ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 162/IX
PROÍBE AS DISCRIMINAÇÕES NO EXERCÍCIO DE DIREITOS
POR MOTIVOS BASEADOS NA DEFICIÊNCIA
Fundamentação
No plano legislativo o combate à discriminação dos cidadãos com
deficiência poderá ser feito, fundamentalmente, através de dois tipos de
iniciativas legislativas: através de iniciativas que estabeleçam medidas,
programas e políticas de apoio à pessoa com deficiência e através de
legislação que proíba a violação dos direitos das pessoas com deficiência
(legislação anti-discriminação).
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 71.º,
a igualdade de direitos para os cidadãos com deficiência física ou mental,
embora não o explicite no seu artigo 13.º, que estabelece o princípio da
igualdade. Por outro lado, embora exista um vasto quadro legislativo -
disperso e, em alguns sectores, ineficaz -, verifica-se actualmente um vazio
legislativo quanto a medidas que previnam e proíbam actos
discriminatórios em relação à pessoa deficiente, ao contrário do verificado
noutros países, como o Reino Unido, Irlanda e Estados Unidos da América,
e apesar da existência de uma directiva comunitária - Directiva 2000/78/CE
-, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e
na actividade profissional.
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No Reino Unido a lei Disability Discrimination Act, de 1995, aplica-
se à discriminação no emprego, à disposição e gestão das instalações e ao
fornecimento de bens equipamentos e serviços. Já a lei irlandesa - a lei The
equal status act - , de aplicação mais vasta, refere-se à educação, à
habitação, transportes e ao fornecimento de bens, serviços e actividades de
lazer. A experiência dos Estados Unidos, resultante de uma lei que entrou
em vigor há 10 anos ( Americans with disabilities Act , de 1990) e que
abrange áreas como o emprego e o acesso aos serviços públicos, aos
transportes, aos edifícios públicos e às telecomunicações, indica que a lei
permitiu melhorias em muitos aspectos, como sejam o aumento de crianças
com deficiência que frequentam o ensino convencional e uma maior
acessibilidade aos transportes públicos.
A presente iniciativa legislativa pretende responder ao que tem sido
uma legítima reivindicação das organizações de defesa dos direitos das
pessoas deficientes e retoma uma proposta anti-discriminatória,
apresentada pela Associação Portuguesa de Deficientes, desenvolvendo-as
em alguns pontos.
A iniciativa - que acolhe os princípios definidos na lei anti-
discriminatória em razão da raça, cor, nacionalidade ou origem étnica (Lei
n.º 134/99, de 28 de Agosto) - tem por objectivo reforçar os mecanismos de
protecção à pessoa com deficiência, assim como prevenir e proibir actos de
natureza discriminatória contra a pessoa com deficiência no emprego e no
acesso à educação, à saúde, aos transportes públicos, a locais públicos ou
abertos ao público, à fruição de bens, equipamentos ou serviços, à
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aquisição ou arrendamento de imóveis e adopção de actos discriminatórios
por parte de organismos públicos.
O projecto de lei inclui ainda os seguintes aspectos:
— Uma definição de discriminação em contexto laboral que tem em
conta a necessidade de adaptação funcional da actividade às características
da deficiência, e de que os encargos daí decorrentes podem ser
compensados por medidas de integração profissional para pessoas
portadoras de deficiência, promovidas pelo Estado;
— A introdução de um mecanismo em que a decisão da entidade
empregadora relativa à recusa de contratação ou à cessação de contrato de
trabalho carece de parecer prévio da Comissão para a Igualdade e contra a
Discriminação das Pessoas com Deficiência, criada no âmbito do presente
diploma;
— Um regime sancionatório igual ao estabelecido para a
discriminação em razão da raça, cor, nacionalidade e origem étnica;
— Atribuição do ónus da prova à parte requerida.
Assim sendo, e ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o
seguinte projecto de lei:
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Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma tem como objecto a prevenção e proibição de
discriminação em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e a sanção
da prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos
fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer
direitos económicos, sociais, culturais ou outros em razão de uma qualquer
deficiência.
