá
ter reflexo no sistema nacional de verificação de incapacidades;
— O direito ao acesso a este regime pelos cidadãos estrangeiros
portadores de deficiência residentes em Portugal;
— Um sistema misto que atenda, simultaneamente, aos objectivos de
protecção social, justiça social e integração sócio-profissional, permitindo a
acumulação de pensões com rendimentos até ao máximo de um salário
mínimo nacional e, no caso de processo de integração profissional, o limite
máximo de um salário mínimo e meio. A partir deste limite a pensão
deverá ser suspensa, sendo reiniciada no caso de cessação da actividade
profissional;
— Os critérios de atribuição visam permitir a autonomia do
beneficiário enquanto indivíduo, atendendo-se aos seus rendimentos e não
os do agregado familiar.
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Assim sendo, e ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o
seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Objecto e Definições
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma define o regime especial de pensões das pessoas
portadoras de deficiência.
Artigo 2.º
(Conceito de pessoa portadora de deficiência)
1 — Para efeitos de aplicação do presente diploma considera-se
pessoa portadora de deficiência aquela que, em virtude de uma perda ou
anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica,
intelectual, fisiológica ou anatómica susceptível de provocar incapacidades
funcionais e atendendo a condicionantes ambientais, sociais e culturais,
está em situação de desvantagem para o exercício de uma actividade
profissional remunerada.
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2 — A incapacidade consiste na restrição ou falta de capacidade para
realizar uma actividade dentro dos limites considerados normais para um
ser humano.
3 — As incapacidades resultantes de uma deficiência podem ser
temporárias ou permanentes, reversíveis ou irreversíveis, progressivas ou
regressivas.
Capítulo II
(Âmbito e natureza da pensão)
Artigo 3.º
(Âmbito da pensão)
1 — O presente diploma aplica-se a todos os cidadãos portadores de
deficiência residentes em território nacional, que preencham
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham idade igual ou superior a 18 anos;
b) Não se encontrarem abrangidos por qualquer regime contributivo;
c) Não auferiram rendimentos de qualquer natureza que excedam o
limite de um salário mínimo nacional.
2 — Consideram-se em situação equivalente à prevista na alínea b)
do número anterior as pessoas que, embora estando abrangidas pelos
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regimes aí referidos, não satisfaçam os prazos de garantia definidos nos
respectivos regulamentos.
Artigo 4.º
(Natureza da pensão)
1 — A pensão social é atribuída mensalmente.
2 — No mês de Junho de cada ano os pensionistas têm direito a
receber, para além da pensão mensal, outra prestação de igual montante.
3 — No mês de Dezembro de cada ano os pensionistas têm direito a
receber, para além da pensão mensal, outra prestação de igual montante.
Capítulo III
(Cálculo da pensão)
Artigo 5.º
(Definição do valor da pensão)
O valor mensal da pensão deverá corresponder ao valor definido da
pensão social regulada pelo Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 13 de Outubro.
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Artigo 6.º
(Pensão de substituição)
1 — A pensão regulada pelo presente diploma substitui, nos casos
previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, as pensões aí referidas enquanto
estas forem de montante inferior àquela.
2 — Os pensionistas poderão, no entanto, optar pelas pensões
referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, nomeadamente quando a regra
de acumulação de prestações seja mais favorável do que a definida pelo
presente diploma.
Capítulo IV
(Redução, acumulação e suspensão)
Artigo 7.º
(Redução da pensão e acumulação)
1 — Sempre que se verifique superveniência de rendimentos que
ultrapasse o limite definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º a pensão será
reduzida do valor correspondente ao excesso, a partir do mês seguinte
àquele em que a superveniência de rendimentos deva ser comunicada.
2 — Não haverá lugar à atribuição de pensão nos casos em que da
aplicação da regra do número anterior resultem valores inferiores ao
montante mais baixo do abono de família.
