Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
09/10/2002
Votacao
24/04/2003
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 24/04/2003
Publicação
Publicada no Diário da República
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Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 1004-1005
1004 | II Série A - Número 033 | 12 de Outubro de 2002 - Quando se trate de petição colectiva com número de signatários bastante para desencadear apreciação em Plenário, deverão as assinaturas digitais apresentar-se certificadas por entidade legalmente autorizada ou indicar o número de depósito na Comissão Nacional de Protecção de Dados da base de dados com as assinaturas necessárias. c) Envio por outras formas: a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciará e poderá emitir parecer favorável à utilização de outras formas de entrega electrónica de petições". Artigo 2.º (Controlo informático e divulgação da tramitação) 1 - É aditado um novo artigo 13.º-A à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção seguinte: "Artigo 13.º A Os órgãos de soberania de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das diversas fases da sua tramitação nos respectivos sítios na Internet". 2 - É aditado um novo artigo 15.º-A à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção seguinte: "Artigo 15.º-A 1 - Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a Assembleia da República organiza e mantém actualizado um sistema de registo informático da recepção e tramitação de petições. 2 - O sistema facultará informação completa sobre os dados constantes das petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e informação sobre cada uma das fases da sua tramitação, devendo centralizar os dados disponíveis em todos os serviços envolvidos. 3 - O conteúdo dos registos será tornado acessível via www.parlamento.pt e utilizado pelos serviços competentes da Assembleia da República para informação pública descentralizada por via telefónica ou contacto directo de qualquer interessado". Assembleia da República, 9 de Outubro de 2002. - Os Deputados do PS: José Magalhães - António Costa - Vitalino Canas - Afonso Candal - Alberto Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Jorge Lacão - Osvaldo Castro - António Braga - António José Seguro. PROJECTO DE LEI N.º 145/IX INICIATIVA DA LEI POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES Exposição de motivos A última revisão constitucional introduziu na Constituição várias normas que desenvolvem e aprofundam a intervenção dos cidadãos directamente na vida política, quebrando o quase monopólio dos partidos políticos. Tal foi o caso, entre outros, das melhorias introduzidas na direito de petição e de acção popular, na possibilidade de apresentação de listas concorrentes a todos os órgãos das autarquias locais por grupos de cidadãos eleitores, a atribuição do direito de iniciativa legislativa e referendária também aos cidadãos. Estas melhorias no texto constitucional foram aprovadas com o objectivo de aprofundar a democracia pela maior participação política dos cidadãos consciente que, por esta via, se contribuirá, também, para uma maior transparência do sistema político e um maior e melhor inter-relacionamento entre os cidadãos, os partidos políticos e os órgãos de soberania. Em Portugal os cidadãos, que desde o 25 de Abril eram já uma das principais fontes indirectas do impulso legiferante, passam agora a deter também o direito de directamente transformar esse impulso em iniciativa de projecto de lei. O presente diploma pretende contribuir para que a iniciativa legislativa popular seja usada para prestigiar a lei e a Assembleia da República, daí se atribuir tal direito a um número mínimo de cidadãos que justifique necessidades de interesse público suficientemente gerais. Tomou-se como base o número médio de eleitores necessários para eleger um Deputado à Assembleia da República. É o critério mais justo, tendo em conta que hoje são os Deputados que podem apresentar projectos de lei e não os partidos políticos, além de se encontrar de acordo com os critérios do direito constitucional comparado. Pretende, também, o presente projecto que a iniciativa de cidadãos, uma vez admitida, seja alvo de apreciação parlamentar e de votação final em tempo útil, pelo que se regula, igualmente, a tramitação específica destas iniciativas e o direito de participação dos seus subscritores no procedimento legislativo. À semelhança de outros Estados, como a Itália, a Espanha e o Brasil, também Portugal passa a conferir aos seus cidadãos o direito de iniciarem um procedimento legislativo. Assim, nos termos do artigo 167.º da Constituição e artigo 130.º do Regimento; os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º A presente lei regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem. Artigo 2.º 1 A abertura de processo legislativo na Assembleia da República pode resultar da iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 25 000.