Artigo 2.º
(Âmbito)
1 — O presente diploma vincula todas as pessoas singulares e
colectivas, públicas ou privadas.
2 — O disposto no presente diploma não prejudica a vigência e a
aplicação de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou
administrativa, que beneficiem certos grupos desfavorecidos com o
objectivo de garantir o exercício de direitos em condições de igualdade.
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Artigo 3.º
(Discriminação em razão da deficiência)
Por discriminação em razão da deficiência entende-se qualquer
distinção, restrição ou preferência em razão da deficiência, que tenha por
objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do
reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de
direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e
culturais.
Capítulo II
Práticas discriminatórias
Artigo 4.º
(Práticas discriminatórias)
1 — Consideram-se práticas discriminatórias contra as pessoas com
deficiência as acções ou omissões dolosas ou negligentes que, em razão da
pessoa ter uma deficiência, violem o princípio da igualdade,
designadamente:
a) Adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pela
entidade empregadora ou através de instruções dadas aos seus
trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a factores de
natureza física, sensorial ou mental a oferta de emprego, a cessação de
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contrato de trabalho, a recusa de contratação ou qualquer aspecto da
relação laboral;
b) A produção ou a difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou
outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que
contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou
preferência baseada em factores de discriminação em razão da deficiência;
c) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens,
equipamentos ou serviços, por parte de qualquer pessoa singular ou pessoa
colectiva pública ou privada;
d) O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de
uma actividade económica, por qualquer pessoa singular ou pessoa
colectiva pública ou privada;
e) A recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou
subarrendamento de imóveis, assim como a recusa ou a penalização na
celebração de contratos de seguros;
f) A recusa, o impedimento ou a limitação de acesso a locais
públicos ou abertos ao público;
g) A recusa, a limitação ou o impedimento de acesso aos cuidados de
saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
h) A recusa, a limitação ou o impedimento de acesso a
estabelecimentos de ensino público ou privado, assim como a qualquer
meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas dos
alunos com deficiência;
i) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de
organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado
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segundo critérios de discriminação com base na deficiência, salvo se tais
critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º.
j) A adopção de prática ou medida por parte de qualquer órgão,
funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das
regiões autónomas ou das autarquias locais que condicione ou limite a
prática do exercício de qualquer direito;
l) A adopção por entidade empregadora de prática que no âmbito da
relação laboral discrimine um trabalhador com deficiência ao seu serviço;
m) A adopção de um acto em que, publicamente ou com intenção de
ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou
transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja
ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação em razão da
deficiência;
n) O acesso aos transportes públicos em condições de segurança e de
comodidade e, no caso das pessoas com deficiência que se deslocam em
cadeira de rodas, o impedimento que esta pessoa possa utilizar a sua ajuda
técnica, ao entrar e sair do transporte.
2 — É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer
outro meio o cidadão portador de deficiência por motivo de exercício de
direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.
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Artigo 5.º
(Discriminação no emprego)
1 — As práticas discriminatórias definidas na alínea a) do n.º 1 do
artigo 4.º não constituirão discriminação se, em virtude da natureza da
actividade profissional em causa ou do contexto da sua execução, a
situação de deficiência afecte níveis e áreas de funcionalidade que
constituam requisitos essenciais e determinantes para o exercício dessa
actividade, na condição do objectivo ser legítimo e o requisito
proporcional.
2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior deverá
ser analisada a viabilidade da entidade empregadora levar a cabo as
medidas adequadas, em função das necessidade de uma situação concreta,
para que a pessoa portadora de deficiência tenha acesso a um emprego, ou
que possa nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação, excepto
se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade
empregadora.
3 — Os encargos não são considerados desproporcionados quando
forem suficientemente compensados por medidas promovidas pelo Estado
em matéria de integração profissional de cidadãos com deficiência.
4 — A decisão da entidade empregadora relativa à alínea a) do n.º 1
do artigo 4.º carece sempre de parecer prévio da Comissão para a Igualdade
e contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência.