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3 — Se a superveniência de rendimentos resultar de um processo de
integração profissional posterior à atribuição da pensão o limite definido na
alínea c) do artigo 3.º é alargado para um salário mínimo nacional e meio.
Artigo 8.º
(Suspensão)
Se a pessoa portadora de deficiência vier a exercer uma actividade
profissional e os rendimentos auferidos excederem o limite definido no n.º
3 do artigo 7.º o pagamento da pensão social é suspenso durante o período
de exercício daquela actividade.
Artigo 9.º
(Atribuição automática)
1 — Os utentes de abono complementar a deficientes ou de subsídio
mensal vitalício têm automaticamente direito ao regime especial regulado
pelo presente diploma, desde que satisfaçam a condição prevista na alínea
c) do n.º 1 do artigo 3.º e com respeito das normas de articulação entre
aquelas prestações, sem necessidade de processo de avaliação ou
verificação da incapacidade para a sua atribuição.
2 — A suspensão do exercício da actividade referida artigo 8.º
determina o reínicio automático do pagamento da pensão regulada pelo
presente diploma, a partir do dia imediato àquele em que ocorra a cessação,
desde que tenha sido comunicada pelo interessado ao serviço de segurança
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social responsável pelo processamento da prestação, sem necessidade de
processo de avaliação ou verificação da incapacidade.
Capítulo V
Disposições processuais
Artigo 10.º
(Organismos competentes)
Compete aos centros regionais de segurança social da área de
residência dos interessados a organização dos processos de atribuição da
pensão social e à Caixa Nacional de Pensões o respectivo processamento e
pagamento.
Artigo 11.º
(Documentos necessários)
O pedido da pensão regulada pelo presente diploma deverá ser
apresentado no centro regional de segurança social do distrito da respectiva
residência, incluindo os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição de modelo próprio;
b) Bilhete de identidade ou respectiva fotocópia autenticada, certidão
de assento de nascimento ou outro meio de prova legal que a substitua;
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c) Declaração formal do interessado do montante dos rendimentos
que aufere e da origem desses mesmos rendimentos.
Artigo 12.º
(Processo)
1 — Os processos deverão conter, para além dos documentos
referidos no artigo anterior, o relatório da comissão de verificação de
incapacidades ou da junta médica e, se for considerado necessário para a
correcta avaliação da situação do requerente, os seguintes documentos:
a) Um relatório dos serviços de acção social do centro regional sobre
as condições económicas e sociais do interessado, de acordo com a alínea
c) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Quaisquer outros elementos que o centro considere adequados à
correcta definição da situação do interessado, designadamente a verificação
oficiosa de rendimentos ou da situação tributária do requerente.
2 — O sistema de verificação de incapacidades deverá regular-se
pelo conceito de deficientes constante do artigo 2.º do presente diploma, de
acordo com a Classificação Internacional de Capacidades, Deficiência e
Saúde (ICF), adoptada pela Organização Mundial de Saúde.
3 — Uma vez devidamente instruídos, serão os processos objecto de
decisão do centro regional.
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4 — No caso de deferimento serão enviados à Caixa Nacional de
Pensões os elementos necessários ao processamento e pagamento da
pensão.
5 — Caso se verifique que o interessado se encontra abrangido por
qualquer regime contributivo de inscrição obrigatória, o facto será
comunicado ao centro regional, acompanhado da informação quanto ao
processamento da pensão nas condições previstas no n.º 2 do artigo 3.º.
Artigo 13.º
(Alterações e comunicações obrigatórias)
1 — Os titulares da pensão social devem apresentar de três em três
anos, nos prazos que forem estabelecidos, a prova de preenchimento do
critério definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º.
2 — A falta de apresentação de prova nas condições do número
anterior determina a suspensão da pensão.
3 — A superveniência de rendimentos que ultrapasse os limites
referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º deverá ser obrigatoriamente
comunicada ao centro regional no mês seguinte àquele em que se verificou.
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Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 14.º
(Norma revogatória)
É revogado o Decreto-Lei n.º 18/2002, de 13 de Outubro.