Discussão generalidade — DAR I série — 2025-2034, 2048-2052
2025 | I Série - Número 050 | 18 de Outubro de 2002 Agora, Sr. Deputado, há uma coisa que sei: V. Ex.ª insultou a Sr.ª Ministra da Justiça. Vozes do PS: - Não! O Orador: - V. Ex.ª insultou a Sr.ª Ministra da Justiça. V. Ex.ª, e isto importa considerar, insultou quando poderia ter obtido na Comissão os esclarecimentos que supostamente pretendia, quando estava lá a Sr.ª Ministra. V. Ex.ª, na Comissão, com a Ministra à frente - lá está, olhos nos olhos -, ouviu e calou! O Sr. Eduardo Cabrita (PS): - Oh, Sr. Deputado!... O Orador: - Cá fora, algures acompanhado pelo Deputado António Costa, ouviu os insultos e depois reiterou esses mesmos insultos. O Sr. Eduardo Cabrita (PS): - A Sr.ª Ministra estava a responder-me. O senhor é que não estava lá! O Orador: - Sr. Deputado, só para que conste e poderá verificar, na audição da Sr.ª Ministra estive na Comissão do primeiro ao último minuto - V. Ex.ª, certamente, não esteve atento a isso, como não esteve atento a muitas outras coisas - e, de resto, questionei a Sr.ª Ministra em numerosas ocasiões. Sr. Deputado, tal como há pouco em relação aos insultos proferidos pelo Secretário-Geral do seu partido, também V. Ex.ª não tem nenhuma razão política ou outra que justifique o recurso ao ataque pessoal, que justifique o recurso ao insulto. O Sr. António Costa (PS): - Insulto?! Insulto foi o que ela fez! Ela veio cá mentir! O Orador: - V. Ex.ª pode divergir da política deste Governo para a área da justiça; V. Ex.ª pode até julgar que foi o melhor Secretário de Estado do mundo; V. Ex.ª pode até sentir alguma tristeza por ver, hoje, outros ocuparem o lugar que outrora foi seu, agora, Sr. Deputado, não há razão nenhuma para que o Sr. Deputado insulte uma Ministra do Governo da República… Protestos do PS. … como nunca nenhum Deputado desta bancada, em circunstância alguma, insultou um Sr. Ministro indicado pelo Partido Socialista para o Governo de Portugal. O Sr. António Costa (PS): - Traga cá o Dr. Paulo Portas! O Orador: - Nós discutimos ideias, discutimos projectos, não insultamos. Mas, tome nota, Sr. Deputado, também em circunstância alguma permitiremos que V. Ex.ª insulte; registaremos o facto… O Sr. António Costa (PS): - É preciso ter lata! Devia ter vergonha! O Sr. Eduardo Cabrita (PS): - Traga lá o Dr. Portas, que está escondido em S. Julião da Barra! O Orador: - … e disso chamaremos a devida atenção, sempre com serenidade, sempre com educação, sempre com elevação. Aplausos do CDS-PP e do PSD. Protestos do PS. O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, já ultrapassámos o tempo previsto pelo Regimento, pelo que os votos que estão pendentes serão votados na altura das votações. Sr.as e Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia. Eram 17 horas e 15 minutos. ORDEM DO DIA O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, a primeira parte do período da ordem do dia refere-se à aprovação de Diários. Estão, assim, em aprovação os n.os 15 a 31 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias dos dias 29 a 31 de Maio, 5, 6, 12, 14, 19, 20, 21, 26, 27 e 28 de Junho e 3, 4, 5, 9 e 10 de Julho de 2002. Não havendo objecções, consideram-se aprovados. O segundo ponto da ordem do dia é a discussão conjunta dos projectos de lei n.os 9/IX - Iniciativa legislativa da cidadania (BE), 51/IX - Regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular (PS), 68/IX - Iniciativa legislativa popular (PCP) e 145/IX - Iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores (PSD e CDS-PP). Antes de dar a palavra ao primeiro orador inscrito, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe, na qualidade de relator da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Foi sugerido na Comissão, aquando da discussão deste relatório, que, na qualidade de relator, eu pedisse a palavra aquando do início do debate em Plenário. Não é minha intenção, naturalmente, prejudicar nenhum dos Srs. Deputados que vai apresentar as respectivas iniciativas legislativas - eu próprio terei oportunidade de o fazer a propósito da iniciativa do PCP -, mas creio ser meu dever corresponder a essa sugestão que foi feita na Comissão Parlamentar. O Sr. Presidente: - Tenha a bondade, Sr. Deputado. O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Serei muito sintético e apenas salientarei as conclusões fundamentais deste relatório, que discutimos e aprovámos por unanimidade na 1.ª Comissão, reconhecendo, desde logo, que vamos hoje discutir uma matéria que diz respeito a um direito dos cidadãos, que foi consagrado unanimemente na revisão constitucional de 1997 e relativamente ao qual esta Assembleia cumpre um elementar dever para com o País ao traduzi-lo em lei, ao proceder à sua regulamentação legal.