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Artigo 6.º
(Ónus da prova)
Quando uma pessoa se considerar alvo de qualquer um dos tipos de
discriminações em razão da deficiência enunciados no presente diploma, e
apresentar elementos de facto constitutivo da presunção de discriminação,
incumbe à parte requerida provar que não houve violação do princípio da
igualdade.
Capítulo III
(Regime sancionatório)
Artigo 7.º
(Coimas)
1 — A prática de qualquer acto discriminatório referido no Capítulo
II da presente lei por pessoa singular constitui contra-ordenação punível
com coima graduada entre cinco e 10 vezes o valor mais elevado do salário
mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil
ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 — A prática de qualquer acto discriminatório referido no Capítulo
II da presente lei, por pessoa colectiva de direito privado ou de direito
público, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 20 a
30 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem
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prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção
que ao caso couber.
3 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são
elevados para o dobro.
Artigo 8.º
(Pena acessória)
Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem,
relativamente aos actos discriminatórios previstos na presente lei, o juiz
pode, com caracter acessório, aplicar as seguintes penas:
a) A publicidade da decisão;
b) A advertência ou censura públicas aos autores da prática
discriminatória.
Artigo 9.º
(Indemnização)
As vítimas de discriminação nos termos do presente diploma têm
direito a uma indemnização, a qual atenderá ao grau de violação dos
interesses em causa, ao poder económico dos autores das infracções e às
condições da pessoa objecto da prática discriminatória.
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Artigo 10.º
(Concurso de infracções)
1 — Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e
contra-ordenação, o agente é sempre punido a título penal.
2 — As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são
sempre cumuladas materialmente.
Artigo 11.º
(Omissão de dever)
Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a
aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensa o infractor do
seu cumprimento, se este ainda for possível.
Capítulo IV
Órgãos competentes
Artigo 12.º
(Comissão para a igualdade e contra a discriminação das pessoas
com deficiência)
1 — A aplicação da presente lei será acompanhada por uma
comissão para a igualdade e contra a discriminação das pessoas com
deficiência, a criar junto da Presidência do Conselho de Ministros.
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2 — Compete especialmente à comissão referida no número anterior:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Emitir parecer obrigatório não vinculativo em todos os processos
de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração
Pública por actos proibidos pela presente lei e praticados por titulares de
órgãos, funcionários, agentes ou equiparados da administração pública, no
prazo de 30 dias;
c) Emitir os pareceres definidos no n.º 4 da artigo 5.º;
d) Recolher toda a informação relativa à prática de actos
discriminatórios das respectivas sanções;
e) Recomendar a adopção de medidas legislativas, regulamentares e
administrativas que considere adequadas para prevenir prática de
discriminações por motivos baseados na deficiência;
f) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre
a discriminação praticada em razão da deficiência;
g) Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de
efectiva violação da presente lei;
h) Elaborar e publicitar relatórios anuais sobre a situação de
igualdade e discriminação das pessoas com deficiência em Portugal.
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Artigo 13.º
(Composição)
A comissão para a igualdade e contra a discriminação das pessoas
com deficiência é constituída pelas seguintes entidades:
a) Um representante eleito pela Assembleia da República;
b) Três representantes do Governo, a designar pelos organismos
governamentais responsáveis pelo emprego, solidariedade e segurança
social, pela saúde e pela educação;
c) Seis representantes de associações de pessoas com deficiência;
d) Três representantes de organizações não governamentais com
actividade na área da deficiência;
e) Dois representantes de organizações não governamentais de defesa
dos direitos humanos;
e) Um representante da Ordem dos Advogados a designar pela
mesma;
f) Dois representantes das centrais sindicais;
g) Dois representantes das associações patronais;
h) Três personalidades a designar pelos restantes membros.
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Artigo 14.º
(Funcionamento)
1 — Compete ao Governo dotar a comissão dos meios necessários ao
seu funcionamento.