Artigo 15.º
(Aplicação da lei)
1 — O presente diploma aplica-se às pensões sociais de invalidez já
atribuídas a cidadãos portadores de deficiência, devendo ser revistas de
forma a adequá-las ao presente regime.
2 — Ninguém poderá ser prejudicado pela aplicação do presente
diploma.
Artigo 16.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entrará em vigor com a aprovação do Orçamento do
Estado do ano seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 12 de Novembro de 2002. Os Deputados
do BE: Francisco Louçã — Ana Drago — João Teixeira Lopes.
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Publicação — DAR II série A — 1445-1448 — 21/11/2002
1445 | II Série A - Número 044 | 21 de Novembro de 2002
das pessoas com deficiência, a criar junto da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Compete especialmente à comissão referida no número anterior:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Emitir parecer obrigatório não vinculativo em todos os processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração Pública por actos proibidos pela presente lei e praticados por titulares de órgãos, funcionários, agentes ou equiparados da administração pública, no prazo de 30 dias;
c) Emitir os pareceres definidos no n.º 4 da artigo 5.º;
d) Recolher toda a informação relativa à prática de actos discriminatórios das respectivas sanções;
e) Recomendar a adopção de medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir prática de discriminações por motivos baseados na deficiência;
f) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação praticada em razão da deficiência;
g) Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de efectiva violação da presente lei;
h) Elaborar e publicitar relatórios anuais sobre a situação de igualdade e discriminação das pessoas com deficiência em Portugal.
Artigo 13.º
(Composição)
A comissão para a igualdade e contra a discriminação das pessoas com deficiência é constituída pelas seguintes entidades:
a) Um representante eleito pela Assembleia da República;
b) Três representantes do Governo, a designar pelos organismos governamentais responsáveis pelo emprego, solidariedade e segurança social, pela saúde e pela educação;
c) Seis representantes de associações de pessoas com deficiência;
d) Três representantes de organizações não governamentais com actividade na área da deficiência;
e) Dois representantes de organizações não governamentais de defesa dos direitos humanos;
e) Um representante da Ordem dos Advogados a designar pela mesma;
f) Dois representantes das centrais sindicais;
g) Dois representantes das associações patronais;
h) Três personalidades a designar pelos restantes membros.
Artigo 14.º
(Funcionamento)
1 - Compete ao Governo dotar a comissão dos meios necessários ao seu funcionamento.
2 - A comissão dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pelos restantes, sendo obrigatoriamente um deles o representante de uma organização de pessoas com deficiência.
3 - A comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ouvida a comissão permanente.
4 - A comissão deverá criar serviços permanentes ou grupos de trabalho de carácter técnico com vista a tornar mais eficaz e célere a sua acção, nomeadamente no que diz respeito à elaboração dos pareceres referidos no n.º 2 do artigo 12.º.
Artigo 15.º
(Dever de cooperação)
Todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a comissão na prossecução das suas actividades, nomeadamente fornecendo-lhes os dados que esta solicitar com vista à elaboração do seu relatório anual.
Capítulo V
Disposições gerais
Artigo 16.º
(Interpretação e integração)
Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Carta Internacional dos Direitos Humanos, que compreende a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e também a Convenção sobre os Direitos das Crianças e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assim como as regras gerais sobre a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência.
Artigo 17.º
(Regime financeiro)
As disposições da presente lei com implicações financeiras entram em vigor com o Orçamento do Estado para o ano seguinte à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 18.º
(Regulamentação)
Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias para a instituição da comissão para a igualdade e contra a discriminação das pessoas com deficiência e definir as entidades administrativas competentes para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no Capítulo II, no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.
Assembleia da República, 12 de Novembro de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Ana Drago - João Teixeira Lopes.
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REGIME ESPECIAL DE PENSÕES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Fundamentação
A integração profissional das pessoas deficientes é uma das prioridades actuais na luta pela igualdade de direitos