Votação na generalidade — DAR I série — 2239-2239
2239 | I Série - Número 054 | 25 de Outubro de 2002 aposta! É, no fundo, uma nova ambição para Portugal, é um novo factor de mobilização,… Vozes do PS: - O que é que isso tem que ver com o Orçamento? O Orador: - … é uma referência para todos os portugueses, os que estão connosco ou os que pensam de maneira diferente de nós, é sobretudo um estímulo para que o Governo, a oposição, o Estado e os cidadãos possam mobilizar-se neste esforço nacional de fazer com que no espaço máximo de 10 anos estejamos ao nível da Europa mais desenvolvida! Saímos, por isso, neste momento e deste debate, Governo e maioria que o apoiam, mais reforçados e mais mobilizados, porque temos uma estratégia, um objectivo nacional, um instrumento, que é este Orçamento, fundamental para iniciar esta caminhada. Por isso diria, para concluir, que tenho a convicção de que o Governo pode fazer muito por Portugal, mas tenho a certeza de que o mais importante é apostar nos portugueses, porque é com Portugal e com os portugueses que vamos ganhar. Aplausos do PSD e do CDS-PP, de pé. O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, conforme previsto, feitas as intervenções de encerramento, vamos proceder às votações. A Mesa fez a verificação das presenças e assinala a existência do seguinte número de Deputados: 105 do PSD, 95 do PS, 14 do CDS-PP, 10 do PCP, 3 do BE e 2 Deputadas do Partido Ecologista "Os Verdes". Estamos quase em pleno, senão mesmo em pleno absoluto. Srs. Deputados, feita esta verificação, vamos, então, votar, em primeiro lugar, na generalidade, a proposta de lei n.º 27/IX - Grandes Opções do Plano para 2003. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, peço desculpa mas esqueci-me de fazer uma referência, que costumo fazer em determinadas circunstâncias, no sentido de que, na votação das propostas de lei n.os 27 e 28/IX, exerço o meu direito de voto, nos termos regimentais, conformando-o com o voto do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata. O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Conforma-se! O Sr. Presidente: - Se, porventura, não quiserem aceitar essa referência relativamente à votação anterior, aceitem-na em relação à que se vai seguir. Peço desculpa, pois tinha-a anotado para a comunicar a todos mas falhou-me. Vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 28/IX - Orçamento do Estado para 2003. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, as propostas de lei que acabámos de votar baixam à 5.ª Comissão. Aplausos do PSD e do CDS-PP, de pé. Neste momento, registaram-se manifestações de protesto de público presente nas galerias. O público presente nas galerias não pode manifestar-se, pelo que peço aos Srs. Agentes de Autoridade o favor de fazerem cessar as manifestações nas galerias. Os cidadãos sabem que não podem manifestar-se na Assembleia da República. Tenham a bondade de sair. Pausa. Srs. Agentes de Autoridade, procedam à evacuação dos cidadãos que se manifestam nas galerias. Pausa. Srs. Deputados, há mais votações a realizar, pelo que vamos votar, de imediato, ainda na generalidade, o projecto de lei n.º 9/IX - Iniciativa legislativa de cidadania (BE). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 51/IX - Regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O projecto de lei n.º 51/IX baixa também à 1.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 68/IX - Iniciativa legislativa popular (PCP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este projecto de lei baixa, igualmente, à 1.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 145/IX - Iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores (PSD e CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O projecto de lei n.º 145/IX baixa também à 1.ª Comissão. Ainda na generalidade, vamos votar o projecto de lei n.º 69/IX - Altera o regime do exercício do direito de petição (PCP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este projecto de lei baixa, igualmente, à 1.ª Comissão. Vamos votar, ainda na generalidade, o projecto de lei n.º 144/IX - Tendente a facilitar a entrega de petições dos cidadãos e a exercer controlo mais eficaz sobre a sua tramitação na era das redes electrónicas (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votação final global — DAR I série — 4779-4779
4779 | I Série - Número 113 | 26 de Abril de 2003 da Decisão do Conselho da União Europeia que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 49/IX - Procede à segunda alteração da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. A proposta de lei n.º 49/IX baixa à 1.ª Comissão. Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 250/IX - Regula a criação de equipas de investigação conjuntas, transpondo para a ordem interna portuguesa a Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002 (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes. Este projecto de lei n.º 250/IX também baixa à 1.ª Comissão. Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 69/IX - Altera o regime do exercício do direito de petição (PCP), 144/IX - Tendente a facilitar a entrega de petições dos cidadãos e a exercer controlo mais eficaz sobre a sua tramitação na era das redes electrónicas (PS) e 146/IX - Alteração do regime do exercício do direito de petição (PSD e CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 9/IX - Iniciativa legislativa de cidadania (BE), 51/IX - Regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular (PS), 68/IX - Iniciativa legislativa popular (PCP) e 145/IX - Iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores (PSD e CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, para fazer uma declaração de voto sobre esta votação final global dos diplomas relativos ao direito de petição e à iniciativa legislativa popular. O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - É um direito regimental, Sr. Deputado António Filipe. Tem, por isso, tem a palavra. O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começo pelo diploma relativo ao direito de petição, para nos congratularmos com a aprovação deste texto final que incorpora aquilo que, de essencial, o PCP propôs nesta matéria, exceptuando a nossa proposta de baixar o número mínimo de assinaturas para a obrigatoriedade do agendamento da iniciativa. Mas, em todo o caso, parece-nos que se dá um passo significativo na dignificação do instituto do direito de petição que já, há muito, tardava. Efectivamente, impõe-se que haja, e passará felizmente a haver, uma tramitação mais rigorosa da petição, designadamente com a fixação de prazos, e estabelece-se uma maior possibilidade de agendamento de iniciativas que estejam relacionadas com o objecto da petição. Portanto, parece-nos que se dá um passo importante na dignificação deste instituto, para o qual contribuímos e com que muito nos congratulamos. Relativamente à iniciativa legislativa popular, parece-nos que se dá também um passo muito importante, aqui, sim, para a dignificação do funcionamento do sistema político, com uma ressalva, que, apesar de tudo, nos parece importante: afigura-se-nos absurdamente excessivo o número de assinaturas exigido, que é de 35 000, para que os cidadãos possam apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República. Nós propusemos que fossem suficientes 5000 assinaturas de cidadãos para poder propor uma iniciativa legislativa, na medida em que a decisão final sobre ela fique assente, como é óbvio, na disponibilidade da Assembleia da República - é a Assembleia da República que legisla e não os cidadãos. Trata-se de regular um direito de iniciativa e, portanto, parece-nos desproporcionada a exigência de 35 000 assinaturas para poder apresentar-se uma iniciativa legislativa para a Assembleia da República apreciar. Discordámos deste ponto e votámos, em sede de Comissão, na especialidade, contra o número de assinaturas exigido para a apresentação de uma iniciativa legislativa popular. Em todo o caso, congratulamo-nos com o facto de ter sido aprovada, pela primeira vez, uma lei que regula o direito de iniciativa legislativa popular. Propusemo-lo, pela primeira vez, na revisão constitucional de 1989, e, nessa altura, não foi acolhido; mais tarde, congratulámo-nos pelo facto de na Constituição, em 1997, ter sido aberta esta possibilidade; e, agora, congratulamo-nos com o facto de, embora tardiamente, porque esta possibilidade está consagrada na Constituição desde 1997, ter sido aprovada uma lei que permite que os cidadãos possam organizar-se, recolher assinaturas e apresentar directamente a à Assembleia um projecto de lei, que o Parlamento terá de analisar e pronunciar-se. Este é um passo muito importante no relacionamento entre os cidadãos e o funcionamento do sistema político e entre os cidadãos e a Assembleia da República. Esta é uma medida legislativa positiva. É pena que nem todas as que estamos aqui, hoje, a discutir sigam este caminho. O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Sr. Deputado, o seu tempo terminou. Tem de concluir. O Orador: - Já conclui, Sr. Presidente. Muito obrigado.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 145/IX INICIATIVA DA LEI POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES Exposição de motivos A última revisão constitucional introduziu na Constituição várias normas que desenvolvem e aprofundam a intervenção dos cidadãos directamente na vida política, quebrando o quase monopólio dos partidos políticos. Tal foi o caso, entre outros, das melhorias introduzidas na direito de petição e de acção popular, na possibilidade de apresentação de listas concorrentes a todos os órgãos das autarquias locais por grupos de cidadãos eleitores, a atribuição do direito de iniciativa legislativa e referendária também aos cidadãos. Estas melhorias no texto constitucional foram aprovadas com o objectivo de aprofundar a democracia pela maior participação política dos cidadãos consciente que, por esta via, se contribuirá, também, para uma maior transparência do sistema político e um maior e melhor inter- relacionamento entre os cidadãos, os partidos políticos e os órgãos de soberania. Em Portugal os cidadãos, que desde o 25 de Abril eram já uma das principais fontes indirectas do impulso legiferante, passam agora a deter também o direito de directamente transformar esse impulso em iniciativa de projecto de lei. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O presente diploma pretende contribuir para que a iniciativa legislativa popular seja usada para prestigiar a lei e a Assembleia da República, daí se atribuir tal direito a um número mínimo de cidadãos que justifique necessidades de interesse público suficientemente gerais. Tomou-se como base o número médio de eleitores necessários para eleger um Deputado à Assembleia da República. É o critério mais justo, tendo em conta que hoje são os Deputados que podem apresentar projectos de lei e não os partidos políticos, além de se encontrar de acordo com os critérios do direito constitucional comparado. Pretende, também, o presente projecto que a iniciativa de cidadãos, uma vez admitida, seja alvo de apreciação parlamentar e de votação final em tempo útil, pelo que se regula, igualmente, a tramitação específica destas iniciativas e o direito de participação dos seus subscritores no procedimento legislativo. À semelhança de outros Estados, como a Itália, a Espanha e o Brasil, também Portugal passa a conferir aos seus cidadãos o direito de iniciarem um procedimento legislativo. Assim, nos termos do artigo 167.º da Constituição e artigo 130.º do Regimento; os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º A presente lei regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem. Artigo 2.º 1 - A abertura de processo legislativo na Assembleia da República pode resultar da iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 25 000. 2 - A iniciativa é apresentada por escrito ao Presidente da Assembleia da República, sob a forma de artigos, precedida por uma exposição de motivos, conforme modelo em anexo, assinada pelos proponentes com indicação do nome completo e do número do bilhete de identidade correspondentes a cada cidadão eleitor. 3 - Compete aos proponentes indicar, na própria iniciativa, qual o representante ou representantes da mesma para os efeitos da presente lei, cabendo essa qualidade ao primeiro subscritor no caso de ausência dessa indicação. Artigo 3.º As iniciativas de lei podem ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, nos termos dos artigos 161.º, 164.º e 165.º da Constituição, com excepção daquelas cujo direito de iniciativa se encontra constitucionalmente ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA reservado aos Deputados, ao Governo e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Artigo 4.º 1 - Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República remete-a à comissão competente para, no prazo de 60 dias, verificar a sua conformidade constitucional e legal e elaborar o respectivo relatório e parecer. 2 - O representante dos subscritores é obrigatoriamente ouvido pela comissão. 3 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se durante o período ficado para discussão pública ou para audições, quando delas careça ou assim tenha sido deliberado. 4 - A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores. 5 - Verificada que seja a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a iniciativa toma a forma de projecto de lei para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia da República. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 5.º 1 - Elaborado o parecer da comissão ou esgotado o prazo para o efeito, desde que não tenham sido detectadas irregularidades, a iniciativa deve ser agendada para uma das 10 sessões plenárias seguintes. 2 – O representante dos subscritores é notificado da data da sessão plenária para que a iniciativa é agendada. Artigo 6.º 1 - Aprovada a iniciativa na generalidade, a sua votação na especialidade deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias. 2 - O representante dos subscritores é ouvido pela comissão antes da votação na especialidade. Artigo 7.º 1 - A votação final global ocorre no prazo máximo de 15 dias após se encontrar finda a discussão e votação na especialidade. 2 - O representante dos subscritores é notificado da data da sessão plenária para que a votação é agendada. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 8.º 1 - A iniciativa legislativa de grupo de cidadãos caduca com o fim da legislatura, sem prejuízo do número seguinte. 2 - A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode ser renovada na legislatura seguinte mediante simples requerimento apresentado pelo representante dos subscritores, desde que não tenha decorrido mais de um ano entre a data da entrada da iniciativa na Assembleia da República e a data do requerimento de renovação. 3 - A iniciativa legislativa definitivamente rejeitada não pode ser renovada na mesma legislatura. Artigo 9.º Em tudo o que não se encontrar regulado na presente lei aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais constantes do Regimento da Assembleia da República. Assembleia da República, 9 de Outubro de 2002. — Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Luís Marques Guedes (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP) — Isabel Gonçalves (CDS-PP). ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Anexo (Artigo 2.º, n.º 2) Exposição de motivos do projecto de lei: I - Descrição sumária do projecto. II - Diplomas legislativos a alterar ou relacionados. III - Principais benefícios e consequências da sua aplicação. IV - Fundamentos da iniciativa, com especial descrição das motivações sociais, económicas, financeiras e políticas. V - Listagem dos documentos que se juntam.