2 — A comissão dispõe de uma comissão permanente, composta
pelo presidente e por dois membros eleitos pelos restantes, sendo
obrigatoriamente um deles o representante de uma organização de pessoas
com deficiência.
3 — A comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e
extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ouvida a
comissão permanente.
4 — A comissão deverá criar serviços permanentes ou grupos de
trabalho de carácter técnico com vista a tornar mais eficaz e célere a sua
acção, nomeadamente no que diz respeito à elaboração dos pareceres
referidos no n.º 2 do artigo 12.º.
Artigo 15.º
(Dever de cooperação)
Todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a comissão
na prossecução das suas actividades, nomeadamente fornecendo-lhes os
dados que esta solicitar com vista à elaboração do seu relatório anual.
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Capítulo V
Disposições gerais
Artigo 16.º
(Interpretação e integração)
Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de
harmonia com a Carta Internacional dos Direitos Humanos, que
compreende a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos e também a Convenção sobre os
Direitos das Crianças e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher, assim como as regras gerais
sobre a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência.
Artigo 17.º
(Regime financeiro)
As disposições da presente lei com implicações financeiras entram
em vigor com o Orçamento do Estado para o ano seguinte à entrada em
vigor do presente diploma.
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Artigo 18.º
(Regulamentação)
Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei,
tomar as medidas necessárias para a instituição da comissão para a
igualdade e contra a discriminação das pessoas com deficiência e definir as
entidades administrativas competentes para a aplicação das coimas pela
prática dos actos discriminatórios referidos no Capítulo II, no prazo de 120
dias após a sua entrada em vigor.
Assembleia da República, 12 de Novembro de 2002. Os Deputados
do BE: Francisco Louçã — Ana Drago — João Teixeira Lopes.
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Publicação — DAR II série A — 1442-1445 — 21/11/2002
1442 | II Série A - Número 044 | 21 de Novembro de 2002
obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa. Esta imposição constitucional encontra-se vertida no regime jurídico dos inquéritos parlamentares (artigo 4.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro).
Por esta via se estabelece que a decisão de constituir uma comissão parlamentar de inquérito não fique inteiramente nas mãos da maioria, podendo os Deputados da oposição impor, dentro de certos limites, a realização de inquéritos parlamentares.
Acontece, porém, que, em certos casos, a constituição obrigatória da comissão de inquérito pode não ser suficiente para que o inquérito seja realizado nos termos visados pelos proponentes. Com efeito, dependendo a realização de quaisquer diligências investigatórias de deliberação da comissão parlamentar constituída, a qual funciona segundo a regra da maioria, é sempre possível que uma maioria interessada em obstaculizar a realização de um inquérito parlamentar possa atingir esse objectivo, recusando que algumas diligências sejam efectuadas ou impedindo a prestação de depoimentos, inutilizando na prática o alcance do direito potestativo.
Na verdade, quase nada poderá restar do direito de impor a constituição de uma comissão de inquérito se depois essa mesma comissão, deliberando por maioria, funcionar como obstáculo à realização do próprio inquérito. Desse modo, deixando afinal nas mãos da maioria os termos da realização concreta de um direito próprio da oposição, é esse mesmo direito que pode ser frustrado, apesar da sua expressa consagração constitucional.
Assim, de forma a evitar situações de violação da Constituição, indesejáveis para a democracia e desprestigiantes para o próprio Parlamento, impõe-se consagrar, a par do direito de impor a constituição de uma comissão de inquérito, o direito dos respectivos requerentes a solicitar os depoimentos e requerer as diligências que considerem necessários para a realização do inquérito sem que estes fiquem dependentes da decisão da maioria.
Só por essa via será possível retirar consequências práticas, ao abrigo de quaisquer maiorias, de um direito constitucional cuja consagração teve por motivações fundamentais a protecção dos direitos da oposição e a dignificação do instituto dos inquéritos parlamentares.
Por outro lado, o PCP retoma uma proposta constante do seu projecto de revisão constitucional de 1997 que visa atribuir a cada um dos membros de uma comissão de inquérito o direito de requerer e obter os elementos que considerem úteis ao exercício das suas funções. É que não faz sentido que, existindo um direito constitucional e regimental dos Deputados a requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos e as informações que considerem úteis para o exercício do seu mandato (artigo 156.º, alínea e), da Constituição e artigo 5.º, n.º 1, alínea l), do Regimento), o exercício deste direito individual fique condicionado a uma deliberação maioritária quando o Deputado em causa seja membro de uma comissão de inquérito e os elementos solicitados se relacionem com o seu objecto. A pertença de um Deputado a uma comissão de inquérito não pode conduzir a uma redução dos seus direitos individuais.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo único
É aditado o artigo 4.º-B à Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares), com a seguinte redacção:
"Artigo 4.º-B
(Direitos potestativos)
1 - Os subscritores de inquérito parlamentar requerido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º têm a faculdade de solicitar os depoimentos e requerer as diligências que considerem necessários para a realização do inquérito, tendo em conta o seu objecto, os quais não carecem de deliberação da comissão parlamentar correspondente.
2 - Os membros das comissões parlamentares de inquérito têm o direito individual de requerer e obter os elementos que considerem úteis ao exercício das suas funções.
Assembleia da República, 12 de Novembro de 2002. Os Deputados do PCP: António Filipe - Lino de Carvalho - Bernardino Soares.
PROJECTO DE LEI N.º 162/IX
PROÍBE AS DISCRIMINAÇÕES NO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA DEFICIÊNCIA
Fundamentação
No plano legislativo o combate à discriminação dos cidadãos com deficiência poderá ser feito, fundamentalmente, através de dois tipos de iniciativas legislativas: através de iniciativas que estabeleçam medidas, programas e políticas de apoio à pessoa com deficiência e através de legislação que proíba a violação dos direitos das pessoas com deficiência (legislação anti-discriminação).
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 71.º, a igualdade de direitos para os cidadãos com deficiência física ou mental, embora não o explicite no seu artigo 13.º, que estabelece o princípio da igualdade. Por outro lado, embora exista um vasto quadro legislativo - disperso e, em alguns sectores, ineficaz -, verifica-se actualmente um vazio legislativo quanto a medidas que previnam e proíbam actos discriminatórios em relação à pessoa deficiente, ao contrário do verificado noutros países, como o Reino Unido, Irlanda e Estados Unidos da América, e apesar da existência de uma directiva comunitária - Directiva 2000/78/CE -, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional.
No Reino Unido a lei Disability Discrimination Act, de 1995, aplica-se à discriminação no emprego, à disposição e gestão das instalações e ao fornecimento de bens equipamentos e serviços. Já a lei irlandesa - a lei The equal status act -, de aplicação mais vasta, refere-se à educação, à habitação, transportes e ao fornecimento de bens, serviços e actividades de lazer. A experiência dos Estados Unidos, resultante de uma lei que entrou em vigor há 10 anos (Americans with disabilities Act, de 1990) e que abrange áreas como o emprego e o acesso aos serviços públicos, aos transportes, aos edifícios públicos e às telecomunicações, indica que a lei permitiu melhorias em muitos aspectos, como sejam o aumento de crianças com deficiência que frequentam o ensino convencional e uma maior acessibilidade aos transportes públicos.
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Discussão generalidade — DAR I série — 2557-2571 — 28/11/2002
2557 | I Série - Número 060 | 28 de Novembro de 2002
e, no fundo, a transposição adequada da directiva comunitária.
Parece-me de sublinhar, no artigo 55.º do projecto de decreto-lei objecto desta autorização legislativa, a clarificação que é feita relativamente ao papel a desempenhar pelo Instituto de Seguros de Portugal e pelo Fundo de Garantia Automóvel.
No artigo 53.º e seguintes resulta bastante claro do texto a clarificação do papel do Fundo de Garantia Automóvel, nomeadamente no que respeita às relações com outros Estados-membros, o que é fundamental para a tranquilidade dos cidadãos que circulam na União Europeia.
Por outro lado, é importante a questão da responsabilidade das empresas de seguros, tratada nomeadamente no artigo 43.º e outros, porque, como já foi referido, a clarificação da representação em termos de sinistros e do mecanismo de solução destes problemas cria, desnecessariamente, perturbações nas mais variadas deslocações que, por motivos diversos, os cidadãos podem fazer na União Europeia. Já é uma realidade a livre circulação no espaço da União - circulação de trabalhadores, de capitais, de mercadorias - e, agora, haverá também tranquilidade quanto à circulação dos veículos.
Julgo, portanto, que, a forma como está a ser feita a transposição desta directiva, no domínio da protecção dos cidadãos, da protecção dos sinistrados e da responsabilidade das empresas seguradoras, pode clarificar todo este processo.
No conjunto, parece-nos que esta proposta de autorização legislativa, nomeadamente o texto anexo, que será, portanto, o futuro diploma, torna-se mais responsabilizante para os cidadãos e mais clarificadora para as empresas seguradoras; e, neste sentido, a nossa perspectiva é positiva.
Para terminar, quero fazer um lamento final, que é o seguinte: depois de termos dado o nosso acordo à transposição desta directiva, que, no fundo, tem a ver com o direito de circulação rodoviária, espero, mais cedo do que tarde, ver ser autorizado o magnífico Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças a vir aqui apresentar as suas ansiadas propostas de concretização do "choque fiscal".
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, visto não haver mais inscrições, dou por encerrado o debate da proposta de lei n.º 23/IX.
Passamos à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 48/IX - Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência (PS), 160/IX - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência ou na existência de risco agravado de saúde (Os Verdes), 162/IX - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência (BE), 166/IX - Define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência (PCP) e 167/IX - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência (CDS-PP).
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira.
A Sr.ª Maria de Belém Roseira (PS): - Sr.ª Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr.as e Srs. Deputados: A tutela constitucional da protecção das pessoas portadoras de deficiência encontra-se consagrada, em termos latos, no artigo 13.º da Constituição, com incidência específica no artigo 71.°, onde se estipula que os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
A taxa de incidência da deficiência na Europa e em Portugal tende a aumentar, quer tendo em atenção as principais causas de morbilidade, quer, no caso específico de Portugal, os elevados índices de sinistralidade rodoviária e no trabalho e das doenças graves e/ou invalidantes associadas aos comportamentos.
A problemática da inserção social das pessoas portadoras de deficiência reveste-se da maior importância porquanto nela se jogam os mecanismos de luta contra atitudes discriminatórias e da afirmação da diferença como um dos princípios básicos para a afirmação efectiva do exercício da cidadania.
Traduzindo-se a deficiência num quadro de desvantagens adicionais em sociedades fortemente competitivas, a forma como conseguimos inserir socialmente as pessoas que dela são portadoras é um dos barómetros da qualidade do empenho na causa da realização dos direitos sociais básicos. Desde logo, o direito a uma existência digna e feliz, ao acesso a oportunidades de realização pessoal, a uma vida familiar, mas também acesso aos mecanismos de mobilidade social, com especial incidência na educação, na formação e no trabalho.
Importa, no entanto, ter presente que, no sector social - e digo "social" em sentido alargado -, o cumprimento de qualquer objectivo será sempre o início de uma nova caminhada para um outro objectivo qualitativa e quantitativamente mais ambicioso e adequado à evolução das necessidades e carências dos destinatários, bem como à evolução do contexto geral que marca e condiciona as políticas sociais, desenvolvidas em obediência, a um conjunto de valores que reputamos fundamental.
Em Portugal, a existência de uma rede densa de instituições, emanando da sociedade civil, que se dedicam às causas dos cidadãos portadores de deficiências, é um factor de promoção de uma política integrada de defesa das causas dos deficientes e um recurso de uma importância inestimável. Aliás, os próprios deficientes são parceiros fundamentais de desenvolvimento das políticas que lhes dizem respeito e como tal devem ser vistos e encarados.
Sublinhe-se que os governos anteriores, ao longo das VII e VIII Legislaturas, defenderam uma política efectiva de apoio à deficiência inserida no grande eixo de reforço da coesão social.
Tratou-se, em primeiro lugar, de afirmar o valor da solidariedade que esteve presente nos diversos domínios sectoriais, vertendo-se de forma particular no sector da solidariedade e da segurança social.
A prioridade atribuída traduziu-se na concepção e concretização de um conjunto alargado de medidas, algumas das quais referidas no projecto de lei do CDS-PP e retomadas no relatório da Sr.ª Deputada do PSD, que, no âmbito da 1.ª Comissão, elaborou o relatório, cujas referências sublinhamos pela elegância política que revelam. Medidas, dizia eu, como as que se seguem: celebração do Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, entre o poder central, o poder local e as estruturas, representativas das instituições do sector social, traduzido já na criação das redes sociais, instrumentos práticos da implementação do princípio da parceria; criação e desenvolvimento do rendimento mínimo garantido dirigido aos segmentos
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Requerimento baixa comissão generalidade AV — DAR I série — 2612-2613 — 29/11/2002
2612 | I Série - Número 061 | 29 de Novembro de 2002
seu apoio a todas as iniciativas nacionais e da União Europeia que possam resultar em medidas urgentes de segurança no transporte marítimo, para evitar catástrofes como a do Prestige, e para melhorar a coordenação internacional no combate aos crimes ambientais.
A Assembleia da República regista e apoia a disponibilidade manifestada pelo Governo para enviar, a curto prazo, voluntários portugueses da protecção civil para a Galiza para o auxílio na limpeza das suas praias.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 63/IX - Cessação da vigência, por recusa de apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro (PCP) Apreciação parlamentar n.º 4/IX (PCP) .
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 6/IX - Aprova, para ratificação, o Convénio Internacional do Café de 2001, aprovado pelo Conselho Internacional do Café, em 28 de Setembro de 2000.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação global da proposta de resolução n.º 7/IX - Aprova a Convenção Consular entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia, assinada em Moscovo, em 26 de Outubro de 2001.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, de seguida, passamos à votação global da proposta de resolução n.º 9/IX - Aprova, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos, agora, ao requerimento, apresentado pelo PSD e CDS-PP, de baixa à 8.ª Comissão, para efeitos de nova apreciação, pelo prazo de 45 dias, dos projectos de lei n.os 48/IX - Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência (PS), 160/IX - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência ou na existência de risco agravado de saúde (Os Verdes), 162/IX - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência (BE), 166/IX - Define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência (PCP) e 167/IX - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência (CDS-PP).
O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, o requerimento que vamos votar de seguida suscitou uma discussão bastante viva ontem; no entanto, de ontem para hoje, registou-se um facto que importa assinalar, porque determina as condições desta votação. Verificou-se uma confluência, que certamente as outras bancadas registarão, no sentido de, havendo a baixa, sem votação, por 45 dias, à 8.ª Comissão para explorar o debate sobre as conexões com a matéria do trabalho, por volta do dia 15 de Janeiro, terminado este prazo, os projectos de lei voltarão ao Plenário da Assembleia.
Regista-se a intenção de votação favorável de todas as bancadas, o que permitirá aos diplomas, depois dessa votação na generalidade, descer à 1.ª Comissão para a elaboração dos trabalhos de especialidade. Sendo assim, mesmo que não fosse essa a solução que tivéssemos preferido, não nos oporemos a este requerimento.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, quero dizer que registamos o compromisso e as intenções das bancadas da maioria, que propuseram este requerimento. Portanto, é nesse pressuposto e nesse sentido que vamos abster-nos na votação que vai realizar-se.
A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, quero registar a evolução positiva e o compromisso publicamente assumido pela maioria, o qual, do nosso ponto de vista, permite uma solução justa.
O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, é inteiramente evidente que participámos deste processo e, portanto, estamos de acordo com a ideia de fixar-se um horizonte temporal e de haver uma votação de aprovação na generalidade. Seria, no entanto, um pouco bizarro que o consenso fosse enunciado por um dos lados e houvesse um silêncio, suponho que por razões técnico-jurídicas. O Sr. Deputado Marques Guedes acabou de me dizer que considera que os requerimento não se discutem, mas um aceno não basta para manifestar claramente o acordo que se estabeleceu, que não é óptimo mas é razoável.
O Sr. Presidente: - Quanto à parte técnico-jurídica, o Sr. Deputado tem razão, mas não creio que estejamos a discutir o requerimento, estamos apenas a fazer uma justificação sobre a matéria, que não foi prejudicial.
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Votação na generalidade — DAR I série — 3187-3187 — 17/01/2003
3187 | I Série - Número 075 | 17 de Janeiro de 2003
Srs. Deputados, vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 50/IX - Regula a protecção dos direitos de autor dos jornalistas (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, o projecto de lei n.º 50/IX baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 48/IX - Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, o projecto de lei n.º 48/IX baixa à 8.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 160/IX - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência ou na existência de risco agravado de saúde (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, o projecto de lei n.º 160/IX baixa à 8.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 162/IX - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, o projecto de lei n.º 162/IX baixa à 8.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 166/IX - Define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, o projecto de lei n.º 166/IX baixa à 8.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 167/IX - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, o projecto de lei n.º 167/IX baixa à 8.ª Comissão.
Seguidamente, vamos proceder à votação conjunta na generalidade, na especialidade e final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 201/IX - Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia da República (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, julgo que se justifica a dispensa de redacção final, uma vez que o texto foi visto em sede de Comissão às 14 horas e 30 minutos.
O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado. Se ninguém se opõe, trata-se de facto uma belíssima sugestão, já que nos convém que este diploma seja enviado ao Sr. Presidente da República, para que, uma vez promulgado pelo Sr. Presidente da República, no exercício das suas competências constitucionais, dê ocasião a que possamos proceder a algumas designações de cargos exteriores à Assembleia da República.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global da proposta de lei n.º 99/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, relativo ao regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico (ALRM).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Chamo a atenção da Câmara para o facto de que a Mesa tem ainda, para serem votados, diversos pareceres da Comissão de Ética sobre matéria de relevância, mas o Sr. Deputado Maximiano Martins solicitou a palavra, ao abrigo do Regimento, para proceder a uma declaração de voto oral em nome do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Tem a palavra, Sr. Deputado. Dispõe de 3 minutos.
O Sr. Maximiano Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputado: O Partido Socialista votou contra a alteração ao regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico para as regiões autónomas, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, porque entende que esta alteração, nos termos em que está formulada, põe em causa a salvaguarda dos interesses públicos que o domínio público marítimo visa proteger.
Desde logo, o novo regime jurídico parece conter uma inconstitucionalidade quanto à redução do domínio público decorrente de simples deliberação dos governos regionais em resultado da construção de uma estrada, visto que a definição dos bens do domínio público está constitucionalmente reservada à Assembleia da República.
Por outro lado, não pode esquecer-se que a salvaguarda da margem, para além de outros fins públicos relevantes, é também parte integrante do próprio sistema de defesa nacional, o que motivou o parecer negativo da Comissão do Domínio Público Marítimo, parecer esse homologado pelo Sr. Chefe do Estado-Maior da Armada, por despacho de 21 de Janeiro de 2002.
Infelizmente, porém, esta Assembleia da República não chegou a beneficiar nesse processo legislativo de qualquer tomada de posição do Sr. Ministro da Defesa Nacional, visto que o mesmo optou por não responder ao requerimento escrito que diversos Deputados do PS subscreveram a 11 de Julho de 2002, questionando o Ministro sobre as implicações desta proposta de lei para a política de defesa nacional.
Acresce que a fundamentação apresentada pela maioria que aprovou esta iniciativa na Assembleia Legislativa Regional da Madeira, maioria do PSD contra todos os partidos, incluindo o Partido Popular, ao contrário do que fez aqui, confessa o propósito de remover o regime próprio
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